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CVM · Colegiado · 09/03/2010

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/12336

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FICSA S.A. CCTVM – PROC. RJ2001/12336

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ficsa S.A. CCTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/083/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) a mora deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos; e (ii) os valores principais devem ser lançados na sua totalidade, uma vez que inexiste causa extintiva do crédito anterior ao lançamento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: MEMO/SAD/GAC/Nº 083/10

SAD/SGE

DE: GAC DATA: 23/02/10

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

FICSA S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS

Processo CVM nº RJ-2001-12336

Trata-se de recurso interposto em 16/07/2008, pela FICSA S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, contra decisão

CVM/SGE nº 867, de 25/04/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-2001-12336 (fls. 29 e 30), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a

que se refere à Notificação de Lançamento n° 449/32 (fl. 01), que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa aos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 1991.

Em sua impugnação, a Ficsa alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa.

Na decisão em 1ª instância (fls. 29 e 30), não foram acolhidas as alegações da recorrente, tendo em vista que a Subprocuradoria Jurídica – 3 da CVM

(GJU-3) salientou (fls. 23 a 25) que, uma vez que não houve depósito integral, o lançamento foi realizado corretamente, tendo havido por parte da Ficsa

desatendimento ao enunciado n° 112 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em grau recursal, a Ficsa, resumidamente afirmou que:

a. a insuficiência dos depósitos judiciais não se apóia nos fatos ocorridos, os quais não teriam sido suficientemente demonstrados na

decisão em primeira instância, de forma que já teria havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

b. a CVM desconsiderou os depósitos judiciais realizados, efetuando o lançamento com multa e juros incidentes sobre o valor total

originalmente devido; e

c. os incisos V e VI da Deliberação CVM n° 463/03 justificariam a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, o que afastaria

eventual inscrição dos débitos em dívida ativa e execução fiscal até a decisão definitiva de mérito.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 16/07/08 (fl. 33), dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(17/06/08, conforme folha 32), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Por sua vez, as disposições do art. 11, caput e §2°, c/c art. 25,

caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram devidamente atendidas, uma vez que, embora o recurso tenha sido assinado por procurador, não foi

apresentado o respectivo instrumento de mandado, bem como não foram anexados quaisquer documentos societários. Assim sendo, opinamos pelo não

conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Primeiramente, cumpre esclarecer que a discussão em torno da suficiência dos depósitos judiciais, a qual permeou intensamente os autos do processo,

levou-nos à conclusão de que, de fato, não houve depósitos/pagamentos direcionados pelo contribuinte ao pagamento das taxas em questão que tenham

sido suficientes para quitarem integralmente todas as taxas notificadas. Para ilustrar o afirmado, consulte-se o relatório às folhas 38 a 40, onde são

apresentados todos os pagamentos já realizados pelo contribuinte. Perceba-se que o relatório contempla todos os valores pagos, cujos comprovantes

foram apresentados na impugnação (fl. 05), já tendo ocorrido, inclusive, a conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados.

Ocorre que as taxas vencidas em 1991 tinham um valor principal correspondente a 637,43 UFIRs. Foi pago 625,20 UFIRs, referente ao 1° trimestre de

1991, e 371,68 UFIRs no que se refere ao 4° trimestre de 1991. Portanto, de fato os pagamentos realizados foram insuficientes para quitar as taxas

devidas, como se vê no relatório de fl. 41.

É de se perceber no relatório de fl. 41, que ocorreu a compensação do valor devido a título das taxas relativas aos 1° e 4° trimestres de 1991. Ocorre,

porém, que os créditos que vieram a quitar as referidas taxas são oriundos do 3° trimestre de 2002, cujo pagamento veio a ocorrer posteriormente à

realização do lançamento tributário, especificamente em 10/07/02 (fl. 42), sendo que o lançamento foi realizado em novembro do ano anterior.

Quanto ao lançamento ter sido realizado desconsiderando os valores depositados judicialmente, fez-se necessário que se procedesse de tal forma com o

escopo de prevenir a decadência do direito de constituir o crédito tributário, à luz do que determina o art. 142 da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário

Nacional – CTN):

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário

pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência

do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante

do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade

cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena

de responsabilidade funcional.

(grifos nossos)

É entendimento assente nesta autarquia a obrigatoriedade da realização do lançamento pela Administração, conforme o comando do art. 142 do CTN e

seu parágrafo único. Portanto, ainda que haja discussão a respeito da taxa de fiscalização no âmbito judicial, não poderia a CVM deixar de constituir o

crédito tributário, mesmo que tão-somente para evitar a decadência do direito de constituir o crédito tributário, pois estaria contrariando disposições legais,

como dito acima. É certo, porém, que os depósitos judiciais deverão ser devidamente considerados por ocasião de eventual superveniente ajuizamento de

execução fiscal.

Observe-se que a notificação de lançamento em discussão remonta a novembro de 2001, quando ainda não havia sido editada a Deliberação CVM n°

507/06, a qual veio a estabelecer normas específicas para a hipótese da existência de depósitos judiciais, como se lê abaixo: Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989. § 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação. § 3º No caso do § 2º deste artigo, constará na respectiva Notificação de Lançamento a ressalva de que a mesma objetiva unicamente prevenir a decadência, não ensejando a abertura de prazo para apresentação de impugnação pelo sujeito passivo. (grifos nossos) Resta, portanto, esclarecido o alcance e a finalidade do lançamento realizado pelo valor total devido, o qual desconsiderou aos depósitos judiciais existentes. É certo também que, uma vez que já houve a conversão em renda dos valores depositados, os valores devidos hoje são aqueles já descontados os pagamentos oriundos dos depósitos judiciais outrora realizados, e que os encargos incidirão apenas sobre o montante não abarcado pelos pagamentos. Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a mesma foi levada a efeito, por força do art. 151, III, do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (...) Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Ficsa, nos seguintes termos: i. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário foi levada a efeito; ii. a mora deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos; iii. os valores principais devem ser lançados na sua totalidade, uma vez que inexiste causa extintiva do crédito anterior ao lançamento. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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