CVM · Colegiado · 09/03/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/12336
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FICSA S.A. CCTVM – PROC. RJ2001/12336
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ficsa S.A. CCTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/083/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) a mora deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos; e (ii) os valores principais devem ser lançados na sua totalidade, uma vez que inexiste causa extintiva do crédito anterior ao lançamento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: MEMO/SAD/GAC/Nº 083/10
SAD/SGE
DE: GAC DATA: 23/02/10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FICSA S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS
Processo CVM nº RJ-2001-12336
Trata-se de recurso interposto em 16/07/2008, pela FICSA S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, contra decisão
CVM/SGE nº 867, de 25/04/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-2001-12336 (fls. 29 e 30), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a
que se refere à Notificação de Lançamento n° 449/32 (fl. 01), que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa aos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 1991.
Em sua impugnação, a Ficsa alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa.
Na decisão em 1ª instância (fls. 29 e 30), não foram acolhidas as alegações da recorrente, tendo em vista que a Subprocuradoria Jurídica – 3 da CVM
(GJU-3) salientou (fls. 23 a 25) que, uma vez que não houve depósito integral, o lançamento foi realizado corretamente, tendo havido por parte da Ficsa
desatendimento ao enunciado n° 112 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em grau recursal, a Ficsa, resumidamente afirmou que:
a. a insuficiência dos depósitos judiciais não se apóia nos fatos ocorridos, os quais não teriam sido suficientemente demonstrados na
decisão em primeira instância, de forma que já teria havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
b. a CVM desconsiderou os depósitos judiciais realizados, efetuando o lançamento com multa e juros incidentes sobre o valor total
originalmente devido; e
c. os incisos V e VI da Deliberação CVM n° 463/03 justificariam a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, o que afastaria
eventual inscrição dos débitos em dívida ativa e execução fiscal até a decisão definitiva de mérito.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 16/07/08 (fl. 33), dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(17/06/08, conforme folha 32), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Por sua vez, as disposições do art. 11, caput e §2°, c/c art. 25,
caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram devidamente atendidas, uma vez que, embora o recurso tenha sido assinado por procurador, não foi
apresentado o respectivo instrumento de mandado, bem como não foram anexados quaisquer documentos societários. Assim sendo, opinamos pelo não
conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Primeiramente, cumpre esclarecer que a discussão em torno da suficiência dos depósitos judiciais, a qual permeou intensamente os autos do processo,
levou-nos à conclusão de que, de fato, não houve depósitos/pagamentos direcionados pelo contribuinte ao pagamento das taxas em questão que tenham
sido suficientes para quitarem integralmente todas as taxas notificadas. Para ilustrar o afirmado, consulte-se o relatório às folhas 38 a 40, onde são
apresentados todos os pagamentos já realizados pelo contribuinte. Perceba-se que o relatório contempla todos os valores pagos, cujos comprovantes
foram apresentados na impugnação (fl. 05), já tendo ocorrido, inclusive, a conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados.
Ocorre que as taxas vencidas em 1991 tinham um valor principal correspondente a 637,43 UFIRs. Foi pago 625,20 UFIRs, referente ao 1° trimestre de
1991, e 371,68 UFIRs no que se refere ao 4° trimestre de 1991. Portanto, de fato os pagamentos realizados foram insuficientes para quitar as taxas
devidas, como se vê no relatório de fl. 41.
É de se perceber no relatório de fl. 41, que ocorreu a compensação do valor devido a título das taxas relativas aos 1° e 4° trimestres de 1991. Ocorre,
porém, que os créditos que vieram a quitar as referidas taxas são oriundos do 3° trimestre de 2002, cujo pagamento veio a ocorrer posteriormente à
realização do lançamento tributário, especificamente em 10/07/02 (fl. 42), sendo que o lançamento foi realizado em novembro do ano anterior.
Quanto ao lançamento ter sido realizado desconsiderando os valores depositados judicialmente, fez-se necessário que se procedesse de tal forma com o
escopo de prevenir a decadência do direito de constituir o crédito tributário, à luz do que determina o art. 142 da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário
Nacional – CTN):
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional.
(grifos nossos)
É entendimento assente nesta autarquia a obrigatoriedade da realização do lançamento pela Administração, conforme o comando do art. 142 do CTN e
seu parágrafo único. Portanto, ainda que haja discussão a respeito da taxa de fiscalização no âmbito judicial, não poderia a CVM deixar de constituir o
crédito tributário, mesmo que tão-somente para evitar a decadência do direito de constituir o crédito tributário, pois estaria contrariando disposições legais,
como dito acima. É certo, porém, que os depósitos judiciais deverão ser devidamente considerados por ocasião de eventual superveniente ajuizamento de
execução fiscal.
Observe-se que a notificação de lançamento em discussão remonta a novembro de 2001, quando ainda não havia sido editada a Deliberação CVM n°
507/06, a qual veio a estabelecer normas específicas para a hipótese da existência de depósitos judiciais, como se lê abaixo: Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989. § 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação. § 3º No caso do § 2º deste artigo, constará na respectiva Notificação de Lançamento a ressalva de que a mesma objetiva unicamente prevenir a decadência, não ensejando a abertura de prazo para apresentação de impugnação pelo sujeito passivo. (grifos nossos) Resta, portanto, esclarecido o alcance e a finalidade do lançamento realizado pelo valor total devido, o qual desconsiderou aos depósitos judiciais existentes. É certo também que, uma vez que já houve a conversão em renda dos valores depositados, os valores devidos hoje são aqueles já descontados os pagamentos oriundos dos depósitos judiciais outrora realizados, e que os encargos incidirão apenas sobre o montante não abarcado pelos pagamentos. Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a mesma foi levada a efeito, por força do art. 151, III, do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (...) Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Ficsa, nos seguintes termos: i. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário foi levada a efeito; ii. a mora deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos; iii. os valores principais devem ser lançados na sua totalidade, uma vez que inexiste causa extintiva do crédito anterior ao lançamento. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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