CVM · Colegiado · 13/04/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0275
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO SANTOS ZANRÉ – PROC. RJ2010/0275
(PEDIDO DE VISTA DEL) Trata-se de apreciação de recurso interposto por Roberto Santos Zanré contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99. Em sua manifestação, a SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, argumentando, nesse sentido, que a experiência do recorrente na área de securitização não é válida para evidenciar sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais. O Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 09.03.10, ressaltou que, de acordo com os autos, o Recorrente exerce, desde 01.09.98, cargo em companhia especializada na atividade de securitização de créditos, tendo participado, durante esse tempo, da estruturação, negociação e emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") e da análise para a aquisição de Cédulas de Crédito Bancário pela companhia. Segundo o Diretor, essa experiência na área de securitização é suficiente para evidenciar a sua aptidão para gestão de recursos de terceiros e o atendimento ao disposto no art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99. Dessa forma, o Diretor Eli Loria votou pelo deferimento do recurso interposto por Roberto Santos Zanré. O Diretor Alexsandro Broedel acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Eli Loria. Por sua vez, o Diretor Marcos Pinto, com base nos argumentos expostos no Memo/SIN/069/10, votou pelo indeferimento do recurso. Ao final, a Presidente Maria Helena Santana solicitou vista do processo. Anexos VOTO DO DIRETOR ELI LORIA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO SANTOS ZANRÉ – PROC. RJ2010/0275
(PEDIDO DE VISTA PTE) O Colegiado retomou a apreciação do recurso apresentado por Roberto Santos Zanré contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99. Na reunião de 23.03.10, o Diretor Eli Loria havia apresentado voto favorável ao deferimento do recurso, no que foi acompanhado pelo Diretor Alexsandro Broedel. Por sua vez, o Diretor Marcos Pinto, com base nos argumentos expostos no Memo/SIN/069/10, havia votado pelo indeferimento do recurso, tendo, na sequência, a Presidente Maria Helena Santana solicitado vista do processo. Ao retomar a discussão do assunto nesta reunião, a Presidente Maria Helena manifestou voto nos termos da manifestação da SIN, no mesmo sentido do Diretor Marcos Pinto, desfavorável ao deferimento do recurso. Em seguida, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO SANTOS ZANRÉ – PROC. RJ2010/0275
(PEDIDO DE VISTA DOZ) O Colegiado retomou a apreciação do recurso apresentado por Roberto Santos Zanré contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99. Na reunião de 23.03.10, o Diretor Eli Loria havia apresentado voto favorável ao deferimento do recurso, no que foi acompanhado pelo Diretor Alexsandro Broedel. Por sua vez, o Diretor Marcos Pinto, com base nos argumentos expostos no Memo/SIN/069/10, havia votado pelo indeferimento do recurso, tendo, na seqüência, a Presidente Maria Helena Santana solicitado vista do processo. Na reunião de 07.04.2010, dando seqüência à apreciação do recurso, a Presidente Maria Helena Santana manifestou voto pelo indeferimento do recurso, nos termos da manifestação da SIN. Em seguida, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista do processo. Ao retomar a discussão do assunto, o Diretor Otavio Yazbek manifestou-se favoravelmente ao deferimento do recurso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Eli Loria. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencidos a Presidente Maria Helena Santana e o Diretor Marcos Pinto, deliberou o deferimento do recurso interposto por Roberto Santos Zanré, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Eli Loria em reunião de23.03.10. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR ELI LORIA
Voto do Diretor Eli Loria
Processo CVM Nº RJ2010/0275
Reg. Col. Nº 7018/2010
Assunto: Recurso contra decisão da SIN de indeferimento do pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de
valores mobiliários.
Interessado: Roberto Santos Zanré
Voto
Trata-se de recurso interposto em 27/01/10 pelo Sr. Roberto Santos Zanré ("Recorrente"), acostado às fls. 42/51, contra o indeferimento pela
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (Ofício/CVM/SIN/GIR/Nº 86/2010, de 13/01/10, acostado às fls. 39) ao seu pedido de
credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, pedido este protocolado em 29/12/09 (fls.01/31).
Na reunião do Colegiado realizada em 09/03/10, o Superintendente da SIN relatou o caso e apresentou o MEMO/CVM/SIN/Nº 69/2010, de 26/02/10,
acostado às fls. 54/57, ocasião em que pedi vista do processo.
Trata-se de avaliar se a experiência do Recorrente na Cibrasec – Companhia Brasileira de Securitização atende ao requisito de experiência profissional
exigido pelo artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, alterada pela Instrução CVM nº 364/02[1] de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais,
em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros.
A SIN entendeu que o Recorrente apresenta experiência focada na área de crédito, especialmente imobiliário e, assim, indeferiu o pedido. A área apontou
como referência para sua decisão o julgamento do Processo CVM nº RJ2002/7934, em 19/04/05, que indeferiu pleito de profissional que demonstrou
experiência na área de crédito e de vendas. Do voto do diretor-relator Sergio Weguelin destaco o seguinte trecho:
"4. A análise do currículo do recorrente, efetuada pela SIN, demonstrou que este, apesar da considerável experiência
em diversos segmentos operacionais de instituições financeiras, não parece ter atuado diretamente na atividade de
gestão de recursos (leia-se investimentos) de terceiros, tendo apenas comprovado expertise em áreas ligadas ao
mercado de crédito, e não de capitais."
O Recorrente, por seu turno, afasta a semelhança com o caso citado pela SIN por entender tratar-se de situação completamente distinta em que o
Peticionário tinha experiência bancária com vendas de produtos financeiros.
O Recorrente argumenta que fundamenta seu pleito por sua atuação junto a uma companhia securitizadora, na qual atuou diretamente na constante
emissão de valores mobiliários e no mercado financeiro e de capitais e traz nova declaração emitida pela Cibrasec (fls.49) e afirma atuar há mais de 10
anos com a constante emissão de valores mobiliários, no caso Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI").
O Recorrente cita o Processo CVM nº RJ2007/9189, julgado em 13/11/07, trazendo o seguinte trecho constante da ata da Reunião do Colegiado:
"A SIN relembrou que a experiência do Recorrente como gerente e diretor financeiro não vem sendo considerada
como válida pelo Colegiado, vez que a atuação na área financeira de empresas que não sejam companhias
abertas que não envolvem ao menos a constante emissão de valores mobiliários ou operações congêneres
não se presta à comprovação da experiência exigida pela Instrução 306/99." (grifo do Recorrente)
O Recorrente cita o julgamento do Processo CVM nº RJ2006/9864 em que o Peticionário trabalhara em uma securitizadora, bem como o Processo CVM
nº RJ2006/8187, julgado em 05/12/06, no qual o Colegiado entendeu que as atividades exercidas pelo Peticionário em companhia aberta, com constante
captações de recursos de dívida e emissão de ações e debêntures, demonstravam "convívio constante com o mercado de capitais", concedendo, ao fim,
o registro de administrador de carteira de valores mobiliários.
A SIN, ao manter sua decisão e encaminhar o Recurso ao Colegiado, aponta que este último precedente citado não se adequa ao caso por entender que
as análises desenvolvidas pelo Recorrente seriam muito focadas no risco de crédito, na área específica do crédito imobiliário.
A área cita, ainda, o Processo CVM nº RJ2007/3061, julgado em 18/09/07, para concluir que a comparação com o mesmo também é inadequada uma vez
que a análise de crédito de contratos imobiliários não apresenta a mesma complexidade do profissional de "Private Equity" ou de "Venture Capital".
A SIN cita, ainda, trecho do voto proferido no julgamento do Processo CVM nº RJ2006/9864 em que o Peticionário trabalhara em uma securitizadora,
ressaltando que, ao contrário do que alega o Recorrente, o julgamento desse processo não trouxe um precedente em seu favor, enfatizando a expressão
"o que seria duvidoso":
"Portanto, ainda que se considerasse que a experiência do requerente na Brazil Realty fosse evidência de "sua
aptidão para a gestão de recursos de terceiros" — o que seria duvidoso — ele a teria exercido por apenas três anos,
o que não preenche o requisito da alínea (b) do inciso II da Instrução 306/99."
De todo o exposto, cabe alertar que a experiência individual daquele que pretende gerir recursos de terceiros deve ser analisada conforme suas
características próprias e os casos pretéritos servem como balizamento.
No caso concreto, o Recorrente ocupa o cargo de Gerente de Operações Ativas e Gerente de Produtos da Cibrasec, tendo ingressado na companhia em
01/09/98, participando da quase totalidade das emissões de CRIs, sua estruturação, negociação e emissão, além da análise apara a aquisição de
Cédulas de Credito Bancário por parte da Cibrasec e sua vinculação junto à CETIP.
A autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários depende do cumprimento dos requisitos regulamentares e,
no meu entender, a documentação acostada pelo Recorrente demonstra sua experiência profissional por mais de dez anos, bem como seu estreito
contato com o mercado financeiro e de capitais, evidenciando a sua aptidão para gestão de recursos de terceiros e o atendimento ao disposto no art. 4º,
II, "b", da Instrução CVM nº 306/99.
Dessa forma, Voto pelo deferimento do pleito e, por consequência, pela concessão de seu registro como administrador de carteira de valores mobiliários.
É como voto.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2010.
ELI LORIA
Diretor [1]Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver: I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior; II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e III - reputação ilibada. §1o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que comprovada a experiência profissional exigida no inciso II deste artigo de, no mínimo, sete anos. §2o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários. §3o Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada. §4o Para efeito de comprovação da experiência prevista na letra "b" do inciso II e no § 1 o deste artigo, o interessado deve submeter à apreciação da CVM requerimento justificando objetivamente o seu entendimento de que está qualificado para administrar carteiras de valores mobiliários de terceiros.
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 69 / 2010
DE: GIR Data: 26 / 2 / 2010
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2010-0275
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso, apresentado por Roberto Santos Zanré nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de
credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.
1. Histórico
No dia 29 de dezembro de 2009 (fls. 1/26), o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários, ao qual anexou declaração de experiência da Cibrasec – Companhia Brasileira de Securitização (fl. 5).
Como no entender da área técnica a referida declaração demonstrava uma experiência focada na área de crédito, especialmente imobiliário, e assim,
distante da prevista na norma, foi o pedido indeferido, com fundamento na ausência de comprovação da experiência profissional exigida pelo artigo 4º, II,
da Instrução CVM nº 306/99, o que foi informado ao interessado pelo Ofício CVM/SIN/GIR/nº 86, de 14 de janeiro de 2010 (fl. 39).
Como referência para a decisão, a SIN tomou o julgamento do Processo CVM nº RJ-2002-7934, que indeferiu pleito de profissional que demonstrou
experiência na área de crédito e de vendas.
Em razão do indeferimento, em 28 de janeiro de 2010 o interessado veio apresentar recurso contra a decisão da SIN, na qual buscou rediscutir a
experiência por ele obtida com nova declaração, também emitida pela Cibrasec (fl. 49).
2. Das Razões do Recurso
O recorrente, em seu recurso, inicialmente dispõe que o precedente do Processo CVM nº RJ-2002-7934 não deveria ser usado como referência à
experiência do requerente, pois "cada caso deve ser analisado segundo suas características e peculiaridades...".
Assim, entende o recorrente que, em seu caso, a experiência na Cibrasec não estaria restrita ao mercado de crédito, como no citado precedente, mas, na
realidade, comprovaria "experiência no mercado financeiro e de capitais, o que evidencia sua aptidão para gerir recursos de terceiros ".
Por outro lado, traz em consideração que "as securitizadoras... são instituições não-financeiras... cuja finalidade consiste na aquisição e securitização
desses créditos [imobiliários] e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários".
Nesse contexto, argumenta também que "Além da securitização por meio da emissão de CRIs, as securitizadoras podem também realizar a aquisição de
créditos imobiliários, recebendo diretamente os valores dos devedores ou ceder tais créditos... mediante a emissão de outros títulos de crédito".
Diante do exposto, conclui que "as securitizadoras têm como atividade principal a constante emissão de títulos e valores mobiliários que são distribuídos
junto ao mercado financeiro e de capitais e prestadoras de serviços".
Assim, para fundamentar seu entendimento de que a experiência apresentada poderia ser considerada para os efeitos do credenciamento como
administrador de carteiras, o recorrente citou os precedentes contidos no julgamento dos Processos CVM nº RJ-2007-9189, de 13/11/2007; RJ-20068187, de 5/12/2006; e RJ-2006-9864, de 10/7/2007.
O interessado ainda alega que, no caso do último precedente, a decisão de Colegiado teria chegado a considerar expressamente a experiência em
securitizadoras de créditos imobiliários como suficiente para o credenciamento pretendido.
3. Manifestação da Área Técnica
A nova declaração do empregador Cibrasec, como apresentada pelo recorrente à fl. 49 em seu recurso, de fato traz novos elementos para a avaliação da
experiência obtida pelo interessado naquela securitizadora.
Entretanto, a efetiva participação do recorrente nos processos de securitização levados a curso por aquela companhia não parece, ao ver da área técnica,
ser suficiente para demonstrar uma experiência em atividades que evidenciam aptidão para a gestão de recursos de terceiros, como requerido pelo artigo
4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, transcrito a seguir:
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é
concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
...
II - experiência profissional de:
...
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de
terceiros;...
Preliminarmente, é importante ressaltar que, ao contrário do que alega o recorrente, o julgamento do Processo CVM nº RJ-2006-9864 não trouxe um
precedente em seu favor. O trecho trazido pelo recorrente como argumento foi aquele contido no extrato da Ata de Reunião do dia 10/7/2007:
Assim, o Requerente... trabalhou na Brazil Realty Securitizadora, que pode ser considerada como integrando o
mercado de capitais, mas em atividade que não envolvia a gestão de recursos de terceiros. Portanto, entende o
Relator que, ainda que se considerasse que a experiência do requerente na Brazil Realty fosse evidência de " sua
aptidão para a gestão de recursos de terceiros" ele a teria exercido por apenas três anos, o que não preenche o
requisito da alínea (b) do inciso II da Instrução 306/99.
Apenas da análise desse excerto, já seria possível concluir que aquela decisão não chegou a assumir experiências em securitizadoras como válidas para
os fins do artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99.
Na realidade, ao examinar o mérito daquela decisão, podemos perceber que, ao contrário do que faz crer o recurso, a princípio seria até mesmo
"duvidoso" admitir essa experiência como válida. É o que fica claro da leitura das disposições contidas no Voto do Relator Pres. Marcelo Trindade naquele
processo, acompanhado integralmente pelo Colegiado:
5. Assim, o requerente trabalhou por mais de cinco anos, mas fora do mercado financeiro ou de capitais, na Cyrela
Brasil, o que não preenche os requisitos das alíneas (a) e (b) do inciso II da Instrução 306/99; e trabalhou na Brazil
Realty Securitizadora, que pode ser considerada como integrando o mercado de capitais, mas em atividade que não
envolvia a gestão de recursos de terceiros... (5) Portanto, ainda que se considerasse que a experiência do requerente
na Brazil Realty fosse evidência de "sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros" — o que seria duvidoso —
ele a teria exercido por apenas três anos, o que não preenche o requisito da alínea (b) do inciso II da Instrução 306/99.
Assim, aquela decisão não apresenta qualquer conclusão de mérito que permita considerar a experiência em securitizadoras como suficiente para
atendimento do requisito previsto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.
Os outros precedentes citados pelo recorrente, ao ver desta área técnica, também não parecem favorecer o recorrente. São os trechos mais importantes
dessas outras decisões:
Processo CVM nº RJ-2007-9189 – Carlos Augusto Bordieri
A SIN relembrou que a experiência do Recorrente como gerente e diretor financeiro não vem sendo considerada
como válida pelo Colegiado, vez que a atuação na área financeira de empresas que não sejam companhias abertas
que não envolvem ao menos a constante emissão de valores mobiliários ou operações congêneres não se presta à
comprovação da experiência exigida pela Instrução 306/99.
Voto no Processo CVM nº RJ-2006-8187 – Mauro Molchansky
10. Nos seis anos que se seguiram (entre 01.08.94 e 01.04.02), o Recorrente foi diretor de finanças e diretor
presidente da Globopar... durante esse período a Globopar emitiu ações e debêntures e captou recursos no mercado
de capitais internacional (fls. 18). Como diretor de finanças, também geriu os recursos da Globopar.
11. Tendo em vista que as experiências profissionais acima mencionada comprovam mais de 5 anos da experiência
exigida nos termos do inciso II do art. 4˚ da Instrução 364/02, voto pelo provimento do recurso e pela concessão de
registro de administrador de carteira de valores mobiliários ao Recorrente.
Pelo que se pode examinar dessas decisões, o fundamento para considerar suficiente a experiência do diretor financeiro de companhias abertas sempre
foi o fato de que, nessas funções, o profissional comprovava experiências na "prática de tomada de decisões de investimento no mercado de capitais"
(Processo CVM nº RJ-2006-8187).
É verdade que a experiência demonstrada pela declaração de fl. 49 comprova atuação em uma companhia aberta (no caso, securitizadora) que emite
constantemente valores mobiliários, quais sejam, Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRIs").
Entretanto, esta Superintendência não tem convicção para afirmar se essa experiência, que está focada em diversas emissões apenas de CRIs (ou seja,
um valor mobiliário específico), pode ser comparada a de um diretor financeiro de companhias como a Aracruz Celulose S/A e Globopar S/A (hipótese do
Processo CVM nº RJ-2006-8187), onde ficava evidente a tomada frequente de decisões no mercado de capitais, com a "emissão constante de valores
mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos".
Vale sempre lembrar que a concessão do credenciamento para o exercício das atividades de administrador de carteiras não se fundamenta nas funções
assumidas pelo requerente, tampouco na natureza jurídica ou na forma de constituição das empresas nas quais ele tenha trabalhado, mas sim, nas
atividades que efetivamente esse pretendente tenha exercido e possa comprovar à CVM.
Assim, a área técnica não tem como certo se as emissões no mercado de capitais conduzidas pela Cibrasec refletem ou evidenciam as experiências em
tomadas frequentes de decisão de investimento ou captação de recursos próprias do diretor financeiro de companhia aberta, pois as análises envolvidas
nos processos de estruturação daquelas séries de CRIs executadas por esse profissional seriam muito focadas apenas no risco de crédito, e ainda assim,
na área específica do crédito imobiliário.
Em casos onde a experiência apresentada é muito restrita a uma determinada área de atuação, parece razoável à SIN tomar o precedente do Processo
CVM RJ-2007-3061, julgado em 18/9/2007 (fls. 50/51), para concluir se as atividades foram exercidas "em grau de profissionalidade, em atividade ligada
à gestão de recursos de terceiros", mesmo que em área específica como a de "Venture Capital e Private Equity", segundo previsto naquela decisão.
Entretanto, no caso concreto a princípio não parece apropriada tamanha equiparação, pois a análise de crédito de contratos imobiliários não apresenta – e
nem poderia – a mesma complexidade e o mesmo grau de envolvimento com o mercado de capitais que se vê do profissional de Private Equity ou de
Venture Capital.
Por seu lado, o próprio recorrente reconhece que as securitizadoras têm, como atividade principal, " a constante emissão de títulos e valores mobiliários
que são distribuídos junto ao mercado financeiro e de capitais e prestadoras de serviços", ou seja, uma atividade distinta e muito mais limitada da que se
espera de um diretor financeiro de companhias abertas como a Aracruz Celulose e a Globopar, onde, aí sim, verificamos o exercício constante de uma
avaliação de conveniência e oportunidade por parte do gestor quanto aos melhores momentos, formas e instrumentos para investimentos ou captação de
recursos no mercado de capitais.
Em todo esse contexto, não se pode esquecer ainda a menção, constante no item 5 do Voto do Processo CVM nº RJ-2006-9864, de " que seria duvidoso"
admitir a experiência em securitizadoras como apta para os efeitos do artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, o que sugere a manutenção do
indeferimento como a melhor decisão no presente caso.
4. Conclusão
Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à
apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Gerente de Registros e Autorizações – GIR
Ao SGE, de acordo, mantenho a decisão recorrida.
FRANCISCO JOSE BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Eli Loria.