CVM · Colegiado · 30/03/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1998/4605
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PARFISA CTVC S.A. - PROC. RJ1998/4605
Trata-se da apreciação de recurso interposto por São Luiz de Armazéns Gerais Ltda. (sucessora por incorporação de Parfisa Corretora de Títulos, Valores e Câmbio S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/138/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iii) a mora deve incidir apenas sobre os montantes não acobertados pelos depósitos efetuados. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 138/2010
DE: GAC DATA: 26/02/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
PARFISA CTVC S.A.
Processo CVM nº RJ-1998-4605
Trata-se de recurso interposto em 13/08/2008 por SÃO LUIZ DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA (Sucessora de PARFISA CTVC S.A.), contra decisão SGE
n.º 1085, de 09/07/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1998-4605 (fls. 57 e 58), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se
refere a Notificação de Lançamento n° 5950/96 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro
de Corretora.
Em sua impugnação, a São Luiz alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 às fls. 53 e 54, não houve atendimento ao art. 151, inciso II
do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro".
Em grau recursal, a São Luiz alega, preliminarmente, que os créditos exigidos já foram inscritos em dívida ativa e são objetos de execução fiscal. No
mérito, alega que o crédito está extinto pela conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados no âmbito do processo nº 90.00.00653-8.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13/08/2008 (fl. 61) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(22/07/2008, cf. à fl. 60), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à preliminar apresentada, informamos que, uma vez que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, cuja constituição encontra-se pendente de
decisão no âmbito administrativo, formulamos solicitação à Sub-Procuradoria Jurídica-3 desta CVM (fl. 122), de forma a suspender a execução respectiva,
em obediência ao disposto no art. 151, inciso III da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
No mérito, verificamos a existência de depósitos judiciais, cujas guias figuram nos autos (fls. 40 a 50). Desta feita, esclarecemos, inicialmente, que, para
que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ,
segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Adicionalmente, informamos que já foi
confirmada a respectiva conversão em renda dos referidos depósitos.
Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 116 a 119), verificamos que existem depósitos
suficientes relativos aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 4º trimestre de 1993 e 1º e 4º trimestres de 1994. Quanto aos demais trimestres notificados, os
depósitos mostraram-se insuficientes. De modo esquemático, apresentamos planilha detalhada:
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela São Luiz de Armazéns Gerais LTDA, nos termos seguintes:
i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário
anterior ao lançamento;
ii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais;
iii. A mora deve incidir apenas sobre os montantes não acobertados pelos depósitos efetuados.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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