CVM · Colegiado · 07/06/2011
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/12672
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO– PAS RJ2009/12672 - ULBRA RECEBIVEIS S.A
Trata-se da apreciação de recurso de ofício interposto pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, contra decisão que absolveu o Sr. Domingos Moreira Góes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Ulbra Recebíveis S.A., pelo não envio de certas informações previstas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, então vigente à época dos fatos. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Alexsandro Broedel, deliberou pela manutenção da decisão da área técnica e consequente absolvição do acusado das infrações apontadas. A CVM, por dever legal, irá interpor recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº RJ 2009-12672
(Reg. nº 7211/2010)
Acusado: Domingos Moreira Góes
Assunto: Não envio das informações previstas no artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93
Diretor-relator: Alexsandro Broedel Lopes
Relatório
1. Trata-se de processo instaurado contra o então Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Ulbra Recebíveis S.A. ("ULBRA"), Domingos
Moreira Góes ("acusado"), em razão do não envio das informações previstas no artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, a saber:
i. Edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/08;
ii. Formulário de Informações Anuais referente ao exercício social findo em 31/12/08;
iii. Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/08; e
iv. Formulário de Informações Trimestrais – ITR – referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício social de 2009.
2. Instado a se manifestar sobre as irregularidades apontadas, o acusado afirmou que jamais exerceu o cargo efetivo de DRI na ULBRA, ou
qualquer outro cargo nessa companhia. Na verdade, era empregado da Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (CELSP), mantenedora
da ULBRA (a qual foi concebida para sustentar o programa de aquisição de direitos creditórios oriundos da CELSP, através da emissão de
debêntures). Em razão da sua condição de subordinação na CELSP, foi eleito para o cargo de DRI da ULBRA, sem, contudo, ter jamais
exercido efetivamente o cargo.
3. O acusado informou, ainda, que encaminhou carta à ULBRA, datada de 05/05/09 (fls. 16 a 19), pela qual renunciou expressamente a todos os
poderes e quotas de participação que possuía na ULBRA. Diante do silêncio sobre a renúncia, o acusado ajuizou ação trabalhista, perante a 3ª
Vara do Trabalho da Comarca de Alagoas, no qual requereu, entre outras coisas, a declaração de nulidade de todos os atos que levaram a sua
inclusão na ULBRA. Anexou, nesse sentido, cópias da carta de renúncia e da ação judicial referidas.
4. Conforme a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"), a carta de renúncia encaminhada pelo acusado, datada de 05/05/09, consta
o pedido de renúncia a "todos os poderes e quotas de participação na Ulbra". A despeito da generalidade do pedido, seria razoável considerar
que o mesmo se referia, também, ao cargo de DRI, considerando, especialmente, a expressão "todos os poderes".
5. Por outro lado, ainda conforme a SEP, entre os documentos que deram causa ao presente processo, o único que teve vencimento de entrega
anterior a 05/05/09 foi o edital de convocação da AGO responsável por apreciar as demonstrações financeiras referentes a 31/12/08. No entanto,
não foi encaminhada ata, sumário ou qualquer outra informação relativa à assembléia mencionada, razão pela qual não há indícios de que tal
assembléia tenha sido, de fato, realizada.
6. A SEP destaca, também, o nome do acusado não consta dos documentos encaminhados pela ULBRA após 05/05/09.
7. Por fim, verificou-se que na ação trabalhista proposta pelo acusado, a ULBRA foi declarada revel. Assim, para os fins daquela ação judicial,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor, incluindo-se afirmação de que "jamais exerceu função ou atividade de
representatividade nas e pelas entidades em questão [ULBRA], sendo que seu nome foi incluído por determinação da reclamada [ULBRA]".
8. Em vista do apurado, a SEP conclui que as alegações do acusado são suficientes para absolvê-lo da responsabilidade que lhe foi imputada,
razão pela qual julgou improcedentes as acusações formuladas no presente processo.
9. Com fundamento no artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657, de 26/10/89, com as alterações da Resolução CMN nº
2.785/00, a referida decisão de improcedência foi encaminhada, de ofício, para apreciação deste Colegiado da CVM.
É o relatório.
Voto
1. Conforme relatado, o cerne do processo acabou reduzindo-se à análise dos efeitos da carta datada de 05/05/09 (fls. 16 a 19), na qual o acusado
renunciou, "expressamente, a todos os poderes e quotas na entidade ULBRA RECEBÍVEIS, empresa constituída com a finalidade de
administração de debêntures, sendo que a minha participação se deu somente por força de meu estado de sujeição inerente ao contrato de
emprego".
2. Ainda que se possa questionar o argumento da condição forçada da "participação" do acusado na ULBRA, como DRI, o fato é que a
apresentação da renúncia, em 05/05/09, passou a gerar efeitos em relação à companhia, a partir do momento em que foi entregue (artigo 151 da
Lei nº 6.404/76).
3. Por outro lado, das cópias da ação judicial promovida contra a ULBRA, destaca-se o requerimento do acusado para que sejam "declarados
nulos de pleno direito os atos de de sua inclusão nas Entidades [ULBRA e outra] em questão, bem como sejam condenadas as Reclamadas, de
forma solidária, à obrigação de fazer de retirar o nome do Autor de toda documentação, atos constitutivos e estatutos da ULBRA RECEBÍVEIS"
(grifos no original – fl. 24). Esse pedido, no mínimo, coloca em xeque a condição de DRI do acusado na ULBRA, ainda que, ao que consta, a
ação judicial promovida não tenha transitado em julgado.
4. Por fim, deve-se levar em consideração a afirmação da SEP de que o único documento, entre os analisados no presente processo, que deveria
ter sido entregue antes de 05/05/09, refere-se a uma Assembléia Geral Ordinária cuja realização não pôde ser apurada, por falta de ata, sumário
ou qualquer outra informação a ela relativa.
5. Pelo exposto, voto pela manutenção da decisão da área técnica e, conseqüentemente, pela absolvição do acusado das infrações apontadas
neste processo.
É como voto.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011.
Alexsandro Broedel Lopes Diretor-relator
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