CVM · Colegiado · 08/01/2013
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2007/10395
Inteiro teor
29.314 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/10395 - UBS PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (ex-UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por possível infração ao disposto no art. 65-A da Instrução 409/04, em razão de falha no repasse de benefícios obtidos (rebate de taxas de corretagem), que teriam gerado prejuízos a vários fundos administrados pelo BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM. Os proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que se comprometeram a: (i) ressarcir aos prejudicados as diferenças positivas obtidas nos valores de repasses, corrigidas pela variação do CDI até a data da efetiva devolução (R$ 2.612.892,72, em valores atualizados até 26.02.10); (ii) pagar à CVM 20% do resultado positivo indevidamente retido; e (iii) relevar a cobrança dos valores dos fundos que geraram cobrança menor do que seria correto.
No entendimento do Comitê, as justificativas apresentadas pelos proponentes para fins da adoção do procedimento de indenização proposto — em que se estabelece critérios diferenciados para cada situação verificada, notadamente o ressarcimento, conforme o caso, ao fundo de investimento ou diretamente aos cotistas — mostram-se razoáveis frente às particularidades que permeiam o caso concreto e adequadas ao escopo maior do instituto do Termo de Compromisso, que é a recomposição dos danos causados em decorrência da conduta tida por irregular. Ademais, o Comitê destacou que a obrigação pecuniária em favor da CVM encontra-se em consonância com precedentes de Termo de Compromisso com características essenciais similares. Dessa forma, o Comitê propôs a aceitação da proposta de Termo de Compromisso. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, desde que, quanto ao procedimento relativo ao ressarcimento aos prejudicados, seja publicado, em jornal de grande circulação, comunicado convocando os cotistas ainda não encontrados a receberem seus respectivos créditos, independentemente do montante da indenização devida a tais cotistas. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".
O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar a obrigação de ressarcimento aos prejudicados. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/10395 – UBS PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, aprovado na reunião de Colegiado de 14.10.10, no âmbito do Proc. RJ2007/10395. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2007/10395 em relação aos compromitentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2007/10395
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 1955/1958) apresentada pelo Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual
Serviços Financeiros S/A DTVM, ex-UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM[1], previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do § 3º do art. 7º da
Deliberação CVM nº 390/01.
2. O presente processo surgiu em decorrência do programa de inspeções de rotina desenvolvido pela SIN junto à Superintendência de
Fiscalização Externa – SFI com o objetivo de verificar vários aspectos relativos às atividades de administração de fundos de
investimento da UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, atual BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM. (item 1 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 88/10, às fls. 1962/1969)
3. Foram encontradas algumas inconformidades com a legislação, sendo que a maioria acabou sendo corrigida após uma série de
interações. Ocorre que uma falha nos cálculos dos valores de repasse de benefícios obtidos (rebate de taxas de corretagem) gerou
prejuízos a vários fundos. (item 1 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 88/10)
4. De acordo com o parágrafo único do art. 65-A da Instrução CVM nº 409/04, o administrador deve transferir aos fundos administrados
quaisquer benefícios obtidos em decorrência dessa condição. Assim, dispõe o dispositivo mencionado: (item 2 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 88/10)
Art. 65-A. (...)
Parágrafo único. O administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou
vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição, admitindo-se, contudo, que o
administrador e o gestor de fundo de cotas sejam remunerados pelo administrador do fundo
investido."
5. Conforme restou apurado no presente caso, o Banco BTG Pactual realizava operações em nome dos fundos administrados pela BTG
Pactual Serviços Financeiros e recebia das corretoras utilizadas rebates de taxa de corretagem, tendo sido verificado durante a
inspeção a existência de discrepâncias entre os valores que as corretoras informavam ter repassado ao banco e os valores que o
administrador havia transferido aos fundos. (item 3 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 88/10)
6. Embora, ao ser questionado sobre as divergências, tenha admitido, inicialmente, que os valores eram retidos pelo Banco por conta de
serviços prestados e que o procedimento seria usual no mercado, o administrador admitiu posteriormente que a diferença entre o valor
recebido e o transferido teria decorrido da existência de falhas em seus sistemas, que geraram saldos positivos ou negativos. Em
consequência disso, o Banco obteve desde janeiro de 2005 equivocadamente R$ 2.579.744,97 de resultado positivo e R$ 322.881,33
de resultado negativo, valores atualizados pela variação do CDI da data de cada repasse até 31.12.09. (itens 4 e 5 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 88/10)
7. Tais valores foram apurados pelo administrador em levantamento minucioso realizado a partir de janeiro de 2005, por meio do qual
foram identificados 101 fundos sujeitos às falhas apontadas, consoante tabela anexa aos autos (fls. 1946/1947)[2]. Verifica-se que parte
dos fundos listados na tabela, contudo, não possuem valores a receber, dado a inexistência de diferença positiva entre o valor recebido
pelo banco e o valor repassado por este ao fundo.
8. Diante disso, o Banco BTG Pactual e a BTG Pactual Serviços Financeiros encaminharam proposta de celebração de Termo de
Compromisso em que se dispõem a ressarcir aos fundos prejudicados, em vista da complexidade de devolução diretamente aos
cotistas, as diferenças positivas obtidas nos valores de repasses corrigidas pela variação do CDI até a data da efetiva devolução, o
que correspondia à importância de R$ 2.612.892,72 atualizada até 26.02.10, relevar a cobrança dos valores dos fundos que geraram
cobrança menor do que seria correto e pagar à CVM 20% do resultado positivo indevidamente retido.[3] (item 6 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 88/10)
9. Além disso, informam os proponentes que já foram efetuadas as correções nos sistemas de informática de modo a corrigir as
deficiências nos cálculos, dado treinamento aos funcionários envolvidos no cadastramento de clientes e iniciada a implantação de
mecanismos nos sistemas utilizados para minimizar a possibilidade que erros decorram tanto de falhas humanas quanto de falhas na
inserção de valores. (item 7 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 88/10)
10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta, tendo concluído pela inexistência de qualquer óbice ao seu encaminhamento ao Comitê de Termo de
Compromisso para negociar as condições e posteriormente ao Colegiado a quem caberá proferir decisão final. (MEMO/PFE-CVM/GJU1/Nº 172/10 e respectivos despachos às fls. 1966/191971)
11. Contudo, no que diz respeito à devolução de valores aos fundos, a PFE/CVM sugere que seja observado o seguinte:
"Com referência à correção das irregularidades apontadas e reparação de prejuízos eventualmente
causados (art. 11, § 5º, inciso II da Lei nº 6.385/76), parece-nos recomendável que o Proponente
demonstre, ao Comitê, a efetiva ocorrência do citado na seguinte assertiva: ‘Vislumbramos a
devolução dos valores diretamente para cada um dos fundos, uma vez que muitos dos fundos são
pulverizados com base de cotistas que oscilou bastante durante o período em análise. Os fundos
de investimento classificados como restritos, segundo classificação da ANBIMA (i.e. quotistas que
possuem vínculo familiar, são de mesmo grupo societário, pertencem a um mesmo grupo
econômico ou determinam por escrito a condição de solidariedade), também podem ter apresentado
uma oscilação de sua base de cotistas, seja com exclusão ou inclusão de cotistas, seja com
alteração relativa entre os cotistas ao longo do período analisado. Já na categoria de fundos
exclusivos a devolução para o fundo se confunde com a devolução para o próprio cotista, visto que é
esse o único detentor do fundo de investimento’.
Isto porque o correto seria que a reparação contemplasse diretamente o investidor lesado e,
somente na impossibilidade de fazê-lo, fosse dirigida ao fundo de investimento. No caso vertente,
portanto, se comprovada a alegada complexidade de devolução aos próprios cotistas, não haverá
óbice ao acolhimento da proposta nos moldes em que fora apresentada."
12. Tendo em vista subsidiar a análise da proposta de Termo de Compromisso apresentada, o Comitê, em reunião realizada em
22.06.10, decidiu requerer junto ao Banco BTG Pactual e a BTG Pactual Serviços Financeiros as seguintes informações adicionais
relativas aos fundos de investimento beneficiários da indenização proposta, identificados em listagem fornecida a esta CVM em
18.01.10 (listagem às fls. 1946/1947):
Situação de cada fundo de investimento: se ativo ou encerrado. Caso encerrado, informar a que título (por incorporação, etc.); e
Quantidade (atual) de cotistas de cada fundo de investimento. Quanto aos fundos já encerrados, informar a quantidade de cotistas na
data de sua extinção.
13. As informações requeridas foram expostas em 07.07.10, nos termos da planilha anexada às fls. 1973/1976. Entretanto, tendo em
vista o grande quantitativo de fundos já encerrados ou que foram transferidos à administração de outra instituição, o Comitê decidiu
solicitar aos proponentes esclarecimentos acerca da operacionalização da proposta de ressarcimento aos fundos que teriam sido
prejudicados. Após reunião realizada em 21.07.10 entre o coordenador do Comitê e representantes dos proponentes, foram
apresentadas as seguintes propostas pelo Banco BTG Pactual e BTG Pactual Serviços Financeiros no que tange ao compromisso de
indenização dos supostos prejuízos: (nova planilha às fls. 1977/1982)
a. Para os fundos transferidos à administração de outra instituição e ainda ativos na CVM: propõem contatar o novo administrador e realizar a
devolução para o fundo de investimento (total de 19 fundos e R$ 556.186,79);
b. Para os fundos ativos na CVM sob a administração da BTG Pactual Serviços Financeiros: propõem devolver para o fundo de investimento
(total de 34 fundos e R$ 561.520,51). Considerando que, desse total, 22 fundos apresentavam menos de 20 cotistas na data-base de 30.06.10,
foram apresentadas as seguintes justificativas:
viii. 3 (três) fundos apresentaram grande variação na quantidade de cotistas no período analisado (entre 1 e 42 ou 3 e 21 cotistas);
ix. 6 (seis) fundos são exclusivos, de sorte que tributariamente seria melhor que a devolução fosse feita ao fundo;
x. Em 4 (quatro) fundos, apesar de a quantidade de cotistas variar ao longo do período analisado, o cliente final é sempre o mesmo, investindo
através de outros veículos (como fundos de investimento ou carteiras administradas, por exemplo);
xi. Em 1 (um) fundo, a quantidade de cotistas variou entre 2 e 4 ao longo do período analisado, porém todos os cotistas consistem em
empresas do mesmo grupo econômico;
xii. Em 1 (um) fundo, a quantidade de cotistas variou entre 7 e 10 ao longo do período analisado, sendo o fundo voltado para um grupo restrito
de investidores;
xiii. Em 5 (cinco) fundos, a variação na quantidade de cotistas foi pequena ao longo do período analisado (máximo entre 1 e 6), sendo que os
cotistas iniciais dos fundos permanecem com suas aplicações; e
xiv. Em 2 (dois) fundos, apesar de os cotistas serem sempre os mesmos ao longo do período, o percentual detido por cada um varia ao longo
do tempo.
c. Para os fundos transferidos à administração de outra instituição, porém já encerrados junto à CVM: propõem devolver aos cotistas dos
respectivos fundos de investimento, considerando o último dia sob administração do BTG Pactual Serviços Financeiros (total de 7 fundos e R$
449.543,29). Apresentou-se as seguintes justificativas:
v. 3 (três) fundos eram exclusivos;
vi. Em 1(um) fundo, embora constasse apenas 1 cotista na data de transferência de sua administração à outra instituição, a quantidade de
cotistas no período analisado variou entre 1 e 78 cotistas;
vii. Em 1(um) fundo, embora constassem apenas 3 cotistas na data de transferência de sua administração à outra instituição, a quantidade de
cotistas no período analisado variou entre 2 e 10 cotistas; e
viii. Os outros 2 (dois) fundos, possuíam 36 e 54 cotistas na data de transferência de sua administração à outra instituição.
d. Para os fundos encerrados por resgate total, sob a administração da BTG Pactual Serviços Financeiros: devolver aos cotistas dos
respectivos fundos de investimento, considerando o último dia de atividade dos mesmos (total de 17 fundos e R$ 1.032.142,58). Apresentou-se
as seguintes justificativas:
viii. 5 (cinco) fundos eram exclusivos;
ix. Em 2 (dois) fundos, a quantidade de cotistas variou entre 2 e 8 e entre 5 e 20 cotistas no período analisado, sendo diferentes cotistas ao
longo do tempo;
x. Em 3 (três) fundos, seria impraticável uma conta individualizada por cotista, visto a variação na quantidade de cotistas ao longo do período
analisado, além do que os valores seriam ínfimos considerando cada um dos dias durante o período;
xi. 2 (dois) fundos apresentaram variação na quantidade de cotistas entre 1 e 8 no período analisado. Na data de encerramento desses fundos,
estes possuíam respectivamente 1 e 7 cotistas;
xii. 2 (dois) fundos apresentaram variação na quantidade de cotistas entre 1 e 3 no período analisado. Na data de encerramento desses
fundos, cada um possuía 1 cotista;
xiii. 1 (um) fundo apresentou variação na quantidade de cotistas entre 1 e 2 no período analisado e na data de encerramento possuía 1 cotista.
Outro fundo apresentou variação na quantidade de cotistas entre 2 e 3 no período analisado e na data de encerramento possuía 2 cotistas; e
xiv. Em 1 (um) fundo, figuraram sempre os mesmos 2 cotistas durante todo o período analisado.
e. Para o fundo cindido (cisão total): devolver aos dois fundos de investimento resultantes da cisão (total de R$435,96), destacando-se que a
quantidade de cotistas do fundo variou entre 1 e 3 cotistas ao longo do período analisado;
f. Para os fundos incorporados: devolver ao fundo de investimento incorporador (total de 9 fundos e R$ 13.499,55). Dentre estes, destacou-se
que 1 fundo foi incorporado pelo próprio cotista (fundo de investimento).
14. Em reunião de 25.08.10, o Comitê concluiu pela razoabilidade do procedimento proposto pelo Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual
Serviços Financeiros S/A DTVM para a obrigação de ressarcimento aos fundos / quotistas que teriam sido lesados, sugerindo, contudo, os
seguintes ajustes: (Comunicado às fls. 1983/1984)
a. Fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de ressarcimento, aventando-se, para tanto, o prazo de 90 dias, contados da
publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União;
b. Em relação aos quotistas não encontrados dentro desse prazo (no caso dos fundos já encerrados), os proponentes deverão: (i) enviar à
CVM relatório detalhando todas as providências adotadas para a localização dos referidos quotistas, bem como a identificação destes;
(ii) providenciar o depósito do montante que lhes seria devido em conta corrente vinculada à instituição financeira, a ser definida pelos
proponentes, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União; e (iii) publicar,
em jornal de grande circulação, comunicado convocando tais quotistas a receberem seus respectivos créditos, disponíveis na conta
vinculada pelo prazo acima, sem prejuízo de que maiores detalhes sejam objeto de divulgação pelos proponentes em suas respectivas
páginas na rede mundial de computadores (Internet);
c. Os proponentes deverão apresentar, para fins do atesto do cumprimento da obrigação, os comprovantes dos pagamentos realizados,
inclusive com relação aqueles fundos que não mais se encontram sob a administração da BTG Pactual Serviços Financeiros e cujo
pagamento dar-se-á por intermédio da atual instituição administradora;
d. O pagamento à CVM, correspondente a 20% do valor total da indenização, deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, após findo o
prazo fixado para o pagamento dos prejuízos aos quotistas (item "a" acima).
15. Após manifestarem sua concordância com os ajustes propostos pelo Comitê, em 17.09.10 os proponentes propuseram o
procedimento abaixo para o ressarcimento aos quotistas não encontrados a receberem seus créditos, que, no seu entender, atenderia
melhor ao intuito de devolução de 100% (cem por cento) dos valores: (fls.1985/1988)
a. após os contatos iniciais, seria enviada correspondência individual, com aviso de recebimento, com o seguinte texto:
"A BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM vem, por meio da presente, solicitar a V.Sa., na qualidade de cotista do [nome do
fundo de investimento com CNPJ], durante o período de 01/01/2005 a 31/12/2009, que entre em contato conosco através do endereço
de nossa sede, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, 501 – 5 andar – parte, pelo telefone (21) 3262-9944 ou
através do e-mail ouvidoria@btgpactual.com, em virtude da existência de valores a receber decorrente de ajuste de cotas dos fundos.
Atenciosamente,
BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM"
b. em última instância, ainda havendo quotistas não encontrados e caso tais cotistas representem, em conjunto, 10% (dez por cento)
do montante total a ser devolvido pela BTG Pactual, procederíamos então com a publicação em jornal de grande circulação usando
o seguinte texto:
"A BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM vem, por meio da presente, solicitar àqueles que
foram cotistas dos fundos de investimento abaixo listados, durante o período de 01/01/2005 a
31/12/2009, que entrem em contato conosco através do endereço de nossa sede, na Cidade e
Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, 501 – 5 andar – parte, pelo telefone (21) 3262-9944
ou através do e-mail ouvidoria@btgpactual.com, em virtude da existência de valores a receber
decorrente de ajuste de cotas dos fundos.
[lista dos fundos de investimento com nome e CNPJ]
Atenciosamente,
BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM"
FUNDAMENTOS
16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,
suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de
valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos
considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu
art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como
critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
19. Consoante entendimento consubstanciado pela PFE/CVM em casos dessa natureza, a afirmação de certeza quanto à existência ou
não de dano demanda um juízo definitivo incompatível com o instituto do Termo de Compromisso, de sorte que, para fins do requisito
de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, há que ser considerada a realidade fática manifestada nos autos. O presente
caso trata de irregularidade detectada no repasse de benefícios obtidos (rebate de taxas de corretagem) que, segundo a SIN, teriam
gerado prejuízos a vários fundos administrados pelo UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (atual BTG Pactual Serviços
Financeiros S.A. DTVM). Nesse tocante, os próprios proponentes apresentaram memória de cálculo detalhada e individualizada para
cada fundo de investimento envolvido e que, no entender da área técnica, aparenta diligente e detalhada o bastante "para evidenciar a
verossimilhança necessária para que se admitam os valores apresentados".
20. Segundo proposto, serão ressarcidos aos prejudicados as diferenças positivas obtidas nos valores de repasses, corrigidas pela
variação do CDI até a data da efetiva devolução (R$ 2.612.892,72, atualizada até 26.02.10). Inicialmente, os proponentes se dispunham
a indenizar aos fundos prejudicados, em vista da complexidade de devolução diretamente aos cotistas. No entanto, uma vez exposta a
situação de cada fundo, conforme requerido pelo Comitê, verificou-se a existência de fundos já encerrados e com significativos valores a
receber, o que demandou a abertura de discussão junto aos proponentes para fins da definição do melhor procedimento a ser adotado.
21. Em sua nova proposta, os proponentes expuseram as diversas situações detectadas, que ensejariam a adoção de procedimentos
diferenciados, conforme a seguir explicitado.
22. Definiu-se que para os fundos ainda ativos junto à CVM os valores seriam destinados ao fundo (universalidade dos cotistas), num
total aproximado de R$1,18 milhão para 53 fundos de investimento. Em que pese o reduzido número de cotistas em alguns casos — o
que, em tese, viabilizaria o ressarcimento diretamente ao cotista —, os proponentes arguiram, entre outros, a existência de fundos
exclusivos, fundos cujos cotistas pertencem a um mesmo grupo econômico e fundos que, apesar de apresentarem variação na
quantidade de cotistas no período considerado, os cotistas iniciais permanecem com suas aplicações ou o cliente final é sempre o
mesmo. Além disso, parte dos fundos (total de 19) não mais estaria sob a administração da BTG Pactual Serviços Financeiros, de sorte
que o ressarcimento dar-se-ia por intermédio do novo administrador.
23. Com relação aos fundos incorporados (total de 9 fundos e R$13,5 mil), a devolução seria destinada ao fundo incorporador e,
quanto ao único fundo cindido, a devolução seria destinada aos fundos resultantes da cisão (total de R$435,96).
24. Por sua vez, para aqueles fundos já encerrados (total de 24), os valores seriam destinados diretamente aos cotistas dos
respectivos fundos, num montante aproximado de R$1,5 milhão. Para tanto, seriam considerados beneficiários os cotistas dos
respectivos fundos na seguinte data-base: último dia de atividade do fundo, para aqueles encerrados sob a administração da BTG
Pactual Serviços Financeiros (no total de 17 fundos), e último dia sob administração desta, para aqueles encerrados sob a
administração de outra instituição (no total de 7 fundos). Os proponentes alegam, entre outros, a existência de fundos exclusivos, a
variação na quantidade de cotistas de determinados fundos no período analisado e a impossibilidade, em alguns casos, de uma conta
individualizada por cotista (os valores seriam ínfimos considerando cada um dos dias durante o período).
25. No entender do Comitê, as justificativas apresentadas pelos proponentes para fins da adoção do procedimento de indenização
proposto — em que se estabelece critérios diferenciados para cada situação verificada, notadamente o ressarcimento, conforme o caso,
ao fundo de investimento ou diretamente aos cotistas — mostram-se razoáveis frente às particularidades que permeiam o caso concreto
e adequadas ao escopo maior do instituto do Termo de Compromisso, que é a recomposição dos danos causados em decorrência da
conduta tida por irregular. Não se pode exigir dos proponentes a adoção de medidas que, ao final, não seriam passíveis de
cumprimento, inviabilizando a própria celebração do ajuste de que se cuida.
26. O Comitê discorda apenas da proposta de que a publicação, em jornal de grande circulação, de comunicado convocando os
cotistas ainda não encontrados a receberem seus respectivos créditos (no caso dos fundos já encerrados), seja condicionada a que tais
cotistas representem, em conjunto, 10% do montante total a ser devolvido. Isto porque, a juízo do Comitê, todos os cotistas devem ser
cientificados acerca da indenização a que fazem jus, sendo a publicação de que se trata talvez o único e certamente o mais abrangente
meio para tanto.
27. Adicionalmente, os proponentes assumem obrigação pecuniária em favor da CVM, em respeito ao princípio da coercitividade,
tendente a justificar não a reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação da norma, visando ainda coibir
ocorrências futuras, por seu caráter exemplar. Destaca-se que valor ofertado pelos proponentes (20% do montante a ser ressarcido)
encontra-se em consonância com precedentes de Termo de Compromisso com características essenciais similares.
28. No mais, há que se destacar que, segundo informado pelos proponentes, teriam sido efetuadas as correções nos sistemas de
informática de modo a corrigir as deficiências nos cálculos, dado treinamento aos funcionários envolvidos no cadastramento de clientes
e iniciada a implantação de mecanismos nos sistemas utilizados para minimizar a possibilidade que erros decorram tanto de falhas
humanas quanto de falhas na inserção de valores.
29. Por fim, o Comitê sugere a designação da SIN para o atesto da obrigação de ressarcimento aos prejudicados e a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária em favor da CVM.
CONCLUSÃO
30. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo
de Compromisso apresentada em conjunto por Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM,
observando-se a exigência de publicação, em jornal de grande circulação, de comunicado convocando os cotistas ainda não
encontrados a receberem seus respectivos créditos, independentemente do montante da indenização que tais cotistas venham a
representar.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2010.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Mário Luiz Lemos
Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa
Elizabeth Lopez Rios Machado Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Relações com Mercado e
Intermediários
Ronaldo Cândido da Silva Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Processos Sancionadores [1] O controle da UBS Pactual foi adquirido pela BTG no primeiro semestre de 2009 (fls. 1919). [2] Os valores por fundo variam de R$ 0,66 a R$ 606.393,10. [3] A pedido da SIN, o Banco encaminhou planilha (em DVD anexo aos autos) contendo memória de cálculo detalhada e individualizada para cada fundo de investimento envolvido e que, no entender da área técnica, aparenta diligente e detalhada o bastante "para evidenciar a verossimilhança necessária para que se admitam os valores apresentados." (fls. 1961)
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.