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CVM · Colegiado · 08/01/2013

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2012/12925

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

11.836 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – SOCOPA - CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2012/12925

Trata-se de requerimento da CRV DTVM S.A., na qualidade de administradora do Polo Crédito Consignado FIDC II, de dispensa do inciso IV do art. 38 da Instrução CVM 356/01, no que se refere às atividades de guarda de documentos comprobatórios e de cobrança dos direitos creditórios a vencer e vencidos. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada por empresa especializada contratada pelo custodiante; (ii) haverá mecanismos de controle sobre a movimentação, localização, retirada e acesso aos direitos creditórios;(iii) o custodiante terá acesso irrestrito aos documentos; (iv) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos custodiantes; (v) a proposta está alinhada com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12; (v) a cobrança, conforme estruturada, embora origine um trânsito de 3 dias pelo patrimônio do cedente, ao contar com conta vinculada sob o controle do custodiante, não representa risco de fungibilidade; e (vi) a contratação do cedente para a cobrança dos direitos creditórios inadimplidos irá gerar ao Fundo uma maior eficiência na recuperação desses direitos. O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 290/2012, bem como os precedentes no mesmo sentido, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pleito da administradora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 290/2012

DE: GIE Data: 5/12/2012

Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM N° RJ-2012-12925

Senhor Superintendente,

A CRV DTVM S.A. e o Banco Santander S.A., respectivamente administradora e custodiante do Polo Crédito Consignado FIDC II ("Fundo") requer

dispensa do cumprimento do art. 38, inciso IV, da Instrução CVM nº 356/01 ("ICVM 356"), abaixo transcrito, no que se refere às atividades de guarda dos

documentos comprobatórios e de cobrança dos direitos creditórios a vencer e vencidos:

Art. 38 O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:

(...)

IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de

documentação relativos aos direitos creditórios e demais ativos

integrantes da carteira do fundo;

O pedido se faz presente por conta da interpretação que esta área técnica tem conferido à norma. Com base no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 129/11, pelo

qual a PFE manifestou-se pela possibilidade de terceirização das atividades de custodiante, conforme dispostas no art. 38 da ICVM 356, somente em

função de instituições que sejam autorizadas por esta CVM a prestarem serviços de custódia, esta SIN/GIE tem exigido, quando é o caso, que os

Regulamentos sejam aprimorados, a fim de restar plenamente aderentes à norma, nos termos da manifestação da PFE.

Cumpre destacar, ainda, que as demais atividades do custodiante – verificação de lastro; validação da elegibilidade; liquidação física e financeira;

custódia e administração dos direitos creditórios; emissão de avisos de vencimento; manutenção em perfeita ordem da documentação dos direitos

creditórios; e cobrar e receber as rendas dos títulos custodiados – restam integralmente preservadas na presente operação, nos termos do item 12 do

Regulamento do fundo.

Cabe observar as decisões deste Colegiado (Processo CVM N° RJ-2011-12712, RJ-2012-6494, RJ-2012-6300 e RJ-2012-5553) as quais permitiram que

os custodiantes dos FIDCs Driver Brasil One, Tavex, Supera Integral e Senersaúde terceirizassem a guarda física dos documentos comprobatórios dos

direitos creditórios com empresas especializadas, contratadas pelos custodiantes. Essas decisões do Colegiado foram baseadas na manifestação

favorável desta SIN consubstanciada nos Memorandos CVM/SIN/GIE/Nº 62/2012 e 162/2012, tendo em vista que: (i) a guarda dos direitos creditórios

seria operacionalizada pelas empresas especializadas, não pelos cedentes, observado um processo detalhadamente pré-definido, que envolveria a

adoção de ações periódicas de controle por parte do custodiante; (ii) os cedentes e/ou originadores não teriam acesso aos documentos comprobatórios; e

(iii) as propostas não representavam prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado

exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDC.

Com relação ao FIDC Driver Brasil (Processo CVM N° RJ-2011-12712), além da terceirização da guarda dos documentos o Colegiado deliberou,

também, autorizar o fundo a receber os recursos oriundos dos pagamentos dos direitos creditórios em conta corrente em nome do cedente, porém

vinculada e de movimentação exclusiva do custodiante ("conta escrow"). Assim, a cobrança, conforme estruturada, embora originasse um trânsito de três

dias no patrimônio do cedente, ao contar com a conta vinculada sob o controle do custodiante, não representava risco de fungibilidade.

Manifestação da Administradora

O Fundo terá gestão da Polo Capital, classificação de risco da S&P e auditoria da KPMG. Serão emitidas R$40 milhões em cotas seniores, R$3,75

milhões em cotas subordinadas preferenciais 1 e R$3,75 milhões em cotas subordinadas preferenciais 2, todas objeto de oferta pública nos termos da

Instrução CVM no 476/09. Serão ainda emitidas R$2,5 milhões em cotas subordinadas ordinárias, as quais serão integralmente subscritas pelo cedente.

O cedente é o Banco Gerador, com sede na cidade de Recife, PE. O banco fará uma única cessão para o Fundo de créditos consignados concedidos no

âmbito de convênios firmados com o INSS e entes públicos municipais, estaduais ou federais, sendo que, no mínimo, 95% dos direitos creditórios serão

provenientes do convênio entre o cedente e o INSS.

Nos termos do artigo 15 do Regulamento, o custodiante, sem eximir-se de qualquer responsabilidade, contratará a Iron Mountain do Brasil Ltda. ("Iron

Mountain"), empresa especializada em gestão e guarda de documentos, para realizar o transporte, recebimento, identificação, digitalização e guarda

física dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios de acordo com procedimentos predefinidos. Argumenta a administradora que a Iron

Mountain receberá do custodiante a relação de todos os documentos comprobatórios dos direitos de crédito que forem cedidos ao Fundo, os quais não

poderão mais ser acessados pelo cedente, sendo de acesso exclusivo do custodiante. Ressalta o administrador que todos os documentos armazenados

pela Iron Mountain possuem cópia digitalizada e estarão disponíveis para o custodiante via website da Iron Mountain.

Com referência às atividades de cobrança dos direitos creditórios a vencer, o Regulamento, em seu Capítulo X, destaca que uma vez ocorrida a cessão,

os entes conveniados serão notificados a depositarem os recursos diretamente na conta corrente do cedente junto ao banco custodiante, conta esta

vinculada e de movimentação exclusiva do custodiante. Após o recebimento, o custodiante, em até 72 horas, irá separar os recursos depositados que

são de titularidade do fundo e efetuar a transferência para conta corrente de titularidade do fundo.

Nesse sentido, a administradora argumenta que os órgãos consignatários não possuem condições de separar os direitos creditórios cedidos ao Fundo e

os direitos creditórios devidos ao cedente, impossibilitando que os recursos sejam depositados diretamente na conta do Fundo.

O mesmo capítulo do Regulamento dispõe sobre a contratação do cedente para a cobrança dos direitos creditórios inadimplidos, observando-se que, no

caso de sucesso da cobrança o recebimento dos recursos se dará da mesma forma como relatado acima.

Sob esse aspecto, a administradora informa que a contratação do cedente, sem eximir o custodiante de suas responsabilidades, gerará ao Fundo uma

maior eficiência na recuperação dos direitos creditórios inadimplidos, uma vez que o cedente: (i) já possui informações cadastrais de cada mutuário; (ii)

tem relacionamento direto com os mutuários e com os órgãos consignatários; e (iii) tem experiência e conhecimento adequados para a cobrança de

créditos consignados.

Considerações da GIE

Entendemos que a terceirização, per si, não é o cerne dos problemas que afetam a indústria e sim a forma como as terceirizações foram efetivamente

implementadas, materializando hipóteses de conflito de interesses, nas quais o originador e/ou o cedente dos direitos creditórios, ao realizar atividades

típicas dos custodiantes de FIDC, fragilizaram a plataforma regulatória.

No tocante à guarda dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios, parece haver controles adequados do custodiante sobre os documentos e

semelhanças com os procedimentos adotados para os FIDCs Driver, Tavex, Senersaúde e Supera Integral, pois (i) trata-se de empresa especializada em

guarda de documentos, contratada pelo custodiante; (ii) haverá a mecanismos de controle sobre a movimentação, localização, retirada e acesso aos

direitos creditórios; (iii) o custodiante terá acesso irrestrito aos documentos; e (iii) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados

pelos custodiantes.

Com referência à cobrança dos direitos creditórios a vencer, da forma como está estruturada, embora origine um trânsito de três dias pelo patrimônio do

cedente, ao contar com a conta vinculada sob o controle exclusivo do custodiante, entendemos que o risco de fungibilidade encontra-se mitigado. Cumpre

também destacar a informação da administradora sobre a impossibilidade do ente consignante depositar os recursos dos créditos cedidos na conta do

Fundo, dado a sua falta de expertise para triar os créditos destinados ao fundo e os devidos ao cedente. Tal trabalho será desempenhado pelo próprio

custodiante, o que é mais um fator de segurança ao fundo.

Quanto à cobrança dos direitos creditórios inadimplidos, entendemos, também, que se justifica a terceirização para o cedente, sem que o custodiante se

exima de suas responsabilidades. Essa terceirização parecer trazer benefícios para os cotistas, uma vez que todo o conhecimento da operação e

relacionamento com o ente consignante é feito pelo cedente, facilitando a operacionalização da cobrança dos direitos creditórios vencidos e não pagos.

Destacamos também que os pedidos relatados estão alinhados com o Edital de Audiência Pública SDM No 05/12, o qual propõe a alteração do artigo 38

da Instrução CVM no 356/01 de forma a permitir que o custodiante: (i) contrate empresa especializada para a guarda dos documentos comprobatórios,

desde que essa empresa não seja o originador, cedente, consultor especializado ou gestor; (ii) utilize a conta escrow para receber os recursos oriundos da

cobrança dos direitos creditórios; e (iii) contrate o cedente para efetuar a cobrança dos direitos creditórios inadimplidos.

Conclusão

Por todo o exposto acima, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito da administradora, tendo em vista que a concessão da dispensa requerida não

representa prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores

qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDCs.

Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.

Atenciosamente,

Original assinado por

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE,

Original assinado por

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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