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CVM · Colegiado · 08/01/2013

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2012/7947

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.956 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2012/7947

Trata-se de requerimento da SOCOPA - Sociedade Corretora Paulista S.A., na qualidade de administradora do FIDC NP Multiplix Multissetorial, de dispensa do inciso IV do art. 38 da Instrução CVM 356/01, no que se refere às atividades de guarda de documentos comprobatórios. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada por empresa especializada contratada pelo custodiante; (ii) haverá mecanismos de controle sobre a movimentação, localização, retirada e acesso aos direitos creditórios; (iii) o custodiante terá acesso irrestrito aos documentos; (iv) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos custodiantes; e (v) a proposta está alinhada com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12. O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 285/2012, bem como os precedentes no mesmo sentido, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pleito da administradora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 285/2012

DE: GIE Data: 20/12/2012

Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM N° RJ-2012-7947

Senhor Superintendente,

A SOCOPA - Sociedade Corretora Paulista S.A. e o Banco Paulista S.A., respectivamente administradora e custodiante do FIDC NP Multiplix

Multissetorial ("Fundo") requer dispensa do cumprimento do art. 38, inciso IV, da Instrução CVM nº 356/01 ("ICVM 356"), abaixo transcrito, no que se

refere às atividades de guarda dos documentos comprobatórios:

Art. 38 O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:

(...)

IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de

documentação relativos aos direitos creditórios e demais ativos

integrantes da carteira do fundo;

O pedido se faz presente por conta da interpretação que esta área técnica tem conferido à norma. Com base no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 129/11, pelo

qual a PFE manifestou-se pela possibilidade de terceirização das atividades de custodiante, conforme dispostas no art. 38 da ICVM 356, somente em

função de instituições que sejam autorizadas por esta CVM a prestarem serviços de custódia, esta SIN/GIE tem exigido, quando é o caso, que os

Regulamentos sejam aprimorados, a fim de restar plenamente aderentes à norma, nos termos da manifestação da PFE.

As demais atividades do custodiante – verificação de lastro; validação da elegibilidade; liquidação física e financeira; cobrança, custódia e administração

dos direitos creditórios; emissão de avisos de vencimento; manutenção em perfeita ordem da documentação dos direitos creditórios; e cobrar e receber

as rendas dos títulos custodiados – restam integralmente preservadas nas presentes operações.

Cabe observar as decisões deste Colegiado (Processo CVM N° RJ-2011-12712, RJ-2012-6494, RJ-2012-6300 e RJ-2012-5553) as quais permitiram que

os custodiantes dos FIDCs Driver Brasil One, Tavex, Supera Integral e Senersaúde terceirizassem a guarda física dos documentos comprobatórios dos

direitos creditórios com empresas especializadas, contratadas pelos custodiantes. Essas decisões do Colegiado foram baseadas na manifestação

favorável desta SIN consubstanciada nos Memorandos CVM/SIN/GIE/Nº 62/2012 e 162/2012, tendo em vista que: (i) a guarda dos direitos creditórios

seria operacionalizada pelas empresas especializadas, não pelos cedentes, observado um processo detalhadamente pré-definido, que envolveria a

adoção de ações periódicas de controle por parte do custodiante; (ii) os cedentes e/ou originadores não teriam acesso aos documentos comprobatórios; e

(iii) as propostas não representavam prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado

exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDC.

Destacamos também que o pedido em tela está alinhado com o Edital de Audiência Pública SDM N o 05/12, o qual propõe a alteração do artigo 38 da

Instrução CVM no 356/01 de forma a permitir o custodiante a contratar empresa terceirizada para a realização da guarda dos documentos comprobatórios

dos direitos creditórios, desde que essa empresa não seja: (i) originador; (ii) cedente; (iii) consultor especializado; ou (iv) gestor.

Manifestação da administradora

O FIDC NP Multiplix Multissetorial possui administração da Socopa, custódia do Banco Paulista, auditoria da Baker Tilly, gestão da Artesanal

Investimentos e consultoria especializada da RCQ Serviços de Cobrança. A classificação de risco será realizada pela Austin e a distribuição das cotas por

meio da Instrução CVM no 476/09.

O fundo foi constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração e emitirá até R$40 milhões distribuídos entre classe

sênior, subordinada mezanino e subordinada júnior. O fundo tem como objetivo adquirir direitos creditórios que estejam vencidos e pendentes de

pagamento, quando da sua cessão ao fundo, e originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial.

Nos termos do item 8.4.2 do Regulamento, o custodiante, sem eximir-se de qualquer responsabilidade, contratará a MRH Gestão de Arquivos e

Informações ("MRH") para realizar o transporte, recebimento, identificação, digitalização e guarda física dos documentos comprobatórios dos direitos

creditórios de acordo com procedimentos predefinidos. Ressalta a administradora que a MRH é uma empresa especializada com mais de 30 anos de

atuação na região Nordeste e que os documentos serão armazenados na própria sede da empresa.

A MRH fará a recepção e análise inicial da documentação recebida, catalogando em seguida todos os itens aplicáveis dos documentos, a fim de facilitar a

localização e controle de movimentação dos respectivos documentos. Será ainda elaborada uma tabela de temporalidade documental utilizada para

registrar o ciclo de vida dos documentos recebidos, determinando seu prazo de guarda no arquivo e sua destinação. Após efetuar a análise e catalogar

os documentos, estes são armazenados em caixas Box. A MRH utilizará o sistema Arquidoc para o cadastro de caixas contendo documentos, facilitando

a identificação e localização do documento no seu endereçamento no armazém. A pesquisa dos documentos será efetuada por pessoa autorizada pelo

custodiante, sendo que os documentos serão disponibilizados pela MRH em meio físico em até 24 horas e em meio digital em até 4 horas da solicitação.

De acordo com o mesmo item 8.4.2 do Regulamento, o custodiante terá acesso exclusivo e irrestrito aos documentos comprobatórios, não sendo

permitido o acesso de terceiros sem a prévia anuência do custodiante. Ainda, a administradora afirma que qualquer movimentação dos direitos creditórios

deverá ser previamente aprovada pelo custodiante.

Considerações da GIE

Entendemos que a terceirização, per si, não é o cerne dos problemas que afetam a indústria e sim a forma como as terceirizações foram efetivamente

implementadas, materializando hipóteses de conflito de interesses, nas quais o originador e/ou o cedente dos direitos creditórios, ao realizar atividades

típicas dos custodiantes de FIDC, fragilizaram a plataforma regulatória.

Na situação descrita parece haver controles adequados do custodiante sobre os documentos comprobatórios dos direitos creditórios e semelhanças com

os procedimentos adotados para os FIDCs Driver, Tavex, Senersaúde e Supera Integral, pois (i) trata-se de empresa especializada em guarda de

documentos, contratada pelo custodiante; (ii) haverá a mecanismos de controle sobre a movimentação, localização, retirada e acesso aos direitos

creditórios; (iii) o custodiante terá acesso irrestrito aos documentos; (iii) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos

custodiantes; e (iv) as propostas estão alinhadas com o Edital de Audiência Pública SDM No 05/12.

Conclusão

Sendo assim, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito da administradora, tendo em vista que a concessão da dispensa requerida não representa

prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDCs. Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente. Atenciosamente, Original assinado por Bruno Barbosa de Luna Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE, Original assinado por Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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