CVM · Colegiado · 13/12/2011
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/6905
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – LUIZ CALÁBRIA – PROC. RJ2009/6905
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Luiz Calábria contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, por inobservância ao art. 5º, inciso III, da Instrução CVM 434/06. No caso, conforme Acórdão CRSFN 5157/04, o Banco Central aplicou ao Recorrente a pena de inabilitação, pelo prazo de 20 anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. O Recorrente alegou que, embora persista contra ele a decisão administrativa mencionada, a condenação respectiva é objeto de questionamento judicial. Portanto, não se pode falar "que ela tenha efeitos definitivos, até que haja eventual trânsito em julgado da decisão judicial." Segundo o Recorrente, o indeferimento da autorização pleiteada violaria gravemente o direito ao trabalho e o direito à ação. A SMI manteve sua decisão, tendo em vista que a penalidade aplicada ao Recorrente transitou em julgado na esfera administrativa. A área ponderou, ainda, que não há, até o presente momento, decisão judicial suspendendo a exigibilidade da pena de inabilitação aplicada pelo CRSFN. O Relator Alexsandro Broedel ressaltou em seu voto que não prospera a alegação do Recorrente de que os efeitos da decisão administrativa não surtem efeitos enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado. Segundo o Relator, embora não esteja em discussão o direito do Recorrente de provocar o Judiciário para a defesa de seus interesses, o ato administrativo somente poderá ter seus efeitos suspensos por decisão judicial específica. Ademais, a ação ordinária promovida pelo Recorrente contra o Banco Central do Brasil foi julgada improcedente e encontra-se em fase de apelação. Não há, assim, qualquer notícia de decisão judicial específica para suspender os efeitos da pena de inabilitação aplicada pelo Banco Central do Brasil. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Alexsandro Broedel, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Luiz Calábria. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº RJ 2009-6905
(Reg. nº 7358/2010)
Interessado: Luiz Calábria
Assunto: Recurso contra decisão da SMI que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento
Diretor-relator: Alexsandro Broedel Lopes
Relatório
1. Em 20/04/09, Luiz Calábria ("Recorrente") apresentou pedido de registro para exercer a atividade de agente autônomo de investimento.
2.
Em ofício de 17/06/09, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI informou ao Recorrente o indeferimento do
pedido, por inobservância ao artigo 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 434/06, segundo o qual a autorização para exercício da atividade de
agente autônomo não pode ser concedida a pessoa inabilitada para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pela CVM, Banco Central, SUSEP ou SPC[1] .
3. No caso, conforme Acórdão CRSFN 5157/04, de 28 de junho de 2004, o Banco Central aplicou ao Recorrente a pena de inabilitação, pelo prazo
de 20 anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do
Brasil.
4.
No recurso apresentado, o Recorrente alega que, embora persista, contra ele, a decisão administrativa mencionada, a condenação respectiva é
objeto de questionamento judicial (processo nº 2001.61.00.028349-0, em trâmite na 22ª Vara Cível Federal de São Paulo). Portanto, não se
pode falar "que ela tenha efeitos definitivos, até que haja eventual trânsito em julgado da decisão judicial." Assim, o indeferimento da autorização
pleiteada violaria gravemente o direito ao trabalho e o direito a ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal[2] ).
5. Em despacho de 31/08/09, a SMI entendeu pela manutenção do indeferimento da autorização ora em análise, tendo em vista que a penalidade
aplicada ao Recorrente transitou em julgado na esfera administrativa. Ponderou-se, ainda, que não há, até o presente momento, decisão judicial
suspendendo a exigibilidade da pena de inabilitação aplicada pelo CRSFN.
6. Com a manifestação final da SMI, o pleito de Luiz Calábria foi submetido à apreciação do Colegiado da CVM.
É o relatório.
Voto
1. Trata-se de recurso apresentado por Luiz Calábria ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI que indeferiu, com base no artigo 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 434/06, seu pedido de autorização para exercer
atividade de agente autônomo de investimento.
2. A questão é das mais simples e, adiante-se, a área técnica está com toda razão.
3. De fato, não prospera a alegação do Recorrente de que os efeitos da decisão administrativa não surtem efeitos, enquanto não houver decisão
judicial transitada em julgado. Embora não esteja em discussão, aqui, o direito do Recorrente de provocar o Judiciário, para a defesa de seus
interesses, o ato administrativo somente poderá ter seus efeitos suspensos por decisão judicial específica (tutela antecipada ou medida liminar,
v.g.).
4. Aliás, em primeira instância, a ação ordinária promovida contra o Banco Central do Brasil, pelo Recorrente, foi julgada improcedente (fls. 15 e
16). Atualmente, encontra-se em fase de apelação, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não há, assim, qualquer notícia de
decisão judicial específica, para suspender os efeitos da pena de inabilitação aplicada pelo Banco Central do Brasil.
5. Assim, os efeitos da pena aplicada no julgamento do CRSFN estão surtindo seus efeitos plenamente. Ou seja, o Recorrente está inabilitado para
exercer cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil – e, por isso, não
pode receber a autorização pleiteada, para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, na forma que dispõe o artigo 5º, inciso
III, da Instrução CVM nº 434/06. Por essa razão, voto pela manutenção da decisão da SMI.
É como voto.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2011.
Alexsandro Broedel Lopes
Diretor-relator
[1] Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no
País, que preencha os seguintes requisitos:
III – não esteja inabilitada ou suspensa para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo
Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC;
[2] "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" .
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