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CVM · Colegiado · 14/05/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2010/12042

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

27.931 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/12042 – CACHOEIRA VELONORTE S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Augusto Bahia Figueiredo, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Cachoeira Velonorte S.A, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. A proposta se refere a possível irregularidade praticada pelo proponente, que teria deixado de adotar os procedimentos elencados no art. 13 da Instrução 202/03 (vigente até 31.12.09) e no art. 13 da Instrução 480/09 (em vigor desde 01.01.10), notadamente o não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, das atas das Assembleias Gerais Ordinárias e dos Formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09, dos Formulários de Informações Trimestrais, referentes aos trimestres encerrados em 31.03.09 e 31.03.10, além do Formulário de Informações Anuais – IAN, referente ao exercício social findo em 31.12.08. O Sr. José Augusto Bahia Figueiredo manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00. O Comitê observou que não foram cumpridos os requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, que determinam a cessação da prática do ato ilícito e a correção das irregularidades apontadas, já que o registro da companhia junto à CVM remanesce desatualizado, dada a não apresentação de todos os documentos em atraso. Adicionalmente, o Comitê entendeu que o valor ofertado não se mostra proporcional à gravidade das imputações formuladas, considerando os precedentes com características essenciais similares. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Augusto Bahia Figueiredo. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4767 - CACHOEIRA VELONORTE S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, na qualidade de membros do conselho de administração da Cachoeira Velonorte S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/12042 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os proponentes foram acusados de convocar intempestivamente a assembleia geral ordinária (AGO) relativa ao exercício social encerrado em 31.12.09. O Sr. Marcelo foi ainda acusado de convocar intempestivamente a AGO relativa ao exercício social encerrado em 31.12.08 (infração ao disposto no art. 132 e no art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que cada um se compromete a pagar R$ 20.000,00 à CVM. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4767 – CACHOEIRA VELONORTE S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, aprovado na reunião de Colegiado de 02.10.12, no âmbito do PAS RJ2010/12042. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2010/12042 em relação aos compromitentes.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2010/12042

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM N.º RJ 2012/4767

PROPONENTES: Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo

ACUSAÇÕES:

a. Marcelo Vaz de Melo Moreira na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte S.A.

em razão da convocação intempestiva das assembleias gerais ordinárias (AGOs) relativas ao exercícios sociais encerrados em

31.12.08 e em 31.12.09 (infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).

b. Múcio Vaz de Melo na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte S.A.

em razão da convocação intempestiva da assembleia geral ordinária (AGO) relativa ao exercício social encerrado em 31.12.09

(infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).

PROPOSTA: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, totalizando o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

PARECER DO COMITÊ: aceitação

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2010/12042

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM N.º RJ 2012/4767

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, na qualidade de

membros do conselho de administração da CACHOEIRA VELONORTE S.A. ("Velonorte" ou "Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2010/12042, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (Termo de Acusação às fls. 02/15).

FATOS

2. O processo sancionador supramencionado teve origem no processo CVM nº RJ2010/10763, que tratava da verificação de companhias

inadimplentes quanto ao envio de informações no primeiro trimestre de 2010. A Velonorte, que vinha reiteradamente entregando informações

periódicas e eventuais com atraso, estava entre essas companhias (parágrafo 2° do Termo de Acusação).

3. Desse modo, como exigido pelo art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, os administradores da Companhia foram instados a se manifestar sobre as

seguintes irregularidades (parágrafos 9° ao 15 do Termo de Acusação):

a. atraso ou não envio de informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 202/93 e na Instrução CVM n° 480/09;

b. elaboração das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10 fora do

prazo estabelecido na Lei n° 6.404/76; e

c. convocação intempestiva das Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09.

4. Apesar de todos os administradores terem sido oficiados, apenas o Diretor de Relação com Investidores — DRI da companhia se manifestou,

alegando resumidamente que (parágrafos 16 ao 20 do Termo de Acusação):

a. a Velonorte, embora seja formalmente uma companhia aberta, na prática se aproxima de uma sociedade limitada de caráter familiar, não tendo

jamais negociado qualquer ação, nem no mercado de balcão nem em bolsa de valores, pelo que não seria correto exigir os mesmos deveres de

uma companhia aberta com milhares de acionistas e ações negociadas diariamente. Justamente por ser uma sociedade familiar, as supostas

infrações não prejudicam ninguém; e

b. a Companhia é concordatária e vem sistematicamente aderindo a planos de parcelamento fiscal do governo federal. Os administradores da

Companhia não poderiam sacrificar recursos essenciais às atividades regulares da sociedade em prol das obrigações identificadas pela SEP.

Seria, portanto, hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, que descaracteriza o ato como ilícito, segundo art.188 do Código Civil e artigos 23 e

24 do Código Penal.

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

5. Com relação ao atraso na convocação das Assembleias Gerais Ordinárias, a SEP ressaltou que, de acordo com o disposto no art. 132 c/c o art.

142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, compete ao Conselho de Administração convocar a Assembleia Geral Ordinária — AGO, que deve ocorrer

anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social (parágrafos 56 e 57 do Termo de Acusação).

6. No caso concreto, considerando que a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.08 foi convocada apenas em 01.07.09, bem como que a

relativa ao exercício social findo em 31.12.09 foi convocada somente em 30.11.10, a SEP destacou que ambas foram convocadas fora do prazo

previsto na legislação aplicável.

7. Ademais, ressaltou que, em que pese a elaboração intempestiva das Demonstrações Financeiras, o Conselho de Administração não está

dispensado da convocação tempestiva das Assembleias Gerais Ordinárias, visto que a aprovação das DFs não é a única matéria a ser tratada em

AGO, já que existem outros direitos que podem ser exercidos pelos acionistas em assembleia. (parágrafos 58 e 59 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

8. Diante do apurado, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros[1] , dos seguintes membros do Conselho de Administração da CACHOEIRA

VELONORTE S.A. (parágrafo 62 do Termo de Acusação):

a. Marcelo Vaz de Melo Moreira, na qualidade de membro do Conselho de Administração, em razão da convocação intempestiva das

assembleias gerais ordinárias (AGOs) relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.08 e em 31.12.09 (infração ao art. 132 e ao art. 142,

inciso IV, da Lei nº 6.404/76); e

b. Múcio Vaz de Melo[2] , na qualidade de membro do Conselho de Administração, em razão da convocação intempestiva da assembleia geral

ordinária (AGO) relativa ao exercício social encerrado em 31.12.09 (infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).

PROPOSTAS DE TERMOS DE COMPROMISSO

9. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.

10. Os Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo alegam que não houve prejuízo aos acionistas, tendo em vista que a sociedade, apesar

de possuir capital aberto, é estritamente familiar e nunca teve suas ações comercializadas no mercado de balcão ou em bolsa. Não obstante,

propõem a celebração de Termo de Compromisso com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, totalizando o montante de R$

10.000,00 (dez mil reais).

PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua análise pelo Comitê sobre a

conveniência e oportunidade na celebração do compromisso, bem como pelo Colegiado, e, ainda, que o Comitê poderá, caso entenda necessário,

negociar as condições apresentadas. (MEMO Nº 185/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos à fl. 55)

NEGOCIAÇÃO

12. Em reunião realiada em 13.06.12, o Comitê de Termo de Compromisso, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu

negociar a proposta conjunta apresentada, nos termos abaixo (fls 56/57):

"Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedente com comparáveis características

essenciais, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$

20.000,00 (vinte mil reais) individualmente, totalizando o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros,

assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo

praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no

Diário Oficial da União.

Vale destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do

Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste

momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente

pode ser objeto de julgamento final pela área técnica e pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o

instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a

celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude

da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76)."

13. Em resposta eletrônica tempestiva, os proponentes aderiram ao valor pecuniário proposto pelo Comitê — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um,

totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) — porém solicitaram que o pagamento fosse realizado em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, o que não

foi acatado pelo Comitê em reunião no dia 11.07.12. Entretanto, após nova correspondência eletrônica, os proponentes aceitaram o pagamento em parcela

única do valor pecuniário acordado (fls. 58/60).

FUNDAMENTOS

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. No presente caso, verifica-se que a adesão de Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo à contraproposta do Comitê de pagamento à

autarquia do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando um montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser pago em parcela

única, representa quantia suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas (vide precedente RJ 2010/12040), bem norteando a conduta

dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

18. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)

dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação

da Superintendência Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 19. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2012. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Superintendente Geral MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS [1]Foram acusados também o DRI e outro membro do Conselho de Administração. [2]O Sr. Múcio Vaz de Melo Moreira passou a fazer parte do conselho de administração da companhia a partir de 07.07.09.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2010/12042

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM N.º RJ 2012/4767

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, na qualidade de

membros do conselho de administração da CACHOEIRA VELONORTE S.A. ("Velonorte" ou "Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2010/12042, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (Termo de Acusação às fls. 02/15).

FATOS

2. O processo sancionador supramencionado teve origem no processo CVM nº RJ2010/10763, que tratava da verificação de companhias

inadimplentes quanto ao envio de informações no primeiro trimestre de 2010. A Velonorte, que vinha reiteradamente entregando informações

periódicas e eventuais com atraso, estava entre essas companhias (parágrafo 2° do Termo de Acusação).

3. Desse modo, como exigido pelo art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, os administradores da Companhia foram instados a se manifestar sobre as

seguintes irregularidades (parágrafos 9° ao 15 do Termo de Acusação):

a. atraso ou não envio de informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 202/93 e na Instrução CVM n° 480/09;

b. elaboração das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10 fora do

prazo estabelecido na Lei n° 6.404/76; e

c. convocação intempestiva das Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09.

4. Apesar de todos os administradores terem sido oficiados, apenas o Diretor de Relação com Investidores — DRI da companhia se manifestou,

alegando resumidamente que (parágrafos 16 ao 20 do Termo de Acusação):

a. a Velonorte, embora seja formalmente uma companhia aberta, na prática se aproxima de uma sociedade limitada de caráter familiar, não tendo

jamais negociado qualquer ação, nem no mercado de balcão nem em bolsa de valores, pelo que não seria correto exigir os mesmos deveres de

uma companhia aberta com milhares de acionistas e ações negociadas diariamente. Justamente por ser uma sociedade familiar, as supostas

infrações não prejudicam ninguém; e

b. a Companhia é concordatária e vem sistematicamente aderindo a planos de parcelamento fiscal do governo federal. Os administradores da

Companhia não poderiam sacrificar recursos essenciais às atividades regulares da sociedade em prol das obrigações identificadas pela SEP.

Seria, portanto, hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, que descaracteriza o ato como ilícito, segundo art.188 do Código Civil e artigos 23 e

24 do Código Penal.

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

5. Com relação ao atraso na convocação das Assembleias Gerais Ordinárias, a SEP ressaltou que, de acordo com o disposto no art. 132 c/c o art.

142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, compete ao Conselho de Administração convocar a Assembleia Geral Ordinária — AGO, que deve ocorrer

anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social (parágrafos 56 e 57 do Termo de Acusação).

6. No caso concreto, considerando que a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.08 foi convocada apenas em 01.07.09, bem como que a

relativa ao exercício social findo em 31.12.09 foi convocada somente em 30.11.10, a SEP destacou que ambas foram convocadas fora do prazo

previsto na legislação aplicável.

7. Ademais, ressaltou que, em que pese a elaboração intempestiva das Demonstrações Financeiras, o Conselho de Administração não está

dispensado da convocação tempestiva das Assembleias Gerais Ordinárias, visto que a aprovação das DFs não é a única matéria a ser tratada em

AGO, já que existem outros direitos que podem ser exercidos pelos acionistas em assembleia. (parágrafos 58 e 59 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

8.

Diante do apurado, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros[1] , dos seguintes membros do Conselho de Administração da CACHOEIRA

VELONORTE S.A. (parágrafo 62 do Termo de Acusação):

a. Marcelo Vaz de Melo Moreira, na qualidade de membro do Conselho de Administração, em razão da convocação intempestiva das

assembleias gerais ordinárias (AGOs) relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.08 e em 31.12.09 (infração ao art. 132 e ao art. 142,

inciso IV, da Lei nº 6.404/76); e

b.

Múcio Vaz de Melo[2] , na qualidade de membro do Conselho de Administração, em razão da convocação intempestiva da assembleia geral

ordinária (AGO) relativa ao exercício social encerrado em 31.12.09 (infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).

PROPOSTAS DE TERMOS DE COMPROMISSO

9. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.

10. Os Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo alegam que não houve prejuízo aos acionistas, tendo em vista que a sociedade, apesar

de possuir capital aberto, é estritamente familiar e nunca teve suas ações comercializadas no mercado de balcão ou em bolsa. Não obstante,

propõem a celebração de Termo de Compromisso com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, totalizando o montante de R$

10.000,00 (dez mil reais).

PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua análise pelo Comitê sobre a

conveniência e oportunidade na celebração do compromisso, bem como pelo Colegiado, e, ainda, que o Comitê poderá, caso entenda necessário,

negociar as condições apresentadas. (MEMO Nº 185/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos à fl. 55)

NEGOCIAÇÃO

12. Em reunião realiada em 13.06.12, o Comitê de Termo de Compromisso, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu

negociar a proposta conjunta apresentada, nos termos abaixo (fls 56/57):

"Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedente com comparáveis características

essenciais, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$

20.000,00 (vinte mil reais) individualmente, totalizando o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros,

assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo

praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no

Diário Oficial da União.

Vale destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do

Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste

momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente

pode ser objeto de julgamento final pela área técnica e pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o

instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a

celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude

da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76)."

13. Em resposta eletrônica tempestiva, os proponentes aderiram ao valor pecuniário proposto pelo Comitê — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um,

totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) — porém solicitaram que o pagamento fosse realizado em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, o que não

foi acatado pelo Comitê em reunião no dia 11.07.12. Entretanto, após nova correspondência eletrônica, os proponentes aceitaram o pagamento em parcela

única do valor pecuniário acordado (fls. 58/60).

FUNDAMENTOS

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. No presente caso, verifica-se que a adesão de Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo à contraproposta do Comitê de pagamento à

autarquia do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando um montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser pago em parcela

única, representa quantia suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas (vide precedente RJ 2010/12040), bem norteando a conduta

dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

18. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)

dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação

da Superintendência Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

19. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Marcelo Vaz de Melo

Moreira e Múcio Vaz de Melo.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2012.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

GERENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1]Foram acusados também o DRI e outro membro do Conselho de Administração.

[2]O Sr. Múcio Vaz de Melo Moreira passou a fazer parte do conselho de administração da companhia a partir de 07.07.09.

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