CVM · Colegiado · 14/05/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2010/12042
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/12042 – CACHOEIRA VELONORTE S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Augusto Bahia Figueiredo, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Cachoeira Velonorte S.A, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. A proposta se refere a possível irregularidade praticada pelo proponente, que teria deixado de adotar os procedimentos elencados no art. 13 da Instrução 202/03 (vigente até 31.12.09) e no art. 13 da Instrução 480/09 (em vigor desde 01.01.10), notadamente o não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, das atas das Assembleias Gerais Ordinárias e dos Formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09, dos Formulários de Informações Trimestrais, referentes aos trimestres encerrados em 31.03.09 e 31.03.10, além do Formulário de Informações Anuais – IAN, referente ao exercício social findo em 31.12.08. O Sr. José Augusto Bahia Figueiredo manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00. O Comitê observou que não foram cumpridos os requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, que determinam a cessação da prática do ato ilícito e a correção das irregularidades apontadas, já que o registro da companhia junto à CVM remanesce desatualizado, dada a não apresentação de todos os documentos em atraso. Adicionalmente, o Comitê entendeu que o valor ofertado não se mostra proporcional à gravidade das imputações formuladas, considerando os precedentes com características essenciais similares. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Augusto Bahia Figueiredo. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4767 - CACHOEIRA VELONORTE S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, na qualidade de membros do conselho de administração da Cachoeira Velonorte S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/12042 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os proponentes foram acusados de convocar intempestivamente a assembleia geral ordinária (AGO) relativa ao exercício social encerrado em 31.12.09. O Sr. Marcelo foi ainda acusado de convocar intempestivamente a AGO relativa ao exercício social encerrado em 31.12.08 (infração ao disposto no art. 132 e no art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que cada um se compromete a pagar R$ 20.000,00 à CVM. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4767 – CACHOEIRA VELONORTE S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, aprovado na reunião de Colegiado de 02.10.12, no âmbito do PAS RJ2010/12042. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2010/12042 em relação aos compromitentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2010/12042
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM N.º RJ 2012/4767
PROPONENTES: Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo
ACUSAÇÕES:
a. Marcelo Vaz de Melo Moreira na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte S.A.
em razão da convocação intempestiva das assembleias gerais ordinárias (AGOs) relativas ao exercícios sociais encerrados em
31.12.08 e em 31.12.09 (infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
b. Múcio Vaz de Melo na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte S.A.
em razão da convocação intempestiva da assembleia geral ordinária (AGO) relativa ao exercício social encerrado em 31.12.09
(infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
PROPOSTA: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, totalizando o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ: aceitação
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2010/12042
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM N.º RJ 2012/4767
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, na qualidade de
membros do conselho de administração da CACHOEIRA VELONORTE S.A. ("Velonorte" ou "Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ2010/12042, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (Termo de Acusação às fls. 02/15).
FATOS
2. O processo sancionador supramencionado teve origem no processo CVM nº RJ2010/10763, que tratava da verificação de companhias
inadimplentes quanto ao envio de informações no primeiro trimestre de 2010. A Velonorte, que vinha reiteradamente entregando informações
periódicas e eventuais com atraso, estava entre essas companhias (parágrafo 2° do Termo de Acusação).
3. Desse modo, como exigido pelo art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, os administradores da Companhia foram instados a se manifestar sobre as
seguintes irregularidades (parágrafos 9° ao 15 do Termo de Acusação):
a. atraso ou não envio de informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 202/93 e na Instrução CVM n° 480/09;
b. elaboração das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10 fora do
prazo estabelecido na Lei n° 6.404/76; e
c. convocação intempestiva das Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09.
4. Apesar de todos os administradores terem sido oficiados, apenas o Diretor de Relação com Investidores — DRI da companhia se manifestou,
alegando resumidamente que (parágrafos 16 ao 20 do Termo de Acusação):
a. a Velonorte, embora seja formalmente uma companhia aberta, na prática se aproxima de uma sociedade limitada de caráter familiar, não tendo
jamais negociado qualquer ação, nem no mercado de balcão nem em bolsa de valores, pelo que não seria correto exigir os mesmos deveres de
uma companhia aberta com milhares de acionistas e ações negociadas diariamente. Justamente por ser uma sociedade familiar, as supostas
infrações não prejudicam ninguém; e
b. a Companhia é concordatária e vem sistematicamente aderindo a planos de parcelamento fiscal do governo federal. Os administradores da
Companhia não poderiam sacrificar recursos essenciais às atividades regulares da sociedade em prol das obrigações identificadas pela SEP.
Seria, portanto, hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, que descaracteriza o ato como ilícito, segundo art.188 do Código Civil e artigos 23 e
24 do Código Penal.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
5. Com relação ao atraso na convocação das Assembleias Gerais Ordinárias, a SEP ressaltou que, de acordo com o disposto no art. 132 c/c o art.
142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, compete ao Conselho de Administração convocar a Assembleia Geral Ordinária — AGO, que deve ocorrer
anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social (parágrafos 56 e 57 do Termo de Acusação).
6. No caso concreto, considerando que a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.08 foi convocada apenas em 01.07.09, bem como que a
relativa ao exercício social findo em 31.12.09 foi convocada somente em 30.11.10, a SEP destacou que ambas foram convocadas fora do prazo
previsto na legislação aplicável.
7. Ademais, ressaltou que, em que pese a elaboração intempestiva das Demonstrações Financeiras, o Conselho de Administração não está
dispensado da convocação tempestiva das Assembleias Gerais Ordinárias, visto que a aprovação das DFs não é a única matéria a ser tratada em
AGO, já que existem outros direitos que podem ser exercidos pelos acionistas em assembleia. (parágrafos 58 e 59 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
8. Diante do apurado, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros[1] , dos seguintes membros do Conselho de Administração da CACHOEIRA
VELONORTE S.A. (parágrafo 62 do Termo de Acusação):
a. Marcelo Vaz de Melo Moreira, na qualidade de membro do Conselho de Administração, em razão da convocação intempestiva das
assembleias gerais ordinárias (AGOs) relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.08 e em 31.12.09 (infração ao art. 132 e ao art. 142,
inciso IV, da Lei nº 6.404/76); e
b. Múcio Vaz de Melo[2] , na qualidade de membro do Conselho de Administração, em razão da convocação intempestiva da assembleia geral
ordinária (AGO) relativa ao exercício social encerrado em 31.12.09 (infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
PROPOSTAS DE TERMOS DE COMPROMISSO
9. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.
10. Os Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo alegam que não houve prejuízo aos acionistas, tendo em vista que a sociedade, apesar
de possuir capital aberto, é estritamente familiar e nunca teve suas ações comercializadas no mercado de balcão ou em bolsa. Não obstante,
propõem a celebração de Termo de Compromisso com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, totalizando o montante de R$
10.000,00 (dez mil reais).
PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua análise pelo Comitê sobre a
conveniência e oportunidade na celebração do compromisso, bem como pelo Colegiado, e, ainda, que o Comitê poderá, caso entenda necessário,
negociar as condições apresentadas. (MEMO Nº 185/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos à fl. 55)
NEGOCIAÇÃO
12. Em reunião realiada em 13.06.12, o Comitê de Termo de Compromisso, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu
negociar a proposta conjunta apresentada, nos termos abaixo (fls 56/57):
"Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedente com comparáveis características
essenciais, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais) individualmente, totalizando o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros,
assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo
praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no
Diário Oficial da União.
Vale destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do
Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste
momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente
pode ser objeto de julgamento final pela área técnica e pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o
instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a
celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude
da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76)."
13. Em resposta eletrônica tempestiva, os proponentes aderiram ao valor pecuniário proposto pelo Comitê — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um,
totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) — porém solicitaram que o pagamento fosse realizado em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, o que não
foi acatado pelo Comitê em reunião no dia 11.07.12. Entretanto, após nova correspondência eletrônica, os proponentes aceitaram o pagamento em parcela
única do valor pecuniário acordado (fls. 58/60).
FUNDAMENTOS
14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
17. No presente caso, verifica-se que a adesão de Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo à contraproposta do Comitê de pagamento à
autarquia do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando um montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser pago em parcela
única, representa quantia suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas (vide precedente RJ 2010/12040), bem norteando a conduta
dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
18. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 19. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2012. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Superintendente Geral MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS [1]Foram acusados também o DRI e outro membro do Conselho de Administração. [2]O Sr. Múcio Vaz de Melo Moreira passou a fazer parte do conselho de administração da companhia a partir de 07.07.09.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2010/12042
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM N.º RJ 2012/4767
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, na qualidade de
membros do conselho de administração da CACHOEIRA VELONORTE S.A. ("Velonorte" ou "Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ2010/12042, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (Termo de Acusação às fls. 02/15).
FATOS
2. O processo sancionador supramencionado teve origem no processo CVM nº RJ2010/10763, que tratava da verificação de companhias
inadimplentes quanto ao envio de informações no primeiro trimestre de 2010. A Velonorte, que vinha reiteradamente entregando informações
periódicas e eventuais com atraso, estava entre essas companhias (parágrafo 2° do Termo de Acusação).
3. Desse modo, como exigido pelo art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, os administradores da Companhia foram instados a se manifestar sobre as
seguintes irregularidades (parágrafos 9° ao 15 do Termo de Acusação):
a. atraso ou não envio de informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 202/93 e na Instrução CVM n° 480/09;
b. elaboração das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10 fora do
prazo estabelecido na Lei n° 6.404/76; e
c. convocação intempestiva das Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09.
4. Apesar de todos os administradores terem sido oficiados, apenas o Diretor de Relação com Investidores — DRI da companhia se manifestou,
alegando resumidamente que (parágrafos 16 ao 20 do Termo de Acusação):
a. a Velonorte, embora seja formalmente uma companhia aberta, na prática se aproxima de uma sociedade limitada de caráter familiar, não tendo
jamais negociado qualquer ação, nem no mercado de balcão nem em bolsa de valores, pelo que não seria correto exigir os mesmos deveres de
uma companhia aberta com milhares de acionistas e ações negociadas diariamente. Justamente por ser uma sociedade familiar, as supostas
infrações não prejudicam ninguém; e
b. a Companhia é concordatária e vem sistematicamente aderindo a planos de parcelamento fiscal do governo federal. Os administradores da
Companhia não poderiam sacrificar recursos essenciais às atividades regulares da sociedade em prol das obrigações identificadas pela SEP.
Seria, portanto, hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, que descaracteriza o ato como ilícito, segundo art.188 do Código Civil e artigos 23 e
24 do Código Penal.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
5. Com relação ao atraso na convocação das Assembleias Gerais Ordinárias, a SEP ressaltou que, de acordo com o disposto no art. 132 c/c o art.
142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, compete ao Conselho de Administração convocar a Assembleia Geral Ordinária — AGO, que deve ocorrer
anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social (parágrafos 56 e 57 do Termo de Acusação).
6. No caso concreto, considerando que a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.08 foi convocada apenas em 01.07.09, bem como que a
relativa ao exercício social findo em 31.12.09 foi convocada somente em 30.11.10, a SEP destacou que ambas foram convocadas fora do prazo
previsto na legislação aplicável.
7. Ademais, ressaltou que, em que pese a elaboração intempestiva das Demonstrações Financeiras, o Conselho de Administração não está
dispensado da convocação tempestiva das Assembleias Gerais Ordinárias, visto que a aprovação das DFs não é a única matéria a ser tratada em
AGO, já que existem outros direitos que podem ser exercidos pelos acionistas em assembleia. (parágrafos 58 e 59 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
8.
Diante do apurado, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros[1] , dos seguintes membros do Conselho de Administração da CACHOEIRA
VELONORTE S.A. (parágrafo 62 do Termo de Acusação):
a. Marcelo Vaz de Melo Moreira, na qualidade de membro do Conselho de Administração, em razão da convocação intempestiva das
assembleias gerais ordinárias (AGOs) relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.08 e em 31.12.09 (infração ao art. 132 e ao art. 142,
inciso IV, da Lei nº 6.404/76); e
b.
Múcio Vaz de Melo[2] , na qualidade de membro do Conselho de Administração, em razão da convocação intempestiva da assembleia geral
ordinária (AGO) relativa ao exercício social encerrado em 31.12.09 (infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
PROPOSTAS DE TERMOS DE COMPROMISSO
9. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.
10. Os Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo alegam que não houve prejuízo aos acionistas, tendo em vista que a sociedade, apesar
de possuir capital aberto, é estritamente familiar e nunca teve suas ações comercializadas no mercado de balcão ou em bolsa. Não obstante,
propõem a celebração de Termo de Compromisso com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, totalizando o montante de R$
10.000,00 (dez mil reais).
PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua análise pelo Comitê sobre a
conveniência e oportunidade na celebração do compromisso, bem como pelo Colegiado, e, ainda, que o Comitê poderá, caso entenda necessário,
negociar as condições apresentadas. (MEMO Nº 185/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos à fl. 55)
NEGOCIAÇÃO
12. Em reunião realiada em 13.06.12, o Comitê de Termo de Compromisso, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu
negociar a proposta conjunta apresentada, nos termos abaixo (fls 56/57):
"Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedente com comparáveis características
essenciais, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais) individualmente, totalizando o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros,
assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo
praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no
Diário Oficial da União.
Vale destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do
Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste
momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente
pode ser objeto de julgamento final pela área técnica e pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o
instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a
celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude
da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76)."
13. Em resposta eletrônica tempestiva, os proponentes aderiram ao valor pecuniário proposto pelo Comitê — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um,
totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) — porém solicitaram que o pagamento fosse realizado em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, o que não
foi acatado pelo Comitê em reunião no dia 11.07.12. Entretanto, após nova correspondência eletrônica, os proponentes aceitaram o pagamento em parcela
única do valor pecuniário acordado (fls. 58/60).
FUNDAMENTOS
14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
17. No presente caso, verifica-se que a adesão de Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo à contraproposta do Comitê de pagamento à
autarquia do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando um montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser pago em parcela
única, representa quantia suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas (vide precedente RJ 2010/12040), bem norteando a conduta
dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
18. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
19. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Marcelo Vaz de Melo
Moreira e Múcio Vaz de Melo.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2012.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
GERENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
[1]Foram acusados também o DRI e outro membro do Conselho de Administração.
[2]O Sr. Múcio Vaz de Melo Moreira passou a fazer parte do conselho de administração da companhia a partir de 07.07.09.
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