CVM · Colegiado · 14/05/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/8580
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2011/8580 - LLX LOGÍSTICA S/A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Antunes Carneiro Neto, Diretor de Relações com Investidores – DRI da LLX Logística S.A. à época dos fatos, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/8580 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de: (i) divulgar, intempestiva e inadequadamente, informações referentes à venda de ativos da LLX, em função da divulgação através de Comunicado ao Mercado e não de Fato Relevante, a respeito da contratação de assessor financeiro para auxiliar na venda de participação no Porto Sudeste, no dia seguinte ao comentário feito em teleconferência com analistas da MMX Mineração e Metálicos S.A. (pertencente ao mesmo controlador da LLX); e (ii) divulgar intempestivamente informações apresentadas em teleconferência realizada em 26.03.09, a respeito da construção de siderúrgica no Porto do Açu, que foi divulgada oficialmente, através de Fato Relevante, apenas em 19.05.09 (infração ao disposto no § 3º do art. 3º da Instrução CVM 358/02). O Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada, tendo em vista que o proponente aditou sua proposta em linha com o sugerido pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Antunes Carneiro Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/8580 - LLX LOGÍSTICA S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Ricardo Antunes Carneiro Neto, aprovado na reunião de Colegiado de 24.04.12, no âmbito do PAS RJ2011/8580. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/8580, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2011/8580
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Antunes Carneiro Neto, ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da
LLX Logística S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 2011/8580 (fls. 75/83) instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP (Termo de Acusação às fls. 75/83).
2. De acordo com o processo, ocorreram os seguintes fatos: (parágrafos 3º ao 9º do Termo de Acusação)
a) em 26.03.09, a Agência Broadcast informou que, durante teleconferência com analistas para discutir o resultado do exercício de 2008 da LLX, o DRI teria
dito que a companhia esperava concluir em breve negociações com um investidor para construir uma siderúrgica no Porto do Açu;
b) em 31.03.09, a referida agência informou que a MMX Mineração e Metálicos S.A., que pertencia ao mesmo controlador da LLX, anunciara, também
durante teleconferência com analistas, que vinha negociando a venda de ativos que deveria incluir parte da LLX e que já teria, inclusive, contratado
assessoria financeira;
c) no dia seguinte, em 01.04.09, a LLX informou em conjunto com a Centennial Asset Participações Sudeste S.A., em Comunicado ao Mercado, a
nomeação de assessor financeiro para auxiliar em possível venda estratégica de participação no Porto Sudeste;
d) em 18.05.09, tendo em vista o aumento do número de negócios e da quantidade de ações negociada entre os dias 05 e 18.05.09, a LLX foi questionada
pela BM&FBovespa;
e) em 19.05.09, a LLX e a MMX publicaram Fato Relevante informando que haviam assinado Memorando de Entendimentos com a Wuhan Steel
estabelecendo os principais termos de uma potencial parceria comercial e estratégica que poderiam incluir a construção pela Wuhan Iron and Steel Co.
(WISCO) de uma planta siderúrgica integrada no Distrito Industrial do Super Porto do Açu;
f) a LLX informou, ainda, em correspondência datada de 20.05.09, que a assinatura do Memorando de Entendimentos foi divulgada no primeiro momento
após a celebração do documento e que o aumento do interesse de investidores pelas ações da companhia estaria relacionado ao potencial interesse na
venda de ativos da LLX e de sua coligada MMX manifestado pelo acionista controlador Eike Batista na segunda quinzena de abril de 2009.
3. Ao analisar a adequação da atuação dos administradores em relação a esses fatos, a SEP concluiu que o DRI, em princípio, não teria atuado com a
devida diligência no que diz respeito à divulgação das informações referentes à construção da siderúrgica no Porto do Açu, bem como sobre a intenção de
venda de ativos da LLX. (parágrafos 13 e 14 do Termo de Acusação)
4. Ao ser questionado a respeito pela SEP, o ex-DRI alegou o seguinte: (parágrafo 20 do Termo de Acusação)
a) o comentário efetuado por Eike Batista durante teleconferência em 31.03.09 a respeito da venda de ativos da MMX deixou de ser divulgado por se tratar
de intenção comercial de desenvolvimento de projetos, ainda incipiente, e porque, em seu entender, não havia na época fato materialmente relevante a ser
divulgado;
b) a divulgação de Fato Relevante em 13.09.10, quando já estava afastado da LLX por aproximadamente um ano informando a celebração de um contrato
preliminar que estabelecia os principais termos e condições a respeito da venda de ativos, ratifica esse entendimento;
c) quando comentou em 26.03.09 que a companhia tinha interesse em negociar com possíveis investidores a instalação de planta siderúrgica no distrito
industrial do Porto do Açu, também não havia qualquer negociação em andamento passível de ensejar a publicação de Fato Relevante mas apenas a
mera expectativa de ingresso, uma vez que a companhia estava à procura de parceiros estratégicos;
d) somente cerca de dois meses após, a companhia celebrou Memorando de Entendimentos com a WISCO, formalizando o início das tratativas negociais
para a construção de siderúrgica no Porto do Açu, sendo que esse fato foi divulgado de imediato em 19.05.09;
e) a companhia deve informar ao mercado sempre que as oportunidades se concretizem como fato negocial e não enquanto mera possibilidade vislumbrada
no curso normal dos seus negócios.
5. Aos analisar os fatos, a SEP, relativamente à venda de ativos da LLX, concluiu o seguinte: (parágrafos 21 a 27 do Termo de Acusação)
a) a informação sobre a intenção de venda de ativos da LLX mencionada na teleconferência da MMX em 31.03.09 foi divulgada no dia seguinte através de
Comunicado ao Mercado e não de Fato Relevante como deveria;
b) também não foi identificada nenhuma comunicação na segunda quinzena de abril de 2009, referente ao interesse do acionista controlador da LLX na
venda de seus ativos;
c) a intenção de buscar investidores estratégicos para seus projetos, bem como a estruturação da Centennial, de propriedade de Eike Batista, controlador
da LLX, como possível veículo para concretizar a busca de sócios estratégicos, já havia sido divulgada no Sistema IPE da LLX e da MMX, antes do
Comunicado ao Mercado de 01.04.09;
d) a despeito do conhecimento pelo mercado da intenção de buscar sócios estratégicos, as etapas percorridas em sua busca se caracterizam como
informação relevante e deveriam ter sido divulgadas aos acionistas com tal ênfase;
e) a nomeação de assessor financeiro para auxiliá-la em possível venda estratégica de participação no Porto Sudeste deveria ter sido objeto de Fato
Relevante;
f) a divulgação pela MMX em 30.03.09 da contratação de assessor financeiro para auxiliá-la na venda estratégica de parte ou de todos os seus ativos
através de Fato Relevante e não de Comunicado ao Mercado como fez a LLX corrobora esse entendimento;
g) a informação prestada pela companhia de que o anúncio do potencial interesse do acionista controlador na venda de ativos da LLX teria gerado o
aumento substancial no interesse de investidores pelas ações de sua emissão se enquadra na definição de Fato Relevante;
h) a divulgação da informação através de Comunicado ao Mercado no dia seguinte ao comentário feito na teleconferência com analistas da MMX foi
intempestiva;
i) em face da intempestividade e da forma inadequada de divulgação efetuada das informações referentes à venda de ativos, houve o descumprimento ao
art. 3º, § 3º, da Instrução CVM nº 358/02[1].
6. No que se refere à construção de siderúrgica no Porto do Açu, a SEP concluiu o seguinte: (parágrafos 28 a 32 do Termo de Acusação)
a) a busca por companhias siderúrgicas para firmarem uma parceria com a LLX no Porto do Açu já havia sido objeto de divulgação anterior no Sistema
IPE;
b) a despeito disso, as etapas percorridas em tal busca se caracterizam como informação relevante e deveriam ter sido divulgadas desta forma aos
acionistas;
c) a informação divulgada durante a teleconferência com analistas no dia 26.03.09, mencionando que a LLX esperava concluir em breve negociações com
um investidor para construir uma siderúrgica no Porto do Açu indica que não havia apenas uma busca em andamento – fato que já era conhecido pelo
mercado – mas que já havia algo concreto, já existia uma aproximação com algum investidor específico e que as negociações deveriam ser concluídas em
breve e não em um momento indefinido;
d) apesar disso, a publicação de Fato Relevante informando sobre a assinatura do Memorando de Entendimentos entre a LLX, a MMX e a WISCO que
poderia incluir a construção de uma planta siderúrgica no Porto do Açu só foi efetuada em 19.05.09;
e) assim, considerando a forma como foi efetuada a divulgação através de comentários do DRI em teleconferência com analistas e em face da não
divulgação tempestiva de Fato Relevante, houve o descumprimento ao art. 3º, § 3º, da Instrução CVM nº 358/02.
7. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização de Ricardo Antunes Carneiro Neto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da
LLX Logística S.A., à época dos fatos, pelo descumprimento ao § 3º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, em face:
a) da intempestividade e da forma inadequada de divulgação efetuada de informações referentes à venda de ativos da LLX, em função da divulgação
através de Comunicado ao Mercado e não de Fato Relevante, a respeito da contratação de assessor financeiro para auxiliar na venda de participação no
Porto Sudeste, no dia seguinte ao comentário feito em teleconferência com analistas da MMX; e
b) da intempestividade da divulgação das informações apresentadas em teleconferência realizada em 26.03.09, a respeito da construção de siderúrgica no
Porto do Açu, que foi divulgada oficialmente, através de Fato Relevante, apenas em 19.05.09.
8. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 131/140).
9. O proponente alega que, apesar de a contratação de assessores financeiros não ser considerada fato relevante no âmbito de uma sociedade em fase
pré-operacional, cujo dia a dia envolve a contratação de assessores e parceiros, mesmo assim publicou comunicado ao mercado, dando ao mercado o
mínimo de informação concreta disponível. Alega, ainda, que a ausência de oscilação atípica na cotação das ações da companhia evidencia que tal fato não
foi capaz de influenciar a decisão dos investidores e é um indício do acerto da medida.
10. No que se refere à intempestividade da publicação de fato relevante a respeito da construção da siderúrgica no Porto do Açu, o proponente afirma que
em 26.03.09 inexistia qualquer acordo vinculativo com investidor que devesse ser divulgado e que, assim que o negócio atingiu um mínimo de concretude
com a assinatura do Memorando de Entendimentos em 19.05.09, foi efetuada a publicação do fato. Além do mais, alega que a ausência de oscilação
significativa das ações, bem como a ausência de reclamações de qualquer prejuízo por investidores, indica a não ocorrência de infração.
11. Diante disso, propõe pagar à CVM o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
12. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste, ressalvando apenas que
se encontra descabida a tentativa de deixar registrado no termo as convicções do proponente quanto à legalidade das condutas por ele praticadas. No
mais, sugere o encaminhamento do processo ao Comitê para manifestação sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, podendo,
inclusive, fixar os valores totais atinentes aos danos difusos causados ao mercado, considerando, ainda, os aspectos de ordem moral e de desestímulo a
práticas semelhantes. (MEMO Nº 13/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 142/147)
13. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 08.02.12 o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo sugerido a majoração do valor ofertado para R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), considerando as características que permeiam o caso concreto e os precedentes de termo de compromisso mais recentes referentes a
questões informacionais, notadamente a não divulgação de informações relevantes[2] (Comunicado de negociação às fls. 148/149).
14. Em 01.03.12, conforme solicitação realizada junto ao Comitê, este se reuniu com o procurador do Sr. Ricardo Antunes Carneiro Neto, para fins da
negociação da proposta apresentada. Na ocasião, o procurador do proponente apresentou considerações gerais sobre o caso, reafirmou a intenção de
encerrar o processo por meio da via negocial e, em que pese estar ciente de que o Comitê não é o foro apropriado para acolher argumentos de defesa,
achou oportuno dispor sobre as particularidades presentes no caso concreto que, a seu ver, justificariam a assunção pelo proponente de compromisso
diverso daquele sugerido pelo Comitê e constante dos precedentes apontados. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete, neste momento
processual, adentrar nas sutilezas de cada acusado, sendo sua análise pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso. Vale dizer, foram
expostos os limites de sua competência, tal qual a impossibilidade de se esmiuçar as particularidades de condutas enquadradas no mesmo tipo legal sem
analisar o mérito e argumentos próprios de defesa e, com isso, convolar o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Destacou-se que apenas o Colegiado, na qualidade de órgão julgador, poderá eventualmente acolher argumentos dessa natureza por ocasião da
apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada.
15. Após a exposição de algumas ponderações por ambas as partes, o Comitê concedeu o prazo de 10 dias úteis para a apresentação de eventual
aditamento à proposta de Termo de Compromisso, ressaltando a prerrogativa de o proponente assumir compromisso diverso daquele sugerido pelo Comitê,
caso entenda mais adequado ao caso concreto (Ata às fls 150/151).
16. No devido prazo, o proponente aditou sua proposta em conformidade com o sugerido pelo Comitê, isto é, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de
R$200.000,00 (duzentos mil reais) (fls. 152/156)
FUNDAMENTOS
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º. 19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 20. No presente caso, o proponente aditou seu compromisso em linha com o sugerido pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), razão pela qual se opina a aceitação do Termo de Compromisso e sugere-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Antunes Carneiro Neto. Rio de Janeiro, 27 de março de 2012. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores José Carlos Bezerra da Silva Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários [1] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. (...) § 3º O Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar simultaneamente ao mercado ato ou fato relevante a ser veiculado por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior. [2]Vide, por exemplo, Termos de Compromisso firmados no âmbito dos processos RJ2011/2039 e RJ2010/4953.
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