CVM · Colegiado · 03/12/1998
Processo Administrativo nº SP97/0250
Decisão do Colegiado nº SP97/0250
Inteiro teor
1.380 caracteres transcritos do PDF oficial
PROPOSTA DE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO – NOVAÇÃO S/A CCVM – PROC. SP97/0250
Reg. nº 2001/98 Relator: DWB O presente Processo Administrativo de Rito Sumário foi instaurado pela SMI para apurar a responsabilidade da Novação S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários e da Sra. Renata Riskallah, na condição de Diretora Responsável pelo Mercado de Ações da corretora, por infração aos arts. 3º, 6º e 10 da Instrução CVM nº 220/94, bem como para apurar a responsabilidade do Sr. Júlio Manoel Villariço de Moura, por infração ao inciso III do art. 10 da Instrução CVM nº 82/88. Com fundamento no § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 com a nova redação dada pela Lei nº 9.457/97, a Novação, a Sra. Renata Riskallah e o Sr. Júlio Manoel Villariço de Moura apresentaram, através de seus representantes legais, pleitos no sentido de que seja suspenso o andamento do Processo Administrativo de Rito Sumário nº 97/0250, por meio da celebração de termo de compromisso. Foi ressaltado que os interessados chegaram a apresentar suas defesas, não tendo a SMI procedido ao julgamento, em virtude do pleito em questão. O Diretor-Relator votou no sentido de que fosse acatado o pleito, bem como fosse o processo encaminhado à PJU, para a devida análise e negociação das condições apresentadas, sob a sua supervisão. O voto apresentado pelo Diretor-Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.