CVM · Colegiado · 11/01/2011
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2006/6514
Inteiro teor
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DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS - BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2006/6514
Trata-se de apreciação de pedido do Banco Bradesco S.A. ("Bradesco"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação da Sr. João Albino Winkelmann como segundo diretor responsável por tal atividade na instituição. O Bradesco esclareceu que os fundos do Segmento Private Bank ficariam sob a responsabilidade do Sr. João Albino Winkelmann, e os demais produtos da administradora (fundos de investimento, clubes de investimento e carteiras administradas destinados ao público em geral) ficariam a cargo da Sra. Denise Pauli Pavarina. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN esclareceu que o presente pedido se assemelha aos casos que foram objeto das decisões do Colegiado em reunião de 22.06.10 (Proc. RJ1991/1313) e em reunião de 05.10.10 (Proc. RJ1997/2127), quando foi autorizada a designação de mais um diretor responsável em razão da natureza diversa dos investidores atendidos. Quanto ao mérito, a SIN concluiu que o pedido demonstrou o atendimento ao disposto no art. 7º, § 7º, da Instrução 306/99, tendo ficado comprovada a existência de uma divisão de atividades, por meio de estruturas que atuam de forma independente e exclusiva. Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no Memo/SIN/001/11, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelo Banco Bradesco S.A. e autorizar a indicação do Sr. João Albino Winkelmann como segundo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários na instituição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 001 / 2011
DE: SIN Data: 3 / 1 / 2011
Assunto: Designação de mais de um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários – Processo CVM nº RJ-20066514
Senhor Superintendente Geral,
1. Em 5/4/2010, o Banco Bradesco S/A, na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, veio solicitar (fl. 66) a
designação do Sr. João Albino Winkelmann como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição à Sra. Denise Pauli Pavarina, nos termos
do artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/99, que dispõe:
Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é
concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:
...
§ 7º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa jurídica administre
carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua estrutura administrativa contemple a existência
de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva,
em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento.
2. Como nessa correspondência não haviam sido prestados esclarecimentos a respeito dos requisitos previstos na referida norma (quais sejam, as
carteiras de natureza diversa e a estrutura administrativa que preveja rígida divisão e atuação independente e exclusiva), solicitamos tais informações
através do Ofício CVM/SIN/GIR/nº 2.708, de 23/8/2010 (fls. 69/71), que foi respondido pela instituição em 2/12/2010 (fls. 74/133).
3. Nessa oportunidade, o Banco Bradesco S/A informou que caberia ao Sr. João Albino Winkelmann a responsabilidade pelos fundos do Segmento
Private Bank; e à Sra. Denise Pauli Pavarina, a responsabilidade por todos os demais produtos da administradora (fundos de investimento, clubes de
investimento e carteiras administradas destinados ao público em geral - fl. 74).
4. Ainda, apresentou descritivo no qual detalhou as estruturas do Segmento Private Bank e da BRAM – Bradesco Asset Management S/A do banco, que
ficarão, respectivamente, sob a responsabilidade dos Srs. João Albino Winkelmann e Denise Pauli Pavarina, onde comprovou a existência de adequada
divisão entre os setores, conforme demonstrado, dentre outros documentos, pelo organograma funcional do Banco Bradesco (fl. 81), pelo descritivo da
composição de cada equipe (fls. 88/109), controles independentes executados por agentes de compliance específicos para cada uma das áreas (fls.
95/112), e por fim, esclarecimentos referentes à separação entre ambas as áreas, que possuem, inclusive, endereços diferentes (fls. 127/129).
5. Nos cadastros desta Comissão constam 8 designações ativas dessa natureza, com critérios que se baseiam em segregações como entre as áreas de
renda variável e de renda fixa, entre fundos de Private Equity e os demais, ou ainda entre fundos de recursos próprios versus fundos de recursos de
terceiros.
6. Há ainda autorizações que se assemelham à segregação pretendida, que foram tratadas no âmbito dos Processos CVM nº RJ-1991-1313, julgado em
22/6/2010, e RJ-1997-2127, julgado em 5/10/2010, nos quais o Colegiado deliberou autorizar a designação de mais um diretor responsável com
segregação marcada pela natureza distinta dos investidores atendidos, nos mesmos moldes previstos para este caso, conforme segue transcrito:
Na sequencia, o Diretor Otavio Yazbek apresentou declaração de voto, acompanhando a manifestação da SIN e
ressaltando que a expressão "carteiras de valores mobiliários de natureza diversa", contida no art. 7º, § 7º, da
Instrução 306/99, deve ser interpretada de maneira a abranger tanto as carteiras compostas por diferentes tipos de
valores mobiliários, quanto aquelas que, em razão de diferenças entre os perfis dos clientes, possam ser
consideradas como diversas.
Acompanhando a manifestação da SIN e o voto do Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou deferir o pedido
formulado pelo Banco J.P. Morgan S.A. e autorizar a indicação do Sr. Celso Viegas Portásio como segundo diretor
responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários no Banco.
7. É, aliás, nesse sentido que a instituição, em alusão à citada decisão de Colegiado, também chegou a alegar:
...essa D. Comissão já manifestou anteriormente o entendimento que a expressão "carteiras de valores mobiliários de
natureza diversa", contida no artigo 7º parágrafo 7º da Instrução 306/99, deve ser interpretada de maneira a abranger
tanto as carteiras compostas por diferentes tipos de valores, quanto aquelas que, em razão de diferenças entre os
perfis dos clientes, possam ser consideradas como diversas...
8. Dessa forma, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão, e assim, de forma independente e exclusiva,
(2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e ainda, (3) os precedentes do Colegiado sobre o tema, esta área
técnica não tem nada a opor quanto à autorização da designação pretendida de mais um diretor responsável na instituição pela atividade de
adminstração de carteiras de valores mobiliários.
9. Finalmente, em razão do exposto, é que se sugere o encaminhamento da presente consulta para apreciação pelo Colegiado, com proposta de que a
sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de registros e Autorizações – GIR
De acordo. Ao SGE.
Cláudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
- Em Exercício
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