CVM · Colegiado · 07/06/2011
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2637
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HEDGING-GRIFFO FMIA – CARTEIRA LIVRE – PROC. RJ2002/2637
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Credit Suisse Hedging-Grifo Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo Hedging-Grifo FMIA – Carteira Livre, contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 542/37, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1995, pelo registro de Fundo de Investimento em Ações – Carteira Livre. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SAD/GAC/118/11, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser reconhecida a suficiência dos depósitos realizados para 1º, 2º e 3º trimestres de 1995; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas referentes a estes trimestres, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva dos créditos tributários antes do lançamento; e (iii) devem ser afastados os acréscimos moratórios dos valores cobertos pelos depósitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 118/11
DE: GAC DATA: / /11
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
HEDGING-GRIFFO FMIA – CARTEIRA LIVRE
Processo CVM nº RJ-2002-2637
Trata-se de recurso interposto em 12/04/2011 pelos Administradores do HEDGING-GRIFFO FMIA – CARTEIRA LIVRE, contra decisão SGE n.º 013, de
24/02/2011, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-2637 (fls. 65 a 68), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se
refere a Notificação de Lançamento n° 542/37 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa aos 4 trimestres de 1994 e 1995, pelo registro de Fundo
Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre.
Em sua impugnação, os responsáveis pelo Fundo alegaram ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores
referentes às taxas notificadas. Alegaram, ainda, que a taxa relativa ao 4º trimestre de 1995 não seria devida, tendo em vista a incorporação do fundo em
09/10/95.
Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente em parte o lançamento, uma vez que, com respeito aos valores principais, foi realizado unicamente
com o objetivo de prevenir a decadência do direito de constituir o crédito tributário, pois, à época da emissão da notificação, ainda não havia ocorrido
qualquer causa extintiva dos créditos tributários notificados. Quanto aos encargos moratórios, seriam devidos apenas com respeito aos valores não
acobertados pelos depósitos. Julgou-se procedente ainda o lançamento do crédito tributário relativo à Taxa do 4º trimestre de 1995, posto que o Fundo
teve seu registro cancelado no decorrer daquele trimestre.
Em grau recursal, os representantes do Fundo insurgem-se apenas contra a insuficiência dos depósitos judiciais relativos aos 1º, 2º e 3º trimestres de
1995. Alegam que os depósitos foram efetuados de acordo com o patrimônio líquido apurado em 31/12/1994, conforme Balancete anexo ao Recurso.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 12/04/2011 (fl. 70) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(14/03/2011, cf. à fl. 69), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada as alegações apresentadas em sede recursal, formulamos consulta à Gerência de Acompanhamento de Fundos (GIF) para que, com base na
documentação apresentada pela recorrente, procedesse, se cabível, a atualização do valor do patrimônio líquido do fundo em 31/12/1994.
Após efetuada a atualização do patrimônio líquido, conforme consulta à fl. 83, houve reenquadramento do valor devido à titulo de taxa de fiscalização,
para os trimestre de 1995, revelando serem suficientes os depósitos judiciais realizados para os 1º, 2º e 3º trimestres de 1995.
Isto posto e tendo em vista que a insurgência em sede recursal refere-se apenas ao que fora decidido em primeira instância relativo aos trimestre 1º, 2º e
3º de 1995, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pelos administradores do HEDGING-GRIFFO FMIA – CARTEIRA LIVRE, nos
termos seguintes:
i. Deve ser reconhecida a suficiência dos depósitos realizados para os trimestres 1º, 2º e 3º de 1995;
ii. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas referentes a estes trimestres, uma vez que inexistente qualquer causa
extintiva dos créditos tributários antes do lançamento;
iii. Devem ser afastados os acréscimos moratórios dos valores cobertos pelos depósitos.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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