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CVM · Colegiado · 07/06/2011

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12496

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CATEDRAL CCTM LTDA. – PROC. RJ2008/12496

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Catedral Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 3/148, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005 e 2006, e 1º e 2º trimestres de 2007, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/125/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 125/11 DE: GAC DATA: 25 /05 /11 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização CATEDRAL CCTVM LTDA Processo CVM nº RJ-2008-12496 Trata-se de recurso interposto em 24/03/2010 por CATEDRAL CCTVM LTDA, contra decisão SGE n.º 21, de 19/02/2010, nos autos do Processo CVM nº RJ-2008-12496 (fls. 29 e 30), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3/148 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005 e 2006 e 1º e 2º trimestres de 2007, pelo registro de Corretora. Em sua impugnação, a Catedral alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria com a exigibilidade suspensa em decorrência de parcelamento pleiteado junto a CVM, pelo processo RJ-2007-7393, e vem sendo efetuado depósitos das parcelas. Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações, pois, de acordo com manifestação da Subprocuradoria Jurídica nº 3, foi constatado que não houve atendimento ao art. 151, inciso II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ. Além disso, o pedido de parcelamento, que deu origem ao processo RJ-2007-7393, foi indeferido em 27/08/07. Em grau recursal, a Catedral alega que a exigibilidade do crédito tributário, cujo lançamento se discute, está suspensa em razão da antecipação de tutela conferida nos autos da ação de rito ordinário nº 2008.51.01.004719-8. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 24/03/2010 (fl. 33) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (01/03/2010, cf. à fl. 32), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito Dada a alegação da recorrente, formulamos consulta à Subprocuradoria Jurídica nº 3 (GJU-3) e esta, através de despacho à fl. 90, esclareceu que a antecipação da tutela deferida foi para autorizar os depósitos em juízo, bem como para determinar à CVM que conceda prazo à autora para que emende seu requerimento de parcelamento. Não havendo, portanto, qualquer óbice ao andamento regular do procedimento tendente à constituição definitiva dos créditos tributários. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado por Catedral CCTM LTDA. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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