CVM · Colegiado · 07/06/2011
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12381
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MACRO CCVM LTDA. – PROC. RJ2008/12381
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Macro Corretora de Valores Mobiliários Ltda., contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 4/148, mantendo o lançamento do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005 e 2006, e 1º e 2º trimestres de 2007, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/126/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 126/11
DE: GAC DATA: 25/05 /11
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
MACRO CCVM LTDA
Processo CVM nº RJ-2008-12381
Trata-se de recurso interposto em 31/08/2010 por MACRO CCVM LTDA, contra decisão SGE n.º 83, de 27/07/2010, nos autos do Processo CVM nº RJ2008-12381 (fls. 93 a 95), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 4/148 no
que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005 e 2006 e 1º e 2º trimestres de 2007, pelo registro de Corretora.
Em sua impugnação, a Macro alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois este estaria com a exigibilidade suspensa em decorrência de
parcelamento pleiteado junto à CVM, através do Processo RJ-2007-5347, além de ter obtido liminar em ação cautelar o direito de efetuar depósitos
judiciais mensais do parcelamento pleiteado. Ademais, teria efetuado recolhimento das taxas do exercício de 2008.
Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente em parte o lançamento, tendo em vista que, no que diz respeito ao recolhimento das taxas do exercício
de 2008, as guias apresentadas foram suficientes para comprovar a quitação. No entanto, quanto à alegação de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, verificou-se que a liminar a que se referiu a impugnante não se tratava de liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, mas sim de
permissão ao autor para depositar os valores que entendesse cabíveis, sob sua inteira responsabilidade, que seriam abatidos do montante consolidado
do parcelamento, caso obtivesse êxito em juízo. Conclui-se, portanto, pela inexistência de causa suspensiva à exigibilidade do crédito tributário.
Em grau recursal, a Macro reitera a alegação apresentada na impugnação de que o crédito tributário em questão estaria com sua exigibilidade suspensa,
acrescentando, no entanto, o argumento de que "não afirma que a presente dívida é temporariamente inexigível em virtude de parcelamento (art. 51, VI,
do CTN), mas sim por ocasião da tutela cautelar conferida na ação supra, ou mesmo em razão dos depósitos equivalentes às prestações do
parcelamento sub judice".
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 31/08/2010 (fl. 98) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(02/08/2010, cf. à fl. 97), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Tendo em vista que a alegação da recorrente versa sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário notificado, fundamentando-se nos incisos II e
V do art. 151 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), cumpre, inicialmente, esclarecer que o prazo para constituição do crédito tributário, por ser
decadencial, não se suspende nem se interrompe. Desta forma, é irrelevante a eventual ocorrência das causas suspensivas trazidas pelo contribuinte,
uma vez que o que se suspende é a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que, por óbvio, pressupõe sua devida constituição. O lançamento,
por seu turno, somente não será efetuado se anteriormente a ele for pago o valor a ser lançado ou se ocorrer qualquer das demais causas extintivas do
crédito, previstas no art. 156 do CTN. Neste sentido trazemos à baila o disposto no §2º do art. 4º da Deliberação CVM nº 507/06, in verbis:
Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a
pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de
efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores
mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989.
[...]
§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos
moldes do art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN),
depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida
suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art.
173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário
com exigibilidade suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na
forma do art. 6º desta Deliberação.
Veja-se que, ainda que prevalecesse a hipótese de que o crédito tributário em questão estaria com sua exigibilidade suspensa pelos motivos trazidos
pela recorrente, o que adiante demonstrar-se-á não ser o caso, a Autoridade Lançadora não poderia deixar de emitir a Notificação de Lançamento, ato
tendente à constituição do crédito tributário da Autarquia.
Ocorre que, conforme já bem exposto na decisão proferida pela Autoridade Julgadora de 1ª instância, não foi possível sequer vislumbrar qualquer causa
suspensiva à exigibilidade do crédito tributário. E assim entendeu-se, com base em parecer técnico exarado pelo Subprocuradoria Jurídica nº 3 (GJU-3)
desta Comissão de Valores Mobiliários (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 1039/2009, fls. 59 a 61), no seguinte sentido:
i. Quanto a liminar noticiada, "não se trata de liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, mas sim de permissão ao acionante
para depositar os valores que entende cabíveis, sob sua inteira responsabilidade";
ii. Quanto aos depósitos, "não há sequer como relacionar o montante depositado com os trimestres constantes da presente notificação";
A recorrente argumenta, ainda, pela inocuidade do lançamento tributário guerreado, haja vista confissão de dívida decorrente do pedido de parcelamento.
A esse respeito, tornamos a citar parecer da GJU-3, aproveitado, como já mencionado, por ocasião da decisão em 1ª instância, ora recorrida: "não
obstante a jurisprudência reconhecer que o pedido de parcelamento tributário torna o lançamento efetuado pela administração despiciendo, certo também
é que não o torna nulo".
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Macro CCVM LTDA. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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