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CVM · Colegiado · 23/08/2011

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/6737

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2011/6737

(PEDIDO DE VISTA PTE) Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Corpal Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48, inciso II, da Instrução CVM 356/01, do documento Demonstrativo Financeiro Anual do Fundo referente ao exercício findo em 31.12.09. O Colegiado, com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo em reunião de 02.08.11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DA PRESIDENTE

Manifestação da Área Técnica

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Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 94/2011

De: GIE Data: 24/6/2011

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória extraordinária - Processos CVM nº RJ-2011-6737.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória extraordinária aplicada contra a SOCOPA Sociedade Corretora Paulista

S.A ("Administrador) pelo atraso no envio de informação obrigatória de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) .

I – Da base legal

O art. 48 da Instrução CVM nº 356/01 determina que:

"Art. 48. A instituição administradora deve colocar as demonstrações financeiras do fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar,

observados os seguinte prazos máximos:

I – de vinte dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais;

II – de sessenta dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.

Parágrafo único. O administrador deve remeter à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, as informações previstas nos incisos I e II, conforme modelos disponíveis na referida página, sendo observados os mesmos prazos.

O art. 63 da mesma Instrução dispõe que:

Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Com relação a aplicação de multa cominatória extraordinária, a Instrução 452/07, dispõe que:

"Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da área responsável ou o Superintendente Geral notificarão o

destinatário, dando conta da determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa diária, e indicando o valor da

multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem

como informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor.

Art. 8º Quando for o caso, e desde que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a imposição da multa será antecedida da

notificação do destinatário a fim de que justifique sua conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias.

Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente da área responsável, de até R$

2.000,00 (dois mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada com base em

Deliberação aprovada pelo Colegiado.

Art. 10. Caso a obrigação somente seja cumprida após fluência da multa extraordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a

obrigação seja cumprida, a multa cominatória será aplicada e cobrada, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador".

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Demonstrativo Financeiro Anual", referente ao

exercício de 2009, do Corpal FIDC Multissetorial, o mesmo deveria ter sido entregue à CVM até 29/06/2010. Foi verificada a hipótese de imposição de

multa cominatória extraordinária em 17/11/10, no mesmo dia o Administrador foi alertado sobre o atraso do envio através de e-mail (anexado ao

processo) e estipulado o dia 22/11/10 como o prazo máximo para o atendimento à notificação.

II – Dados da Multa Cominatória Extraordinária

1. Nome do Administrador do Fundo: SOCOPA Sociedade Corrretora Paulista S.A

2. Nome do fundo objeto da multa: Corpal FIDC Multissetorial

3. Nome do documento em atraso: Demonstrativo Financeiro Anual - DF, previsto no art. 48, inciso II da Instrução CVM nº 356/01.

4. Competência do documento: 2009

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 356/01: 29/06/2010.

6. Data do envio do e-mail de notificação: 17/11/2010.

7. Novo prazo para a entrega do documento: 22/11/2010.

8. Data de entrega do documento na CVM: Não entregue.

9. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

10. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

11. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa extraordinária: OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 14/ 11.

12. Data da emissão do ofício de multa: 12/05/2011

III – Dos fatos

Em 17/11/2010 foi feita uma Ação de Fiscalização Extraordinária, a fim de verificar o cumprimento do art. 48, da Instrução 356/01 pelos fundos de

investimento em direitos creditórios, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o Corpal FIDC Multissetorial não

havia entregue o documento a que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico "socopa@socopa.com.br", cadastrado na CVM como do administrador responsável pelo fundo

(SOCOPA), o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe prazo adicional (22/11/10) para praticar o ato devido, qual seja, o envio do

"Demonstrativo Financeiro Anual", referente ao exercício de 2009.

Em 12/05/2011, considerando que o documento ainda não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a comunicação de multa através do

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 14 / 11.

IV – Do recurso

O administrador comunica que o fundo foi registrado na CVM em 10/07/09, tendo como seu encerramento do exercício social o mês de abril de cada ano,

diz ainda que a data limite para a entrega do informe estabelecida na notificação, ou seja, 22/11/10, não consiste com o encerramento do exercício social,

o qual deveria ser em agosto de 2009.

Com base nisso, informa não ser devido o informe relativo ao ano de 2009, informa ainda, que não é possível encaminhar os Demonstrativos Financeiros,

pois o CVMWEB lhe retorna a seguinte mensagem: "Impossível enviar DF porque não existem exercícios sociais cadastrados em 2005 para este FIDC".

Nesses termos, o Administrador pede deferido do recurso apresentado, cancelando assim a cobrança da multa cominatória aplicada.

V – Do entendimento da GIE

O primeiro exercício social de um FIDC inicia-se quando da sua 1ª integralização de cotas e é o administrador o responsável por inserir essa informação

via CVMWEB ou, caso ocorra algum problema no site que impeça o envio da informação, o administrador deve entrar em contato com a CVM para que

façamos a inserção dos dados e tomemos as devidas providências, para que o mesmo não seja obrigado a enviar informes ao qual encontra-se

impossibilitado.

Em nenhum momento o administrador informou que havia problemas para inserir a data da 1º integralização de cotas do fundo e o mês de seu exercício

social, então não há como acatar o argumento do administrador nesse sentido.

Se ao tentar enviar um informe o administrador se depara com a informação de que não possui exercício social cadastrado, é no mínimo um alerta de que

o mesmo não foi inserido em nossa base dados, ou seja, seu dever de diligência o obriga a verificar o porquê da não inserção. Por ser sua

responsabilidade, primeiramente o administrador deve afastar a possibilidade de haver esquecido de inserir o dado, caso já tenha inserido, é prudente que

o mesmo comunique esta gerência sobre o ocorrido.

Em outubro/2009 o fundo já possuía cotas integralizadas, pois essa é a data inicial do primeiro informe mensal encaminhado a esta CVM, conforme

documento anexo ("Posição de Entrega de Documentos"), então, conclui-se pela obrigação de encaminhar o Demonstrativo Anual referente à 2009. No

caso do Corpal FIDC Multissetorial, o 1º exercício social, referente a 2009, encerrou-se em 30/04/2010. A única possibilidade existente para o

administrador não encaminhar o Demonstrativo Anual referente ao exercício de 2009 seria no caso da 1º integralização ter ocorrido após abril/2010.

Ainda, a data de 22/11/10 foi o novo prazo dado ao administrador, para que regularizasse a situação do fundo junto à CVM, conforme Ação Extraordinária

realizada, e não o prazo inicial obrigatório nos termos da Instrução 356 em vigor à época da notificação, que eram 60 (sessenta) dias de prazo após o

encerramento do exercício, ou 29/06/2010.

V – Da conclusão

Pelo acima expostos somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2011-6737, com a manutenção da multa cominatória

extraordinária aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Claudio Gonçalves Maes

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Em exercício

* O art. 48, inciso II, da Instrução 356/01, relativo ao Demonstrativo Anual, foi alterado pela Instrução 489/11, contudo, na data do Informe objeto da

notificação de atraso, bem como na data do encaminhamento da notificação, vigorava a redação exposta no presente memorando.

Voto da Presidente

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Processo Administrativo n° RJ2011/6737

Reg. Col. n.º 7769/2011

Interessado: SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A.

Assunto: Recurso de SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A. contra decisão da SIN que aplicou multa cominatória extraordinária pelo atraso no

envio de informação obrigatória de fundo de investimento em direitos creditórios.

Declaração de Voto

Trata-se da análise de recurso apresentado por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A. ("SOCOPA"), contra a decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais ("SIN") que aplicou multa cominatória extraordinária por conta do atraso na divulgação de demonstrativo

financeiro anual do Corpal Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial ("Fundo").

Em síntese, a SIN realizou Ação de Fiscalização Extraordinária, em 17 de novembro de 2010, com o objetivo de verificar o cumprimento do disposto no

art. 48 da Instrução CVM n° 356/01[1] pelos fundos de investimento em direitos creditórios que supervisiona. Através da referida Ação, a área técnica

apurou, dentre outros, que a SOCOPA não havia entregado o demonstrativo financeiro anual do Fundo referente ao exercício de 2009.

Ainda em 17 de novembro de 2010, a SIN enviou Notificação para a SOCOPA, através do endereço eletrônico cadastrado na CVM como sendo o do

diretor responsável pelo Fundo[2], solicitando que o demonstrativo financeiro anual faltante fosse disponibilizado no Sistema de Envio de Documentos da

CVM até 22 de novembro de 2010, sob pena de multa cominatória diária, nos termos dos arts. 2°, inciso II[3], 7°[4] e 9°[5] da Instrução CVM n° 452/07.

Tendo em vista que o documento solicitado não foi enviado no prazo estipulado, iniciou-se a aplicação de multa cominatória, observado o prazo máximo

de incidência de 60 dias. A SOCOPA foi comunicada, em 12 de maio de 2011, a respeito da multa devida.

A SOCOPA, por sua vez, apresentou recurso tempestivo ao Colegiado contestando a aplicação da referida multa. Segundo a administradora, o Fundo foi

registrado pela CVM em 10 de julho de 2009, tendo como encerramento de seu exercício social o mês de abril de cada ano. A data limite estabelecida na

Notificação para a disponibilização dos documentos, 22 de novembro de 2010, não condiz com o encerramento do exercício social do Fundo, o qual

deveria ocorrer em agosto de 2009. Alega, assim, não serem devidas as informações referentes ao ano de 2009, dado o seu início após o período, e

aproveita para comunicar que o website da CVM apresenta erro ao tentar postas as demonstrações financeiras.

O recurso foi encaminhado para discussão na Reunião do Colegiado de 2 de agosto de 2011, data em que pedi vista do processo. Passo, a seguir, a

analisá-lo.

Nos termos do art. 74 do Regulamento do Fundo, o seu exercício social encerra-se em 30 de abril de cada ano. E, segundo o art. 48 da Instrução CVM

n° 356/01, o administrador deve enviar à CVM as demonstrações financeiras anuais do Fundo em até noventa dias após o encerramento de seu exercício

social, ou seja, no caso do Fundo, até 29 de agosto.

O Fundo obteve seu registro de funcionamento em julho de 2009, e o seu primeiro exercício social encerrou-se em 30 de abril de 2010. As

demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício de 2009 deveriam, portanto, ter sido enviadas à CVM até 29 de agosto de 2010.

Através de Ação de Fiscalização Extraordinária em novembro de 2010, a SIN verificou que a SOCOPA não havia enviado as referidas demonstrações

financeiras devidas. Ao apurar a falha da administradora, a SIN notificou o diretor responsável pela administração do Fundo perante a CVM, sob pena de

multa cominatória, para que a informação faltante fosse disponibilizada no prazo ali estipulado. Tendo em vista que a ordem específica expedida pela SIN

não foi cumprida, iniciou-se a cobrança de multa cominatória.

Não posso considerar o argumento de que a SOCOPA não enviou as informações requeridas por conta de problemas apresentados pelo sistema, pois a

administradora não apresentou nos autos qualquer documento que comprovasse tal tentativa e, como pude verificar nesta data, as informações devidas

desde agosto de 2010 ainda não foram disponibilizadas.

Entendo que a multa cominatória serve como meio de coerção para o cumprimento de um dever de conduta. Sua aplicação, no caso específico, teve a

função de incentivar a realização de um ato pela SOCOPA, ou seja, fazer com que a administradora disponibilizasse o documento faltante, já que a área

técnica avaliou que tal informação ainda era relevante para o mercado.

Não me parece, assim, haver razão no recurso apresentado, e voto pela manutenção da multa cominatória aplicada.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2011

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

Presidente

[1]Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial

de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.

[2]Na forma do inciso I do art. 11 da Instrução CVM n° 452/07, as comunicações poderão ser realizadas por meio eletrônico, caso os dados necessários

constem do cadastro do participante

[3]Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas:

II – multa extraordinária, assim entendida a multa cominatória pelo não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas legais.

[4]Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da área responsável ou o Superintendente Geral notificarão o

destinatário, dando conta da determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa diária, e indicando o valor da

multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem

como informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor.

[5]Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente da área responsável, de até R$

2.000,00 (dois mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada com base em

Deliberação aprovada pelo Colegiado.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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