CVM · Colegiado · 16/08/2011
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2011/4982
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO - DGF INOVA FUNDO MÚTUO EM EMPRESAS EMERGENTES INOVADORAS – PROC. RJ2011/4982
O Colegiado deu início à discussão tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek pedido vista do processo.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO - DGF INOVA FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES INOVADORAS – PROC. RJ2011/4982
(PEDIDO DE VISTA DOZ) Trata-se de apreciação de pedido apresentado por DGF Investimentos Gestão de Fundos Ltda. ("Requerente"), administradora do DGF Inova Fundo Mútuo em Empresas Emergentes Inovadoras ("Fundo"), de registro de distribuição pública da 1ª emissão de suas cotas, acompanhado de pedido de dispensa de requisito - elaboração de prospecto - nos termos do disposto no art. 4º, inciso VII, da Instrução nº 400/2009. Em seu pedido, a Requerente solicitou a dispensa de elaboração de prospecto, "visto que a operação se destina unicamente a investidores qualificados, em consonância com o entendimento do Colegiado dessa Autarquia, demonstrado nos votos proferidos nos Procs. RJ2006/4383; RJ2007/8644; RJ2008/8432; RJ2008/11131; RJ2008/11133; RJ2009/368". Destacou, ainda, a aplicação subsidiária da Instrução nº 400/09 (art. 60, parágrafo único, incisos I e V) ao caso, já que a Instrução nº 209/04, que rege os FMIEE, não traz hipótese de dispensa específica de elaboração de prospecto. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se desfavorável à concessão da dispensa. Em sua análise, a SRE não vislumbrou possibilidade de aplicação subsidiária da Instrução CVM 400/03 à dispensa requerida e destacou que, com a publicação da Instrução CVM 476/09, que previu a dispensa de registro para ofertas com número limitado de participantes, não há mais que se falar em dispensa de elaboração de prospecto para Ofertas que excedam o patamar de 20 participantes, caso tal dispensa não esteja prevista em instrução específica. O Colegiado destacou que todos os precedentes trazidos pela Requerente são anteriores à vigência da Instrução CVM 476/09. Dessa forma, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/113/2011, o Colegiado deliberou o indeferimento da dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-2/Nº 113/2011
De: GER-2 Data: 26/07/2011
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisitos de Registro – DGF Inova Fundo Mútuo em Empresas Emergentes Inovadoras ("Fundo") - Processo nº:
RJ/2011/4982
Senhor Superintendente-Geral,
O DGF Investimentos Gestão de Fundos Ltda ("Requerente"), administrador do Fundo, protocolou em 26.04.2011 pedido de registro de distribuição
pública da 1a emissão de suas cotas, acompanhado de pedido de dispensa de requisito - elaboração de prospecto - nos termos do disposto no art. 4º,
inciso VII, da Instrução CVM 400[1] ("Pedido").
1. Características da Oferta
Conforme o Pedido, essa 1a emissão será de até 2.500 (duas mil e quinhentas) cotas, divididas em três classes, cujo valor unitário será de R$
20.000,00, totalizando o montante de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
O BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. prestará os serviços de distribuição das cotas do Fundo, sob o regime de melhores esforços de
colocação.
O público alvo do Fundo é composto somente por investidores qualificados, nos termos do art. 1º do Regulamento.
Segundo informações constantes na minuta do instrumento particular de compromisso de subscrição de cotas e de integralização, apresentada
pelo Recorrente, a Finep se compromete a integralizar até 70% das cotas do Fundo.
Ademais, conforme informado pelo Requerente, o plano de distribuição prevê a alocação máxima de 35 investidores qualificados pessoas físicas
pertencentes estritamente ao circulo de relacionamento do Requerente.
2. Fundamentos do Pedido de Dispensa
A Requerente solicita a dispensa do requisito acima com base no art. 4º da Instrução CVM 400.
Defende, com base no art. 60, parágrafo único, incisos I e IV da instrução CVM 400 [2] a aplicação subsidiária do referido art. 4º, uma vez que não
há nenhuma hipótese de dispensa de elaboração de prospecto específica na Instrução CVM 209, que rege os FMIEE.
Alega que a dispensa pode ser concedida, "visto que a operação se destina unicamente a investidores qualificados, em consonância com o
entendimento do Colegiado dessa Autarquia, demonstrado nos votos proferidos nos Proc. CVM RJ2006/4383; RJ2007/8644; RJ2008/8432;
RJ2008/11131; RJ2008/11133; RJ2009/368."
Ressalta ainda "o fato de o Colegiado já ter se manifestado em mais de uma oportunidade, conforme voto proferido no Proc. CVM RJ2010/1744
e manifestação da CVM de 23.02.05, no documento ‘Informação ao Público’, de que as normas relativas ao FIP e aos FMIEE ‘possuem funções
análogas, pois ambas disciplinam veículos de investimento em empresas em estágio intermediário de desenvolvimento (companhias fechadas
ou abertas sem pulverização de capital), com alto potencial de crescimento, e de risco elevado’ e, portanto, não há justificativa para tratar o
FMIEE de forma diferente do FIP." Adicionalmente, afirma que "de acordo com o disposto no artigo 4º, inciso V, da Instrução CVM Nº 391/03, a
apresentação do prospecto de distribuição de cotas é facultativa."
3. Resumo dos precedentes apresentados
Tendo em vista os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentamos o resumo de alguns dos precedentes citados, referentes a
dispensas análogas concedidas a FIPs:
Processo CVM RJ–2006/4383:
Em 11.07.2006, apreciando pedido de dispensa de prospecto, anúncio de início e de encerramento da distribuição de cotas do Logística
Brasil – FIP, o Colegiado decidiu acolhê-lo, considerando que a apresentação de prospecto de distribuição no âmbito de ofertas públicas
de cotas de emissão de fundos de investimento em participações, com base no disposto no art. 4º, inciso V, da Instrução CVM 391 é
facultativa. Ademais, concedeu a dispensa de publicação dos anúncios de início e encerramento, fundamentado no art. 4º da Instrução CVM
400, tendo em vista que a oferta se destinava exclusivamente a 7 investidores qualificados que participaram da estruturação do fundo,
ressaltando, no entanto, que a referida dispensa não prejudicava o encaminhamento dos anúncios para a análise da CVM e posterior
disponibilização ao público, a ser feita, ao menos, na página da CVM na internet – grifamos.
Processo CVM RJ/2007/8644:
Em 28.08.2007, apreciando pedido de dispensa de prospecto, anúncio de início e de encerramento da 3a emissão de cotas do FII Trade
Center, o Colegiado decidiu concedê-la, tendo em vista (i) que o Administrador faria reunião com os cotistas apresentando a destinação de
recursos e os fatores de risco que envolviam a distribuição das novas cotas; (ii) o perfil dos destinatários da oferta, exclusivamente quotistas
do fundo; (iii) que as cotas já eram negociadas em mercado de balcão organizado; e (iv) a inexistência de reclamação de quotistas, mas desde
que os investidores atestassem, no boletim de subscrição, a suficiência das informações prestadas pela instituição administradora.
Adicionalmente, o Colegiado estabeleceu que os anúncios de início e de encerramento e a apresentação mencionada em (i) fossem
disponibilizados nas páginas na internet da CVM e do Administrador - grifamos.
Processo CVM RJ/2008/8432:
Em 30.09.2008, apreciando pedido de dispensa de prospecto, anúncio de início e de encerramento da 1ª emissão de cotas do OCH-ZIFF
Brazil Realty FIP, o Colegiado, fundamentado no art. 4º da Instrução CVM 400 e na existência de precedentes julgados, decidiu concedêla, tendo em vista ainda a oferta destinar-se exclusivamente a 6 investidores qualificados que participaram da estruturação do Fundo,
desde que (i) os Anúncios de Início e de Encerramento, previamente aprovados pela CVM, fossem publicados nas páginas na internet da CVM e
do Administrador; e (ii) a declaração prevista no inciso I do § 4º do art. 4º da Instrução 400 fosse inserida nos boletins de subscrição ou recibos
de aquisição, nos termos do inciso II do mesmo parágrafo.
4. Considerações da área técnica sobre o pedido de dispensa em exame
O art. 4º da Instrução CVM 400 autoriza dispensas de requisitos de registro, desde que consideradas as características da oferta pública de distribuição
de valores mobiliários e preservados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor.
Já a Instrução CVM 209, que rege os FMIEE, não traz nenhuma hipótese de dispensa específica, possibilitando a aplicação subsidiária da Instrução CVM
400 à dispensa requerida, tendo em vista o disposto no § único e incisos I e V de seu art. 60.
Embora seja destinado exclusivamente a investidores qualificados, observamos a participação de pessoas físicas no plano de distribuição de cotas do
Fundo, o que nos parece um indicador da necessidade de elaboração de prospecto.
Destacamos também que, por se tratar de uma oferta pública de distribuição de cotas, não há garantia de que todos os investidores pessoas físicas,
embora qualificados, pertençam ao círculo de relacionamento do Requerente.
Há de se ressaltar que, em decisão do Colegiado preferida em 07.11.2006, o Colegiado da CVM concedeu a dispensa de elaboração do prospecto da
oferta pública de cotas de 4 ofertas de cotas de FIPs, condicionadas aos seguintes quesitos.
i. as cotas não fossem admitidas à negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado;
ii. o fundo tivesse número limitado de investidores participantes; e
iii. o valor mínimo de subscrição das cotas fosse de R$ 1 milhão.
Conforme os termos da documentação da Oferta apresentada pelo Requerente, o Fundo apenas atenderia ao item (i) acima.
Finalmente, entendemos que, com a publicação da Instrução CVM 476 em 16.01.2009, a qual previu a dispensa de registro para ofertas com número
limitado de participantes, não há mais que se falar em dispensa de elaboração de prospecto para Ofertas que excedam o patamar de 20 participantes
estabelecido na referida Instrução e não prevejam, em instrução específica, a dispensa de elaboração de prospecto.
4. Conclusão
Tendo em vista o acima exposto, sugerimos o indeferimento da dispensa pleiteada pelo Requerente.
Por fim, solicitamos ao SGE submeter o pleito da Requerente, juntamente com o processo, à superior consideração do Colegiado, sendo a SRE apta a
relatar a matéria na oportunidade de sua apreciação.
Atenciosamente,
Alexandre Pinheiro Machado
Gerente de Registros – 2
De Acordo:
Felipe Claret da Mota
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
[1]Diz o dispositivo citado: "Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e
sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive
publicações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução. § 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou
isoladamente, as seguintes condições especiais da operação pretendida : VI - o público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade
geográfica ou quantidade" – grifamos.
[2]Diz o dispositivo citado: "Art. 60 (...) Parágrafo único. A presente Instrução aplica-se a toda e qualquer oferta pública de distribuição de valores
mobiliários, salvo, quando houver regulação específica, nas disposições relativas a: I - Prospecto e seu conteúdo; (...) V – hipóteses de dispensas
específicas" – grifamos.
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