CVM · Colegiado · 10/01/2012
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/2039
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/2039 - GLOBEX UTILIDADES S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Orivaldo Padilha, Diretor de Relações com Investidores da Globex Utilidades S.A., acusado nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/2039, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Sr. Orivaldo Padilha foi acusado de não ter divulgado imediatamente fato relevante relativo à negociação entre a Globex e a Casa Bahia Comercial Ltda., que culminaram na celebração de Acordo de Associação em 04.12.09, assim como de não ter divulgado simultaneamente ao mercado as informações prestadas em conferência com investidores e jornalistas realizada em 04.12.09 (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76 c/c § único do art. 6º e o § 3º do art. 3º, ambos da Instrução CVM 358/02). O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta apresentada mostra-se em consonância com recentes precedentes, caracterizando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Orivaldo Padilha, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/2039 - GLOBEX UTILIDADES S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constante no Termo de Compromisso celebrado por Orivaldo Padilha, aprovado na reunião de Colegiado de 06.09.11, no âmbito do PAS RJ2011/2039. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/2039, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2011/2039
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Orivaldo Padilha, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da
Globex Utilidades S.A., nos autos do Termo de Acusação (fls. 94/105) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
2. O presente processo teve origem na apuração de fatos relacionados à divulgação de informações relativas ao Acordo de Associação entre a
Companhia Brasileira de Distribuição ( "CBD"), Globex Utilidades S.A. ("Globex" ou "Companhia") e Casa Bahia Comercial Ltda. ("Casa Bahia").
(parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. O Acordo de Associação acima referido foi divulgado por meio de Fato Relevante às 12h19min do dia 04.12.09, sob o título "Acordo de Associação
Globex e Casa Bahia" e detalhamento dos seguintes pontos: (i) estrutura da associação, (ii) integração entre negócios de comércio eletrônico, (iii)
cronograma de implementação da associação, (iv) governança da Globex, (v) transição e condução dos negócios, (vi) condição precedente (realização de
AGE), (vii) aprovações governamentais, e (viii) benefícios da associação. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
4. Ocorre que, em 03.12.09, a Globex já havia sido questionada pela BM&FBovespa acerca da oscilação atípica nos papéis da Companhia, do aumento
do número de negócios e da quantidade negociada das ações ordinárias de sua emissão, verificados naquela data. Ademais, na manhã do dia 04.12.09,
antes da divulgação do Fato Relevante, foram publicadas na imprensa matérias anunciando a celebração de acordo entre a CBD e a Globex, o que
novamente levou a BM&FBovespa a requerer a manifestação das companhias envolvidas. (parágrafos 3º e 4º do Termo de Acusação)
5. Além disso, ao longo do dia 04.12.09 foram divulgadas na imprensa declarações atribuídas ao Presidente do Conselho de Administração da CDB, ao
Vice-Presidente do Grupo Pão de Açúcar e a sócio da empresa que assessorou a Associação, contendo informações que não teriam sido objeto de
divulgação no Fato Relevante, a saber: (parágrafo 6º do Termo de Acusação)
a) "Globex centralizará compras e logísticas da rede";
b) "Pão de Açúcar centralizará Tesouraria e Contabilidade";
c) "Diniz: intenção com nova empresa é cobrir todos os estados";
d) "Pão de Açúcar: sinergias esperadas são de R$ 2 bilhões";
e) "Patrimônio combinado de Casas Bahia e Globex soma cerca de R$ 4 bi";
f) "Pão de Açúcar aporta R$ 1,35 bi em ativos e Casas Bahia, R$ 1,29 bi"; e
g) "Pão de Açúcar vai revisar plano de investimentos para 2010".
6. Destaca-se que, segundo análise da área de acompanhamento de mercado, em 03.12.09 as ações ordinárias de emissão da Globex (GLOB3)
apresentaram padrão de negociação atípico, tendo encerrado o pregão com valorização de 35,42% e quantidade negociada de 73.400 ações no mercado
à vista, contra 6.600 títulos no dia anterior, o que evidenciaria possível vazamento de informações sobre a Associação. Tal ocorrência, inclusive, teria sido
cogitada pelo Vice-Presidente do Grupo Pão de Açúcar, conforme noticiou a imprensa em 04.12.09, em matéria intitulada "Grupo Pão de Açúcar acredita
em vazamento de informações". No final do dia 04.12.09, as ações GLOB3 apresentavam valorização de 28,36%. (parágrafos 8º, 12 e 13, alínea b, item
vi, do Termo de Acusação)
7. Nesse tocante, ressaltou-se ainda que, a partir da análise do histórico de cotações das ações GLOB3 desde 14.10.09, inferiu-se que em 01.12.09 e
02.12.09 já havia indícios de que a informação havia escapado ao controle da administração. (parágrafos 15 e 21 do Termo de Acusação)
8. Uma vez instado a se manifestar, o DRI da Globex apresentou os seguintes esclarecimentos: (parágrafos 9º, 10 e 14 do Termo de Acusação)
a. as negociações vinham sendo desenvolvidas em caráter de sigilo, porém, em razão das oscilações verificadas nas cotações das ações GLOB3
em 03.12.09, foram empreendidos esforços para o fechamento dos termos definitivos do Acordo de Associação na madrugada de 04.12.09, para
que fosse divulgado Fato Relevante com a maior celeridade possível;
b. a minuta de fato relevante foi elaborada para divulgação após o fechamento do pregão do dia 03.12.09, em cumprimento ao artigo 5º da
Instrução CVM nº358/02, mas em razão das negociações em curso foi sendo alterada ao longo da madrugada, quando ocorreu o fechamento,
planejando-se a divulgação do Fato Relevante antes da abertura do pregão seguinte, ou seja, 04.12.09;
c. a disponibilização do Fato Relevante no Sistema IPE após as 11h00min se deu exclusivamente por conta de fatos alheios à vontade da
administração da Companhia, uma vez que instabilidade do Sistema IPE impediu o seu registro antes da abertura do pregão do dia 04.12.09;
d. resta claro que se diligenciou para o envio do Fato Relevante previamente à abertura do pregão, inclusive com o envio do Fato Relevante à
BM&FBovespa por meio de e-mail, às 10h51min;
e. quanto às informações que teriam sido divulgadas na imprensa e que não constariam do Fato Relevante, possivelmente teriam sido extraídas de
apresentação e conferência realizada em 04.12.09 com investidores e jornalistas, destacando-se que a apresentação fora disponibilizada no
Sistema IPE pela CBD na mesma data, e pela Globex em 07.12.09 (primeiro dia útil subseqüente).
9. Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu resumidamente o que se segue: (parágrafos 15 a 34 do Termo de Acusação)
a. o artigo 6º da Instrução CVM nº358/02 faculta aos acionistas controladores ou administradores deixarem de publicar fato relevante caso
entendam que a informação divulgada ponha em risco interesse da companhia. Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, na
hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica com os papéis de emissão da Companhia, o fato relevante deve ser
imediatamente divulgado;
b. no caso concreto, os papéis da Companhia há dois dias já davam indícios de comportamento atípico, o que se mostrou evidente em 03.12.09,
com a apresentação de forte oscilação da ordem de 35%, razão pela qual o DRI deveria imediatamente após verificada a oscilação nesse dia ter
divulgado o fato relevante, tendo em vista as evidências de vazamento da informação;
c. entretanto, a administração da Globex preferiu envidar seus melhores esforços para a conclusão do acordo, em detrimento da imediata
divulgação da operação, ainda que preliminarmente e sem todos os detalhes, a fim de encerrar a assimetria informacional então existente no
mercado, nos termos do parágrafo único do art. 6° da Instrução CVM n° 358/02;
d. ao contrário do alegado pela Companhia, o art. 5° da Instrução CVM nº358/02 não determina que fatos relevantes sejam obrigatoriamente
divulgados após o encerramento do pregão, constando do dispositivo a expressão "sempre que possível" justamente a fim de fornecer ao DRI
discricionariedade para avaliar o caso concreto, levando em consideração aspectos positivos e negativos da divulgação com o pregão em
andamento e avaliar a sua pertinência;
e.
deste modo, restou comprovado que o Sr. Orivaldo Padilha, DRI da Globex eleito na RCA de 07.07.09, descumpriu o disposto no artigo 6º,
parágrafo único, da Instrução CVM nº358/02[1];
f. com relação às informações que teriam sido divulgadas na imprensa e que não constariam do Fato Relevante, destacou-se que o parágrafo 3º
do artigo 3º da Instrução CVM nº358/02 estabelece como responsabilidade do DRI "divulgar simultaneamente ao mercado ato ou fato relevante
a ser veiculado por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores,
analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior";
g. assim, antes da realização da conferência com investidores e jornalistas em 04.12.09, o DRI da Globex deveria ter divulgado as informações
fornecidas na citada reunião e que não constavam no fato relevante divulgado às 12h19 do mesmo dia;
h. todavia, o arquivo contendo a apresentação feita na referida conferência somente foi disponibilizado por meio do Sistema IPE pela Globex na
tarde do dia 07.12.09, às17h34, ressaltando-se que o fato de a CDB tê-la divulgado no mesmo dia da conferência (mas após o seu início) não
exime o DRI da Globex da responsabilidade de sua tempestiva divulgação;
i. deste modo, restou comprovado que o Sr. Orivaldo Padilha, DRI da Globex, descumpriu o disposto no citado parágrafo 3º do artigo 3º da
Instrução CVM nº358/02.
10. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Orivaldo Padilha, na qualidade de DRI da Globex eleito na RCA de 07.07.09, por: (parágrafo
35 do Termo de Acusação)
a) não ter divulgado imediatamente, em 03.12.09, fato relevante acerca das negociações entre a Globex e a Casa
Bahia (que culminaram na celebração de Acordo de Associação em 04.12.09), diante da ocorrência de oscilação
atípica nas negociações com ações de emissão da Globex naquela data (infração ao artigo 6º, parágrafo único, da
Instrução CVM nº358/02, combinado com o artigo 157, parágrafo 4°, da Lei n° 6.404/76); e
b) não ter divulgado simultaneamente ao mercado as informações prestadas em conferência com investidores e
jornalistas realizada em 04.12.09 (infração ao artigo 3º, parágrafo 3º, da Instrução CVM nº358/02, combinado com o
artigo 157, parágrafo 4°, da Lei n° 6.404/76).
11. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 132/140), na qual
reitera argumentos próprios de defesa e compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.
12. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído
pela inexistência de óbice para a análise pelo Comitê sobre a conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, nos termos do que
dispõe o art. 8º, caput, da Deliberação CVM nº 390/01. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1 Nº 235/2011 e respectivos despachos às fls. 143/146)
FUNDAMENTOS
13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
16. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o
seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
17. No caso em tela, o Comitê depreende que a proposta mostra-se em consonância com recentes precedentes em casos que versam sobre questões
informacionais, notadamente a não divulgação de informações relevantes. Deste modo, entende-se que a aceitação da proposta apresentada afigura-se
conveniente e oportuna, sugerindo-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o
cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Orivaldo Padilha.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Marcos Galileu Lorena Dutra Mario Luiz Lemos Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Fiscalização Externa Em Exercício José Carlos Bezerra da Silva Pablo Waldemar Renteria Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Processos Sancionadores [1]Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do DRI, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da Cia ou a eles referenciados.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.