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CVM · Colegiado · 06/09/2011

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2011/2039

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Orivaldo Padilha, Diretor de Relações com Investidores da Globex Utilidades S.A., acusado nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/2039, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Sr. Orivaldo Padilha foi acusado de não ter divulgado imediatamente fato relevante relativo à negociação entre a Globex e a Casa Bahia Comercial Ltda., que culminaram na celebração de Acordo de Associação em 04.12.09, assim como de não ter divulgado simultaneamente ao mercado as informações prestadas em conferência com investidores e jornalistas realizada em 04.12.09 (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76 c/c § único do art. 6º e o § 3º do art. 3º, ambos da Instrução CVM 358/02). O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta apresentada mostra-se em consonância com recentes precedentes, caracterizando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Orivaldo Padilha, acompanhando o entendimento consubsta

Decisão

Reg. nº 7848/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Orivaldo Padilha, Diretor de Relações com Investidores da Globex Utilidades S.A., acusado nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/2039, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Sr. Orivaldo Padilha foi acusado de não ter divulgado imediatamente fato relevante relativo à negociação entre a Globex e a Casa Bahia Comercial Ltda., que culminaram na celebração de Acordo de Associação em 04.12.09, assim como de não ter divulgado simultaneamente ao mercado as informações prestadas em conferência com investidores e jornalistas realizada em 04.12.09 (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76 c/c § único do art. 6º e o § 3º do art. 3º, ambos da Instrução CVM 358/02). O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta apresentada mostra-se em consonância com recentes precedentes, caracterizando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Orivaldo Padilha, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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Reg. nº 7848/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Orivaldo Padilha, Diretor de Relações com Investidores da Globex Utilidades S.A., acusado nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/2039, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Sr. Orivaldo Padilha foi acusado de não ter divulgado imediatamente fato relevante relativo à negociação entre a Globex e a Casa Bahia Comercial Ltda., que culminaram na celebração de Acordo de Associação em 04.12.09, assim como de não ter divulgado simultaneamente ao mercado as informações prestadas em conferência com investidores e jornalistas realizada em 04.12.09 (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76 c/c § único do art. 6º e o § 3º do art. 3º, ambos da Instrução CVM 358/02). O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta apresentada mostra-se em consonância com recentes precedentes, caracterizando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Orivaldo Padilha, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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