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CVM · Colegiado · 06/03/2012

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 7905/11

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 18/2009 – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Marcos Costa Rodrigues Corrêa, Diretor Vice-Presidente da João Fortes Engenharia S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 18/2009, instaurado para apurar " eventuais irregularidades em negócios realizados no ano de 2006 com ações de emissão da João Fortes Engenharia S.A., relacionadas à divulgação, em 21.03.06, de suposta oferta pública de distribuição de valores mobiliários pela Companhia, em possível favorecimento a seus acionistas e administradores ". O proponente foi acusado de descumprir o §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 8º da Instrução nº 358/02, por ter concedido entrevista à imprensa, divulgando informações relevantes a respeito da João Fortes Engenharia que deveria ter mantido sob sigilo. Após negociações com o Comitê, o acusado apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para ressarcir eventual dano difuso causado. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Marcos Costa Rodrigues Corrêa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 18/2009 - JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Nelson Marcos Costa Rodrigues Corrêa, aprovado na reunião de Colegiado de 04.10.11, no âmbito do PAS 18/2009. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 18/2009, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 18/2009

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Marcos Costa Rodrigues Corrêa, no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 18/2009, instaurado para apurar "eventuais irregularidades em negócios realizados no ano de 2006 com ações de emissão da João

Fortes Engenharia S.A., relacionadas à divulgação, em 21.03.06, de suposta oferta pública de distribuição de valores mobiliários pela Companhia, em

possível favorecimento a seus acionistas e administradores". (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal

Especializada – PFE junto à CVM às fls. 412/427)

2. O presente processo surgiu a partir de reclamação de acionista formulada em 27.03.06, relatando a ocorrência de oscilações nos preços das ações de

emissão da João Fortes Engenharia, supostamente ocasionadas por entrevista concedida a determinado veículo de comunicação em 21.03.06 pelo seu

Diretor Vice-Presidente Nelson Marcos Costa Rodrigues Corrêa. (parágrafo 2º do Relatório da SPS/PFE)

3. Questionada em 19.04.06 pela CVM a respeito da reclamação, a companhia informou o seguinte: (parágrafo 3º do Relatório da SPS/PFE)

a) a matéria teve origem na apresentação das demonstrações financeiras da companhia referentes ao exercício social encerrado em dezembro de 2005;

b) um de nossos administradores disse que não afastava a hipótese de a companhia vir acessar o mercado para captar novos recursos, tendo, contudo,

salientado que não havia qualquer decisão sobre o tema;

c) as ações já vinham apresentando expressiva valorização desde o dia 24.02.06 quando eram cotadas a R$ 30,49, tendo atingido o valor de R$ 99,11 no

dia 20.03;

d) a valorização seria decorrente do bom desempenho da companhia no exercício de 2005, aliado ao sucesso em operações de ofertas públicas de ações

de companhias que atuam no setor imobiliário e às informações sobre o crescente interesse de investidores estrangeiros na realização de aplicações no

setor imobiliário;

e) a reclamação não procedia.

4. De acordo com a área técnica da CVM, as ações de emissão da João Fortes Engenharia começaram a apresentar tendência de alta a partir do dia

02.03.06, tanto que em 13.03 a companhia foi consultada a respeito da existência de fato relevante ainda não divulgado ao mercado. Entretanto, as ações

efetivamente apresentaram grande aumento de preço, volume e número de negócios em 21.03.06, dia da entrevista concedida à imprensa. (parágrafos 10

e 11 do Relatório da SPS/PFE)

5. Com base nos dados levantados, verificou-se o seguinte: (parágrafos 27 e 28 do Relatório da SPS/PFE)

a) no pregão anterior à entrevista, a ação foi negociada ao preço médio de R$ 70,35 (24 negócios e volume de R$ 187 mil);

b) no dia da entrevista, o preço médio saltou para R$ 99,10 (72 negócios e volume de R$ 502 mil);

c) no dia seguinte à entrevista, a ação atingiu a cotação máxima de R$ 132,39 (229 negócios e volume de R$ 1 milhão);

d) após essa euforia, os preços entraram em queda e em 30.06.06, último dia do período analisado, a ação estava sendo negociada em torno de R$ 50,00

(12 negócios e volume de R$ 83 mil);

e) esses dados mostram que os negócios teriam sido afetados pela entrevista tanto que, assim como ocorreu com o preço médio, o número de operações

e o respectivo volume cresceram à época da entrevista e depois caíram.

6. Na tentativa de encontrar alguma outra notícia que tivesse influenciado a cotação das ações, nada foi encontrado especificamente em relação à João

Fortes Engenharia, a não ser a publicação das demonstrações financeiras de 2005 em 23.02.06 e a reportagem veiculada em 10.03.06 em outro veículo de

comunicação, dando destaque ao aumento de 110% do lucro líquido em relação ao ano anterior. (parágrafos 29 e 30 do Relatório da SPS/PFE)

7. Ao também ser questionado a respeito dos fatos, Nelson Corrêa manteve o teor das declarações prestadas anteriormente pela companhia, tendo

concluído que: "... não me parece que tenha havido valorização das ações de emissão da Companhia após a citada entrevista. Na verdade, e de fato, o que

ocorreu foi uma continuação da valorização das aludidas ações, valorização essa que, como já afirmado, era comum às empresas que então atuavam no

setor imobiliário, pelas razões anteriormente expostas, e ora reiteradas: o bom desempenho da Companhia no exercício de 2005, aliado ao sucesso em

operações de ofertas de ações de companhias que atuam no setor imobiliário e às informações sobre o crescente interesse de investidores estrangeiros na

realização de aplicações naquele segmento da economia." (parágrafo 35 do Relatório da SPS/PFE)

8. Embora nenhuma irregularidade tenha sido detectada em relação aos comitentes que realizaram negócios com ações de emissão da companhia, seja

por utilização de informação privilegiada, seja por infração à Instrução CVM nº 8/79, segundo o Relatório, restou evidente que a entrevista provocou um

impacto significativo nos preços e volume das ações, ainda que a alta tenha sido influenciada também pelas notícias publicadas na imprensa que

destacavam o bom desempenho do setor imobiliário e pela divulgação das demonstrações financeiras. (parágrafo 38 do Relatório da SPS/PFE)

9. Assim, no que tange à conduta de Nelson Marcos Costa Rodrigues Corrêa, o Relatório concluiu que restou manifesto o descumprimento ao disposto ao §

1º do art. 155 da Lei 6.404/76[1] e no art. 8º da Instrução CVM nº 358/02[2], por ter divulgado, ao conceder a entrevista à imprensa, informações relevantes

a respeito da João Fortes Engenharia que deveria ter mantido sob sigilo. (parágrafo 41 do Relatório da SPS/PFE)

10. A despeito do grau de detalhes fornecidos na entrevista, tais como, informações sobre o ingresso da companhia no Novo Mercado e sobre a futura

Oferta Pública de Ações que estaria sendo estudada, tendo inclusive, divulgado seu valor (R$ 70 milhões), data provável de execução (três meses) e

destinação dos recursos que seriam captados (execução de projetos que já estariam em pauta e em novos empreendimentos), bem como o posterior

impacto verificado sobre o preço das ações, volume e número de negócios, nenhum fato relevante, ainda que para esclarecer o conteúdo das citadas

informações e garantir a sua transparência, foi divulgado[3]. (parágrafos 42 e 44 do Relatório da SPS/PFE)

11. É inegável que os temas veiculados na entrevista constituem informações relevantes acerca dos investimentos da João Fortes Engenharia e têm o

condão de interferir na decisão dos investidores e na cotação das ações de sua emissão, tanto que provocaram fortes oscilações nos preços e aumento

dos negócios. (parágrafos 51 e 52 do Relatório da SPS/PFE)

12. O comportamento atípico dos papéis nos dias seguintes à entrevista esvazia por completo os argumentos de que não teria havido valorização das ações

em razão da entrevista e sim continuidade da valorização motivada pelo bom desempenho da companhia no exercício de 2005, aliado à performance das

demais empresas do segmento imobiliário. (parágrafo 53 do Relatório da SPS/PFE)

13. Em se tratando de informações relativas a fato relevante, cabia ao Diretor guardar sigilo, que assim restou violado com a divulgação em entrevista para

o veículo de comunicação. (parágrafo 54 do Relatório da SPS/PFE)

14. Diante disso, o Relatório concluiu pela responsabilização de Nelson Marcos Costa Rodrigues Corrêa, por violação ao disposto no § 1º do art. 155 da

Lei 6.404/76, c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/02. (parágrafo 56 do Relatório da SPS/PFE)

15. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 452/458).

16. O proponente alega que as declarações por ele prestadas não tiveram impacto na cotação das ações da companhia, uma vez que empresas do mesmo

setor também apresentaram oscilação semelhante e até mais expressiva. Assim, tendo em vista que as informações foram divulgadas ao mercado como

um todo, tanto que não deram ensejo à utilização de informação privilegiada ou a qualquer infração à Instrução CVM nº 8/79, o proponente se dispõe a

pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para ressarcir eventual dano difuso causado. Coloca-se, ainda, o proponente à disposição do

Comitê, caso necessário, para a discussão sobre a presente proposta e eventuais negociações.

17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo, cabendo ao Comitê,

contudo, analisar a referida proposta. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 245/11 e respectivos despachos às fls. 461/466)

18. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 24.08.11, o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, sugerindo a majoração do valor ofertado para R$ 100.000,00 (cem mil

reais), a exemplo de precedente com características essenciais similares àquelas contidas no presente caso[4]. (Comunicado de negociação às fls.

467/468)

19. No devido prazo, o proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de

R$100.000,00 (cem mil reais). (fls. 469/473)

FUNDAMENTOS

20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

23. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o

seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão

quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

24. No presente caso, o proponente aditou seu compromisso em linha com o sugerido pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia total de

R$ 100.000,00 (cem mil reais). Conclui-se, portanto, que a proposta representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas

em linha com o precedente mencionado, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida.

25. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)

dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação

da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

26. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Nelson Marcos Costa Rodrigues Corrêa.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2011

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Mário Luiz Lemos Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Fiscalização Externa

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

José Carlos Bezerra da Silva

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com empresas

[1]Art. 155. (...) § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. [2]Art. 8º Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criadas por disposição estatutária, e empregados da companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento. [3]Somente após questionamento da área de acompanhamento de empresas, a Companhia apresentou esclarecimentos e divulgou comunicado ao mercado por meio do Sistema IPE. Destaca-se ainda que a João Fortes não registrou nenhuma OPA nos anos de 2006 e 2007. (parágrafos 5º e 33 do Relatório da SPS/PFE) [4]Vide Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS RJ2008/10437, aprovado pelo Colegiado em 07.07.09.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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