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CVM · Colegiado · 27/03/2012

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Decisão do Colegiado nº RJ1991/1313

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO J.P. MORGAN S.A. – PROC. RJ1991/1313

Trata-se de apreciação de pedido do Banco J.P. Morgan S.A. ("J.P. Morgan" ou "Banco"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, nos termos do art. 7º, § 7º, da Instrução 306/99, de autorização para designação do Sr. Celso Viegas Portásio como segundo diretor responsável por tal atividade no Banco. Segundo o Banco, o novo diretor ficaria a cargo da área responsável pela gestão de recursos de clientes de alta renda do J.P Morgan, enquanto o outro diretor permaneceria encarregado da gestão de recursos de outros clientes. O Banco argumentou que o pedido visa assegurar a correta segregação entre essas duas áreas. Nesse sentido, com exceção do gestor de risco, que seria compartilhado, cada área seguiria seus próprios procedimentos e políticas de investimento. Além disso, o Banco alegou que essa segregação tem ainda por finalidade mitigar os riscos de conflitos de interesses que poderiam decorrer caso as duas áreas estivessem, dentro do Banco, sob a mesma estrutura administrativa. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concluiu que o pedido demonstrou o atendimento ao disposto no art. 7º, § 7º, da Instrução 306/99, nos termos do qual a indicação de um segundo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários pode ser deferida pela CVM desde que a pessoa jurídica administre carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva. Na sequencia, o Diretor Otavio Yazbek apresentou declaração de voto, acompanhando a manifestação da SIN e ressaltando que a expressão "carteiras de valores mobiliários de natureza diversa", contida no art. 7º, § 7º, da Instrução 306/99, deve ser interpretada de maneira a abranger tanto as carteiras compostas por diferentes tipos de valores mobiliários, quanto aquelas que, em razão de diferenças entre os perfis dos clientes, possam ser consideradas como diversas. Acompanhando a manifestação da SIN e o voto do Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelo Banco J.P. Morgan S.A. e autorizar a indicação do Sr. Celso Viegas Portásio como segundo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários no Banco. Anexos VOTO DO DIRETOR OTAVIO YAZBEK MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO J.P. MORGAN S.A. – PROC. RJ1991/1313

Trata-se de apreciação de pedido do Banco J. P. Morgan S.A., na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Jayme Tavares da Silva Fernandez como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição aos Srs. Carlos Augusto Salamonde e Celso Viegas Portásio. O Banco J.P. Morgan informou que caberia ao Sr. Jayme Tavares da Silva Fernandez a administração dos recursos próprios da instituição e a responsabilidade pelos fundos e carteiras de valores mobiliários destinadas exclusivamente a Entidades J.P. Morgan, bem como pelas demais atividades da área de Equity Derivatives Group , a qual contempla a estruturação de ativos e derivativos de renda variável, e é ligada à tesouraria do J.P. Morgan. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam de forma independente e exclusiva; (2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e, ainda, (3) os precedentes do Colegiado sobre o tema. Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/043/2012, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelo Banco J. P. Morgan S.A. e autorizar a indicação do Sr. Jayme Tavares da Silva Fernandez como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários na instituição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto do Diretor Otavio Yazbek

PDF oficial desta peça

Processo RJ1991/131

Reg. Col. Nº 7135/2010

Declaração de Voto

No presente caso, o Banco J.P. Morgan S/A, na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, solicitou, com base

no § 7º do art. 7º da Instrução CVM nº 306/99, a designação de um segundo diretor responsável por tais atividades. O motivo para tal, conforme descrição

apresentada pela instituição requerente, é a existência de segregação interna de funções – neste sentido, o novo diretor ficaria a cargo da área

responsável por atender a "pessoas de alta renda clientes do J.P. Morgan", enquanto o outro diretor permaneceria encarregado das demais áreas de

gestão de recursos de terceiros.

Embora acompanhe a posição contida no MEMO/CVM/SIN/Nº138/2010, de 07/07/2010, onde se tecem importantes considerações sobre a adequação

deste tipo de segregação ante a estrutura descrita, gostaria de explorar, brevemente, um dos temas, de ordem formal, ali suscitados.

Tal ponto decorre da redação do próprio dispositivo regulamentar que fundamenta o pleito apresentado, de acordo com o qual " A CVM pode examinar a

indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa jurídica administre carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua

estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e

exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento".

No caso em tela, verifica-se que, embora a estrutura administrativa da instituição, nos termos descritos, corresponda ao descrito no dispositivo

regulamentar, restam dúvidas quanto a se poder falar propriamente em "carteiras de valores mobiliários de natureza diversa". Isso porque, a uma primeira

vista, a redação da norma parece abranger apenas a composição das carteiras, o seu conteúdo, que, sendo distinto, justificaria a indicação de mais de

um diretor responsável. Assim, por exemplo, carteiras de ações poderiam ser geridas por diretores diversos dos diretores responsáveis pela gestão de

carteiras de renda fixa.

Parece-me que tal interpretação, embora seja a que primeiro se impõe quando se leva em conta o texto do normativo, padece de uma grave limitação de

ordem lógica. A racionalidade da segregação obrigatória de atividades está relacionada, como dá a entender a segunda parte do mesmo dispositivo, à

necessidade de se administrarem determinados conflitos de interesses que podem surgir quando da tomada de uma decisão negocial – havendo, em

razão da natureza da atividade, a possibilidade de que o agente econômico se beneficie em detrimento de terceiros, pelos interesses dos quais ele

deveria também zelar, estabelecem-se obrigações para tal agente, destinadas a mitigar os efeitos desse "moral hazard". Essas obrigações podem tanto

envolver a prestação de informações quanto aos conflitos, para as partes ameaçadas, quanto a criação de regras organizacionais, como a de segregação

de atividades.

Na atividade de gestão de carteira de terceiros, este tipo de risco está muito mais presente quando o gestor está encarregado da gestão de carteiras de

titulares de natureza distinta do que quando ele está encarregado de carteiras especializadas em valores mobiliários diversos. Um gestor de uma carteira

de recebíveis, por exemplo, pode não ter especialização para operar em ações, mas é difícil presumir que, se autorizado a concentrar tais atividades com

as de gestor de carteiras de ações, ele terá estímulos para agir contra os interesses dos clientes que operam neste último mercado. A segregação seria,

aqui, muito mais fruto de especialização do que de verdadeiro conflito de interesses.

Já no caso de gestores encarregados de clientes diversos, com perfis distintos (como ocorreria, por exemplo, com a carteira própria da instituição e a

gestão de recursos de terceiros ou com clientes de private banking e clientes de terceiros), a possibilidade de conflito torna-se mais relevante,

envolvendo não apenas (i) a contraposição entre interesses próprios e de terceiros, mas também a (ii) contraposição entre interesses de terceiros com

diferente relevância em termos de volume financeiro e diferentes graus de especialização. Creio que não apenas que este segundo caso justifica bem

mais a designação de diferentes diretores responsáveis, como também que ele está mais em consonância com as medidas descritas na segunda parte

do dispositivo acima citado.

Por este motivo, entendo que a expressão "carteiras de valores mobiliários de natureza diversa" deve ser interpretada de maneira a abranger tanto as

carteiras compostas por diferentes tipos de valores mobiliários, quanto aquelas que, em razão de diferenças entre os clientes, possam ser consideradas

como diversas..

Otavio Yazbek

Diretor

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 138 / 2010

DE: SIN Data: 7 / 6 / 2010

Assunto: Designação de mais de um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários – Processo CVM nº RJ-19911313

Senhor Superintendente Geral,

1. Em 23/3/2010, o Banco J.P. Morgan S/A, na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, veio solicitar (fls.

68/210) a designação do Sr. Celso Viegas Portásio como mais um diretor responsável pela atividade na instituição, em adição ao Sr. Carlos Eduardo

Gonçalves Pinto da Rocha, nos termos do artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/99, que dispõe:

Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:

...

§ 7º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa jurídica administre

carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua estrutura administrativa contemple a existência

de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva,

em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento.

2. Nessa correspondência, informou que, "uma vez aprovado o pedido, o Sr. Celso Viegas Portásio passará a responder pela área de... pessoas de alta

renda clientes do J.P.Morgan (‘Private Bank’)", e, por seu lado, o Sr. Carlos Eduardo da Rocha continuaria sendo o responsável pelas demais áreas de

gestão de recursos de terceiros.

3. Nessa oportunidade, o Banco apresentou descritivo detalhado onde comprovou a existência de divisão entre os setores, que atuam de forma

independente e exclusiva, conforme demonstrado, dentre outros documentos, pelo descritivo às fls. 68/70, lay-uot à fl. 99, esquema de segregação dos

sistemas de tecnologia à fl. 103, e organograma à fl. 219.

4. Nos cadastros desta Comissão constam 5 designações ativas dessa natureza, com um critério que se baseia, por exemplo, em segregações como

entre as áreas de renda variável e de renda fixa, ou fundos de private equity contra os demais[1]. A única autorização que se assemelha, de alguma

forma, à segregação pretendida pelo Banco J. P. Morgan é a adotada pela Goldmann Sachs e o Banco de Investimentos Credit Suisse, que também

segregam as funções da gestora de acordo com o público-alvo, só que neste caso, entre fundos de recursos próprios versus fundos de recursos de

terceiros.

5. Assim, ao ser questionada sobre as razões pelas quais entendia que o pedido se enquadrava na exceção do artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM nº

306/99, a instituição, em resposta datada de 11/5/2010, encaminhou parecer onde considerou que "A área de private banking, já existente na instituição,

responde pela assessoria de investimentos... dedicados aos clientes de alta renda do J.P. Morgan", e ainda, que:

...os fundos exclusivos administrados pelo Private Banking são fundos de fundos, ou fundos que têm mandato

restrito, e seguem uma política moldada de acordo com os objetivos específicos de seus clientes...

...

O pedido de indicação de um segundo diretor responsável e, por consequência, da divisão das atividades de gestão

de recursos de terceiros em duas área distintas e independentes dentro da mesma instituição, visa preservar a

segregação de informações, manter elevados padrões éticos e de conduta e a transparência no relacionamento com

os clientes do J.P. Morgan.

6. Assim, a instituição alega que essa segregação permitiria aos dois setores a realização de tomadas de decisões de investimento independentes,

exclusivas, e ambas "com aderência às políticas internas da instituição".

7. Em seus argumentos, a instituição ainda relembra que o próprio Código de Autorregulação da ANBIMA, em seu artigo 7º, item (i), "c", prevê a

designação de diretor responsável específico para o setor de Private Banking, na tentativa de evidenciar o reconhecimento da necessidade de divisão

dessas atividades em gestores de recursos de terceiros.

8. É fato, de um lado, que a segregação pretendida poderia ser conseguida através da constituição de uma nova pessoa jurídica (aliás, como alguns

participantes do mercado já fazem) para onde fosse destinada toda a carteira de clientes Private Banking da instituição.

9. Também é igualmente verdade que a gestora já demonstrou a existência de uma " rígida divisão de atividades" entre os dois setores que ficarão a

cargo, cada um, de um diretor responsável distinto, até mesmo porque a instituição tem como fundamento da proposta o objetivo de gerenciar de uma

forma mais rigorosa os conflitos de interesse a que informou se sujeitar na situação atual.

10. Ao ver da área técnica, quanto à existência desses conflitos parece ter razão a instituição, pois de fato um alocador de um fundo de fundos do Private

Banking pode, como suscitado pela instituição, se ver motivado a investir em fundos da própria gestora, ao invés de investir em fundos geridos por

terceiros, quando da seleção do portfolio ideal para um determinado investidor cliente.

11. De qualquer forma, como a estrutura já existe e é uma exigência, de certa forma, da própria autorregulação, parece certo que, independentemente da

concessão de autorização por parte da CVM, todo o setor de Private Banking da instituição permanecerá segregado dos demais da gestora, o que, aliás,

não seria irregular, dado que não há vedação nas normas da CVM para tal.

12. Assim, negar a inclusão de mais um diretor responsável significaria, na prática, continuar assumindo o Sr. Carlos Eduardo da Rocha como

responsável por uma área de atuação da gestora com a qual, em razão das justificativas acima, ele sequer teria contato.

13. Mesmo diante desses argumentos, no caso atual, em que a divisão não se baseia em características das carteiras que ficariam sob a

responsabilidade de um ou outro diretor, mas sim sobre o público alvo atendido (Private Banking versus demais), ficou a dúvida para a área técnica se

esse pedido poderia se enquadrar na exigência do artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/99 para a existência de "carteiras de valores mobiliários de

natureza diversa".

14. Por outro lado, mesmo assumindo o já existente histórico de autorizações concedidas pela Superintendência, também permanece a dúvida para a

área técnica se a condição prevista no referido dispositivo, no sentido de que "A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável"

poderia ser de fato analisada a aprovada pela SIN, ou se essa aprovação dependeria do exame de cada caso pelo próprio Colegiado da CVM. 15. Em razão do exposto, e considerando ainda que o requerente alega urgência para a questão, é que se sugere o encaminhamento da presente consulta para apreciação com proposta de que a sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR. Atenciosamente, Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais [1] As instituições, e suas respectivas divisões, foram aprovadas pela SIN como segue: Banco de Investimentos Credit Suisse: fundos com recursos próprios / fundos com recursos de terceiros, desde 6/11/2003. Banco ABN AMRO Real: fundos de private equity / outros fundos, desde 1/8/2005. Pátria Investimentos: fundos de private equity / outros fundos, desde 5/10/2007. Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo: fundos com recursos próprios / fundos com recursos de terceiros, desde 27/1/2009. Morgan Stanley Administradora de Carteiras: área de renda variável / área de renda fixa, desde 4/3/2010.

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 43 / 2012

DE: SIN Data: 5 / 3 / 2012

Assunto: Designação de mais de um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários – Processo CVM nº RJ1991-1313

Senhor Superintendente Geral,

1. Em 10/2/2012, o Banco J. P. Morgan S/A, na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, veio solicitar (fls.

274-276) a designação do Sr. Jayme Tavares da Silva Fernandez como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição aos Srs. Carlos

Augusto Salamonde e Celso Viegas Portásio, nos termos do artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/99, que dispõe:

Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:

...

§ 7º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa jurídica administre

carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua estrutura administrativa contemple a existência

de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva,

em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento.

2. Em sua solicitação, o Banco J. P. Morgan S/A informou que o Sr. Jayme Tavares da Silva Fernandez atuaria como diretor responsável pela

administração dos recursos próprios da instituição, ao se responsabilizar "pela gestão de recursos proprietários de sociedades integrantes do

conglomerado do J.P. Morgan, no país e no exterior, por meio da área de Equity Derivatives Group (EDG), ligada à Tesouraria do J.P. Morgan".

3. Ainda, informa que "o Sr. Jayme será responsável pelos fundos e carteiras de valores mobiliários destinadas exclusivamente a Entidades J.P. Morgan,

mas ainda permanecerá responsável pelas demais atividades da área de EDG, a qual contempla a estruturação de ativos e derivativos de renda variável"

e que "os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários a serem desenvolvidos pela área de EDG não serão ofertados no mercado, visto

que os investidores das referidas carteiras serão, exclusivamente, as Entidades J.P. Morgan."

4. Coloca ainda a seguinte argumentação: "Faz-se importante evidenciar que (a) a natureza das carteiras de valores mobiliários a serem administradas

pela área de EDG é diversa daquelas sob a gestão de Asset Management e Private Bank, e (b) a estrutura administrativa contempla a existência de uma

rígida divisão de atividades entre a área de EDG e as demais áreas, que são exercidas de forma independente e exclusiva..."

5. Continuam, em sua argumentação, informando que " há uma rígida segregação de atividades de Private Bank, Asset Management e EDG, as quais

serão exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento", e que "as segregações acima

descritas visam a evitar eventuais conflitos de interesse entre as áreas de EDG, Asset Management e Private Bank."

6. Nos cadastros desta Comissão já constam diversas designações ativas dessa natureza, com critérios que se baseiam em segregações como entre as

áreas de renda variável e de renda fixa, entre fundos de Private Equity e os demais, entre segmentos de investidores (Private Banking versus demais), ou

ainda, como neste caso, entre fundos e carteiras de recursos próprios contra fundos e carteiras de recursos de terceiros.

7. Como no caso concreto o que se pretende é evidenciar ainda mais no cadastro da CVM e dos fundos a segregação entre a atividade de gestão de

recursos de terceiros e a de recursos próprios, entendemos que a exigência de "uma rígida divisão de atividades... que devem ser exercidas de forma

independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento" foi demonstrada neste processo pela segregação física e

da estrutura organizacional das áreas (fls. 305 a 315) e pela apresentação dos códigos de conduta (fls. 317 a 342) e compliance (fls. 343 a 360).

8. Também parece certo que as carteiras relacionadas aos recursos de terceiros possam ser consideradas como "de natureza diversa" daquelas que

dizem respeito aos seus recursos próprios, o que é um pressuposto da própria regulação da CVM, se considerado o tratamento dado à questão pela

Instrução CVM nº 306/99.

9. Dessa forma, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão, e assim, de forma independente e exclusiva,

(2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e ainda, (3) os precedentes do Colegiado sobre o tema, esta área

técnica não tem nada a opor quanto à autorização da designação pretendida de mais um diretor responsável na instituição pela atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários.

10. Finalmente, em razão do exposto, é que se sugere o encaminhamento da presente consulta para apreciação pelo Colegiado, com proposta de que a

sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de registros e Autorizações – GIR

De acordo. Ao SGE.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Otavio Yazbek.

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