CVM · Colegiado · 01/11/2011
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10384
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2009/10384
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administradora de Recursos Ltda., administradora do Knowledge Fundo de Investimento Multimercado contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1104/157, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 1º, 2º e 3º trimestres de 2006 e 3º trimestre de 2007, pelo registro de Fundo de Investimento. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°255/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 255/11
DE: GAC DATA: 24 / 10 /11
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
Processo CVM nº RJ-2009-10384
Trata-se de recurso interposto em 09/12/2009 pelos Administradores do KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, contra decisão
SGE n.º 248, de 27/10/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2009-10384 (fls. 25 a 27), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que
se refere a Notificação de Lançamento n° 1104/157 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 1º, 2º e 3º
trimestres de 2006 e 3º trimestre de 2007, pelo registro de Fundo de Investimento.
Em sua impugnação, os representantes do Fundo Knowledge alegaram ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois teriam sido recolhidos os
valores contidos na notificação.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, tendo em vista que os documentos de arrecadação apresentados já haviam sido
contabilizados por ocasião da notificação, tratando-se o lançamento das diferenças entre os valores devidos e os valores efetivamente recolhidos.
Em grau recursal, os representantes do Fundo alegam que:
i. Com respeito aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, a cobrança é indevida, pois durante este período o fundo era um Fundo de
Investimento em Cotas, enquadrando-se, pois, no Anexo II da Lei 11.076/04;
ii. Com respeito aos demais trimestres notificados, o recolhimento a menor teria sido induzido pelo envio, por parte da CVM, das guias
contendo os valores referentes ao anexo II da Lei 11.076/04 (taxas devidas pelos Fundos de Investimentos em Cotas).
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 09/12/2009 (fl. 30) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(09/11/2009, cf. à fl. 29), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à alegação de que o fundo durante os trimestres 2º/2005, 3º/2005 e 4º/2005 era um Fundo de Investimento em Cotas, em resposta a consulta
feita por esta Gerência de Arrecadação, a Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIF, através do despacho à fl. 107, informou que, "apesar das
divergências entre o cadastro da CVM e o registro de recebimento de documentos do fundo", entende que os dados do cadastro CVM, onde consta que o
fundo é do tipo Fundo de Investimento desde 08/03/2005, deve prevalecer.
Em virtude do esclarecido, por ser do tipo Fundo de Investimento, o contribuinte, desde a data acima aduzida, deveria ter efetuado o recolhimento da
Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários pelos valores constantes do Anexo I da Lei 11.076/04.
No que diz respeito à alegação de que o recolhimento dos demais trimestres notificados foram efetuados a menor devido a erro da CVM no envio da guia,
trazemos à baila (fls. 111 a 113) Despacho exarado pela D. Subprocuradoria Jurídica nº 3 (GJU-3) desta Comissão de Valores Mobiliários, nos autos do
processo CVM RJ-2009-10229, cujo teor coaduna-se perfeitamente à hipótese do presente.
O parecer da GJU-3 baseia-se na definição de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso da Taxa de Fiscalização do MVM. Neste caso,
ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar todas as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária,
bem como o de recolher o montante apurado, independentemente de qualquer prática de qualquer ato pelo sujeito ativo. Desta forma, a apuração e
recolhimento é de responsabilidade única do contribuinte, ainda que a CVM encaminhe guia para o pagamento da taxa.
Desta forma, não subsiste qualquer motivo para afastar os efeitos da r. Decisão proferida em 1ª instância.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Knowledge Fundo de Investimentos Multimercado.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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