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CVM · Colegiado · 08/11/2011

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2011/10405

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/10405 – GRP INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GRP Investimentos Ltda. e Rondon Pacheco Fonseca Pinto, seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/4517, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Os proponentes foram acusados de (i) adquirir e manter em carteira cotas de fundo de investimento que eram vedadas pelo regulamento do fundo (infração ao art. 65, inciso XIII, da Instrução CVM 409/04); e (ii) adquirir, para fundos de investimento, Cédulas de Crédito Bancário - CCBs de emissão da GRP Investimentos Ltda., gestora, sem a diligência e o cuidado devidos (infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/04). Os proponentes apresentaram proposta de pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 30.000,00. Para o Comitê, o presente caso demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando à orientação dos participantes do mercado de valores mobiliários em situações assemelhadas, em especial administradores e gestores de fundos de investimento. Ademais, a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por GRP Investimentos Ltda. e Rondon Pacheco Fonseca Pinto. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2011/4517

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2011/10405

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GRP Investimentos Ltda. e Rondon Pacheco Fonseca Pinto, seu diretor

responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, nos autos do Termo de Acusação (fls. 09/30) instaurado pela Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN.

2. Ao analisar o Demonstrativo de Composição e Diversificação de Carteira relativo a 30.04.10 do Fundo de Investimento Multimercado GRP Crédito

Privado, a Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIF verificou que o mesmo possuía aplicação em Cédula de Crédito Bancário – CCB de emissão da

GRP Investimentos, sua gestora. Posteriormente, a GIF constatou a existência dos mesmos títulos também no Fundo de Investimento em Ações GRP DXR

e no Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado GRP. (parágrafos 1º e 5º do Termo de Acusação)

3. Ao ser questionada a respeito, a GRP Investimentos esclareceu em correspondência protocolada em 31.05.10 o seguinte: (parágrafos 10 a 16 do Termo

de Acusação)

a) todas as CCBs adquiridas pelos fundos possuíam liquidez diária e uma série de garantias, entre as quais garantia real sobre um imóvel;

b) os recursos captados com a emissão da CCB foram aplicados na compra de ativos fixos, dentre eles o imóvel da sede, equipamentos, mobiliário e um

laboratório para desenvolvimento das atividades de análise, por meio da aplicação de recursos tecnológicos;

c) com relação a eventual conflito de interesse, informou que tinha capacidade de levantar recursos a taxas mais atrativas que as dos financiamentos

bancários através da emissão de CCB, em razão da qualidade das garantias e seu perfil de crédito, e que o comitê de investimento aprovara tais

operações;

d) de acordo com pesquisas feitas à época, as CCBs remuneravam sempre, no mínimo, dez pontos bases do CDI a mais que CDBs com as mesmas

características;

e) a equipe de gestão só aprovava a operação se as garantias fossem suficientes para liquidar as CCBs a qualquer tempo e se os termos das CCBs

estivessem corretos sob o ponto de vista jurídico;

f) as demonstrações financeiras da GRP Investimentos também foram analisadas para verificar se o nível de alavancagem e fluxo de caixa eram

condizentes com as obrigações assumidas;

g) a aplicação nas CCBs foram feitas dentro de limites conservadores do patrimônio líquido das carteiras;

h) as CCBs foram resgatadas e tiveram os seus pagamentos honrados, em linha com as condições previstas nos respectivos títulos;

i) a decisão de resgatar as CCBs decorreu de reunião interna do comitê de investimentos que se sentiu desconfortável com o recebimento do ofício da CVM

questionando a operação.

4. Posteriormente, a GIF detectou, ainda, que o FIC FI Multimercado Crédito Privado GRP Performance possuía em abril de 2010 72,25% de seu

patrimônio líquido aplicado em cotas de fundo de que trata o art. 110-B da Instrução CVM nº 409/04 que exige aplicação mínima de R$ 1 milhão, embora

seu regulamento vedasse tal aplicação. (parágrafos 31 e 32 do Termo de Acusação)

5. Questionada novamente a respeito desse fato, a GRP Investimentos acrescentou em 10.11.10 mais as seguintes informações: (parágrafos 34 e 35 do

Termo de Acusação)

a) reiterou que a aplicação nas CCBs de própria emissão decorreu de análise de crédito baseada em critérios sólidos que levou em conta a saúde

financeira da emissora e de seu sócio controlador, avalista da operação;

b) as operações foram feitas em linha com o regulamento e não tinham o intuito de prover a emissora de recursos que não pudessem ser obtidos de outras

fontes e sim oferecer aos cotistas uma condição privilegiada de retorno;

c) não restou caracterizado o conflito de interesse e/ou falta de diligência quando da realização dessas operações;

d) os cotistas sempre tiveram conhecimento da possibilidade de aquisição de ativos de emissão da gestora e estavam informados da existência da

operação;

e) o suposto descumprimento do regulamento do FIC FI Multimercado Crédito Privado GRP Perfomance resultou provavelmente de equívoco de texto de

vez que tal fundo tem um único cotista que conhece a carteira e concorda com os investimentos feitos, sendo que para sanar tal conflito material serão

tomadas as providências junto ao administrador para a devida correção, bem como obtida a ratificação expressa do cotista;

f) pretende convocar assembleias específicas para ratificar as operações efetuadas com CCBs pelos cotistas.

6. Em 18.02.11, foram encaminhadas atas das assembleias realizadas para ratificar os atos praticados pela GRP Investimentos relativos à aquisição das

CCBs, bem como referente à aquisição de cotas de fundo de investimento com aplicação mínima de R$ 1 milhão, cujo regulamento também foi retificado.

(parágrafo 44 e 46 do Termo de Acusação)

7. Ao analisar os fatos, relativamente ao regulamento do FIC FI Multimercado Crédito Privado GRP Performance, a SIN concluiu o seguinte: (parágrafos 47

a 57 do Termo de Acusação)

a) cerca de 70 e 100% do patrimônio líquido do fundo esteve indevidamente aplicado em fundo de investimento com aplicação mínima de R$ 1 milhão no

período de abril de 2009 a fevereiro de 2011, quando a vedação foi retirada do regulamento;

b) todas as características e regras devem constar do regulamento do fundo para que os investidores delas tenham acesso e não dos controles internos do

gestor;

c) o fato de os cotistas concordarem com a aplicação em ativo vedado pelo regulamento não a torna regular, cabendo ao gestor atuar com diligência para

adequar a política de investimento ao regulamento do fundo;

d) ao adquirir e manter em carteira cotas de fundo de investimento que eram vedadas pelo regulamento, caracteriza infração ao disposto no art. 65, inciso

XIII, da Instrução CVM nº 409/04[1] .

8. No que se refere à aquisição pelos fundos de CCBs de emissão da GRP Investimentos, a SIN concluiu o seguinte: (parágrafos 59 a 73 do Termo de

Acusação)

a) tendo em vista que os regulamentos dos fundos previam, de fato, a possibilidade de aplicação em títulos de emissão da gestora, o que se questiona é a

falta de cuidado na sua compra, pois, embora tenha sido apresentado documento intitulado "Análise de Crédito – Operação CCB GRP Investimentos"

preparado pela própria equipe, não houve a preocupação de contratar entidade independente para proceder a tal análise;

b) a alegação de que a equipe possuía posição privilegiada para avaliar as CCBs reforça a existência de conflito de interesses entre a avaliação das taxas e

dos riscos e a decisão de sua compra para os fundos;

c) a ausência de formalização das garantias oferecidas pelo sócio majoritário da GRP Investimentos, no caso uma aplicação em CDB sem o bloqueio e o

imóvel da sede sem o devido gravame no Cartório de Registro de Imóveis, indica falta de cuidado da gestora para com a operação e os cotistas;

d) como as CCBs faziam parte apenas das carteiras de fundos geridos pela GRP Investimentos, é provável que um outro gestor que adquirisse tais títulos

exigisse um prêmio maior, diante das garantias oferecidas e do perfil de risco do emissor;

e) a ratificação das operações de aquisição das CCBs em assembleias pelos cotistas dos fundos não tem o condão de regularizá-las;

f) embora as CCBs tenham sido retiradas das carteiras dos fundos após questionamento da CVM e não tenham causado prejuízo financeiro para os

respectivos fundos, o fato é que os cotistas ficaram expostos a todos os riscos de um ativo adquirido sem a devida diligência e sem a formalização das

garantias;

g) essas considerações demonstram que a GRP Investimentos não agiu com a diligência e o cuidado devidos na aquisição das CCBs, seja em relação à

mitigação de conflito de interesse, seja em relação à observância das garantias aos ativos emitidos, restando configurada infração ao art. 65-A, inciso I, da

Instrução CVM nº 409/04[2] .

9. Diante disso, a SIN propôs em 01.06.11 a responsabilização da GRP Investimentos Ltda. e de seu diretor Rondon Pacheco Fonseca Pinto, por

infringência aos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04[3] . (parágrafo 89 do Termo de Acusação)

10. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 64/70).

11. Tendo em vista que, em seu entender, os cotistas não teriam sofrido qualquer prejuízo, as CCBs foram resgatadas e não mais compõem as carteiras

dos fundos e o regulamento foi corrigido, bem como ratificados em assembleia geral todos os investimentos realizados anteriormente, os proponentes se

dispõem a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Destacam ainda que vêm investindo no aprimoramento de sua equipe e que

atualmente a GRP é associada da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais - AMBIMA. Por fim, colocam-se à

disposição para promover eventuais ajustes que venham a ser considerados necessários.

12. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua apreciação e que cabe ao Comitê negociar

as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e conveniência da celebração do Termo, e ao Colegiado proferir a

decisão final. (MEMO Nº 303/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 76/77)

FUNDAMENTOS

13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

16. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos

estabelecidos em lei, como também a conveniência e oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apóia-se na

realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.

Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

17. Inicialmente, o Comitê manifesta-se no sentido de que – do ponto de vista do órgão regulador e fiscalizador – a inexistência de prejuízo aos cotistas dos

fundos objeto desse processo não indica inexistência de responsabilidade ou de infração administrativa. Voltamos nossos olhares mais para a conduta do

administrado que para o resultado de determinada operação, destacando-se aqui a relevância de questões como financiamento entre partes relacionadas e

a dificuldade de se auferir um preço justo a um papel não negociado em mercado. Tendo por base o resultado do julgamento do PAS RJ2009/9443,

realizado em 13.07.10, é possível inferir a gravidade do tema objeto desse processo para a autarquia[4] .

18. Em razão do exposto, o Comitê depreende que a celebração de termo de compromisso não se afigura conveniente nem oportuna, por apresentar

particularidades que aparentam demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar os

participantes do mercado de valores mobiliários em situações assemelhadas, em especial administradores e gestores de fundos de investimento. Vale

dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada em si, mas sim o interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que

se cuida, consoante poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o qual, essencialmente, entendemos inexistir.

19. Adicionalmente, o Comitê destaca que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração,

em termos de celeridade e economia processual, vez que decerto será dada continuidade ao procedimento administrativo em relação aos demais

acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria. CONCLUSÃO 20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por GRP Investimentos Ltda. e Rondon Pacheco Fonseca Pinto. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2011. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Mário Luiz Lemos Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa Fernando Soares Vieira Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Pablo Waldemar Renteria Superintendente de Processos Sancionadores Paulo Roberto Gonçalves Ferreira Gerente de Normas Contábeis [1]Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: (...) XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto; [2]Art. 65-A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão. [3]Também foram acusados a administradora dos fundos e seu diretor, os quais não propuseram Termo de Compromisso. [4]Delta Hedge Empreendimentos e Consultoria Econômico-Financeira Ltda e Leonardo de Souza Aranha tiveram seus registros de administrador de carteira suspensos por dois anos em razão da infração ao art. 65-A. É certo que nesse precedente houve o agravante do desenquadramento da carteira do fundo, mas, nas palavras do relator, Diretor Eli Loria, "ainda que o limite de concentração por ativo e por emissor tivesse sido respeitado, a infração ao dever de fidúcia restaria configurada, uma vez comprovado que a compra se deu sem qualquer diligência de maneira a beneficiar a sociedade ligada".

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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