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CVM · Colegiado · 08/11/2011

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8678

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2011/8678

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bi Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Pires Dias no Proc. RJ2010/14865, na reunião do Colegiado de 27.09.2011, reformar parcialmente o entendimento da SEP, apenas quanto à não apresentação de proposta no assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício. Em relação à não apresentação de proposta no assunto "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal", o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº502/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.10.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BI CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS

Processo CVM nº RJ-2011-8678

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 25.07.11, pela BI CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, registrada na categoria B desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 29.06.11, do documento

PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº451/11 de 07.07.11 (fls.22).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/09):

a. "esta Securitizadora recebeu, na data de 18/07/2011, comunicação informando a aplicação de multa no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil

reais), com base em descumprimento do artigo 21, inciso VIII da ICVM 480/200, referente a 60 (sessenta) dias de atraso e não entrega até

29/06/2011, das informações relativas à:

‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações:

(...)

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma

específica;

(...)’";

b. "no entanto, vem esta Securitizadora requerer a reconsideração e, concomitantemente, a revogação da referida multa, dados os fatos que abaixo

informamos, imperando a análise deste colendo Colegiado";

c. "preliminarmente, com base nos documentos informados com base na ICVM 480, bem como no Formulário de Referência e demais instrumentos

que informam a ‘saúde’ financeira desta empresa, a aplicação desta multa, no montante supra assinalado, pode trazer danos graves, os quais,

entendemos, não precisarão ser aplicados após a análise dos dados que abaixo exporemos, em especial ao prejuízo informado pelo ‘item 13’ da

presente peça, verificando-se na exposição ora apresentada, que a Recorrente atendeu a todos os ditames legais em voga";

d. "isso posto, invoca a este douto colegiado o deferimento do efeito suspensivo à multa, com base no artigo 13 da ICVM 452:

‘Art. 13. Das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução cabe recurso ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias.

§1º O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão

recorrida, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso’";

e. "Excelência, dentro do prazo imposto pela ICVM 480 para envio de Convocação aos Cotistas, conforme artigo 21, inciso VII da mencionada

instrução, esta Securitizadora cuidou de atender a todos os prazos antes mesmo que seu vencimento estivesse próximo, encaminhando esta

comunicação no dia 25/03/2011, quando a Assembléia ocorreu, de fato, no dia 28/04/2011";

f. "outrossim, os sócios da Companhia, sendo eles os Srs. Reinaldo Zakalski da Silva, Gabriela Zakalski Nunes da Silva, Guilherme Zakalski Nunes

da Silva e a BI INVEST PARTICIPAÇÕES E FINANÇAS CORPORATIVAS LTDA, pessoa jurídica cujo sócio é o próprio Sr. Reinaldo Zakalski da

Silva, estão constantemente presentes nas dependências desta Companhia que, frisamos, é de pequeno porte, em que os sócios, inclusive

membros da mesma família, estão em contato constante e mantêm acompanhamento simultâneo e contínuo de todas as contas e/ou demais

eventos em que esta Securitizadora é parte";

g. "entretanto, sem que isto seja óbice para o atendimento dos preceitos legais que englobam as atividades desta Companhia, no dia 25/03/2011,

às 18:04, sob o protocolo 280879, foi disponibilizado pelo Sistema IPE a Convocação para a Assembléia (AGO/E) que se realizaria no dia

28/04/2011, às 10:00 na sede da empresa, sito à Rua São Benedito, 634, Santo Amaro – SP";

h. "a teor desta comunicação, os assuntos abordados seriam:

‘Assuntos:

Alteração de membros do Conselho de Administração

Aquisição facultativa/encerramento de CRI

Aumento do capital Social (inciso I, art. 166 da Lei 6404)

Destinação dos Resultados

Reforma Estatutária

Tomada de Contas-Votação do Relatório da Administração e das Demonstrações Financeiras’";

a. "outrossim, esta Securitizadora tornou público, por meio da disponibilização em ‘Diário Oficial Empresarial’ e ‘Diário do Comércio’ (no dia

26/04/2011) (Anexos II e III), as Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras – Exercícios Findos em 31/12/2010 e 2009, bem como o

relatório dos auditores independentes, antes, portanto, da ocorrência da AGO/E";

b. "considerando o ‘espírito’ e a intenção da Lei em manter a transparência aos sócios quanto ao movimento existente dentro da Companhia, ou

seja, trazer à ciência de todos os sócios todas as informações que guarnecem a realidade da empresa, foi adicionado na referida Convocação

(Anexo I) que:

‘os documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia da assembléia geral ordinária estão à disposição dos acionistas, na sede da

Companhia’";

c. "observa-se que, conforme prevê o artigo 21, inciso VIII, até mesmo seus termos foram, de certa forma, reproduzidos, mantendo tais documentos

livres para acesso aos sócios que, enfatizamos, estão presentes na sede da empresa de forma constante e próxima, que puderam conferi-los e

aprová-los, por unanimidade, comparecendo em sua totalidade, conforme texto da própria AGO/E disponibilizada no mesmo dia de sua

ocorrência, em novo cumprimento aos preceitos da ICVM 480 (art. 21 § 1º)";

d. "observou-se, na íntegra e ipsis literis, o disposto no artigo 133, inciso V e § 1º da Lei 6.404/76, senão vejamos:

‘Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por

anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

(...)

V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

§ 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos’";

e. "ainda Excelência, em informação complementar, trazemos à análise de Vossas Senhorias que esta Securitizadora, conforme Demonstrações

Financeiras apresentadas por meio do DFP e do Formulário de Referência, não apresentou lucratividade no ano de 2010, em que apresentou

prejuízo de R$ 9.572,16 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), sendo que o prejuízo acumulado situa-se na ordem

de R$ 1.202.960,84 (um milhão, duzentos e dois mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) não havendo, por conseguinte,

qualquer possibilidade de repartição de lucros aos sócios, não tendo sido obscurecida a visão dos sócios que, reiteramos, possuem contato

direto com o funcionamento desta Companhia";

f. "adicionalmente, mister se faz mencionar que esta Securitizadora, pequena em seu tamanho, é de Categoria B, não possuindo ações admitidas a

negociação em mercados regulamentados";

g. "muito embora, sabemos, precise informar quanto à disponibilização de documentos aos sócios, como de fato o fez, não lhe é requisitada a

formalidade prescrita pela ICVM 481, a qual certamente não negará vigência quando galgar posição que a faça cumprir com os ritos dispostos

em tal instrução";

h. "portanto, informou esta Securitizadora por meio do ‘Edital de Convocação para a Assembléia’, que estariam livres aos sócios todos os

documentos que seriam trazidos à sua análise pelo advento da AGO/E, demonstrando-lhes previamente todas as informações por meio de

documentos hábeis ao exercício do direito de voto em assembléia, conforme disponibilização informada pelo Edital ora mencionado e juntado";

i. "apenas para complemento, na data de 01/04/2011, protocolamos novamente pelo Site da CVM, as mesmas convocações, onde nelas já estava

disposta esta informação, e nos colocamos à disposição desta Comissão caso houvesse qualquer outra providência a ser tomada, ou seja, à

época atendemos o pleito relativo ao art. 133 (Comunicado aos Acionistas) bem como a menção quanto à disponibilização de toda a

documentação, a teor do mesmo Edital, sob os termos da fundamentação supra, não sendo esta Companhia notificada quanto à necessidade de

qualquer outra providência adicional ou suplementar, ou se ainda era necessário retransmitir tal informação por meio de tag ou via diferenciada";

j. "com base na fundamentação fática e jurídica supra disposta e, a teor do Edital de Convocação emitido pelos sócios (Anexo I), esta Companhia

demonstrou:

que não foi negada vigência ou mesmo descumprida a disposição elencada no inciso VIII do art. 21 da ICVM 480, cumulada, como é o

caso, com o inciso V do art. 133 da Lei 6.404/76, tendo sido informados os sócios da empresa quanto à disponibilização de todos os

documentos pertinentes à pauta da AGO/E, na sede da empresa";

que tal comunicação foi entregue aos sócios com antecedência mínima de 1 (um) mês, conforme previsto nos mesmos diplomas legais;

ainda que as Demonstrações Financeiras e o Parecer de Auditoria foram publicadas em jornais de grande circulação, conferindo

legalidade ainda maior ao ato, não trazendo qualquer risco e/ou prejuízo ao exercício do direito de voto pelos sócios desta Companhia

de Categoria B, que compareceram em sua totalidade à Assembléia, aprovando, unanimemente, as contas e/ou demais providências

existentes para a ordem do dia daquela Assembléia";

atendemos, tempestivamente, o pleito anterior desta douta Comissão, redisponibilizando o documento por meio do site da CVM, sem

que houvesse informação ou requerimento quanto à necessidade de dados adicionais ou reenvio por meio de caminho diferenciado,

enfatizando que esta Companhia esteve permanentemente à disposição para o pronto atendimento";

a. "portanto, requer seja a multa aplicada pelo Ofício/CVM/SEP/MC/Nº451/11 reconsiderada e, conseqüentemente, revogada, sob ditames legais

vigentes"; e

b. "esta Companhia mantém-se sempre à disposição desta douta Comissão para lhes fornecer quaisquer documentos que julgar necessários, bem

como, se possível, a oitiva de testemunhas ou representantes legais da Companhia".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que (i) foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº843/11, de 28.07.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.24/25).

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelos Ofícios-Circulares CVM/SEP n°001/2010 e

004/2011 (em razão, claro, da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das

Instruções CVM nº480/09 e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária –

PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10), combinado com o art. 133, inciso

V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação

aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09;

b. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (foi o caso da AGO/E da BI Cia

Securitizadora de Créditos Imobiliários – fls.26/31), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no

caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

c. na AGO/E realizada em 28.04.10 (fls.26/31) foram aprovadas as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.10.

Ademais, "em virtude do prejuízo realizado no período, não houve deliberações sobre a destinação do lucro líquido do exercício e da distribuição

de dividendos";

d. constou, ainda, da ordem do dia da referida AGO/E a reeleição de membros do Conselho de Administração;

e. assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, e Nº04/11, de 15.03.11 e Manual do IPE (todos

disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2010, através do Sistema IPE,

"Categoria: Assembléia"; "Tipo: AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assunto: "Destinação dos Resultados" (para o item II do art.

132 da Lei nº 6.404/76), ainda que tenha apurado prejuízo, e "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" (para o item III

do art. 132 da Lei nº 6.404/76);

f. o fato de não ter causado qualquer risco e/ou prejuízo ao exercício do direito de voto pelos sócios não exime a Companhia de entregar no prazo

suas informações periódicas; e

g. não há que se confundir o documento PROP.CON.AD.AGO/2010 com os documentos COM.ART.133/2010 e EDITAL AGO/2010 citados pela

Companhia no seu recurso, ainda mais considerando que em 2010, a Companhia foi multada pelo não envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009, cujo recurso foi analisado no âmbito do Processo CVM nº RJ-2010-14872. O Colegiado, com base na manifestação

da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/536/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da

multa aplicada. Tal decisão foi comunicada, à Companhia, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº051/11 de 14.01.11.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.23); e (ii) a BI CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, até o momento, não encaminhou o

documento PROP.CON.AD.AGO/2010.

Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela BI CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo que encaminhamos

o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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