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CVM · Colegiado · 22/11/2011

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12665

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA BETER S.A. - PROC. RJ2011/12665

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Beter S.A. ("Companhia") contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 pelo atraso de dois dias na prestação de informações requeridas através do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/N° 971/2011, para esclarecimento de situação em processo de reclamação de investidor. A Companhia alegou em seu recurso que se encontra em recuperação judicial, contando com recursos humanos escassos, e que todas as demandas advindas da CVM são tratadas exclusivamente por seu Diretor Presidente, que teve que se ausentar por dois dias, justamente os anteriores ao prazo de entrega da resposta ao referido ofício. Considerando as peculiaridades da situação jurídica e fática vivenciada pela Companhia na oportunidade do atendimento a solicitação formulada, bem com o fato de que, não obstante, as informações requeridas pela CVM foram efetivamente prestadas com apenas dois dias de atraso, o Colegiado entendeu que, no caso concreto, ocorreu justa causa para o não cumprimento formal do prazo administrativo fixado e, em consequência, que não deve subsistir a multa cominatória aplicada pela SOI. Em razão do exposto, o Colegiado deu provimento ao recurso interposto pela Construtora Beter S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Ao SGE, Trata-se de recurso em face da decisão desta Superintendência que aplicou multa cominatória pelo atraso de dois dias na prestação das informações requeridas pelo Ofício/CVM/SOI/GOI-1/Nº 971/2011. A situação fática que deu ensejo à multa está bem detalhada no despacho da GOI-1 (fls. 107/108), tornando desnecessária sua repetição. Ademais, o próprio recorrente não discorda da ocorrência de atraso no cumprimento da prestação de informações requerida pela CVM, fundamentando sua pretensão na situação excepcional da companhia (recuperação judicial) e no pouco prazo para resposta (3 dias úteis), considerando que teve de se afastar da empresa, por motivos familiares, por dois dias. Analisando os argumentos apresentados, entendemos que a situação da companhia, em recuperação judicial, não impediu a prestação de informações, que foram encaminhadas com apenas dois dias de atraso. Situação similar foi apreciada no recurso contra decisão da SOI em processo de multa cominatória (RJ2006/9292), aplicada por atraso de 60 (sessenta) dias na prestação de informações requeridas pela Superintendência para esclarecimento de situação em processo de reclamação de investidor. Naquele caso, o recorrente alegou que vinha enfrentando dificuldades financeiras, razão pela qual teria requerido a recuperação judicial da companhia. O Colegiado, na análise do caso concreto, entendeu que a situação de recuperação judicial não desobrigaria a companhia de prestar as informações requeridas pela CVM. No que se refere ao prazo de 5 (cinco) dias para resposta, entendemos que o mesmo era razoável, sendo justificado pela natureza da situação que se pretendia esclarecer. Com efeito, tudo leva a crer que, não fosse o afastamento noticiado pelo próprio requerente, de 2 (dois) dias, teria sido plenamente possível responder à Autarquia dentro do prazo fixado, sem incorrer no atraso de 2 (dois) dias. Por fim, deve ser mencionado que, vislumbrando a impossibilidade atender de forma tempestiva ao pedido de esclarecimentos da CVM, caberia ao participante solicitar a ampliação do prazo para resposta, o que não ocorreu. A resposta da companhia foi encaminhada, entendemos, com a ciência de que resultaria na consequência da qual já fora alertado o DRI, não apenas pelo ofício, mas também por mensagem eletrônica anterior, de 05 de agosto (fls. 25). Assim, em face do exposto, não vislumbramos elementos que justifiquem, no âmbito da SOI, a reconsideração da decisão recorrida, razão pela qual faço o encaminhamento do presente processo, com sugestão de remessa ao Colegiado para decisão quanto ao recurso. . Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2011

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