CVM · Colegiado · 29/11/1996
Processo Administrativo nº 95/4676
Decisão do Colegiado nº 95/4676
Inteiro teor
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SOLICITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA CVM SOBRE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE PROGRAMA DE ADR DA ARACRUZ CELULOSE S/A - PROC. 95/4676
Reg. nº 860/96 Relator: DRM Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP) e Felix Arthur de Azevedo Garcia (GER) Com o objetivo de incentivar a captação de recursos externos através da colocação de ADR’s, foi editado o art. 92 da Lei nº 8.383/91, que reduz a "zero a alíquota do imposto de renda na fonte sobre valores remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, destinados ao pagamento de comissões e despesas"....."incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas domiciliadas no Brasil." Tendo em vista que, para obtenção do citado benefício fiscal, há necessidade de autorização do Bacen e da CVM, a Aracruz Celulose S/A solicitou a esta autarquia aprovação para os valores relativos às despesas de caráter periódico incorridas por ela no ano de 1995 para a manutenção de seu programa de ADR. Tal solicitação foi negada pela SEP com a justificativa de que a previsão contida na citada norma legal aplica-se apenas às despesas incorridas nas operações de colocação de ações no exterior, não abrangendo aquelas referentes à manutenção do programa de ADR. A Aracruz solicitou reavaliação de seu pleito, tendo a SEP revisto sua posição, entendendo que, neste caso, as despesas de manutenção poderiam ser consideradas como despesas de complementação do programa. Ressaltando que o recurso é intempestivo, a SEP encaminhou o assunto ao Colegiado, para fixação de política para casos semelhantes. O Diretor-Relator apresentou voto em que manifesta seu entendimento de que "considerar as referidas despesas abrangidas pelo citado dispositivo legal não é uma atitude que contrarie o espírito público de que estão imbuídas as leis fiscais, é, sim, deixar prevalecer o sentido, o fim, a razão da lei eis que a captação de recursos externos através de ADR’s que a citada lei pretende estimular traz benefícios diretos e indiretos para a economia do país, e só se realiza plenamente com a execução das despesas em tela que são acessórias daquelas e que também, por isso, devem receber o mesmo tratamento dispensado às outras." Desta forma, propôs que sejam consideradas abrangidas pelo art. 92 da Lei nº 8.383/91, as despesas e comissões incorridas a partir do ano em curso no exterior por companhias abertas domiciliadas no Brasil, relativas à manutenção de programa de ADR’s. Propôs, ainda, que a relação de tais despesas somente seja aprovada, em cada caso, mediante a avaliação da pertinência, necessidade e importância das mesmas relativamente à forma de operacionalização dos ADR’s e a comprovação de sua realização e do ingresso dos recursos no país. Quanto ao recurso da Aracruz Celulose S.A., já que nos autos não há prova da data em que a empresa teve ciência da decisão, o Diretor-Relator entende que, se tempestivo, seja o mesmo acolhido e, caso contrário, rejeitado. A verificação do prazo deverá ser efetuada pela SEP. O Colegiado acompanhou o entendimento do Diretor-Relator.
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