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CVM · Colegiado · 03/07/2012

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2011/7386

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

11.965 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7386 - REFINARIA PET MANGUINHOS S.A

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Henrique Pedrosa Lopes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7386, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Refinaria Pet Manguinhos S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta representa compromisso adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, em linha com recente orientação do Colegiado, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Henrique Pedrosa Lopes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7386 - REFINARIA PET MANGUINHOS S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Carlos Henrique Pedrosa Lopes, aprovado na reunião de Colegiado de 20.12.2011, no âmbito do Proc. RJ2011/7386. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7386 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2011/7386

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face de

Carlos Henrique Pedrosa Lopes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Refinaria Pet Manguinhos S.A. (" Companhia"), pela

não prestação, nos prazos devidos, de informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº 480/09.

2. Em 24.06.11, o acusado foi intimado por deixar de adotar os procedimentos elencados no artigo 13 da Instrução CVM nº 480/09, relacionados ao atraso

ou não envio das seguintes informações previstas no artigo 21 incisos II, III, IV, V e VIII e artigos 24, 25, 28 e 29 da referida Instrução: (parágrafos 2º e 9º

do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº412/11 às fls. 64/69)

a) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.10;

b) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.10;

c) Proposta do Conselho de Administração referente à AGO realizada em 30.06.11;

d) Formulário de Referência 2011;

e) Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre encerrado em 31.03.11;

f) Comunicação prevista no artigo 133 da Lei 6.404/76 referente à Assembléia Geral Ordinária realizada em 30.06.11.

3. Em resposta encaminhada em 11.07.11, o acusado alega que a Companhia passou por recente processo de alteração de controle societário e com isto

diversas foram as mudanças ocorridas. Ressaltou, entre outros, que, não obstante o esforço que vem sendo empregado, é sabido que não possui

condições de, imediatamente, colocar em dia anos de abandono de informações. Desta forma, sabe que incidirá em multas cominatórias e até mesmo à

instauração de Processos Administrativos Sancionadores por conta destes atrasos, mas igualmente tem ciência de que até o final do ano terá em dia

todas as suas obrigações legais, passando a transmitir e arquivar perante a CVM, dentro do prazo legal, todas as informações previstas na Lei nº

6.404/76 e Instrução CVM nº 480/09. (parágrafo 3º, alíneas "a", "b", "i", "j" do MEMO/SEP/GEA-3/Nº412/11)

4. Em proposta de Termo de Compromisso protocolada em 09.08.11 (fls.32/35), o proponente alega que sanou todas as irregularidades apontadas na

intimação, com a entrega do Formulário de Referência 2011 e o ITR de 31.03.11. Ademais, ressaltou que, com relação à comunicação prevista no art.133

da Lei nº 6.404/76, referente à AGO realizada em 30.06.11, tal irregularidade foi superada devido a disponibilização de toda a documentação citada aos

acionistas através do site da CVM, bem como pela devida publicação destes documentos nos termos do §3º deste artigo.

5. Diante do exposto e considerando que as irregularidades não lesaram ao mercado ou aos acionistas da Companhia, propõe pagar à CVM o montante

de R$20.000,00 (vinte mil reais).

6. Em 15.08.11 foi protocolizado expediente nesta Autarquia, por meio do qual o Sr. Carlos Lopes aditou sua defesa, informando a essa Comissão que

encaminhou, em 12.08.11, o comunicado previsto no art. 133 da Lei das S.A., em que pese entender que o caráter informacional do citado documento

tenha sido suprido pela realização da AGO em 30.06.11. (parágrafo 7º do MEMO/SEP/GEA-3/Nº412/11)

7. Vale ressaltar que, conforme análise da área técnica, o documento cujo vencimento de entrega ocorreu após o envio da intimação (ITR de 30.06.11),

com prazo de vencimento em 15.08.11, não havia sido encaminhado pela Companhia até a data da elaboração do memorando[1] . Não obstante, quanto

aos documentos pendentes relacionados no ofício de intimação, todos foram entregues conforme tabela abaixo: (parágrafos 8º e 9º do MEMO/SEP/GEA3/Nº412/11)

DOCUMENTO DATA LIMITE DE ENTREGA DATA DA ENTREGA

Documento Art.133/2010 31.05.11 12.08.11

Formulário de Referência/2011 31.05.11 15.07.11

ITR de 31.03.11 16.05.11 31.07.11

8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice, vez que todas as informações que não haviam sido

entregues e motivaram a instauração deste processo já foram encaminhadas pelo proponente à CVM. Por fim, ressaltou a competência do Comitê para,

se entender conveniente, negociar as condições da proposta que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e a conveniência de

sua celebração. (MEMO/Nº313/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU às fls.71/74 e respectivos despachos à fl.75)

9. Por oportuno, vale destacar que, em nova consulta ao Sistema IPE, verificou-se o encaminhamento, em 30.09.11, do 2º ITR /2011 e também o envio

tempestivo do 3º ITR/2011. (fls. 76 e 79)

10. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 19.10.11, o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo sugerido a majoração do valor ofertado para R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais), conforme comunicado de negociação às fls. 77/78. Entretanto, em que pese o envio do aludido comunicado de negociação, o

Comitê, diante de recente orientação do Colegiado desta autarquia referente aos processos de rito sumário dessa natureza, reviu sua posição anterior

acerca do montante aventado em benefício deste órgão regulador, para fins da celebração do acordo de que se cuida. Assim, considerando a eficiente

utilização do instituto do termo de compromisso, proporcionando maior celeridade, economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por

parte da CVM, o Comitê decidiu renegociar junto ao proponente os termos de sua proposta, sugerindo o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil

reais). (Comunicado às fls. 80/83)

11. Diante da renegociação levada a efeito pelo Comitê, o proponente apresentou nova proposta (fl. 84), comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de

R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

FUNDAMENTOS

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

15. Inicialmente, o Comitê ressalta a regularização da situação da Refinaria Pet Manguinhos S.A. perante a CVM, inclusive com a apresentação das

informações cujo vencimento do prazo de entrega ocorreu após a intimação do DRI, em atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do

Termo de Compromisso (cessação da prática do ato ilícito e correção da irregularidade detectada).

16. Na seara da conveniência e oportunidade, o Comitê, considerando a eficiente utilização do instituto do termo de compromisso, de sorte a proporcionar

maior celeridade, economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por parte da CVM, depreendeu que o montante de R$ 35.000,00 (trinta

e cinco mil reais) aparenta adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, em linha com recente orientação

do Colegiado desta autarquia.

17. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)

dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Carlos Henrique Pedrosa Lopes.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2011.

Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria

Superintendente Geral em exercício e Superintendente de Superintendente de Processos Sancionadores

Fiscalização Externa

José Carlos Bezerra da Silva Roberto Sobral Pinto Ribeiro

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Gerente de Acompanhamento de Mercado 1

[1] Memorando elaborado em 02.09.11.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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