CVM · Colegiado · 03/07/2012
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2010/4524
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/4524 – DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes ("Deloitte") e seu sócio e responsável técnico José Carlos Monteiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/4524, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Deloitte e José Carlos Monteiro foram acusados, na qualidade de sociedade de auditoria independente e de sócio e responsável técnico da Deloitte, de descumprirem a NPA nº 06 do IBRACON, ao não incluírem ressalva no relatório de revisão especial sobre as Informações Trimestrais de 30.06.08 da Aracruz Celulose S.A. em virtude da omissão, nas notas explicativas, dos riscos a que as operações com instrumentos financeiros derivativos denominados Sell Target Forward expunham a Companhia (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99). Após negociações com o Comitê, Deloitte e José Carlos Monteiro apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, respectivamente, as quantias de R$ 300.000,00 e R$ 150.000,00, no prazo de vinte dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União. Segundo o Comitê, as propostas não contemplam compromisso proporcional à gravidade das imputações formuladas, tendo sido consideradas, portanto, insuficientes para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e José Carlos Monteiro. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/4524 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Marcos Pinto. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/4524 - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico José Carlos Monteiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/4524. Os proponentes foram acusados de descumprirem a NPA nº 06 do IBRACON, ao não incluírem ressalva no relatório de revisão especial sobre as Informações Trimestrais de 30.06.08 da Aracruz Celulose S.A. em virtude da omissão, nas notas explicativas, dos riscos a que as operações com instrumentos financeiros derivativos denominados Sell Target Forward expunham a Companhia (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/99). Na reunião de 30.11.10, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso de que as propostas não contemplavam compromisso proporcional à gravidade das imputações formuladas. Os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 1.000.000,00. O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e o Sr. José Carlos Monteiro, por entender que o novo valor ofertado representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.
ADITAMENTO À PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/4524 – DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES
O Colegiado, em reunião de 13.09.11, aceitou a proposta de termo de compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico José Carlos Monteiro para extinguir o Processo Administrativo Sancionador RJ2010/4524, na qual os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$1.000.000,00. Entretanto, após receberem o texto final do Termo de Compromisso para assinatura, os proponentes apresentaram petição à CVM solicitando que a importância acordada na proposta de termo de compromisso fosse paga à FACPC – Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, ao invés da CVM. O Colegiado considerou não ser oportuna nem conveniente a aceitação do pedido apresentado pelos proponentes, tendo deliberado sua rejeição, por entender que o requerimento apresentado é extemporâneo e deve ser desconhecido.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/4524 - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e o Sr. José Carlos Monteiro, aprovado na reunião de Colegiado de 13.09.2011, no âmbito do PAS RJ2010/4524. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/4524 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2010/4524
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas nos autos do Termo de Acusação (fls. 01/14), instaurado pela Superintendência de
Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e pelo sócio e responsável técnico José Carlos
Monteiro.
2. Em 25.09 e 02.10.08, a Aracruz Celulose S.A. divulgou fatos relevantes informando que a exposição da companhia a instrumentos financeiros derivativos
denominados Sell Target Forward havia sido fortemente influenciada pela instabilidade das cotações do dólar americano e que o volume de perda máxima
em derivativos e de exposição máxima em operações de câmbio futuro poderia ter excedido os limites previstos na política financeira, bem como que na
data base de 30.09.08 o valor justo (fair value) desses instrumentos financeiros era de aproximadamente R$ 1,95 bilhão negativo. (parágrafo 2º do Termo
de Acusação)
3. Ao analisar as Informações Trimestrais de 30.06.08 da Aracruz e os trabalhos de auditoria, verificou-se que, conforme consta dos papéis de trabalho, em
consequência dos instrumentos financeiros derivativos denominados Sell Target Forward, a companhia estava exposta à perda duas vezes maior que a do
banco contraparte e que, entretanto, as notas explicativas não evidenciaram os riscos específicos de "ganhos limitados e perdas ilimitadas" inerentes a essa
modalidade de derivativos, deixando ainda de divulgar o seu valor de mercado, bem como os critérios e premissas adotados para o seu cálculo. Assim,
tendo em vista que não houve qualquer modificação no relatório de revisão especial do auditor, a SNC solicitou à Deloitte maiores esclarecimentos a
respeito. (parágrafo 17 do Termo de Acusação, Ofícios/CVM/SNC/GNA/Nºs 122 e 123/10, às fls. 1542/1543)
4. Em resposta, os auditores esclareceram o seguinte: (parágrafos 19 a 23 do Termo de Acusação)
a) a revisão especial efetuada consistiu principalmente na indagação e discussão com os administradores da Aracruz quanto aos principais critérios
adotados na elaboração das informações trimestrais, bem como na revisão das informações e eventos subsequentes que tivessem, ou pudessem vir a ter,
efeitos relevantes sobre a posição financeira e as operações da companhia;
b) a conclusão contida no parágrafo 3 do relatório era e continua sendo válida em relação à posição dos instrumentos financeiros derivativos existentes à
data base das ITRs;
c) o entendimento das operações de Target Forward foi obtido com base nas circunstâncias econômicas existentes à época e levou em conta a expectativa
do administrador de que a sua liquidação se daria até novembro de 2008, quando atingiriam as condições de knock out (encerramento antecipado) prevista
nos contratos;
d) o julgamento da administração era embasado em informações de mercado então disponíveis, dentre as quais o Relatório Focus do Banco Central do
Brasil que apontava uma taxa de dólar de até R$ 1,70 para o final do exercício e extratos das instituições financeiras, contrapartes das operações, bem
como o fato de cerca de 73% dos contratos existentes em 30.06.08 terem sido encerrados por knock out com ganhos para a companhia;
e) parte substancial das perdas registradas pela Aracruz decorreu de novos contratos assinados durante o terceiro trimestre que estão fora do alcance da
revisão trimestral das ITRs de 30.06.08;
f) além disso, a administração da companhia confirmou por Carta de Representação, datada de 07.07.08, que " ... as divulgações não apresentadas sobre o
limite de ganho e possibilidade de perdas ilimitadas em determinados instrumentos derivativos, são imateriais para informação nas ITRs de 30 de junho de
2008.";
g) os procedimentos aplicados têm alcance limitado e jamais podem ser comparados àqueles exigidos para uma auditoria conduzida de acordo com as
normas brasileiras de auditoria.
5. De acordo com a SNC, entretanto, o art. 1º da Instrução CVM nº 235/95 impõe a evidenciação dos instrumentos financeiros e sua atualização em notas
explicativas não só às demonstrações financeiras como também às informações trimestrais. Assim, mesmo no âmbito de uma revisão especial, faz-se
necessária a atenção dos auditores quanto à adequação dessas informações, especialmente quanto às mudanças ocorridas desde a última divulgação. A
NPA nº 06 – Revisão Específica das Informações Trimestrais das Companhias Abertas -, emitida pelo IBRACON, estabelece que, na execução dos
trabalhos, o auditor deve "observar se as divulgações feitas nas ITR são adequadas e condizentes com as normas específicas expedidas pela CVM " (item 4
"c") e que, no curso da sua revisão, deve "revisar as ITR, no seu conjunto, e observar se foram seguidas as normas expedidas pela CVM para a sua
elaboração, especialmente quanto ao conteúdo mínimo das notas explicativas e à divulgação dos eventos subsequentes que tenham ou possam vir a ter
efeitos relevantes sobre a situação financeira e as operações da companhia" (item 14 "l"). (parágrafo 25 do Termo de Acusação)
6. Apesar de ter pleno conhecimento das operações de "Target Forward", dos riscos envolvidos e dos limites de ganho e possibilidade de perdas ilimitadas e
alavancadas e ter apresentado, inclusive, em papel de trabalho simulação em cenários de ganhos e perdas em que destaca a extensão da operação e,
principalmente, a alavancagem 2x1 dos contratos, o auditor, baseado nas expectativas da companhia e na carta de responsabilidade dos administradores,
não exigiu que essa informação fosse incluída nas notas explicativas nem fez constar do seu relatório de revisão limitada qualquer referência à omissão
dessa informação. (parágrafo 26 do Termo de Acusação)
7. Na verdade, o auditor preferiu aceitar as ponderações da Aracruz quanto à imaterialidade das divulgações, não apresentadas, sobre o limite de ganho e a
possibilidade de perdas ilimitadas, sem considerar os eventuais efeitos para os usuários dessa informação de qualquer possível mudança no cenário
cambial, bastante comum na nossa economia. (parágrafo 27 do Termo de Acusação)
8. No caso de derivativos, no entender da SNC, em função do grau de complexidade e da volatilidade dessas operações, deve ser cuidadosamente
examinada toda e qualquer informação que possa vir a afetar a decisão de investimento, não obstante a materialidade dos valores ou resultados envolvidos
quando de sua divulgação, pois a atividade normal da companhia pode ser rapidamente afetada. (parágrafo 28 do Termo de Acusação)
9. De acordo com a Instrução CVM nº 235/95, vigente à época, os usuários das demonstrações anuais e informações trimestrais deviam ter elementos
suficientes para conhecer em detalhe as operações com instrumentos financeiros, especialmente com derivativos, e avaliar os riscos envolvidos, conforme
previsto no art. 1º: (parágrafos 29 e 30 do Termo de Acusação)
"Art. 1º As companhias abertas que possuam instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço
patrimonial, devem evidenciar, em nota explicativa anexa às suas demonstrações financeiras e às informações trimestrais – ITR, o valor
de mercado desses instrumentos financeiros, nos termos do artigo 3º desta Instrução.
Parágrafo único. Devem constar, ainda, em nota explicativa, os critérios e as premissas adotados para determinação desse valor de
mercado, bem como as políticas de atuação e controle das operações nos mercados derivativos e os riscos envolvidos."
10. Embora a companhia tenha mencionado que utilizava instrumentos financeiros derivativos, as notas explicativas para as informações trimestrais de
30.06.08 não atenderam ao previsto no parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM nº 235/95, pois não foram divulgados os riscos a que essas operações
expunham a companhia, quais sejam, ganhos limitados contra perdas ilimitadas durante prazo maior do que o informado. (parágrafo 33 do Termo de
Acusação)
11. Além de não mencionar que o cálculo do valor de mercado dos derivativos era efetuado com base em informação disponibilizada pelas instituições
financeiras que figuravam na contraparte, a nota explicativa nº 14(b) limitou-se a informar que: (parágrafo 34 do Termo de Acusação)
"Para determinação do "valor estimado de mercado" foram utilizadas as informações disponíveis e metodologias de avaliação próprias.
(...)
O valor de mercado dos ativos financeiros e dos financiamentos de curto e longo prazo, quando aplicável, foi determinado utilizando taxas
de juros correntes disponíveis para operações remanescentes com condições e vencimentos similares." (grifos do Termo)
12. A nota 14(b) divulgou ainda incorretamente que os valores nocionais atualizados em 30.06.08 totalizavam R$ 573 milhões, com vencimento entre julho
e novembro de 2008, quando a exposição chegava a US$ 2.410 milhões na mesma data apenas com as operações de Sell Target Forward e algumas
delas venciam somente em julho e outubro de 2009. (parágrafo 36 do Termo de Acusação)
13. Apesar disso, a Deloitte, ao emitir o seu Relatório de Revisão para a 2ª ITR de 2008 da Aracruz, concluiu em seu parágrafo 3 que: (parágrafo 37 do
Termo de Acusação)
"Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhuma modificação relevante que deva ser feita nas informações contábeis
contidas nas Informações Trimestrais acima referidas, para que estejam de acordo com as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais, incluindo a Instrução CVM nº 469/08."
14. Como não modificou seu relatório de revisão especial sobre as referidas ITRs, o auditor independente deixou de observar, além dos itens 4 "c" e 14 "l",
também o previsto no item 16 "c" da NPA nº 06 do IBRACON que estabelece o seguinte: (parágrafo 38 do Termo de Acusação)
"16. As circunstâncias que requerem modificações no relatório de revisão especial derivam de:
(...)
c. omissão ou inadequada divulgação de fatos relevantes nas notas explicativas;
(...)
17. As eventuais ressalvas sobre as ITR devem ser descritas em um parágrafo intermediário no relatório, para referência no parágrafo de
conclusão."
15. Diante do exposto, a SNC propôs a responsabilização da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e do sócio e responsável técnico
José Carlos Monteiro por não terem observado o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99[1], em razão do descumprimento da NPA nº 06 do
IBRACON, em virtude da emissão do relatório de revisão especial sem ressalva, em vez da emissão do relatório de revisão especial com ressalva, para a
revisão realizada na Aracruz Celulose S.A. sobre as Informações Trimestrais de 30.06.08. (parágrafos 39 e último do Termo de Acusação)
16. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.
17. A Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (fls. 1985/1988) se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, e se coloca à disposição do Comitê para apresentar quaisquer outros
elementos que forem considerados relevantes para a celebração do Termo.
18. José Carlos Monteiro (fls. 1989/1994), por sua vez, propõe pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, e se prontifica a fazer quaisquer ajustes que venham a ser cogitados pelo Comitê na minuta
de Termo apresentada.
19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído o que se segue: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 503/10 e respectivos despachos
às fls. 1997/2002)
"No tocante ao primeiro requisito legal (art. 11, § 5°, inciso I da Lei n° 6.385/1976), o fato que lhes fora imputado teria ocorrido em
momento passado determinado, não havendo, portanto, que se cogitar da exigência legal, de vez que não haveria, hoje, prática a ser
cessada.
Porém, com referência à reparação de prejuízos eventualmente causados (art. 11, § 5°, inciso II da Lei n° 6.385/1976), considero que
não se pode negar a possível existência de prejuízos aos usuários externos das Informações Trimestrais, de vez que, supostamente,
foram omitidas informações essenciais na 2ª ITR de 2008 da Aracruz Celulose S.A.
Isto porque, como se sabe, as demonstrações anuais e informações trimestrais destinam-se a possibilitar que os usuários tenham
elementos suficientes para conhecer, em detalhe, as operações com instrumentos derivativos, bem como, avaliar os riscos envolvidos, de
forma a poder simular algum cenário a partir destas informações e, assim, fazer sua opção de investimento. Logo, na hipótese de
omissão, existe o risco de algum usuário externo ter sido prejudicado em sua escolha, não obstante, o Termo de Acusação não ter
identificado qualquer ocorrência deste tipo.
Todavia, dada a dificuldade em identificar os eventuais lesados e quantificar possíveis perdas, penso inexistir, em termos estritamente
legais, óbice à análise, das propostas ora apresentadas (R$ 200.000,00 e R$ 100.000,00), pelo Comitê de Termo de Compromisso e,
posteriormente, pelo Órgão Colegiado desta Autarquia, para decisão final.
Sendo assim, cumpre, por fim, observar que o § 4° do art. 8° da Deliberação CVM n° 390/2001 [2] determina que o Comitê de Termo de
Compromisso poderá, se entender conveniente, negociar as condições (mediante a análise da adequação e suficiência das quantias
oferecidas) apresentadas pelos Proponentes e que compete ao próprio Comitê e ao Órgão Colegiado desta Comissão de Valores
Mobiliários a análise da conveniência e da oportunidade de seu acatamento."
20. Registra-se que, em 29.09.10, o Sr. José Carlos Monteiro apresentou Parecer Técnico da lavra do Sr. Hugo Rocha Braga a respeito das questões
discutidas no âmbito do presente processo administrativo sancionador, opinando no sentido de que não caberia ressalva no relatório de revisão especial
sobre as Informações Trimestrais de 30.06.08 da Aracruz, nas circunstâncias da época de sua emissão (fls. 2003/2017). A esse respeito, mister salientar
que este não é o momento próprio à análise de argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento
final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de se extrapolar os estritos limites do Comitê de Termo de Compromisso e convolar o instituto em
verdadeiro julgamento antecipado.
21. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 06.10.10, o Comitê decidiu negociar as condições das
propostas apresentadas pelos proponentes, por inferir que merecem ser aperfeiçoadas para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do
processo administrativo, à medida que os compromissos assumidos não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua
função preventiva, vez que os valores ofertados não representam montante suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com
orientação do Colegiado. No caso em tela, busca-se notadamente orientar a conduta dos prestadores de serviços de auditoria independente a companhias
abertas, cuja atuação, resta notório, é de extrema importância para o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários.
22. Considerando o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes, a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas e o
histórico de ocorrências da empresa de auditoria, o Comitê depreendeu que as propostas mereciam ser aprimoradas de forma significativa, sugerindo a
assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM da ordem de R$ 1,7 milhão para a Deloitte e R$ 800 mil para o Sr. José Carlos Monteiro, a ser
revertido em benefício do mercado de valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o
funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). (Comunicados de negociação às fls.2020/2025)
23. Segundo requerido junto ao Comitê, este se reuniu em 20.10.10 com os proponentes, tendo em vista a negociação das propostas apresentadas (Ata às
fls.2026/2029). Primeiramente, o Comitê ressaltou que, frente à gravidade da conduta atribuída aos proponentes e ao contexto em que os fatos ocorreram, a
celebração de Termo de Compromisso, a princípio, não seria conveniente nem oportuna, à medida que o caso aparentaria demandar um pronunciamento
norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. Ressaltou-se,
inclusive, que sob esse argumento foram negadas as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos administradores da Aracruz Celulose S/A
(acusados no âmbito da mesma realidade fática), que, portanto, serão levados à julgamento. Não obstante isso, o Comitê decidiu pela abertura de
negociação junto à Deloitte e ao Sr. José Carlos Monteiro, por solicitação destes, e considerando não afastar de pronto eventual possibilidade de se chegar
a uma solução consensual do processo administrativo.
24. O Sr. José Carlos Monteiro e seus representantes manifestaram o entendimento de que, por ocasião da análise da proposta, deveriam ser
considerados o histórico profissional do proponente e seus bons antecedentes, bem como a conjuntura em que os fatos ocorreram, destacando-se que a
questão envolve a análise de informações trimestrais, de escopo limitado comparativamente às demonstrações financeiras de final de exercício. Alegaram a
proximidade da aposentadoria do proponente para destacar a ineficácia de eventual aplicação, pelo Colegiado da CVM, de pena restritiva de direitos, e a
desproporcionalidade entre o valor sugerido pelo Comitê e a multa pecuniária máxima aplicável em sede de julgamento. Por fim, reiteraram a intenção de
celebração do Termo de Compromisso, observando que o ajuste de que se trata somente seria possível se considerada a capacidade financeira do
proponente.
25. Por sua vez, os representantes da Deloitte questionaram inicialmente a referência, no comunicado de negociação do Comitê, ao Termo de
Compromisso celebrado pela empresa no caso Parmalat (PAS CVM nº 27/05), considerando que sua celebração não deveria implicar em assunção de
culpa pela proponente. Adicionalmente, alegaram que a aceitação do valor sugerido pelo Comitê equivaleria, na percepção do mercado, a uma confissão
por parte da Deloitte e, a exemplo do Sr. José Carlos Monteiro, ressaltaram que a questão envolve a análise de informações trimestrais, de escopo limitado
comparativamente às demonstrações financeiras de final de exercício.
26. Face às ponderações expostas, o Comitê elucidou que o argumento da capacidade financeira dos proponentes não se afigura válido para fins da análise
do compromisso proposto, não lhe competindo adentrar nas sutilezas de cada acusado, sendo sua análise pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso. Foram expostos os limites de sua competência, tal qual a impossibilidade de se analisar o mérito e os argumentos próprios de defesa,
ocasião em que se convolaria o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
27. Quanto ao montante sugerido, o Comitê esclareceu que se pautou no valor total de R$2,5 milhões, considerando a perspectiva de aceitação das
propostas pelo Colegiado e o caráter pedagógico-norteador para os participantes do mercado de valores mobiliários. Acresceu que, ao contrário do
entendimento exposto pela Deloitte, há que se considerar o histórico de ocorrências da proponente por ocasião da análise da conveniência e oportunidade
em aceitar o compromisso proposto, tendo em vista inibir a utilização do instituto do Termo de Compromisso reiteradas vezes, em prejuízo à sua função
preventiva, de inibir a prática de condutas assemelhadas pelos próprios proponentes e por aqueles que se encontrem em situação similar. Deste modo, o
Comitê elucidou que a celebração de Termo de Compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da
conduta analisada.
28. Após a exposição de algumas ponderações por ambas as partes, o Comitê concedeu o prazo de 10 dias úteis para a apresentação de eventual
aditamento às propostas de Termo de Compromisso, ressaltando a prerrogativa de os proponentes assumirem compromisso diverso daquele sugerido pelo
Comitê, caso entendam mais adequado ao caso concreto.
29. No devido prazo, tanto a Deloitte (às fls. 2031/2034) como o Sr. José Carlos Monteiro (às fls. 2035/2040) protocolaram novas petições. Após
manifestarem considerações típicas de defesa, apresentaram novas propostas de Termo de Compromisso, nas quais elevaram em 50% os valores de suas
propostas originais. Destarte, a Deloitte se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e o Sr. José Carlos se
compromete a pagar o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nas duas propostas, o prazo requerido para pagamento é de 20 (vinte) dias a
contar da data da publicação do termo no Diário Oficial da União.
FUNDAMENTOS
30. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
31. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
32. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
33. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Ademais, cabe lembrar que a celebração do ajuste, nos termos do § 6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, não importa confissão quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
34. No caso concreto, o Comitê entende que há que se levar em consideração o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e
a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas, além do caráter pedagógico-norteador para os participantes do mercado de valores mobiliários, em
especial dos prestadores de serviços de auditoria independente a companhias abertas, cuja atuação, resta notório, é de extrema importância para o
funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários.
35. Igualmente não se pode ignorar, quando da avaliação da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, o histórico de
ocorrências da empresa de auditoria ora proponente, que, conforme ressaltado acima, já firmou Termo de Compromisso no Processo Administrativo
Sancionador CVM nº 27/2005, referente à emissão de parecer de auditoria e relatórios de revisão especial sobre as demonstrações financeiras da Parmalat
Brasil S.A. – Indústria de Alimentos, no período de 2000 a 30.09.03, sem a observância de normas emanadas do CFC e de pronunciamentos técnicos do
IBRACON. Ao Comitê, não se trata do reconhecimento de ilicitude da conduta, conforme crê a Deloitte, mas apenas de inibir a utilização do instituto do
Termo de Compromisso reiteradas vezes, em prejuízo à sua função preventiva, de desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos próprios
proponentes e por aqueles que se encontrem em situação similar.
36. Em que pese o aprimoramento das propostas apresentadas, o Comitê conclui que sua aceitação não se afigura conveniente e oportuna, pelas razões
acima explicitadas.
CONCLUSÃO
37. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas individualmente por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e José Carlos Monteiro.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2010
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Roberto Sobral Pinto Ribeiro Mário Luiz Lemos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em exercício Superintendente de fiscalização Externa
Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com Empresas
[1]Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico
deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de
Contadores – IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.
[2]Com a redação que lhe fora dada pela Deliberação CVM n°486/2005.
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