CVM · Colegiado · 20/03/2012
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/7389
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7389 - TECBLU - TECELAGEM BLUMENAU S.A
Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7389, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da TECBLU – Tecelagem Blumenau S.A. ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado manteve sua proposta original em que se compromete a: (i) cumprir o disposto na Circular CVM/SEP/004/2011 nos próximos exercícios, tendo em vista que a seu juízo já teria sido cumprido o disposto nesse diploma legal com relação aos exercícios de 2010 e 2011; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00. O Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que, embora o proponente tenha reapresentado o "Formulário Cadastral 2011", o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira. Anexos PARECER DO COMITÊ
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2011/7389 - TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira ("Acusado"), Diretor de Relações com Investidores ("DRI") de TECBLU – Tecelagem Blumenau ("Companhia"), contra penalidade de advertência aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento de Processo Administrativo – Rito Sumário RJ2011/7389. O Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira foi advertido em virtude do atraso ou não envio na entrega das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Formulário de Referência de 2010; (ii) Propostas do Conselho de Administração para as assembleias gerais ordinárias realizadas em 30.04.10 e 30.04.11; e (iii) Formulário Cadastral 2011. Em seu recurso, o acusado argumenta, essencialmente, que: (i) o Formulário de Referência foi entregue em 30.06.10 e reenviado pelo sistema Empresas Net em 20.03.11; (ii) as propostas do Conselho de Administração para as assembleias gerais ordinárias realizadas em 30.04.10 e 30.04.11 foram encaminhadas com atraso porque, no exercício de 2010, o encarregado pelo envio não tinha conhecimento da recente Instrução CVM 481/09, e, no exercício de 2011, houve um acúmulo de serviços; e (iii) o Formulário Cadastral de 2011 teria sido enviado antes do início do prazo determinado pela circular que o disciplina. O Relator Otavio Yazbek observou que nenhum dos documentos foi entregue nos respectivos prazos, não tendo o Acusado apresentado fatos capazes de afastar sua responsabilidade. Ademais, as condições concretas do caso foram levadas em conta pela área técnica ao estabelecer a pena. No entanto, tendo em vista a natureza das obrigações descumpridas e o contexto do seu descumprimento, o Relator, em consonância com o voto exarado pela Diretora Luciana Dias no PAS RJ2011/7377, julgado nesta data, propôs a absolvição do acusado. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou reformar a decisão da SEP e absolver o Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver o acusado. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2011/7389
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face de Ruy
Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Tecblu – Tecelagem Blumenau S.A. (" Tecblu"
ou "Companhia") pelo atraso ou não entrega, nos prazos devidos, de informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº 480/09 e na Deliberação CVM nº
627/10.
2. Em 24.06.11, o Sr. Ruy Manuel foi intimado por deixar de adotar os procedimentos elencados no artigo 13 da Instrução CVM 480/09, relacionados ao atraso
ou não envio das seguintes informações previstas nos incisos I, II e VIII do artigo 21 e artigo 23 da Instrução CVM nº 480/09, e no art. 1º da Deliberação CVM
nº 627/10 (item 2 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº396/11 às fls. 25/28):
a) Formulário Referência 2010 (inciso II);
b) Proposta do Conselho de Administração referente à AGO realizada em 30.04.10 (inciso VIII);
c) Proposta do Conselho de Administração referente à AGO realizada em 30.04.10 (inciso VIII); e
d) Formulário Cadastral 2011 (inciso I).
3. Ao apresentar suas razões de defesa (fls.10/16), o intimado alegou o que segue: a) o Formulário de Referência 2010 foi enviado em Formulário Completo
em 30.06.10, e foi reenviado pelo sistema Empresas.Net em 20.03.11; b) no que diz respeito às Propostas do Conselho de Administração referentes às AGO´s
de abr/2010 e abr/2011, não contestou a acusação, limitando-se a dizer que foram apresentadas, e que a ausência da prestação nos prazos devidos deu-se
por "desconhecimento do nosso funcionário das instruções" (AGO de 2010) e por "lapso de acúmulo de serviços (AGO de 2011); c) finalmente, no que tange
ao Formulário Cadastral 2011, o Sr. Ruy Manuel afirma tê-lo enviado em 14.02.11, antes do início do prazo determinado pela circular que o disciplina – 1º a 31
de maio. A seu juízo, o formulário teria sido entregue dentro do prazo. (item 3 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/ Nº396/11)
4. Em proposta de Termo de Compromisso (às fls. 17), protocolada em 08.07.11, o Sr. Ruy Manuel se comprometeu a: (item 4 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/
Nº396/11)
i. cumprir o disposto na Circular CVM/SEP/004/2011 nos próximos exercícios, tendo em vista que a seu juízo já teria sido cumprido o disposto nesse
diploma legal com relação aos exercícios de 2010 e 2011;
ii. não medir esforços perante a CVM para não ocorrer novamente em lapsos de materialização de informações;
iii. na ausência de prejuízos ao mercado ou à CVM, não formulou proposta de pagamento de indenização;
5. Diante de uma proposta que não continha nenhuma obrigação pecuniária, a área técnica – em que pese não estar obrigada a isso – oficiou novamente o
proponente, comunicando-lhe que "em consulta a históricos recentes do Colegiado, não foram firmados termos, em processos dessa natureza, sem pagamento
de quantia à CVM, tida como adequada para desestimular a prática de condutas semelhantes às apontadas no processo." E concluiu a SEP: "salientamos a
faculdade oferecida à companhia para encaminhar nova proposta de termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (...) ou, alternativamente, não
apresentar quaisquer emendas ao texto protocolizado, caso em que o mesmo seguirá os trâmites internos aplicáveis". (item 5 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/
Nº396/11)
6. Em nova proposta de Termo de Compromisso (às fls. 19/20), protocolada em 12.08.11, o Sr. Ruy Manuel se comprometeu a: (item 6 do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/ Nº396/11)
i. cumprir o disposto na Circular CVM/SEP/004/2011 nos próximos exercícios, tendo em vista que a seu juízo já teria sido cumprido o disposto nesse
diploma legal com relação aos exercícios de 2010 e 2011;
ii. não medir esforços perante a CVM para não ocorrer novamente em lapsos de materialização de informações;
iii. na ausência de prejuízos ao mercado ou à CVM, requereu que seja arbitrado um valor simbólico com relação ao não cumprimento da legislação
vigente;
7. Em suas considerações realizadas no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº396/11, a área técnica manifestou-se no sentido de haver pendência em relação à
reapresentação do Formulário Cadastral 2011. No entendimento da SEP, independentemente de eventuais atualizações do formulário cadastral, anualmente o
emissor deverá confirmar, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano, que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, devendo essa
confirmação ser feita mediante a entrega de nova versão do Formulário Cadastral entre 01/05 e 31/05 de cada ano, mesmo quando ele já tenha sido entregue
antes desse período. No mais, ressaltou-se a entrega dentro do prazo regular do ITR referente a 30.06.11. (itens 7 a 9 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/ Nº396/11)
8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice pelo não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II, do §
5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76. O inciso I (cessação das práticas ilícitas) não teria sido atendido conforme noticia a área técnica, para a qual resta
pendente de entrega o Formulário Cadastral 2011, cujo vencimento ocorreu em 31.05.11. O inciso II (indenização dos prejuízos) não teria sido igualmente
observado, uma vez que o proponente limitou-se a declarar que estaria disposto a pagar um valor simbólico, sem todavia realizar qualquer proposta concreta.
Não obstante, a Procuradoria destacou que cabe ao Comitê de Termo de Compromisso negociar as condições apresentadas, bem como ao Comitê e ao
Colegiado analisar a conveniência e oportunidade de sua celebração. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 281/11 e respectivos despachos às fls. 30/33)
9. Em reunião realizada em 14.09.11, o Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais
adequadas, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01. (Comunicado de negociação às fls. 34/36)
10. Inicialmente, o Comitê destacou o entendimento exarado pela SEP no sentido de que não restaria cumprido o disposto na Circular CVM/SEP/004/2011 —
uma vez que o Formulário Cadastral 2011 deveria ter sido reapresentado pela companhia entre os dias 1º e 31 de maio —, o que configuraria óbice jurídico à
celebração do Termo de Compromisso, conforme manifestação da PFE/CVM. Deste modo, o Comitê alertou o proponente sobre a necessidade de
reapresentação do referido Formulário, para fins do atendimento do requisito legal contido no inciso I, do § 5º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76 (cessação da
prática reputada ilícita pela CVM). Adicionalmente, o Comitê sugeriu a inclusão de cláusula de pagamento à CVM no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
tendo em vista a reparação de dano ao regular funcionamento do mercado de capitais, à sua higidez e à ordem jurídica como um todo.
11. No devido prazo, o proponente aditou sua proposta (fls.37/46), contemplando obrigação pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Além disso,
destacou a reapresentação, em 23.09.11, do "Formulário Cadastral 2011", nos termos do comunicado de negociação enviado pelo Comitê.
FUNDAMENTOS
12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º. 14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 15. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, não houve adesão à contraproposta sugerida. O proponente, embora tenha reapresentado o "Formulário Cadastral 2011", não aderiu à obrigação pecuniária aventada pelo Comitê, requerendo, por sua vez, que "seja arbitrado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) com relação ao não cumprimento da legislação vigente." 16. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. No entender do Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna. CONCLUSÃO 17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira. Rio de janeiro, 28 de setembro de 2011. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintendente de Fiscalização Externa Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 Carlos Guilherme de Paula Aguiar Paulo Roberto Gonçalves Ferreira Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas Contábeis em exercício
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2011/7389
(Reg. Col. n.º 7922/2011)
Recorrente: Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira
Assunto: Atraso ou não envio de informações periódicas.
Diretor relator: Otavio Yazbek
Relatório
I. Objeto
1. O presente processo administrativo sancionador de rito sumário foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas
("SEP") em face de Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira, diretor de relações com investidores ("DRI" ou "Acusado") da
TECBLU – Tecelagem Blumenau ("Companhia"), em virtude do atraso ou não envio das informações elencadas na tabela abaixo:
Dias de
# Documento Vencimento Data da Entrega
Atraso
1 Formulário de Referência de 2010 pelo sistema Empresas.net[1] 31.8.2010 Não entregue Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral
2 31.3.2010 28.4.2011 393
Ordinária realizada em 30.4.2010[2]-[3]
Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral
3 31.3.2011 19.4.2011 19
Ordinária realizada em 30.4.2011[4]
14.2.2011 (apresentação)
entre 1º.5.2011
4 Formulário Cadastral de 2011[5] e 23.9.2011 196
31.5.2011
(reapresentação)
II. Instauração e Defesa do Acusado
2. O Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N.° 685/11 (fls.7-8), de 24.6.2011, recebido em 29.6.2011 (fl. 9), notificou o Acusado a respeito da
instauração do presente processo, intimando-o a apresentar "no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento (...), defesa
escrita e/ou requerimento de provas que queira produzir, na forma do art. 4º, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n.º 1.657/89".
3. Em 8.7.2011, foi protocolado expediente por meio do qual o Acusado apresentou suas razões de defesa, argumentando,
essencialmente, que: (i) o formulário de referência foi entregue em 30.6.2010 e "reenviado pelo sistema Empresas Net em 20/03/2011";
(ii) as propostas do Conselho de Administração para as assembleias gerais ordinárias realizadas em 30.4.2010 e 30.4.2011 foram
encaminhadas com atraso, seja porque, no exercício de 2010, o encarregado pelo envio não tinha conhecimento da recente Instrução
CVM n.º 481/2009, seja porque, no exercício de 2011, houve um "acúmulo de serviços"; e (iii) o Formulário Cadastral de 2011 teria sido
enviado "antes do início do prazo determinado pela circular que o disciplina".
4. Ainda neste mesmo documento, propôs-se a celebração de termo de compromisso, posteriormente aditada (fls. 37-39). Após análise do
Comitê de Parecer de Compromisso (fls. 48-53), a proposta do Acusado foi rejeitada pelo Colegiado em reunião realizada em
19.10.2011 (fls. 55-56).
III. Decisão da Área Técnica
1. Considerando as razões apresentadas pelo Acusado, a área técnica destacou, no relatório constante às fls. 70-73, de 16.12.2011, que:
i. o Acusado foi eleito diretor de relações com investidores da Companhia na reunião do conselho de administração de
1º.4.2010 (fl. 3);
ii. embora o Formulário de Referência da Companhia referente ao exercício de 2010 tenha sido entregue via Sistema
IPE dentro do prazo estipulado (fl. 12), o prazo para envio deste mesmo documento pelo Sistema Empresas.net não
foi respeitado;
iii. não deve ser aceita a alegação de que o Formulário Cadastral de 2011 teria sido entregue antes do prazo, pois " de
acordo com o parágrafo único do art. 23 da Instrução CVM 480/09, o emissor deve confirmar que as informações
contidas no Formulário Cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano, o que não ocorreu"; e
iv. as demais alegações não são suficientes para determinar a sua absolvição, uma vez que " envolve infração de
natureza objetiva (...) [que] tem como fato gerador o atraso e o não envio de documentos previstos na Instrução
480/09".
2. Tendo isto em vista, e considerando, ainda, (i) a dispersão acionária da companhia; (ii) a atualização do registro após o recebimento da
intimação de atraso; (iii) a situação econômica da Companhia; (iv) os negócios com valores mobiliários de emissão da Companhia; e (v)
a inexistência de procedimento de rito sumário anterior para apurar a responsabilidade do DRI pela desatualização do registro da
Companhia, a SEP decidiu advertir o Acusado (fl. 74).
3. A decisão da SEP foi publicada do Diário Oficial da União de 23.12.2011 (fl. 77) e comunicada ao Acusado por correspondência. Em
7.2.2012, o Acusado interpôs recurso (fls. 88-90), basicamente reiterando os argumentos apostos em suas razões de defesa e
destacando que "A própria CVM reabriu prazo para que a empresa TECBLU reapresentasse [o formulário cadastral] espontaneamente
em 23.9.2011", de tal modo que "deve ser aceito como apresentado no prazo legal".
4. O processo foi, então, encaminhado para o Colegiado e, em reunião de 16.2.2011, distribuído ao relator (fl. 98).
É o relatório.
Voto
1. De acordo com os dispositivos mencionados no Relatório, cumulados com o art. 45 da Instrução CVM n.º 480/2009, o Acusado era responsável
pela entrega: (i) do Formulário de Referência de 2010 pelo sistema Empresas.net; (ii) da Proposta do Conselho de Administração para a
Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.4.2010; (iii) da Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária realizada
em 30.4.2011; e (iv) do Formulário Cadastral de 2011.
2.
Nenhum desses documentos foi, de fato, entregue nos respectivos prazos, não se havendo apresentado escusa capaz de afastar a
responsabilidade do acusado[6]. Mais do que isso, as condições concretas do caso foram levadas em conta pela área técnica ao estabelecer a
pena, tudo em conformidade com os precedentes da autarquia..
3. No entanto, tendo em vista a natureza das obrigações descumpridas e o contexto do seu descumprimento, creio que o mais adequado, em
consonância com o voto exarado pela Diretora Luciana Dias no Processo Administrativo Sancionador n.º RJ 2011/7377, julgado também nesta
data, seja absolver o acusado. Neste sentido, reconheço também que a instauração de processos sancionadores em razão de pequenos
atrasos, do envio intempestivo de documentos novos ou do seu envio por meio inadequado, nomeadamente durante o ano de 2010, talvez seja,
de fato, "desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar naquele ano ".
4. Daí porque voto pelo provimento ao recurso, absolvendo-se o acusado.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2012.
Otavio Yazbek
Diretor Relator
[1] Instrução CVM n.º 480, de 7.12.2009: Art. 24. (...) § 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco)
meses contados da data de encerramento do exercício social.
[2] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...) VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas
assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica.
[3] Instrução CVM n.º 481, de 17.12.2009: Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembléia geral
ordinária, os seguintes documentos e informações: (...) § 1º Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer ainda os seguintes documentos: (...)
II – proposta de destinação do lucro líquido do exercício que contenha, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II à presente Instrução.
[4] Vide notas de rodapé n.º 2 e 3.
[5] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 23. (...) Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar
que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
[6] Vale destacar que a elaboração dos formulários listados como itens ‘i’ e ‘iv’ do primeiro parágrafo deste voto são de competência do diretor de relação
com investidores. E, embora a competência para a elaboração das propostas listadas como itens ‘ii’ e ‘iii’ do primeiro parágrafo deste voto seja do
conselho de administração da Companhia, pelas informações constantes do sistema IPE, este órgão deliberou sobre as matérias objeto destas propostas
em datas anteriores a que os documentos foram enviados à CVM. No caso da proposta referente à assembleia geral ordinária de 2010, a reunião do
conselho de administração que tratou do assunto foi realizada em 9.4.2010 e o documento enviado em 28.4.2011. Por fim, a reunião do conselho
referente à assembleia geral ordinária de 2011 foi realizada em 8.4.2011 e o documento enviado em 19.4.2011.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.