JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 03/04/2012

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2011/3665

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2011/3665

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
LUCIANO E MARIA ELIZABETH DÉCOURT Utilização de informação confidencial ainda não divulgada ao mercado. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Luciano Décourt a pena de multa pecuniária de R$132.000,00, equivalente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida pela utilização de informação relevante, ainda não divulgada ao mercado, na negociação de ações de emissão da companhia Aços Villares S/A, em infração aos artigos 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, e 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02; e 2. Aplicar à acusada Maria Elizabeth Fontoura Frota Décourt a pena de multa pecuniária de R$45.000,00, equivalente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida pela utilização de informação relevante, ainda não divulgada ao mercado, na negociação de ações de emissão da companhia Aços Villares S/A, em infração aos artigos 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, e 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/08. Presente a Procuradora-federal Milla de Aguiar Vasconcellos Ribeiro, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Proferiu defesa oral o advogado Maurício Mourão, representante dos acusados. Presente à Sessão de Julgamento o acusado Luciano Décourt. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Luciana Dias, Relatora, Otavio Yazbek e a Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 03 de abril de 2012. Luciana Dias Diretora-Relatora Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2011/3665

Inteiro teor

57.530 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2011/3665 Acusados: Luciano Decourt Maria Elizabeth Decourt Ementa: Utilização de informação confidencial ainda não divulgada ao mercado. Multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Luciano Décourt a pena de multa pecuniária de R$132.000,00, equivalente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida pela utilização de informação relevante, ainda não divulgada ao mercado, na negociação de ações de emissão da companhia Aços Villares S/A, em infração aos artigos 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, e 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02; e 2. Aplicar à acusada Maria Elizabeth Fontoura Frota Décourt a pena de multa pecuniária de R$45.000,00, equivalente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida pela utilização de informação relevante, ainda não divulgada ao mercado, na negociação de ações de emissão da companhia Aços Villares S/A, em infração aos artigos 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, e 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/08. Presente a Procuradora-federal Milla de Aguiar Vasconcellos Ribeiro, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Proferiu defesa oral o advogado Maurício Mourão, representante dos acusados. Presente à Sessão de Julgamento o acusado Luciano Décourt. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Luciana Dias, Relatora, Otavio Yazbek e a Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 03 de abril de 2012. Luciana Dias Diretora-Relatora Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2011/3665 Acusados: Luciano Décourt Maria Elizabeth Frota Décourt Assunto: Eventual negociação de ações com posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, nos termos do art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976 e do art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358, de 2002. Diretor Relator: Luciana Dias R E L A T Ó R I O I. Objeto.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI") para apurar eventual utilização de informações ainda não divulgadas ao mercado pelo Sr. Luciano Décourt ("Sr. Luciano") e sua esposa, Sra. Maria Elizabeth Frota Décourt ("Sra. Maria Elizabeth"), na negociação de ações de emissão da Aços Villares S.A. ("Aços Villares"), nos termos do art. 155, §4º, da Lei n.º 6.404, de 1976, e art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358, de 2002 (fls. 02/13). 2. Este processo foi instaurado a partir do Processo CVM nº RJ2009/11668, aberto pela Gerência de Acompanhamento de Mercado ("GMA-1"), que detectou comportamento anormal, em novembro de 2009, no volume e no preço de ações ordinárias de emissão da Aços Villares ("AVIL3") negociadas antes da divulgação do fato relevante anunciando que Gerdau S.A. ("Gerdau") estava estudando opções de reorganização societária envolvendo a sua controlada Aços Villares. I. Histórico dos fatos. 1. Em 03.11.2009, ocorreu Reunião do Conselho de Administração da Metalúrgica Gerdau S.A. ("Metalúrgica Gerdau"), em que foram estudadas e discutidas opções de reorganização societária envolvendo a Gerdau e sua controlada Aços Villares, com o objetivo de capturar sinergias. O organograma societário da Aços Villares à época era o seguinte: 2. Em 13.11.2009, às 13h11min, a Gerdau divulgou fato relevante a respeito das referidas possibilidades de reorganização societária ("Fato Relevante"). 3. No período em que o Fato Relevante foi divulgado, as ações AVIL3 apresentavam comportamento atípico, tanto em volume de negócios, quanto em sua cotação, conforme demonstra o gráfico a seguir:

4. Diante do pedido de esclarecimentos apresentado pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 ("GEA4") no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 266/09, a Gerdau informou que após verificação do volume anormal de negócios com as ações AVIL3, nos mercados à vista e a termo, nos dias 12 e 13.11.2009, decidiu publicar o Fato Relevante, pois tal ocorrência parecia indicar vazamento de informações confidenciais. Tais informações diriam respeito às análises e discussões, entre Gerdau e acionistas minoritários com o objetivo de eventual integração entre a companhia e sua controlada Aços Villares (fls. 32). 5. Por força da divulgação do Fato Relevante, a Gerdau teria pretendido evitar um quadro de assimetria de informações, tendo em vista que, apesar de a reorganização societária consistir somente em uma estimativa preliminar interna considerada razoável e discutida pela administração da Gerdau com acionistas minoritários, em caráter confidencial, ela poderia ter se tornado conhecida por terceiros. 6. O Relatório de Análise GMA-1/Nº 09/11 concluiu que foram observadas negociações, nos mercados à vista e a termo, com indícios de uso de informação privilegiada com ações AVIL3 no período que antecedeu a divulgação do Fato Relevante. Adicionalmente, foram detectados indícios de insider trading nas operações realizadas pelo Sr. Luciano e pela Sra. Maria Elizabeth. 7. Entre os dias 10 e 13.11.2009, os investidores Sr. Luciano e Sra. Maria Elizabeth realizaram operações, em sua maioria no mercado a termo, com ações AVIL3 e foram os principais compradores a termo por volume negociado, tendo ambos operado por intermédio da Fator S.A. Corretora de Valores ("Fator Corretora"). 8. No OFÍCIO/CVM/GMA-1/Nº133/10 (fls.38/39), a GMA-1 solicitou esclarecimentos à Gerdau a respeito do Fato Relevante, dentre eles a cronologia detalhada dos eventos relacionados ao Fato Relevante e à lista das empresas e pessoas ligadas que teriam participado das reuniões ou que de alguma forma teriam tomado conhecimento de informações relacionadas ao assunto antes de sua divulgação. 9. Em resposta (fls. 40/52), a Gerdau encaminhou lista em que dois nomes apresentavam vinculação com o Sr. Luciano e a Sra. Maria Elizabeth: Sr. Roberto Frota Décourt ("Sr. Roberto Décourt") e Sr. Antônio Walas Vodopives ("Sr. Antônio Vodopives"). 10. O Sr. Roberto Décourt é filho do Sr. Luciano e Sra. Maria Elizabeth e era, à época da divulgação do Fato Relevante, Conselheiro Fiscal da Metalúrgica Gerdau, eleito na vaga destinada aos minoritários. Segundo a Gerdau, o Sr. Roberto Décourt não participou de nenhuma reunião em que se tratou do assunto relacionado à

reorganização societária, e sua função não lhe conferia acesso a informações ainda não divulgadas sobre a

referida operação (fls. 41).

11. O Sr. Antônio Vodopives é amigo pessoal do Sr. Luciano e era Conselheiro de Administração da Metalúrgica

Gerdau eleito na vaga destinada aos minoritários.

12. O OFÍCIO/CVM/GMA-1/Nº147/10 (fls. 121/122) questionou o Sr. Antônio Vodopives sobre sua participação em

reunião em que informações acerca do processo de reorganização societária envolvendo a Gerdau e a Aços

Villares foi discutido, antes de sua divulgação ao mercado, e sobre sua relação com o Sr. Luciano (fls.

123/124).

13. Em resposta, o Sr. Antônio Vodopives afirmou que o assunto foi apresentado sumariamente em reunião do

Conselho de Administração de 03.11.2009 e que mantém contato pessoal com o Sr. Luciano, sem, contudo, ter

conversado com ele sobre quaisquer acontecimentos relacionados à reorganização societária do Grupo

Gerdau.

I. Termo de Acusação.

1. Diante dos elementos apurados, a área técnica apresentou termo de acusação com fundamento nos indícios

listados a seguir ("Termo de Acusação").

i. Operações realizadas pelo Sr. Luciano.

1. Em 10.11.2009, o Sr. Luciano procurou a Fator Corretora e manifestou interesse em realizar compras a termo

de ações AVIL3. Entre 10.11.2009 e 13.11.2009, até meia hora antes da divulgação do Fato Relevante, o Sr.

Luciano comprou o total de 200.000 ações AVIL3 ao preço total de R$ 195.816,00.

2. As características dessas compras foram consideradas pelo Termo de Acusação como fortes indícios de

utilização de informação ainda não divulgada, pelas seguintes razões:

i. o Sr. Luciano teria uma relação muito próxima com a Metalúrgica Gerdau, sociedade responsável pela

divulgação do Fato Relevante, detendo aproximadamente 1,82% do capital votante da companhia;

ii. o lucro com a operação teria sido bastante expressivo (22,4%, em termos financeiros R$44.000,00, diferença

entre o preço médio de compra e de venda - R$ 0,98 e R$ 1,20);

iii. ao se comunicar com a Fator Corretora, o Sr. Luciano perguntou ao operador que lhe atendeu (" Operador"),

como poderia operar para adquirir 200.000 ações AVIL3 de maneira que não houvesse alta no preço e sem

chamar a atenção do mercado (fls. 05/06); e

iv. o Sr. Luciano afirmou ao Operador que nunca realizara uma operação a termo naquele montante e também

que nunca operara a termo com ações AVIL3 (fls. 05/06).

1. Posteriormente, entre 07.12.2009 e 09.12.2009, o Sr. Luciano adquiriu no mercado à vista mais 24.000 ações

AVIL3. Em 15.12.2009, a Aços Villares anunciou bonificação de 50% para os detentores de ações de sua

emissão.

2. O Sr. Luciano adquiriu mais 71.000 ações entre 16.12.2009 e 15.01.2010.

3. Em 28.01.2010, o Sr. Luciano alienou 200.000 ações AVIL3, ao preço de R$0,80 por ação (ou R$1,20 se

desconsiderada a bonificação). Em 26.02.2010, o Sr. Luciano vendeu as demais 404.000 ações AVIL3 que

detinha, também ao preço de R$0,80 por ação (ou R$1,20 se desconsiderada a bonificação).

4. O quadro abaixo resume as operações do Sr. Luciano com AVIL3 desde 20081:

Luciano Décourt

Preço Total de

Qtd Qtd Preço M.

Data M. Unit. Volume R$ Volume R$ ações

Compra Venda Unit. R$

R$ detidas

3/3/2008 60.000 0,85 51.000 0 - 0 60.000

7/3/2008 17.000 0,88 14.960 0 - 0 77.000 1/4/2008 4.000 0,87 3.480 0 - 0 81.000 8.600 10.000 0,86 2/4/2008 16.530 0 - 0 110.000 19.000 0,87 7/4/2008 12.000 0,90 10.800 0 - 0 122.000 9400 10.000 0,94 9/4/2008 17.100 0 - 0 150.000 18.000 0,95 17/4/2008 10.000 0,97 9.700 0 - 0 160.000 25.652 23.320 1,10 25/4/2008 18.514,8 0 - 0 200.000 16.680 1,11 2/5/2008 10.000 1,07 10.700 0 - 0 210.000 FATO RELEVANTE 21/05/2008 BNDESPAR vende participação de 28,8% da Aços Villares para Metalúrgica Gerdau - - 260.000 23/5/2008 50.000 1,32 66.000 1,25 40.000 50.000 220.000 98.280 Período a 78.000 1,26 55.880 partir de 44.000 1,27 23/05/2008 10.400 não 8.000 1,30 0 especificado 59.850 na defesa, 45.000 1,33 mas ainda 60.300 em 2008 45.000 1,34 Intervalo de 18 meses sem qualquer aquisição de AVIL3 10/11/2009 – 162.000 0,97 157.140 0 - 0 162.000 a termo 11/11/2009 – 10.000 0,97 9.700 0 - 0 172.000 a termo 12/11/2009 – 3.000 1,02 3.060 0 - 0 175.000 à vista 13/11/2009 – 25.000 1,05 26.250 0 - 0 200.000 a termo

FATO RELEVANTE 13/11/2009 Reorganização societária 7/12/2009 15.000 0,96 14.400 0 - 0 215.000 8/12/2009 8.000 0,94 7.520 0 - 0 223.000 9/12/2009 1.000 0,94 940 0 - 0 224.000 BONIFICAÇÃO 15/12/2009 336.000 Aumento de 50% no número de ações 9.380 14.000 0,67 11.985 16/12/2009 18.160 0,66 0 - 0 450.000 54.833 81.840 0,67 20.000 0,64 12.800 17/12/2009 0 - 0 520.000 50.000 0,65 32.500 9.462 0,65 6.150 15/01/2010 0 - 0 552.509 23.047 0,66 15.211 7.416 0,65 4.820 18/01/2010 0 - 0 624.509 64.584 0,66 42.625 28/01/2010 200.000 0,80 160.000 424.509 26/02/2010 404.000 0,80 323.200 20.509 Intervalo de cerca de 5 meses sem qualquer aquisição de AVIL3 11/06/2010 134.200 0,78 104.676 154.709 11/06/2010 65.800 0,79 51.982 220.509 14/06/2010 70.800 0,78 55.224 291.309 14/06/2010 29.200 0,79 23.068 320.509 15/06/2010 33.192 0,78 25.889,76 353.701 15/06/2010 11.808 0,79 9.328,32 365.509 16/06/2010 42.196 0,78 32.912,88 407.705 16/06/2010 12.804 0,79 10.115,16 420.509 22/06/2010 93.000 0,73 67.890 513.509

23/06/2010 6.844 0,77 5.269,88 93.000 0,74 68.820 427.353 23/06/2010 85.958 0,78 67.047,24 513.311 23/06/2010 7.198 0,79 5.686,42 520.509 30/06/2010 15.633 0,74 11.568,42 536.142 30/06/2010 52.367 0,75 39.275,25 588.509 01/07/2010 8.720 0,74 6.452,80 597.229 01/07/2010 23.280 0,75 17.460 620.509 15/09/2010 10.000 0,87 8.700 630.509 23/09/2010 10.000 0,86 8.600 640.509 03/12/2010 5.000 0,84 4.200 600.000 0,86 516.000 45.509 03/12/2010 12.000 0,85 10.200 57.509 03/12/2010 260.880 0,87 226.965,60 318.389 03/12/2010 339.120 0,88 298.425,60 657.509 06/12/2010 3.000 0,88 2.640 660.509 FATO RELEVANTE 13/12/2010 Proposta de incorporação pela Gerdau 13/12/2010 10.000 0,84 8.400 670.509 03/01/2011 10.000 0,95 9.500 680.509 27/01/2011 391.320 0,93 363.927,60 600.000 0,91 546.000 471.829 27/01/2011 208.680 0,94 196.159,20 680.509 5. A GMA-1, no OFÍCIO/CVM/GMA-1/Nº 145/10 (fls. 125/126), questionou o Sr. Luciano sobre suas operações. O Sr. Luciano afirmou: i. ser um investidor de longo prazo; ii. não ter nenhum motivo em especial para ter adquirido as 200.000 ações AVIL3 entre 11 e 13.11.2009, fora o fato de ser investidor do Grupo Gerdau há cerca de 30 anos; iii. ser amigo pessoal do Sr. Antônio Vodopives, com quem fala periodicamente sobre vários assuntos, ressaltando contudo, que não conversou com ele sobre a Aços Villares; e iv. não ter por hábito discutir com terceiros sua política de investimentos, agindo exclusivamente por seus impulsos pessoais. 1. O Termo de Acusação destaca entrevista que Sr. Luciano concedeu ao jornal Brasil Econômico, intitulada "Pequenos, mas atuantes, investidores agitam empresas", em 8 de maio de 2010 (fls. 132), expondo sua

estratégia na bolsa de valores e especificamente sua atuação como maior acionista individual da Metalúrgica

Gerdau, relatando ainda como se tornou capaz de influenciar nas decisões da Companhia, com representantes

eleitos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.2

i. Operações realizadas por Maria Elizabeth.

1. De acordo com o Termo de Acusação, a Sra. Maria Elizabeth seguiu as operações de compra realizadas por

seu marido, Sr. Luciano. De acordo com sua ficha cadastral na Fator Corretora, ela operava por conta própria,

não sendo seu marido autorizado a operar por ela.

2. Em 12.11.2009, um dia antes da divulgação do Fato Relevante, realizou a compra, no mercado a termo, de

100.000 ações AVIL3, cujo volume financeiro foi de R$105.213,00 e vendeu 150.000 ações, no mercado a

vista, em 26.02.2010, ao preço de R$ 0,80 cada. O preço de venda foi o mesmo realizado pelo Sr. Luciano,

descontando o efeito da bonificação, de R$ 1,20. Seu lucro teria sido de certa de R$15.000,00.

3. Ao ser questionada, a Sra. Maria Elizabeth afirmou que:

i. opera pouco em bolsa de valores e que seu perfil é de investidor de longo prazo (fls. 129). Disse ainda que

adquiriu as 100.000 ações AVIL3 porque lhe pareceu adequado, não tendo recebido nenhuma indicação de

compra;

ii. sua relação com o Sr. Antônio Vodopives é superficial, não tendo o hábito de conversar com ele; e

iii. fala diariamente com Roberto Décourt sobre diversos assuntos, não se recordando de haver conversado com

ele sobre a Aços Villares.

iv. Indícios.

1. A partir dos elementos apurados, o Termo de Acusação concluiu pela existência de um conjunto convergente

de indícios de negociação de ações AVIL3 com uso de informações privilegiadas pelo Sr. Luciano e pela Sra.

Maria Elizabeth, a saber:

i. o tempo decorrido entre a Reunião do Conselho de Administração da Metalúrgica Gerdau (03.11.2009) e a

divulgação do Fato Relevante (13.11.2009);

ii. as negociações atípicas das ações AVIL3 nos pregões próximos;

iii. os contatos entre as pessoas que operaram e as que detinham informação privilegiada; o Sr. Antonio

Vodopives, que tinha a informação, é amigo do Sr. Luciano e foi eleito pelos minoritários da Metalúrgica

Gerdau para o Conselho de Administração;

iv. a Gerdau informou que a divulgação do Fato Relevante seria decorrência do volume anormal de negociações

em razão do vazamento de informação confidencial;

v. todas as compras foram realizadas a termo e se encerraram meia hora antes da divulgação do Fato Relevante;

vi. o Sr. Luciano nunca havia realizado operação a termo naquele montante;

vii. o diálogo do Sr. Luciano com o Operador e sua intenção de comprar sem "perturbar o mercado";

viii. o fato de o Sr. Luciano e sua esposa serem os principais compradores a termo por volume financeiro no

período;

ix. a ausência de fundamentos suficientes que justificassem as operações;

x. nos últimos 3 anos, a Sra. Maria Elizabeth realizou operações em torno de R$ 1.000.000,00, dos quais R$

300.000,00 com ações AVIL3;

xi. havia apenas outras 3 operações a termo em nome da Sra. Maria Elizabeth, todas em ações da Gerdau e

Metalúrgica Gerdau somando R$65.000,00, a operação a termo com ações AVIL3 somaram R$105.213,00 no

dia anterior ao anuncio de fato relevante;

xii. o Sr. Luciano e a Sra. Maria Elizabeth são pais do Sr. Roberto Décourt, à época, membro do conselho fiscal da

Aços Villares; e

xiii. o Sr. Luciano e o Sr. Antônio Vodopives são amigos e o Sr. Antônio Vodopives sabia da reestruturação.

1. O Termo de Acusação conclui que o Sr. Luciano e a Sra. Maria Elizabeth devem ser responsabilizados por

negociarem com ações de emissão da Aços Villares de posse de informações relevantes ainda não divulgadas

ao mercado, conduta vedada pelo art. 155, §4º da Lei nº 6.404/76 c/c o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº

358/02, qualificada como infração de natureza grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma

do art. 18 da Instrução CVM nº 358/02.

I. Defesa.

1. O Sr. Luciano e a Sra. Maria Elizabeth apresentaram defesa conjunta procurando demonstrar que não

possuíam informação privilegiada, com fundamento nos argumentos listados a seguir (fls. 159/195).

i. Condutas não são compatíveis com indícios de insider trading.

1. A defesa sustenta que o Sr. Luciano seria um investidor de longo prazo. Teria passado a investir em 1971,

tendo concentrado seus investimentos, nos últimos 30 anos, em ações do Grupo Gerdau. Praticamente nunca

teria alienado suas ações GOAU3 (Metalúrgica Gerdau), pois seriam consideradas parte do patrimônio familiar

e concederiam ao acusado força nas assembléias da companhia. Quando necessita de financiamento, aliena

suas ações no mercado à vista e as recompra no mercado a termo.

2. Segundo a defesa, a Metalúrgica Gerdau teria adquirido 28,88% das ações de emissão da Aços Villares, que

eram detidas pelo BNDES, tornando-se controladora absoluta. A partir desse evento, o mercado teria passado

a aguardar a absorção da Aços Villares pela Metalúrgica Gerdau, pois essa seria a típica política de

consolidação. Era esperado que um prêmio fosse pago aos acionistas minoritários, por isso, houve

especulação com os papéis da Aços Villares.

3. No entanto, os acusados alegam que pagaram R$1,05 por ação AVIL3 antes da divulgação do Fato Relevante.

A mesma ação, após a divulgação do Fato Relevante, teria fechado o dia em R$0,95. Os acusados não teriam

utilizado informação privilegiada, pois caso contrário, não teriam adquirido tais ações e evitariam o prejuízo

incorrido. E se tivessem tido acesso à informação privilegiada, teriam agido de forma oposta a que fizeram.

4. Segundo a defesa, a "informação privilegiada" seria aquela cuja divulgação provocaria alta no valor de uma

ação. A última compra realizada pelo Sr. Luciano, entre 10 e 13.11.2009, teria ocorrido no dia 13.11.2009, às

12h30min, tendo a Gerdau divulgado o Fato Relevante às 13h. Tal Fato Relevante teria provocado a queda

imediata do valor das ações de R$1,05 (preço pago pelo Sr. Luciano) para R$0,95, ou seja, queda de quase

10% no preço, decepcionando o mercado.

5. Segundo a defesa, não faria sentido utilizar suposta informação privilegiada para "perder dinheiro". Assim, não

havia informação privilegiada. O que teria ocorrido no caso da Aços Villares seria mera especulação do

mercado. O Fato Relevante teria apenas desmentido boatos de mercado, tendo ocasionado queda no preço da

ação. Nenhum investidor que tivesse conhecimento prévio do mesmo teria tido qualquer benefício.

6. Os acusados não seriam membros da administração da Gerdau, não podendo, portanto, ser considerados

"insider traders".

7. Em 27 e 28.01.2010, o preço das ações AVIL3 subiu, fato este que, segundo a defesa, não seria previsível em

novembro de 2009. O acusado vendeu sua posição, pois, apesar de ser comprador de longo prazo, encontrouse diante de uma boa oportunidade e precisava "fazer caixa" (fls. 170). Segundo a defesa, as mesmas ações

teriam sido recompradas posteriormente.

8. A Sra. Maria Elizabeth também seria uma investidora de longo prazo. Segundo a defesa, o fato de ter vendido

as ações AVIL3 não afasta seu perfil de investidora. Não há porque se exigir fundamentos suficientes para que

um investidor adquira uma ação, tendo a acusada cometido erro de julgamento, pois adquiriu ações AVIL3 em

data menos favorável, sendo certo que se tivesse adquirido tais ações após a divulgação do Fato Relevante

teria feito negócio melhor.

i. Pessoas vinculadas com os acusados.

1. A defesa sustenta que, ao ser questionada sobre as pessoas e instituições que tiveram acesso às informações

sobre a reorganização societária, a Gerdau teria apresentado lista que originalmente não continha os nomes

dos Srs. Roberto Décourt e Antonio Vodopives. O nome de ambos só aparece no anexo I (fls. 44/46).

2. Além disso, o Sr. Roberto Décourt seria membro do Conselho Fiscal da Metalúrgica Gerdau, não sendo,

portanto, Conselheiro Fiscal da Aços Villares. O Sr. Roberto Décourt também teria informado que não havia

participado de nenhuma reunião relativa à reorganização societária.

3. Segundo a defesa, o conhecimento, por parte do Sr. Luciano, de pessoas ligadas ao Grupo Gerdau seria mais

do que natural, haja vista que é acionista do grupo há mais de 30 anos.

4. O fato de o Sr. Antônio Vodopives ser amigo pessoal do Sr. Luciano não seria causa para que lhe fosse

imputada utilização de informação privilegiada, até porque acusado sempre teria adquirido ações da Aços

Villares, desde o início de 2008.

i. Conversas gravadas com o operador da Fator S.A.

1. As conversas realizadas entre o Sr. Luciano e o Operador da Fator Corretora não seriam aptas a demonstrar

utilização de informação privilegiada, uma vez que a preocupação do acusado seria somente não elevar o

preço da ação, tendo em vista que estava adquirindo um volume alto. O objetivo do Sr. Luciano seria adquirir,

no curto e médio prazo, 600.000 ações AVIL3, tendo adquirido a maioria dessas ações no mercado a termo,

por falta de recursos. Sua preocupação em negociar pequenas quantidades seria gerar aumento das

comissões de corretagem.

2. Além disso, a correta interpretação para o que o Sr. Luciano disse ao Operador seria a de que ele nunca teria

realizado operações a termo de ordem fracionada em valores elevados, pois nunca havia tido necessidade de

fracionar uma compra a termo com a finalidade de não estimular a alta dos papéis. O Sr. Luciano estaria

habituado a realizar compras a termo em montantes mais elevados.

i. Indícios e conclusão da defesa.

1. Em conclusão, a defesa alega que:

i. a conduta dos acusados não seria compatível com a de insider;

ii. a Acusação não teria reunido elementos suficientes para que se pudesse formar a convicção de que os

acusados fizeram uso de informação privilegiada ou que os acusados tiveram acesso a informação privilegiada;

e

iii. as condutas desempenhadas por eles não podem ser caracterizadas como atípicas.

1. Os autos vieram para apreciação pelo Colegiado e, em 12.07.2011, fui designada relatora.

É o relatório

Rio de Janeiro, 3 de abril de 2011.

Luciana Dias

Diretora

--------------------Dados retirados da defesa e das informações públicas divulgadas por Aço Villares.

2 Segundo trecho da entrevista, "A participação de cerca de 2% no capital votante da Metalúrgica Gerdau concedida ao engenheiro civil Luciano Décourt o título de maior

acionista individual, mas não lhe garanti voz dentro da empresa. Solução/ Juntar mais gente. Deixando a timidez de lado, o senhor de 70 anos arregimentou outros quatro

minoritários – de peso – da companhia, que, juntos, somavam mais de 13% das ações ordinárias (com direito a voto). Apelidado de "Segunda Força da Gerdau", com

representantes no conselho de administração e no conselho fiscal, o grupo hoje consegue influenciar nas decisões da empresa, participando ativamente das assembleias.

Na última, há duas semanas, Décourt levava consigo procurações de outros acionistas – parentes e amigos seus – que detinham 155 das ordinárias da Metalúrgica

Gerdau.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2011/3665

Acusados: Luciano Décourt

Maria Elizabeth Frota Décourt

Assunto: Eventual negociação de ações com posse de informações relevantes ainda não

divulgadas ao mercado, nos termos do art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, e art. 13,

§1º, da Instrução CVM nº 358, de 2002.

Diretora-relatora: Luciana Dias

V O T O

1. O presente caso refere-se à eventual utilização pelo Sr. Luciano e sua esposa, Sra. Maria Elizabeth, de

informação confidencial ainda não divulgada ao mercado, na negociação de ações de emissão da Aços

Villares, em violação ao art. 155, §4º, da Lei n.º 6.404, de 1976, e ao art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358, de

2002.

2. A Acusação foi baseada nos seguintes indícios: (i) o tempo decorrido entre a reunião do conselho de

administração da Metalúrgica Gerdau (03.11.2009) e a divulgação do Fato Relevante (13.11.2009); (ii) as

negociações atípicas das ações AVIL3 nos pregões próximos; (iii) os contatos entre os acusados e pessoas

que detinham informação privilegiada; (iv) a Gerdau admitiu vazamento de informação confidencial; (v) as

compras dos acusados foram realizadas a termo e se encerraram meia hora antes da divulgação do Fato

Relevante; (vi) o Sr. Luciano nunca havia realizado operação a termo naquele montante; (vii) o diálogo do Sr.

Luciano com o Operador; (viii) o fato de os acusados serem os principais compradores a termo no período

considerado; (ix) a ausência de fundamentos suficientes que justificassem as operações; e (x) a Sra. Maria

Elizabeth desfez-se de sua posição em curto período de tempo.

3. A defesa procurou afastar as imputações constantes do Termo de Acusação com fundamento basicamente nos

seguintes argumentos: (i) as condutas dos acusados não seriam compatíveis com indícios de uso indevido de

informação privilegiada apontados pela Acusação; (ii) as gravações das conversas do Sr. Luciano com o

Operador não poderiam ser consideradas indícios de posse de informação relevante ainda não divulgada; e (iii)

o contato com pessoas ligadas à administração do Grupo Gerdau não poderia ser considerado indício da

obtenção e utilização pelos acusados de qualquer informação privilegiada.

4. Tendo em vista que a existência de uma informação relevante não divulgada ao mercado à época das

negociações realizadas pelos acusados é inconteste, acredito que os pontos mais sensíveis para a decisão do

presente caso residem em verificar: (i) se o conjunto de indícios presentes nos autos é suficiente para afirmar

que o Sr. Luciano teve acesso prévio à informação divulgada ao mercado em 13.11.2009 sobre a

reorganização societária envolvendo a Metalúrgica Gerdau e a Aços Villares; e (ii) se o padrão de negociação

do Sr. Luciano é condizente com o conduta de alguém que age munido de informações privilegiadas para

auferir vantagem.

5. Para analisar esses pontos, o presente voto segue dividido em três partes: (i) acesso do Sr. Luciano à

informação relevante e confidencial; (ii) histórico e padrão de negociação do Sr. Luciano com ações da Aços

Villares; e (iii) argumentos de defesa.

I. Acesso do Sr. Luciano à Informação Relevante e Confidencial

6. Os precedentes da CVM são muito sólidos em relação ao fato de que quando se trata de um insider de

mercado (também chamado de insider secundário), como é o caso dos acusados neste processo, não vigora

qualquer presunção sobre a posse da informação. O Colegiado já consolidou o entendimento de que nesses

casos cabe à acusação provar a posse de informação privilegiada.1

7. No entanto, a comprovação da posse de informação pode ser realizada mediante a apresentação de um

robusto conjunto de indícios que, se capazes de convencer o julgador, são suficientes para a condenação. O

Colegiado também já consolidou o entendimento de que a comprovação de utilização de informação

privilegiada pode ser feita mediante prova indiciária.2

8. A meu ver, é o que ocorre no presente caso. A comprovação do acesso pelo Sr. Luciano à informação

privilegiada trazida pela Acusação é extraída dos diversos indícios que permeiam o caso, conforme passo a

explorar.

9. De um lado, o relacionamento do Sr. Luciano com pessoas que sabiam sobre a reorganização societária torna

provável o acesso às informações. De outro, o histórico e o padrão das negociações do Sr. Luciano com as

ações AVIL3 demonstram que posições significativas de tais ativos, por mais de uma vez, foram montadas às

vésperas de anúncios de fatos relevantes.

10. Em relação ao primeiro ponto, três são os elementos que contribuem para o meu convencimento de que o Sr.

Luciano teve acesso às informações.

11. Em primeiro lugar, o Sr. Luciano é acionista da Metalúrgica Gerdau há mais de 30 anos. À época dos fatos

objeto deste processo, ele era o principal acionista pessoa natural, com cerca de 2% do capital votante, e

organizava o grupo de minoritários que elegeu o Sr. Antonio Vodopives para a vaga de membro do Conselho

de Administração da Metalúrgica Gerdau.

12. O Sr. Antonio Vodopives é amigo pessoal do acusado e teve conhecimento da informação confidencial em

03.11.2009, conforme informado pela Companhia. O filho dos acusados, Roberto Décourt era membro do

Conselho Fiscal da Metalúrgica Gerdau.3

13. Naturalmente, como acionista minoritário ativo, o Sr. Luciano admitiu, em resposta a questionamentos da CVM,

conhecer funcionários e membros da administração da Metalúrgica Gerdau. Esses fatos não foram negados na

defesa pelos acusados. Ou seja, o Sr. Luciano conhecia diversas pessoas da Metalúrgica Gerdau que sabiam

da reorganização societária, e com, ao menos uma, tinha uma relação próxima de amizade.

14. As relações de amizade e parentesco ou a familiaridade com os assuntos e corpo de funcionários da

Metalúrgica Gerdau isoladamente considerados não poderiam ser vistos como suficientes para sustentar o

repasse de informação privilegiada. Esse entendimento já foi explorado em precedentes do Colegiado.4

15. No entanto, somadas a esses vínculos há as importantes declarações da Metalúrgica Gerdau a respeito de

suas discussões, em caráter confidencial, sobre a reorganização societária com acionistas minoritários, bem

como sobre o vazamento dessas informações. Vale transcrever:

"A companhia, a partir de negociações com acionistas que representam parcela significativa dos acionistas

minoritários relevantes, analisava, internamente, a possibilidade de uma reorganização envolvendo sua

controlada Aços Villares S.A. ("Villares"), o que fazia, ressalta-se, em caráter de total confidencialidade.

(...)

Em tese, talvez se dissesse que a divulgação da integração planejada poderia ter sido feita sem a indicação da

faixa da relação de troca que a companhia considerava adequada, limitando-se a Gerdau a indicar a existência

da intenção de proceder a uma reorganização, quando ficou clara a ocorrência de vazamento de informações

impondo a publicação de fato relevante, como se vê pelo aumento de volume de negociações evidenciado no

gráfico abaixo.5

No entanto, um outro gráfico relativo à negociação de ações da Villares no período anterior à divulgação de

fato relevante não apenas evidencia a existência desse vazamento das discussões internas, mas também

demonstra que a relação de troca internamente considerada também chegou, de forma indevida, ao

conhecimento de alguns investidores (a despeito da preocupação da Gerdau em enfatizar a confidencialidade

da matéria, nas discussões que vinha desenvolvendo).

Prova-o o fato de que a relação de substituição, na véspera da divulgação de fato relevante, alterou-se de

forma dramática, chegando próxima exatamente da relação mínima que a companhia estava considerando

confidencialmente, como se vê no gráfico abaixo."

16. O trecho transcrito demonstra que a Metalúrgica Gerdau vinha discutindo com minoritários a reorganização

societária objeto do Fato Relevante, percebeu a movimentação atípica no volume de negociação das ações

AVIL3 e, adicionalmente, constatou que quem quer que estivesse causando tal modificação sabia qual era a

relação de troca mínima considerada pela Metalúrgica Gerdau.

17. O estreito relacionamento do Sr. Luciano com a Metalúrgica Gerdau, seus funcionários e membros de sua

administração, seu papel como líder do grupo de minoritários e as alegações da companhia no sentido de que

vinha discutindo a reorganização societária da Aços Villares, me parecem suficientes para afirmar que havia

uma grande possibilidade de o Sr. Luciano ter tido acesso às informações confidenciais, privilegiadas e

relevantes que deram origem ao presente caso.

II. Histórico e padrão de negociação do Sr. Luciano com ações da Aços Villares

18. O quadro que segue foi montado com base em alguns dados colhidos pela Acusação, outros trazidos pela

defesa, bem como informações publicamente divulgadas pela Metalúrgica Gerdau e pela Aços Villares. Ele

procura estabelecer o histórico e padrão de negociações do Sr. Luciano com ações AVIL3:

Luciano Décourt Preço Total de Qtd Qtd Preço M. Data M. Unit. Volume R$ Volume R$ ações Compra Venda Unit. R$ R$ detidas 3/3/2008 60.000 0,85 51.000 0 - 0 60.000 7/3/2008 17.000 0,88 14.960 0 - 0 77.000 1/4/2008 4.000 0,87 3.480 0 - 0 81.000 8.600 10.000 0,86 2/4/2008 16.530 0 - 0 110.000 19.000 0,87 7/4/2008 12.000 0,90 10.800 0 - 0 122.000 9400 10.000 0,94 9/4/2008 17.100 0 - 0 150.000 18.000 0,95 17/4/2008 10.000 0,97 9.700 0 - 0 160.000 25.652 23.320 1,10 25/4/2008 18.514,8 0 - 0 200.000 16.680 1,11 2/5/2008 10.000 1,07 10.700 0 - 0 210.000 FATO RELEVANTE 21/05/2008 BNDESPAR vende participação de 28,8% da Aços Villares para Metalúrgica Gerdau - - 260.000 23/5/2008 50.000 1,32 66.000 1,25 40.000 50.000 220.000 98.280 Período a 78.000 1,26 55.880 partir de 44.000 1,27 23/05/2008 10.400 não 8.000 1,30 0 especificado 59.850 na defesa, 45.000 1,33 mas ainda 60.300 em 2008 45.000 1,34 Intervalo de 18 meses sem qualquer aquisição de AVIL3 10/11/2009 162.000 0,97 157.140 0 - 0 162.000 – a termo

11/11/2009 10.000 0,97 9.700 0 - 0 172.000 – a termo 12/11/2009 3.000 1,02 3.060 0 - 0 175.000 – à vista 13/11/2009 25.000 1,05 26.250 0 - 0 200.000 – a termo FATO RELEVANTE 13/11/2009 Reorganização societária 7/12/2009 15.000 0,96 14.400 0 - 0 215.000 8/12/2009 8.000 0,94 7.520 0 - 0 223.000 9/12/2009 1.000 0,94 940 0 - 0 224.000 BONIFICAÇÃO 15/12/2009 336.000 Aumento de 50% no número de ações 9.380 14.000 0,67 11.985 16/12/2009 18.160 0,66 0 - 0 450.000 54.833 81.840 0,67 20.000 0,64 12.800 17/12/2009 0 - 0 520.000 50.000 0,65 32.500 9.462 0,65 6.150 15/01/2010 0 - 0 552.509 23.047 0,66 15.211 7.416 0,65 4.820 18/01/2010 0 - 0 624.509 64.584 0,66 42.625 28/01/2010 200.000 0,80 160.000 424.509 26/02/2010 404.000 0,80 323.200 20.509 Intervalo de cerca de 5 meses sem qualquer aquisição de AVIL3 11/06/2010 134.200 0,78 104.676 154.709 11/06/2010 65.800 0,79 51.982 220.509 14/06/2010 70.800 0,78 55.224 291.309 14/06/2010 29.200 0,79 23.068 320.509 15/06/2010 33.192 0,78 25.889,76 353.701

15/06/2010 11.808 0,79 9.328,32 365.509 16/06/2010 42.196 0,78 32.912,88 407.705 16/06/2010 12.804 0,79 10.115,16 420.509 22/06/2010 93.000 0,73 67.890 513.509 23/06/2010 6.844 0,77 5.269,88 93.000 0,74 68.820 427.353 23/06/2010 85.958 0,78 67.047,24 513.311 23/06/2010 7.198 0,79 5.686,42 520.509 30/06/2010 15.633 0,74 11.568,42 536.142 30/06/2010 52.367 0,75 39.275,25 588.509 01/07/2010 8.720 0,74 6.452,80 597.229 01/07/2010 23.280 0,75 17.460 620.509 15/09/2010 10.000 0,87 8.700 630.509 23/09/2010 10.000 0,86 8.600 640.509 03/12/2010 5.000 0,84 4.200 600.000 0,86 516.000 45.509 03/12/2010 12.000 0,85 10.200 57.509 03/12/2010 260.880 0,87 226.965,60 318.389 03/12/2010 339.120 0,88 298.425,60 657.509 06/12/2010 3.000 0,88 2.640 660.509 FATO RELEVANTE 13/12/2010 Proposta de incorporação pela Gerdau 13/12/2010 10.000 0,84 8.400 670.509 03/01/2011 10.000 0,95 9.500 680.509 27/01/2011 391.320 0,93 363.927,60 600.000 0,91 546.000 471.829 27/01/2011 208.680 0,94 196.159,20 680.509 19. Os dados acima demonstram que, pelo menos, em duas ocasiões o Sr. Luciano montou posições significativas em Aços Villares às vésperas de anúncios de fatos relevantes. 20. De acordo com a própria defesa, a primeira vez que o Sr. Luciano comprou ações AVIL3 foi em 3.3.2008, entre esta data e 2.5.2008, ou seja, pouco menos de 3 meses, ele acumulou um montante de 210.000 ações adquiridas no intervalo de preço compreendido entre R$0,85 e R$1,11.

21. Em 21.05.2008, a Aços Villares divulgou fato relevante esclarecendo ao mercado que "o acionista BNDESPAR

aprovou, através da sua Diretoria, a subscrição de debêntures a serem emitidas pela companhia aberta

Metalúrgica Gerdau S.A., alienando, por intermédio dessa transação, a totalidade da sua participação,

correspondente a 28,8% no capital votante e total desta Companhia, que integram o seu bloco de controle".

Dessa forma, a Metalúrgica Gerdau, da qual o Sr. Luciano é acionista de longo prazo passou a deter

diretamente parcela significativa do capital social da Aços Villares, companhia da qual o Grupo Gerdau já fazia

parte do bloco de controle por meio de sua participação na Corporacion Sidenor.6

22. O Sr. Luciano começou a se desfazer das ações da Aços Villares em 23.05.2008, até vender todas as ações

adquiridas antes do fato relevante, num intervalo de preço entre R$1,25 e R$1,34. Essas operações renderam

ao Sr. Luciano aproximadamente R$74.000,00, o que corresponde a um retorno de cerca 38% em poucos

meses.

23. Em relação a essas negociações ocorridas em 2008, gostaria de esclarecer dois pontos. O primeiro é que elas

não são objeto do presente processo sancionador. Elas estão sendo analisadas aqui exclusivamente para

construir o perfil de investimento do Sr. Luciano em papéis da Aços Villares.

24. O segundo esclarecimento necessário é que esses fatos isolados não seriam indícios de qualquer

irregularidade. Fazer um lucro estupendo em virtude de um golpe de sorte, ou mesmo em razão de estudos e

análises econômicas, é absolutamente legítimo. No entanto, os reiterados "golpes de sorte" do Sr. Luciano,

especificamente em relação às ações AVIL3, somados a sua estreita relação com a sua controladora,

Metalúrgica Gerdau, me convencem de que eles não são somente providência do acaso.

25. Depois da primeira vez que comprou ações da Aços Villares, o Sr. Luciano passou mais de 18 meses sem

adquirir uma só ação da Aços Villares – entre 23.5.2008 e 10.11.2009. Esse grande intervalo de tempo sem

que o Sr. Luciano realizasse qualquer operação com ações de emissão da Aços Villares parece-me muito

significativo, sobretudo quando se nota que, depois de cerca de 1 ano e meio sem comprar ou vender tais

ativos, ele voltou a operar justamente às vésperas da divulgação de outro Fato Relevante pela Companhia.

26. A segunda vez que o Sr. Luciano decidiu comprar ações da Aços Villares foi em 10.11.2009, três dias antes do

comunicado de Fato Relevante sobre a reorganização societária que é objeto do presente processo

sancionador. Nesta data, já havia ocorrido uma reunião do Conselho de Administração da Metalúrgica Gerdau,

do qual faz parte o Sr. Antonio Vodopives, amigo dos acusados, para discussão da matéria. A Metalúrgica

Gerdau, nesta época, já vinha discutindo com os minoritários as condições da reorganização.

27. Nos dias 10, 11,12 e 13 de novembro de 2009, até meia hora antes do comunicado de Fato Relevante, o Sr.

Luciano acumulou uma posição de 200.000 ações AVIL3, em seu nome, e outras 100.000, em nome de sua

esposa, das quais 297.000 adquiridas a termo.

28. Duas características dessas aquisições chamam a atenção. Primeiro, a precisão do momento de entrada no

papel. Segundo, a urgência que cercava essas aquisições demonstrada tanto pela acumulação de posição

significativa em poucos dias, quanto por ter se utilizado de operações a termo.

29. Embora se possa alegar que o volume financeiro das operações não era muito grande, cerca de R$300.000,00,

ele é significativo se considerado o histórico e o padrão dos acusados com ações AVIL3. Adicionalmente, os

Acusados foram os principais compradores a termo de ações AVIL3 no período.

30. Para demonstrar a importância dessas negociações especificamente para a Sra. Maria Elizabeth, a Acusação

levantou suas operações a termo entre 2008 e 2009. Nos 2 anos anteriores ao Termo de Acusação, a

comitente teria operado em torno de R$1 milhão, dos quais R$300 mil em ações da Aços Villares. Os demais

R$700 mil teriam sido investidos em ações da Gerdau e Metalúrgica Gerdau. Além disso, havia somente outras

3 operações a termo, cujo volume financeiro era de R$65.000,00. O volume financeiro da operação da Sra.

Maria Elizabeth em 12.11.2009 foi de R$105.213,00. Ou seja, essa única operação representou quase 2 vezes

o que a Sra. Maria Elizabeth havia negociado a termo nos 24 meses que a antecederam e mais de 10% do

total negociado no mesmo período.

31. A Acusação entende que o fato de os acusados terem negociado a termo também indica que eles tinham

urgência na aquisição e, por isso, corrobora as evidências de que detinham informações privilegiadas.

32. As operações de compra a termo são absolutamente legítimas e imprescindíveis para uma série de estratégias

de investimento no mercado de valores mobiliários. Elas denotam, no entanto, como corretamente aponta a

Acusação, que um investidor aposta numa alta daquele ativo e, apesar de não ter recursos suficientes para

adquiri-lo naquele momento, deseja travar o preço de compra. Por isso, compra referido ativo a termo, fixando

o valor de aquisição no preço de mercado naquele momento, mais uma taxa de juros livremente estabelecida

pelo mercado.

33. Foi exatamente o que os acusados fizeram. O fato de praticamente todas as compras dos acusados, no

período de 10.11.2009 a 13.11.2009, terem sido feitas a termo indica que eles, apesar de não disporem dos

recursos necessários para a aquisição das ações AVIL3, apostavam numa alta deste ativo e desejavam travar

o valor de aquisição, provavelmente, para antes do anúncio da reorganização societária. No caso da Sra. Maria

Elizabeth, esse indício se torna tão mais representativo, quando se nota que essas operações a termo às

vésperas do Fato Relevante corresponderam a mais do que o dobro das operações a termo realizadas por ela

nos 2 anos que antecedem o Termo de Acusação.

34. Quando analisados em conjunto com o já robusto corpo probatório trazido pela Acusação, essa repetição de

montagens de posições às vésperas de fatos relevantes e o desfazimento de tais posições após a divulgação

dos fatos relevantes (21.5.2008 e 13.11.2009) representa a reiteração de comportamentos, elemento que

corrobora os indícios apurados até aqui, suficientes para me convencer de que o timing perfeito do acusado –

observado pelo menos na divulgação desses dois fatos relevantes – não é mera coincidência.

35. Assim, entendo que o conjunto de fatos formado pelas estreitas relações dos acusados com a Metalúrgica

Gerdau, seus funcionários e administradores, as discussões em curso da Metalúrgica Gerdau com minoritários,

o aumento de mais de 1000% no volume de negociações das ações da Aços Villares nos dias que

antecederam o comunicado de Fato Relevante, sendo os acusados os maiores compradores a termo nesses

mesmos dias, a montagem de posições a termo indicando urgência na aquisição, e o padrão e histórico de

negociações dos acusados com ações da Aços Villares formam um conjunto robusto de indícios de que eles

adquiriram ações da Aços Villares nos dias 10 a 13.11.2009, cientes das tratativas sobre a reorganização

societária que estavam em curso.

36. Passo agora a refutar os argumentos de defesa.

III. Argumentos de defesa.

i. Argumento 1: condutas não são compatíveis com indícios de uso indevido de informações privilegiadas

1. Um dos principais argumentos da defesa é o de que os acusados seriam investidores de longo prazo do Grupo

Gerdau, de modo que os respectivos comportamentos seriam incompatíveis com indícios de uso indevido de

informações privilegiadas.

2. Esse argumento é contraditório com a conduta que os acusados adotaram em relação às ações AVIL3 objeto

deste processo. Entre o dia 10.11.2009 e o dia 13.11.2009, data da divulgação do Fato Relevante, o Sr.

Luciano adquiriu 200.000 ações AVIL3.

3. Contraditoriamente com os termos da defesa, em 28.01.2010, ou seja, cerca de dois meses depois, o Sr.

Luciano vendeu a mesma quantidade de ações que havia adquirido às vésperas da divulgação do Fato

Relevante, isto é, 200.000 ações.

4. No caso da Sra. Maria Elizabeth, a divergência entre o argumento de defesa e a conduta da acusada é ainda

mais evidente, pois alienou todas as ações AVIL3 de que era titular, não apenas parte delas. Ela adquiriu

100.000 ações AVIL3 em 12.11.2009, na véspera da divulgação do Fato Relevante. Após a bonificação de

ações, anunciada em 15.12.2009, a acusada passou a deter 150.000 ações AVIL3. Tais ações foram

totalmente alienadas em 26.02.2010, ou seja, cerca de três meses após a aquisição.

5. Esse argumento de defesa aparentemente poderia ser válido para as ações de emissão da Metalúrgica

Gerdau de titularidade dos acusados, em relação às quais o Sr. Luciano até poderia, em tese, ser considerado

um investidor de longo prazo. De fato, reportagens e dados acostados aos autos demonstram que ele é o

maior acionista pessoa natural da Metalúrgica Gerdau, o que parece demonstrar um vínculo de longo prazo

com esta companhia.7

6. Todavia, tal argumento definitivamente não é válido para as ações de emissão da Aços Villares objeto deste

processo, que foram alienadas pelo Sr. Luciano e pela Sra. Maria Elizabeth em 2 e 3 meses após a aquisição,

respectivamente.

7. Ainda segundo a defesa, a conduta dos acusados seria incompatível com a de um insider porque eles não

compunham a administração da Companhia à época dos fatos. Apenas administradores poderiam ser

considerados insiders.

8. Esse argumento também deve ser afastado, porque a Lei nº 10.303, de 2001, incluiu o §4º do art. 154, da Lei

nº 6.404, de 1976, estabelecendo que "[é] vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por

qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no

mercado de valores mobiliários" (grifos nossos).

9. Assim, desde a reforma da Lei nº 6.404, de 1976, implementada pela Lei nº 10.303, de 2001, a vedação da

conduta de insider passou a ser destinada não apenas aos administradores, insiders típicos, mas também a

qualquer pessoa que tenha tido acesso à informação.8 Por essas razões, afasto o referido argumento.

10. A defesa alega ainda que se os acusados detivessem alguma informação privilegiada, não teriam comprado as

ações AVIL3, uma vez que o preço das ações caiu após a divulgação do Fato Relevante.

11. Diferentemente do que alega a defesa, informação privilegiada não é "aquela que provoca alta no preço da

ação", mas sim a informação que pode influenciar a decisão de comprar, vender ou manter os valores

mobiliários emitidos pela companhia, porque pode influenciar de modo ponderável na cotação de tais papéis,

conforme dispõe a Instrução CVM nº 358, de 2002. Exige-se apenas a possibilidade de influência na cotação

das ações, não necessariamente majoração do valor do ativo.

12. Esse argumento também merece, portanto, ser afastado. A própria Gerdau reconheceu que se tratava de

informação relevante e admitiu seu vazamento, razão pela qual fez publicar o Fato Relevante.

13. A defesa prossegue argumentando que o comportamento dos acusados não seria compatível com a conduta

de um insider porque o preço das ações adquiridas pelos acusados teria caído cerca de 10% no próprio dia da

divulgação do Fato Relevante. Assim, os acusados teriam "perdido dinheiro" com as operações realizadas, o

que não seria compatível com a utilização de informação privilegiada.

14. Nesse ponto, vejo, pelo menos, dois problemas na linha de argumentação adotada pela defesa. Em primeiro

lugar, diferentemente do que procura alegar a defesa, tanto o Sr. Luciano quanto a Sr. Maria Elizabeth

obtiveram lucro em suas respectivas operações.

15. Conforme o Termo de Acusação, a venda de 200.000 ações AVIL3 pelo Sr. Luciano, em 28.01.2010, gerou-lhe

um lucro de cerca de R$44.000,00; e a venda de 150.000 ações pela Sra. Maria Elizabeth, em 26.02.2010,

gerou-lhe um lucro de cerca de R$15.000,00, já refletidos os efeitos da bonificação de ações. Os acusados não

teriam, portanto, "perdido dinheiro" com as operações realizadas. Pelo contrário, ambos obtiveram lucro.

16. Além disso, de acordo com os esclarecimentos e o gráfico apresentados pela Companhia (fls. 34 ), bem como o

gráfico elaborado pela SEP9 (fls. 27), nota-se que a queda no valor das ações da Aços Villares após a

divulgação do Fato Relevante (no dia 13.11.2009) foi momentânea e pontual. Esses gráficos também

demonstram que a média móvel da relação de troca se manteve estável pelo menos nos 30 pregões

posteriores. Assim, ainda que os acusados não tivessem escolhido o "ponto ótimo" para operar com as ações

da Aços Villares, a verdade é que a média da relação de troca pertinente pouco se alterou no período, de modo

que o argumento dos acusados não me convencem.

17. Em segundo lugar, mesmo que os acusados não tivessem apurado lucro nas respectivas operações, como

efetivamente ocorreu, já é consolidado o entendimento do Colegiado da CVM de que o lucro não é requisito

necessário para a caracterização do ilícito de uso indevido de informações privilegiadas. A efetiva consecução

da vantagem não integra a caracterização do insider, basta, simplesmente, a negociação por qualquer pessoa

que detenha informação privilegiada.10 Afasto, portanto, também essa linha de defesa.

18. É verdade que pesa a favor dos acusados o fato de o Sr. Luciano ter prosseguido com suas aquisições depois

do Fato Relevante. Em muitas oportunidades esse é um contraindício importante para descaracterizar o uso

indevido de informação privilegiada. No entanto, no caso específico o conteúdo do Fato Relevante indicava

uma operação societária que potencialmente confere aos minoritários, em companhias pouco líquidas, como

era o caso da Aços Villares, alguma vantagem econômica em relação à aqueles preços praticados no

mercado.

19. Isto porque, por se tratar de incorporação entre partes relacionadas, a operação entre Aços Villares e

Metalúrgica Gerdau estaria sujeita ao Parecer de Orientação CVM n.º 35, de 2008. Tal documento dá

orientações sobre procedimentos que procuram assegurar a efetiva negociação das condições da operação,

garantindo um tratamento mais justo a minoritários.

20. Na ausência da adoção de tais procedimentos, referido documento recomenda que o controlador não vote,

como aliás, ocorreu no caso específico. A necessidade de obtenção de aprovação da operação pelos

minoritários, portanto, tende a levar à obtenção de uma relação de troca mais vantajosa.11

i. Argumento 2: Gravações telefônicas

1. Em relação às gravações telefônicas transcritas pela Acusação, me parece correto o argumento de defesa de

que delas não decorrem indícios de que os acusados detinham informação privilegiada. Mas, denotam urgência

na consecução das operações a termo com as ações AVIL3 quando havia passado 18 meses sem operá-las.

i. Argumento 3: Pessoas vinculadas com os acusados

1. A defesa alega que a lista de pessoas e instituições que tiveram acesso às informações sobre a reorganização

societária originalmente não continha os nomes dos Srs. Roberto Décourt e Antonio Vodopives. O nome de

ambos só teria aparecido no anexo de carta enviada pela Gerdau.

2. Além disso, a defesa sustenta que o fato de o Sr. Antônio Vodopives ser amigo pessoal do Sr. Luciano não

seria causa para que lhe fosse imputada utilização de informação privilegiada.

3. Pesa em favor dos acusados o fato de que a Gerdau informou que o Sr. Roberto Décourt, filho dos acusados e

membro do conselho fiscal da Metalúrgica Gerdau, eleito pelos acionistas minoritários, não teve acesso à

informação privilegiada objeto deste processo antes da divulgação do Fato Relevante.

4. De outro lado, no entanto, a Gerdau confirmou que o Sr. Antonio Vodopives, que é amigo pessoal do Sr.

Luciano e membro do Conselho de Administração da Metalúrgica Gerdau eleito pelos acionistas minoritários,

teve conhecimento da informação confidencial em 03.11.2009, ou seja, antes das compras realizadas pelos

acusados. Esse fato não foi negado pelos acusados e restou incontroverso nos autos.

5. Como explicado anteriormente, há ainda outros possíveis canais de acesso do Sr. Luciano às informações

sobre a reorganização societária, entre os quais as tratativas que a Metalúrgica Gerdau vinha promovendo com

minoritários sobre a consolidação com a Aços Villares.

6. Assim, entendo que, embora as relações estreitas do Sr. Luciano com a Metalúrgica Gerdau, comprovadas no

presente processo, não sejam suficientes para comprovar a posse de informações privilegiadas, são

importantes para evidenciar os diversos possíveis canais de acesso dos acusados a tais informações.

i. Conclusão.

1. Diante do exposto, considerando a gravidade das infrações e a primariedade dos acusados, e com fundamento

no art. 11, II, da Lei n.º 6.385, de 1976, voto no sentido de condenar os acusados:

i. Luciano Décourt à pena de multa no valor de R$132.000,00, equivalente a três vezes o montante da vantagem

econômica obtida, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, e art. 13, §1º, da Instrução CVM nº

358, de 2002; e

ii. Maria Elizabeth Frota Décourt à pena de multa no valor de R$45.000,00, equivalente a três vezes o montante

da vantagem econômica obtida, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, e art. 13, §1º, da

Instrução CVM nº 358, de 2002.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 2012.

Luciana Dias

Diretora

----------------------Cf., a título ilustrativo, o PAS CVM nº SP2005/0155 e o PAS CVM nº 18/01.

2 Cf., a título ilustrativo, PAS CVM nº 24/05, PAS CVM nº 15/04 e PAS CVM nº 13/09.

3 Note que não acredito que o Sr. Roberto Décourt, filho dos acusados, foi a fonte das informações detidas pelo Sr. Luciano, uma vez que aparentemente não teve acesso à informação privilegiada objeto deste processo em virtude do desempenho de sua função de membro do conselho fiscal da Metalúrgica Gerdau, conforme confirma a companhia e como alega a defesa. O Conselho Fiscal da Metalúrgica Gerdau não havia sido informado da reorganização societária até o anúncio de Fato Relevante. Ele é citado neste parágrafo somente para demonstrar quão estreita era a relação do Sr. Luciano com a Gerdau Metalúrgica. 4 Cf., por exemplo, o PAS CVM nº 24/05. 5 O gráfico indicado na declaração da companhia tem uma linha ascendente no volume de negociações desde o dia 7.11.2009, com um forte pico entre os dias 11.11.2009 e 12.11.2009, que mostram um aumento de mais de 1000% no volume negociado. 6 58,5% das ações da Ações Villares pertenciam à Corporacion Sidenor, cujos acionistas eram uma subsidiária húngara do Grupo Gerdau (40%), uma companhia ligada ao Banco Santander (40%) e Sidenor (20%). 7 Fls. 132. 8 Para maiores detalhes a respeito dessa evolução legislativa e regulamentar, cf. Trindade, Marcelo FernandezV, edações à negociação de valores mobiliários por norma regulamentar: interpretação e legalidade, in Adamek, Marcelo Vieira Von (coord.), Temas de Direito Societário e Empresarial Contemporâneos, São Paulo, Malheiros, 2011, pp. 453/471. Análise histórica semelhante é realizada no PAS CVM nº 04/04. 9 10 Cf., a esse respeito, os seguintes precedentes do Colegiado apenas a título ilustrativo PAS CVM nº SP2005/0155, PAS CVM nº 04/04, PAS CVM nº 24/05, PAS CVM nº 17/02, PAS CVM nº 04/04. 11 Por isso, fazia sentido que o Sr. Luciano continuasse a comprar ações da Aços Villares mesmo depois de anunciado o Fato Relevante. Este fato, no entanto, não descaracteriza ou minimiza o uso indevido de informações privilegiadas antes de 13.11.2009. Declaração de voto do Diretor Otavio Yazbek, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/3665 realizada no dia 03 de abril de 2012. Senhora Presidente, eu acompanho o voto da Relatora. Otavio Yazbek DIRETOR Declaração de voto da Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/3665 realizada no dia 03 de abril de 2012. Eu também acompanho o voto da Diretora-relatora e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu aplicar aos acusados Luciano Décourt e Maria Elizabeth Fontoura Frota Décourt as penalidades de multas pecuniárias nos valores propostos pela Relatora em seu voto. Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa