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CVM · Colegiado · 27/12/2011

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/7385

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ALEXANDRE PUNKTO - NEUMARKT AND FINANCIAL CENTER S.A. – PAS RJ2011/7385

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alexandre Punkto que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI" ou "Acusado") da Neumarkt Trade and Financial Center S.A. ("Companhia"), foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7385. O Sr. Alexandre Punkto foi multado em virtude do atraso na entrega das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Formulário de Referência de 2010; (ii) Formulário Cadastral de 2010; (iii) Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2010; (iv) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício social de 2010; (v) Formulário de Informações Trimestrais referentes ao primeiro trimestre de 2011; e (vi) Proposta do Conselho de Administração para a assembleia geral ordinária realizada em 29.4.2011. Em seu recurso, o acusado argumenta que (i) o descumprimento da Instrução CVM 480/09 já foi integralmente corrigido, inexistindo qualquer prejuízo aos investidores e à Companhia; e (ii) a adoção dos novos padrões internacionais de contabilidade, assim como a criação do Formulário de Referência, criaram uma série de dúvidas para os contadores da Companhia, e impediram que os prazos previstos fossem cumpridos. O Relator Otavio Yazbek lembrou que os argumentos apontados no recurso não têm o condão de afastar a responsabilidade que o Sr. Alexandre Punkto, como Diretor de Relação com Investidor, tem em face desta CVM. Como nenhum dos documentos mencionados foi entregue nos respectivos prazos, o Acusado deve ser, sim, responsabilizado. Porém, ainda segundo o Relator, isso não quer dizer que a entrega posterior dos documentos não possa ser caracterizada, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, como um arrependimento posterior e, como tal, acarretar a redução da penalidade aplicável. Assim, o Relator Otavio Yazbek apresentou voto pela reforma da decisão da área técnica no sentido de aplicar ao Sr. Alexandre Punkto a penalidade de advertência. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou reformar a decisão da SEP e aplicar a pena de advertência ao Sr. Alexandre Punkto. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário

CVM n.º RJ 2011/7385

(Reg. Col. n.º 7.998/2011)

Recorrente: Alexandre Punkto.

Assunto: Atraso no envio de informações periódicas.

Diretor: Otavio Yazbek

Relatório

I. Objeto

1. O presente processo administrativo sancionador de rito sumário foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") em

face de Alexandre Punkto, diretor de relações com investidores ("DRI" ou "Acusado") da Neumarkt Trade and Financial Center S.A.

("Companhia"), em virtude do atraso das informações periódicas elencadas na tabela abaixo:

Dias de

# Documento Vencimento Data da Entrega

Atraso

1 Formulário de Referência de 2010 [1] 30.6.2010 [2] 31.5.2011 336

2 Formulário Cadastral de 2010 [3] 31.5.2010 11.3.2011 [4] 284

3

Proposta do Conselho de Administração para

30.3.2011

[6] 1º.4.2011 2

a AGO realizada em 29.4.2011

[5]

Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 31.3.2011 4.4.2011 4

4

2010

[7]

Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas 31.3.2011 1º.4.2011 1

5

referentes ao exercício social de 2010 [8]

6

Formulário de Informações Trimestrais referentes ao primeiro

16.5.2011

[10] 8.6.2011 23

trimestre de 2011

[9]

II. Instauração e Defesa do Acusado

2. Em 24.6.2011, foi elaborado o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N.° 686/11 (fls. 5-6), com a finalidade de se notificar o Acusado a respeito da instauração

do presente processo e o intimar a apresentar "no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento (...), defesa escrita e/ou requerimento

de provas que queira produzir, na forma do art. 4º, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n.º 1.657/89". Ainda neste documento, há menção

(i) aos dispositivos regulamentares que teriam sido desrespeitados, bem como (ii) à faculdade de se propor termo de compromisso, e (iii) ao

procedimento para se requerer vista ou cópia dos autos.

3.

O mencionado ofício foi enviado em 25.6.2011 e recebido em 29.6.2011 (fl. 7), tendo o Acusado apresentado defesa (fls. 8-11) em 11.7.2011 [11]

. Em apertada síntese, seus argumentos são os seguintes:

i. o descumprimento da Instrução CVM n.º 480/2009, já foi integralmente corrigido, inexistindo qualquer prejuízo aos investidores e à

Companhia; e

ii. a adoção dos novos padrões internacionais de contabilidade, assim como a criação do Formulário de Referência, criou uma série de

dúvidas nos contadores da Companhia e impediu que os prazos previstos na legislação fossem cumpridos.

III. Decisão da Área Técnica

4. Diante dos argumentos do Acusado, ponderou a área técnica, no relatório constante às fls. 35-40, de 30.9.2011, que:

i. o fato de os documentos já terem sido enviados à CVM não afasta a responsabilidade do DRI, pois, tratando-se de ilícito objetivo, basta

que a acusação comprove que, à época da intimação, o envio dos documentos estava atrasado ou que não fora feito; e

ii. a convergência da contabilidade aos novos padrões internacionais impôs-se a todas as companhias abertas e não pode ser

considerada, por si só, uma justificativa aceitável para o atraso no envio das informações financeiras.

5.

Tendo isso em vista, e considerando, ainda, (i) a falta de dispersão acionária da Companhia, (ii) a atualização do registro após o recebimento na

intimação de atraso, (iii) a situação econômica da Companhia, (iv) os negócios com valores mobiliários de emissão da Companhia, e (v) a

existência de procedimento de rito sumário anterior para apurar a responsabilidade do DRI por deixar de adotar os procedimentos previstos no

art. 13 da Instrução CVM n.º 480/2009[12] vvvvv, a SEP condenou o Acusado ao pagamento de multa no valor de R$ 70.000,00.

6. Em 25.10.2011, o Acusado interpôs recurso (fls. 57-62), basicamente reiterando os argumentos de sua defesa. Ao cabo, em aparente confusão

conceitual, o Acusado propôs que, caso o Colegiado mantivesse o entendimento da área técnica, se parcelasse a penalidade, através de termo

de compromisso.

7. O processo foi, então, encaminhado para o Colegiado (fl. 63) e, em reunião de 22.11.2011, distribuído ao relator (fl. 64).

É o relatório.

Voto

1. Inicio este voto pela apreciação da proposta de termo de compromisso que o Acusado teria apresentado ao fim de seu recurso.

2. Destaco, porém, que nos termos dos §§1º e 2º do art. 7º da Deliberação CVM n.º 390, de 5.8.2001, a manifestação de intenção de celebrar termo

de compromisso deveria ter siso apresentada "até o término do prazo para a apresentação de defesa" e, não, em sede de recurso, como o fez o

Acusado. É bem verdade que o Colegiado, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação CVM n.º 390/2001, tem a faculdade de, em casos

excepcionais, examinar propostas de termo de compromisso apresentadas após o prazo ali estabelecido. Aqui, porém, houve o efetivo

julgamento do caso, para apenas depois se haver apresentado a pretensa proposta – e esta, destaco, é apenas uma proposta de parcelamento

da multa já aplicada. Entendo, assim, que no presente caso nem sequer se apresentou uma verdadeira proposta de termo de compromisso.

3. Feito este esclarecimento, passo à análise do recurso propriamente dito. E, neste ponto, creio que, de acordo com os dispositivos mencionados

nas notas de rodapé n.º 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Relatório, todos eles cumulados com o art. 45 da Instrução CVM n.º 480/2009, o Acusado era

responsável pela entrega (i) do Formulário de Referência de 2010, (ii) do Formulário Cadastral de 2010, (iii) das Demonstrações Financeiras

referentes ao exercício social de 2010, (iv) do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício social de 2010,

(v) do Formulário de Informações Trimestrais referentes ao primeiro trimestre de 2011, e (vi) Proposta do Conselho de Administração para a

assembleia geral ordinária realizada em 29.4.2011.

4. Como nenhum desses documentos foi entregue nos respectivos prazos, entendo que o Acusado deve ser, sim, responsabilizado. Os argumentos

apontados na defesa e no recurso não têm, a meu ver, o condão de afastar a responsabilidade que ele, como Diretor de Relação com Investidor,

tem em face desta CVM.

5.

Isso não quer dizer, contudo, que a entrega posterior dos documentos não possa ser caracterizada, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei

n.º 6.385, de 7.12.1976[13] , como um arrependimento posterior e, como tal, acarretar a redução da penalidade aplicável.

6.

Além disso, a Companhia não só está registrada na categoria B (não tendo, por isso mesmo, suas ações negociadas em mercados

regulamentados), como, ao final do exercício de 2010, seu patrimônio líquido era negativo. Ademais, não se pode dizer que o Acusado seja

formalmente reincidente ou que condenação anterior deva influir na medida da sua culpabilidade. Embora ele tenha sido condenado por esta

autarquia no Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2011/7387 (cujo recurso foi decidido em 6.12.2011), aquele processo foi

instaurado para apurar a responsabilidade do Acusado por condutas similares às que são objeto deste, praticadas concomitantemente, na

qualidade de diretor de relações com investidores de sociedade controlada pelo mesmo controlador da Companhia[14] .

7. Ante o exposto, voto pela reforma da decisão da área técnica no sentido de aplicar, ao Sr. Alexandre Punkto, penalidade de advertência.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2011.

Otavio Yazbek

Diretor Relator

[1] Art. 24. § 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do

exercício social.

[2] O prazo referente à entrega deste documento foi prorrogado pela Deliberação CVM n.º 627, de 9.4.2010, nos seguintes termos: Art. 1º Para o ano

2010, prorrogar até o final do dia 30 de junho de 2010 o prazo de entrega anual do formulário de referência, a que se refere o § 1º do art. 24 da Instrução

CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, pelos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro.

[3] Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados

do fato que deu causa à alteração. Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as

informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

[4] Embora, inicialmente, a SEP tivesse entendido que o Formulário Cadastral de 2010 não tinha sido entregue, depois reconheceu que o documento fora

enviado ao Sistema IPE em 11.3.2011 como se fosse o "Formulário Cadastral de 2011". Isto se deveu ao fato de "não [ser] possível encaminhar, em um

determinado exercício, o Formulário Cadastral de exercícios anteriores" (fl. 38).

[5] Instrução CVM n.º 480, de 7.12.2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede

mundial de computadores, as seguintes informações: (...) VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais

ordinárias, na forma estabelecida por norma específica.

[6] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembléia geral ordinária,

os seguintes documentos e informações: (...) § 1º Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer ainda os seguintes documentos: (...)

II – proposta de destinação do lucro líquido do exercício que contenha, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II à presente Instrução .

[7] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do

público. (...) § 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores

estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social. [8] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser: (...) II – entregue: a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro. [9] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser: (...) II – entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. [10] O prazo referente à entrega deste documento foi prorrogado pela própria Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 65. O prazo de que trata o art. 29, inciso II, da presente Instrução será de 45 (quarenta e cinco) dias até 31 de dezembro de 2011. [11] A defesa foi protocolada, inicialmente, em nome da Companhia, tendo o Acusado, em petição de 22.7.2011 (fl. 18), esclarecido que esta peça deveria ser processada em seu nome. [12] Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução. [13] Art. 11. (...) § 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade. [14] Apesar de o formulário de referência da Companhia não fazer referência a esta outra sociedade, a SNB Participações S.A. (nem o formulário de referência desta fazer referência à Companhia), consta no item 8.1(a) de ambos os formulários de referência que as duas sociedades são controladas pela "Almeida Junior Shopping Center Ltda., com sede em São Paulo – SP, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3015 - 12 andar, Condomínio Edifício Millenium – Jardim Paulistano – CEP 01452-000".

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