CVM · Colegiado · 17/01/2012
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2011/9483
Decisão
Reg. nº 8062/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Diretores de Relações com Investidores - DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9483, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Sr. Jurandir Vieira Santiago, DRI no período compreendido entre 21.01.11 e 27.04.11, deixou de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas ao exercício de 2010. O Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, DRI a partir de 28.04.11, deixou de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. Inicialmente, o Comitê manifestou o entendimento de que não seria cabível exigir de Jurandir Vieira Santiago a correção das irregularidades a ele imputadas (art. 11, §5º, inciso II da Lei 6.385/76), tendo em vista que o proponente não figura mais como DRI da CAGECE e não possui, portanto, ingerência na administração da companhia. Assim, após negociações com o Comitê, o proponente Jurandir Vieira Santiago apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta representa compromisso adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. Desta forma, o Colegiado deliberou (i) retirar de pauta a proposta apresentada pelo proponente José Alberto Alves de Albuquerque Júnior; e (ii) aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jurandir Vieira Santiago, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos
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Reg. nº 8062/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Diretores de Relações com Investidores - DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9483, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Sr. Jurandir Vieira Santiago, DRI no período compreendido entre 21.01.11 e 27.04.11, deixou de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas ao exercício de 2010. O Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, DRI a partir de 28.04.11, deixou de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. Inicialmente, o Comitê manifestou o entendimento de que não seria cabível exigir de Jurandir Vieira Santiago a correção das irregularidades a ele imputadas (art. 11, §5º, inciso II da Lei 6.385/76), tendo em vista que o proponente não figura mais como DRI da CAGECE e não possui, portanto, ingerência na administração da companhia. Assim, após negociações com o Comitê, o proponente Jurandir Vieira Santiago apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta representa compromisso adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. Desta forma, o Colegiado deliberou (i) retirar de pauta a proposta apresentada pelo proponente José Alberto Alves de Albuquerque Júnior; e (ii) aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jurandir Vieira Santiago, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos