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CVM · Colegiado · 05/03/2013

Processo Administrativo Sancionador nº 09/2006

Processo Administrativo Sancionador nº 09/2006

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
BRASIL TELECOM Suposta existência de conflito de interesses dos administradores com os interesses da companhia. Absolvição – descumprimento do dever do administrador de agir no interesse da companhia. Absolvição e Multas – divulgação de fatos relevantes em desacordo com a realidade dos acontecimentos. Não divulgação, de forma clara e precisa, de fato relevante. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu: 1. Preliminarmente, rejeitar as arguições de: (i) nulidade do processo, por suposta violação ao princípio do simultaneus processus; (ii) bis in idem; (iii) e de suposta ocorrência de ilícito continuado. 2. No mérito: 2.1. Por unanimidade de votos: 2.1.1. Absolver todos os acusados da imputação de infração ao disposto no art.156 da Lei nº 6.404/76. 2.1.2. Absolver Carlos Geraldo Campos Magalhães, na qualidade de Diretor de Recursos Humanos Estatutários à época dos fatos, da imputação de infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76; 2.1.3. Aplicar aos acusados Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco, na qualidade de, respectivamente, Diretora-presidente e Diretor-financeiro Estatutário da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$250.000,00, c om fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por utilizarem a companhia e, às custas desta, patrocinar demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses da companhia, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76. 2.1.4. Aplicar aos acusados Eduardo Seabra Fagundes, Luís Octávio Carvalho da Motta Veiga, Eduardo Cintra Santos e Humberto José Rocha Braz, na qualidade de, respectivamente, Presidente do Conselho de Administração e Conselheiros de Administração da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$250.000,00, em razão de ter votado favoravelmente, nas reuniões do Conselho de Administração, realizadas em 28.09.05 e 29.09.05 e pela desconvocação da AGE a ser realizada em 30.09.05, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo da companhia, ou do interesse público, descumprindo, dessa forma, o comando do art. 154, capu

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM Nº 09/2006

Acusados: Carla Cico

Carlos Geraldo Campos Magalhães

Eduardo Cintra Santos

Eduardo Seabra Fagundes

Humberto José Rocha Braz

Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga

Paulo Pedrão Rio Branco

Robson Goulart Barreto

Ementa: Suposta existência de conflito de interesses dos administradores com os interesses da companhia.

Absolvição – descumprimento do dever do administrador de agir no interesse da companhia. Absolvição e

Multas – divulgação de fatos relevantes em desacordo com a realidade dos acontecimentos. Não divulgação,

de forma clara e precisa, de fato relevante. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova

dos autos e na legislação aplicável, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar as arguições de: (i) nulidade do processo, por suposta violação ao princípio do

simultaneus processus; (ii) bis in idem; (iii) e de suposta ocorrência de ilícito continuado.

2. No mérito:

2.1. Por unanimidade de votos:

2.1.1. Absolver todos os acusados da imputação de infração ao disposto no art.156 da Lei nº

6.404/76.

2.1.2. Absolver Carlos Geraldo Campos Magalhães, na qualidade de Diretor de Recursos

Humanos Estatutários à época dos fatos, da imputação de infração ao disposto no art. 154,

caput, da Lei nº 6.404/76;

2.1.3. Aplicar aos acusados Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco, na qualidade de,

respectivamente, Diretora-presidente e Diretor-financeiro Estatutário da Brasil Telecom S.A. à

época dos fatos, a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$250.000,00, c om

fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por utilizarem a companhia e, às custas

desta, patrocinar demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses

da companhia, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76.

2.1.4. Aplicar aos acusados Eduardo Seabra Fagundes, Luís Octávio Carvalho da Motta

Veiga, Eduardo Cintra Santos e Humberto José Rocha Braz, na qualidade de,

respectivamente, Presidente do Conselho de Administração e Conselheiros de Administração da

Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, a

penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$250.000,00, em razão de ter votado

favoravelmente, nas reuniões do Conselho de Administração, realizadas em 28.09.05 e 29.09.05

e pela desconvocação da AGE a ser realizada em 30.09.05, de modo a não buscar resguardar

qualquer interesse legítimo da companhia, ou do interesse público, descumprindo, dessa forma, o

comando do art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76.

2.1.5. Aplicar ao acusado Humberto José Rocha Braz, na qualidade de Diretor-presidente da

Brasil Telecom Participações S.A. à época dos fatos, a penalidade de multa pecuniária no valor

de R$250.000,00, por ter publicado, no dia 28 de julho de 2005, dois fatos relevantes, cujo teor

das informações divulgadas estava em desacordo com a realidade dos acontecimentos, bem

como em desacordo com o teor das decisões do STJ, infringindo, dessa forma, o disposto no §5º

do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76. Por maioria de votos: 2.2.1 Aplicar ao acusado Robson Goulart Barreto, na qualidade de conselheiro de administração da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$250.000,00, por ter votado favoravelmente, na reunião do conselho de administração realizada em 29.09.05, pela desconvocação da AGE da companhia a ser realizada em 30.09.05, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo da companhia, ou interesse público, infringindo, dessa forma, o disposto no comando do art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Proferiram defesas orais os seguintes advogados: Francisco Müsnich, representando Eduardo Cintra Santos e Humberto José Rocha Braz; Glaucia Mara Coelho, representando Carlos Geraldo Campos Magalhães; Nelson Laks Eizirik, representando Eduardo Seabra Fagundes e Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga; Cláudia Domingues Santos, representando Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco; e Julio Dubeux, representando Robson Goulart Barreto. Presentes os acusados Eduardo Seabra Fagundes e Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga. O acusado Luis Octavio da Motta Veiga, acompanhado do seu advogado, Nelson Eizirik, subiu à tribuna para, segundo suas palavras, melhor contextualizar os fatos ocorridos, trazendo esclarecimentos adicionais à sua defesa. Presente a Procuradora-federal Julya Sotto Mayor Wellicsch, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Relatora, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Ausente o Diretor Otavio Yazbek. Rio de Janeiro, 05 de março de 2013. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Diretora-Relatora Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 09/2006 Defendentes: Carla Cico Paulo Pedrão Rio Branco Carlos Geraldo Campos Magalhães Eduardo Seabra Fagundes Luís Octavio Carvalho da Motta Veiga

Eduardo Cintra Santos

Robson Goulart Barreto

Humberto José Rocha Braz

Assunto: Processo Administrativo Sancionador. Infração aos artigos 154 (desvio de finalidade e poder), 156 (conflito

de interesses), e § 5º do art. 3º da Instrução CVM Nº 358 (fato relevante).

Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

I. DA ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado com a finalidade de "apurar os indícios de que os

ex-administradores da Brasil Telecom Participações S/A e da Brasil Telecom S/A se valeram dessas

companhias para tentar obstar a substituição das administrações das mesmas".

2. A origem deste PAS está em Reclamação encaminhada a CVM (fls. 42/59), pelo presidente do conselho de

administração da Brasil Telecom Participações S/A, Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga. Em sua

Reclamação alega que:

i. apesar de, em 26/07/05, ter decidido isoladamente, na qualidade de presidente do conselho,

desconvocar a AGE da companhia para o dia seguinte, em razão de que teria tomado ciência que a

instrução de voto da Invitel S/A dirigida para a controlada Solpart S/A, controladora da Brasil Telecom

Participações S/A, teria desrespeitado direitos que seriam assegurados, pelo acordo de acionistas da

Solpart S/A, à acionista Telecom Itália International NV, e

ii. a despeito de a companhia ter sido notificada no dia 27/07/05, minutos antes do início do conclave, da

medida liminar concedida no dia anterior, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis - SC, nos autos

da Ação Popular - processo nº 2005.72.00.00.7938-1, que teria determinado o cancelamento da AGE, os

acionistas: (a) Citigroup Venture Capital International Brazil LP, (b) Investidores Institucionais FIA, (c)

Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-Previ, e (d) Fundação Petrobrás de

Seguridade Social-Petros, detentores de participações acionárias na cadeia de controle da companhia, e

FOM, SRBP e HBPF, também presentes ao conclave, em (i) desrespeito ao acordo de acionistas da

Solpart S/A e (ii) em flagrante desobediência à ordem judicial emanada da 2a Vara Federal de

Florianópolis, teriam instalado irregularmente a AGE e deliberado as matérias constantes da ordem do

dia, notadamente a substituição dos membros do conselho de administração da companhia, que haviam

sido anteriormente designados pelo chamado Grupo Opportunity.

3. Ao serem instados pela Superintendência de Relações com Empresas desta Autarquia-SEP a se manifestar,

os acionistas e demais pessoas citadas na reclamação informaram, em síntese, que: (i) a decisão unilateral

tomada pelo presidente do conselho de administração da Brasil Telecom Participações, Luis Octavio Carvalho

da Motta Veiga, seria nula de pleno direito, porque o mesmo não teria competência para desconvocar a

assembleia, de vez que tal decisão caberia ao conselho e não a um único conselheiro, nos termos da Lei das

Sociedades por Ações, e, ao contrário do sustentado por Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga para justificar a

desconvocação da AGE; (ii) o acordo de acionistas da Solpart invocado para resguardar pretensos direitos da

Telecom Itália International NV estaria suspenso desde 11/05/05, por força de decisão judicial concedida pela

2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; e (iii) o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis não teria competência

para cancelar a AGE da Brasil Telecom Participações agendada para 27/07/05, porque a presidência do

Superior Tribunal de Justiça-STJ, por meio de decisão liminar proferida em 08/07/05, no âmbito da Ação de

Conflito Positivo de Competência nº 51.650-DF, teria fixado a competência exclusiva da 4ª Vara Federal de

Brasília para apreciar quaisquer demandas judiciais com o objetivo de atacar ou questionar a validade de

quaisquer atos societários ou assembleares das companhias integrantes da cadeia de controle da Brasil

Telecom S/A (fls.189/200, 225/251, 346/355, 368/378, 386/390 e 435/472).

4. Os acionistas citados também mencionaram que esta desconvocação era mais um episódio na disputa entre o

Grupo Opportunity, de um lado, e os fundos de pensão e demais acionistas controladores da Brasil Telecom do

outro. Assim, para os reclamados, os administradores designados pelo Grupo Opportunity, estariam utilizando a

companhia para interpor medidas administrativas e ações judiciais com o suposto objetivo de defender legítimo

interesse da companhia, as quais, na verdade, teriam o objetivo de procrastinar a realização de assembleias

que visavam promover a substituição dos administradores da companhia e das demais sociedades holding

integrantes de sua cadeia de controle, com o único propósito de fomentar e defender interesses particulares do

próprio Grupo Opportunity, em detrimento da companhia e de seus acionistas (fls. 225/251, 346/355, 368/378,

386/390 e 435/472).

5. Após analisar a reclamação, as respostas dos reclamados e os documentos apresentados, a SEP constatou

(fls. 04/40):

a) "com relação à desconvocação da AGE da Brasil Telecom Participações S/A convocada para 27/07/05, que:

a.1) o conclave se destinava a deliberar sobre a substituição de administradores da companhia, e era uma

consequência natural da destituição ocorrida em 06/10/03 e 09/03/05, do Grupo Opportunity como gestor do

Fundo Nacional Investidores Institucionais FIA e do Fundo Estrangeiro Citigroup Venture Capital International

Brazil LP, controladores indiretos da Brasil Telecom (fls. 034);

a.2) embora não seja disciplinada pela Lei 6.404/76, certo é que, em vista do disposto no art. 123 do mesmo

diploma legal, a desconvocação da assembleia somente poderia ter sido efetuada por deliberação do mesmo

órgão que aprovou sua convocação, não se podendo admitir que apenas um dos membros do conselho de

administração, ainda que investido no cargo de presidente do conselho, pudesse desconvocar, por decisão

unilateral, assembleia anteriormente convocada, motivo pelo qual a "desconvocação da AGE da Brasil Telecom

participações, por ato individual do Sr. Luis Octavio da Motta Veiga, já se caracterizaria como um ato irregular

por ter sido efetuada sem prévia anuência do conselho de administração da companhia" (fls. 34/35);

a.3) desde 08/07/05, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio de decisão liminar, já havia fixado a

competência provisória da 4a Vara Federal de Brasília para apreciar todas as demandas que tivessem por

objeto "atacar direta ou indiretamente a qualquer título a realização, a validade ou a eficácia dos atos

societários necessários à substituição dos administradores nomeados pelo Opportunity na cadeia de controle

da Brasil Telecom S/A", o que tornaria sem efeito a ordem judicial emanada da 2a Vara Federal de Florianópolis

determinando o cancelamento da AGE (fls. 038), e

a.4) em 28/07/05 e 29/07/05, o STJ manteve o entendimento firmado na decisão liminar proferida em 08/07/05,

que fixou a competência da 4a Vara Federal de Brasília para apreciar todas as demandas que questionavam a

realização dos atos societários necessários à substituição dos administradores anteriormente nomeados pelo

Grupo Opportunity na cadeia de controle da Brasil Telecom (fls. 038), e

b) com relação aos fatos que antecederam a desconvocação da AGE, relativos à utilização da companhia para

interpor ações judiciais para procrastinar a realização de assembleias que visavam substituir seus

administradores, que:

b.1) após a destituição ocorrida em 09/03/05, do Grupo Opportunity como gestor do Fundo Estrangeiro

Citigroup Venture Capital International Brazil LP, a Brasil Telecom ajuizou, em 21/03/05, ação que tramitou na

18ª Vara Federal do Distrito Federal, pleiteando que fosse determinada a suspensão dos efeitos da destituição

do Grupo Opportunity da gestão do mencionado Fundo Estrangeiro porque, segundo a companhia, tal

alteração teria ocasionado, nos termos da Lei Geral das Telecomunicações, a transferência (para o Citigroup)

de seu controle, sem a prévia aprovação da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel (fl. 32);

b.2) em 30/03/05, o Juízo da 18ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu medida liminar determinando a

suspensão dos efeitos da destituição do Grupo Opportunity da gestão do Fundo Estrangeiro, até que houvesse

manifestação da Anatel sobre o assunto (fl. 32);

b.3) em 12/04/05, a Anatel, por meio do Ato nº 49.862, aprovou a destituição do Grupo Opportunity da gestão

do Fundo Estrangeiro Citigroup Venture Capital International Brazil LP (fl. 33);

b.4) em 15/04/05, tendo em vista a decisão da Anatel, o Juízo da 18ª Vara Federal do Distrito Federal revogou

a liminar concedida em 30/03/05 (fl. 33);

b.5) em 19/04/05, a Brasil Telecom formulou pedido ao Conselho Diretor da Anatel solicitando que fosse

reconsiderada, com efeito suspensivo, a aprovação da destituição do Grupo Opportunity da gestão do Fundo

Estrangeiro Citigroup Venture Capital International Brazil LP, de vez que tal alteração teria ocasionado a

transferência do controle da companhia, em desacordo com a Lei Geral das Telecomunicações (fl. 33);

b.6) em 03/05/05, a Anatel negou o efeito suspensivo requerido pela Brasil Telecom, mantendo a destituição do

Grupo Opportunity da gestão do Fundo Estrangeiro Citigroup Venture Capital International Brazil LP (fl. 33),

b.7) após a Anatel ter negado o efeito suspensivo requerido, a Brasil Telecom ajuizou novas ações judiciais que

visaram obstar a realização de assembleias que tinham por objeto decidir a troca dos administradores das

companhias integrantes de sua cadeia de controle, valendo-se do argumento de que tais assembleias visaram

dar continuidade à irregular alteração do controle da companhia, iniciada com a destituição do Grupo

Opportunity da gestão do Fundo Nacional Investidores Institucionais FIA e do Fundo Estrangeiro Citigroup

Venture Capital International Brazil LP (fls. 33/34), e

b.8) em decisão proferida em 13/07/05, o Supremo Tribunal Federal-STF refutou o argumento sustentado pela

Brasil Telecom de que as assembleias visaram dar continuidade à irregular alteração do controle da

companhia, que teria sido iniciada com a destituição do Grupo Opportunity da gestão do Fundo Nacional

Investidores Institucionais FIA e do Fundo Estrangeiro Citigroup Venture Capital International Brazil LP, e

garantiu a realização dos conclaves que tiveram por objeto decidir a troca dos administradores das companhias

integrantes da cadeia de controle da Brasil Telecom, porquanto foi entendido que (fl. 34):

"a realização das assembleias objetiva – como se viu e a própria requerente informa – tão somente a

substituição dos atuais administradores (diretoria e Conselho da Brasil Telecom e das companhias de nível

intermediário) que ainda são aqueles vinculados ao gestor destituído dos fundos nacional e estrangeiro,

investidores majoritários na companhia requerente. Não há notícia de intenção de transferências acionárias nas

referidas AGE’s"."

6. Com base nessas apurações, a SEP propôs (fls. 04/40):

(i) a apresentação de Termo de Acusação para apuração dos fatos relacionados à irregular desconvocação da

AGE da Brasil Telecom Participações agendada para 27/07/05, decidida unilateralmente pelo presidente do

conselho de administração da companhia, e

(ii) a abertura de Inquérito Administrativo para apurar "os indícios de que os administradores da Brasil Telecom

S/A se valeram da companhia para tentar obstar, por meio de diversas medidas judiciais e administrativas, a

realização de assembleias que tivessem por objetivo promover a substituição da administração da Brasil

Telecom S/A, bem como das demais companhias que integram sua cadeia societária".

II. DOS FATOS

7. Nos anos 90, na época da privatização da Telebrás, o Grupo Opportunity organizou dois fundos de

participações para participar do leilão de privatização. O primeiro tinha como cotistas os fundos de pensões de

companhias nacionais (Fundos de Pensão)1 (CVC/OPP FIA ou o Fundo Nacional)2, e o segundo tinha como

cotistas o Citigroup Venture Capital e o Opportunity Equity Partners LP, constituído sob a forma de limited

partnership (CVC/OPP LP, ou Fundo Estrangeiro). Uma intricada estrutura societária foi criada para controlar

em última instância as companhias Brasil Telecom Participações S.A. (BrT Participações) e a sua controlada

operacional, a Brasil Telecom S.A. (BrT). O Organograma 1 abaixo mostra esta estrutura. Como se pode

depreender do Organograma, estes dois fundos controlavam indiretamente as companhias BrT Participações e

BrT.

Organograma 1 – Estrutura Societária da Brasil Telecom S.A.

Fonte: fl. 6.120 8. De acordo com o Relatório da Comissão de Inquérito, "o Opportunity montou, com o consentimento dos investidores, um esquema que lhe permitiu gerir e administrar os investimentos do portfólio de ambos os fundos, por intermédio dos administradores por ele designados e de sua inteira confiança. Dessa forma, embora os fundos nacional e estrangeiro tivessem a maioria do capital social votante, sendo os controladores das companhias integrantes do portfólio, a gestão e a administração das companhias integrantes do portfólio ficou totalmente subordinada ao Opportunity. (fl. 6.118)" 9. Contudo, logo surgiram problemas de relacionamento entre as partes, fato de notório conhecimento público e que gerou dezenas de demandas judiciais e administrativas, inclusive nesta Autarquia. A dificuldade de relacionamento foi se agravando até que em 06/10/03, 11 dos 14 fundos de pensão, cotistas do Fundo Nacional, aprovaram em Assembleia a destituição da CVC/OPP Administradora de Recursos e do Banco Opportunity, como gestor e administrador do Fundo CVC/OPP FIA, respectivamente (fl. 5.414). 10. Ocorre que, em 14/10/03, logo após ter sido destituído da gestão do Fundo Nacional, o Opportunity divulgou aos cotistas do Fundo Nacional o chamado "acordo guarda-chuva", uma espécie de acordo de acionistas (composto pelo contrato inicial firmado em 03/07/02, e pelos primeiro e segundo aditivos assinados, respectivamente em 08/08/03 e 12/09/03) que teria sido firmado pelo próprio Opportunity, na qualidade de gestor do Fundo Nacional, do Fundo Estrangeiro e do Opportunity Fund. O acordo previa que a eventual destituição do Opportunity da gestão do Fundo Nacional ou estrangeiro redundaria na transferência automática do direito de voto desses fundos ao Opportunity Fund, que possuía apenas participação minoritária no portfólio de investimentos conforme Organograma 1 (fl. 5.524). Assim, após ter sido destituído da gestão do Fundo Nacional, o Opportunity noticiou ao Fundo Nacional que este se tornou um acionista afetado pela condição estipulada no "acordo guarda-chuva", e que o Opportunity Fund teria, então, o direito de votar com a participação do Fundo Nacional em qualquer assembleia ou reuniões prévias de acionistas das empresas do portfólio de investimentos, como também na Opp/Zain, integrante da cadeia de controle da Brasil Telecom, redundando ineficaz, portanto, a sua destituição da gestão do Fundo Nacional. 11. Julgando-se prejudicados em seus interesses, os Fundos de Pensão propuseram Ação Ordinária (processo nº

2004.001.038949-7), que tramitou na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, face ao gestor do Fundo

Nacional, dentre outros, questionando a validade das cláusulas contratuais e buscando a anulação desse

"acordo guarda-chuva" e de seus dois aditivos (fls. 5381/5381-verso, 5520/5531, e 5579/5597). Deve ser

ressaltado que tal "acordo guarda-chuva" não tinha sido divulgado anteriormente aos cotistas do Fundo

Nacional, sendo que por esse motivo os fundos de pensão denunciaram o ocorrido à CVM, que instaurou o

PAS nº IA 02/2006, ora em fase de apresentação de defesas, para apurar a ocultação, por parte do gestor do

Fundo Nacional, desse "acordo guarda-chuva" não revelado aos cotistas do fundo.

12. Posteriormente, tanto o Banco Opportunity quanto a Fundação Sistel3 ingressaram no Judiciário. O primeiro

pleiteou a anulação da decisão tomada pelos cotistas em 06/10/2003 e a segunda propôs Ação Cautelar por

Dependência à Ação Ordinária - Processo nº 2004.51.01.00083-8, que tramitava na 5a Vara Federal do Rio de

Janeiro, solicitando desta feita medida liminar para que fosse suspensa a assembleia de cotistas do Fundo

Nacional marcada para o dia seguinte, 16/04/04, que teria por objetivo deliberar sobre: (i) a eleição da Angra

Partners Consultoria Empresarial e Participações Ltda (Angra Participações) como nova gestora do

mencionado fundo, e (ii) a substituição da BB DTVM pela Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A (Mellon

DTVM) como nova administradora (fls. 3.300/3.301 e 5.439/5.446).

13. O Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro decidiu pela eficácia das decisões que foram tomadas na

assembleia de cotistas realizada em 16/04/04, confirmando a eleição da Angra Participações como nova

gestora, bem como, a substituição do BB DTVM pela Mellon Brascan DTVM como nova administradora do

Fundo Nacional (fls. 3.300/3.301 e 5.439/5.446). Com essa decisão judicial, os fundos de pensão conseguiram

afastar o Opportunity da gestão e administração do Fundo Nacional. Contudo, ainda seria necessária também

a anulação do "acordo guarda-chuva" e de seus aditivos, o que somente veio a ocorrer em 11/05/05, quando o

Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu a antecipação de tutela requerida pelos autores

(Processo nº 2204.001.038949-7) para suspender a eficácia do segundo aditamento do "acordo guarda-chuva".

14. Após conseguirem destituir o Grupo Opportunity da gestão e administração do Fundo Nacional, os Fundos de

Pensão se aproximaram do Citigroup para destituir o Opportunity da gestão do Fundo Estrangeiro. Após longa

disputa na justiça de Nova Iorque, em 18/03/05, o Citigroup conseguiu que o gestor Opportunity destituído

efetuasse, perante as autoridades de Ilhas Cayman, o registro do CVC LLC designado pelo Citigroup como

novo gestor do Fundo Estrangeiro CVC/OPP LP (fls. 486/491). Restava ainda a anulação do "acordo guardachuva".

15. Após a destituição do Grupo Opportunity como gestor e administrador, os Fundos de Pensão e o Citigroup

determinaram a substituição dos administradores da cadeia de controle da BrT Participações e da BrT que

haviam sido nomeados pelo Opportunity. A partir deste momento, a Acusação entende que os administradores

"não acataram e/ou cumpriram a determinação feita pelo Citigroup e pelos fundos de pensão. Ao contrário,

passaram a orientar a companhia a questionar a substituição dos gestores do Fundo Nacional e estrangeiro,

com o objetivo de obstar a realização das assembleias que tivessem por fim destituí-los de seus cargos".

16. As diversas ações propostas por diretores da BrT são discutidas no que se segue. Nas várias ações

administrativas e judiciais abaixo, a Acusação informa que as decisões não constam de atas das reuniões da

diretoria ou do conselho de administração da companhia.

17. A Ação Ordinária (processo nº 2005.01.1.028607-7), ajuizada em 21/03/05, que tramitou na 18ª Vara Cível

de Brasília, com pedido de medida liminar em face do Fundo Estrangeiro CVC/OPP LP e das demais

companhias integrantes da cadeia de controle da BrT, para suspender os efeitos, no Brasil, da substituição do

gestor originário do Fundo Estrangeiro CVC/OPP LP (fls. 3.200/3.230). A BrT argumentou que a substituição do

gestor originário do Fundo Estrangeiro CVC LP pelo novo gestor escolhido pelo Citigroup teria desconsiderado

o direto brasileiro. Esta mudança ocasionaria alteração (transferência) no controle da Brasil Telecom sem a

necessária aprovação prévia da Anatel, o que poderia resultar, conforme as leis e regulamentos de

telecomunicações nacionais, na cassação da concessão para exploração do serviço de telefonia fixa possuída

pela companhia (fls. 3.199/3.230).

18. O Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília concedeu, em 30/03/05, medida liminar em favor da Brasil Telecom, até

o julgamento do mérito da questão (fls. 786/788). Contudo, em 12/04/05, "por meio de decisão que aplacou o

alegado risco de cassação da concessão, o Conselho Diretor da Anatel, através do Ato Anatel nº 49.862,

publicado no DOU de 14/04/05, aprovou (fls. 565 e 1.874)":

i. "a nomeação do CVC LLC designado pelo Citigroup como novo gestor do Fundo Estrangeiro CVC LP,

controlador indireto da prestadora de serviço telefônico fixo Brasil Telecom, e das prestadoras de serviço móvel

pessoal 14 Brasil Telecom Celular S/A (14 Brasil Telecom Celular), Amazônia Celular S/A e Telemig Celular

S/A, e

ii. a nomeação da Angra Participações como nova gestora do Fundo Nacional Investidores Institucionais FIA,

controlador indireto da prestadora de serviço telefônico fixo Brasil Telecom, e das prestadoras de serviço móvel

pessoal 14 Brasil Telecom Celular S/A, Amazônia Celular S/A e Telemig Celular S/A, e

iii. as alterações dos acordos de acionistas da Opp/Zain e da Futuretel4."

19. Em 14/04/05, rejeitando a decisão da Anatel, a Brasil Telecom apresentou, por meio de seu advogado

constituído, Irineu de Oliveira, ao Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, no âmbito da Ação Ordinária movida em

face do Fundo Estrangeiro, Pedido de Manutenção dos efeitos da liminar concedida em 30/03/05, até o ulterior

pronunciamento da Anatel sobre a questão, em virtude de que, no entender da companhia, a decisão da Anatel

constante do Ato nº 49.862/05 havia aprovado a "substituição do general Partner do [Fundo Estrangeiro] CVC

LP, sem considerar que tal fato implicaria em alteração no controle da autora", motivo pelo qual referido ato

ainda seria, segundo a companhia, "passível de reconsideração, inclusive com a possibilidade de suspensão

dos efeitos da decisão" (fls. 3.232/3.233).

20. Em 15/04/05, logo após ter tomado conhecimento da decisão da Anatel constante do Ato nº 49.862, o Juízo da

18ª Vara Cível de Brasília revogou a medida liminar concedida em 30.03.05, em favor da Brasil Telecom (fl.

815).

21. Logo em seguida, em 19/04/05, a Brasil Telecom, por meio de seu advogado constituído, Luis Justiniano de

Arantes Fernandes, apresentou "Pedido de Reconsideração" ao presidente da Anatel, solicitando (fls.

789/813):

a. a revisão da decisão constante do Ato nº 49.862, e que

b. o pedido fosse recepcionado com efeito suspensivo, até a ulterior revisão da questão por parte daquela

agência reguladora.

22. Em 18/07/05, a Anatel, por meio do Despacho nº 550/05-CD, comunicou que o Conselho Diretor, em sua

reunião de 14/07/05, conheceu o Pedido de Reconsideração formulado em 19/04/05 pela Brasil Telecom, mas

negou-lhes provimento, mantendo-se inalterada a decisão do Conselho Diretor constante do Ato Anatel nº

49.862, de 12/04/05, que aprovou a nomeação dos novos gestores dos fundos nacional e estrangeiro (fls. 816,

1.876/1.880, 1.881/1.885 e 1.886/1.890).

23. Em 13/06/05, insatisfeita com as decisões judiciais no Brasil e em Nova Iorque, a BrT protocolou a Ação

Cautelar Inominada (processo nº 2005.34.00.017700-4), que tramitou na 4ª Vara Federal de Brasília. A Brasil

Telecom argumentou na Ação Cautelar Inominada que: "o bloco de controle da [Brasil Telecom] estaria na

iminência de ser alterado de forma absolutamente ilícita, em flagrante violação ao art. 97 da Lei nº 9.472/97

(Lei Geral de Telecomunicações – LGT) e à Resolução Anatel nº 101/99". Para a Companhia, o Ato Anatel nº

49.862/05, não tendo analisado em conjunto todos os aspectos legais pertinentes, havia aprovado

irregularmente a alteração do controle do Fundo Estrangeiro e do Fundo Nacional (fls. 2.567, 2.571, 2.573,

3.372, 3.376, e 3.378).

24. Nesta ação, a Brasil Telecom requereu pedido de medida liminar pleiteando suspender a realização de

quaisquer assembleias no âmbito da cadeia societária da companhia que tivessem por objetivo alterar seu

bloco de controle, "até que a Anatel se manifestasse definitivamente sobre: (i) a substituição dos gestores

efetuada no Fundo Estrangeiro CVC/OPP LP e no Fundo Nacional Investidores Institucionais FIA; (ii) o novo

acordo de acionista firmado no âmbito da Opp/Zain, quando da substituição do gestor do Fundo Estrangeiro;

(iii) a alegada participação cruzada da Previ mantida na Brasil Telecom e na Telemar – concorrente da Brasil

Telecom, e sobre (iv) a opção de venda da participação acionária na Brasil Telecom outorgada pelos fundos de

pensão ao Citigroup (fls. 446/447 e 2.584/2.586 e 3.389/3.391)".

25. Tendo em vista todos os argumentos apresentados, o Juízo da 4 a Vara Federal de Brasília concedeu a medida

liminar em 14/06/05 (fls. 817/819 e 2.588/2.590). Após tomar conhecimento dessa medida liminar, a Previ, em

15/06/05, noticiou ao presidente do STJ (Pedido nº 80.310) que os administradores afetos ao Opportunity

estavam tentando se esquivar do cumprimento da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ, proferida

pela própria presidência do STJ em 18/05/05, uma vez que buscavam obstar a realização da assembleia da

Opp/Zain convocada para 15/06/05, mais um passo necessário para substituir os administradores nomeados

pelo Opportunity na BrT (fls. 3451/3456).

26. No mesmo dia 15/06/05, ante o noticiado pela Previ, o Presidente do STJ, Ministro Edson Vidigal, exarou

despacho nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ (processo nº 2005/0075596-1)

comunicando que a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ, concedida em 18.05.05, prevaleceria

sobre entendimentos em contrário (fls. 820/821 e 2.735/2.736):

"sob pena de tornar inócuo o entendimento consolidado por ocasião do deferimento da suspensão"

27. O Ministro Edson Vidigal relatou que, não obstante a Brasil Telecom ter proposto a Ação Cautelar Inominada,

que passou a tramitar na 4ª Vara Federal de Brasília, em razão de ter se insurgido contra as alterações dos

gestores processadas no Fundo Estrangeiro e no Fundo Nacional, que compunham o topo da cadeia de

controle da companhia (ver Organograma 1), a alteração processada no Fundo Nacional já estava sendo

discutida judicialmente na Ação Ordinária em andamento na 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e no Agravo de

Instrumento nº 2005.02.01.004425-0137120 dela originado, do qual resultou a medida liminar para

Antecipação de Tutela Recursal concedida em 17.05.05, pelo Tribunal Federal da 2ª Região-RJ, e cujos efeitos

foram suspensos em 18.05.05, por meio da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ (processo nº

2005/0075596-1), de autoria do próprio Ministro Edson Vidigal, que manteve os novos gestor e administrador do

Fundo Nacional nas funções para as quais haviam sido investidos (fls. 820/821 e 2.735/2.736).

28. O Ministro Edson Vidigal concluiu que eram "insubsistentes, por conseguinte, entendimentos em sentido

contrário, que impossibilitem a realização" da assembleia da Opp/Zain, "sob pena de tornar inócuo o

entendimento consolidado por ocasião do deferimento da suspensão", tendo determinado que se comunicasse

e intimasse, com urgência, as partes envolvidas (fls. 821 e 2.736).

29. Foi nessas circunstâncias que, em 15/06/05, foi realizada a AGE da OPP/Zain, companhia integrante do

segundo nível da cadeia de controle da Brasil Telecom, com o objetivo de destituir os administradores ligados

ao Grupo Opportunity que ocupavam cargos no conselho de administração da companhia (fls. 5.790/5.798).

Acionistas afetos ao Grupo Opportunity protestaram, pois (fls. 5.790/5.798):

a. entendiam que a aprovação das matérias constantes da ordem do dia poderia representar violação da

decisão da 4ª Vara Federal de Brasília, em razão de que a decisão da presidência do STJ, proferida nos

autos da Suspensão de Liminar e de Sentença 128 – RJ, não seria "textual quanto à revogação dos

termos da decisão proferida" pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Brasília, e

b. entendiam como inválida, ilegal e ilegítima a convocação do conclave realizada diretamente pelo

acionista Fundo Estrangeiro CVC LP.

30. Apesar desses protestos, o Fundo Estrangeiro CVC/OPP LP e o Fundo Nacional Investidores Institucionais

FIA, que representavam em conjunto 88% do capital da Opp/Zain, aprovaram "a destituição dos

administradores afetos ao Opportunity que ocupavam cargos no conselho de administração da companhia".

31. Logo em seguida, em 20/06/05, a Brasil Telecom interpôs junto ao STJ, por seu advogado já contratado e

constituído, Irineu de Oliveira o Pedido de Reconsideração/Agravo Regimental da Decisão (Despacho) da

presidência do STJ prolatada em 15/06/05 (Pedido nº 83.782), ajuizado em 20/06/05, que tramitou no

Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ, conforme relatado

acima.

32. No dia seguinte, 21/06/05, a BrT impetrou no STJ o Mandado de Segurança (MS nº 10.735), com pedido de

medida liminar para suspender (i) os efeitos do despacho proferido pelo Ministro Edson Vidigal em 15/06/05,

nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ, que suspendeu a Antecipação de Tutela

concedida pelo Juízo da 4a Vara Federal de Brasília, que garantiu que a AGE da Zain de 15/06/05 fosse

realizada, bem como (ii) os efeitos desse conclave, que elegeu novos administradores de confiança dos fundos

nacional e estrangeiro em substituição àqueles afetos ao Opportunity (fls. 2759/2784 e 3403/3427).

33. Em paralelo, os fundos nacional e estrangeiro ordenaram que os novos administradores da Zain

determinassem aos administradores da Invitel o fiel cumprimento da convocação da AGE desta última

companhia que já estava agendada para o dia 23/06/05 para a substituição dos administradores desta

companhia ligados ao Grupo Opportunity,

34. Na sequência, em 21/06/05, o Fundo Estrangeiro CVC LP em conjunto com os acionistas Petros e Previ,

avançando no processo de destituição dos administradores afetos ao Opportunity no sexto nível da cadeia de

controle da Brasil Telecom, requereram ao conselho de administração da BrT Participações a convocação de

AGE, dentro do menor prazo possível, visando à destituição de seus membros, eleição de seus substitutos,

bem como, a escolha do presidente e do vice-presidente daquele conselho (fls. 839/840).

35. Na data marcada para a assembleia da Invitel, 23/06/05, os acionistas Opportunity Investimentos Ltda.,

Opportunity Fund, Priv FIA e Tele FIA, ligados ao Grupo Opportunity, representando em conjunto menos de 3%

(três por cento) do capital da Invitel, decidiram não instalar a AGE, tendo lavrado um termo de não instalação

acostado às fls. 772/773 e 774/775. O motivo para que a AGE não fosse instalada teria sido, segundo o

entendimento daqueles acionistas, o fato de que a medida liminar concedida em 14/06/05, pelo Juízo 4a Vara

Federal de Brasília, nos autos da Ação Cautelar Inominada (processo nº 2005.34.00.017700-4), não teria sido

modificada, revogada ou cassada por qualquer decisão prolatada posteriormente, e que "o despacho do Exmo.

Presidente do Superior Tribunal de Justiça proferido em 15/06/05 referiu-se unicamente à assembleia da Zain"

realizada naquela mesma data (fls. 772/773 e 774/775).

36. Contudo, os demais acionistas presentes, representando 92% do capital votante e total da Invitel decidiram

instalar a AGE e deliberar as matérias constantes da ordem do dia. Para eles: (i) a Suspensão de Liminar e de

Sentença nº 128-RJ, concedida em 18/05/05, pelo presidente do STJ, e (ii) o seu despacho de 15/06/05

prevaleceriam sobre a decisão primária do Juízo da 4a Vara Federal do DF, proferida nos autos da Ação

Cautelar Inominada. Foi assim que os acionistas da Invitel, reunidos em AGE realizada em 23/06/05,

deliberaram destituir os administradores afetos ao Opportunity de seus cargos no conselho de administração

da Invitel (fls. 776/779).

37. Alguns dias depois, em 18/07/05, o Juízo da 3a Vara Empresarial do Rio de Janeiro reconheceu que a

Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ, de autoria da presidência do STJ, prevaleceria sobre a

decisão de primeira instância proferida pela 4a Vara Federal do Distrito Federal, confirmando, assim, a

legalidade da instalação e realização da AGE Zain (fls. 780/782).

38. Contudo, em 23/06/05, no mesmo dia em que foi realizada a AGE da Invitel, a Brasil Telecom decidiu recorrer

ao Superior Tribunal Federal, protocolando o Pedido de Suspensão de Liminar (PET nº 3437), por meio do

advogado constituído Luis Roberto Barroso, visando anular, em caráter liminar, o despacho proferido pelo

presidente do STJ em 15/06/05, nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ, que suspendeu

a antecipação da tutela concedida pela 4a Vara Federal do DF, com o objetivo de (fls. 447, 2.811/2.833 e

3.428/3.450):

a. obstar a realização de quaisquer assembleias gerais no âmbito das empresas da cadeia societária da

Brasil Telecom, que tivessem por objetivo alterar o controle e a administração da referida companhia, e

b. suspender os efeitos das alterações havidas na AGE da Zain realizada em 15/06/05, até que a Anatel

autorizasse definitivamente tais alterações.

39. A vice-presidente do STF, Ministra Ellen Gracie, por meio de decisão prolatada em 13/07/05, negou

seguimento ao pedido que havia sido formulado pela Brasil Telecom em 23/06/05 que visava suspender os

efeitos do despacho do Ministro Edson Vidigal exarado em 15/06/05, nos autos da Suspensão de Liminar e de

Sentença nº 128, pelas seguintes razões de direito (fls. 302/313 e 822/832):

"Este Supremo Tribunal tem, em algumas ocasiões,tem reconhecido legitimidade às concessionárias de

serviços públicos para comporem o pólo ativo dos pedidos de contratutela. Isto se dá, entretanto, quando tais

empresas persigam, na via judicial, interesse nitidamente público (...).

Na hipótese presente, porém, sob a alegação de defender interesse público, a Brasil Telecom pretende, na

verdade, resguardar o interesse particular de seus atuais gestores, cujos mandatos ainda derivam de

designação feita pelo administrador destituído dos fundos controladores (BANCO OPPORTUNITY).

O interesse público invocado residiria num hipotético risco de interrupção (ou quebra de qualidade) na

prestação do serviço público concedido ou de prejuízo a este serviço, ou a seus consumidores, ou aos

acionistas da companhia (?) em decorrência da provável imposição pela Anatel das sanções cabíveis, caso

verificadas práticas societárias irregulares (participações cruzadas).

Observo, de início, que a decisão ora impugnada não afastou, cerceou ou impediu o exercício da atividade

regulatória e fiscalizadora da Anatel. Este é, na verdade, argumento novo acrescentado [na inicial da cautelar

inominada perante a 4a Vara Federal da Seção Judiciária do DF] para justificar a resistência ao cumprimento

da determinação judicial anterior [Suspensão de Liminar nº 128/STJ] que garantia a realização de assembleias,

dentro da cadeia societária, com participação dos novos gestores do FIA e do Fundo Citigroup.

A finalidade última da atual suspensão de liminar é impedir a realização de assembleias que tenham por

objetivo (1) alterar o controle das companhias por meio da eleição de novos administradores e (2) suspender os

efeitos das assembleias que já se realizaram (...)

A toda evidência, a substituição de administradores assalariados não pode ser tida como transferência de

controle no seio das companhias, mas, sim, como mera reestruturação interna. (...)

A alteração (já ocorrida) no 1o nível de empresas (Fundos Nacional e Estrangeiro – FIA e Citigroup LP)

extinguiu o poder de gestão (ou, como equivocadamente referido inúmeras vezes, de ‘controle’) do Banco

Opportunity, mas nada foi transferido a terceiros. Os controladores continuam a ser os mesmos.

A realização das assembleias objetiva – como se viu e a própria requerente informa – tão somente a

substituição dos atuais administradores (Diretoria e Conselho da Brasil Telecom e das companhias de nível

intermediário) que ainda são aqueles vinculados ao gestor destituído dos fundos nacional e estrangeiro,

investidores majoritários na companhia requerente. Não há notícia de intenção de transferências acionárias nas

referidas AGE’s (...).

O argumento de que a Brasil Telecom S/A poderia sofrer sanções mais graves. Como, por exemplo, a

declaração de caducidade de concessão que lhe foi outorgada, foi expressamente refutada pelo Informe nº 101

da Anatel (...), bem como pela manifestação do Procurador-Geral da referida agência (...).

Não há, portanto, o alegado risco de potencial inadequação ou descontinuidade na prestação dos serviços

públicos concedidos, fator essencial para a caracterização do interesse público indispensável à contracautela

pretendida (...).

Em suma, não há se falar em lesão à ordem, à saúde, à economia ou à saúde públicas na hipótese de os

detentores do capital da sociedade requerente deliberarem pela substituição de seus gestores.

Assim sendo, não reconheço legitimidade ativa à requerente para o presente pedido de suspensão da liminar.

Não é ela pessoa jurídica de direito público nem se coloca, como se viu, na defesa de interesse público (...).

Isto posto, nego seguimento à presente petição, prejudicado o requerimento de liminar".

40. Em 18/07/05, tendo em vista a decisão do STF, o Juízo da 3a Vara Empresarial do Rio de Janeiro reconheceu

a legalidade da AGE da Invitel realizada em 23/06/05, mediante decisão exarada nos autos da Ação que foi

movida pela nova administração da Invitel em face dos administradores destituídos, em razão de ter concluído

que (fls. 780/782):

41. Continuando a substituição dos administradores na cadeia societária da BrT, os Fundos Nacional e Estrangeiro

determinaram que a Invitel, agora sob sua administração, requeresse ao conselho de administração da

controlada Techold que convocasse AGE desta última, com o objetivo de destituir seus administradores (fls.

445). Entretanto, em razão da Techold, que ainda estava sob a administração designada pelo Opportunity, ter

apresentado resistência em atender ao pedido de convocação de AGE, a acionista Invitel convocou

diretamente a AGE da Techold para o dia 26/07/05, com base na faculdade prevista na Lei das Sociedades

Anônimas, mediante edital de convocação publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro e no Diário Mercantil

(fls. 5804/5805). A AGE da Techold ocorreu em 26/07/05 tendo sido substituídos os administradores eleitos

pelo Grupo Opportunity.

42. No dia seguinte, 27/07/05, seria realizada a AGE da BrT Participações, que já havia sido regularmente

convocada pelo conselho de administração, atendendo pedido dos acionistas do Fundo Estrangeiro CVC/LP,

Petros e Previ. Contudo, na véspera da AGE, o presidente do conselho de administração da BrT Participações,

Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga, decidiu isoladamente cancelar a AGE e orientou a BrT Participações a

publicar na manhã do dia 27/07/05, aviso aos acionistas comunicando que a AGE havia sido desconvocada,

resumidamente, porque (fls. 123/124 e 126/127):

a. a Solpart, controladora da BrT Participações, havia sido notificada em 26/07/05, pela acionista Telecom

Italia International, que a instrução de voto oriunda da reunião prévia de acionistas da Invitel realizada

em 22/07/05 que instruiria o voto da Solpart a ser proferido na AGE da BrT Participações, teria

desrespeitado direitos que lhe seriam assegurados pelo acordo de acionistas da Solpart, ocasionando a

existência de instruções de voto conflitantes, e

b. o novo acordo de acionistas que havia sido firmado em 09/03/05, pelo Fundo Estrangeiro CVC LP com a

Previ e outros fundos de pensão, teria agravado a participação cruzada da Previ no controle da Brasil

Telecom e da Telemar Norte Leste, em flagrante desrespeito à Lei Geral de Telecomunicações.

43. Na manhã do dia 27/07/05, antes do início da AGE, os acionistas presentes foram informados por

representante da BrT Participações que a assembleia não poderia ser instalada em função: (i) da

desconvocação feita pelo presidente do conselho de administração, no dia anterior, e também (ii) porque a

companhia acabara de ter sido notificada, havia alguns minutos antes da hora marcada para o início da

assembleia, às 8h46min, da medida liminar concedida no dia anterior, pelo Juízo da 2a Vara Federal de

Florianópolis-SC, nos autos da Ação Popular – processo nº 2005.72.00.00.7938-1, que determinou o

cancelamento do conclave (fls. 147/158, 164/165 e160/162).

44. O autor da Ação Popular questionou judicialmente a legalidade e o eventual prejuízo que poderia ser arcado

pelos fundos de pensão, cotistas do Fundo Nacional Investidores Institucionais FIA, caso fosse exercido o

contrato de opção de venda (put), que havia sido firmado pelo Citigroup com os fundos de pensão, no qual

estes se comprometeram a comprar e o Citigroup a vender àqueles, sua participação na Brasil Telecom, dentro

do período de até 02 anos, pelo preço acertado de R$ 1,045 bilhões. A partir desse questionamento, o autor

solicitou medida liminar visando cancelar a AGE da BrT Participações prevista para 27/07/05 (fls. 147/158 e

160/162).

45. Contudo, os demais representantes dos acionistas da Solpart, controladora da BrT Participações, decidiram

instalar a AGE e deliberar as matérias do dia. No entendimento deles: (i) o acordo de acionistas da Solpart

invocado pela Telecom Itália estava suspenso desde 11/05/05, por decisão judicial concedida pela 2a Vara

Empresarial do Rio de Janeiro5, (ii) o ato de desconvocação efetuado pelo presidente do conselho de

administração da companhia era nulo de pleno direito, porquanto o mesmo não tinha competência legal para

fazê-lo, segundo a Lei das Sociedades por Ações, e (iii) o Juízo da 2a Vara Federal de Florianópolis não tinha

competência para cancelar a AGE da BrT Participações, posto que a presidência do STJ, em decisão proferida

em 08/07/05, no âmbito do Conflito de Competência nº 51.650-DF, já havia fixado a competência exclusiva da

4a. Vara Federal de Brasília para apreciar quaisquer demandas vigentes ou que viessem a ser ajuizadas com

vistas a atacar os atos societários necessários à destituição dos administradores afetos ao Opportunity das

empresas integrantes da cadeia de controle da Brasil Telecom. Assim, foram destituídos os administradores da

BrT Participações afetos ao Grupo Opportunity.

46. É importante mencionar que essa desconvocação da AGE da BrT Participações, gerou na CVM o PAS nº

RJ2005/7229. O Sr. Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga, Presidente do Conselho de Administração da BrT

Participações, em julgamento realizado em 10/05/06, foi punido com inabilitação temporária de um ano para o

exercício de cargo de administração em companhia aberta por ter desconvocado unilateralmente, na véspera

de sua realização, a AGE da companhia.6

47. No dia seguinte à AGE da BrT Participações, o Fundo Nacional informou ao STJ (petição nº 100.578) que,

apesar de a presidência daquela Corte ter fixado em decisão de 08/07/05, a competência exclusiva da 4a Vara

Federal de Brasília para decidir todas as demandas sobre a substituição dos administradores das empresas da

cadeia de controle da Brasil Telecom, a 2a Vara Federal de Florianópolis (processo nº 2005.72.00.00.7938-1)

havia concedido medida liminar cancelando a AGE da BrT Participações no bojo de Ação Popular protocolada

naquele juízo.

48. A presidência do STJ: (i) ratificou a decisão de 08/07/05, que havia fixado a competência da 4ª Vara Federal de

Brasília para apreciar todas as demandas que visassem atacar as AGEs tendentes à destituição dos

administradores afetos ao Opportunity, (ii) suspendeu as Ações Populares que estavam em andamento em

Florianópolis e Maringá, e (iii) suspendeu os efeitos da medida liminar catarinense. Contudo, o STJ não cassou

a decisão de Florianópolis porque tal providência deveria ser requerida e decidida, se fosse o caso, pelo Juiz

declarado competente, após o julgamento do Conflito de Competência (fls. 333/336, 911/913, e 2.707/2.709).

49. Assim, a BrT Participações divulgou pelo Sistema IPE da CVM, fato relevante, assinado pelo diretor presidente

Humberto José Rocha Braz, comunicando que a Presidência do STJ teria confirmado, por meio de despacho

de mesma data, a ilegalidade da AGE da companhia realizada no dia anterior.

50. No dia seguinte, 29/07/05, diante do fato relevante publicado pela BrT Participações, o Fundo Nacional solicitou

(petição nº 101.424) ao STJ que fosse prolatada nova decisão a fim de se reafirmar "a suspensão integral dos

efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Federal de Florianópolis – SC", (fls. 337/338). Na mesma

data, a presidência do STJ assim decidiu (fls. 337/338):

"Para evitar interpretações equivocadas, como a constante do [fato relevante] juntado pelo peticionário, deixo

explicitado que estão suspensos, até ulterior deliberação, todos os efeitos da decisão liminar proferida pelo

Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis".

51. No mesmo dia, 29/07/05, a Superintendência de Relações com Empresas desta Autarquia – SEP determinou à

BrT Participações a divulgação de novo fato relevante no qual fosse transcrita a íntegra da decisão proferida

pela presidência do STJ, no dia anterior. No novo fato relevante, assinado pelo Diretor-Presidente, Humberto

José Rocha Braz, foi transcrita a íntegra da decisão do STJ. Contudo, foi ressalvando ao final que a BrT

Participações reafirmava seu entendimento de que a AGE de 27/07/05 não teria sido realizada validamente,

pois a decisão da Presidência do STJ de 28/07/05, apenas teria determinado que o processo em curso na 2ª

Vara Federal de Florianópolis ficasse suspenso, motivo pelo qual a decisão do STJ (fls. 5.745/5.747):

"também determinou ‘ser inviável a concessão de pedido de cassação do referido decisório [da 2ª Vara

Federal de Florianópolis], pois tal providência, se for o caso, deverá ser requerida e decidida pelo Juiz ao final

declarado competente.’ Em consequência, a BrT Participações reafirma seu entendimento de que a

Assembleia Geral Extraordinária em questão não se realizou validamente".

52. Em 02/08/05, a Brasil Telecom opôs Embargos de Declaração (petição nº 102.381, às fls. 2701/2706) ao STJ,

no âmbito do Conflito de Competência nº 51.650 – DF, solicitando que a medida liminar concedida pelo Juízo

da 2a Vara Federal de Florianópolis produzisse todos os seus efeitos jurídicos, em razão de que a suspensão

concedida pelo STJ em 28/07/05 e reafirmada em 29/07/05 não retroagiria no tempo e, dessa forma, não teria

suspendido a liminar catarinense, a qual, em 27/07/07, ainda estaria produzindo todos os seus efeitos legais, o

que tornaria nulo qualquer ato que não a tivesse observado ou que com ela não fosse compatível (fls.

2.701/2.706).

53. A BrT protocolou ainda no STJ em 17/08/05 novo Pedido de Suspensão de toda e qualquer deliberação

assemblear (Petição nº 111.479), no âmbito da Ação de Conflito Positivo de Competência CC nº 51.650.DF (fls.

2.710/2.713). Contudo, na mesma data, o Ministro Humberto Gomes de Barros, relator do Conflito de

Competência, não conheceu do pedido em virtude de ter concluído que não teria competência para decidir,

pelas seguintes razões de direito (fls. 2.714/2.716-verso e 5.992):

"Brasil Telecom S/A pede medida cautelar, para suspender a realização de assembleia geral de Solpart

Participações S/A, marcada para amanhã, às 10 horas. (...) Observo, contudo, que me falta competência para

tanto. Com efeito, a própria requerente da cautelar declara que existe um Juízo prevento: a 4a Vara Federal da

Seção Judiciária do DF (...) Em tal circunstância, não conheço do pedido".

54. Neste clima ocorreu a AGE da Solpart em 18/08/05, na qual foram substituídos os conselheiros afetos ao

Grupo Opportunity. Foram eleitos 10 novos conselheiros, sete eleitos pela Techold e três pela Telecom Italia.

55. Após promover a substituição da administração da BrT Participações, os fundos Nacional e Estrangeiro,

orientam esta companhia para solicitar ao conselho de administração da controlada BrT a convocação de AGE

desta última para a substituição de seus membros. A AGE foi agendada para o dia 30/09/05.

56. Contudo às 22h08min do dia 28/09/05, a Brasil Telecom divulgou fato relevante assinado pela presidente e

diretora de relações com investidores, Carla Cico, informando ao mercado que a companhia havia sido

cientificada, na mesma data, da decisão tomada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e

Fiscalização e Controle do Senado Federal que sugeriu ao Tribunal de Contas da União a "suspensão da AGE

da Brasil Telecom prevista para as 10h00min do dia 30/09/05", até que fossem concluídos os trabalhos que

estavam sendo efetuados por aquele Tribunal, no âmbito do Processo TC nº 012.886/2005-2, que investigava

os acordos de acionistas e o contrato de put que haviam sido firmados pelos fundos de pensão com o

Citigroup. Conforme o teor da missiva encaminhada ao TCU pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do

Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, assinada pelo Senador Leomar Quintanilha, aquela

Comissão solicitou ao TCU que:

"por cautela, visando proteger os cofres públicos, sugiro a sustação imediata de todas as tratativas havidas

entre os Fundos de Pensão FUNCEF, PREVI e PETROS e o CITIGROUP, em relação à BRASIL TELECOM

que sejam objeto de contratos de qualquer natureza, incluindo o contrato de ‘put’, acordos de acionistas e

outros, se houver, devendo absterem-se, os representantes dos mencionados Fundos de Pensão e do

Citigroup, de realizar quaisquer atos que culminem ou possam culminar com a assunção da gestão e do

controle da concessionário de serviços públicos de telefonia fixa em epígrafe, até a conclusão de todas as

investigações pendentes sobre os negócios entre ditos Fundos de Pensão e o Citigroup" (fls. 2980/2981,

3046/3048, e 3086/3088).

57. Diante desta comunicação, o conselho de administração da Brasil Telecom realizou reunião, por meio de

áudio-conferência, com início às 22h30min e término às 23h40min do dia 28/09/05, na qual foi acatada a

sugestão daquela Comissão do Senado Federal. Participaram da conferência telefônica, os conselheiros:

Eduardo Seabra Fagundes, Eduardo Cintra Santos, Humberto José Rocha Braz, Luís Octavio Carvalho da

Motta Veiga, Robson Goulart Barreto (suplente) e Antonio Cardoso dos Santos (suplente). Foi decidida, pela

maioria dos conselheiros, a desconvocação da AGE agendada para 30/09/05, com a abstenção de Robson e

Antonio Cardoso. Os principais argumentos para acatar a sugestão foram: (a) a sugestão teria partido de

decisão plenária daquela Comissão do Senado Federal; (b) a sugestão tratava-se, na verdade, de uma ordem

encaminhada à companhia, e (c) não caberia ao conselho questionar uma ordem endereçada à companhia

proveniente daquela Comissão do Senado Federal (fls. 3.014/3.037).

58. Após ter tomado conhecimento dessa deliberação do conselho administrativo da Brasil Telecom, sua

controladora BrT Participações divulgou às 3h24min do dia seguinte, 29/09/05, fato relevante afirmando que a

AGE da controlada Brasil Telecom marcada para o dia seguinte seria "realizada nos exatos termos em que foi

convocada, porquanto estava apoiada em decisões judiciais proferidas, inclusive, pelo Superior Tribunal de

Justiça, pelo que qualquer ato em contrário que visasse a criar obstáculos ou a impedir a realização da aludida

assembleia não prevaleceria em face das mencionadas decisões judiciais" (fls. 2.983).

59. Às 13h55min do dia 29/09/05, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle

do Senado Federal encaminhou correspondência à CVM (fl. 3.052-3.053) e à Brasil Telecom (fl. 3.055),

assinada pela Senadora Ana Julia Carepa, solicitando que a companhia retificasse a informação

incorretamente divulgada no fato relevante de 28/09/05, já que o plenário daquela Comissão não havia

decidido sugerir ao Tribunal de Contas da União o cancelamento da AGE marcada para 30/09/05 (fl. 3.055).

60. Entre 13h58min e 14h05min do dia 29/09/05, foi realizada nova reunião do conselho de administração da Brasil

Telecom, por meio de áudio-conferência, na qual os conselheiros tomaram conhecimento de que a sugestão

encaminhada ao TCU pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do

Senado Federal não refletiria decisão plenária daquela Comissão do Senado Federal, mas a sugestão

monocrática de um de seus membros. Após os debates e levando-se em conta a opinião de consultores

jurídicos externos, o conselho de administração manteve a deliberação tomada no dia anterior, tendo sido

ratificada a desconvocação da AGE agendada para o dia seguinte (fls. 3.038/3.043, 3.077/3.080 e

3.081/3.084). Participaram da conferência telefônica os conselheiros Eduardo Seabra Fagundes, Eduardo

Cintra Santos, Luís Octavio Carvalho da Motta Veiga, Robson Goulart Barreto (suplente) e Antonio Cardoso

dos Santos (suplente), que ratificaram a decisão tomada na véspera, com abstenção, agora, somente do último

conselheiro.

61. Às 16h30min do dia 29/09/05, ao tomar ciência do novo comunicado da Comissão do Senado, a SEP

encaminhou fax à BrT Participações e à Brasil Telecom determinando a imediata retificação do fato relevante

divulgado às 22h08min horas do dia anterior, para fazer constar claramente que a desconvocação da AGE

tratava-se apenas de uma sugestão encaminhada ao TCU, mas não de decisão daquela Comissão do Senado

Federal (fl. 3.049).

62. Às 16h59min do dia 29/09/05, em atenção à determinação da SEP, a BrT Participações divulgou o fato

relevante correspondente (fls. 2.985/2.986). Por sua vez, às 17h41min do dia 29/09/05, a Brasil Telecom

divulgou Edital, assinado pelo presidente do conselho de administração, Eduardo Seabra Fagundes,

informando ao mercado que o conselho de administração, nas reuniões de 28 e 29/09/05, deliberou e aprovou,

por maioria de votos, desconvocar a AGE da companhia que estava marcada para o dia seguinte, em

"conformidade com a determinação contida" na missiva endereça à companhia em 28/09/05, pela Comissão de

Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, consumando-se assim o

ato administrativo de desconvocação da AGE, por parte do conselho de administração (fl. 2.976).

63. Contudo, os acionistas, amparados por decisões judiciais e do próprio Tribunal de Contas da União, fizeram

valer seus direitos e realizaram AGE da Brasil Telecom de 30/09/05, na qual foram destituídos os

administradores da companhia afetos ao Opportunity (fls. 3.009/3.010). Na mesma data, a Brasil Telecom

divulgou fato relevante, informando ao mercado a realização da AGE (fls. 3.009/3.010). Ocorria assim a

destituição dos administradores afetos ao Grupo Opportunity da Brasil Telecom, a companhia operacional, no

último nível do Organograma 1.

III. DAS RESPONSABILIDADES

64. A Comissão de Inquérito concluiu que os seguintes administradores da Brasil Telecom e da Brasil Telecom

Participações deveriam ser responsabilizados:

64.1. Carla Cico, na qualidade de Diretora-Presidente da Brasil Telecom S/A, à época dos fatos, pelo

descumprimento do comando do artigo 154, "caput", da Lei 6.404/76, e do comando do artigo 156,

"caput" do mesmo diploma legal, por utilizar a companhia, e, às custas desta, para patrocinar demandas

judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses da companhia, mas obstar e

oferecer resistência à realização das AGE’s que visavam à substituição dos administradores das

companhias integrantes da cadeia de controle da Brasil Telecom, que fora ordenada pelos fundos de

pensão e pelo Citigroup, logo após este último ter destituído o Opportunity da gestão e administração do

Fundo Estrangeiro, e para intervir em assunto em que o interesse dos administradores, em tentar se

sustentarem em seus cargos de administração, era conflitante com o da companhia, ao ter:

a. contratado (juntamente com Paulo Pedrão Rio Branco), em nome da companhia, a firma de advogados

Irineu de Oliveira Advogados Associados, que patrocinou:

a Ação Ordinária (processo nº 2005.01.1.028607-7), ajuizada em 21/03/05, que tramitou na 18ª Vara

Cível de Brasília;

a Ação Cautelar Inominada (processo nº 2005.34.00.017700-4), ajuizada em 13/06/05, que tramitou na

4ª Vara Federal de Brasília;

o Pedido de Reconsideração/Agravo Regimental da Decisão (Despacho) da presidência do STJ

prolatada em 15/06/05 (Pedido nº 83.782), ajuizado em 20/06/05, que tramitou no Superior Tribunal de

Justiça, no âmbito da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ;

o Mandado de Segurança (MS nº 10.735), com pedido de medida liminar, impetrado em 21/06/05, que

tramitou na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Suspensão de Liminar e de

Sentença nº 128-RJ;

os Embargos de Declaração (petição nº 102.381), ajuizado em 02/08/05, que tramitou no Superior

Tribunal de Justiça, no âmbito da Ação de Conflito Positivo de Competência CC nº 51.650-DF;

o Pedido de Suspensão de toda e qualquer deliberação assemblear (Petição nº 111.479), formulado em

17/08/05, que tramitou no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Ação de Conflito Positivo de

Competência CC nº 51.650-DF; e

b. contratado (juntamente com o procurador SAS), em nome da companhia, o advogado Luis Roberto Barroso,

que formulou o Pedido de Suspensão de Liminar (PET nº 3437), ajuizado em 23/06/05,

demandas essas, cujas razões de pedir não buscavam defender interesse legítimo da companhia, mas sim obstar e

retardar a substituição dos gestores originários do Fundo Nacional Investidores Institucionais FIA e do Fundo

Estrangeiro CVC LP, que haviam sido designados pelo Opportunity e a este eram subordinados, bem como, o

processo de substituição dos administradores das companhias integrantes da cadeia de controle da Brasil Telecom

que eram afetos ao Opportunity, resguardando, dessa forma, o interesse particular dos próprios administradores em

tentarem se sustentar em seus cargos de administração, como também indiretamente o interesse particular do próprio

Opportunity, em tentar se sustentar no comando da administração da Brasil Telecom.

64.2. Paulo Pedrão Rio Branco, na qualidade de Diretor-Financeiro Estatutário da Brasil Telecom S/A,

à época, dos fatos, pelo descumprimento do comando do artigo 154, "caput", da Lei 6.404/76, e do

comando do artigo 156, "caput" do mesmo Diploma Legal, por utilizar a companhia, e, às custas desta,

para patrocinar demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses da

companhia, mas obstar e oferecer resistência à realização das AGE’s que visavam à substituição os

administradores das companhias integrantes da cadeia de controle da Brasil Telecom, que fora

ordenada pelos fundos de pensão e pelo Citigroup, logo após este último ter destituído o Opportunity da

gestão e administração do Fundo Estrangeiro, e para intervir em assunto em que o interesse dos

administradores, em tentar se sustentarem em seus cargos de administração, era conflitante com o da

companhia, ao ter:

a. contratado e outorgado poderes isoladamente, em nome da companhia, para a firma de advocacia

Friedman Kaplan Seler & Adelman LLP, que patrocinou a intervenção da Brasil Telecom S/A, como

terceira interessada, na Ação proposta pelo Citigroup, que tramitou na Justiça de Nova Iorque – Estados

Unidos da América, que não buscava resguardar qualquer interesse legítimo da companhia, conforme

relatado nos parágrafos 59 a 65 do presente relatório, em flagrante desrespeito ao artigo 31 do estatuto

social da companhia, que determina que os contratos e outorgas de poderes deveriam, à época, ser

assinados por dois diretores, tendo também praticado ato de liberalidade à custa da companhia, vedado

pela alínea "a", do parágrafo 2º, do mesmo artigo 154, da Lei 6.404/76;

b. contratado (juntamente com Carla Cico) e outorgado poderes (por meio de procuração – juntamente

com Carlos Geraldo Campos Magalhães), em nome da companhia, ao advogado Irineu de Oliveira,

integrante da firma de Advogados Irineu de Oliveira Advogados Associados, que patrocinou:

a Ação Ordinária (processo nº 2005.01.1.028607-7), ajuizada em 21/03/05, que tramitou na 18ª Vara

Cível de Brasília;

a Ação Cautelar Inominada (processo nº 2005.34.00.017700-4), ajuizada em 13/06/05, que tramitou na

4ª Vara Federal de Brasília;

o Pedido de Reconsideração/Agravo Regimental da Decisão (Despacho) da presidência do STJ

prolatada em 15/06/05 (Pedido nº 83.782), ajuizado em 20/06/05, que tramitou no Superior Tribunal de

Justiça, no âmbito da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ;

o Mandado de Segurança (MS nº 10.735), com pedido de medida liminar, impetrado em 21/06/05, que

tramitou na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Suspensão de Liminar e de

Sentença nº 128-RJ;

os Embargos de Declaração (petição nº 102.381), ajuizado em 02/08/05, que tramitou no Superior

Tribunal de Justiça, no âmbito da Ação de Conflito Positivo de Competência CC nº 51.650-DF;

o Pedido de Suspensão de toda e qualquer deliberação assemblear (Petição nº 111.479), formulado em

17/08/05, que tramitou no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Ação de Conflito Positivo de

Competência CC nº 51.650.DF;

c. outorgado poderes (por meio de procuração – juntamente com Carlos Geraldo Campos Magalhães), em

nome da companhia, ao advogado Luis Justiniano de Arantes Fernandes, do escritório Manesco,

Ramirez, Perez e Azevedo Marques Advocacia, que patrocinou junto à ANATEL o Pedido de

Reconsideração da decisão do Ato nº 49.862, da ANATEL, protocolado em 19/04/05; e

d. outorgado poderes (por meio de procuração – juntamente com Carlos Geraldo Campos Magalhães), em

nome da companhia, ao advogado Luis Roberto Barroso, que patrocinou o Pedido de Suspensão de

Liminar (PET nº 3437), ajuizado em 23/06/05, que tramitou no Supremo Tribunal Federal,

demandas essas, cujas razões de pedir não buscavam defender interesse legítimo da companhia, mas sim obstar e

retardar a substituição dos gestores originários do Fundo Nacional Investidores Institucionais FIA e do Fundo

Estrangeiro CVC LP, que haviam sido designados pelo Opportunity e a este eram subordinados, bem como, o

processo de substituição dos administradores das companhias integrantes da cadeia de controle da Brasil Telecom

que eram afetos ao Opportunity, resguardando, dessa forma, o interesse particular dos próprios administradores em

tentarem se sustentar em seus cargos de administração, como também indiretamente o interesse particular do próprio

Opportunity, em tentar se sustentar no comando da administração da Brasil Telecom;

64.3. Carlos Geraldo Campos Magalhães, na qualidade de Diretor de Recursos Humanos Estatutário,

à época dos fatos, pelo descumprimento do comando do artigo 154, "caput", da Lei 6.404/76, e do

comando do artigo 156, "caput" do mesmo Diploma Legal, por utilizar a companhia, e às custas desta,

para patrocinar demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses da

companhia, mas obstar e oferecer resistência à realização das AGEs que visavam à substituição dos

administradores das companhias integrantes da cadeia de controle da Brasil Telecom, que fora

ordenada pelos fundos de pensão e pelo Citigroup, logo após este último ter destituído o Opportunity da

gestão e administração do Fundo Estrangeiro, e para intervir em assunto em que o interesse dos

administradores, em tentar se sustentarem em seus cargos de administração, era conflitante com o da

companhia, ao ter:

a. outorgado poderes (por meio de procuração – juntamente com Paulo Pedrão Rio Branco), em nome da

companhia, ao advogado Irineu de Oliveira, que patrocinou:

a Ação Ordinária (processo nº 2005.01.1.028607-7), ajuizada em 21/03/05, que tramitou na 18ª Vara

Cível de Brasília;

a Ação Cautelar Inominada (processo nº 2005.34.00.017700-4), ajuizada em 13/06/05, que tramitou na

4ª Vara Federal de Brasília;

o Pedido de Reconsideração/Agravo Regimental da Decisão (despacho) da presidência do STJ

prolatada em 15/06/05 (Pedido nº 83.782), ajuizado em 20/06/05, que tramitou no Superior Tribunal de

Justiça, no âmbito da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ;

o Mandado de Segurança (MS nº 10.735), com pedido de medida liminar, impetrado em 21/06/05, que

tramitou na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Suspensão de Liminar e de

Sentença nº 128-RJ;

os Embargos de Declaração (Petição nº 102.381), ajuizado em 02/08/05, interposto em 02/08/05, que

tramitou no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Ação de Conflito Positivo de Competência CC nº

51.650-DF;

o Pedido de Suspensão de toda e qualquer deliberação assemblear (Petição nº 111.479), formulado em

17/08/05, que tramitou no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Ação de Conflito Positivo de

Competência CC nº 51.650-DF;

b. outorgado poderes (por meio de procuração – juntamente com Paulo Pedrão Rio Branco), em nome da

companhia, ao advogado Luis Justiniano de Arantes Fernandes, do escritório Manesco, Ramirez, Perez

e Azevedo Marques Advocacia, que patrocinou Junto à ANATEL, o Pedido de Reconsideração da

decisão do Ato nº 49.862, da ANATEL, protocolado em 19/04/05, e

c. outorgado poderes (por meio de procuração – juntamente com Paulo Pedrão Rio Branco), em nome da

companhia, ao advogado Luis Roberto Barroso, que patrocinou o Pedido de Suspensão de Liminar (PET

nº 3437), ajuizado em 23/06/05, que tramitou no Supremo Tribunal Federal,

demandas essas, cujas razões de pedir não buscavam defender interesse legítimo da companhia, mas

sim obstar e retardar a substituição dos gestores originários do Fundo Nacional Investidores

Institucionais FIA e do Fundo Estrangeiro CVC LP, que haviam sido designados pelo Opportunity e a

este eram subordinados, bem como, o processo de substituição dos administradores das companhias

integrantes da cadeia de controle da Brasil Telecom que eram afetos ao Opportunity, resguardando,

dessa forma, o interesse particular dos próprios administradores em tentarem se sustentar em seus

cargos de administração, como também indiretamente o interesse particular do próprio Opportunity, em

tentar se sustentar no comando da administração da Brasil Telecom;

64.4. Eduardo Seabra Fagundes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Brasil

Telecom S/A, à época dos fatos, pelo descumprimento do comando do artigo 154, "caput", da Lei

6.404/76, como também, do comando do artigo 156, "caput" do mesmo Diploma Legal, em razão de ter

votado favoravelmente, nas reuniões do conselho de administração, realizadas em 28/09/05 e 29/09/05,

pela desconvocação da AGE da companhia que foi realizada em 30/09/05, bem como por ter publicado

no dia 29/09/05 aviso aos acionistas noticiando a desconvocação da dita AGE, de modo a não buscar

resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou interesse público, mas sim obstar, oferecer

resistência e retardar o processo de substituição dos administradores da companhia, que foi

desencadeado pelos fundos de pensão e pelo Citigroup, logo após este ter destituído o Opportunity da

gestão do Fundo Estrangeiro, com isso resguardando o interesse particular dos próprios

administradores em tentar se sustentarem no comando da administração da companhia, e indiretamente

do próprio Opportunity.

64.5. Luís Octavio Carvalho da Motta Veiga e Eduardo Cintra Santos ambos na qualidade de

conselheiros de administração da Brasil Telecom S/A, à época dos fatos, pelo descumprimento do

comando do artigo 154, "caput", da Lei 6.404/76, como também, do comando do artigo 156, "caput" do

mesmo Diploma Legal, em razão de terem votado favoravelmente, nas reuniões do conselho de

administração, realizadas em 28/09/05 e 29/09/05, pela desconvocação da AGE da companhia que foi

realizada em 30/09/05, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou

interesse público, mas sim obstar, oferecer resistência e retardar o processo de substituição dos

administradores da companhia, que foi desencadeado pelos fundos de pensão e pelo Citigroup, logo

após este ter destituído o Opportunity da gestão do Fundo Estrangeiro, com isso resguardando o

interesse particular dos próprios administradores em tentar se sustentarem no comando da

administração da companhia, e indiretamente do próprio Opportunity;

64.6. Robson Goulart Barreto, na qualidade de conselheiro de administração da Brasil Telecom S/A, à

época dos fatos, pelo descumprimento do comando do artigo 154, "caput", da Lei 6.404/76, como

também, do comando do artigo 156, "caput" do mesmo Diploma Legal, em razão de ter votado

favoravelmente, na reunião do conselho de administração realizada em 29/09/05, pela desconvocação

da AGE da companhia a ser realizada em 30/09/05, de modo a não buscar resguardar qualquer

interesse legítimo da companhia ou interesse público, mas sim obstar, oferecer resistência e retardar o

processo de substituição dos administradores da companhia, que foi desencadeado pelos fundos de

pensão e pelo Citigroup, logo após este ter destituído o Opportunity da gestão do Fundo Estrangeiro,

com isso resguardando o interesse particular dos próprios administradores em se sustentarem no

comando da administração da companhia, e indiretamente do próprio Opportunity;

64.7. Humberto José Rocha Braz, na qualidade de Diretor Presidente da Brasil Telecom Participações

S/A, à época dos fatos, pelo descumprimento do comando do artigo 154, "caput", da Lei 6.404/76, como

também, do comando do artigo 156, "caput" do mesmo Diploma Legal, e pelo descumprimento do

parágrafo 5º do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/2002, por ter publicado no dia 28/07/05, dois fatos

relevantes cujo teor das informações divulgadas estavam em desacordo com a realidade dos

acontecimentos, e em desacordo com o teor das decisões do STJ, conforme o relatado nos parágrafos

182 a 192 do Relatório de Acusação, e na qualidade de conselheiro de administração da Brasil Telecom

S/A, pelo descumprimento do comando do artigo 154, "caput", da Lei 6.404/76, como também, do

comando do artigo 156, "caput" do mesmo diploma legal, por ter votado favoravelmente, na reunião do

conselho de administração realizada em 28/09/05, pela desconvocação da AGE da companhia a ser

realizada em 30/09/05, de modo a não ter buscado resguardar, com as divulgações dos fatos e com o

seu voto, quaisquer interesses legítimos da companhia ou interesse público, mas sim obstar, oferecer

resistência e retardar o processo de substituição dos administradores das companhias, que foi

desencadeado pelos fundos de pensão e pelo Citigroup, logo após este último ter destituído o

Opportunity da gestão do Fundo Estrangeiro, com isso resguardando o interesse particular dos próprios

administradores em tentar se sustentarem no comando da administração da Brasil Telecom, e

indiretamente do próprio Opportunity.

IV. DAS DEFESAS

65. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram suas defesas tempestivamente.

IV.1. Defesa de Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco (fls.6452-6524)

66. Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco apresentaram defesa conjunta contra a responsabilização por infração

aos caputs dos arts. 154 e 156 da lei societária. Inicialmente argumentam que foram eleitos pela totalidade dos

membros do conselho de administração da Brasil Telecom (BrT), inclusive pelos Fundos de Pensão e pelo

Citigroup e, portanto, seria inverídica a afirmativa do Relatório de Acusação de que seriam afetos ao Grupo

Opportunity. A Comissão de Inquérito teria desconsiderado que (fls. 6.458-6.459):

a. A BrT não se furtou a cumprir determinações do Citigroup e dos Fundos de Pensão, mas buscou

resguardar-se de qualquer questionamento futuros sobre a ausência de anuência prévia da ANATEL do

que entendia ser uma alteração de seu controle acionário, nos termos da resolução nº 101 da ANATEL;

b. A CVM não deveria considerar como verdadeiras a opinião do juízo americano segundo o qual a

mudança do administrador do Fundo Estrangeiro apresentava um risco "um tanto quanto especulativo"

de perda das licenças da BrT. "Ao contrário, deve a CVM ater-se ao quanto prescrito nos princípios

gerais da legalidade, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de

inocência, da tipicidade e da materialidade, os quais devem orientar os procedimentos administrativos

sancionadores que tramitam no Brasil";

c. Não cabe a afirmação da Comissão de Inquérito em seu Relatório de Acusação de que seria razoável

que a BrT não mais questionasse a perda da concessão quando a ANATEL afastou a possibilidade (fl.

6.138). O direito brasileiro tem como princípio o duplo grau de jurisdição aplicável tanto ao poder

judiciário quanto na esfera administrativa. Ilustre advogados especialistas entendiam que a BrT teria que

obter um posicionamento expresso da ANATEL, aprovando ou não, a alteração de controle pretendida;

d. A Diretoria Jurídica da BrT e juristas especializados em aspectos regulatórios do setor de

telecomunicações tinham convicção "nos riscos a que estaria exposta a BrT, além de seus acionistas

minoritários e consumidores de serviços de telefonia caso não houvesse o pronunciamento da

ANATEL(...)". Absurda, portanto, a afirmação do Relatório de Acusação de que os Defendentes teriam

atuado para preservar suas funções na companhia. Registre-se ainda que os Defendentes têm

respeitados currículos profissionais, foram contratados para dirigir a BrT devido as suas qualidade

técnicas – excluídas aí, quaisquer "conhecimentos jurídicos";

e. Desempenharam suas funções no respeito à legislação brasileira, ao estatuto social da companhia e às

diretrizes fixadas pelo conselho de administração, não havendo que se cogitar em quaisquer

irregularidades no que tange à contratação de advogados e outorga de poderes de forma indevida ou

irregular.

67. Os Defendentes criticaram veementemente o depoimento do ex-Diretor Jurídico da BrT, S.A.S. (fls. 6.4646.470). Embora S.A.S. não fosse diretor estatutário, exercia o cargo de diretor jurídico e a ele cabia definir

"todas as estratégias processuais" e coordenar as demandas judiciais e administrativas da companhia. Os

Defendentes alegaram que não possuíam conhecimento jurídico e nem se poderia requerer, já que este

conhecimento não estava no escopo de suas funções perante a BrT. Foi com base nas diretrizes jurídicas

estabelecidas por S.A.S. que foram feitas contratações e demandas jurídicas mencionadas no Relatório de

Acusação.

68. Observaram ainda que a diretoria estatutária não é órgão colegiado tal qual o conselho de administração. Os

Defendentes concluem este tópico afirmando que não há de se falar "em descumprimento de dever de

administradores em face da contratação, outorga de poderes a advogados, já que a companhia BrT tinha, em

seus quadros funcionais, um Diretor jurídico responsável pelo assessoramento e gestão das suas atividades

jurídicas." (fl. 6.470).

69. Em relação aos vários contratos assinados com advogados e escritórios de advocacia, os Defendentes

arguiram o seguinte (fls. 6.471/6.483):

a. O contrato entre a BrT e o escritório de Irineu de Oliveira Advogados foi assinado pelos Defendentes

mediante o carimbo e a rubrica do Diretor Jurídico SAS, responsável pela estratégia jurídica e a

contratação de profissionais para implementá-la. As procurações para outorga de poderes aos

advogados externos contratados foram outorgadas ou mediante a rubrica do Diretor Jurídico ou outro

advogado interno, ou mediante substabelecimento concedido pela própria Diretoria Jurídica.

b. Quanto aos contratos assinados com o escritório Luis Roberto Barroso e Associados e com o escritório

Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia, a diretoria responsável pela contratação e que

celebrou os contratos foi a diretoria jurídica. A outorga de poderes foi assinada pelo então "diretor

jurídico" S.A.S. e pela "diretoria jurídica", respectivamente, através de subestabelecimento.

c. Quanto à acusação de que o Defendente Paulo Pedrão representou isoladamente a companhia na

contratação do escritório americano Friedman Kaplan Seiler & Adelman LLP para patrocinar causa em

Nova Iorque, o Defendente esclarece que a concepção, escolha e a contratação do escritório

mencionado foi do Diretor Jurídico à época. Chama a atenção para o e-mail acostado a fl. 3.460 no qual

S.A.S. pede para Paulo Pedrão assinar o "engagement letter" com outro diretor estatutário, sendo a sua

assinatura mera formalidade.

d. Os Defendentes apontam ainda a participação na conferência telefônica do conselho de administração

da BrT realizada em 28/09/05, na qual S.A.S. assume "a interpretação dos atos e fatos jurídicos, a

administração de todas as demandas administrativas e judiciais e, ainda, o contato direto e exclusivo

com os escritórios de advocacia (...)".

e. Concluem que "é inverídica, portanto, a alegação tendenciosa que o Dr. S.A.S. fez em sua resposta à

CVM (fls. 6.089 ss.) de que seria a Sra. Carla Cico e o Sr. Paulo Pedrão os responsáveis pela

contratação de todos os advogados para atuação em questões vinculadas à disputa societária vivida

pela BrT à época. Logicamente conclui-se que as intenções do Dr. S.A. com tais inverídicas afirmações

teria como finalidade a sua sumária exclusão dos autos do processo, com que ficaria "liberado" (...)".

f. Os Defendentes ao outorgarem poderes como diretores estatutários para o então Diretor Jurídico e

outros apenas atuaram de forma diligente para que os outorgados atuassem na defesa dos interesses

da BrT, consoante estratégia jurídica definida pela Diretoria Jurídica. (fls. 6.484/6.485).

70. Os Defendentes alegaram que as medidas judiciais e administrativas adotadas pela BrT "visaram, única e

exclusivamente, a proteção da companhias e de todos os seus acionistas, principalmente dos minoritários"

tendo em vista a briga entre os acionistas majoritários pelo controle da BrT (fl. 6.486). Havia séria dúvida para o

Diretor Jurídico da BrT, que baseou-se em pareceres de renomados juristas, quanto a temeridade de não se

obter a prévia anuência da ANATEL no processo de substituição dos administradores dos fundos controladores

da companhia. Mencionaram quatro pareceres das lavras de Helena Lopes Xavier (fls. 509 ss.), Floriano de

Azevedo Marques Neto (fls. 2.025 e ss.), Luis Fernando Massoneto (fls. 2.846 e ss.), e Pedro Dallari (fls. 6.606

e ss.).

71. Carla Cico e Paulo Pedrão observam que não há na legislação ou em qualquer documento interno da

companhia a necessidade de aprovação do ajuizamento de medidas judiciais pela assembleia geral ou pelo

conselho de administração da companhia (fl. 6.487). Os Defendentes criticam a Comissão de Inquérito quando

esta afirma que seria razoável que a BrT não mais questionasse a decisão da ANATEL que afastou a

possibilidade da companhia ter sua concessão cassada em razão da modificação do controle acionário. Pelo

contrário, dado o princípio do duplo grau de jurisdição, era "poder-dever" de agir no interesse de todos os seus

acionistas e usuários, "além de impedir que danos lhe fossem causados em face dos então entendidos

"desmandos" de alguns de seus acionistas" (fl. 6.500).

72. Em suma, para os Defendentes, não estão presentes no caso nenhuma das condições impostas em lei para

aplicação de sansões administrativas (fls. 6.504/6.507):

a. o ajuizamento das demandas judiciais e administrativas não violaram a lei ou o estatuto social;

b. embora o Relatório de Acusação argua que os Defendentes buscavam resistir e retardar o processo de

substituição dos administradores pelos Fundos de Pensão e pelo Citigroup, em nenhum momento o

Relatório menciona prejuízos à companhia ou comprova que as demandas não teriam sido interpostas

de forma a defender exclusivamente os interesses da BrT;

c. inexiste nexo causal entre os atos praticados e os Defendentes tendo em vista que os mesmos agiram

orientados pela diretoria jurídica, e não poderia ser de outra forma já que os Defendentes não têm

formação jurídica;

d. não há que se falar em interesse oposto se os administradores a todo momento "desempenharam suas

funções de modo a garantir o desempenho do objeto social e o bem estar da companhia, de todos os

seus acionistas e da coletividade usuária de serviços de telefonia" (fl. 6.508). Pelo contrário, dada a

orientação da Diretoria Jurídica e dos pareceristas, se as demandas não fossem propostas, os

administradores poderiam ser responsabilizados por omissão (fl. 6.510).

IV.2. Defesa de Carlos Geraldo Campos Magalhães (fls. 6.649/6.664)

73. O Relatório de Acusação apurou que o Defendente, na qualidade de diretor estatutário de Recursos Humanos

da BrT, em conjunto com Paulo Pedrão Rio Branco, diretor financeiro à época da BrT, teria outorgado

procurações a advogados contratados por Carla Cico, Diretora Presidente e por S.A.S., Diretor Jurídico não

estatutário, para promover demandas judiciais e administrativas que serviram para obstruir e retardar o

processo de substituição dos administradores na cadeia de controle da BrT, em infração aos caputs dos

artigos 154 e 156 da lei societária.

74. Inicialmente, o Defendente esclarece que embora o Relatório de Acusação dê a impressão de que ele assinou

oito procurações (fl. 6.209), na realidade ele assinou apenas duas: uma por instrumento público em 08/03/05,

genérica, com poderes das cláusulas ad judicia e ad judicia et extra, aos advogados internos da companhia

("Procuração por Instrumento Público"), e outra por instrumento particular, em 17/03/05, para o advogado Irineu

de Oliveira, que conta com a anuência expressa do departamento jurídico da BrT, conforme carimbo e rubrica

na própria procuração. O ato praticado pelo Defendente foi meramente formal e em nenhum momento implicou

orientação para que os advogados constituídos agissem de uma determinada maneira. Trata-se de ato legal de

gestão praticado nos termos da lei e do estatuto social da companhia visando ao cumprimento dos objetivos

sociais desta última (fls. 6.653/6.654). A mera assinatura de procurações não tem o condão de implicar na

prática de atos contrários aos interesses da Companhia. Tratava-se de ato regular de gestão, considerando-se

que a companhia não poderia ficar sem representação processual.

75. Os nomes do Diretor-Financeiro e do Defendente apenas constam nas procurações porque eles eram os

representantes que na forma do art. 31, § único do estatuto social da companhia assinaram o documento em

nome da companhia. Lembra ainda que, como administrador, exerce o poder de manifestar a vontade da

companhia. É a própria companhia que outorga o mandato e não os diretores.

76. Lembra que à época a Diretoria da BrT não funcionava de forma colegiada e que as suas competências

estavam previstas no art. 32, IV, do Estatuto Social da BrT: "administrar e orientar as ações relativas à gestão

da Companhia, compreendendo a captação, o dimensionamento, a educação e o desenvolvimento dos

Agentes Humanos da empresa, conforme especificado pelo Conselho de Administração". Portanto, a definição

da estratégia jurídica escapava ao escopo das competências do Defendente (fls. 6.657/6.658).

77. Adiciona que "ainda que se possa vislumbrar a tentativa da Diretora-Presidente de se furtar de suas

responsabilidades transferindo-as para o Diretor Jurídico e vice-versa, é certo que nenhum deles sequer

menciona o Defendente em suas manifestações, reconhecendo claramente que as atribuições atinentes às

definições de estratégias jurídicas não competiam ao Defendente" (fl. 6.659).

78. O conflito de interesse do caput do art. 156 da Lei 6.604/76 pressupõe a situação em que a companhia e o

administrador estão em polos opostos, com interesses contrastantes, situação em que o administrador

enfrentaria o dilema entre perseguir o seu interesse pessoal não o da companhia. Esta é a situação típica de

contratos bilaterais entre o administrador e a sociedade. Contudo, este não é o caso em exame. A outorga de

procurações para terceiros representarem judicial e administrativamente a companhia não se consubstancia

em hipótese de incidência do instituto do conflito de interesses (fl. 6.662).

79. Para concluir, o Defendente observa que "não há notícia de que o Defendente tenha sido mau administrador,

tampouco que tenha favorecido o Grupo Opportunity em detrimento da Companhia, e muito menos de que já

havia a intenção deliberada dos futuros novos Conselheiros de Administração de destituir o Defendente.

Afirmar o contrário seria mero exercício de futurologia" (fl. 6.662).

IV.3. Defesa de Eduardo Seabra Fagundes (fls. 6.441/6.451)

80. O Relatório de Acusação imputa ao Defendente as seguintes condutas: (i) ter votado em duas reuniões de

conselho de administração da BrT favoravelmente à desconvocação da AGE da companhia marcada para

30/09/05; e (ii) ter publicado em 29/09/95 aviso aos acionistas noticiando a desconvocação da dita AGE. Para

a Comissão de Inquérito, o objetivo destas condutas não resguardava qualquer interesse legítimo da

companhia, mas sim obstar, oferecer resistência ao processo de substituição dos administradores

desencadeado pelos Fundos de Pensão e pelo Citigroup na cadeia de controle da BrT, em infração aos caputs

dos artigos 154 e 156 da lei societária.

81. Em relação a segunda imputação acima, cumpre observar, que uma vez tomada a decisão (boa ou má) pelo

Conselho de Administração da Companhia de adiar a AGE, o Defendente, como Presidente do Conselho de

Administração não poderia furtar-se ao dever de divulgar a decisão para o público, "como mandam a lei e as

regras estatutárias pertinentes" (fl. 6.442).

82. O Defendente argui que as partes assinantes do acordo de acionistas, que disciplinava o exercício de voto,

estavam discutindo no "Foro do Rio de Janeiro a legitimidade das obrigações assumidas por algumas dentre

elas no tocante à emissão dos respectivos votos nas Assembleias Gerais da Brasil Telecom (...) Os autos

relativos a tais ações achavam-se conclusos aos Magistrados aos quais haviam sido distribuídos a fim de que

Suas Excelências proferissem decisões sobre tais questões, de natureza cautelar, pacificando o entendimento

relativamente a cada uma delas, durante o curso das lides recém instauradas" (fls. 6.440/6.441).

83. A prudência assim mandava que a AGE da BrT que deveria deliberar sobre a destituição de sua administração,

convocada para 30/09/05, somente fosse realizada após o pronunciamento da Justiça. Se a AGE fosse

realizada e, posteriormente, a Justiça viesse a tornar sem efeito as decisões da AGE, isto produziria "enorme

confusão no espírito do público investidor" (fl. 6.445).

84. O Relatório da Acusação parte do pressuposto equivocado de que havia coincidência entre os interesses da

Companhia e os de alguns de seus acionistas, os Fundos de Pensão e o Citibank (fl. 6.445). A realização da

AGE (como afinal ocorreu) terminou subtraindo do Poder Judiciário a oportunidade de se manifestar sobre um

conflito de interesses. "A velocidade com que a nova administração da Brasil Telecom promoveu a desistência

das ações em que tal conflito estava posto demonstra, de forma inequívoca, que o pretendido adiamento da

Assembleia Geral a que o Relatório de fls. 6.108/6.211 se refere, consultava os interesses apenas daqueles

que temiam uma decisão judicial sobre o conflito que engolfava o quadro acionário da empresa" (fl. 6.446).

85. Para o Defendente, os Fundos de Pensão agiram de forma açodada, que não se coadunava com os interesses

da Companhia ao desejar impedir a manifestação da Justiça. Logo em seguida, os Fundos, movidos pelo

desejo de negociar com terceiros, alienaram o controle da Brasil Telecom. Sob o olhar complacente da

ANATEL, a TELEMAR se tornou concessionária dos serviços de telecomunicações em todo o território

nacional, exceto São Paulo.

86. A afirmativa de que o Defendente agiu em seu próprio interesse, para permanecer na Presidência do Conselho

de Administração da Companhia não resiste a uma análise serena dos fatos. Atua o Defendente "há mais de

meio século, em tradicional e movimentado escritório de advocacia" no Rio de Janeiro (fl. 6.448).

87. "Não é, nem nunca foi acionista da Brasil Telecom ou do Opportunity, jamais havendo exercido, neste último,

cargo, emprego ou função que lhe proporcionasse remuneração ou proveito de qualquer espécie (fl. 6.448)".

88. Sobre a desconvocação da AGE de 30/09/05, alegou que agiu em conformidade com pareceres jurídicos, que

ele teve a cautela de pedir com o objetivo de tomar uma decisão informada. Os pareceres concluíram no

sentido de que a Assembleia não apenas podia, mas devia ser adiada. Ademais, guiou-se pela orientação do

Diretor Jurídico, S.A.S. e pelo ofício do Senador Leomar Quintanilha do dia 28/09/05 o qual sugeriu a

suspensão da AGE.

89. Conclui lembrando que a AGE realizou-se normalmente, não tendo efeito prático, pois, o adiamento. "Não há,

pois, como aplicar penalidade pela prática de ato que não chegou a produzir efeito algum no Mundo Jurídico

porque desconstituído antes de gerar consequências (fl. 6.450)".

IV.4. Defesa de Luís Octavio Carvalho da Motta Veiga (fls. 6.258/6.295)

90. O Defendente, na qualidade de conselheiro de administração da BrT, é acusado de violação aos caputs dos

artigos 154 e 156 da Lei 6.404/76 por ter votado favoravelmente a favor da desconvocação da AGE da BrT

prevista para o dia 30/09/05 nas reuniões do conselho de administração realizadas em 28/09/05 e 29/09/05.

91. O Defendente alega (fl. 6.287):

a. Que as acusações propostas neste PAS são idênticas às questões objetos no PAS RJ2005/7229,

julgado em 10/05/2006 o que deveria implicar obrigatoriamente na unificação das lides sob pena de

nulidade;

b. "Absoluta improcedência da instauração do presente procedimento, por configurar-se, no caso,

inquestionável modalidade de ilícito continuado".

92. Ao final de 2005, a CVM instaurou o PAS RJ2005/7229 que apreciou a responsabilidade do Defendente por

violar os art. 154 e 156 da Lei 6.404/76, na qualidade de Presidente da BrT Participações, no cancelamento da

AGE da companhia, que deveria ser realizada em 27/07/05 com a finalidade de proceder à substituição dos

membros daquele órgão colegiado. O Defendente foi condenado à pena de inabilitação pelo prazo de um ano.

93. De acordo com a Defesa, na mesma época em que tramitava o PAS RJ2005/7229, veio a ser instaurado o

presente IA para exame de supostas ilicitudes detectadas com relação à realização da assembleia, agora, da

BrT. Embora as investigações para apurar as irregularidades na BrT Participações e na BrT tenham ocorrido

no segundo semestre de 2005, a fiscalização da CVM determinou a abertura do PAS já julgado e do IA ora em

tela. Para a defesa, é inequívoca a identidade fática em ambos os procedimentos com ambas as acusações

alicerçadas nos artigos 154 e 156 da Lei 6.404/76. Em ambos os processos, a acusação alega que o

Defendente atuou voltado para os seus próprios interesses, em detrimento dos interesses das companhias.

Assim, a CVM teria violado o princípio do simultaneus processus. A apreciação dos dois casos deveria ser

realizada obrigatoriamente em conjunto, uma vez que o julgamento de um caso poderia afetar o do outro. A

Defesa conclui pela nulidade do presente IA, pois este tem como objetivo "o exame de idênticas ilicitudes já

anteriormente imputadas ao Sr. Luís Octavio da Motta Veiga (fl. 6.275)".

94. A Defesa argui ainda que a atuação da Comissão de Inquérito foi nula ao dar continuidade ao IA RJ2006/09 –

destinado à apreciação de ilícito continuado – já parcialmente julgado no PAS RJ2006/7229 que resultou na

condenação do Defendente.

95. No caso em tela, não se encontram presentes os pressupostos da autoria e materialidade. A acusação

formulada pressupõe a existência de algum ilícito e a participação do indiciado na sua concretização. Assim,

supõe-se que: (i) o Defendente teria atuado de maneira a impedir a realização da AGE; (ii) tal tentativa teria

vindo a contrariar o interesse social; e (iii) teria o Defendente procurado obter proveito próprio, se mantendo

como conselheiro da companhia.

96. Inexistindo no inquérito quaisquer provas seja no sentido da irregularidade da desconvocação da AGE, seja no

sentido de que o Defendente teria atuado em proveito próprio, é "inadmissível lhe venha a ser imputada a

pretendida violação às determinações constantes dos artigos 154 e 156 da lei societária". Inexiste qualquer

vedação à desconvocação de assembleia, desde que efetivada até a data de sua realização, não sendo

mesmo necessário declinar os motivos dessa decisão, conforme entendimento de Carlos Fulgêncio da Cunha

Peixoto e Modesto Carvalhosa (fl. 6.289).

97. Argui ainda que se uma conduta delituosa vier a ser enquadrada em duas disposições legais (concurso

aparente de normas), somente uma delas poderia ser contemplada, caso contrário, teríamos bis in idem. No

caso em tela, a conduta punível "seria apenas uma única, representada pela pretendida atuação do Sr. Luís

Octavio da Motta Veiga em prol de seus interesses próprios, em detrimento daqueles da empresa de cuja

gestão participava" (fl. 6.293).

98. A Defesa conclui que:

a. É inadmissível a instauração de dois procedimentos distintos com fundamento em idêntica acusação;

b. Não há operações distintas nas hipóteses, trata-se de ilícito continuado;

c. A acusação é inepta, pois fundada em simples conjectura; e

d. Ninguém pode ser submetido às agruras de um processo quando não comprovada a sua efetiva

participação nas irregularidades que lhe são imputadas.

IV.5. Defesa de Humberto José Rocha Braz e Eduardo Cintra Santo (fls. 6.344/6.380)

99. Apenas para recapitular, Humberto José Rocha Braz, é acusado: (i) na qualidade de Diretor-Presidente da BrT

Participações por violação dos art. 154, caput e art. 156, caput da Lei 6.404/76 e pelo descumprimento do §5º

do art. 3º da Instrução CVM Nº 358; e (ii) na qualidade de conselheiro de administração da BrT por violação dos

art. 154, caput e art. 156, caput da Lei 6.404/76. Já Eduardo Cintra Santo é acusado na qualidade de

conselheiro da BrT por violação dos art. 154, caput e art. 156, caput da Lei 6.404/76. Para a Acusação ambos

os conselheiros faltaram aos seus deveres, ao votarem favoravelmente à desconvocação da AGE da BrT de

30/09/05. Já o ex-Diretor-Presidente da BrT Participações teria divulgado fato relevante em desacordo com o

teor das decisões do STJ.

100. Os fatos questionados no presente PAS, ocorreram entre a AGE da BrT Participações realizada em 27/07/05 e

a AGE da BrT realizada em 30/09/05. A Defesa de Humberto José Rocha Braz argui que o Defendente nunca

teve interesses conflitantes com o da companhia, não bastando a ameaça de ser destituído do cargo de

Diretor-Presidente da BTP para configurar conflito de interesses. Para a Defesa, a decisão liminar do Juízo da

2ª Vara Federal de Florianópolis, prolatada em 26/07/05, que determinava o cancelamento da AGE estava

válida e era eficaz no momento da AGE.

101. No dia 28/07/05, os Fundos Nacional e Estrangeiro publicaram aviso aos acionistas da BrT Participações

informando acerca da realização da AGE, sem fazer referencia à Decisão Liminar de Florianópolis. Ainda sem

conhecimento da decisão do STJ, o Defendente determinou publicação de fato relevante para informar ao

mercado aquilo que a administração da companhia entendia ser a situação no momento: "a assembleia geral

designada para o dia 27/07/05 não foi realizada por força da decisão judicial proferida pelo MM. Juízo da 2ª

Vara Federal de Florianópolis (...)".

102. Ao tomar conhecimento, no dia 28/07/05 da decisão do STJ na qual o Ministro Sávio de Figueiredo assentou

ser "inviável a concessão do pedido de cassação do referido decisório [catarinense], pois tal providência, se for

o caso, deverá ser requerida e decidida pelo Juiz ao final declarado competente", o Defendente publicou novo

fato relevante. Neste último, a companhia informa o mercado que a decisão do STJ confirmava a ilegalidade da

AGE de 27/07/05, pois não houve a cassação da liminar do Juízo de Florianópolis e não atribuiu efeito

retroativo à suspensão dos efeitos da decisão liminar.

103. Em 29/07/05, o Fundo Nacional protocolou petição no STJ pleiteando que fosse reafirmada a suspensão dos

efeitos da liminar de Florianópolis. Para a Defesa, a segunda decisão "simplesmente repetiu a parte dispositiva

da primeira, acrescentando que a interpretação constante do fato relevante estaria equivocada, mas sem

explicitar onde residiria o equívoco da interpretação". No mesmo dia, a SEP determinou ao Diretor de Relações

com Investidores da BrT Participações que publicasse a integra da primeira decisão do STJ. Tal fato relevante

assinado pelo Defendente foi publicado, tendo a companhia, ao final, mantido a sua interpretação da decisão.

Em 05/08/05, a SEP determinou a publicação da integra da 2ª decisão do STJ o que foi acatado no mesmo dia

pela companhia. Portanto, para a Defesa, o Defendente fez publicar os fatos relevantes de acordo com o

entendimento da Companhia.

104. Quanto à decisão do Conselho de Administração da BrT, com o voto dos dois Defendentes, de desconvocar a

AGE da BrT do dia 30/07/05, a Defesa alega que tal decisão seguiu-se às reuniões do Conselho de

Administração da BrT por teleconferência na noite de 28/09/05 e na tarde de 29/09/05, nas quais foram

prestados esclarecimentos jurídicos. A decisão de desconvocar a AGE seguiu-se ao recebimento pela diretoria

da BrT de ofício do Senador Leomar Quintanilha, membro da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do

Consumidor, Fiscalização e Controle do Senado Federal endereçado ao Ministro Benjamim Zymler do TCU na

qual o Senador sugere a "suspensão da Assembleia Geral Extraordinária da Brasil Telecom S.A. prevista para

as 10h do dia 30 de setembro de 2005". O Senador informava ainda que estava enviando cópia da sugestão

para vários órgãos, incluindo a ANATEL, CVM, e para a administração da companhia "visando tomar as

medidas necessárias para a desconvocação, na forma da lei, da acima referida AGE".

105. Segundo a Defesa, tendo em vista a opinião do diretor jurídico da companhia e dos escritórios de advocacia

consultados, no sentido da obrigatoriedade do cumprimento do ofício, e também considerando a

irreversibilidade da realização da AGE, os conselheiros, os Defendentes votaram a favor da desconvocação da

AGE da BrT de 30/09/05.

106. No dia seguinte, às 13h58min, o Conselho de Administração da BrT, após a apresentação dos pareceres

jurídicos, realizou nova conferencia telefônica para ratificar a decisão tomada na noite anterior. Nesta ocasião,

os conselheiros já haviam sido informados que o ofício representava decisão monocrática do Senador

Quintanilha e não uma decisão do plenário da Comissão. A Defesa lembra que os conselheiros não tinham,

naquele momento, conhecimento do comunicado da Senadora.

107. Ana Julia Carepa às 13h55min com sugestão contrária à do Senador Quintanilha (fl. 6367).

108. Às 17h41min, a BrT divulgou edital informando a desconvocação da AGE. Contudo, tal deliberação não teve

efeito, já que a 4ª Vara Federal de Brasília proferiu decisão determinando que fosse realizada a AGE do dia

30/09/05 e o TCU proferiu despacho arquivando a sugestão do Senador Quintanilha. Para a Defesa, "ante o

teor de tais decisões, os Defendentes aquiesceram com a realização da AGE de 30/09/05, não tendo causado

qualquer óbice a sua instalação e ao seu regular andamento, em mais uma prova de sua neutralidade e da

obediência irrestrita aos comandos judiciais" (fl. 6.367).

109. A Defesa argui que o desvio de finalidade no exercício do cargo manifesta-se quando o administrador exerce o

direito de voto ou pratica ato para promover interesses particulares incompatíveis com o interesse social. No

caso em tela, para a Defesa, "o interesse da companhia não pode ser desrespeitar decisões que seus

assessores jurídicos, internos e externos, reputaram como de caráter cogente" (fl. 6.372). Para a Defesa, um

dos equívocos da Acusação é partir da premissa de que os interesses dos Fundos de Pensão e do Citibank

eram coincidentes com o da Companhia e que os administradores deveriam atender a tais interesses sem

qualquer reflexão (fl. 6.373).

110. A Defesa lembra que o "o conflito de interesses previsto no art. 156, caput, da legislação societária abarca

apenas a colisão de interesses dos administradores com os interesses da companhia, sendo irrelevantes os

interesses de determinado acionista ou grupo de acionistas". Para a Defesa, a Acusação não mostra nenhum

dano ou prejuízo causado por atos praticados pelos Defendentes, supostamente em conflito de interesse (fl.

6.375).

111. A Defesa conclui que:

a. A Comissão de Inquérito utilizou linha maniqueísta, colocando sob suspeita qualquer ato dos

administradores indicados pelo Opportunity, entre os quais os Defendentes;

b. No momento dos atos tido como irregulares, havia intensa disputa societária na cadeia de controle da

BrT Participações e da BrT, o que tornava difícil se identificar o interesse social das Companhias. Nesse

contexto, os Defendentes buscaram agir com neutralidade e seguindo a recomendação dos assessores

jurídicos;

c. Os fatos relevantes publicados pelo Defendente Humberto refletiam a interpretação da administração da

BrT Participações acerca das decisões judiciais em relação a AGE de 27/07/05;

d. Após tomarem conhecimento da decisão judicial da 4ª Vara Federal de Brasília, não mais criaram

qualquer óbice a realização da AGE;

e. São insubsistentes as acusações de que agiram em conflito de interesse uma vez que (a) a ameaça de

perda do cargo não coloca os Defendentes em conflito de interesse com a Companhia; (b) as condutas

não ensejaram prejuízo ou dano a Companhia; e (c) o fato de terem sido indicados pelo Opportunity não

cria a presunção de que teriam interesses em conflito com os das Companhias.

IV.6. Defesa de Robson Goulart Barreto (fls. 6.383/6.398)

112. O Defendente, na qualidade de conselheiro de administração da BrT, é acusado de violação aos caputs dos

artigos 154 e 156 da Lei 6.404/76 por ter votado favoravelmente a favor da desconvocação da AGE da BrT

prevista para o dia 30/09/05 na reunião do conselho de administração realizada em 29/09/05.

113. A Defesa alega que o Defendente apenas votou pela desconvocação da AGE, mudando o seu voto pela

abstenção, "baseado em pareceres de consultores externos que dispunham que aquela seria a melhor forma

de resguardar os interesses da companhia", tendo a decisão sido tomada de acordo com as informações então

disponíveis e de acordo com a regra da business judgement rule, em estrita observância de seus deveres

fiduciários. Ademais, "não existia qualquer conflito de interesse ou desvio de finalidade nas ações ou decisões

tomadas pelo Acusado ao votar favoravelmente pela desconvocação da AGE, há que o Acusado não era um

membro do conselho de administração indicado pelo Opportunity, mas sim de indicação da acionista Telecom

Italia" (fls. 6.387/6.388).

114. Conforme relato já mencionado nos itens 0, 0, e 0 acima, a companhia foi comunicada do ofício do Senador

Quintanilha. Durante a reunião do conselho de administração por conferência telefônica na noite do dia

28/09/05, o Defendente absteve-se de votar por não possuir naquele momento informações suficientes para se

manifestar favoravelmente ou não pela desconvocação. Durante a conferência telefônica, discutiu-se se a

natureza do ofício era uma mera sugestão ou uma determinação "emanada de órgão competente para tanto"

(fl. 6.390).

115. Apenas após a revisão dos dois pareceres pedidos pela Companhia no sentido de que o ofício continha uma

determinação expressa, o Defendente "reviu sua posição em 29/09/05 e votou, então, favoravelmente pela

desconvocação da AGE, sempre visando o melhor interesse da Companhia de modo a evitar qualquer tipo de

sanção por eventual descumprimento de uma ordem emanada por autoridade competente (conforme disposto

nos pareceres) (...)" (fl. 6.391).

116. Portanto, para a Defesa, ao tomar uma decisão refletida, informada, e na ausência de qualquer conflito de

interesse, não há como se falar em violação ao art. 154 da lei societária ou do art. 156, pois o acusado era

membro indicado pela Telecom Italia e não pelo Opportunity.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2013

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

--------------------------Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), Fundação dos Economiários Federais (Funcef), Fundação Sistel de Seguridade Social (Sistel), Fundação Banco Central de

Previdência Privada (Centrus), Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia), Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf), Fundação Forluminas de Seguridade

Social (Forluz), Fundação Copel de Previdência e Assistência Social (Fundação Copel), Fundação Celesc de Seguridade Social (Eletroceee).

2 À época dos fatos, os fundos de pensão detinham 91,93% das quotas do Fundo Nacional, o BNDESpar 7,17%, a Delta Participações 0,54%, e o Opportunity Consultoria Ltda 0,36% (fl. 6.121).

3 A Fundação Sistel era a fundação de seguridade social da antiga Telebrás e, portanto, das companhias privatizadas. O Opportunity foi quem indicou, à época, por meio da reunião do conselho de administração da BrT Participações de 04/08/00, o diretor de

Plano da Sistel, responsável pelo acompanhamento do investimento feito pela fundação Sistel no Fundo Nacional Investidores Institucionais FIA, nova denominação do CVC/Opp FIA. À época, o diretor de Plano da Sistel, indicado pelo Opportunity, era Paulo

Pedrão Rio Branco, que também ocupava o cargo de diretor financeiro da BrT Participações e da Brasil Telecom.

4 A Futuretel era, à época, a sociedade holding do portfólio de investimentos, integrante da cadeia de controle da Telemig Celular S/A e da Amazônia Celular S/A.

5 O acordo de acionistas da Solpart também estava suspenso por força da decisão proferida em 02/06/05, pelo Juízo de Nova York, (fls. fls. 590/698, 699/756, 4.886/4.943 e 4.944/5.054).

6 Esta decisão foi confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), conforme Acórdão nº 10163/10, de 14 de setembro de 2010.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 09/2006

Defendentes: Carla Cico

Paulo Pedrão Rio Branco

Carlos Geraldo Campos Magalhães

Eduardo Seabra Fagundes

Luís Octávio Carvalho da Motta Veiga Eduardo Cintra Santos Robson Goulart Barreto Humberto José Rocha Braz Assunto: Processo Administrativo Sancionador. Infração ao caput dos arts. 154 (desvio de finalidade e poder), e 156 (conflito de interesses); e ao § 5º do art. 3º da Instrução CVM Nº 358 (fato relevante). Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes V o t o 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado com a finalidade de "apurar os indícios de que os ex-administradores da Brasil Telecom Participações S/A e da Brasil Telecom S/A se valeram dessas companhias para tentar obstar a substituição das administrações das mesmas". Em decorrência desses fatos, a diretoria estatutária e o conselho de administração da Brasil Telecom (a "Companhia" ou "BrT") à época foram acusados de infração aos artigos 154 e 156 da Lei 6.404/76. Já o Diretor-Presidente da Brasil Telecom Participações ("BrTP" ou "BrT Participações"), companhia controladora da BrT, foi acusado de infração ao art. 154, art. 156 e ao parágrafo 5º, do art. 3º da Instrução CVM Nº 358/2002. 2. Repito abaixo o Organograma 1 da cadeia de controle da Brasil Telecom S.a., apresentado no Relatório a este voto para facilidade do leitor. Organograma 1 – Estrutura Societária da Brasil Telecom S.A. Fonte: fl. 6.120

V. DA PRELIMINAR

3. O Defendente Luís Octavio Carvalho da Motta Veiga, na qualidade de conselheiro de administração da BrT, é

acusado de violação aos caputs dos artigos 154 e 156 da Lei 6.404/76 por ter votado a favor da

desconvocação da AGE da BrT prevista para o dia 30/09/05 nas reuniões do conselho de administração

realizadas em 28/09/05 e 29/09/05.

4. O Defendente alegou (fl. 6.287) que as acusações propostas neste PAS são idênticas às questões objetos no

PAS RJ2005/7229, julgado em 10/05/06, o que deveria implicar obrigatoriamente na unificação das lides sob

pena de nulidade. Para a defesa, é inadmissível o processo contra o Defendente em razão do princípio do

simultaneus processus e pelo ilícito ser continuado. Ao final de 2005, a CVM instaurou o referido PAS que

apreciou a responsabilidade do Defendente por violar os art. 154 e 156 da Lei 6.404/76, na qualidade de

Presidente do Conselho de Administração da BrT Participações, no cancelamento da AGE da companhia, que

deveria ser realizada em 27/07/05 com a finalidade de proceder à substituição dos membros daquele órgão

colegiado. O Defendente foi condenado à pena de inabilitação pelo prazo de um ano.

5. No que tange à preliminar de nulidade por suposta violação ao princípio do simultaneus processus, cumpre

tecer as considerações adiante sintetizadas.

6. Embora as regras específicas do processo administrativo sancionador (Lei nº 9.784/99 e Deliberação CVM nº

538/08) não disciplinem as questões concernentes à reunião de processos por conexão ou continência, poderse-ia, em tese, aplicar as regras adjetivas penais ao presente processo administrativo sancionador.

7. Contudo, tal aplicação "não se faz de forma automática ou sem adaptações, porquanto os regimes jurídicos

específicos de uma e outra esferas são efetivamente distintos"1. Nessa linha, parece necessário esclarecer

que, mesmo no direito processual penal (ou no civil), a reunião de processos em função da conexão não é

obrigatória e sua inobservância, portanto, não causa qualquer nulidade. Aliás, o art. 80 do Código de Processo

Penal (CPP) é explícito ao afirmar que "[s]erá facultativa a separação dos processos quando as infrações

tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número

de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar

conveniente a separação".

8. Ademais, a redação do art. 82 do CPP também deixa isso bastante evidente quando enuncia que "[s]e, não

obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição

prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com

sentença definitiva".2 E este é exatamente o caso dos presentes autos, uma vez que o processo alegadamente

conexo ao que agora está sendo julgado já conta com decisão proferida por esta Autarquia e confirmada pelo

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), conforme Acórdão nº 10.163, de 08 de

outubro de 2010.

9. Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais reconhece que o julgamento em separado de causas

reunidas por conexão não causa nulidade, pois a regra não atribui a nulidade como consequência de sua

inobservância, nem é realmente obrigatória a reunião de processos, devendo ser sopesadas as circunstâncias

dos casos concretos.3 Além disso, faz-se oportuno esclarecer que não há nada de ilegal no fato de esta

Autarquia optar pelo desmembramento de processos, notadamente quando, em relação a determinados fatos,

já existirem elementos suficientes de autoria e materialidade e, para outros, se mostrar necessária a adoção de

outras providências investigatórias. Pelo contrário! Trata-se de medida que, além de tornar concreta a

exigência constitucional de eficiência administrativa, também aplica, na prática, o princípio da celeridade

processual, sem desrespeitar, em nada, as garantias constitucionais dos defendentes.

10. Como se sabe e neste ponto parece cabível a aplicação analógica das regras adjetivas penais, o processo

penal, assim como o administrativo, pode ser desmembrado, tendo em vista a conveniência da instrução, sem

que, com isso, haja qualquer interferência na situação de cada um dos agentes. "O princípio da indivisibilidade

não se aplica à ação penal pública, podendo o Ministério Público, como 'dominus litis', aditar a denúncia, até a

sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo4".

11. Não faria o menor sentido exigir que a CVM submetesse todos os fatos ao mesmo inquérito administrativo, se,

para alguns, já estavam presentes todos os elementos necessários de autoria e materialidade. Nada exigia e,

pelo contrário, recomendava-se que o feito fosse, como de fato o foi, desmembrado para que as infrações

ainda não devidamente apuradas o fossem em procedimento próprio (no caso, inquérito administrativo) e sem

atrasar, injustificadamente, o andamento do processo que, à época, já estava maduro.

12. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, a jurisprudência tem reconhecido que não "há que se falar em

modificação de competência por conexão entre inquérito policial e ação penal já instaurada5".

13. Por fim, cumpre também rechaçar as alegações de bis in idem e da suposta ocorrência de ilícito continuado.

Como é cediço, a verificação sobre a existência de eventual bis in idem depende da presença da tríplice

identidade, ou seja, é necessário que sejam idênticos os fatos, os sujeitos e os fundamentos jurídicos.

14. O simples cotejo do Relatório da Comissão de Inquérito do presente processo administrativo sancionador e do

Termo de Acusação apresentado nos autos do PAS CVM nº RJ2005/7229 revela que não há, sob qualquer

ângulo, identidade fática. As situações, embora possam guardar certa similitude em termos muito genéricos –

pelo fato de envolverem as notórias disputas havidas entre o Grupo Opportunity e os fundos de pensão e

demais acionistas controladores da Brasil Telecom – cuidam de hipóteses fáticas absolutamente distintas.

15. Com efeito, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) desta CVM, entendendo pela presença de

todos os elementos de autoria e materialidade decidiu pela apresentação de Termo de Acusação a respeito da

desconvocação irregular da AGE da Brasil Telecom Participações agendada para 27/07/05, decidida

unilateralmente pelo presidente do conselho de administração da Companhia. Contudo, e em relação à AGE da

Brasil Telecom agendada para o dia 30/09/05, a SEP entendeu ser necessária a instauração de Inquérito

Administrativo para apurar "os indícios de que os administradores da Brasil Telecom S/A se valeram da

companhia para tentar obstar, por meio de diversas medidas judiciais e administrativas, a realização de

assembleias que tivessem por objetivo promover a substituição da administração da Brasil Telecom S/A, bem

como das demais companhias que integram sua cadeia societária".

16. Ou seja, para os fatos relacionados à desconvocação da AGE da BrT Participações, não havia mais o que se

apurar, naquela oportunidade e, portanto, foi apresentado o correspondente Termo de Acusação (objeto do

PAS CVM nº RJ2005/7229). Já para os fatos relacionados à BrT, e não à sua controladora, como no caso do

PAS CVM nº RJ2005/7229, a SEP entendeu que, naquele momento, a questão aparentava ser mais ampla,

devendo ser investigados, mais detidamente, os indícios de que os administradores da BrT se valeram da

companhia para tentar impedir, por meio de diversas medidas judiciais e administrativas, a realização de

assembleias que tivessem por objetivo promover a substituição dos administradores indicados pelo Grupo

Opportunity.

17. Desse breve relato é possível perceber a absoluta inocorrência de bis in idem, dado que os fatos são

absolutamente distintos: (i) as assembleias são diferentes; (ii) as companhias são distintas; (iii) as datas

também não coincidem e (iv) as circunstâncias em que praticados os atos reputados ilícitos também diferem.

18. Na AGE da BrT Participações (ocorrida em 27/07/05), afora o fato de a desconvocação ter sido uma decisão

unilateral e monocrática do então presidente de seu conselho de administração, alegou-se também que a

companhia havia sido notificada, minutos antes da hora marcada para o início da assembleia, da medida

liminar concedida no dia anterior, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis-SC, nos autos da Ação

Popular – processo nº 2005.72.00.00.7938-1, que havia determinado o cancelamento do conclave.

19. Na AGE da BrT (ocorrida em 30/09/05), a desconvocação foi decidida, pela maioria dos conselheiros, com

base nos seguintes argumentos: (i) a sugestão teria partido de decisão plenária daquela Comissão do Senado

Federal (posteriormente, antes da segunda reunião do conselho por conferência telefônica no dia 29/09/05, foi

esclarecido que a decisão não era plenária); (ii) a sugestão tratava-se, na verdade, de uma ordem

encaminhada à companhia, e (iii) não caberia ao conselho de administração questionar uma ordem endereçada

à companhia proveniente daquela Comissão do Senado Federal.

20. Vê-se, portanto, que não há identidade fática suficiente a ensejar o alegado bis in idem.

21. No mesmo sentido, também não há que se falar em ilícito continuado. Embora, de fato e em tese, possam

existir ilícitos administrativos continuados, como reconhece, por exemplo, a Lei nº 9.873/99, é assente na

doutrina a necessidade de estarem presentes, concomitantemente, todos os requisitos necessários à sua

configuração, quais sejam: (i) mais de uma ação ou omissão; (ii) prática de dois ou mais ilícitos da mesma

espécie; (iii) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

22. No caso em tela, os atos praticados pelo defendente Luís Octavio Carvalho da Motta Veiga, o foram de

maneira absolutamente distinta, tanto no tempo como na sua forma de execução. Como visto acima, o ato de

desconvocação da AGE da BrT Participações foi uma decisão unilateral do acusado, então presidente do

conselho de administração da companhia, com base em fundamentos bastante específicos; ao passo que a

desconvocação da AGE da BrT constituiu-se em deliberação colegiada do conselho de administração de outra

companhia e por força de argumentos absolutamente distintos daqueles utilizados para fundamentar a

desconvocação do conclave da controladora.

23. Além do mais, e ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que,

"excedido o intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como continuidade do

primeiro6". E as assembleias questionadas foram realizadas com intervalo superior ao trintídio indicado pela

Suprema Corte como limite máximo ao reconhecimento da continuidade delitiva.

VI. DA INFRAÇÃO AO ARTIGO 156 DA LEI 6.404/76

24. Um dos temas centrais e mais tormentosos da lei societária diz respeito à responsabilidade dos

administradores. Para os autores da Lei 6.404/76, a seção IV do capítulo XII da Lei "procura fixar os padrões de

comportamento dos administradores, cuja observância constitui a verdadeira defesa da minoria e torna efetiva

a imprescindível responsabilidade social do empresário" (1997, p.243)7. Neste sentido, o art. 156 da Lei

6.404/76 dispõe:

Art. 156. "É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante

com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores,

cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de

administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia

em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia

contrataria com terceiros.

§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será

obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido."

25. "Interesse", no caso em tela, são os desejos que qualquer pessoa tenha em obter bens e serviços tangíveis e

intangíveis, como também o status social decorrente da posição ocupada pelo indivíduo. O art. 156 veda a

intervenção e voto do administrador quando o seu interesse for conflitante com o da companhia. Não se está

abordando neste artigo eventual interesse do acionista que elegeu este administrador, questão endereçada no

§ 1º do art. 154 da Lei. O administrador é obrigatoriamente pessoa física (art. 145). Portanto, o conflito de

interesses do art. 156 é em relação à pessoa física do administrador e ocorre, por exemplo, quando há uma

transação/operação social sendo negociada com a companhia na qual o administrador:

i. seja parte da contrato/operação à época da negociação; ou

ii. tenha consciência a cerca de um interesse à época da negociação; ou

iii. sabia que uma parte relacionada dele (p.ex. parente próximo ou sociedade na qual ele tem interesse)

era parte do contrato/operação e tinha um interesse.

26. Nesses casos, tendo em vista o interesse peculiar do administrador na realização do negócio, há de se pôr em

dúvida a sua isenção para avaliar, à luz do interesse comum dos acionistas, se a transação, ao preço e nos

demais termos submetidos à administração, deve ser aprovada. É por cenários como esse que a Lei Societária,

buscando proteger a integridade da companhia, requer que o administrador não intervenha nas operações

sociais em que estiver em conflito de interesses, não bastando observar a posteriori a não ocorrência de dano.

Ele deve também informar aos demais administradores a natureza de seu conflito e a extensão de seu

interesse na transação. Esta informação deve ser prestada levando-se em consideração todas as informações

que um diretor não-conflitado julgaria relevante na decisão de fechar a transação.

27. Para a Acusação, os administradores agiram, em situação de conflito, ao buscarem retardar a realização das

assembleias de modo a se manterem no comando da administração da companhia. Discordo da Acusação.

Não é desse conflito que se trata aqui. Primeiro, exceto pelo fato de serem administradores, em nenhum

momento os Defendentes eram contrapartes ou beneficiários em uma operação ou contrato com a companhia.

Segundo, não se pode presumir que o desejo do administrador em manter-se no cargo gere nele o incentivo de

conduzir os negócios da companhia de maneira enviesada para conseguir ali permanecer. A se admitir esta

hipótese, a administração das companhias estaria constantemente em situação de conflito, o que impediria a

própria gestão. Pelo contrário, o interesse do administrador em continuar em seu cargo gera importante

incentivo para o alinhamento de interesses entre ele e a companhia, uma vez que a melhor maneira de

convencer os acionistas a mantê-lo no cargo consiste, justamente, em realizar uma boa gestão. Não se pode

presumir que a vontade de se manter no cargo do administrador seja conflitante com o interesse da companhia.

28. Ademais, se de fato o administrador visava manter-se no cargo por vias tortas, a acusação de violação ao art.

156, não deve prosperar. Se ocorrida tal infração, ela estaria claramente absorvida pela atuação que não visou

ao interesse da companhia, pouco importando se, assim agindo, o acusado também atuou (supostamente) em

seu próprio interesse tentando se manter no cargo. A infração seria ao art. 154 da Lei 6.404/76. Neste mesmo

sentido, o voto do então Presidente Marcelo Trindade nos autos do PAS CVM Nº RJ2005/7229, julgado em 10

de maio de 2006 por unanimidade.

29. Absolvo, assim, todos os acusados de infração ao art. 156 da Lei 6.404/76.

VII. DA INFRAÇÃO AO ARTIGO 154 DA LEI 6.404/76

30. O artigo 154 dispõe:

"Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e

no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres

que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres."

31. A questão que se coloca, no caso concreto, é se os diretores e conselheiros da BrT estavam agindo no

interesse da companhia quando, respectivamente: (i) patrocinaram demandas judiciais e administrativas; e (ii)

desconvocaram assembleia geral de acionistas (AG) regularmente convocada.

32. As desavenças de relacionamento entre o Grupo Opportunity e os Fundos de Pensão se consolidaram em

06/10/03, quando 11 dos 14 fundos de pensão, cotistas do Fundo Nacional, aprovaram em Assembleia a

destituição da CVC/OPP Administradora de Recursos e do Banco Opportunity, como gestor e administrador do

Fundo CVC/OPP FIA, respectivamente (fl. 5.414). Este fato levou as partes a recorrerem ao Judiciário; ações

judiciais foram protocoladas na 2ª Vara Empresarial e na 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Nestas ações,

discutia-se a validade do "acordo guarda-chuva" e a suspensão e anulação da decisão dos cotistas em

06/10/03.

33. Posteriormente, em 18/03/05, os Fundos conseguiram destituir o Grupo Opportunity da gestão e administração

do Fundo Estrangeiro, após disputa na justiça de Nova York. Devido a esta decisão da corte americana, a

Companhia BrT entrou, em 21/03/05, com uma ação ordinária com pedido de medida liminar na 18ª Vara Cível

de Brasília em face do Fundo Estrangeiro e das demais companhias da cadeia de controle da Companhia para

suspender os efeitos da decisão de Nova York no Brasil, sob o argumento de que tal alteração acarretaria a

mudança no controle da BrT sem prévia anuência da ANATEL.

34. Contudo, em 12/04/05, o Conselho Diretor da ANATEL através do Ato nº 49.862, publicado no DOU de

14/04/05, aprovou (fls. 565 e 1.874):

i. "a nomeação do CVC LLC designado pelo Citigroup como novo gestor do Fundo Estrangeiro CVC LP,

controlador indireto da prestadora de serviço telefônico fixo Brasil Telecom, e das prestadoras de serviço móvel

pessoal 14 Brasil Telecom Celular S/A (14 Brasil Telecom Celular), Amazônia Celular S/A e Telemig Celular

S/A, e

ii. a nomeação da Angra Participações como nova gestora do Fundo Nacional Investidores Institucionais FIA,

controlador indireto da prestadora de serviço telefônico fixo Brasil Telecom, e das prestadoras de serviço móvel

pessoal 14 Brasil Telecom Celular S/A, Amazônia Celular S/A e Telemig Celular S/A, e

iii. as alterações dos acordos de acionistas da Opp/Zain e da Futuretel8."

35. No meu entender, a partir deste momento, as várias ações judiciais e administrativas protocoladas pela BrT

perderam sentido e não mais poderiam ser vistas como sendo no interesse da companhia. Até a decisão do

Conselho Diretor da ANATEL, seria cabível, em tese, a dúvida por parte dos diretores da BrT. O ajuizamento

das ações poderia ser visto como parte do dever de diligência dos membros da diretoria. Contudo, a partir de

14/04/05, não havia mais dúvida de que a ANATEL entendia que a mudança do administrador dos fundos não

caracterizava mudança no controle da BrT (fls. 1.848 e ss.). Em seguida, os Fundos de Pensão conseguiram

decisões favoráveis tanto no STJ quanto no STF das quais a BrT sempre recorreu conforme apresentado no

Relatório a este Voto, procurando impedir que os acionistas controladores indiretos da Companhia de fato

pudessem mudar a administração da companhia tal como previsto em Lei.

36. Era de notório conhecimento público que os acionistas controladores da Companhia estavam em desavença.

De um lado, a maioria do bloco de controle (81,32% do Fundo Nacional e o cotista Citibank no Fundo

Estrangeiro), e de outro, o Grupo Opportunity. No entanto, como já dito, após a decisão da ANATEL, cabia aos

diretores e conselheiros da BrT aceitarem as decisões daqueles acionistas que perfaziam a grande maioria do

bloco de controle, permanecendo assim neutros nesta disputa. Não podiam, portanto, usar a companhia para

retardar os efeitos da substituição dos administradores dos Fundos Nacional e Estrangeiro. Não mais se podia

argumentar interesse da companhia, uma vez que tal ação não podia mais ser justificada como um cuidado

frente a um possível questionamento da ANATEL. Se havia dúvida quanto às consequências da substituição

dos administradores dos fundos, esta foi sanada pela decisão do Conselho Diretor da ANATEL.

37. No Direito Societário, o princípio majoritário é a regra do regime de funcionamento dos órgãos colegiados da

companhia. As deliberações são tomadas por maioria de votos e, quando conformes com a lei e o estatuto

social, vinculam todos os membros, ainda que ausentes ou dissidentes. O princípio majoritário é uma exigência

do interesse social, que não pode ser prejudicado pelos interesses e vontades individuais. Segundo Bulhões

Pedreira e Alfredo Lamy (2009, vol. I, fl. 810), "se uma vontade deve decidir, e a unanimidade não é possível, é

melhor a de muitos do que a da minoria"9.

38. Por outro lado, a Assembleia Geral é o órgão supremo da estrutura da companhia, e como órgão colegiado

delibera por maioria de votos dos seus membros. O poder supremo na companhia é exercido pelo conjunto dos

titulares dos votos que formam a maioria na Assembleia Geral. Quando há uma maioria pré-constituída, temos

um acionista controlador. Não há dúvidas, no processo em análise, que os Fundos Nacional e Estrangeiro

controlavam indiretamente a BrT. Os proprietários últimos das participações acionárias detidas pelos Fundos

Nacional e Estrangeiro eram os Fundos de Pensão e o Citibank, respectivamente. No momento em que estes

conseguiram substituir o administrador dos Fundos, o Banco Opportunity, evidentemente este último perdeu

todo o poder de representar e votar pelos seus cotistas nas assembleias para eleger os administradores das

companhias da cadeia de controle da BrT. Este fato era público e notório. Portanto, não há razoabilidade na

decisão dos diretores da BrT em continuar a demandar o judiciário contra o notório e evidente interesse de

seus próprios acionistas controladores indiretos, especialmente após a já referida decisão da ANATEL.

39. Passo a analisar as alegações das Defesas dos diretores da BrT para justificar as demandas judiciais. Carla

Cico (diretora-presidente), e Paulo Pedrão Rio Branco (diretor financeiro), apresentaram defesa conjunta e

separada da defesa do diretor Carlos Geraldo Campos Magalhães (diretor de recursos humanos). Para a

Defesa de Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco, a diretoria buscou resguardar-se de qualquer

questionamento futuro sobre a ausência da anuência da ANATEL sobre a possível alteração de controle e que

há duplo grau de jurisdição aplicável tanto ao processo judicial quanto ao processo administrativo. O

ajuizamento de demandas judiciais e administrativas não violou a lei ou o estatuto da companhia. Não foi

comprovado prejuízo para as companhias. Alegam que agiram orientados pela diretoria jurídica e respaldados

por pareceres de renomados juristas.

40. Estes argumentos não me convencem. Carla Cico e Paulo Pedrão se resguardaram ao tomarem as medidas

judiciais iniciais, mas ao não aceitaram a decisão da ANATEL mencionada acima, deixaram de perseguir o

interesse da companhia e passaram a agir no interesse exclusivo daquele acionista que procurava,

indevidamente, evitar a perda do seu poder sobre a companhia. Continuar discutindo judicialmente a questão,

quando os seus acionistas controladores indiretos estão no polo oposto foge à razoabilidade do papel do diretor

de uma companhia aberta. Não havia mais interesse da companhia em jogo. A estrutura da companhia é

hierarquizada: é um sistema de órgãos e papéis sociais organizados que compreende relações de

subordinação. Os ocupantes de alguns órgãos (assembleia de acionistas) ou cargos exercem poder sobre os

outros (diretoria) que têm o dever de cumprir as ordens recebidas, desde que, claro, elas não violem a lei ou o

estatuto da companhia. Assim, se a controladora da Brasil Telecom, a Brasil Telecom Participações ainda

estava sob o comando de administradores ligado ao Grupo Opportunity, mas quando já estava em andamento

a troca dos administradores na cadeia de comando na BrT, nada mais razoável aos diretores desta última do

que se manterem isentos na disputa entre os seus acionistas, não tomando partido contra o interesse do grupo

controlador, mesmo que indireto, da companhia.

41. Não há nada de errado em assinar procurações ad judicia ou protocolar demandas judiciais e administrativas

em si. Contudo, o que não está certo é promover ações contra o interesse de seus acionistas que em última

instância, são os acionistas controladores da BrT. Não há que se falar, no caso concreto, em conflito entre o

interesse destes acionistas (os 11 Fundos que detinham 81% do Fundo Nacional e o Citibank) e os interesses

da companhia que pudesse justificar uma atitude contrária dos administradores em relação aos acionistas

controladores indiretos. Assim sendo, in casu, entre sopesar os interesses da diretoria e os destes acionistas

indiretos, não há dúvida de que deve prevalecer o interesse e a vontade destes acionistas, especialmente após

a decisão da ANATEL, quando ficou claro que a companhia não corria risco regulatório. É o princípio

majoritário e a estrutura hierárquica da companhia que assim o determinam.

42. Finalmente, cumpre esclarecer que o artigo 154 não requer a prova de prejuízo para a companhia, apenas

exige que os administradores exerçam as suas funções para lograr os fins e interesses da companhia, o qual

inclui o interesse dos acionistas e certamente daqueles que formam a maioria. Não me convence também o

argumento de que estes defendentes seguiram a orientação do diretor jurídico e de pareceres de especialistas.

Carla Cico era a diretora-presidente da companhia, hierarquicamente superior ao diretor jurídico (fl. 5.939),

SAS. Nas suas ausências e impedimentos, Carla Cico era substituída pelo Diretor Financeiro, Paulo Pedrão

(art. 30 do estatuto da companhia, fl. 6.050). Não é possível imaginar que as "orientações" passadas por SAS,

especialmente quando abrigavam contencioso entre acionistas do bloco de controle, fossem seguidas sem a

devida reflexão e apoio por parte dela. Não há como aceitar, na vida prática, que um diretor-presidente siga

cegamente o que um subordinado seu aconselhe sem realizar um juízo crítico acerca da compatibilidade dessa

orientação com o cumprimento dos deveres fiduciários que a lei lhe impõe!

43. A Defesa de Carla Cico e Paulo Pedrão argumenta ainda que as medidas judiciais e administrativas "visavam

única e exclusivamente, à proteção da companhia e de todos os seus acionistas, especialmente os

minoritários" tendo em vista a briga entre os acionistas controladores (fl. 6.486). Este argumento não deve

prosperar. Ao protelar as ações judiciais e administrativas, a diretoria da BrT acabou favorecendo o

alongamento da querela entre seus acionistas. Em verdade, a companhia e o conjunto de seus acionistas

(minoritários e controladores) estariam melhor servidos, se a querela não tivesse durado tanto devido a várias

ações e recursos judiciais protocolados pela própria companhia cujos diretores confundiram o interesse

legítimo da companhia e de seus acionistas com o interesse de um determinado grupo de acionistas

minoritários ligados ao Grupo Opportunity.

44. Em relação ao diretor de recursos humanos, Carlos Geraldo Campos Magalhães, não há nos autos elementos

(documentos ou depoimentos) que indiquem que participou da estratégia jurídica da companhia ou da

aprovação desta. Sua responsabilidade, de acordo com o art. 32, IV, do estatuto da companhia (fls.

6.045/6.053) era "administrar e orientar as ações relativas à gestão da Companhia, compreendendo a

captação, o dimensionamento, a educação e o desenvolvimento dos Agentes Humanos da empresa, conforme

especificado pelo Conselho de Administração". A definição da estratégia jurídica escapava ao escopo das

competências do Defendente (fls. 6.657/6.658). A diretoria da Companhia não atuava de forma colegiada à

época e não se pode penalizar um diretor apenas porque assinou procurações ad judicia a advogados internos

e externos da companhia. Apenas se o diretor Carlos Geraldo Campos Magalhães tivesse consciência da

ilegalidade de tal ação, o que não se logrou demonstrar no caso concreto, poderia ser responsabilizado por

colocar sua assinatura como diretor estatutário com poderes de representação da companhia. Afora esta

possibilidade, o diretor apenas permitia que a companhia atuasse na esfera judiciária e administrativa.

Portanto, absolvo Carlos Geraldo Campos Magalhães da acusação de infração ao art. 154 da Lei 6.404/76.

45. Embora vote pela absolvição do Diretor de Recursos Humanos, observo que há razão para se exigir

habitualmente a assinatura de dois diretores para a prática de atos que a companhia entende ser sensíveis,

como no caso das procurações judiciais em discussão neste processo. Não se pode tratar da mesma maneira

uma procuração para atuar no Juizado Especial Cível (pequenas causas) e uma procuração para que o

advogado atue no STJ ou no STF numa discussão entre acionistas de notório conhecimento público. É de se

esperar, que neste último caso, o Diretor faça uma reflexão sobre a razoabilidade e o interesse da companhia

in casu na demanda a ser ajuizada. Este seria um ponto a ser considerado se a acusação tivesse envolvido o

dever de diligência (art. 153 da Lei 6.404/76).

46. A acusação contra os membros do conselho de administração da BrT é decorrente da decisão deste órgão

societário, em reuniões ocorridas por conferência telefônica, nos dias 28 e 29 de setembro de 2005, nas quais

foi decidida a desconvocação da AGE da companhia prevista para o dia 30/09/05. Esta AGE havia sido

convocada a pedido de sua controladora BrT Participações com o objetivo de deliberar sobre a substituição

dos membros do conselho de administração da BrT, eleger novos conselheiros, e eleger o novo presidente e

vice-presidente do conselho (fls. 3.069-3.071).

47. A desconvocação teria sido motivada pela decisão tomada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do

Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal que sugeriu ao Tribunal de Contas da União a

"suspensão da AGE da Brasil Telecom prevista para as 10h00min do dia 30/09/05", até que fossem concluídos

os trabalhos que estavam sendo efetuados por aquele Tribunal. Esta comunicação do Senador Quintanilha foi

recebida pela Companhia no dia 28/09/05, levando o conselho de administração da BrT a se reunir naquela

mesma noite entre 22h30min e 23h40min. Durante a conferência telefônica: (transcrição da conferência

telefônica acostada às fls. 3.014-3.037):

i. Foi discutido o significado da palavra "sugestão" na carta do Senador, se era uma ordem ou mera

sugestão. Concluiu-se, com base na opinião oral de dois escritórios de advocacia consultados, que a

palavra "sugestão" deveria ser entendida como uma determinação de desconvocação. Ficou acertado

ainda que os dois escritórios de advocacia mencionados acima preparariam pareceres sobre a questão

(fl. 3.020).

ii. O diretor jurídico da BrT, SAS, esclareceu que o "ofício do Senado, que, obviamente assinado pelo

Senador Leomar Quintanilha na qualidade de Presidente [da Comissão], foi objeto de uma deliberação

em plenário " (fl. 3.022). O ponto foi novamente reforçado mais tarde na conferência telefônica (fl.

3.025).

iii. Os conselheiros Luís Octavio Carvalho da Motta Veiga, Eduardo Seabra Fagundes, e Humberto José

Rocha Braz entenderam por bem desconvocar. Robson Barreto questionou a competência da própria

comissão do Senado para tal ato.

iv. O conselheiro AC lembrou que a convocação foi feita pela BrT Participações "que solicitou, pra nós, eu,

eu sinceramente eu, eu não me considero em condições de, de fazer qualquer opinião com relação ao

assunto" (fl. 3.026). Acabou abstendo-se na votação em companhia do conselheiro Robson Barreto.

v. Por fim, a maioria (Luís Octávio Motta Veiga, Eduardo Seabra Fagundes, Eduardo Cintra Santos, e

Humberto José Rocha Braz) votou pela desconvocação tendo em vista que se criaria "um fato

consumado que é a realização da Assembleia que o Senado Federal não quer" (fl. 3.030).

48. Após tomar conhecimento desta decisão do conselho da BrT, a sua controladora, a BrT Participações inseriu

no sistema IPE da CVM às 3h24min do dia 29/09/05 fato relevante confirmando que a AGE da controlada iria se

realizar no dia seguinte tal como convocada. Neste mesmo dia, às 13h17min, a Senadora Ana Julia Carepa,

membro da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização do Senado, encaminhou a BrT

cópia da carta enviada para o TCU na qual ela esclarece que o assunto BrT não foi tratado pela Comissão e

que este era ignorado pelos seus membros. Às 13h55min, a mesma Senadora solicita que a BrT retificasse a

informação do fato relevante de 28/09/05 já que o plenário daquela Comissão não havia aprovado o ofício do

Senador Quintanilha. Este teria agido isoladamente (fl 3.055).

49. Entre 13h58min e 14h05min do dia 29/09/05, o conselho da BrT reuniu-se novamente via conferência

telefônica e ratificou a decisão do dia anterior, com a abstenção apenas do conselheiro AC e a ausência de

Humberto José Braz. Nesta reunião foi confirmada a decisão do dia anterior. Durante a conferência telefônica,

o Gerente Jurídico, JA, mencionou que pela manhã, havia falado com cada membro do conselho de

administração da BrT para informar que o ofício enviado pelo Senador Quintanilha não era "plenária, mas sim

monocrática" (fl. 3.039). Às 17h41min, a BrT informou ao mercado que estava desconvocada a AGE da

companhia prevista para o dia seguinte.

50. A questão que se coloca é se esta desconvocação foi decidida no interesse da companhia BrT, tal como

arguido pelas Defesas. Não me convence o argumento de que a decisão foi tomada de forma refletida, com o

respaldo de dois pareceres, e de forma a evitar um fato consumado. O ponto fundamental é que a AGE foi

convocada a pedido de acionista detentor de 99% do capital votante da Brasil Telecom, com base no disposto

no artigo 123, parágrafo único, alínea "c", da Lei 6404/7610. A AGE não foi originalmente convocada por

iniciativa do Conselho de Administração da BrT que posterioremente a desconvocou, mas sim por sua

controladora BrT Participações que sempre foi firme na manutenção de sua convocação e de sua legalidade.

51. A Assembleia Geral é o órgão social formado pelo conjunto dos acionistas reunidos, devidamente convocado e

instalado na forma da lei e dos estatutos para deliberar sobre matéria de interesse da sociedade. É órgão

deliberativo que exprime a vontade da companhia. O art. 121 da lei ao dispor que a "assembleia-geral,

convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos

ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento"

claramente demonstra o caráter hierárquico da estrutura societária. No caso em concreto, o conselho de

administração não poderia se substituir ao seu acionista controlador, a companhia BrT Participações,

especialmente depois que esta última companhia divulgou, ainda na madrugada do dia 29/08/05, fato relevante

confirmando que a

"referida Assembleia será realizada nos exatos termos em que foi convocada, porquanto está apoiada em

decisões judiciais proferidas, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo que qualquer ato em contrário

que vise a criar obstáculos ou a impedir a realização da aludida Assembleia não prevalece em face das

mencionadas decisões judiciais" (fl. 2.983)

52. No mesmo dia, a BrT Participações publicou o ofício encaminhado pela Senadora Ana Julia Carepa, membro

titular da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização, para o Presidente do TCU

informando que a sugestão enviada pelo Senador Quintanilha "não foi assunto tratado pela Comissão, portanto

ignorado por seus membros". A Senadora então sugere que seja mantida a AGE marcada para o dia seguinte.

Assim a BrT Participações, detentora de 99% do capital votante da controlada BrT reiterou, neste segundo fato

relevante, a manutenção da convocação da AGE.

53. Em suma, diante da (i) confirmação pela companhia controladora da manutenção da AGE através de dois fatos

relevantes; e da (ii) informação recebida pelos conselheiros da BrT de que o ofício do Senador Quintanilha não

era uma decisão do plenário da Comissão11 não há como se justificar a decisão do conselho da BrT de manter

a desconvocação da AGE. Estes últimos reunidos, em assembleia, eram quem tinha o poder de decidir o que

era melhor para a companhia, no caso concreto, conforme disposto no art. 12112 da lei societária. Portanto, no

meu entender, os conselheiros de administração infringiram o art. 154 da lei 6.404/76.

54. Cabe uma última observação a respeito do papel do conselheiro suplente. Não há como considerar o seu voto

menos importante. No momento de seu voto em uma reunião de conselho de administração, o conselheiro

suplente assume a função do conselheiro titular. Não há como se exigir menor diligência ou menor lealdade no

caso concreto, independentemente de quem o elegeu.

VIII. DA INFRAÇÃO À INSTRUÇÃO CVM Nº 358, ART. 3º, § 5º

55. Por último, resta analisar a acusação ao Sr. Humberto José Rocha Braz, na qualidade de Diretor Presidente da

BrT Participações à época dos fatos, por ter publicado em 28/07/05 dois fatos relevantes cujo teor estava em

desacordo com a realidade dos acontecimentos. De acordo com o art. 3º, § 5º da Instrução CVM Nº 358:

Art. 3o "Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa

de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da

companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus

negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados

em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

(....)

§5º A divulgação e a comunicação de ato ou fato relevante, inclusive da informação resumida referida no

parágrafo anterior, devem ser feitas de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público investidor".

Resta analisarmos nos fatos recapitulados abaixo se o Defendente zelou pela clareza e precisão quando da

divulgação dos fatos relevantes do dia 28/07/05.

56. Estes fatos relevantes seguiram-se à realização da AGE de 27/07/05 na qual foi substituído o conselho da BrT

Participações. Esta AGE havia sido desconvocada pelo então Presidente do Conselho de Administração da

BrT Participações, Luís Octávio Carvalho da Motta Veiga. Esta decisão levou a CVM a formular termo de

acusação que foi julgado em 10/05/06, resultando na punição do Defendente (PAS RJ2005/7229).

57. Apesar da desconvocação pelo presidente do Conselho de Administração, os acionistas controladores

realizaram a AGE e fizeram publicar no dia seguinte, 28/07/05, comunicado aos acionistas informando que a

AGE foi realizada e que foram eleitos novos membros do conselho de administração e da diretoria da BrT

Participações. Em contraposição, a própria companhia divulgou fato relevante nos seguintes termos:

"...a Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 27.07.05 não foi realizada, por força da decisão

judicial proferida pelo MM. Juízo da Segunda Vara Federal de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa

Catarina, nos autos da Ação Popular nº 2005.72.00.00.7938-1 (Decisão da 2ª vara Federal de Florianópolis)

que dentre outras determinações, expressamente cancelou a realização da referida Assembleia.

"Conforme havia sido anteriormente informado aos acionistas (...) a Assembleia Geral Extraordinária acima

referida já havia sido desconvocada (...)

Contudo, a despeito da desconvocação (...) e das determinações da Decisão da 2a Vara Federal de

Florianópolis/SC, os acionistas Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, Caixa de Previdência dos

Funcionários do Banco do Brasil – Previ, Citigroup Venture Capital International Brazil LP, Invitel S/A e Fábio

de Oliveira Moser (...) lavraram e protocolizaram na sede da companhia um documento intitulado ‘ata de

assembleia geral extraordinária’ na qual tais acionistas (...) teriam deliberado a respeito das matérias

constantes da ordem do dia (...)".

58. É importante observar que em paralelo à publicação do comunicado aos acionistas pelos Fundos de Pensão, o

STJ foi comunicado, em 28/07/05, pelo Fundo Nacional que a liminar concedida pelo Juízo de Florianópolis

estava em desacordo com a decisão do STJ proferida em 08/07/05. De acordo com essa decisão, a

competência para decidir todas as demandas sobre a substituição dos administradores das empresas da

cadeia de controle da Brasil Telecom era exclusiva da 4a Vara Federal de Brasília (fls.328/332). No mesmo dia,

a presidência do STJ decidiu (fls. 334/336):

"(...) para tornar efetiva e eficaz o cumprimento da liminar deferida [em 08/07/05] pela Presidência dessa Corte,

cujo objetivo foi evitar decisões conflitantes, seria imperioso que se suspendesse as ações em curso, até o

julgamento do conflito".

Todavia, é inviável a concessão do pedido de cassação do referido decisório [catarinense], pois tal providência,

se for o caso, deverá ser requerida e decidida pelo Juiz ao final declarado competente.

(...) defiro em parte os pedidos para suspender os processos nºs 2005.72.00.00.7938-1 e 2005.70.03.00.45307, bem como os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Federal de Florianópolis/SC, até ulterior

deliberação".

59. Em 28/07/05, a BrT Participações divulgou, pelo Sistema IPE, outro fato relevante, assinado pelo diretor

presidente Humberto José Rocha Braz, comunicando que a Presidência do STJ teria confirmado, por meio de

despacho de mesma data, a ilegalidade da AGE da companhia realizada no dia anterior (fls. 914-915). De

acordo com o fato relevante da BrT Participações:

"(...) foi confirmada a ilegalidade da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia havida em 27 de julho de

2005 ("AGE"), realizada em violação a decisão liminar, então vigente, proferida pelo MM. Juízo da 2a Vara

Federal da Secção Judiciária de Florianópolis-SC, processo nº 2005.72.00.00.7938-1, determinando-se, por

consequência, a suspensão de ações judiciais que versem sobre o tema, até o julgamento de mérito do

Conflito de Competência relacionado ao MM. Juízo da 4a Vara Federal da Secção Judiciária do Distrito

Federal".

60. Conforme bem pontuado pela Acusação, "ao contrário do divulgado nesse segundo fato, o STJ não confirmou

"a ilegalidade" da AGE de 27/07/05, apenas e tão somente, em linha com o entendimento anterior de 08/07/05,

suspendeu os processos que estavam em andamento em Florianópolis e Maringá, em virtude da falta de

competência destes juízos, não tendo decidido ou confirmado qualquer ilegalidade na realização da AGE".

61. No dia seguinte, 29/07/05, diante desses fatos relevantes, o Fundo Nacional solicitou ao STJ que prolatasse

nova decisão reafirmando "a suspensão integral dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal

de Florianópolis". Na mesma data, a presidência do STJ assim decidiu (fls. 337/338):

"Para evitar interpretações equivocadas, como a constante do [fato relevante] juntado pelo peticionário, deixo

explicitado que estão suspensos, até ulterior deliberação, todos os efeitos da decisão liminar proferida pelo

Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis".

62. Ainda em 29/07/05, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) desta Autarquia determinou à BrT

Participações a divulgação de novo fato relevante no qual fosse transcrita a íntegra da decisão proferida pela

presidência do STJ, no dia anterior. No final do mesmo dia, a BrT Participações divulgou fato relevante,

assinado pelo diretor-presidente, Humberto José Rocha Braz, transcrevendo a íntegra da decisão, mas

ressalvando ao final que a BrT Participações reafirmava seu entendimento de que a AGE de 27/07/05 não teria

sido realizada validamente (fls. 5.745/5.747).

63. A questão aqui é se os fatos relevantes foram fiéis ao que se passava. Novamente volto ao tema do dever

fiduciário dos administradores. O interesse da companhia inclui o interesse de seu corpo de acionistas.

Normalmente, o interesse do acionista se confunde, com o interesse da companhia. No caso concreto, havia

uma querela entre os acionistas e o Sr. Humberto Jose Braz tomou partido de uma parcela, mesmo que

minoritária, destes acionistas. Se não como explicar, a divulgação de fatos relevantes nos quais se menciona

apenas uma visão dos fatos (do ponto de vista de certos acionistas) ou quando se passa para o público uma

visão parcial destes fatos?

64. Em relação ao primeiro fato relevante do dia 28/07/05, ele informa que a AGE "não foi realizada" por força da

decisão judicial liminar do Juízo de Florianópolis. Ora, acionistas, representando mais de 50% do capital

votante, já que o Fundo Estrangeiro estava representando a Solpart, controladora da BrT Participações,

realizaram a AGE e substituíram o Conselho. Apesar de ciente também deste fato, o Diretor-Presidente da BrT

Participações optou por distorcê-lo no fato relevante publicado pela companhia, preferindo interpretar que a

AGE não ocorrera devido à liminar do Juízo de Florianópolis. Ao final, o fato relevante informa, que a despeito

da desconvocação e da liminar, acionistas (os Fundos de Pensão) lavraram e protocolizaram na sede da

companhia a ata da AGE. Evidentemente, o investidor não foi informado de forma adequada, imparcial, de tudo

que se passava, mas da forma que pareceu conveniente ao Sr Humberto José Rocha Braz e não aos

destinatários da informação.

65. Em relação ao segundo fato relevante do dia, o Sr. Humberto José Rocha Braz mais uma vez não foi fiel aos

fatos, nem passou uma mensagem equilibrada e imparcial, dos acontecimentos. De acordo com o fato

relevante "foi confirmada a ilegalidade da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia havida em 27 de

julho de 2005...". Contudo, em nenhum momento a decisão do Ministro Sávio Figueiredo (folhas 334-336)

menciona a ilegalidade da AGE. Afinal, esta decisão suspendeu as ações em curso, mas em nenhum momento

declarou ilegal a AGE realizada. O fato relevante subscrito pelo Sr. Humberto José fornecia uma interpretação

particular da decisão do STJ e não se preocupou em dar uma visão completa dos fatos. Mais uma vez, o fato

relevante foi escrito tendo em vista apenas o interesse de um determinado grupo de acionistas e não o

interesse dos acionistas como um todo de serem informados de "modo claro e preciso", como exige a regra de

um fato relevante.

66. Portanto, concluo pela responsabilização do Sr. Humberto José Rocha Braz por infração ao art. 3º, § 5º da

Instrução CVM Nº 358.

IX. DAS RESPONSABILIDADES

67. Considerando não só a situação específica de cada um dos acusados, mas também a gravidade das condutas

apuradas e das respectivas infrações, voto, com base nas provas dos autos:

a. Pela absolvição de todos os defendentes da acusação de infração ao artigo 156 da lei 6.404/76.

b. Pela condenação de Carla Cico, na qualidade de Diretora-Presidente da Brasil Telecom S/A, à época

dos fatos, pelo descumprimento do comando do artigo 154, "caput", da Lei 6.404/76, por utilizar a

companhia, e às custas desta, patrocinar demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins

e os interesses da companhia à multa de R$ 250.000,00 com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei

6.385/76.

c. Pela condenação de Paulo Pedrão Rio Branco, na qualidade de Diretor Financeiro Estatutário da Brasil

Telecom S/A, à época, dos fatos, pelo descumprimento do comando do artigo 154, "caput", da Lei

6.404/176, por utilizar a companhia, e às custas desta, patrocinar demandas judiciais que não tinham

como objetivo lograr os fins e os interesses da companhia à multa de R$ 250.000,00 com fundamento

no art. 11, inciso II, da Lei 6.385/76.

d. Pela absolvição de Carlos Geraldo Campos Magalhães, na qualidade de Diretor de Recursos Humanos

Estatutário, à época dos fatos, pelo descumprimento do comando do artigo 154, "caput", da Lei

6.404/176.

e. Pela condenação de Eduardo Seabra Fagundes, na qualidade de Presidente do Conselho de

Administração da Brasil Telecom S/A, à época dos fatos, pelo descumprimento do comando do artigo

154, "caput", da Lei 6.404/76 em razão de ter votado favoravelmente, nas reuniões do conselho de

administração, realizadas em 28/09/05 e 29/09/05, pela desconvocação da AGE da companhia que foi

realizada em 30/09/05, bem como por ter publicado no dia 29/09/05 aviso aos acionistas noticiando a

desconvocação da dita AGE, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo da

companhia ou interesse público, à multa de R$ 250.000,00 com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei

6.385/76.

f. Pela condenação de Luís Octávio Carvalho da Motta Veiga na qualidade de conselheiro de

Administração da Brasil Telecom S/A, à época dos fatos, pelo descumprimento do comando do artigo

154, "caput", da Lei 6.404/76 em razão de ter votado favoravelmente, nas reuniões do conselho de

administração, realizadas em 28/09/05 e 29/09/05, pela desconvocação da AGE da companhia que foi

realizada em 30/09/05, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou

interesse público, à multa de R$ 250.000,00 com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei 6.385/76.

g. Pela condenação de Eduardo Cintra Santos na qualidade de conselheiro de administração da Brasil

Telecom S/A, à época dos fatos, pelo descumprimento do comando do artigo 154, "caput", da Lei

6.404/76, em razão de ter votado favoravelmente, nas reuniões do conselho de administração,

realizadas em 28/09/05 e 29/09/05, pela desconvocação da AGE da companhia que foi realizada em

30/09/05, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou interesse

público, à multa de R$ 250.000,00 com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei 6.385/76.

h. Pela condenação de Robson Goulart Barreto, na qualidade de conselheiro de administração da Brasil

Telecom S/A, à época dos fatos, pelo descumprimento do comando do artigo 154, "caput", da Lei

6.404/76, em razão de ter votado favoravelmente, na reunião do conselho de administração realizada

em 29/09/05, pela desconvocação da AGE da companhia a ser realizada em 30/09/05, de modo a não

buscar resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou interesse público, à multa de

R$ 250.000,00 com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei 6.385/76.

i. Pela condenação de Humberto José Rocha Braz, na qualidade de Diretor-Presidente da Brasil Telecom

Participações S/A, à época dos fatos pelo descumprimento do parágrafo 5º do artigo 3º da Instrução

CVM nº 358, de 03 e janeiro de 2002, por ter publicado no dia 28/07/05, dois fatos relevantes cujo teor

das informações divulgadas estavam em desacordo com a realidade dos acontecimentos, e em

desacordo com o teor das decisões do STJ à multa de R$ 250.000,00 com fundamento no art. 11, inciso

II, da Lei 6.385/76.

j. Pela condenação de Humberto José Rocha Braz, na qualidade de conselheiro de administração da

Brasil Telecom S/A, à época dos fatos, pelo descumprimento do comando do artigo 154, "caput", da Lei

6.404/76, por ter votado favoravelmente, na reunião do conselho de administração realizada em

28/09/05, pela desconvocação da AGE da companhia a ser realizada em 30/09/05, de modo a não ter

buscado resguardar, com as divulgações dos fatos e com o seu voto, quaisquer interesses legítimos da

companhia ou interesse público à multa de R$ 250.000,00 com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei

6.385/76.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2013.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

-----------------------------1 PINHEIRO DOS SANTOS, Alexandre; OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor, Mercado de Capitais – Regime Sancionador, 2012. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, p. 33.

2 A propósito, esclareça-se que, para os fins do art. 82 do CPP, sequer há necessidade de trânsito em julgado, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "A expressão sentença definitiva contida no art. 82 do

CPP, não exige que tenha ela transitado em julgado, mas, simplesmente, que tenha sido lavrada, independentemente de pender julgamento de recurso interposto. Precedente do Plenário: CJC nº 6.468-MG (RTJ

111/178)" (HC - HABEAS CORPUS – 74470, 2ª Turma, DJ 13/12/1996).

3 A respeito do tema, vale conferir, por exemplo, os seguintes julgados: (i) TRF da 1ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL – 200032000002297, 5ª Turma, DJ 28/06/2007; (ii) TRF da 2ª Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 167697, 5ª Turma

Especializada, DJU 11/03/2009; (iii) STJ, HC - HABEAS CORPUS – 59663, 5ª Turma, DJ 05/02/2007. No mesmo sentido, vale fazer alusão à Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já

foi julgado".

4 STF, HC 71.538/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 15/03/1996. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: (i) STJ, HC - HABEAS CORPUS – 36686, 5ª Turma, DJ 20/09/2004; (ii) STJ, HC - HABEAS CORPUS – 29914, 5ª Turma, 29/11/2004; (iii) STJ, RHC - RECURSO ORDINARIO

EM HABEAS CORPUS – 15764, 6ª Turma, DJ 06/02/2006.

5 TRF da 1ª Região, CC – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 2003.01.00.019799-6/MT, 2ª Seção, DJU 20/02/2004.

6 STF: (i) HC - HABEAS CORPUS 107636, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 20/03/2012; (ii) HC 74.066/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ 11/10/1996; (iii) HC 93.824/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 15/08/2008; e (iv) HC 94.970, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 28/11/2008.

7 LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz, "A Lei das S.A." vol. I, Editora Renovar: Rio de Janeiro, 1996.

8 A Futuretel era, à época, a sociedade holding do portfólio de investimentos, integrante da cadeia de controle da Telemig Celular S/A e da Amazônia Celular S/A.

9 LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz, "Direito das Companhias", vol. I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2009.

10 Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia-geral.

(...)

c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a

pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; (Redação dada pela Lei nº 9.457,

de 1997)

11 Aparentemente, os conselheiros só tomaram conhecimento do ofício da Senadora Ana Julia Carepa, recebido pela companhia às 13h55min, após a

reunião do conselho de administração do dia 29/08/05 entre 13h58 min e 14h05 min.

12 Art. 121. A assembleia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções

que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

09/2006 realizada no dia 05 de março de 2013.

1. Este caso envolve diversas acusações, e, dentre elas, manifestar-me-ei exclusivamente em relação àquela feita aos membros do

Conselho de Administração da Brasil Telecom S.A. ("Brasil Telecom" ou "Companhia") do ato supostamente irregular de desconvocação da

assembleia geral de acionistas marcada para 30.09.2005. Quanto aos demais pontos, concordo com as conclusões da Relatora.

2. O ato de desconvocação da assembleia, segundo a acusação, teria sido praticado em descumprimento dos deveres impostos aos

administradores de companhia aberta, notadamente o dever de lealdade do administrador à própria Companhia, e não a um grupo de

acionistas, e o de não intervir em situações de conflito de interesses com a sociedade. Para a acusação, esses administradores teriam

escolhido defender os interesses do Grupo Opportunity ao invés dos interesses da Companhia.

3. Concordo com as conclusões da Relatora de que os fatos aqui relatados não configuram infração ao art. 156 da Lei nº 6.404/76. O que

ocorreu neste caso – e em outros já julgados por este Colegiado, decorrentes da grande briga societária entre, de um lado, o Grupo

Opportuniy e, do outro lado, os Fundos, Nacional e Estrangeiro, pelo controle da Brasil Telecom – está melhor abarcardo pelo dever de

lealdade à própria Companhia1.

4. Também concordo com o corte proposto em seu voto no sentido de considerar todos os atos promovidos pelos administradores até a

decisão do Conselho Diretor da Anatel (Ato nº 49.862), publicada no D.O.U. de 14.04.05, como medidas tomadas no interesse da

companhia. Até então, as ações desses administradores podiam ser justificadas pelo interesse da Companhia de não agir sem a devida

autorização da Anatel, ainda que esta decisão também atendesse aos interesses do Grupo Opportunity.

5. No entanto, durante os seis meses que se passaram entre a decisão da Anatel, publicada em 14.04.05, e a assembleia geral realizada

em 30.09.05, os administradores da Companhia, em especial a sua diretoria, fizeram com que ela travasse uma verdadeira batalha judicial

para evitar que os administradores indicados pelo Grupo Opportunity fossem substituídos. Essas medidas judiciais foram descritas em

minúcia no relatório.

6. Embora não seja esse o objeto deste processo, me causa espanto o fato de os membros do conselho de administração não terem

questionado a conduta destes diretores tanto tempo. O Conselho comumente não lida com o dia-a-dia da companhia; no entanto, ele não é

um órgão consultivo que age apenas por impulso ou provocação.Faz parte de atribuições permanentes dos conselheiros "fiscalizar a gestão

dos diretores", podendo para tanto "examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos

celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos" (art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/76). Não consta dos autos uma carta ou

um e-mail de quaisquer membros do conselho, sequer perguntando aos diretores o propósito de todas aquelas ações. Também não foram

convocadas reuniões de conselho para debater o assunto.

7. Todos os membros do Conselho de Administração assistiram passivos à batalha judicial travada pela Companhia, o que, a meu ver, é

uma falha grave do dever de fiscalizar a gestão dos diretores e incompatível com a postura ativa que deve ter um conselheiro de

administração. Mas, infelizmente, não é disso de que trata o presente processo. Portanto, com todo o respeito, discordo da sustentação oral

do Dr. Nelson Eizirik, pois, a meu ver, todos os membros do Conselho de Administração estavam envolvidos na guerra societária que

ocorria à época e a opção de permanecer passivos não os fazia menos parte dessa história.

8. No entanto, no presente caso, a falha dos conselheiros foi consubstanciada exclusivamente na desconvocação da assembleia de

30.09.05, o que, na lógica acusatória, foi feita para privilegiar um grupo específico de acionistas, ou seja, o Grupo Opportunity, e para

manter os membros da administração em seus cargos.

9. O sistema jurídico brasileiro não presume que o administrador é a longa manus do controlador. O art. 154, §1º, da Lei nº 6.404/76, deixa

isso muito claro ao estabelecer que: "§ 1º - O administrador, eleito por um grupo, ou classe de acionistas, tem para com a companhia os

mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para a defesa dos interesses daqueles que o elegeram, faltar a esses deveres".

10. É por isso que o administrador escolhido pelo controlador nem sempre está impedido de participar e votar em deliberações nas quais o

controlador tenha interesse. Nas situações de conflito entre o controlador e a companhia, a lei autoriza o administrador escolhido pelo

controlador a participar e votar nas deliberações, desde que atue no interesse da companhia e não no do controlador.

11. No entanto, é óbvio que a independência dos administradores está de certa forma comprometida em negócios que envolvam o acionista

que o elegeu e é igualmente óbvio que, nesses casos, a atuação dos administradores exige uma supervisão mais rigorosa por parte da

CVM2.

12. Dessa forma, concordo com a Relatora de que há evidências suficientes para concluir que a maior parte dos membros do Conselho agiu

com desvio de finalidade ao votar pela desconvocação da assembleia nas reuniões do Conselho dos dias 28 e 29 de setembro de 2005. A

maior parte desses membros era eleita pelo Grupo Opportunity e, mesmo antes que se tivesse algum nível de certeza sobre as

consequências do Ofício vindo do Senado Federal, sugerindo o adiamento da assembleia, eles votaram pela desconvocação na reunião de

28.09.2005.

13. Discordo do argumento da defesa do Sr. Robson Goulart Barreto de que seus atos devem ser analisados tendo em vista o standard da

decisão desinteressada, informada e refletida, largamente utilizado por esta autarquia quando a acusação trata do dever de lealdade,

ilícitos em que a CVM revisa o mérito da decisão dos administradores.

14. No entanto, entendo que o Sr. Robson Goulart Barreto merece outro tratamento. O Sr. Robson não era eleito pelo Grupo Opportunity. O

acionista que o elegeu, a Telecom Italia, ao menos do que se pode extrair desses autos e em relação à realização da assembleia do dia

30.09.20053, não teria seus direitos alterados pela destituição do Grupo Opportunity. Tanto é assim que, na assembleia realizada em

30.09.2005, a Telecom Italia indicou dois conselheiros e dois suplentes, mantendo seus representantes no Conselho de Administração da

Brasil Telecom. A meu ver, o nível de rigor com que se deve rever a atuação do Sr. Robson é, portanto, distinto daquele aplicável aos

demais conselheiros.

15. E não é só. O Sr. Robson agiu de forma diferente dos demais conselheiros. Conforme se depreende da degravação da reunião do

Conselho do 28.09.2005, enquanto os conselheiros eleitos pelo Grupo Opportunity discutiram e aprovaram a desconvocação da assembleia

sem análises mais aprofundadas, o Sr. Robson se absteve de votar, por não saber ao certo se o Senado Federal tinha, ou não,

competência para determinar o adiamento, ou a suspensão, de uma assembleia4, no que foi seguido pelo conselheiro eleito pelos

minoritários, não acusado no presente processo.

16. A dúvida do Sr. Robson não era descabida. Embora não haja previsão na Lei nº 6.404/76, que atribua ao Senado Federal, ou a qualquer

uma de suas Comissões, qualquer competência para determinar, ou sugerir, a desconvocação de assembleia de acionistas de sociedades

anônimas, a Brasil Telecom era companhia atuante em setor regulado e tinha como sócios fundos de pensão patrocinados por empresas

estatais. Quais as implicações desses regimes jurídicos na vida da companhia não é assim tão óbvio.

17. Somente no dia 29.09.2005, diante de pareceres jurídicos de especialistas indicando que, por cautela, tal assembleia deveria ser

adiada, o Sr. Robson acompanhou os demais membros do conselho. De acordo com as degravações, o conselheiro eleito pelos

minoritários manteve a abstenção porque não tinha recebido os pareceres jurídicos examinados pelo Sr. Robson. No final dessas

conversas, o Sr. Eduardo Seabra pede que o Sr. João Amaral envie ao conselheiro representante dos minoritários o material analisado pelo

Sr. Robson para que ele pudesse se manifestar contra ou a favor, se assim desejasse (fls. 3.038/3.043).

18. Tanto a dúvida levantada pelo Sr. Robson quanto a decisão final tiveram uma lógica, que me parecem razoáveis. Isso, somado à menor

fragilidade que se pode conferir à sua independência, suscitam, na minha opinião, dúvidas suficientes à lógica acusatória e, portanto,

impedem uma condenação.

19. Em caso bastante semelhante, cujas acusações eram as mesmas feitas no presente caso, o então Presidente Marcelo Trindade

observou que a gravidade das acusações não deveria "incentivar o Colegiado a, examinando a posteriori a correção da conduta, perder de

vista os fatos contemporâneos àquela conduta. É dever do julgador levar em conta os fatos que cercavam o ato em exame e a relevância

que se atribuía àqueles fatos à época"5.

20. Concordo com o entendimento do então Presidente Marcelo Trindade. A posição de maior isenção do Sr. Robson e as suas decisões

dentro do contexto fático à época me parecem razoáveis. Por esses motivos, acredito que a melhor revisão dos atos do Sr. Robson aponta

para a sua absolvição.

21. Acompanho Relatora em relação às demais condenações e absolvições.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 09/2006 realizada no dia 05 de março de 2013.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2006 realizada no dia 05 de março de 2013.

Eu também acompanho o voto da Relatora e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta

Comissão decidiu:

1. Por unanimidade de votos (i) absolver todos os acusados da imputação de infração ao art. 156 da Lei nº

6.404/76; (ii) absolver Carlos Geraldo Campos Magalhães da imputação de infração ao art. 154 da Lei

nº 6.404/76; (iii) aplicar ao demais acusados a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$

250.000,00, por infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/76; (iv) aplicar ao acusado Humberto José Rocha

Braz a penalidade de multa pecuniária no valor de R$250.000,00, pelo descumprimento do §5º do art. 3º

da Instrução CVM nº 358/02; e

2. Por maioria de votos, aplicar ao acusado Robson Goulart Barreto a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 250.000,00, por infração ao art.154 da Lei nº 6.404/76. 3. Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que a CVM interporá recurso de ofício das decisões absolutórias ao mesmo Conselho de Recursos. Leonardo P. Gomes Pereira PRESIDENTE

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