CVM · Colegiado · 02/04/2013
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2011/12826
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PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO E PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – AMPLA INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. – PROC. RJ2011/12826
Trata-se de pedido apresentado por Banco Itaú BBA S.A. (Instituição Intermediária), em conjunto com Endesa Latinoamérica S.A. ("Ofertante"), de registro de oferta pública unificada para aquisição de ações (OPA Unificada) por aumento de participação e para cancelamento do registro da Ampla Investimentos e Serviços S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02. A Ofertante solicita, ainda, a inversão do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361/02 com mudança da base de cálculo, de forma que o cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais de 1/3 do free float (ações em circulação, conforme definidas no inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361/02). A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favorável ao pedido, considerando: (i) o baixo impacto para o mercado, tendo em vista a baixa liquidez das ações objeto; (ii) o desinteresse de acionistas minoritários pela vida social da Companhia; (iii) o procedimento diferenciado proposto não veda aos oito maiores acionistas minoritários o direito de decidirem sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia, em linha com o que se observou no precedente da OPA da Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais (reunião de 01.02.11 – Proc. RJ2010/14455), em que um único acionista objeto detinha 48,45% do free float ; e (iv) precedentes em que o Colegiado deliberou favoravelmente a pleito dessa natureza. O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SRE, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 021/2012, assim como os precedentes no mesmo sentido, deliberou o deferimento dos pleitos da Ofertante, quanto à: (i) unificação da OPA; e (ii) inversão do quórum com mudança de base para verificação do sucesso da OPA Unificada, de modo que o cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais do que 1/3 do free float . Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - página atualizada em 27/11/2023 para correção do link
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – CANCELAMENTO DE OPA UNIFICADA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO - ROSANE MORAES COUTINHO DE OLIVEIRA - PROC. RJ2012/6317
Trata-se de recurso interposto pela Sra. Rosane Moraes Coutinho de Oliveira ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que indeferiu seu pedido em face de Endesa Latinoamérica, S.A. ("Endesa" ou "Ofertante") e de Ampla Investimentos e Serviços S.A. ("Ampla" ou "Companhia"). Inicialmente, a Relatora Luciana Dias observou que o que se discute no presente processo é o alcance da expressão "ações em circulação", para fins de cômputo de quórum em ofertas públicas de aquisição de ações por aumento de participação ou para cancelamento de registro de companhias abertas. A controvérsia diz respeito basicamente à possibilidade de se considerarem antigas ações ao portador de emissão da Companhia como "ações em circulação". Em seu recurso, a Recorrente, acionista minoritária da Ampla, sustenta que o quórum para cancelamento de registro da Companhia não teria sido atingido em oferta promovida com essa finalidade por sua controladora, Endesa. A referida oferta foi realizada também em função de aumento da participação da Ofertante no capital social da Companhia. O Colegiado, em reunião de 06.03.12, acompanhando a manifestação da SRE, deliberou o deferimento dos pleitos da Ofertante, quanto à: (i) unificação da OPA;
e (ii) inversão do quórum com mudança de base para verificação do sucesso da OPA Unificada, de modo que o cancelamento do registro da Companhia fosse condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais do que 1/3 do free float. A partir desta decisão, e para fins da Oferta, exigia-se a manifestação contrária de 1/3 das "ações em circulação", ou seja, de "todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria" para que se impedisse o cancelamento do registro. Nesse contexto, entende a Relatora que a Recorrente se equivoca ao condicionar a contagem das "ações em circulação" à quantidade de ações detidas por acionistas que se habilitaram ao leilão da Oferta. Segundo a Relatora, a Recorrente tem razão quando afirma que, sem a realização de demais diligências nem a prévia identificação de seus titulares, as ações ao portador não poderiam participar do leilão. No entanto, disso não se conclui que o número de "ações em circulação" seja definido em função da quantidade de ações admitidas ao leilão – o que só seria verdade caso a base de cálculo do quórum para cancelamento de registro dependesse da definição excepcional constante do art. 16, II, da Instrução CVM 361/02.
Em relação à alegação da Recorrente de que, mesmo que as ações ao portador pudessem ser consideradas "ações em circulação", caberia à Companhia provar que os seus titulares são de fato desconhecidos e que elas não são efetivamente detidas pela própria Companhia, por seus administradores, acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas, hipótese que, de fato, importaria em alteração do número de "ações em circulação", a Relatora entende que, exceto por situações excepcionais, as informações solicitadas no item I, alínea "h", do Anexo II e no item II, alínea "g", do Anexo I da Instrução CVM 361/02 são suficientes para inferir quais ações estão em circulação. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Recorrente. Anexos VOTO DA RELATORA
Manifestação da Área Técnica - Página Atualizada em 27/11/2023 para Correção do Link
CVM
Comissão de Valores Mobiliários
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 21/2012
De: GER-1 Data: 01/03/2012
Assunto: Pedido de registro de OPA Unificada de Ampla Investimentos e Serviços S.A. com
adoção de procedimento diferenciado – Processo CVM nº RJ-2011-12826
Senhor Superintendente,
Requer o Banco Itaú BBA S.A. (Instituição Intermediária), em conjunto com Endesa
Latinoamérica S.A. (Ofertante), o registro de oferta pública unificada aquisição de ações (OPA
Unificada) por aumento de participação e para cancelamento do registro da Ampla Investimentos
e Serviços S.A. (Companhia), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34
da Instrução CVM º 361/02.
Além do pleito de formulação de uma única OPA por aumento de participação e para
cancelamento do registro, a Ofertante solicita a inversão do quórum estabelecido no inciso II do
art. 16 da Instrução CVM 361 com mudança da base de cálculo, de forma que o cancelamento do
registro Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais
de 1/3 do free float (“ações em circulação: todas as ações emitidas pela companhia objeto,
excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por
administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria”, conforme definidas no inciso
III do art. 3º da Instrução CVM 361).
A Companhia é inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.809.905/0001-56, e seu capital social é
composto por 12.000.000.000 ações ordinárias, das quais a Ofertante detém, direta ou
indiretamente, 11.956.407.483 (99,64% do capital social).
HISTÓRICO
A Companhia, criada em 2005, por conta da cisão de Ampla Energia e Serviço S.A. (Ampla
Energia), no âmbito do processo de desverticalização do setor elétrico com base na Lei
10.848/04, é uma holding, cujo objeto social é a participação no capital social da Investluz S.A,
sendo este seu único investimento.
Por meio da Investluz, a Companhia participa do capital da Companhia Energética do Ceará –
Coelce S.A., sendo este o único investimento da Investluz.
Em 04/10/2011, a Ofertante adquiriu, direta e indiretamente, 924.436.885 ações ordinárias de
emissão da Companhia, anteriormente detidas por EDP – Energia de Portugal S.A. (EDP), ao
preço de R$ 21,90 por lote de mil ações, conforme consta do edital da OPA, o que confirmamos
na análise do contrato de compra e venda de ações (Contrato), celebrado entre as partes em
04/08/2011.
As ações adquiridas eram representativas de aproximadamente 7,70% do capital social da
Companhia e de 95% do free float, à época, ensejando a OPA por aumento de participação
prevista no § 6º do art. 4º da Lei 6.404/76 e no art. 26 da Instrução CVM 361.
Cabe ressaltar que as negociações supramencionadas e a presente OPA, nos termos propostos,
foram devidamente divulgadas, mediante publicações de fatos relevantes.
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CARACTERÍSTICAS DA OPA UNIFICADA
A OPA é destinada a 1.020 acionistas, detentores de 43.592.488 ações ordinárias, equivalentes a
0,36% do capital social da Companhia.
Já a verificação da lista de acionistas apresentada revela a existência de 8 grandes acionistas,
que, reunidos, representam 33% do free float, os quais fazem jus a valores significativos, caso
julguem pertinente alienarem suas ações na OPA em tela.
Por outro lado, também observamos uma grande quantidade de acionistas minoritários que fazem
jus a valores pouco significativos, caso julguem pertinente alienarem suas ações na OPA em tela,
o que, em nosso entendimento, inibiria suas iniciativas de manifestação na oferta.
O preço ofertado é de R$ 54,76 por lote de mil ações objeto, considerado “preço justo” (requisito
comum às duas modalidades), com base no critério de fluxo de caixa descontado, constante do
laudo de avaliação elaborado pela PricewaterhouseCoopers Corporate Finance & Recovery Ltda,
em atendimento ao que preceitua o § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76.
Dessa forma, o valor total da OPA é de R$ 2.387.124,65, caso todas as ações objeto sejam
alienadas, e o pagamento aos acionistas que aderirem à oferta será realizado em uma única
parcela, em moeda corrente nacional.
O laudo de avaliação da Companhia empregou as seguintes metodologias, em atendimento ao
item XII do Anexo III da Instrução CVM 361: (i) valor patrimonial por ação, resultando no valor
de R$ 18,30 por lote de mil ações; (ii) preço médio ponderado das ações da Companhia nas
negociações realizadas na BM&FBovespa, resultando em valores compreendidos entre R$ 25,17
e R$ 29,18 por lote de mil ações; (iii) valor econômico calculado com base em múltiplos de
mercado, resultando em intervalo de R$ 26,64 a R$ 27,98 por lote de mil ações; e (iv) valor
econômico calculado pelo método do fluxo de caixa descontado, que apurou o intervalo de R$
51,88 a R$ 57,64 por lote de mil ações.
Além de ser formulada a “preço justo”, a oferta prevê ainda as demais características comuns às
duas modalidades de OPA (por aumento de participação e para cancelamento de registro), dentre
as quais destacamos:
(i) caso haja a adesão de mais de 2/3 das ações em circulação, ou se observe o quórum de
sucesso para o cancelamento de registro da Companhia, a Ofertante fica obrigada a adquirir as
ações dos acionistas minoritários que desejarem alienar suas ações, pelo prazo de 3 meses,
contados da data da realização do leilão, pelo preço final do leilão de OPA, atualizado pela taxa
SELIC até a data do efetivo pagamento, em conformidade com o que preceitua o § 2º do art. 10
da Instrução CVM 361 (put); e
(ii) não sendo obtido o quórum de sucesso para o cancelamento de registro da Companhia, e
havendo aceitação de acionistas que representem mais de 1/3 e menos de 2/3 das ações em
circulação, a Ofertante adquirirá até 1/3 das ações em circulação, procedendo-se ao rateio
proporcional entre os aceitantes, conforme preceitua o inciso I do art. 15 da Instrução CVM 361.
Quanto ao procedimento para verificação do quórum de sucesso para o cancelamento de registro
da Companhia, tendo em vista a expectativa do acolhimento do pleito de procedimento
diferenciado proposto, o edital da OPA conta com a seguinte redação, nos termos de seu item
2.6.2:
“2.6.2 Em função da adoção de procedimento diferenciado aprovado pelo
Colegiado da CVM (conforme descrito no item 1.4 acima), o cancelamento de
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registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores
mobiliários não ocorrerá caso Acionistas Habilitados titulares de mais de 1/3
das Ações em Circulação (i.e. ações em circulação conforme definição do
inciso III do artigo 3º da Instrução CVM 361) rejeitem a Oferta ou discordem
expressamente do cancelamento do registro.”
Ademais, o edital da OPA prevê a possibilidade de resgate das ações remanescentes (squeeze
out), por parte da Ofertante, caso seja obtido o quórum de sucesso para o cancelamento de
registro da Companhia, a preço acrescido de juros à taxa SELIC, ou, caso deixe de ser calculada,
outra taxa que venha a substituí-la, desde a data da liquidação da OPA até a data do depósito do
resgate, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei 6.404 e do art. 25-A da Instrução CVM 361.
Encontram-se, ainda, devidamente contemplados no edital da OPA os procedimentos para
habilitação e manifestação favorável ou não dos acionistas em relação ao cancelamento de
registro da Companhia, em atendimento ao que preceituam os arts. 21 e 22 da Instrução CVM
361.
ALEGAÇÕES DA OFERTANTE
Em relação ao pedido de unificação da OPA por aumento de participação e para cancelamento de
registro, a Ofertante alega que: “(i) ambas as [modalidades] visam ao mesmo público alvo; (ii)
há compatibilidade dos procedimentos; (iii) não haverá qualquer prejuízo para os destinatários
da OPA, haja vista que a OPA será realizada pelo preço justo; e (iv) a realização segregada de
duas OPA aumentaria a probabilidade de abstenção, criando dificuldade aos acionistas a se
posicionar frente uma oferta ou outra”.
Ademais, ressalta que, após a aquisição das ações da EDP, as ações remanescentes em circulação
“representam percentual não significativo de dispersão em relação ao total de ações da
Companhia”; que “a manutenção do registro de companhia aberta pela Companhia acarreta
custos injustificados tendo em vista a não utilização, pela Companhia, dos mecanismos de
captação de recursos que o referido registro lhe permite”; e que “uma eventual nova oferta
pública para cancelamento de registro representaria custos adicionais”.
Finalmente, destaca vários precedentes nos quais o Colegiado da CVM deliberou favoravelmente
à unificação de OPA, os quais também citamos em “Nossas Considerações” abaixo.
No que tange ao pedido de inversão do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução
CVM 361 com a mudança da base de cálculo, de forma que o cancelamento do registro esteja
condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais do que 1/3 do free float, a
Ofertante alega: (i) concentração extraordinária de ações associada ao impacto da oferta para o
mercado; (ii) dificuldade de localização e identificação de número significativo de acionistas e
desinteresse pela vida social da Companhia, por parte dos mesmos; e (iii) baixa liquidez das
ações.
Na exposição referente ao primeiro tópico (concentração extraordinária de ações associada ao
impacto da oferta para o mercado), destaca a Ofertante que os acionistas minoritários detêm
aproximadamente 0,36% das ações da Companhia, as quais se encontram substancialmente
dispersas entre os 1.020 acionistas identificados, conforme consta da lista de acionistas
apresentada, e que quase 70% desses acionistas receberiam cada um menos de R$ 500,00 por
suas ações se aderissem à OPA. Segundo a Ofertante, “é razoável de se esperar que tal valor
não desperte o interesse dos acionistas para participar da Oferta”.
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Conclui, afirmando que “o alto nível de concentração das ações, somado à respectiva dispersão
dos valores mobiliários detidos pelos acionistas minoritários: (i) dificultam o comparecimento e
habilitação de percentual significativo de acionistas no leilão da OPA; e (ii) tornam o quantum
devido a cada acionista extremamente baixo, o que poderia acarretar no total desinteresse dos
acionistas em se habilitar ao leilão ou se manifestar a respeito do cancelamento de registro de
companhia aberta da Ampla”.
Com relação ao segundo tópico (dificuldade de localização e identificação de número
significativo de acionistas e desinteresse pela vida social da companhia), destaca a Ofertante que,
a partir da cisão da Ampla Energia e Serviços S.A. que deu origem à Companhia, “menos de 10
dos mais de 1.000 acionistas minoritários procurou a Companhia para informar sobre mudança
de endereço para atualização de cadastro”, e que “nenhum dos acionistas titulares das ações
em circulação participou das assembleias gerais da Companhia nos 3 últimos anos”.
Finalmente, quanto ao terceiro tópico (baixa liquidez das ações), alega a Ofertante que as ações
da Companhia “apresentam baixíssima liquidez”, e que “considerando-se o preço das últimas
negociações, o preço oferecido (...) é certamente muito mais vantajoso do que o valor por ação
que poderiam os minoritários obter em negociações na BM&FBOVESPA”.
Finalmente, a Ofertante cita precedentes, nos quais o Colegiado da CVM aprovou a inversão de
quórum com mudança de base de cálculo. Tais casos também são citados em “Nossas
Considerações” abaixo.
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
Preliminarmente, manifestamos nossa concordância com o argumento da Ofertante de que a
OPA em tela enquadra-se nas “situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações (...)
com procedimento diferenciado, (...) para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e
formalidades próprios a serem seguidos”, nos termos do caput e do inciso II do § 1º do art. 34
da Instrução CVM 361, quanto ao baixo “impacto da oferta para o mercado”, tendo em vista a
baixa liquidez das ações objeto no mercado (total de 153 negociações entre março/2010 e
fevereiro/2012), conforme dado constante do site da BM&FBovespa.
Ressaltamos, contudo, nossa discordância quanto à alegação de que o free float de 0,36%
caracterize necessariamente que a Companhia possua concentração extraordinária de suas ações,
situação prevista no inciso I do § 1º do art. 34 da Instrução CVM 361, mais ainda no caso da
presente OPA, em que tal porcentagem está distribuída entre aproximadamente 1.020 acionistas
minoritários.
Quanto à possibilidade de a CVM autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de
uma das finalidades previstas na Instrução CVM 361, ressaltamos o seguinte disposto no § 2º do
art. 34 da referida norma:
“Art. 34, § 2º. A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA,
visando a mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja
possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidade de OPA, e
não haja prejuízo para os destinatários da oferta.”
Nesse sentido, o Colegiado da CVM já deliberou favoravelmente à formulação de uma única
OPA, visando a mais de uma finalidade, após ter observado a compatibilidade dos procedimentos
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entre as diferentes modalidades e a ausência de prejuízo para os acionistas objeto, em cada caso
específico, como nos seguintes precedentes:
(i) OPA Unificada de PEARSON SISTEMAS DO BRASIL S.A., para três finalidades
(alienação de controle, saída do Novo Mercado e cancelamento de registro) – Processo
CVM nº RJ-2010-14993 – Decisão de 1/2/2011;
(ii) OPA Unificada de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., para três
finalidades (alienação de controle, saída do Novo Mercado e cancelamento de registro) –
Processo CVM nº RJ-2010-11232 – Decisão de 16/11/2010; e
(iii) OPA unificada de GVT Holding S.A., para quatro finalidades (por alienação de controle, por
aumento de participação, para saída do Novo Mercado, e para cancelamento de registro) –
Processo CVM RJ-2009-11570 – Decisão de 23/3/2010.
No caso concreto, a oferta visa atender ao disposto nos §§ 4º e 6º do art. 4º da Lei 6.404/76, que
trata, respectivamente, da OPA para cancelamento de registro e por aumento de participação.
Da análise de suas características, conforme detalhadas no item “CARACTERÍSTICAS DA OPA
UNIFICADA” acima, entendemos haver compatibilidade entre os procedimentos propostos, bem
como ausência de prejuízo para os destinatários da oferta, em linha com os precedentes
supramencionados e atendendo ao disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, pelo que
não vemos óbice ao pleito de unificação da OPA.
Sobre o tema da inversão de quórum com mudança de base para verificação do sucesso da OPA
para o cancelamento de registro da Companhia, destacamos o seguinte disposto no § 4º do art. 4º
da Lei 6.404/76 e do em seu art. 16, caput e inciso II, da Instrução CVM 361, respectivamente:
“Art. 4º, § 4º (Lei 6.404) - O registro de companhia aberta para negociação de
ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de
ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou
indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em
circulação no mercado, (...)”; e
“Art. 16 (Instrução CVM 361) - O cancelamento do registro de companhia
aberta somente será deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA para
cancelamento de registro, formulada pelo acionista controlador ou pela
própria companhia aberta, e tendo por objeto todas as ações de emissão da
companhia objeto, observando-se os seguintes requisitos:
(...)
II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação
deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o cancelamento do
registro, considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas as
ações cujos titulares concordarem expressamente com o cancelamento de
registro ou se habilitarem para o leilão de OPA,(...).”
Como se verifica dos dispositivos legal e normativo, o cancelamento de registro de uma
companhia aberta, após ter sido decidido pelo seu controlador, fica condicionado ainda à
confirmação de seus acionistas minoritários, possibilitando, assim, uma manifestação mais
representativa de todo o quadro acionário nesse processo de decisão.
Mais especificamente, o cancelamento de registro de companhia aberta fica condicionado à
confirmação de acionistas minoritários que efetivamente se manifestem sobre o tema,
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concordando ou não com tal processo, à proporção de suas participações, no âmbito de uma OPA
formulada para esse fim específico, como se verifica da definição de “ações em circulação”, nos
termos do inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361 (“para este só efeito, apenas as ações cujos
titulares concordarem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o
leilão de OPA”), diferentemente daquela encontrada no § 2º do art. 4º-A da Lei 6.404 e no inciso
III do art. 3º da Instrução CVM 361 (free float).
No entanto, há casos em que o procedimento normativo para a verificação do quórum de sucesso
de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta não se verifica como o mais
adequado, exatamente por não refletir uma manifestação mais representativa de todo o quadro
acionário no processo de decisão sobre o cancelamento de registro da companhia.
Isso é o que pode acontecer nos casos de OPA para cancelamento de registro em que, por
exemplo, uma quantidade muito pequena de ações representativas do free float se manifeste,
concordando ou não com o cancelamento de registro da companhia objeto.
Sobre esse tema, bem observou Carlos Augusto Junqueira de Siqueira, ao dizer:
“Imagine-se, para argumentar, um universo de 100 milhões de ações em
circulação, em que apenas um acionista, detentor de uma única ação, aceite a
oferta. Ou credencie uma instituição para representá-lo e não aceite a oferta,
nem se manifeste concordando.
Ora, essa solitária ação, irrelevante no total das existentes em circulação, irá
definir o desfecho exitoso ou desfavorável da operação. A nosso ver, em
hipótese como esta, o processo não estaria devidamente legitimado, pois não se
forma uma minoria qualificada posicionando-se a respeito do cancelamento.”1
Ainda nesse sentido, há que se considerar a possibilidade extrema de todos os acionistas
minoritários se omitirem numa OPA para cancelamento de registro. Nesse caso, o quórum
previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361 não se verificará, ficando a companhia
objeto da OPA impedida de seu objetivo, bem como comprometida a boa representatividade do
quadro acionário.
Essa situação foi verificada na OPA para cancelamento de registro de Banex S.A. Crédito,
Financiamento e Investimento (Processo CVM Nº RJ-2007-0646), em que, apesar de o free float
ter sido de 9,03% do capital social da companhia (7.405 ações ordinárias e 96.920 ações
preferenciais), nenhum acionista objeto se manifestou no leilão datado de 14/8/2007.
Por conta disso, a ofertante daquela OPA solicitou à CVM a possibilidade de realizar novo leilão
com inversão de quórum.
À época, esta área técnica submeteu o caso ao Colegiado da CVM, por meio do
MEMO/SRE/GER-1/Nº 299/2007, em que se manifestava no sentido da “impossibilidade
normativa de realizar novo leilão na mesma OPA”, impossibilitando, assim, a inversão de
quórum pleiteada.
Apenas para conhecimento sobre o desfecho do caso da OPA de Banex, o Colegiado da CVM
deliberou, em reunião datada de 2/10/2007:
“(...) facultar à ofertante o cumprimento de uma das opções a seguir
apresentadas:
1 SIQUEIRA, Carlos Augusto J. de. Fechamento do Capital Social: Oferta Pública de Aquisição de Ações e Outras
Modalidades. Ribeirão Preto, SP: Ed. Milgalhas, 2010, p. 155.
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1. realização de novo leilão da OPA, nos termos propostos, quais sejam,
com destaque para a antiga denominação social da Companhia e com a
inversão do quórum para aceitação da oferta;
2. cancelamento do registro de companhia aberta sem a realização de novo
leilão, desde que seja veiculado fato relevante, nos mesmos meios utilizados
para a divulgação do leilão, cumprindo os seguintes requisitos:
(a) informação em destaque acerca das alterações na denominação social da
Companhia;
(b) declaração do ofertante obrigando-se a adquirir as ações em circulação
remanescentes, pelo prazo de 3 meses contados da data da publicação do fato
relevante, com base no disposto no § 2º, art. 10 da Instrução 361/02;
(c) observação, em destaque, de que caso os acionistas continuem silentes,
tornar-se-ão titulares de valores mobiliários de emissão de companhia com
registro cancelado, não podendo, em decorrência, alienar suas ações em bolsa
de valores ou mercado de balcão, conforme disposto no inciso II, § 2º, art. 21
da Instrução 361/02.”
Considerando a possibilidade de o rito ordinário previsto oferecer tais distorções, o Colegiado da
CVM já deliberou favoravelmente a pleitos de inversão de quórum para sucesso de OPA para
cancelamento de registro de companhia aberta, em função das especificidades observadas em
cada oferta, como nos seguintes precedentes mais recentes:
1- Decisão do Colegiado de 1/2/2011, referente à OPA para cancelamento do registro da
Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais — Processo CVM RJ-2010-14455:
“(...)
O Ofertante solicita a inversão e majoração do quórum estabelecido no inciso
II do art. 16 da Instrução, de forma a condicionar o cancelamento do registro à
não discordância de acionistas representantes de mais do que 2/3 das ações em
circulação, conforme definidas no inciso III do art. 3º da Instrução.
Alternativamente, caso se conclua pela inviabilidade da majoração do quorum
na forma proposta, o Ofertante requer que o cancelamento do registro da
Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas
representantes de mais de 1/3 das ações em circulação.
(...)
Quanto ao mérito, a SRE manifestou-se desfavorável à inversão e majoração de
quórum, nos termos pleiteados, e favorável ao pedido subsidiário para que o
cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à não
discordância de acionistas representantes de mais de 1/3 das ações em
circulação. A SRE considerou inconveniente o deferimento do pedido principal,
considerando: (i) que não existe concentração extraordinária das ações em
circulação; (ii) a importância de o acionista detentor de 48,45% das ações em
circulação ter preservado o seu direito de decidir sobre o processo de
cancelamento de registro da Companhia; e (iii) que a alternativa proposta pelo
próprio Ofertante demonstra que a inversão do quórum sem sua majoração não
inviabilizaria o procedimento da OPA.
Quanto ao pedido subsidiário, a SRE opinou a favor da inversão do quórum de
modo a que o cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à
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CVM
Comissão de Valores Mobiliários
não discordância de acionistas representantes de mais de 1/3 das ações em
circulação, tendo em vista:
i. que o forte absenteísmo dos acionistas nas assembleias gerais ocorridas
nos últimos três anos, bem como o baixo índice de pagamento dos
dividendos declarados nesse período, indicam o risco de nenhum acionista
se habilitar na OPA; e
ii. o baixo impacto da OPA no mercado, em virtude da baixa liquidez das
ações de emissão da Companhia.
O Colegiado, tendo em vista os precedentes a respeito do tema e a
manifestação da SRE, deliberou a concessão do procedimento diferenciado
para o cancelamento do registro da Companhia Bandeirantes de Armazéns
Gerais, autorizando que o cancelamento do registro da Companhia esteja
condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais de 1/3
das ações em circulação.”
2- Decisão do Colegiado de 28/9/2010, referente à OPA para cancelamento do registro da
Banrisul S.A. Administradora de Consórcios — Processo CVM RJ-2010-4324:
“Trata-se de pedido apresentado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul
S.A. – Banrisul de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA")
para cancelamento do registro da Banrisul S.A. Administradora de Consórcios,
com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução
361/02 ("Instrução"). A requerente solicita: (i) dispensa de publicação de edital
da OPA (art. 11 da Instrução); (ii) dispensa de realização de leilão (art. 4º,
inciso VII, e art. 12 da Instrução); e (iii) inversão do quórum estabelecido no
inciso II do art. 16 da Instrução, de forma a condicionar o cancelamento do
registro à não discordância de acionistas representantes de mais do que 1/3
das ações em circulação, conforme definidas no inciso III do art. 3º da
Instrução.
O Colegiado, tendo em vista os diversos precedentes no mesmo sentido, e a
manifestação favorável da Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE, deliberou a concessão do procedimento diferenciado para o
cancelamento do registro da Banrisul S.A. Administradora de Consórcios, nos
termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/176/10.”
3- Decisão do Colegiado de 2/2/2010, referente à OPA para cancelamento do registro da Cia.
Maranhense de Refrigerantes S.A. — Processo CVM RJ-2009-10288:
“Trata-se de pedido apresentado por Gradual CCTVM S.A., na qualidade de
instituição intermediária, por ordem de Renosa Indústria Brasileira de Bebidas
S.A. ("Ofertante"), de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA")
para cancelamento do registro da Companhia Maranhense de Refrigerantes
S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do
art. 34 da Instrução 361/02. A requerente solicita: (i) a inversão do quórum
estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361 de forma a condicionar o
cancelamento do registro à não discordância de acionistas representantes de
mais do que 1/3 das ações em circulação (art. 16) [...].
A Superintendência de Registros – SRE manifestou-se favoravelmente à
concessão do primeiro pedido, tendo em vista precedentes do Colegiado que
autorizaram a inversão do quórum em casos semelhantes ao presente em que
(i) o Ofertante enfrentaria dificuldade para localizar e identificar número
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CVM
Comissão de Valores Mobiliários
significativo de acionistas minoritários; (ii) há uma forte dispersão das ações
entre os acionistas minoritários, que não teriam, portanto, interesse pela OPA.
O Colegiado, tendo em vista os diversos precedentes no mesmo sentido,
deliberou a concessão do procedimento diferenciado para o cancelamento do
registro da Companhia Maranhense de Refrigerantes S.A., nos termos do
exposto no Memo/SRE/GER-1/15/10.”
Analisando os precedentes supramencionados, verificamos que, no pleito original da OPA da
Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais, a ofertante solicitava a inversão e a majoração do
quórum para o sucesso da OPA, com mudança de base, de modo que o cancelamento do registro
estivesse condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais do que 2/3 do
free float.
Um dos motivos para tal pleito de majoração do quórum, condicionando o sucesso da OPA a não
discordância de 2/3 do free float, era a existência de um único acionista detentor de 6.960 ações
objeto, representativas de 48,45% das ações objeto da OPA, que poderia decidir sozinho sobre o
processo de cancelamento daquela companhia.
Alternativamente, caso se negasse seu pleito original, a ofertante solicitava que o sucesso da
OPA estivesse condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais do que 1/3
do free float.
O Colegiado da CVM, acolhendo a proposta desta área técnica, negou o pleito original,
deliberando favoravelmente ao pleito alternativo, por ter considerado, além das demais
características descritas abaixo: (a) a inexistência de concentração extraordinária das ações em
circulação; (b) a importância de o acionista detentor de 48,45% das ações em circulação ter
preservado o seu direito de decidir sobre o processo de cancelamento de registro da companhia; e
(c) que a alternativa proposta pela própria ofertante demonstra que a inversão do quórum sem
sua majoração não inviabilizaria o procedimento da OPA.
Essa OPA tinha por objeto 14.366 ações ordinárias, representativas de 7,12% de seu capital
social e votante, detidas por 466 acionistas.
O preço oferecido era de R$ 93,55 por ação objeto, definido como preço justo, com base no
valor econômico, calculado pelo método do fluxo de caixa descontado, constante do laudo de
avaliação elaborado pela KPMG Corporate Finance Ltda.
Tal preço seria ajustado pela taxa SELIC entre a data em que o mesmo fora divulgado ao
mercado, por meio de fato relevante, até a data da liquidação financeira do leilão, estimando que
a OPA alcançasse o montante de até R$ 1.343.939,30, sem contar com a correção monetária
prevista.
A OPA da Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais contava, ainda, com as seguintes
características:
(i) baixo impacto para o mercado, haja vista a iliquidez das ações objeto;
(ii) desinteresse de acionistas minoritários, haja vista o histórico de seu absenteísmo, observado
nas atas das assembleias da Companhia dos últimos três anos, e na declaração do Ofertante,
quanto ao baixo índice de pagamento dos dividendos declarados a que os mesmos faziam jus; e
(iii) concentração das ações objeto nas mãos de um único acionista, conforme constava da lista
de acionistas apresentada.
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No caso da OPA de Banrisul S.A. Administradora de Consórcios, havia 386.127 ações ordinárias
objeto, representativas de 0,43% do seu capital social. O preço oferecido era de R$ 1,74 por ação
objeto, resultando no valor total de R$ 671.860,98, caso todas as ações objeto fossem alienadas,
sem contar com a atualização monetária prevista.
Naquele caso, levou-se em consideração, ainda, as seguintes características:
(i) dificuldades para localização dos acionistas minoritários;
(ii) significativa dispersão das ações objeto da OPA, sendo baixo o valor a que faziam jus os
acionistas objeto, contribuindo para o desinteresse dos mesmos em se manifestarem sobre o
cancelamento de registro da companhia; e
(iii) as ações objeto não eram listadas para negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão
organizado, apresentando baixa liquidez e contribuindo, ainda mais, para o baixo impacto no
mercado.
No caso da OPA de Cia. Maranhense de Refrigerantes S.A., as ações objeto da oferta eram
representadas por 1.782.793 ações ordinárias (0,03% dessa espécie) e 425.353.414 ações
preferenciais (66,4% dessa espécie), totalizando 427.137.207 ações, equivalentes a 7,46% do
capital social da companhia. O preço oferecido era de R$ 21,60 por lote de mil ações, resultando
no valor de R$ 9.226.163,67 para a OPA, caso todas as ações objeto sejam alienadas, sem contar
a atualização monetária prevista.
Diferentemente da OPA de Banrisul, na OPA de Cia. Maranhense de Refrigerantes S.A. a
companhia não possuía concentração extraordinária de suas ações (o free float era de 7,46%), e o
valor total da oferta não era baixo (aproximadamente R$ 9.226.163,67). Entretanto, a oferta
contava com as características observadas nos itens (i) a (iii) da OPA de Banrisul.
De volta ao caso concreto, destacamos as seguintes características observadas na OPA
Unificada:
(i) baixo impacto para o mercado, haja vista a baixa liquidez das ações objeto;
(ii) desinteresse de acionistas minoritários pela vida social da Companhia, caracterizado pelo
histórico de absenteísmo nas assembleias gerais, nos últimos anos, e pelo fato de menos de 10
acionistas minoritários terem procurado a Companhia para atualização de cadastro, desde a cisão
da Ampla Energia e Serviços S.A. que a originou, conforme menciona a Ofertante;
(iii) concentração de aproximadamente 33% das ações objeto da OPA detidas por 8 grandes
acionistas minoritários, conforme consta da lista de acionistas apresentada; e
(iv) grande quantidade de acionistas minoritários que fazem jus a valores pouco significativos,
caso julguem pertinente alienarem suas ações na OPA em tela, o que, em nosso entendimento,
inibiria suas iniciativas de manifestação na oferta.
Assim, considerando que: (i) as características descritas acima desfavorecem uma manifestação
mais representativa de todo o quadro acionário nesse processo de decisão de cancelamento de
registro da Companhia, por meio do rito ordinário previsto no inciso II do art. 16 da Instrução
CVM 361; (ii) o procedimento diferenciado proposto não veda aos 8 maiores acionistas
minoritários o direito de decidirem sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia,
em linha com o que se observou no precedente da OPA da Companhia Bandeirantes de
Armazéns Gerais; e (iii) o caso em tela apresenta algumas das características observadas nos
precedentes em que o Colegiado da CVM deliberou favoravelmente a pleito dessa natureza, não
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Comissão de Valores Mobiliários
vemos óbice à inversão de quórum com mudança de base para verificação do sucesso da OPA
Unificada, de modo que o cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à não
discordância de acionistas representantes de mais do que 1/3 do free float.
IV. CONCLUSÃO
Por todo o acima exposto, propomos solicitar ao SGE que o presente caso seja encaminhado à
apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando nossa
manifestação favorável à unificação da OPA em tela e ao pleito de inversão do quórum com
mudança de base para verificação do sucesso da OPA Unificada, de modo que o cancelamento
do registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de
mais do que 1/3 do free float.
Atenciosamente,
(original assinado por)
RICARDO MAIA DA SILVA
Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com manifestação da GER-1.
(original assinado por)
FELIPE CLARET DA MOTA
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
BSB/
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Voto da Relatora
Processo Administrativo n.º RJ2012-6317
Reg. Col. n.º 8147/2012
Interessados: Rosane Moraes Coutinho de Oliveira
Ampla Investimentos e Serviços S.A.
Endesa Latinoamérica, S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários relativa ao cancelamento de OPA
Unificada por Aumento de Participação e para Cancelamento de Registro.
Diretora Relatora: Luciana Dias
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de recurso interposto por Rosane Moraes Coutinho de Oliveira (“Recorrente”) contra decisão da
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), que indeferiu pedido formulado pela Recorrente em face de
Endesa Latinoamérica, S.A. (“Endesa” ou “Ofertante”) e de Ampla Investimentos e Serviços S.A. (“Ampla” ou “Companhia”).
II. Oferta
2. Após adquirir privadamente ações de emissão da Companhia, a Endesa se viu obrigada a promover oferta pública
por aumento de participação, nos termos do art. 4º, §6º, da Lei n.º 6.404, de 1976[1], e do art. 26 da Instrução CVM n.º
361, de 2002[2], a fim de arrematar as demais ações de emissão da Companhia em circulação no mercado.
3. A Ofertante, interessada também em cancelar o registro da Ampla como companhia aberta, solicitou ao Colegiado
da CVM a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM n.º 361, de 2002[3], visando: (i) à
realização de uma oferta unificada por aumento de participação e para cancelamento de registro (“Oferta”); e (ii) à
inversão do quórum necessário ao cancelamento de registro, com mudança de sua base de cálculo, de forma a condicionálo à não discordância de acionistas minoritários representantes de 1/3 das ações em circulação, assim entendidas, nos
termos do art. 3º, III, da Instrução CVM n.º 361, de 2002, “todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as
ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e
aquelas em tesouraria”.
4. A solicitação da Ofertante, que deu origem ao Processo Administrativo n.º RJ2011/12826, foi deferida pelo
Colegiado em reunião realizada em 06.03.12. O leilão da Oferta foi realizado em 16.04.12.
III. Reclamação
5. Em 17.04.12, a Recorrente, acionista minoritária da Companhia, apresentou reclamação à CVM a respeito da Oferta
(“Reclamação”, às fls. 01/07), alegando o que segue:
i) o cancelamento do registro não se teria efetuado, tendo em vista que acionistas detentores de mais de 1/3
das ações em circulação teriam se manifestado contrariamente à Oferta;
ii) isso se deve ao fato de que o número de ações consideradas pela Ofertante como em circulação seria
maior que o número de ações de fato detidas por acionistas minoritários; enquanto para a Ofertante as
ações em circulação perfariam 43.592.488[4], para a Recorrente tais ações somariam apenas 35.614.695;
iii) a diferença entre tais números corresponde a ações anteriormente emitidas ao portador, hoje já
convertidas em ações escriturais, sem que, contudo, se possam identificar os seus reais titulares, que
jamais as reivindicaram junto ao banco escriturador;
iv) dessa forma, ações cujos titulares fossem desconhecidos à época do leilão da Oferta não poderiam ser
consideradas “ações em circulação”, nos termos da definição constante do art. 3º, III, da Instrução CVM
n.º 361[5];
v) caberia à própria Ofertante provar que os titulares de tais ações ao portador são de fato desconhecidos e
que elas não são efetivamente detidas pela Companhia, seus administradores, acionista controlador ou
pessoas a ele vinculadas, tendo em vista o disposto no item II, alínea “g”, do Anexo I à Instrução CVM n.º
361, de 2002[6]; e
vi) por também não obedecerem o estabelecido no item 4.1.4 do Regulamento de Operações do Mercado de
Balcão Organizado da BM&FBovespa[7], que veda aos intermediários a execução de ordens de clientes
que não estejam devidamente cadastrados, as antigas ações ao portador não cumpririam as exigências
constantes do item 2.2 do edital da Oferta (“Edital”, às fls. 14/37)[8], notadamente “[o] pleno atendimento
às regras para negociação de ações constantes do regulamento de operações do segmento BOVESPA
(...)”, pelo que tampouco poderiam ser consideradas “ações em circulação”.
6. Ao final, a Recorrente requereu à CVM: (i) uma análise quanto ao item 2.1.1 do Edital, que diz respeito à
quantidade de ações em circulação, de modo a reconhecer a suposta ilegalidade do cômputo das ações ao portador para
fins da Oferta; e (ii) o reconhecimento do não atingimento do quórum necessário ao cancelamento de registro.
7. Em resposta à Recorrente, veiculada no Ofício CVM/SOI/GOI-1/N.° 536/2012 (fls. 77/78), de 30.05.12, a área técnica
da CVM considerou improcedente a Reclamação. Em seu entendimento, as ações “a identificar” – assim denominadas
aquelas cujos titulares não são conhecidos – não deixariam de integrar o conjunto de “ações em circulação”, tendo em
vista que o art. 3°, III, da Instrução CVM n.º 361, de 2002, e o art. 4°-A, §2°, da Lei n.° 6.404, de 1976[9], abrangem todas
as ações emitidas pela companhia, excetuando-se apenas aquelas em tesouraria ou cujos titulares sejam seus
administradores, acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas, sem fazer qualquer restrição da natureza da
sustentada pela Recorrente.
IV. Recurso
8. A Recorrente apresentou recurso ao Colegiado em 24.05.12 (“Recurso”, às fls. 85/97), discordando do
entendimento da área técnica da CVM e sustentando, além das razões constantes da Reclamação, que:
i) o art. 4°-A da Lei n.º 6.404, de 1976, estabelece normas de proteção aos acionistas minoritários,
conferindo-lhes o direito de decidir quanto ao cancelamento do registro de companhia de capital aberto;
assim, reconhecer que as “ações a identificar” estão inseridas no grupo de “ações em circulação” seria o
mesmo que desprezar a garantia legalmente assegurada; e
ii) não bastaria que um acionista comparecesse à Companhia e comprovasse sua qualidade de sócio
mediante apresentação das antigas ações ao portador, pois o momento de verificação dessa condição é a
data de publicação do Edital, nos termos do art. 4°, IX[10], e art. 5°[11], ambos da Instrução CVM n.° 361,
de 2002.
9. Por fim, a Recorrente requereu a suspensão do cancelamento de registro da Companhia até a apreciação do
Recurso pelo Colegiado (fl. 98).
10. A SRE ratificou a regularidade da Oferta e do cancelamento de registro e se manifestou sobre o Recurso no seguinte
sentido (fls. 109/120):
i) o Recurso, datado de 24.05.12, é intempestivo quanto ao pedido de suspensão do cancelamento de
registro da Companhia, ato que se concretizara em 23.05.12;
ii) as “ações a identificar” fazem parte do montante das “ações em circulação”, já que, independentemente
de serem conhecidos os seus titulares, podem ser reivindicadas a qualquer tempo por quem, mediante
apresentação dos antigos certificados de ações, comprove sua qualidade de sócio da Companhia;
iii) o fato de tais ações serem consideradas “em circulação” faz com que elas sejam vistas como objeto da
Oferta desde a data da publicação do seu Edital; os seus titulares, identificando-se e habilitando-se a
tempo, participariam do leilão; e
iv) não cabe exigir da Ofertante a comprovação da posse ou da propriedade dessas ações, uma vez que ela:
(a) esclareceu que desconhecia os seus titulares; e (b) publicou o Edital dentro do prazo e a tempo de que
os acionistas se manifestassem contra possíveis irregularidades existentes.
11. Pelo exposto, a área técnica propõe a manutenção do cancelamento do registro e o desprovimento do Recurso, por
entender que a Oferta se deu de forma regular.
Voto
1. O que se discute no presente processo administrativo é o alcance da expressão “ações em circulação”, para fins de
cômputo de quórum em ofertas públicas de aquisição de ações por aumento de participação ou para cancelamento de
registro de companhias abertas. A controvérsia diz respeito basicamente à possibilidade de se considerarem antigas ações
ao portador de emissão da Companhia como “ações em circulação”.
2. A Recorrente, acionista minoritária da Ampla, recorreu da decisão da SRE sustentando que o quórum para
cancelamento de registro da Companhia não teria sido atingido em oferta promovida com essa finalidade por sua
controladora, Endesa. A referida oferta foi realizada também em função de aumento da participação da Ofertante no capital
social da Companhia.
3. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a expressão “ações em circulação” possui duas definições normativas
distintas. A primeira delas consta do art. 4º-A, §2º, da Lei n.º 6.404, de 1976, e foi reproduzida pelo art. 3º, III, da Instrução
CVM n.º 361, de 2002.
4. De acordo com o art. 4º-A, §2º, da Lei n.º 6.404, de 1976, “[c]onsideram-se ações em circulação no mercado todas
as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros
de administração e as em tesouraria”.
5. No mesmo sentido, o art. 3º, III, da Instrução CVM n.º 361, de 2002, preceitua que são ações em circulação “(...)
todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele
vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria”.
6. Já a segunda definição de “ações em circulação”, mais restrita, pode ser encontrada no art. 16, II, da Instrução CVM
n.º 361, de 2002, que, ao tratar especificamente de ofertas para cancelamento de registro, determina que: “II – acionistas
titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o
cancelamento do registro, considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas as ações cujos
titulares concordarem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de
OPA, na forma do art. 22” (grifou-se).
7. Ao regular a matéria, a Instrução CVM n.º 361, de 2002, entendeu por bem: (i) estabelecer um quórum qualificado
para o cancelamento de registro; e (ii) considerar apenas a manifestação de vontade daqueles que se fizessem presentes,
participando do leilão da oferta (art. 16, II). Com isso, pretendeu: (i) conferir maior poder de barganha aos minoritários no
processo de fechamento de capital; (ii) corrigir distorções produzidas sob a vigência de normas anteriores, que atribuíram à
omissão dos acionistas minoritários ora a concordância, ora a discordância com o cancelamento de registro[12]; e (iii) não
inviabilizar o fechamento de capital de companhias cujos acionistas minoritários fossem completamente afastados da vida
da companhia.
8. Diante da impossibilidade de prever todos os casos que poderiam desafiá-la, a Instrução CVM n.º 361, de 2002,
determinou em seu art. 34 que “[s]ituações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com
procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de
procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao
público, quando for o caso”.
9. A Ofertante se utilizou desta previsão, quando solicitou a este Colegiado: (i) a realização de uma oferta unificada
por aumento de participação e para cancelamento de registro; e (ii) a inversão do quórum necessário ao cancelamento de
registro, com mudança de sua base de cálculo, de forma a condicioná-lo à não discordância de acionistas minoritários
representantes de 1/3 das “ações em circulação”, definidas não mais segundo o art. 16, II, da Instrução CVM n.º 361, de
2002, mas sim conforme o art. 3º, III, dessa mesma Instrução.
10. O Colegiado, seguindo o entendimento da área técnica da CVM, aprovou a solicitação da Ofertante em reunião
realizada em 06.03.12[13]. A partir de então, e para fins da Oferta, exigia-se a manifestação contrária de 1/3 das “ações
em circulação”, ou seja, de “todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista
controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria” para que se
impedisse o cancelamento do registro.
11. Nesse contexto, parece-me que a Recorrente se equivoca ao condicionar a contagem das “ações em circulação” à
quantidade de ações detidas por acionistas que se habilitaram ao leilão da Oferta. Segundo a Recorrente, porque as ações
ao portador não cumpriam as exigências do item 2.2 do edital da Oferta (“Edital”) e do item 4.1.4 do Regulamento de
Operações do Mercado de Balcão Organizado da BM&FBovespa (“Regulamento”), elas não poderiam participar do leilão da
Oferta nem ser consideradas “ações em circulação”.
12. Consta do item 2.2 do Edital que, “[c]omo condição para serem adquiridas nos termos desta Oferta, as ações
deverão estar livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, garantias, usufruto, impedimentos, gravames de qualquer
natureza ou restrições que impeçam o exercício imediato, pela Ofertante, dos direitos patrimoniais, políticos ou de
qualquer outra natureza decorrentes da titularidade das Ações ou o pleno atendimento às regras para negociação de
ações constantes do regulamento de operações do segmento BOVESPA da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de
Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBOVESPA")” (grifou-se). Por sua vez, o item 4.1.4 do Regulamento determina
que “[é] vedado aos Intermediários executarem ordens de Clientes que não estejam devidamente cadastrados”.
13. A Recorrente tem razão quando afirma que, sem a realização de demais diligências nem a prévia identificação de
seus titulares, as ações ao portador não poderiam participar do leilão. De fato, além do cumprimento das disposições e
etapas genericamente previstas para esse fim na Instrução CVM n.º 361, de 2002, seus titulares deveriam identificar-se
junto à Companhia e ao banco escriturador, comprovando sua qualidade de sócios mediante apresentação dos respectivos
certificados das ações.
14. No entanto, disso não se conclui que o número de “ações em circulação” seja definido em função da quantidade de
ações admitidas ao leilão – o que só seria verdade caso a base de cálculo do quórum para cancelamento de registro
dependesse da definição excepcional constante do art. 16, II, da Instrução CVM n.º 361, de 2002.
15. Tendo em vista a adoção do procedimento diferenciado a que me referi acima, não há que se falar em identidade
entre ações habilitadas ao leilão e ações em circulação.
16. Resta enfrentar a alegação de que, mesmo que as ações ao portador pudessem ser consideradas “ações em
circulação”, caberia à Companhia provar que os seus titulares são de fato desconhecidos e que elas não são efetivamente
detidas pela própria Companhia, por seus administradores, acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas, hipótese
que, de fato, importaria em alteração do número de “ações em circulação”.
17. Segundo a Recorrente, a atribuição desse ônus probatório à Companhia se deve ao disposto no item II, alínea “g”, do
Anexo I à Instrução CVM n.º 361, de 2002, que trata dos documentos que devem instruir o requerimento de registro de
oferta: “II – Além disto, o pedido de registro de OPA conterá: g) relação nominal, atualizada até 10 (dez) dias antes do
protocolo do pedido de registro de OPA na CVM, de todos os acionistas da companhia objeto, com os respectivos endereços
e quantidade de ações, discriminadas por espécie e classe, acompanhada de uma via em meio eletrônico, no formato
informado pela CVM.”
18. Como a própria Recorrente observou, a Instrução CVM n.º 361, de 2002, elege os documentos e declarações que a
CVM entende suficientes para comprovação de quais ações devem ser consideradas em circulação. Nesse sentido, o item I,
alínea “h”, do Anexo II à Instrução CVM n.º 361, de 2002, requer um quadro com a composição acionária da Companhia,
“com a discriminação nominal e percentual das ações em circulação, separadas por espécie e classe, e, ainda, daquelas de
titularidade do acionista controlador, de pessoas a ele vinculadas, de administradores e aquelas em tesouraria” e o item II,
alínea “g”, do Anexo I à Instrução CVM n.º 361, de 2002, requer a relação nominal dos acionistas.
19. A CVM entende que, exceto por situações excepcionais, essas informações são suficientes para inferir quais ações
estão em circulação.
20. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2013.
Luciana Dias
Diretora
[1] Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão
estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
§ 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que
elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo
normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes,
será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para aquisição da totalidade das ações
remanescentes no mercado.
[2]
Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6º do art. 4º da Lei 6.404, de 1976, deverá realizarse sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista
controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de 1/3
(um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1º e 2º do art. 37.
[3]
Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento
diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e
formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o
caso.
[4] Cf. item 2.1.1 do edital da Oferta: “2.1.1. Ações em Circulação. Na data de publicação deste Edital, as Ações em
Circulação correspondem a 43.592.488 ações ordinárias de emissão da Ampla, representando aproximadamente: (i)
0,3633% de ações ordinárias de emissão da Ampla; e (ii) 0,3633% do capital social total da Ampla.”
[5] Art. 3° Para os efeitos desta Instrução, entende-se por: (...) III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela
companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por
administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria;
[6] II – Além disto, o pedido de registro de OPA conterá: (...) g) relação nominal, atualizada até 10 (dez) dias antes do
protocolo do pedido de registro de OPA na CVM, de todos os acionistas da companhia objeto, com os respectivos endereços
e quantidade de ações, discriminadas por espécie e classe, acompanhada de uma via em meio eletrônico, no formato
informado pela CVM;
[7] 4.1.4 É vedado aos Intermediários executarem ordens de Clientes que não estejam devidamente cadastrados.
[8] 2.2. Inexistência de Restrições. Como condição para serem adquiridas nos termos desta Oferta, as ações deverão
estar livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, garantias, usufruto, impedimentos, gravames de qualquer natureza ou
restrições que impeçam o exercício imediato, pela Ofertante, dos direitos patrimoniais, políticos ou de qualquer outra
natureza decorrentes da titularidade das Ações ou o pleno atendimento às regras para negociação de ações constantes do
regulamento de operações do segmento BOVESPA da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
("BM&FBOVESPA").
[9] § 2º Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de
propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.
[10] Art. 4º - Na realização de uma OPA deverão ser observados os seguintes princípios: (...) IX. a OPA será imutável e
irrevogável, após a publicação do edital, exceto nas hipóteses previstas no art. 5º.
[11] Art. 5º Após a publicação do instrumento de OPA, nos termos do art. 11, sua modificação ou revogação será admitida:
I – em qualquer modalidade de OPA, independentemente de autorização da CVM, quando se tratar de modificação por
melhoria da oferta em favor dos destinatários, ou por renúncia, pelo ofertante, a condição por ele estabelecida para a
efetivação da OPA;
II – quando se tratar de OPA sujeita a registro, mediante prévia e expressa autorização da CVM, observados os requisitos do
§2º deste artigo; ou
(...)
§ 2º Na hipótese prevista no caput, inciso II, o pedido de modificação ou revogação de OPA:
I – deverá ser informado ao público, pela mesma via utilizada para divulgação da OPA;
II – acarretará a suspensão do prazo do edital, se estiver em curso;
III – só será acolhido caso:
a) a juízo da CVM, tenha havido alteração substancial, posterior e imprevisível, nas circunstâncias de fato existentes
quando do lançamento da OPA, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante, inerentes à própria
OPA; e
b) o ofertante comprove que os atos e negócios jurídicos que tenham determinado a realização da OPA ficarão sem efeito
se deferida a revogação;
(...)
[12] Cf., a esse respeito, SIQUEIRA, Carlos Augusto Junqueira de, Fechamento de Capital: Oferta Pública de Aquisição de
Ações e Outras Modalidades. Ribeirão Preto: Migalhas, 2010, ao comentar as regras da Instrução CVM n.º 03, de 1978:
“Coube à CVM definir a interpretação a ser dada à omissão e, naqueles tempos de implantação de regras visando a
proteção dos minoritários, adotou-se a posição de considerar o silêncio dos acionistas como manifestação contrária ao
cancelamento. Dessa forma, ao minoritário bastava silenciar – embora, em boa parte, nem sequer tomasse conhecimento
dos editais de oferta publicados nos jornais eleitos pela companhia, muitos de circulação restrita, local ou estadual,
enquanto a dispersão acionária era de âmbito nacional – para que suas participações acionárias fossem computadas como
discordantes em relação ao fechamento de capital. As ofertas públicas resultavam infrutíferas, para não falar naquelas
companhias que nem tentavam efetivá-las, pela certeza antecipada de seus insucesso” (p. 150). Comentando a respeito da Instrução CVM n.° 185, de 1992, que se seguiu àquela, o autor observa que “[h]ouve a inversão da posição adotada até ali, passando a omissão a ser computada como manifestação favorável ao cancelamento (...)” e que, a partir de então, a omissão “tornara-se fator decisivo nas operações, tendo peso maior no resultado das ofertas do que as aceitações e as manifestações efetivas de concordância ou discordância” (pp. 150-151). [13] Na ocasião, a área técnica apontou diversas razões que poderiam justificar a adoção do procedimento diferenciado solicitado pela Ofertante: “(i) baixo impacto para o mercado, haja vista a baixa liquidez das ações objeto; (ii) desinteresse de acionistas minoritários pela vida social da Companhia, caracterizado pelo histórico de absenteísmo nas assembleias gerais nos últimos anos, e pelo fato de menos de 10 acionistas minoritários terem procurado a Companhia para atualização de cadastro, desde a cisão da Ampla Energia e Serviços S.A., em 2005, conforme menciona a Ofertante; (iii) concentração de aproximadamente 33% das ações objeto da OPA detidas por 8 grandes acionistas minoritários, conforme consta da lista de acionistas apresentada; e (iv) grande quantidade de acionistas minoritários que fazem jus a valores pouco significativos, caso julguem pertinente alienarem suas ações na OPA em tela, o que, em nosso entendimento, inibiria a iniciativa de os mesmos se manifestarem na oferta, conforme bem argumentou a Ofertante”.
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