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CVM · Colegiado · 19/03/2013

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2012/13241

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

82.874 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E PARA SAÍDA DO NOVO MERCADO – AMIL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2012/13241

Trata-se de apreciação de pedido de unificação de ofertas públicas de aquisição de ações ("OPA") de emissão de Amil Participações S.A. ("Companhia" ou "Amil"), formulado por Banco J.P. Morgan S.A. ("Instituição Intermediária") em conjunto com Mind Solutions S.A. ("Ofertante"), nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361/02. A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA: i. por alienação do controle acionário da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76 e do art. 29 da Instrução CVM 361/02; ii. para saída do segmento de governança corporativa da BM&FBovespa, denominado Novo Mercado, nos termos dos arts. 30 e 34 do Estatuto Social da Companhia; e iii. para cancelamento de seu registro de companhia aberta, nos termos do art. § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76 e dos arts. 2º, I, e 16, ambos da Instrução CVM 361/02. Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendidos os dispostos no §2º do art. 34 da Instrução 361/02 e tendo em vista diversos precedentes do Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas. A SRE destacou, contudo, que o caso em análise apresentava uma particularidade que o diferenciava dos precedentes já analisados pelo Colegiado: o fato de existirem debêntures emitidas pela Companhia em circulação no mercado e que talvez não fossem resgatadas até a conclusão do leilão da OPA Unificada.

Em razão desse fato, o cancelamento de registro de companhia deve adicionalmente observar as condições estabelecidas no art. 47 da Instrução CVM 480, requisito que não estava presente nos casos anteriormente analisados. Em virtude desse fato, o edital de OPA informa que caso a OPA Unificada alcance o quórum de sucesso de uma OPA para cancelamento de registro, mas a Companhia não consiga atender a uma das condições estabelecidas no art. 47 da Instrução CVM 480, a Companhia pleiteará junto à CVM a conversão de seu registro da Categoria A para a Categoria B, nos termos previstos pelo art. 10 da Instrução CVM 480. Sobre a eventual conversão, a SRE esclareceu que o processo deverá ser formulado diretamente para a SEP, conforme preceitua o art. 8º da Instrução CVM 480, com as formalidades previstas no art. 10 da mesma Instrução, o que inclui a "cópia do ato societário que deliberou a conversão", nos termos do seu inciso II. Na visão da SRE, o ato societário pode, contudo, ser realizado apenas no caso da companhia obter o nível de adesão na OPA que lhe permita cancelar o registro, mas não consiga atender a uma das condições estabelecidas no art. 47 da Instrução CVM 480. Finalmente, a SRE manifestou entendimento que caso se obtenha o quórum de sucesso de uma OPA para cancelamento de registro e se observem as condições estabelecidas no § 5º do art.

4º da LSA, a assembleia geral da Companhia possa deliberar pelo resgate das ações remanescentes, independentemente de a Companhia vir a cancelar o registro de companhia aberta ou converter seu registro de Categoria de A para Categoria B. Na mesma forma, a SRE entendeu que a Ofertante deverá "adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo de 3 (três) meses, contados da data da realização do leilão, pelo preço final do leilão de OPA, atualizado até a data do efetivo pagamento", nos termos do § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361, independentemente de a Companhia vir a cancelar o registro de companhia aberta ou converter seu registro de Categoria de A para Categoria B. O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 13/2013, e em linha com os precedentes, deliberou o deferimento do pedido de unificação da oferta pública de aquisição de ações de emissão do Banco Amil Participações S.A., nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 13/2013

De: GER-1 Data: 12/03/2013

Assunto: Pedido de Registro de OPA Unificada por alienação de controle, para cancelamento de registro e para saída do Novo Mercado de Amil

Participações S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-13241

Senhor Superintendente,

Requer o Banco J.P. Morgan S.A. ("Instituição Intermediária"), em conjunto com Mind Solutions S.A. ("Ofertante" ou "Controladora"), o registro de oferta

pública unificada de aquisição de ações de emissão ("OPA Unificada") de Amil Participações S.A. ("Companhia" ou "Amil"), nos termos do § 2º do art. 34

da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361").

A propósito, a unificação visa a atender às seguintes modalidades de OPA:

i. por alienação do controle acionário da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76 ("LSA") e do art. 29 da Instrução CVM 361;

(ii) para saída do segmento de Governança Corporativa da BM&FBovespa, denominado Novo Mercado ("Saída do NM"), nos termos

dos arts. 30 e 34 do Estatuto Social da Companhia; e

iii. para Cancelamento de Registro, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76 e nos arts. 2º, I, e 16, ambos da Instrução CVM 361.

A Companhia é inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.461.242/0001-20, e seu capital social é representado por 366.745.643 ações ordinárias, das quais a

Ofertante detém aproximadamente 74,5% (273.214.534 ações), sendo sua atual Controladora.

Conforme consta do último Formulário de Referência disponível, a Ofertante é controlada diretamente pelo Polar II Fundo de Investimento em

Participações, titular de 87,43% de seu capital social. O referido fundo, por sua vez, tem como único cotista o Unitedhealth Group Incorporated,

sociedade constituída no estado de Minnesota, nos EUA.

Antes de prosseguirmos com o relato dos fatos e características que envolvem a pressente OPA Unificada e com a nossa manifestação sobre a mesma

nos termos propostos, observaremos nas próximas linhas que, embora não sejam novidades pleitos de autorização para a formulação de uma única OPA

visando às finalidades supramencionadas, o caso em tela apresenta uma característica ainda sem precedente de análise por esta área técnica.

Isso porque a Companhia realizou duas ofertas públicas de distribuição de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia

flutuante (em 15/10/2010 e 15/12/2011), com esforços restritos (ao amparo da Instrução CVM nº 476/09), as quais ainda se encontram em circulação no

mercado, e talvez não venham a ser resgatadas até a conclusão do leilão da OPA Unificada.

Dessa forma, ainda que a OPA Unificada alcance o quórum de sucesso de uma OPA para Cancelamento de Registro (uma das modalidades de oferta

envolvida na unificação), conforme previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, há possibilidade de a Companhia ficar impedida de obter o

cancelamento de seu registro de companhia aberta junto à CVM, caso não comprove uma das condições estabelecidas no art. 47 da Instrução CVM nº

480/09 ("Instrução CVM 480") em relação às referidas debêntures.

Por conta da possibilidade mencionada, o instrumento de OPA ("Edital") submetido à nossa análise conta com redação em que a Controladora declara

que, se a OPA Unificada vier a alcançar o quórum de sucesso de uma OPA para Cancelamento de Registro sem conseguir atender a uma das condições

estabelecidas no art. 47 da Instrução CVM 480, pleiteará junto à CVM a conversão de seu registro da Categoria A para a Categoria B, nos termos

previstos pelo art. 10 da Instrução CVM 480.

Dessa forma, conforme se verificará na seção "IV. Nossas Considerações" abaixo, analisaremos: (i) a possibilidade ou não de formulação de uma única

OPA visando às finalidades supramencionadas, para o caso em tela; e (ii) a possibilidade ou não de a OPA Unificada em questão vir a servir tanto para o

cancelamento de registro pleno de companhia aberta de Amil junto à CVM (chamaremos de "Cancelamento de Registro Pleno" - caso em que a mesma

não seria mais considerada como Categoria A ou B), quanto para sua conversão da Categoria A para a B, a depender do atendimento ou não do disposto

no art. 47 da Instrução CVM 480 e das demais formalidades exigidas para cada caso.

Nossa manifestação de entendimento abordará, ainda, o tratamento a ser dado aos acionistas remanescentes ao final da oferta, por conta do que

dispõem o § 5º do art. 4º da LSA (trata da possibilidade de a Companhia resgatar as ações em circulação, como consequência de uma OPA para

Cancelamento de Registro bem sucedida) e o § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361 (trata do direito de titulares de ações em circulação alienarem tais

ações para o Ofertante pelo prazo de três meses, contados da data da realização do leilão da oferta, quando de uma OPA para Cancelamento de

Registro bem sucedida), caso a Companhia não venha a obter o cancelamento de seu registro como companhia aberta, mas, de outra forma, a conversão

de seu registro de Categoria de A para B, pelos motivos mencionados acima.

Nesse sentido, cabe ressaltar que é a Instrução CVM 480 que regulamenta os procedimentos para o cancelamento de registro de companhia aberta

(Categoria A ou categoria B), em seus arts. 48 e 47, respectivamente, ou mesmo para a conversão de categoria (de A para B), em seu art. 10.

Assim, considerando a experiência da Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") na aplicação das regras constantes da Instrução CVM 480,

bem como que caberá àquela área técnica: (i) efetuar o cancelamento de registro de companhia aberta de Amil ou a conversão do referido registro da

Categoria A para a Categoria B, a depender, respectivamente, do atendimento ou não ao que preceitua o disposto no art. 47 da Instrução CVM 480, no

caso de a OPA Unificada de Amil alcançar o quórum de sucesso de uma OPA para cancelamento de registro de que trata o inciso II do art. 16 da

Instrução CVM 361; e (ii) acompanhar a regularidade da assembleia geral de que trata o § 5º do art. 4º da LSA, caso a mesma ocorra sem que a

Companhia tenha seu registro cancelado, mas convertido da Categoria A para a Categoria B, este Memorando abordará, ainda, o entendimento daquela

área técnica, nos termos em que se manifestou por intermédio do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 21/13, na seção "III. Manifestação da SEP" abaixo.

I. Alienação do Controle da Companhia

1.1 A alienação do controle de Amil ocorreu de forma indireta, nos termos de contrato firmado em 05/10/2012, por meio do qual a Ofertante adquiriu

796.582.330 ações ordinárias de emissão de JPLSPE Empreendimentos e Participações S.A. ("JPLSPE"), anteriormente detidas por duas pessoas física,

fundadoras de JPLSPE, sendo que o valor dessa transação foi pago aos referido fundadores de JPLSPE em 26/10/2012, na forma abaixo descrita.

1.2 Naquela ocasião, JPLSPE era a controladora direta de Amil, sendo titular de 247.142.029 ações ordinárias de sua emissão (aproximadamente

68,95% de seu capital total e votante).

1.3 Ademais, por meio de outro contrato, firmado na mesma data e nas mesmas condições, a Ofertante adquiriu, de outro acionista pessoa física,

24.176.380 ações ordinárias de emissão de JPLSPE.

1.4 Logo, pelas duas transações supramencionadas, a Ofertante adquiriu o total de 820.758.710 ações ordinárias da JPLSPE (aproximadamente 85,5%

de seu capital total e votante), mediante o pagamento de R$ 6.498.296.350,28, equivalente ao preço de R$ 7,92 por ação de JPLSPE, conforme

verificamos nos contratos mencionados acima.

1.5 Como JPLSPE era titular de aproximadamente 68,95% do capital total e votante de Amil, sendo tal participação na Companhia seu único ativo, o

preço atribuído indiretamente para cada ação de emissão de Amil nas transações foi de R$ 30,75 (resultado do seguinte cálculo: (i) inicialmente, divide-se

R$ 6.498.296.350,28 (valor pago) por 85,5% (percentual do capital de JPLSPE adquirido nas transações acima), obtendo-se o resultado de R$

7.600.346.608,51 (correspondente ao valor total de JPLSPE); e (ii) posteriormente divide-se tal valor (R$ 7.600.346.608,51) pela quantidade de ações de

emissão de Amil que JPLSPE era titular (247.142.029), chegando-se, assim, ao valor de R$ 30,75 por ação de Amil).

1.6 A demonstração justificada de preço, documento apresentado em cumprimento ao disposto no inciso I do § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361, reflete

com maiores detalhes a metodologia de cálculo acima, e encontra-se devidamente disponibilizada no site da CVM.

1.7 Após o fechamento das transações mencionadas acima, a Ofertante adquiriu mais 26.072.505 ações de emissão da Companhia (aproximadamente

23,4% das ações em circulação à época), tanto em bolsa quanto por meio de negócios privados, a valores abaixo do valor ofertado na presente OPA.

1.8 Ou seja, a Ofertante aumentou sua participação em ações de emissão da Companhia em percentual inferior ao limite de 1/3 das ações em circulação,

não vindo a ensejar a OPA por aumento de participação de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361, a preço que atenda ao disposto no art. 15-B da

Instrução CVM 361.

1.9 Assim preceituam os referidos dispositivos:

"15-B O preço por ação da OPA não poderá ser inferior ao maior preço por ação pago pelo

ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA."; e

"Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6 o do art. 4o da Lei 6.404, de

1976, deverá realizar-se sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras

pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram,

por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das

ações de cada espécie e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1o e 2o do art. 37."

1.10 Em 29/10/2012, a Ofertante incorporou JPLSPE, tornando-se controladora direta da Amil, atualmente com a titularidade de 273.214.534 ações

ordinárias de sua emissão (aproximadamente 74,5% do capital total e votante).

II. Características da OPA Unificada

2.1 A OPA Unificada visa à aquisição das 93.408.784 ações ordinárias de emissão da Companhia em circulação (aproximadamente 25,50% do seu

capital social), as quais serão contabilizadas para a verificação do alcance do quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro de que trata o

inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361 exclusivamente.

2.2 Além das ações em circulação, a Ofertante se dispõe a adquirir 122.325 ações ordinárias de emissão da Companhia de titularidade dos membros do

conselho de administração da Amil (aproximadamente 0,03% do sue capital social), as quais, por óbvio, não serão usadas para contabilização do quórum

de sucesso da OPA para cancelamento de registro.

2.3 O preço oferecido por ação objeto na OPA Unificada é de R$ 30,75, o qual será atualizado pela taxa SELIC, desde 26/10/2012, data de pagamento

aos antigos controladores, até a data da liquidação financeira do leilão na bolsa, e será pago à vista em moeda corrente nacional.

2.4 Dessa forma, caso todas as ações em circulação (as 93.408.784 ações ordinárias) sejam alienadas, o valor total da presente OPA Unificada será de

R$ 2.872.320.108,00, sem contar com a atualização de preço acima referida.

2.5 Por se tratar de oferta que visa, ainda: (i) o cancelamento de registro da companhia ou sua conversão de categoria A para B; e (ii) a Saída do NM, foi

elaborado laudo de avaliação para a definição do preço justo de que trata o § 4º do art. 4º da LSA, pelo critério do valor econômico.

2.6 O avaliador Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. foi escolhido em assembleia de titulares de ações em circulação de emissão da

Companhia, convocada para esse fim específico, mediante apresentação de lista tríplice por parte do seu Conselho de Administração.

2.7 O valor econômico atribuído à Companhia pelo método do fluxo de caixa descontado equivale a R$ 26,46 por ação representativa de seu capital

social. O avaliador apresentou, ainda, os seguintes valores para a Companhia: (i) R$ 18,92 por ação, pelo critério do valor de mercado; e (ii) R$ 3,94, pelo

critério do valor patrimonial da Companhia.

2.8 Como adiantamos acima, a Companhia realizou duas ofertas públicas de distribuição de debêntures com esforços restritos, que ainda se encontram

em circulação no mercado, as quais talvez não venham a ser resgatadas até a conclusão do leilão da OPA Unificada, de modo que, ainda que a oferta

alcance o quórum de sucesso de uma OPA para Cancelamento de Registro, conforme previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, há

possibilidade de não vir a atender ao que preceitua o art. 47 da Instrução CVM 361.

2.9 Nesse caso, o Edital da OPA prevê a possibilidade de a Companhia vir a ter o seu registro convertido de Categoria A para Categoria B, com se verifica

nas seguintes redações constantes do referido documento:

"Cancelamento de Registro e Resgate de Ações

Caso ao término do Leilão da Oferta os Acionistas Vendedores e os Acionistas Concordantes Não

vendedores (definidos nos itens 4.7.1 e 4.7.2, respectivamente, deste Edital) representem em

conjunto mais de 2/3 das Ações em Circulação Habilitadas (definidas no item 6.1 deste Edital como

o somatório das ações detidas por Acionistas Vendedores, Acionistas Concordantes Não

vendedores e Acionistas Discordantes, estes últimos definidos no item 4.7.3 deste Edital), a

Condição para Cancelamento de Registro, conforme definida e descrita no item 6.1 deste Edital,

terá sido satisfeita. O Cancelamento de Registro será deferido pela CVM após verificar que a

Companhia atende a todas as condições necessárias. Após o Cancelamento de Registro as Ações

deixarão de ser negociadas no Novo Mercado da BM&FBOVESPA.

Adicionalmente, se após o encerramento da Oferta for verificado o cumprimento das condições para

o Cancelamento de Registro e restarem Ações em Circulação em número inferior a 5,00% (cinco

por cento) do total das Ações, a Companhia poderá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária

para aprovar o resgate compulsório das Ações em Circulação remanescentes. Nesse caso, o preço

do resgate será equivalente ao valor final do Leilão da Oferta acrescido de juros de acordo com a

variação média diária da Taxa SELIC (conforme definido no item 3.1.3) até a data do depósito do

resgate e ajustado por dividendos, juros sobre capital próprio, grupamento de ações ou

desdobramentos eventualmente declarados ou ocorridos.";

"Conversão para a Categoria "B" de Emissores

No caso de ser satisfeita a Condição para Cancelamento de Registro, mas a Companhia não

comprovar a uma das condições previstas no art. 47 da Instrução CVM 480, em relação aos demais

valores mobiliários por ela emitidos (vide item 8.8), a Companhia pretende converter seu registro

perante a CVM para a categoria "B" de emissores, permanecendo, assim, como companhia aberta.

Nessa hipótese, a Ofertante, na qualidade de acionista controladora, pretende deliberar a conversão

em Assembleia Geral de Acionistas da Companhia, de forma que a Companhia possa formalizar o

pedido de conversão perante a CVM. Caso ocorra a referida conversão para a categoria "B" de

emissores e, posteriormente, a Companhia decida por definitivamente cancelar o seu registro de

companhia aberta perante a CVM, a Companhia obterá (i) declaração do agente fiduciário de que

não há mais debêntures em circulação; (ii) declaração da totalidade dos detentores das debêntures

de que estão cientes e concordam com o cancelamento de registro; ou (iii) deliberação unânime em

assembleia geral dos debenturistas acerca do cancelamento de registro."; e

"6.1 Cancelamento de Registro de Companhia Aberta. Caso ao término do Leilão os Acionistas

Vendedores e os Acionistas Concordantes Não-vendedores representem em conjunto mais de 2/3

(dois terços) das Ações em Circulação Habilitadas ("Condição para Cancelamento de Registro"),

a CVM terá prazo de 15 dias úteis, contado do recebimento dos demonstrativos do Leilão, para a

verificação do atendimento da Condição para Cancelamento de Registro e dos demais requisitos

para o Cancelamento do Registro estabelecidos nos artigos 47 e 48 da Instrução CVM nº 480, de

07 de dezembro de 2009, conforme alterada. Encerrado referido prazo, a CVM, em 15 dias úteis,

manifestar-se-á sobre o deferimento do Cancelamento de Registro. O termo "Ações em

Circulação Habilitadas" significa o somatório das Ações detidas por Acionistas Vendedores,

Acionistas Concordantes Não-vendedores e Acionistas Discordantes. No caso de ser satisfeita a

Condição para Cancelamento de Registro mas a totalidade dos detentores de outros valores

mobiliários emitidos pela Companhia (vide item 8.8) não concordarem com o Cancelamento de

Registro, a Companhia pretende converter seu registro perante a CVM para a categoria "B" de

emissores, permanecendo, assim, como companhia aberta. Nessa hipótese, a Ofertante, na

qualidade de acionista controladora, pretende deliberar a conversão em Assembleia Geral de

Acionistas da Companhia, de forma que a Companhia possa formalizar o pedido de conversão

perante a CVM. Caso ocorra a conversão para a categoria "B" de emissores e, posteriormente, a

Companhia decida por definitivamente cancelar o seu registro de companhia aberta perante a CVM,

a Companhia obterá (i) declaração do agente fiduciário de que não há mais debêntures em

circulação; (ii) declaração da totalidade dos detentores das debêntures de que estão cientes e

concordam com o cancelamento de registro; ou (iii) deliberação unânime em assembleia geral dos

debenturistas acerca do cancelamento de registro."

2.10 O Edital da OPA também prevê a aplicabilidade do disposto no § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361 (direito de venda das ações remanescentes

para o Ofertante, por parte dos titulares de ações em circulação após a realização da OPA) e no § 5º do art. 4º da LSA (direito de resgate das ações

remanescentes por parte da Companhia), nos seguintes termos, respectivamente:

"6.3 Término da Negociação e Venda nos 3 (três) Meses Seguintes ao Leilão. Caso a Ofertante

satisfaça a Condição para Cancelamento de Registro, conforme disposto no artigo 10, § 2º, da

Instrução CVM 361, qualquer Acionista que desejar vender suas Ações Objeto da Oferta para a

Ofertante, durante os 3 (três) meses seguintes ao Leilão, poderá apresentar um pedido para tal

efeito. A Ofertante, então, ficará obrigada a adquirir tais Ações Objeto da Oferta remanescentes,

durante o prazo de 3 (três) meses contados da data de realização do Leilão, pelo preço final do

Leilão, acrescido de juros de acordo com a variação da média diária da Taxa SELIC entre a data da

Data de Liquidação até a data do pagamento, e ajustado por eventuais dividendos, juros sobe

capital próprio, grupamentos ou desdobramentos eventualmente declarados ou ocorridos, que será

feito em até 5 (cinco) dias após o pedido apresentado pelo Acionista. Tal direito de venda das

Ações Objeto da Oferta durante os 3 (três) meses seguintes ao Leilão, conforme disposto no artigo

10, § 2º, da Instrução CVM 361, será válido ainda que a Companhia migre seu registro de

companhia aberta perante a CVM para a categoria "B" de emissores nos termos do item 6.1."; e

"6.5 Resgate de Ações. Se, após o fim da Oferta for verificado o cumprimento das condições para

o Cancelamento de Registro e restarem Ações em Circulação em número inferior a 5,00% (cinco

por cento) do total das Ações, a Ofertante, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Lei das Sociedades por

Ações, poderá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária da Companhia para aprovar o

resgate das Ações em Circulação remanescentes. O preço do resgate será equivalente ao valor

final do Leilão ajustado de acordo com a média diária da Taxa SELIC no período compreendido

entre a Data da Liquidação e a data do efetivo pagamento do preço de resgate e ajustado por

eventuais dividendos, juros sobre capital próprio, grupamento de ações ou desdobramentos

eventualmente declarados ou ocorridos. O pagamento do preço de resgate deverá ocorrer em até

15 (quinze) dias após a Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o resgate, por meio de uma

instituição financeira com filiais em todas as capitais do Brasil. Caso a condição para realização do

resgate seja satisfeita, o resgate poderá ser realizado ainda que a Companhia migre seu registro de

companhia aberta perante a CVM para a categoria "B" de emissores nos termos do item 6.1."

2.11 Tendo em vista tais características, entendemos que a OPA Unificada de Amil atende ao disposto no art. 254-A da LSA, que trata da OPA por

alienação de controle, o que inclui o preço oferecido (nesse caso 100% do preço praticado com os antigos controladores indiretos de Amil) e a aquisição

de todas as ações que vierem a ser habilitadas para alienação, não se restringindo às limitações previstas nos inciso I e II do art. 15 da Instrução CVM

361.

2.12 A OPA Unificada contempla, ainda, os requisitos da modalidade da OPA para cancelamento de registro e da OPA para Saída do NM, quanto à

definição de preço justo, prevista nos § 4º do art. 4º da LSA, na Instrução CVM 361 e no Regulamento do Novo Mercado, tendo em vista que o laudo de

avaliação, elaborado pela Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A., apresenta valores inferiores para as ações objeto da OPA, pelos três critérios

utilizados.

2.13 Cabe ressalta, ainda, que a saída da Companhia do Novo Mercado estará condicionada ao sucesso da OPA para Cancelamento de Registro,

conforme se verifica na seguinte redação, constantes do Edital da oferta:

"Saída do Novo Mercado

Caso (i) a Condição para Cancelamento de Registro seja satisfeita e a Companhia comprove a uma

das condições previstas no art. 47 da Instrução CVM 480, em relação aos demais valores

mobiliários emitidos (vide item 8.8), situação na qual a Companhia terá seu registro perante a CVM

cancelado; ou (ii) a Condição para Cancelamento de Registro seja satisfeita, mas a Companhia não

atenda a uma das condições previstas no art. 47 da Instrução CVM 480, em relação aos demais

valores mobiliários emitidos (vide item 8.8), situação na qual a Companhia pretende migrar seu

registro perante a CVM para a categoria "B" de emissores, as Ações deixarão de ser negociadas no

Novo Mercado da BM&FBOVESPA no dia seguinte ao da realização do Leilão.

Na hipótese mencionada no item (ii) acima, a Ofertante, na qualidade de acionista controladora,

pretende deliberar a referida conversão para categoria "B" em Assembleia Geral de Acionistas da

Companhia, de forma que a Companhia possa formalizar o pedido de conversão perante a CVM.

Por outro lado, caso a Condição para Cancelamento de Registro não seja satisfeita, as Ações

permanecerão sendo negociadas no Novo Mercado da BM&FBOVESPA e, caso necessário, serão

tomadas, pela Ofertante, as providências para recompor o percentual mínimo de Ações em

Circulação de 25,00% (vinte e cinco por cento) dentro do prazo de 6 (seis) meses da Data do

Leilão.

Caso ocorra a conversão para a categoria "B" de emissores e, posteriormente, a Companhia decida

por definitivamente cancelar o seu registro de companhia aberta perante a CVM, a Companhia

obterá (i) declaração do agente fiduciário de que não há mais debêntures em circulação; (ii)

declaração da totalidade dos detentores das debêntures de que estão cientes e concordam com o

cancelamento de registro; ou (iii) deliberação unânime em assembleia geral dos debenturistas

acerca do cancelamento de registro." (grifo nosso)

2.14 Cabe ressaltar que não observamos qualquer outro dispositivo regulatório ou estatutário que já não esteja contemplado entre os procedimentos

previstos para a presente OPA Unificada.

III. Manifestação da SEP

3.1 Em resposta à nossa consulta, a SEP manifestou seu entendimento sobre o tema por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 21/13, nos seguintes

termos:

"I. DOS FATOS

1. Em 30/10/2012 foi encaminhado à SEP o MEMO/SRE/GER-1/N° 96/2012 requerendo manifestação desta superintendência quanto à

atualização de registro de companhia aberta da Amil Participações S/A, por conta do pedido de registro de OPA Unificada por alienação

de controle, para cancelamento de registro e para saída do Novo Mercado.

2. Em 27/11/2012 esta SEP manifestou-se através do MEMO/SEP/GEA-2/Nº 113/2012, indicando que o registro da companhia

encontrava-se atualizado.

3. Em 17/12/2012 a companhia alertou para a possibilidade de não conseguir cumprir o disposto no artigo 47 da ICVM 480/09, no que se

refere às suas debêntures em circulação.

4. Por esse motivo, a companhia alterou os termos do Edital de OPA Unificada para indicar que " No caso de ser satisfeita a Condição

para Cancelamento de Registro, mas os detentores de outros valores mobiliários emitidos pela Companhia não concordarem

com o Cancelamento de Registro, a Companhia migrará seu registro perante a CVM para a categoria "B" de emissores,

permanecendo, assim, como companhia aberta".

5. O MEMO/SRE/GER-1/N° 06/2013, datado de 18/01/2013, indica que a SRE concorda com o "entendimento da ofertante de que, uma

vez observado o quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, a

Companhia poderá ter seu registro de companhia aberta cancelado ou convertido da Categoria A para a categoria B, a depender,

respectivamente, do atendimento ou não ao que preceitua o disposto no art. 47 da Instrução CVM 480".

6. Dada a experiência da SEP na aplicação das regras constantes na ICVM 480/09, a SRE pede manifestação quanto:

a. à regularidade da operação pretendida pela companhia e pela ofertante, nos termos relatados neste memorando; e

b. a outras considerações que julgar pertinentes.

II. DA ANÁLISE

A solicitação de cancelamento voluntário de registro de companhia aberta na categoria "A" inicia-se com pedido encaminhado

à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, instruído com documentos que comprovem o atendimento aos

artigos 47 e 48 da ICVM 480/09 (vide artigo 50 da ICVM 480/09).

1. A SRE solicita manifestação da SEP quanto à atualização do registro de companhia aberta por tratar-se de requisito do instrumento de

OPA (ANEXO II, ICVM 361/02).

2. Após o envio de memorando atestando a atualização do registro da companhia, a próxima manifestação da SEP dar-se-á a partir do

recebimento do pedido de cancelamento de registro, com a manifestação da SRE sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos nos

artigos 47 e 48 (§ 6º do artigo 50 da ICVM 480/09).

3. Cabe à SEP deferir ou indeferir o pedido, baseando sua decisão, notadamente, na existência ou não de óbices por parte da SRE.

4. O procedimento conjunto entre as superintendências para cancelamento de registro por intermédio de OPA é amplamente testado e

corriqueiro, não havendo, portanto, dúvidas quanto ao trâmite processual e ao destino do processo.

5. No que tange à conversão de categoria "A" para categoria "B", vale o disposto no artigo 10 da ICVM 480/09, ou seja, que a companhia

atenda aos requisitos do artigo 48, inciso II da mesma instrução.

6. O parágrafo único do art. 10 da ICVM 480/09 prevê que é necessário que a companhia encaminhe pedido à SEP, instruído com

documentos que comprovem o cumprimento do disposto no artigo 48, inciso II da ICVM 480/09 e cópia do ato societário que deliberou a

conversão.

7. O procedimento de conversão de categoria corre, ao que parece, de forma não simultânea ao procedimento de OPA, não havendo, até

então, experiência de procedimento concomitante.

8. Parece não haver dúvida, pela leitura da norma, que o procedimento de conversão de categoria deverá se iniciar com pedido específico

à SEP, com a devida abertura de processo, instruído com os documentos exigidos pelo artigo 10 da ICVM 480/09.

9. Assim como parece não haver dúvida de que o corrente pedido de cancelamento de registro categoria A deverá ser INDEFERIDO, no

caso de não cumprimento do artigo 47 da ICVM 480/09.

10. Vale ressaltar que a Companhia, no item 6.1. do seu Edital de OPA, aborda o Cancelamento de Registro de forma imprecisa e

dissociada do disposto na ICVM 480/09, afirmando, ao final do item (vide § 4º), que a companhia poderia cumprir os requisitos de

Cancelamento de Registro, mesmo havendo discordância por parte dos debenturistas.

11. Ao que parece, não há impedimento para que a companhia se comprometa em seu edital de OPA com um dos destinos possíveis para

seu registro, a saber: cancelamento de registro ou conversão de categoria "A" para categoria "B". No entanto, a conversão não pode

ser automática, porque não há previsão na ICVM 480/09 para isso.

12. A propósito, em que pese o fato de que se pode entender que o cumprimento do que consta dos atuais artigos 2º e 16 da ICVM 361

autoriza o cancelamento de registro categoria A (mesmo na hipótese de ocorrer discordância dos debenturistas), o art. 48 da ICVM

480/09 prevê que as condições do art. 47 também devem ser atendidas para que seja cancelado o registro categoria A (justamente a

concordância dos debenturistas). Desse modo, a ICVM 361 e 480 não estão perfeitamente alinhadas no que diz respeito ao

cancelamento de registro categoria A. Esse é mais um motivo que dificulta a conversão automática.

13. A companhia afirma que a OPA Unificada inclui a OPA para cancelamento de registro, nos termos da ICVM 361/02, e que a referida

OPA para cancelamento de registro serviria como requisito para conversão do registro.

14. Quanto ao andamento do processo de cancelamento do registro categoria A, há um trâmite comum e uma possibilidade de trâmite

diferenciado, sem precedente:

a. Caso a companhia logre êxito em cumprir os requisitos para cancelamento de registro categoria A, a SEP, ao receber o

processo da SRE, sem óbice e atestando o cumprimento do disposto nos artigos 47 e 48 da ICVM 480/09, defere o pedido de

cancelamento do registro categoria A;

b. Caso a companhia falhe em cumprir os requisitos para cancelamento, o processo não é encaminhado à SEP. Mas, se a

companhia puder comprovar o cumprimento do artigo 48, inciso II, poderá entrar posteriormente com pedido de conversão de

categoria A para categoria B, adicionando à comprovação de cumprimento do artigo 48, inciso II, cópia do ato societário que

deliberou a conversão.

Quanto ao resgate, deve-se ressaltar que o § 5° do artigo 4° da Lei 6404/76 está intimamente ligado ao § 4º do referido artigo.

Ambos os artigos tratam da "oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado" no âmbito do

cancelamento do "registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado". A ICVM 361/02 chama de OPA para

cancelamento de registro. A hipótese de resgate, prevista no aludido § 5º, está ligada à referida OPA para cancelamento de

registro. Assim, se a finalidade da OPA é o cancelamento do registro, há previsão na Lei para o resgate. Se a finalidade for (ou

puder ser) a conversão de categoria de A para B, não parece haver, de plano, autorização na Lei para o resgate.

III. CONCLUSÃO

1. Preliminarmente, informamos que nos parece que o procedimento padrão, com a OPA Unificada e sem referência à conversão de

categoria, seria suficiente para cumprir o objetivo da companhia, qualquer que seja ele, a saber: cancelar o registro ou converter a

categoria. Isso porque o pedido de conversão pode ser apresentado a qualquer tempo.

2. Ainda que se preserve os termos do Edital, entendemos que o melhor procedimento seria dar andamento tradicional ao processo de

cancelamento do registro categoria A. Caso a ofertante não consiga cumprir o que consta do art. 47 da ICVM 480/09, a companhia

poderá requerer a conversão para categoria B, desde que cumprido o art. 48, inciso II da ICVM 480/09.

3. Assim, parece não haver óbice para que a companhia aproveite a OPA para cancelamento do registro categoria A, nos termos da ICVM

361, no posterior processo de conversão.

4. Para respaldar os termos do Edital da OPA, a companhia deverá apresentar, desde logo, cópia do ato societário que deliberou pelas

alternativas possíveis, a saber: cancelamento de registro ou conversão de categoria "A" para categoria "B", divulgando-o conforme a

legislação aplicável.

5. Quanto ao resgate, parece-nos que a questão merece ser aprofundada, em função do que foi relatado no § 22.

6. Quanto à previsão contida no § 2º do art. 10 da ICVM 361/02, trata-se de norma infralegal que tem a SRE como melhor intérprete e

aplicador, em nível de área técnica da CVM.

Considerando que as questões acima mencionadas ainda não estão regulamentadas ou pacificadas, entendemos que devem

ser objeto de apreciação pelo Colegiado, incluindo eventual alteração da ICVM 480/09, em função do que foi relatado nos §§

18 e 19."

IV. Nossas Considerações

4.1 Para melhor compreensão de nossa análise sobre o tema em tela, esta Seção do Memorando será dividida em duas partes (4.5 e 4.6).

4.2 Na primeira parte (4.5), trataremos do pleito de OPA Unificada de Amil, visando atender as finalidades de "alienação de controle", "saída de segmento

diferenciado de Governança Corporativa" e "cancelamento de registro".

4.3 Já na segunda (4.6), trataremos da possibilidade de a Companhia vir a ter o seu registro convertido da Categoria A para a Categoria B, caso obtenha o

quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro, nos termos do inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, sem que, contudo, comprove o

atendimento ao disposto no art. 47 da Instrução CVM 480, por conta de ainda haver debêntures de sua emissão em circulação no mercado.

4.4 Ainda na segunda parte, trataremos dos direitos e obrigações atribuídos aos acionistas da Companhia (§ 5º do art. 4º da LSA) e à Ofertante (§ 2º do

art. 10 da Instrução CVM 361), o que for o caso, por conta da realização bem sucedida de uma OPA para cancelamento de registro (aquela em que se

tenha alcançado o quórum de sucesso previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361), no caso de a Companhia, ao invés de vir a ter o seu registro

de companhia aberta cancelado, vir a tê-lo convertido da Categoria A para a Categoria B.

4.5 Quanto à OPA Unificada de Amil

4.5.1 Sobre a possibilidade de realização de uma única OPA, visando a mais de uma finalidade, destacamos o disposto no § 2º do art. 34 da Instrução

CVM 361, nos seguintes termos:

"Art. 34, § 2º. A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das

finalidades previstas nesta instrução, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de

ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta.".

4.5.2 Nesse sentido, o Colegiado da CVM já deliberou favoravelmente à formulação de uma única OPA, visando a mais de uma finalidade, dentre as

quais, cumulativamente, as ofertas "por alienação de controle", para cancelamento de registro" e "para saída de segmento diferenciado de Governança

Corporativa da BM&FBovespa", uma vez observada a compatibilidade dos procedimentos entre as diferentes modalidades e a ausência de prejuízo para

os acionistas destinatários, em cada caso específico, como nos seguintes precedentes:

i. OPA Unificada de Redentor Energia S.A. para duas finalidades (para saída do Novo Mercado e para cancelamento de registro) – Processo CVM

nº RJ-2012-9648 – Decisão de 29/01/2013;

ii. OPA Unificada de Pearson Sistemas do Brasil S.A. para três finalidades (por alienação de controle, para saída do Novo Mercado e para

cancelamento de registro) – Processo CVM nº RJ-2010-14993 – Decisão de 01/02/2011;

iii. OPA Unificada de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., para três finalidades (por alienação de controle, para saída do

Novo Mercado e para cancelamento de registro) – Processo CVM nº RJ-2010-11232 – Decisão de 16/11/2010;

iv. OPA unificada de GVT Holding S.A., para quatro finalidades (por alienação de controle, por aumento de participação, para saída do Novo

Mercado, e para cancelamento de registro) – Processo CVM RJ-2009-11570 – Decisão de 23/03/2010; e

v. OPA Unificada de Anglo Ferrous Brazil S.A. (anteriormente denominada IronX Mineração S.A.) para três finalidades (por alienação de controle,

para saída do Novo Mercado e para cancelamento de registro) – Processo nº CVM RJ- 2008-7781 – Decisão de 07/10/2008.

4.5.3 Destacamos, ainda, que recentemente o Colegiado da CVM ratificou entendimento quanto à possibilidade de formulação de uma única oferta,

visando cumulativamente ao cancelamento de registro de companhia aberta e à saída de segmento diferenciado de Governança Corporativa da

BM&FBovespa, nos seguintes termos de sua decisão datada de 06/11/2012, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2012-5652:

"Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE

quanto à possibilidade de realização de uma única oferta pública de aquisição de ações ("OPA")

que vise, cumulativamente, ao cancelamento de registro de companhia aberta ("Cancelamento de

Registro") e à saída de nível de listagem que assegura práticas diferenciadas de governança

corporativa ("Saída de Nível").

Revendo o posicionamento anteriormente esposado pela própria área técnica e pelo Colegiado, a

SRE propôs que a concessão de registro para uma OPA Unificada que vise ao Cancelamento de

Registro e à Saída de Nível passe a ser condicionada à formulação de uma oferta que mantenha as

condições mais protecionistas de cada uma das modalidades de OPA que o ofertante pretender

aglutinar. Segundo a área técnica, a unificação das OPAs para Cancelamento de Registro e Saída

de Nível que não atendam a tais condições podem servir como mecanismo de pressão aos

acionistas minoritários, coagindo-os a aceitar os termos da oferta ainda que não concordassem com

o preço que lhes foi ofertado.

A Relatora Ana Novaes apresentou voto discordando do posicionamento da SRE. Acompanhando

os precedentes da autarquia a respeito da matéria, a Relatora entendeu que a unificação das OPAs

para Cancelamento de Registro e Saída de Nível pode ser aprovada ainda que a Oferta Unificada

preveja procedimentos diferenciados para cada uma das modalidades aglutinadas, desde que

observados no caso concreto o atendimento aos dois requisitos impostos pelo §2º do art. 34 da

Instrução CVM 361/02 (compatibilização de procedimento e ausência de prejuízos aos minoritários).

Com relação à suposta coerção que decorreria da unificação das OPAs para Cancelamento de

Registro e Saída de Nível, a Relatora observou que a pressão aos minoritários decorre das regras

de listagem do Nível 2 e do Novo Mercado, e subsistem ainda que as ofertas sejam realizadas

separadamente. A Relatora observou, ainda, que no cenário em que o ofertante já tomou a decisão

de promover o Cancelamento de Registro e a Saída de Nível e decide não realizar uma oferta

unificada, o ofertante estaria obrigado a divulgar, nos documentos relacionados à primeira OPA, a

sua intenção de realizar a segunda OPA.

A Relatora ressaltou que tanto o Cancelamento de Registro quanto a Saída de Nível somente

podem ser realizados se forem do interesse da companhia. No contexto de uma OPA Unificada, o

interesse social deve suportar cada uma das modalidades que se pretende aglutinar. Por fim,

ressaltou a importância dos deveres fiduciários dos administradores e as obrigações de transmitir

as informações relevantes de modo verdadeiro, tempestivo, completo e preciso.

Acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes e em linha com os precedentes, o Colegiado

entendeu ser possível autorizar a realização de uma única OPA visando ao Cancelamento de

Registro e à Saída de Nível, desde que satisfeitos os requisitos previstos no §2º do art. 34 da

Instrução CVM 361/02. O Colegiado entendeu, ainda, que em situações excepcionais pode afastar

a incidência das limitações impostas pelo art. 15 da Instrução CVM 361/02 em OPAs Unificadas

que visem tanto à Saída de Nível quanto ao Cancelamento de Registro."

4.5.4 Como se verifica da redação acima, aquele caso tratava de consulta formulada por nossa área técnica que, revendo seu posicionamento sobre o

tema, e considerando ainda as manifestações favoráveis do próprio Colegiado nos precedentes (ii) a (v) mencionados acima, "propôs que a concessão de

registro para uma OPA Unificada que vise ao Cancelamento de Registro e à Saída de Nível passe a ser condicionada à formulação de uma oferta que

mantenha as condições mais protecionistas de cada uma das modalidades de OPA que o ofertante pretender aglutinar".

4.5.5 À época, o fundamento da formulação daquela consulta era nosso entendimento de que "a unificação das OPAs para Cancelamento de Registro e

Saída de Nível que não atendam a tais condições podem servir como mecanismo de pressão aos acionistas minoritários, coagindo-os a aceitar os termos

da oferta ainda que não concordassem com o preço que lhes foi ofertado".

4.5.6 Entretanto, "acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes e em linha com os precedentes, o Colegiado entendeu ser possível autorizar a

realização de uma única OPA visando ao Cancelamento de Registro e à Saída de Nível, desde que satisfeitos os requisitos previstos no §2º do art. 34 da

Instrução CVM 361/02".

4.5.7 O Colegiado da CVM "entendeu, ainda, que em situações excepcionais pode afastar a incidência das limitações impostas pelo art. 15 da Instrução

CVM 361/02 em OPAs Unificadas que visem tanto à Saída de Nível quanto ao Cancelamento de Registro."

4.5.8 Quanto aos limites impostos pelo art. 15 da Instrução CVM 361, ressaltamos que os mesmos já não se aplicam à OPA Unificada de Amil, uma vez

que, a exemplo dos precedentes (ii) a (v) supramencionados, neste caso encontra-se envolvida uma OPA por alienação de controle, modalidade

ressalvada no caput do próprio dispositivo, como se verifica abaixo:

"Art. 15. Em qualquer OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista controlador ou por

pessoas a ele vinculadas, desde que não se trate de OPA por alienação de controle, caso ocorra a

aceitação por titulares de mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços) das ações em

circulação, o ofertante somente poderá:

I - adquirir até 1/3 (um terço) das ações em circulação da mesma espécie e classe, procedendo-se

ao rateio entre os aceitantes, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 37; ou

II - desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido expressamente manifestada no

instrumento de OPA, ficando sujeita apenas à condição de a oferta não ser aceita por acionistas

titulares de pelo menos 2/3 (dois terços) das ações em circulação;

(...)." (grifo nosso)

4.5.9 Ademais, ressalta-se que, não obstante a CVM ter concluído pela possibilidade de unificação de ofertas que visem cumulativamente ao

cancelamento de registro e à saída de nível diferenciado de Governança Corporativa da BM&FBovespa, conforme vimos acima, no presente caso,

diferentemente ainda dos precedentes mencionados, a saída da Companhia do Novo Mercado estará condicionada ao alcance do quórum de sucesso de

uma OPA para Cancelamento de Registro, conforme já mencionamos na seção "II. Características da OPA Unificada".

4.5.10 Assim, considerando que, pelas características descritas na seção "II. Características da OPA Unificada", o presente pleito de unificação de oferta:

(i) atende ao que preceitua o § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, quanto à compatibilização dos procedimentos das modalidades envolvidas e à

ausência de prejuízo para os destinatários da oferta; e (ii) encontra correspondência com os precedentes supramencionados, não vemos óbice à

concessão do registro da OPA Unificada de Amil, nos termos propostos pela Ofertante.

4.6 Quanto à possibilidade de conversão de Categoria (A para B)

4.6.1 Passamos, então, à análise da possibilidade ou não de a Companhia vir a obter, alternativamente, o cancelamento de seu registro de companhia

aberta ("Cancelamento de Registro Pleno", já definido neste Memorando como caso em que a Companhia teria seu registro de companhia aberta

cancelado, não sendo mais considerada como Categoria A ou B) ou a conversão de sua Categoria de A para B (mantendo-se, nesse caso, como

companhia aberta na categoria B), a depender, respectivamente, da comprovação do atendimento ao disposto no art. 47 da Instrução CVM 480, desde

que a oferta alcance o quórum de sucesso previsto para o cancelamento de registro, conforme previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361.

4.6.2 Vale reiterar que a presente discussão é devida pelo fato de ainda haver em circulação debêntures emitidas pela Companhia, sem que se saiba, até

o momento, se a Companhia ou o Ofertante comprovará o que preceitua o disposto no art. 47 da Instrução CVM 480, condição fundamental para o seu

Cancelamento de Registro Pleno.

4.6.3 Nessa análise, partimos, então, do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 4º da LSA que preveem, respectivamente: (i) a possibilidade de a CVM classificar

as companhias abertas em diferentes categorias, de acordo com os valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação no mercado; e (ii) os

procedimentos adotados para o cancelamento de registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado, nos quais se inclui a "OPA para

cancelamento de registro".

4.6.4 Assim preceituam os referidos dispositivos:

"Art. 4º (...)

§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias,

segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e

especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.

§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser

cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a

controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em

circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia,

apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido

contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de

comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base

em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da

oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A." (grifos nossos)

4.6.5 O poder de a CVM regulamentar as matérias mencionadas acima (classificação de companhias abertas em categorias e cancelamento de registro

de companhias abertas para negociação de ações no mercado) é corroborado ainda com o disposto no § 4º do art. 4º-A da LSA, que prevê:

"Art. 4º-A (...)

§ 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar

prazos para a eficácia desta revisão."

4.6.6 Logo, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas, a CVM regulamenta o registro de companhia aberta por meio da Instrução CVM

480, que "dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários".

4.6.7 Pela referida norma, já no seu art. 2º, a CVM classifica as companhias registradas (as companhias abertas) em duas categorias (A ou B), nos

seguintes termos:

"Art. 2º O emissor pode requerer o registro na CVM em uma das seguintes categorias:

I – categoria A; ou

II – categoria B.

§ 1º O registro na categoria A autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários do emissor

em mercados regulamentados de valores mobiliários.

§ 2º O registro na categoria B autoriza a negociação de valores mobiliários do emissor em

mercados regulamentados de valores mobiliários, exceto os seguintes valores mobiliários:

I – ações e certificados de depósito de ações; ou

II – valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir os valores mobiliários

mencionados no inciso I, em consequência da sua conversão ou do exercício dos direitos que lhes

são inerentes, desde que emitidos pelo próprio emissor dos valores mobiliários referidos no inciso I

ou por uma sociedade pertencente ao grupo do referido emissor."

4.6.8 Ainda em cumprimento às suas atribuições legais, a CVM prevê diferentes procedimentos a serem observados para o cancelamento de registro de

companhias abertas, a depender da categoria em que foram classificadas, como se vê nos seguintes termos dos art. 47 a 50 da Instrução CVM 480:

"Art. 47. O cancelamento do registro na categoria B está condicionado à comprovação de uma das

seguintes condições:

I – inexistência de valores mobiliários em circulação;

II – resgate dos valores mobiliários em circulação;

III – vencimento do prazo para pagamento dos valores mobiliários em circulação;

IV – anuência de todos os titulares dos valores mobiliários em circulação em relação ao

cancelamento do registro; ou

V – qualquer combinação das hipóteses indicadas nos incisos anteriores, desde que alcançada a

totalidade dos valores mobiliários.

(...).

Art. 48. O cancelamento do registro na categoria A está condicionado à comprovação de que:

I – as condições do art. 47 foram atendidas em relação a todos os valores mobiliários, exceto ações

e certificados de depósito de ações, que tenham sido distribuídos publicamente ou admitidos à

negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários; e

II – os requisitos da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro para

negociação de ações no mercado foram atendidos, nos termos das normas específicas a respeito

do assunto.

Parágrafo único. O emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de

ações – BDR Nível II ou Nível III e deseje cancelar seu registro de emissor deve submeter à

aprovação prévia da CVM os procedimentos para descontinuidade do programa.

Art. 49. O emissor pode solicitar o cancelamento de seu registro na categoria B, a qualquer

momento, por meio de pedido encaminhado à SEP.

§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com os documentos que comprovem o

atendimento ao art. 47.

(...).

Art. 50. O emissor pode solicitar o cancelamento de seu registro na categoria A, a qualquer

momento, por meio de pedido encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários

– SRE.

§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com os documentos que comprovem o

atendimento aos arts. 47 e 48.

§ 2º O pedido de que trata o caput pode ser feito concomitantemente com o pedido de registro da

oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro.

§ 3º A SRE tem 15 (quinze) dias úteis para a verificação de atendimento dos requisitos

estabelecidos nos arts. 47 e 48, a contar da data do protocolo de todos os documentos necessários

à comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 47 e 48 ou do recebimento dos

demonstrativos sobre o leilão de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de

registro emitidos pela entidade administradora do mercado no qual o leilão foi realizado, conforme

seja o caso.

(...)

§ 6º Dentro do prazo estabelecido no § 3º, a SRE encaminhará à SEP o pedido de cancelamento

de registro, manifestando-se sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 47 e 48.

§ 7º A SEP tem 15 (quinze) dias úteis, contados do encerramento do prazo estabelecido no § 3º,

para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento.

(...)."

4.6.9 A Instrução CVM 480 prevê, ainda, procedimento para conversão de uma categoria de registro em outra, nos seguintes termos de seus arts. 8º a 10:

"Art. 8º O emissor pode solicitar a conversão de uma categoria de registro em outra, por meio de

pedido encaminhado à SEP.

Art. 9º O pedido de conversão da categoria B para a categoria A deve ser instruído com os

documentos referentes à categoria A identificados no Anexo 3, bem como cópia do ato societário

que deliberou a conversão.

Parágrafo único. O emissor está automaticamente dispensado de apresentar quaisquer dos

documentos que já tenham sido entregues à CVM, por conta do cumprimento de suas obrigações

de prestação de informações periódicas e eventuais, nos termos desta Instrução, desde que os

documentos apresentados tenham conteúdo equivalente ou mais abrangente do que o conteúdo

dos documentos exigidos para a categoria em relação à qual pleiteia conversão.

Art. 10. O pedido de conversão da categoria A para a categoria B fica condicionado ao atendimento

do requisito para cancelamento de registro previsto no art. 48, inciso II, da presente Instrução.

Parágrafo único. O pedido de conversão da categoria A para a categoria B deve ser instruído com

documentos que comprovem:

I – o atendimento do caput; e

II – cópia do ato societário que deliberou a conversão."

4.6.10 Das citações dos dispositivos da Instrução CVM 480 feitas acima, destacamos que tanto a conversão de Categoria de registro de companhia

aberta de A para B (tratada no art. 10) quanto o cancelamento de registro de companhia na Categoria A (tratado no art. 48) têm em comum a necessidade

de se observar se "os requisitos da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro para negociação de ações no mercado foram

atendidos, nos termos das normas específicas a respeito do assunto" (grifo nosso), conforme consta do inciso II do art. 48 da referida norma.

4.6.11 Em outras palavras, tanto a conversão da categoria de A para B quanto o que estamos chamando neste Memorando de Cancelamento de Registro

Pleno de uma companhia registrada na categoria A exigem a realização de uma "OPA para cancelamento de registro", conforme definida e

regulamentada pela Instrução CVM 361, a qual foi alterada pela Instrução CVM nº 487/10 ("Instrução CVM 487"), também para se adequar à

possibilidade de uma companhia ser registrada como aberta em uma das duas Categorias (A ou B), advinda com a edição da Instrução CVM 480.

4.6.12 Assim, para que ficasse em linha com as classificações atribuídas às diferentes companhias abertas (A ou B) nos termos do art. 2º da Instrução

CVM 480, a Instrução CVM 487 alterou as seguintes redações, anteriormente constantes do art. 2º, inciso I, e do art. 16, ambos da Instrução CVM 361:

"Art. 2º, I (redação antiga) – OPA para cancelamento de registro: é a OPA obrigatória, realizada

como condição do cancelamento do registro de companhia aberta, por força do § 4o do art. 4o da

Lei 6.404/76 e do § 6o do art. 21 da Lei 6.385/76"; e

"Art. 16 (redação antiga): O cancelamento do registro de companhia aberta somente será deferido

pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo

acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por objeto todas as ações de

emissão da companhia objeto, observando-se os seguintes requisitos: (...)" (grifos nossos)

4.6.13 Atualmente, tais redações (art. 2º, inciso I, e art. 16 da Instrução CVM 361) preveem:

"Art. 2º, I – OPA para cancelamento de registro: é a OPA obrigatória, realizada como condição do

cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores

mobiliários, por força do § 4o do art. 4o da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do § 6o do art.

21 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976"; e

"Art. 16. O cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de

valores mobiliários somente será deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA para

cancelamento de registro, formulada pelo acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e

tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se os seguintes

requisitos:

I – o preço ofertado deve ser justo, na forma estabelecida no § 4 o do art. 4o da Lei 6.404/76, e tendo

em vista a avaliação a que se refere o § 1o do art. 8o; e

II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação deverão aceitar a OPA

ou concordar expressamente com o cancelamento do registro, considerando-se ações em

circulação, para este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem expressamente com o

cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de OPA, na forma do art. 22.

Parágrafo único. Sem prejuízo das restrições legais aplicáveis, quando a OPA para cancelamento

de registro for efetuada pela própria companhia, os limites de negociação com as próprias ações

estabelecidos pela CVM em regulamentação própria somente incidirão caso não seja alcançado o

requisito de aceitação do inciso II deste artigo, observando-se ainda, neste caso, o limite de que

trata o inciso I do art. 15." (grifos nossos)

4.6.14 Observa-se, assim, que não é a LSA que define o que vem a ser uma OPA para cancelamento de registro, mas a CVM, por meio da Instrução

CVM 361, no exercício do que lhe foi atribuído pelo disposto no § 4º do art. 4º-A da referida Lei, conforme já mencionado.

4.6.15 Ou seja, embora o § 4º do art. 4º da LSA preveja que o "registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser

cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para

adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado" (grifo nosso), é o inciso I do art. 2º da Instrução CVM 361 que atualmente define "OPA para

cancelamento de registro" como sendo a oferta obrigatória, "realizada como condição do cancelamento do registro para negociação de ações nos

mercados regulamentados de valores mobiliários, por força do § 4o do art. 4o da Lei 6.404 (...)", e não mais "como condição do cancelamento do registro

de companhia aberta".

4.6.16 Assim, em termos práticos, reiteramos, significa dizer que a OPA para cancelamento de registro dever ser realizada, tanto como condição do

cancelamento de registro da companhia aberta na Categoria A junto à CVM (caso em que se pretenda cancelar o registro de companhia na Categoria A,

sem convertê-la para a Categoria B – Cancelamento de Registro Pleno), quanto como condição de conversão de uma companhia registrada na Categoria

A para a Categoria B, mantendo-a ainda como companhia aberta, porém com autorização mais restrita para negociação de valores mobiliários de sua

emissão no mercado, nos termos do § 2º do art. 2º da Instrução CVM 480, destacado acima.

4.6.17 A diferença entre uma situação e outra (Cancelamento de Registro Pleno e conversão de Categoria de A para B) está na formalidade adicional

exigida para cada caso, conforme se depreende, respectivamente, do inciso I do art. 48 ("I – as condições do art. 47 foram atendidas em relação a todos

os valores mobiliários, exceto ações e certificados de depósito de ações, que tenham sido distribuídos publicamente ou admitidos à negociação em

mercados regulamentados de valores mobiliários") e do inciso II do art. 10 ("II – cópia do ato societário que deliberou a conversão" ), ambos da Instrução

CVM 480.

4.6.18 Há ainda outra diferença, essa de ordem procedimental, como bem pontuou a SEP nos itens 7 e 13 de seu Memorando, constantes da Seção "III.

Manifestação da SEP" acima.

4.6.19 Tal diferença diz respeito à área técnica demandada pelo requerente nos diferentes procedimentos acima previstos: (i) a SEP, no caso de pedido

de conversão de categoria; e (ii) a SRE, no caso de pedido de cancelamento de registro na categoria A, conforme se verificam nos seguintes termos dos

arts. 8º e 50 da Instrução CVM 480, respectivamente:

"Art. 8º O emissor pode solicitar a conversão de uma categoria de registro em outra, por meio de

pedido encaminhado à SEP."; e

"Art. 50. O emissor pode solicitar o cancelamento de seu registro na categoria A, a qualquer

momento, por meio de pedido encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários

– SRE." (grifos nossos)

4.6.20 Vê-se ainda que, em ambos os casos, os procedimentos de Cancelamento de Registro Pleno ou de conversão de Categoria de A para B não serão

automáticos, como bem observou a SEP no item 18 de sua Manifestação acima, mas dependerão de pedidos específicos encaminhados para as

respectivas áreas competentes, o que for o caso pretendido pela Ofertante ou pela Companhia.

4.6.21 Não obstante tal diferença de ordem processual, tanto a SEP (ver itens 18 e 25 da seção "III. Manifestação da SEP") quanto a SRE concordam

com a possibilidade de a OPA Unificada vir a servir para o Cancelamento de Registro Pleno da Companhia ou para a sua conversão de Categoria de A

para B, a depender, respectivamente, da comprovação ou não do atendimento ao disposto no art. 47 da Instrução CVM 480, desde que tal oferta alcance

o quórum de sucesso para o cancelamento de registro, previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, observadas ainda as demais formalidades

para cada caso, conforme já mencionadas acima (art. 8º, 10, incisos I e II, e 50 da Instrução CVM 480).

4.6.22 Sobre esse ponto, contudo, a SEP observou (itens 4 e 17 da seção "Manifestação da SEP") que o item 6.1 do Edital da OPA abordava o tema de

forma imprecisa, ao prever: "No caso de ser satisfeita a Condição para Cancelamento de Registro, mas os detentores de outros valores

mobiliários emitidos pela Companhia não concordarem com o Cancelamento de Registro, a Companhia migrará seu registro perante a CVM

para a categoria "B" de emissores, permanecendo, assim, como companhia aberta".

4.6.23 Tal redação e demais redações correspondentes no corpo do Edital da OPA Unificada foram devidamente alteradas para que ficasse claro que,

uma vez alcançado o quórum de sucesso de que trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, sem que se possa comprovar o atendimento ao art. 47

da Instrução CVM 480, convocar-se-á assembleia geral de acionistas para deliberar pela conversão do registro da Companhia da Categoria A para a

Categoria B.

4.6.24 Ademais, a SEP entende que "para respaldar os termos do Edital da OPA, a companhia deverá apresentar, desde logo, cópia do ato societário que

deliberou pelas alternativas possíveis, a saber: cancelamento de registro ou conversão de categoria "A" para categoria "B", divulgando-o conforme a

legislação aplicável" (item 26 da seção "Manifestação da SEP").

4.6.25 Nesse ponto, nosso entendimento é diferente do da SEP no que diz respeito à necessidade de apresentação de " cópia do ato societário que

deliberou a conversão" (art. 10, II, da Instrução CVM 480), previamente à realização da OPA Unificada.

4.6.26 Entendemos que tal formalidade pode ser atendida posteriormente à realização da OPA Unificada, se for o caso de a Companhia ou a Ofertante

(sua controladora) vir à CVM com pleito de conversão de registro da Companhia da Categoria A para a Categoria B, tanto pelo fato de a Instrução CVM

480 não prever essa obrigação prévia, quando pelo fato de que é após a realização da OPA que se verificará: (i) se o quórum de sucesso da OPA para

cancelamento de registro terá sido alcançado; e (ii) se a Companhia não terá logrado êxito na comprovação do atendimento ao art. 47 da Instrução CVM

480.

4.6.27 Nosso entendimento difere do da SEP, ainda, em outros dois outros pontos abordados em sua manifestação: (i) o que entendeu ser uma falta de

alinhamento entre a Instrução CVM 361 e a Instrução CVM 480, sobre o tema em tela (item 19 e parágrafo final da seção "Manifestação da SEP" acima);

e (ii) o que entendeu ser uma ausência de autorização legal para o resgate de ações de que trata o § 5º do art. 4º da LSA.

4.6.28 Sobre o primeiro ponto, diferentemente da SEP, nosso entendimento é de que as atuais redações constantes dos arts. 2º e 16 da Instrução CVM

361, ao tratarem da OPA para cancelamento de registro não autorizam "o cancelamento de registro categoria A (mesmo na hipótese de ocorrer

discordância dos debenturistas)", conforme consta do item 19 de sua manifestação.

4.6.29 Mais precisamente, a Instrução CVM 361 sequer menciona as diferentes Categorias (A ou B) em que as companhias abertas podem ser

classificadas. Como já dissemos anteriormente, tais dispositivos tratam dos procedimentos a serem observados para o "cancelamento do registro para

negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários", em linha com o que preceitua o § 4º do art. 4º da LSA e com as diferentes

classificações em Categorias A ou B, atribuídas às companhias abertas com o advento da Instrução CVM 480.

4.6.30 Por esse motivo é que reiteramos que, caso a OPA Unificada alcance o quórum de sucesso de uma OPA para cancelamento de registro, conforme

previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, a Companhia poderá vir a ter seu registro plenamente cancelado (caso em que não será mais

considerada como companhia aberta em qualquer Categoria A ou B) ou, alternativamente, convertido da Categoria A para a Categoria B, a depender,

respectivamente, do atendimento ou não ao que preceitua o art. 47 da Instrução CVM 480, observando as particularidades adicionais previstas para cada

caso, conforme já destacamos acima.

4.6.31 Já quanto à aplicação do § 5º do art. 4 da LSA (possibilidade de resgate das ações remanescente por parte da Companhia), a SEP entende que

"se a finalidade da OPA é o cancelamento do registro, há previsão na Lei para o resgate. Se a finalidade for (ou puder ser) a conversão de categoria de A

para B, não parece haver, de plano, autorização na Lei para o resgate" (item 22 de sua manifestação), mas reconhece que "a questão merece ser

aprofundada" (item 27 de sua manifestação).

4.6.32 Sobre esse tema, destacamos o disposto no § 5º do art. 4º da LSA, nos seguintes termos:

"Art. 4º, § 5º. Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela

Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento)

do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas

ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário

autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de

resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44." (grifo nosso)

4.6.33 Como já mencionamos anteriormente, a atual regulamentação da CVM sobre as OPA define a OPA para cancelamento de registro como sendo "a

OPA obrigatória, realizada como condição do cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários,

por força do § 4o do art. 4o da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do § 6o do art. 21 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976" (inciso I do art. 2º da

Instrução CVM 361).

4.6.34 Em outras palavras, a "OPA para cancelamento de registro" prevista nos art. 2º, inciso I, e art. 16, ambos da Instrução CVM 361 é a oferta de que

trata o § 4º do art. 4º da LSA. Da mesma forma, a "oferta pública" mencionada do § 5º do art. 4º da mesma Lei.

4.6.35 Ademais, cabe observar que o referido dispositivo legal não condiciona o direto ao resgate das ações em circulação remanescentes por parte da

companhia à efetivação de seu cancelamento de registro, mas à realização de uma OPA para cancelamento de registro bem sucedida (que tenha

alcançado o quórum de sucesso), de modo que o resgate possa ocorrer ainda antes de a companhia objeto de tal OPA vir a ter o seu registro

efetivamente cancelado (ou convertido da Categoria A para B, como o que pode vir a ocorrer no presente caso).

4.6.36 E há motivo para que seja assim, dentre os quais destacamos a efetiva verificação do "preço justo" a que uma OPA para cancelamento de registro

deve ser realizada, por força do § 4º do art. 4º da LSA.

4.6.37 Tal entendimento nos é claro, desde a primeira vez que o Colegiado enfrentou o tema do direito de resgate previsto no § 5º do art. 4º da LSA, em

reunião datada de 17/02/2003, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2002-3430, condicionando-o, dentre as demais formalidades, à realização de uma OPA

para cancelamento de registro bem sucedida, e não à espera pelo efetivo cancelamento do registro da companhia objeto. Ressalta-se que havia pouco

tempo de vigência do referido dispositivo, introduzido na LSA pela Lei 10.303/2001.

4.6.38 Para melhor compreensão do que se tratava no referido precedente, segue o extrato da ata do Colegiado da CVM sobre aquele caso, nos

seguintes termos:

"Trata-se de consulta a respeito da possibilidade de se efetuar resgates de ações em circulação, na

forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 6.404/76, com nova redação dada pela Lei nº10.303/01,

sem a necessidade de realização prévia de oferta pública de aquisição de ações.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido que o resgate de

ações em circulação que totalizem menos de 5%, permitido pelo § 5º do art. 4º da Lei 6.404/76,

somente poderá ser realizado quando tal percentual de ações resultar da realização de oferta

pública de aquisição, cujo preço justo tenha sido efetivamente verificado pelos acionistas

minoritários."

4.6.39 Quanto ao entendimento do então Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos sobre o tema, que fora acompanhado pelo Colegiado da CVM, o

mesmo se verifica das seguintes palavras constantes de seu voto:

"10. Nada obstante, dada a relevância da matéria, e considerando ser salutar ao mercado ter

contato com a interpretação que o Colegiado da CVM faz da lei neste particular, passo a apreciá-la.

(...)

25. A respeito da necessidade de realização de oferta pública para adquirir a totalidade das ações, a

leitura da primeira parte do § 5º do artigo 4º é cristalina ao se referir ao decurso de prazo de oferta

pública, impondo-se o reconhecimento de que somente encerrada a oferta pública e verificando-se

terem remanescido em circulação menos de cinco porcento do total de ações emitidas, admitir-seia a efetivação de resgate dessas ações remanescentes.

(...)

28. Com efeito, somente mediante a realização da oferta pública dirigida à totalidade das ações em

circulação, e sendo esta bem sucedida, conforme a regulamentação da CVM, é que poderá ser

validado o preço justo mencionado no § 4º do artigo 4º.

(...)

30. O legislador entendeu justificável e razoável que, tendo uma oferta tido ampla adesão dos

acionistas minoritários de modo que, no máximo, cinco porcento dos acionistas da companhia a

tenham rejeitado, fosse utilizado o resgate como forma de estender aos demais minoritários o preço

submetido ao mercado e considerado justo.

31. Não convém adentrar na discussão acerca das vantagens ou desvantagens da adoção pela lei

de uma forma de resgate como a presente, mas enfrentando os fatos como são, parece-me bem

claro da leitura dos dispositivos pertinentes que tal procedimento de resgate foi estipulado numa

estrutura em que a oferta pública de aquisição destinada a todas as ações em circulação, com o

mecanismo da revisão do valor da oferta que a lei e a regulação instrumental da CVM prevêem, tem

o papel relevante de submeter à prova o "preço justo" ofertado. Uma vez confirmado que o preço

ofertado era adequado, a juízo dos acionistas minoritários, o que só ocorre com a aceitação destes

à oferta, a lei permite que se presuma que este preço é o pagamento correto no resgate de ações e,

confiando no juízo da maioria da minoria, autoriza o resgate excepcional com o pagamento deste

preço.

32. Diante dessas razões resumidamente expostas é que entendo que o resgate de ações em

circulação que totalizem menos de cinco porcento, permitido pelo § 5º do artigo 4º da Lei nº

6.404/76, somente poderá ser realizado quando tal percentual de ações resultar da realização de

oferta pública de aquisição bem sucedida e destinada a todas as ações em circulação, cujo preço

justo tenha sido efetivamente verificado pelos acionistas minoritários."

4.6.40 Assim, venha a OPA para cancelamento de registro servir para o Cancelamento de Registro Pleno ou para a conversão de Categoria de

companhia aberta, de A para B, entendemos que, desde que alcançado o quórum de sucesso de que trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, a

Companhia poderá utilizar-se da faculdade prevista no § 5º do art. 4º da LSA, quanto ao resgate das ações remanescente de sua emissão, desde que,

por óbvio, observadas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.

4.6.41 Resta-nos analisar a aplicação do disposto no § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361 (compra de ações remanescentes por parte da Ofertante pelo

período de três meses), nos seguintes termos:

"Art. 10, § 2º. Ressalvada a hipótese de OPA por alienação de controle, do instrumento de qualquer

OPA formulada pelo acionista controlador, pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, que vise

à aquisição de mais de 1/3 (um terço) das ações de uma mesma espécie ou classe em circulação,

constará declaração do ofertante de que, caso venha a adquirir mais de 2/3 (dois terços) das ações

de uma mesma espécie e classe em circulação, ficará obrigado a adquirir as ações em circulação

remanescentes, pelo prazo de 3 (três) meses, contados da data da realização do leilão, pelo preço

final do leilão de OPA, atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do instrumento de

OPA e da legislação em vigor, com pagamento em no máximo 15 (quinze) dias contados do último

a ocorrer dos seguintes eventos:

I – exercício da faculdade pelo acionista; ou

II – pagamento aos demais acionistas que aceitaram a OPA, no caso de OPA com pagamento a

prazo."

4.6.42 Da mesma forma que entendemos ser aplicável o direito de a assembleia geral da Companhia deliberar pelo resgate das ações remanescente,

nos termos previstos pelo § 5º do art. 4º da LSA, entendemos ser aplicável a obrigação atribuída à Ofertante, conforme prevista no § 2º do art. 10 da

Instrução CVM 361, caso a oferta alcance o quórum de sucesso previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, independentemente se, com isso, a

Companhia vier a obter o Cancelamento de Registro Pleno ou a conversão de Categoria de A para B, ficando a Ofertante obrigada "a adquirir as ações

em circulação remanescentes, pelo prazo de 3 (três) meses, contados da data da realização do leilão, pelo preço final do leilão de OPA, atualizado até a

data do efetivo pagamento".

4.6.43 Por tudo o que discorremos acima, não vemos óbice à realização da OPA Unificada de Amil, nos termos propostos pela Ofertante.

4.6.44 Da mesma forma, desde que a oferta em tela alcance o quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro de que trata o inciso II do art.

16 da Instrução CVM 361, entendemos que:

i. a Companhia poderá obter o cancelamento de seu registro como companhia aberta na Categoria A (Cancelamento de Registro Pleno - caso em

que a Companhia deixará de ser registrada como companhia aberta em qualquer Categoria A ou B) ou, alternativamente, a conversão de sua

Categoria de A para B, a depender, respectivamente, da comprovação ou não o atendimento ao disposto no art. 47 da Instrução CVM 480.

Apenas ressaltamos que, no caso de Cancelamento de Registro Pleno, além do referido quórum de sucesso da OPA para cancelamento de

registro, a Companhia deverá comprovar o atendimento ao que preceitua o art. 47 da Instrução CVM 480, junto a esta SRE, a fim de que o

Processo em referência seja encaminhado à SEP com nossa manifestação favorável ao cancelamento pleno de seu registro, nos termos do art.

50 da Instrução CVM 480.

Já no caso de se alcançar o quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro, sem que a Companhia comprove o que preceitua o art.

47 da Instrução CVM 480, esta área técnica encaminhará o Processo em referência à SEP, para a qual a Companhia deverá formular

diretamente o pleito de conversão de Categoria de A para B, conforme preceitua o art. 8º da Instrução CVM 480, com as formalidades previstas

no art. 10 da mesma Instrução, o que inclui a "cópia do ato societário que deliberou a conversão", nos termos do seu inciso II;

ii. a assembleia geral da Companhia poderá deliberar pelo resgate das ações remanescentes, observadas as condições estabelecidas no § 5º do

art. 4º da LSA, independentemente de a Companhia vir a ter o Cancelamento de Registro Pleno ou a conversão de Categoria de A para B; e

iii. a Ofertante deverá "a adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo de 3 (três) meses, contados da data da realização do leilão,

pelo preço final do leilão de OPA, atualizado até a data do efetivo pagamento", nos termos do § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361,

independentemente de a Companhia vir a ter o Cancelamento de Registro Pleno ou a conversão de Categoria de A para B.

V. Conclusão

5.1 Por todo o acima exposto, propomos solicitar ao SGE que o presente caso seja encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, tendo a SRE como

relatora, ressaltando nossa manifestação favorável ao registro da OPA Unificada de Amil Participações S.A. (por alienação de controle, para saída do

segmento de Governança Corporativa da BM&FBovespa, denominado Novo Mercado e para cancelamento de registro), nos termos do § 2º do art. 34 da

Instrução CVM 361.

5.2 Da mesma forma, desde que a oferta em tela alcance o quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro de que trata o inciso II do art. 16

da Instrução CVM 361, manifestamo-nos favoravelmente a que:

i. a Companhia venha a obter o cancelamento de seu registro como companhia aberta na Categoria A (Cancelamento de Registro Pleno - caso em

que a Companhia deixará de ser registrada como companhia aberta em qualquer Categoria A ou B) ou, alternativamente, a conversão de sua

Categoria de A para B, a depender, respectivamente, da comprovação ou não o atendimento ao disposto no art. 47 da Instrução CVM 480.

Apenas ressaltamos que, no caso de Cancelamento de Registro Pleno, além do referido quórum de sucesso da OPA para cancelamento de

registro, a Companhia deverá comprovar o atendimento ao que preceitua o art. 47 da Instrução CVM 480 junto a esta SRE, a fim de que o

Processo em referência seja encaminhado à SEP com nossa manifestação favorável ao cancelamento pleno de seu registro, nos termos do art.

50 da Instrução CVM 480.

Já no caso de se alcançar o quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro, sem que a Companhia comprove o que preceitua o art.

47 da Instrução CVM 480, esta área técnica encaminhará o Processo em referência à SEP, para a qual a Companhia deverá formular

diretamente o pleito de conversão de Categoria de A para B, conforme preceitua o art. 8º da Instrução CVM 480, com as formalidades previstas

no art. 10 da mesma Instrução, o que inclui a "cópia do ato societário que deliberou a conversão", nos termos do seu inciso II;

ii. a assembleia geral da Companhia possa deliberar pelo resgate das ações remanescentes, observadas as condições estabelecidas no § 5º do

art. 4º da LSA, independentemente de a Companhia vir a ter o Cancelamento de Registro Pleno ou a conversão de Categoria de A para B; e

iii. a Ofertante deva "adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo de 3 (três) meses, contados da data da realização do leilão, pelo

preço final do leilão de OPA, atualizado até a data do efetivo pagamento", nos termos do § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361,

independentemente de a Companhia vir a ter o Cancelamento de Registro Pleno ou a conversão de Categoria de A para B.

Atenciosamente,

Ricardo Maia da Silva

Gerente de Registros – 1

Ao SGE, de acordo com manifestação da GER-1.

Reginaldo Pereira de Oliveira

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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