CVM · Colegiado · 02/05/1996
Processo Administrativo nº 95/2358
Decisão do Colegiado nº 95/2358
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - GRUPO GERDAU - PROC. 95/2358
Reg. nº 815/95 Relatora: DIB Também presente: Milton Ferreira D’Araújo (SEP) O processo em questão diz respeito ao exercício de direito de retirada pelos acionistas dissidentes das Assembléias Gerais Extraordinárias da Siderúrgica Guaíra S.A. e Aços Finos Piratini S.A., que sofreram processo de incorporação pela Siderúrgica Riograndense S.A. (Grupo Gerdau). A SEP, com base nas disposições contidas nos artigos 225, IV, e 230 da Lei nº 6.404/76, determinou à Siderúrgica Riograndense S.A. a publicação de Fato Relevante, informando o prazo para exercício do direito de retirada, bem como o valor patrimonial das ações. A requerente interpôs recurso, por não concordar com a decisão expedida pela SEP, no que se refere ao exercício do direito de recesso nos casos de incorporação, fusão e cisão, após a alteração do art. 137 da Lei 6.404/76 pela Lei 7.958/89, defendendo a tese da exclusão desse direito, por se encontrar suprimido o inciso VI do elenco do art. 137 daquela lei. A CVM, em decisões anteriores de Colegiado, apreciando a mesma matéria, entendeu que a Lei 7.958/89 não revogou os arts. 225, IV e 230 da Lei 6.404/76 e, conseqüentemente, negou provimento a recursos análogos. A Diretora-Relatora, acolhendo os argumentos apresentados pela recorrente, defendeu, em seu voto, a tese de que, no caso sob exame, aplica-se o entendimento manifestado por Carlos Maximiliano, de que "extinta uma disposição ou um instituto jurídico, cessam todas as determinações que aparecem como simples conseqüências, explicações, limitações, ou se destinam a lhe facilitar a execução ou funcionamento, a fortalecer ou abrandar os seus efeitos. O preceito principal arrasta em sua queda o seu dependente ou acessório". Dessa forma, a Relatora votou dando provimento ao recurso, tendo sido acompanhada pelos demais membros do Colegiado.
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