CVM · Colegiado · 16/05/1996
Processo Administrativo nº 94/0965
Decisão do Colegiado nº 94/0965
Inteiro teor
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DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO DE MASSA FALIDA DA OLICAL INDUSTRIAL S/A - PROC. 94/0965<
Reg. nº 852/96
Relator: DPM
Também presente: Diva Maria Silva Ribeiro Pinto (GJ1)
O Diretor-Relator informou tratar-se de companhia aberta falida, da qual não se obtém resposta aos pedidos de
informação, dirigidos ao síndico.
A SIN, tendo recebido pedido de esclarecimentos formulado por acionista da citada sociedade, referente a seus
direitos, solicitou que o Sr. síndico prestasse esses esclarecimentos diretamente ao interessado e enviasse cópia para
esta Autarquia, não constando do processo qualquer resposta por parte do síndico da massa falida. Além disso, não
foram enviadas à CVM as informações regulamentares de que trata a Instrução CVM nº 202/93.
Consultada a respeito da competência da CVM para determinar aos síndicos de massas falidas a apresentação de
informações sobre companhias abertas pelas quais estes são responsáveis, a SJU, através do MEMO/GJ-1/094/95,
esclareceu que "inexiste, por parte da CVM, poder legal eficaz para determinar, impositivamente, a apresentação de
informações sobre as companhias abertas em situação de falência já declarada", à vista do que dispõe a Lei de
Falências. Caberia, no caso, requerimento de destituição do síndico, a ser formulado ao Juízo Falimentar.
Reiteradas tentativas foram feitas, por parte da CVM, no sentido de obter os devidos esclarecimentos do Sr. síndico,
tendo restado todas elas infrutíferas.
Assim, o Relator concluiu, em seu voto:
"Por todo o exposto, à vista da necessidade de zelar pelo funcionamento eficiente e regular do mercado de capitais,
considerando que a falta de comunicação sobre ato ou fato relevante, no prazo assinalado (inciso VI, do art. 17, da
Instrução CVM nº 202/93), nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 19, da Instrução CVM nº 202/93,
com a redação dada pelo artigo 1º, da Instrução CVM nº 238, de 11.10.95, configura infração grave para os fins
previstos no parágrafo 3º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 e considerando, ainda, a possibilidade de se tomar, no
presente caso, medida mais severa, de conformidade com a legislação vigente (art. 66 da Lei de Falências), porquanto
esgotadas todas as formas amigáveis de solucionar a pendência, voto no sentido de que seja noticiado o fato ao
MM. Juízo competente (4ª Vara Cível de Fortaleza, Ceará), por onde tramita o processo de falência da OLICAL
INDUSTRIAL S.A., requerendo-se a destituição do Síndico da massa falida, Sr. ANTONIO DANTAS DE ALENCAR
FILHO, por seus legítimos fundamentos.
A par disso, considerando o comando emergente do preceituado no artigo 217, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei
nº 6.404/76), que atribui ao liquidante das companhias responsabilidade idêntica à dos administradores, considerando
que, no caso de falência é o síndico quem assume as funções de liquidante, considerando o disposto no artigo 9º,
inciso V, da Lei nº 6.385/76, e, considerando, ainda, os fortes indícios da ilegalidade da conduta do Síndico da massa
falida da OLICAL INDUSTRIAL S/A, Sr. ANTONIO DANTAS DE ALENCAR FILHO, por abster-se de prestar a
acionista minoritário e a esta Autarquia as informações exigidas pela Instrução CVM nº 202/93, proponho a abertura
de inquérito administrativo para a apuração de suas possíveis responsabilidades, tendo em vista que poderá
sujeitar-se às penalidades previstas no artigo 11, da Lei nº 6.385/76, comunicando-se, ao MM. Juízo Falimentar,
as providências adotadas."
O voto do Relator foi acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado.
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