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CVM · Colegiado · 16/05/1996

Processo Administrativo nº 94/0965

Decisão do Colegiado nº 94/0965

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.516 caracteres transcritos do PDF oficial

DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO DE MASSA FALIDA DA OLICAL INDUSTRIAL S/A - PROC. 94/0965<

Reg. nº 852/96

Relator: DPM

Também presente: Diva Maria Silva Ribeiro Pinto (GJ1)

O Diretor-Relator informou tratar-se de companhia aberta falida, da qual não se obtém resposta aos pedidos de

informação, dirigidos ao síndico.

A SIN, tendo recebido pedido de esclarecimentos formulado por acionista da citada sociedade, referente a seus

direitos, solicitou que o Sr. síndico prestasse esses esclarecimentos diretamente ao interessado e enviasse cópia para

esta Autarquia, não constando do processo qualquer resposta por parte do síndico da massa falida. Além disso, não

foram enviadas à CVM as informações regulamentares de que trata a Instrução CVM nº 202/93.

Consultada a respeito da competência da CVM para determinar aos síndicos de massas falidas a apresentação de

informações sobre companhias abertas pelas quais estes são responsáveis, a SJU, através do MEMO/GJ-1/094/95,

esclareceu que "inexiste, por parte da CVM, poder legal eficaz para determinar, impositivamente, a apresentação de

informações sobre as companhias abertas em situação de falência já declarada", à vista do que dispõe a Lei de

Falências. Caberia, no caso, requerimento de destituição do síndico, a ser formulado ao Juízo Falimentar.

Reiteradas tentativas foram feitas, por parte da CVM, no sentido de obter os devidos esclarecimentos do Sr. síndico,

tendo restado todas elas infrutíferas.

Assim, o Relator concluiu, em seu voto:

"Por todo o exposto, à vista da necessidade de zelar pelo funcionamento eficiente e regular do mercado de capitais,

considerando que a falta de comunicação sobre ato ou fato relevante, no prazo assinalado (inciso VI, do art. 17, da

Instrução CVM nº 202/93), nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 19, da Instrução CVM nº 202/93,

com a redação dada pelo artigo 1º, da Instrução CVM nº 238, de 11.10.95, configura infração grave para os fins

previstos no parágrafo 3º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 e considerando, ainda, a possibilidade de se tomar, no

presente caso, medida mais severa, de conformidade com a legislação vigente (art. 66 da Lei de Falências), porquanto

esgotadas todas as formas amigáveis de solucionar a pendência, voto no sentido de que seja noticiado o fato ao

MM. Juízo competente (4ª Vara Cível de Fortaleza, Ceará), por onde tramita o processo de falência da OLICAL

INDUSTRIAL S.A., requerendo-se a destituição do Síndico da massa falida, Sr. ANTONIO DANTAS DE ALENCAR

FILHO, por seus legítimos fundamentos.

A par disso, considerando o comando emergente do preceituado no artigo 217, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei

nº 6.404/76), que atribui ao liquidante das companhias responsabilidade idêntica à dos administradores, considerando

que, no caso de falência é o síndico quem assume as funções de liquidante, considerando o disposto no artigo 9º,

inciso V, da Lei nº 6.385/76, e, considerando, ainda, os fortes indícios da ilegalidade da conduta do Síndico da massa

falida da OLICAL INDUSTRIAL S/A, Sr. ANTONIO DANTAS DE ALENCAR FILHO, por abster-se de prestar a

acionista minoritário e a esta Autarquia as informações exigidas pela Instrução CVM nº 202/93, proponho a abertura

de inquérito administrativo para a apuração de suas possíveis responsabilidades, tendo em vista que poderá

sujeitar-se às penalidades previstas no artigo 11, da Lei nº 6.385/76, comunicando-se, ao MM. Juízo Falimentar,

as providências adotadas."

O voto do Relator foi acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado.

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