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CVM · Colegiado · 17/04/2012

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/3718

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

22.821 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

PEDIDO DE AUMENTO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE UNIPAR PARTICIPAÇÕES S.A.- PROC. RJ2012/3718

Trata-se da apreciação de pedido, formulado por Victor Adler ("Requerente"), nos termos do art. 2º da Instrução CVM 372/02 e do art. 124, §5º, inciso I, da Lei 6.404/76, de aumento de prazo de antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária da Unipar Participações S.A. ("Unipar"), convocada em 30.03.12, para realizar-se em 16.04.12 ("AGE"), que deliberará sobre a saída da Unipar do Nível 1 de Governança Corporativa da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("Nível 1"), e a redução do capital social, mediante amortização parcial dos prejuízos acumulados. O Requerente alegou, em síntese, que: não houve qualquer esclarecimento na proposta sobre a saída da Unipar do Nível 1; as matérias a serem apreciadas pela AGE são complexas e o calendário atípico que atravessa o prazo de convocação, com ponto facultativo e feriado nos dias 05.04.12 e 06.04.12, dificulta sua análise; a proposta da administração trata o problema da redução de capital como uma simples questão matemática, porém a questão tem outros potenciais desdobramentos que não foram esclarecidos pela Unipar nos documentos relativos à convocação, especialmente que (i) a Unipar não distribui dividendos há dois exercícios, logo a medida casuística de redução de capital pode ser um subterfúgio para obstar o exercício da faculdade de voto dos acionistas preferencialistas, nos termos do art. 111, §1º, da Lei 6.404/76;

e (ii) toda a sistemática de pagamento de dividendos atribuídos às ações preferenciais de classe A da Unipar está vinculada ao valor nominal, que será impactado pelas deliberações a serem apreciadas pela AGE; a situação é agravada pelo histórico da Unipar, que desde 1994 tenta cercear o direito dos acionistas preferencialistas da classe A aos dividendos mínimos fixados em seu estatuto; e o aumento de prazo trará benefícios aos acionistas minoritários e a sua participação qualitativa na AGE, sem maiores ônus para a Unipar, já que seus custos reduzir-se-ão à publicação dos novos editais de convocação. Em sua análise, a SEP apurou que nenhuma informação relacionada à saída da Unipar do Nível 1 foi divulgada aos acionistas. Segundo os administradores, a questão teria sido debatida em reunião da diretoria realizada em 26.03.12. No entanto, a ata dessa reunião não foi disponibilizada no Sistema IPE e, de acordo com a manifestação apresentada no presente processo, os diretores teriam apenas registrado em ata que os custos de manter a adesão ao Nível 1 excederiam seus benefícios. Para a SEP tal divulgação não atendeu ao disposto no art. 6º, II, da Instrução CVM nº 481/09, pois não propiciou um nível adequado de informação aos acionistas. Ademais, para a área técnica, o art. 6º, II, da Instrução CVM nº 481/09, combinado com o item 2 do anexo 16 da mesma norma, não foram devidamente observados na divulgação das informações relativas à redução de capital proposta pela Unipar.

A SEP entendeu serem insuficientes as informações divulgadas a respeito das consequências da redução de capital que, caso aprovada, influenciará o recebimento de dividendos por parte dos titulares de ações preferenciais classe A. Dessa forma a SEP conclui que as informações pertinentes à ordem do dia não foram disponibilizadas em sua integralidade, razão pela qual entende assistir razão ao pleito do Requerente. O Colegiado deliberou conhecer do pedido de ampliação do prazo e, no mérito, acompanhar a manifestação da SEP, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 013/2012, para deferir o pedido. Desta forma, o Colegiado deliberou o adiamento da Assembleia Geral Extraordinária da Unipar Participações S.A., convocada originalmente para 16.04.12, reconhecendo a insuficiência das informações disponibilizadas aos acionistas. O Colegiado determinou ainda que a Companhia deverá divulgar a notícia do adiamento, e providenciar a publicação de anúncio de convocação, na forma da Lei n° 6.404/76, informando a data de realização da nova assembleia. A convocação da nova assembleia deverá observar prazo mínimo de 15 dias de antecedência, contando-se o novo prazo da data em que tenha sido colocada à disposição dos acionistas a proposta da administração contendo todas as informações relevantes para o exercício do direito de voto, na forma do art. 6º, II, e o item 2 do anexo 16 da Instrução CVM 481/09. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

AUMENTO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE UNIPAR PARTICIPAÇÕES S.A.- PROC. RJ2012/3718

O Colegiado, em reunião de 09.04.12, deliberou o adiamento da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Unipar Participações S.A., convocada originalmente para 16.04.12, reconhecendo a insuficiência das informações disponibilizadas aos acionistas. O Colegiado determinou ainda que a Companhia divulgasse notícia do adiamento, e providenciasse a publicação de anúncio de convocação, na forma da Lei n° 6.404/76, informando a data de realização da nova assembleia. A convocação da nova assembleia deveria observar prazo mínimo de 15 dias de antecedência, contando-se o novo prazo da data em que tenha sido colocada à disposição dos acionistas a proposta da administração contendo todas as informações relevantes para o exercício do direito de voto, na forma do art. 6º, II, e o item 2 do anexo 16 da Instrução CVM 481/09. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, através do RA/CVM/SEP/GEA-3/015/2012, informou que a Companhia deu ciência do adiamento da AGE e convocou nova assembleia, observando a decisão proferida pelo Colegiado em 09.04.12. O Colegiado, dessa forma, acompanhando a SEP, considerou que a decisão de 09.04.12 foi integralmente cumprida. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 13/12

De: Raphael Souza Data: 09.04.12

Assunto: Aumento de prazo de antecedência de convocação de assembleia geral

Processo CVM RJ-2012-3718

Senhor Gerente,

Trata-se de pedido de aumento de prazo de antecedência de convocação de assembleia geral da Unipar Participações S.A. (" Unipar"), convocada em

30.03.12, para realizar-se em 16.04.12 ("AGE").

I. Histórico

Assembleia

2. A AGE foi convocada para deliberar sobre:

a. saída da Unipar do Nível 1 de Governança Corporativa da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (" Nível 1"); e

b. a redução do capital social, mediante amortização parcial dos prejuízos acumulados.

3. A proposta da administração aos acionistas, disponibilizada na data da convocação da AGE, contém informações apenas sobre a redução do

capital social. E essas informações são resumidamente as seguintes:

a. a redução será feita no montante de R$451.169.104,68, mediante a compensação de parte dos prejuízos acumulados registrados nas

demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.11;

b. tais prejuízos têm origem na alienação, para a Braskem, em janeiro de 2010, de participações acionárias detidas pela Unipar;

c. o montante do prejuízo à época era de R$596.849.143,59, que desde então vem sendo amortizado, alcançando o saldo de

R$453.489.746,86;

d. nada obstante o decréscimo no prejuízo, a administração acredita que não será possível revertê-lo no curso normal dos negócios, sendo

necessária, portanto, a redução de capital, nos termos do art. 173 da Lei 6.404/76;

e. o valor nominal das ações será reduzido em 0,54 por ação, passando assim de R$1,00 para R$0,46;

f. o capital social será reduzido de R$835.498.342,00 para R$384.329.237,32, dividido nas mesmas 835.498.342 ações; e

g. a proposta não está sujeita à aprovação dos credores, pois não haverá restituição de valores aos acionistas e todas as ações estão

integralizadas, nos termos do art. 174 da Lei 6.404/76.

4. Acompanhando a proposta, foi apresentado parecer do conselho fiscal, favorável à redução de capital.

Pedido

5. Em 02.04.12, Victor Adler ("Requerente"), acionista da Unipar, requereu o aumento do prazo de convocação da AGE, alegando, em síntese,

que:

a. não houve qualquer esclarecimento na proposta sobre a saída da Unipar do Nível 1;

b. as matérias a serem apreciadas pela AGE são complexas e o calendário atípico que atravessa o prazo de convocação, com ponto

facultativo e feriado nos dias 05.04.12 e 06.04.12, dificulta sua análise;

c. a proposta da administração trata o problema da redução de capital como uma simples questão matemática, porém a questão tem

outros potenciais desdobramentos que não foram mencionados:

i. a Unipar não distribui dividendos há dois exercícios, logo a medida casuística de redução de capital pode ser um subterfúgio

para obstar o exercício da faculdade de voto dos acionistas preferencialistas, nos termos do art. 111, §1º, da Lei 6.404/76;

ii. toda a sistemática de pagamento de dividendos atribuídos às ações preferenciais de classe A da Unipar está vinculada ao

valor nominal, que será impactado pelas deliberações a serem apreciadas pela AGE;

d. a situação é agravada pelo histórico da Unipar, que desde 1994 tenta cercear o direito dos acionistas preferencialistas da classe A aos

dividendos mínimos fixados em seu estatuto; e

e. o aumento de prazo trará benefícios aos acionistas minoritários e à sua participação qualitativa na AGE, sem maiores ônus para a

Unipar, já que seus custos reduzir-se-ão à publicação dos novos editais de convocação.

Resposta da Unipar

6. Em 05.04.12, a Unipar respondeu apresentando os seguintes argumentos, resumidamente:

a. não há atipicidade no calendário que dificultasse a análise das matérias a serem deliberadas pela AGE, pois:

i. o art. 124, §1º, II, fixa o prazo de antecedência de convocação da assembleia em 15 dias, sem distinguir entre dias úteis e não

úteis;

ii. no intervalo de 15 dias sempre haverá ao menos quatro dias sem expediente;

iii. no caso, há apenas um feriado, de 06.04.12, nesse intervalo, compensado pelo fato de a AGE ter sido convocada com 17, e

não apenas 15, dias de antecedência;

b. a AGE foi regularmente convocada, e acompanhada não apenas pelo parecer do conselho fiscal como pela divulgação das

informações exigidas pela Instrução CVM nº 481/09;

c. não é verdade que faltaram justificativas para a saída da Unipar do Nível 1: na ata da reunião da diretoria realizada em 26.03.12, restou

consignada a opinião da administração de que os custos e despesas necessários à continuada adesão a esse segmento de listagem

excedem os limitados benefícios daí decorrentes;

d. por consulta à página da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, pode-se verificar em linguagem clara e

acessível as diferenças entre o Nível 1 e o segmento tradicional de listagem;

e. nos últimos anos, o mercado em geral debateu intensamente as características de cada segmento de listagem, incluindo o Nível 1;

f. assim, a saída da Unipar do Nível 1 não é complexa, sendo desnecessária a elaboração de um documento específico a esse respeito

na proposta de administração;

g. a redução de capital é uma medida de compreensão imediata: trata-se de um dever da administração, já que não há perspectiva de

reverter os prejuízos acumulados no curso normal dos negócios;

h. todas as informações exigidas pela Instrução CVM nº 481/09 a respeito desse tema foram prestadas;

i. a redução de capital não afeta o regime de preferências e vantagens concedidas aos titulares de ações preferenciais das classes A e B;

j. a faculdade de voto prevista no art. 111, §1º, da Lei 6.404/76 é uma medida excepcional, e que não existe no momento atual; não há

razão para enxergar na redução de capital um subterfúgio para impedir tal faculdade; e

k. a redução de capital busca permitir que a Unipar distribua resultados a seus acionistas, logo acredita-se que essa seja uma medida de

interesse deles e, também, do próprio Requerente.

II. Análise

7. Inicialmente, frise-se que o pedido foi formulado mais de 8 dias úteis antes da AGE e, portanto, é tempestivo, segundo o art. 2º, §2º, da Instrução

CVM nº 372/02.

8. No mérito, recomenda-se que o pedido seja deferido, pelas razões comentadas a seguir.

9. Em relação à saída da Unipar do Nível 1, nenhuma informação a esse respeito foi divulgada aos acionistas. Segundo os administradores, a

questão teria sido debatida em reunião da diretoria realizada em 26.03.12.

10. No entanto, em primeiro lugar, a ata dessa reunião não foi disponibilizada no Sistema IPE, que efetua a recepção de documentos dessa natureza

e os disponibiliza aos acionistas.

11. E em segundo lugar, de acordo com a manifestação apresentada neste processo, nessa reunião de 26.03.12, os diretores teriam concluído e

registrado em ata simplesmente que os custos de manter a adesão ao Nível 1 excedem seus benefícios; o que tampouco propicia um nível

adequado de informação aos acionistas para que possam deliberar sobre a matéria.

12. Se os diretores decidiram que a Unipar deve retirar-se do Nível 1, realmente só se pode supor que eles considerem os custos desse segmento

de listagem superiores aos benefícios. Mas é necessário que os administradores expliquem mais claramente por quê.

13. Nessa mesma linha, deve ser rejeitado o argumento de que qualquer investidor conhece, ou pode facilmente conhecer, as diferenças entre

diversos segmentos de listagem. É claro que os investidores conhecem tais diferenças em tese, mas para se posicionar em relação ao tema na

AGE, eles precisam saber como os administradores percebem que essas diferenças afetam a Unipar especificamente.

14. É a esse tipo de informação qualitativa que se refere o art. 6º, II, da Instrução CVM nº 481/09, que os administradores deixaram de cumprir em

relação à AGE.

15. Esse mesmo dispositivo, combinado com o item 2 do anexo 16 da Instrução CVM nº 481/09, também deixou de ser cumprido por conta da

insuficiência das informações divulgadas a respeito das consequências da redução de capital.

16. O estatuto social da Unipar prevê que as ações preferenciais de classe A farão jus ao recebimento de dividendo mínimo prioritário de 10% ao

ano sobre o valor nominal de cada ação, sendo assegurado que tais dividendos não serão inferiores a 110% do atribuído a cada ação ordinária.

17. Considerando que o valor nominal das ações será reduzido a menos da metade caso a redução de capital seja aprovada, isso terá potenciais

consequências sobre o recebimento de dividendos por parte dos titulares de ações preferenciais classe A.

18. A ausência de tais informações dificulta a compreensão, pelos acionistas, das matérias a serem deliberadas pela AGE, configurando, desse

modo o requisito de complexidade a que se refere o art. 124, §5º, I, da Lei 6.404/76:

Art. 124. A Comissão de Valores Mobiliários poderá (…):

I - aumentar, para até 30 dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição

dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da asssembleia geral de companhia aberta, quando

esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas por seus

acionistas; (…)

19. Por fim, frise-se que a presente análise não implica qualquer juízo quanto à legalidade das medidas a serem deliberadas pela AGE, restringindose somente à suficiência das informações disponibilizadas.

III. Conclusão

20. Diante do exposto, conclui-se que as informações pertinentes à ordem do dia ainda não foram disponibilizadas em sua integralidade, razão pela

qual se propõe:

a. encaminhar o processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 372/02; e

b. recomendar ao colegiado o deferimento do pedido, de modo que a AGE só venha a se realizar no mínimo 15 dias após a

reapresentação da proposta da administração com todas as informações exigidas pelo art. 6º, II, e pelo item 2 do anexo 16, todos da Instrução CVM nº 481/09. Raphael A. Gomes dos Santos de Souza Inspetor De acordo, em 09/04/12. À SEP, Patrick Valpaços Fonseca Lima Gerente de Acompanhamentos de Empresas 3 De acordo, em 09/04/12. À SGE Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 15/12

De: Raphael Souza Data: 12.04.12

Assunto: Aumento de prazo de antecedência de convocação de assembleia geral

Processo CVM RJ-2012-3718

Senhor Gerente,

O presente relatório dá continuidade à análise dos fatos relacionados ao pedido de aumento do prazo de antecedência de convocação de assembleia

geral da Unipar Participações S.A. ("Unipar"), originalmente convocada em 30.03.12, para realizar-se em 16.04.12 ("AGE").

I. Histórico

Os fatos ocorridos até a formulação do pedido de aumento do prazo de antecedência de convocação da AGE encontram-se descritos no

RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 13/12 ("RA 13/12"), que já integra o processo.

2. Em síntese, como consta no RA 13/12, Victor Adler ("Requerente") solicitou o aumento do prazo de antecedência da AGE, que havia sido

convocada para deliberar sobre:

a. saída da Unipar do Nível 1 de Governança Corporativa da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (" Nível 1"); e

b. a redução do capital social, mediante amortização parcial dos prejuízos acumulados.

3. Após oitiva da Unipar, conforme previsto na Instrução CVM nº 372/02, foi elaborado o RA 13/12 recomendando o deferimento do pedido, com

base nos seguintes argumentos:

a. a proposta dos administradores à AGE era inteiramente omissa sobre a saída da Unipar do Nível 1 e, na forma da Instrução CVM nº

481/09, deveria conter explicações mais detalhadas sobre as razões por trás dessa decisão;

b. essa mesma proposta continha informações insuficientes a respeito da redução do capital social, pois não mencionava que a diminuição

do valor nominal das ações, inerente à redução de capital, teria potenciais consequências sobre o recebimento de dividendo mínimo

prioritário por parte dos titulares de ações preferenciais da classe A; e

c. a falta dessas informações dificultava a compreensão pelos acionistas das matérias a serem deliberadas pela AGE, configurando,

desse modo, o requisito de complexidade a que se refere o art. 124, §5º, I, da Lei 6.404/76.

4. Também com base nesses argumentos, em 09.04.12, a Superintendência de Relações com Empresas recomendou, e o Colegiado da CVM

acolheu a recomendação, deferir o pedido, de forma que a AGE só pudesse ser realizada 15 dias após a reapresentação da proposta da

administração supridas as deficiências de informação mencionadas acimas.

5. Em 11.04.12, a administração da Unipar convocou novamente a AGE, dessa vez para o dia 30.04.12, e reapresentou a proposta aos acionistas.

6. Nessa nova proposta, em relação à saída da Unipar do Nível 1, sobre a qual não havia qualquer informação na proposta anterior, foi informado

que:

a. a medida tem o objetivo de evitar custos desproporcionais ao porte da Unipar;

b. quando ingressou no Nível 1, há pouco mais de 7 anos, a Unipar tinha patrimônio líquido 2,4 vezes superior ao atual e receita bruta

anual 7,3 vezes superior à registrada no exercício de 2011;

c. o regulamento do Nível 1 veda que a mesma pessoa ocupe os cargos de presidente do conselho de administração e diretor presidente,

impondo, portanto, os custos dessa segregação de funções;

d. a evolução legal e da regulamentação da CVM torna pouco relevantes para os acionistas as supostas vantagens da listagem no Nível

1, e as poucas diferenças remanescentes entre o regime legal e regulamentar são irrisórias, no caso da Unipar; e

e. nesse sentido: (i) a divulgação de um calendário de eventos corporativos já é prática sedimentada na Unipar; e (ii) a proteção de um

free float mínimo de 25% já é assegurada pela Instrução CVM nº 361/02.

7. Quanto à redução de capital, a proposta essencialmente reproduziu todas as informações que constavam da proposta anterior, alterando o

trecho em que se lia:

Como resultado dessa operação, o capital social da Companhia seria reduzido de R$835.498.342,00 (oitocentos e trinta e cinco milhões,

quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais) para R$384.329.237,32 (trezentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e

vinte e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), mas permaneceria dividido nas mesmas 835.498.342 (oitocentas e trinta

e cinco milhões, quatrocentas e noventa e oito mil, trezentas e quarenta e duas) ações [nota de rodapé omitida], às quais seriam atribuídos os

mesmos direitos políticos e econômicos do estatuto social em vigor. (sem grifo no original)

para:

Como resultado dessa operação, o capital social da Companhia seria reduzido de R$835.498.342,00 (oitocentos e trinta e cinco milhões,

quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais) para R$384.329.237,32 (trezentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e

vinte e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), continuando dividido nas mesmas 835.498.342 (oitocentas e trinta e cinco

milhões, quatrocentas e noventa e oito mil, trezentas e quarenta e duas) ações [nota de rodapé omitida] e mantido o sistema de preferências e

vantagens atualmente atribuídas às ações preferenciais de emissão da Companhia. (sem grifo no original)

e acrescentando a esse parágrafo uma nota de rodapé com o seguinte trecho:

Com a alteração do valor nominal decorrente da redução de capital, o dividendo mínimo prioritário das ações preferenciais classe "A" passará a

incidir sobre tal novo valor, estabelecido no art. 5º do estatuto social, a seguir transcrito [o dispositivo, ora omitido, de fato é transcrito na

proposta].

II. Análise 8. A proposta apresentada pela administração da Unipar supre as deficiências de informação identificadas no RA 13/12. 9. Em relação à saída do Nível 1, as razões pelas quais seus administradores julgam conveniente tomar tal medida foram expostas de modo claro, objetivo e suficiente. 10. Em relação à redução de capital e suas consequências sobre os dividendos das ações preferenciais da classe A, embora o acréscimo introduzido pelos administradores tenha sido sucinto e de pouco destaque no conjunto do documento, seu conteúdo efetivamente permite que os acionistas conheçam as potenciais consequências da deliberação submetida à AGE sobre o recebimento de dividendos. III. Conclusão 11. Diante do exposto, conclui-se que a decisão do Colegiado de 09.04.12 foi integralmente cumprida, razão pela qual se propõe encaminhar o presente processo à SGE, para posterior remessa ao Colegiado. Atenciosamente, Raphael A. Gomes dos Santos de Souza Inspetor De acordo, em 12/04/12. À SEP, Patrick Valpaços Fonseca Lima Gerente de Acompanhamentos de Empresas 3 De acordo, em 12/04/12. À SGE Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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