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CVM · Colegiado · 27/03/2012

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/10272

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CRISTIANO PRATA REZENDE / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2010/10272

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Cristiano Prata Rezende ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por suposto prejuízo causado pela UM Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários ("Reclamada") em operação com contratos futuros de boi gordo na BM&FBovespa S.A – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros. O Reclamante pleiteou o ressarcimento do lucro cessante que teria obtido de operações no mercado de boi gordo que, todavia, não foram efetuadas, apesar das ordens transmitidas e das confirmações recebidas do preposto da Reclamada Renzo Dornfeld Borges. Em sua decisão, a BSM alegou que o Reclamante poderia ter plena ciência de que as operações não haviam sido realizadas, já que não havia qualquer registro das operações no sistema eletrônico de negociação da BMF&Bovespa, nem notas de corretagem ou depósito da margem necessária à realização das operações. Por entender ainda que o Reclamante fora negligente ao deixar de acompanhar os seus negócio, a BSM indeferiu a reclamação de ressarcimento do Reclamante. O Relator Marcos Pinto, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"), concluiu que o recurso era intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo regulamentar. No entanto, o Relator ressaltou que, no mérito, o recurso seria procedente, pois das provas contidas nos autos restou evidenciada a inexecução de ordens imputáveis à Reclamada, o que, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução 461 configura hipótese de ressarcimento de prejuízos. Isto porque a Reclamante foi induzido a erro, quanto à efetiva realização das operações, pela farsa montada pelo preposto da Reclamada, o qual confirmou, em diversas ocasiões, a execução das ordens. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, deliberou o indeferimento do recurso, por ser intempestivo. O Colegiado ressaltou, no entanto, que, caso superada a preliminar, a reclamação seria, no mérito, procedente, fazendo o Reclamante jus à indenização no valor de R$8.411,05, atualizado pelo IPCA desde 08.12.08, acrescido de juros simples de 12% ao ano. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CRISTIANO PRATA REZENDE / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. RJ2010/10272

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CRISTIANO PRATA REZENDE / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. RJ2010/10272

(PEDIDO DE VISTA DOZ) Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Cristiano Prata Rezende ("Recorrente") de decisão do Colegiado de 16.11.10, que negou provimento a recurso interposto contra decisão da 29ª Turma do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM"), que havia julgado improcedente a reclamação apresentada. Na reunião, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso, por ser intempestivo. No entanto, destacou que, caso fosse superada a questão preliminar da tempestividade, a reclamação seria, no mérito, procedente. Em seu pedido de reconsideração, o Recorrente esclareceu que foi intimado da decisão da BSM em 04.05.10 e que a intempestividade do recurso teria sido reconhecida pelo fato de o recurso ter sido protocolado na secretaria da CVM no dia 19.05.10. No entanto, o Recorrente apresentou Aviso de Recebimento dos Correios comprovando que postou o recurso no dia 13.05.10, isto é, em prazo inferior a dez dias contados a partir da intimação da decisão. Segundo o Recorrente, a tempestividade do recurso deveria ser aferida com base na data do registro da postagem e não a partir da data do recebimento do recurso pelo órgão competente para julgá-lo.

A Procuradoria Federal Especializada - PFE opinou pela intempestividade do recurso, baseando seu parecer em jurisprudência no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso deve ser feita a partir da data de sua entrada na secretaria do órgão competente para seu julgamento. Segundo a Relatora Luciana Dias, as circunstâncias peculiares que permeiam o caso concreto, especialmente o fato novo trazido pelo Recorrente, que comprovou o envio do recurso no dia 13.05.10, em data anterior ao esgotamento do prazo para sua interposição, poderiam gerar dúvidas quanto a sua conclusão. Por essas razões, a Relatora conheceu do presente pedido de reconsideração, acompanhada pelos demais membros do Colegiado. Quanto à preliminar de tempestividade, a Diretora Luciana Dias, acompanhada pela Presidente Maria Helena Santana, entenderam que o fato novo apresentado comprovaria a tempestividade do recurso. O Diretor Otavio Yazbek restou vencido neste ponto, tendo acompanhado o entendimento da PFE. No mérito, a Relatora votou pelo provimento do pedido, especialmente pelos seguintes fatores: (i) a evidência da inexecução da ordem transmitida pelo Recorrente, que se tornou incontroversa nos presentes autos, bem como as tentativas do Gerente de encobrir a referida inexecução, de modo que dificilmente haveria um caso concreto que ilustrasse com mais clareza as hipóteses de inexecução ou execução infiel de ordens previstas no art. 77, I, da Instrução CVM 461/07;

(ii) o fato de que, embora o recebimento do recurso pela Secretaria da CVM tenha ocorrido no dia 19.05.10, a sua postagem ocorreu comprovadamente no dia 13.05.10, isto é, antes do esgotamento do prazo recursal, que se encerraria no dia 14.05.10; (iii) a controvérsia e discordância que permeiam a matéria no ambiente acadêmico e nos tribunais, bem como a existência de doutrina e jurisprudência que, apesar de serem minoritárias, reconhecem que a verificação da tempestividade do recurso deve ser feita com base na data de sua postagem e não na data de seu recebimento pela Secretaria do órgão competente para seu julgamento; (iv) o prazo para interposição de recursos em procedimentos de mecanismo de ressarcimento de prejuízos, nos moldes da redação do art. 26 do Regulamento do MRP, vigente à época da apresentação do recurso objeto deste processo, era excessivamente exíguo, o que, após discussão entre os reguladores e autorreguladores, justificou a alteração do Regulamento do MRP. O Colegiado deliberou por unanimidade acolher o pedido de reconsideração e, em seguida, por maioria, reconhecer a tempestividade do recurso, restando vencido o Diretor Otavio Yazbek neste ponto, tendo acompanhado o entendimento da PFE. No mérito, por unanimidade, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou deferir o pedido de reconsideração interposto, para o fim de reformar a decisão da BSM, determinando o ressarcimento do Recorrente pela Um Investimentos S.A.

Corretora de Títulos e Valores Mobiliários no montante de R$ 8.411,05, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de 12% ao ano, a partir de 08.12.08, data em que foi configurado o prejuízo do Recorrente. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto do Relator

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Processo Administrativo nº 2010-10272

Reg. Col. nº 7248/2010

Interessados: Cristiano Prata Resende

UM Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários

Assunto: Mecanismo de ressarcimento de prejuízos

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório

1. Reclamação

1. Em julho de 2008, Cristiano Prata Resende ("Reclamante") abriu conta junto à UM Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores

Mobiliários ("Reclamada") para realizar uma operação com contratos futuros de boi gordo na BM&FBovespa S.A – Bolsa de Valores,

Mercadorias e Futuros.

2. O Reclamante transmitiu a ordem para realização da operação ao funcionário que a Reclamada havia designado como gerente da

conta do Reclamante, Renzo Dornfeld Borges ("Gerente").

3. Em dezembro de 2008, data prevista da liquidação da operação, o Gerente informou ao Reclamante a existência de um lucro de

R$8.411,05 e indagou se ele preferiria resgatar esse valor ou realizar novas operações. O Reclamante optou pelo resgate.

4. Como o resgate não se realizou, o Reclamante foi buscar esclarecimentos, primeiro junto ao Gerente e depois junto à Reclamada. O

que ele descobriu foi o seguinte: jamais houve operação alguma em seu nome; a operação não pôde ser realizada porque o

Reclamante não tinha recursos em sua conta que pudessem ser utilizados como margem na operação.

5. Em mensagens eletrônicas enviadas ao Reclamante e seus familiares, o Gerente reconhece que os recursos não foram aportados

porque ele próprio havia dito que isso era desnecessário. O Gerente admite ter cometido um erro e se compromete a usar recursos

próprios para ressarcir o Reclamante do valor que ele teria, caso a operação tivesse sido realizada.

6. Aparentemente sem obter o ressarcimento prometido pelo Gerente, o Reclamante procurou a Reclamada que, no entanto, alegou nada

poder fazer quanto ao prejuízo causado pelo Gerente, que àquela altura já havia se desligado do seu corpo de funcionários.

7. Inconformado, o Reclamante apresentou reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos administrado pela BM&FBovespa

Supervisão de Mercados ("BSM"), alegando uso inadequado de numerário pela Reclamada. O Reclamante espera ser ressarcido do

valor de R$8.411,05, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de 12% ao ano.

2. Defesa

1. A Reclamada ressalta que:

i. não há registro da operação alegada pelo Reclamante;

ii. não há nota de corretagem emitida em razão de tal operação; e

iii. não houve sequer o depósito dos recursos que seriam necessários a título de margem em se tratando da negociação de

contratos futuros de boi gordo.

2. A Reclamada sustenta que não pode admitir qualquer prejuízo por conta de uma operação que nem sequer existiu.

3. Parecer da Gerência Jurídica da BSM

1. A gerência jurídica da BSM posicionou-se pela improcedência do pedido, concordando com o argumento da defesa: não pode haver

ressarcimento de um valor reconhecido e prometido apenas pelo Gerente, sem relação com qualquer operação efetivamente realizada.

2. E o Reclamante não poderia se dizer induzido a erro quanto à existência dessa operação, pois qualquer homem médio teria recebido

com estranheza as informações recebidas pelo Gerente, já que:

i. não houve depósito de margens nem ajustes diários, procedimentos básicos dos mercados futuros, referidos expressamente

no contrato assinado pelo Reclamante e nas regras de mercado que ele declarou conhecer; e

ii. não houve movimentação da conta corrente do Reclamante, nem lhe foram enviados notas de corretagem ou extrato mensal

de negociação.

4. Decisão da BSM

1. A BSM também concluiu pela improcedência do pedido em razão da ausência de provas de que a operação realmente teria existido. Os

e-mails anexos à reclamação não foram considerados suficientes; para a BSM, era necessário um suporte documental adicional por

parte da Reclamada ou dos registros da bolsa.

5. Recurso

1. O Reclamante foi comunicado da decisão da BSM em 4 de maio de 2010. Em 19 de maio de 2010, ele interpôs recurso à CVM, em que

reitera as razões de sua reclamação, ressaltando que as mensagens eletrônicas são comprovação suficiente da operação, por terem

sido enviadas por um preposto da Reclamada por meio de seu e-mail corporativo.

6. Parecer da SMI

1. A superintendência de relações com o mercado e intermediários ("SMI") opinou:

i. preliminarmente, pelo indeferimento do recurso, em razão de sua intempestividade: entre a ciência da decisão da BSM e a

interposição de recurso decorreu prazo superior aos 10 dias fixados pelo art. 26 do Regulamento do MRP; e

ii. no mérito, pela reforma da decisão da BSM, tendo em vista que o investidor teria sido induzido pelo preposto da Reclamada a

acreditar que havia uma operação realizada em seu nome; além disso, ao deixar de executar a ordem do Reclamante, a

conduta do Gerente teria se subsumido na hipótese do art. 77, I, da Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007.

7. Decisão

1. Estou de acordo com a SMI. O recurso apresentado à CVM é intempestivo, conforme descrito no item 6.1.i acima. Por essa razão, voto

pelo seu indeferimento. No entanto, caso os demais membros deste colegiado optem por superar essa questão preliminar, voto pela

reforma da decisão da BSM, pelas razões abaixo.

2. A Instrução CVM nº 461, de 2007, prevê que:

Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade

exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar,

ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos

serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - inexecução ou infiel execução de ordens;

II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de

empréstimo de valores mobiliários;

(…)

3. A BSM negou o ressarcimento alegando insuficiência de provas de que a operação tenha efetivamente se realizado. O argumento é

completamente impertinente. Primeiro, porque é incontroverso que a operação não foi realizada. Segundo, porque o argumento passa

ao largo da questão que realmente importa, que é por que a operação não foi realizada.

4. As mensagens eletrônicas que acompanham a reclamação demonstram que o Reclamante ordenou ao Gerente a realização da

operação. Se houvesse alguma razão operacional que impedisse a execução das ordens e elas tivessem sido comunicadas pelo

Gerente ao Reclamante nesse momento, não haveria inexecução de ordens que ensejasse ressarcimento pelo MRP.

5. No entanto, o Gerente fez exatamente o oposto: confirmou a execução que na verdade não ocorreu; para que essa mentira não fosse

descoberta, meses depois teve que mentir novamente, ao confirmar a execução das ordens de liquidação da operação fictícia.

Dificilmente haverá um caso concreto que ilustre com mais clareza a hipótese prevista no art. 77, I, da Instrução CVM nº 461, de 2007.

6. A gerência jurídica da BSM chegou a argumentar que um investidor médio perceberia essa farsa, dada a inobservância de regras

básicas do funcionamento do mercado futuro, como o depósito de margem e a realização de ajustes diários. Se o Reclamante não

percebeu, isso teria ocorrido por negligência dele.

7. Em primeiro lugar, a suposição de que um investidor diligente médio notaria não haver operação alguma em seu nome é bastante

incerta. Para isso, ele teria que duvidar das informações do Gerente, seu principal contato junto à Reclamada. Acho bastante razoável

que o Reclamante só tenha posto em dúvida as informações recebidas por esse profissional depois de tentativas frustradas de resgatar

os valores que julgava possuir em sua conta corrente.

8. Em segundo lugar, parece-me irrelevante para o caso saber se a mentira contada pelo Gerente era perceptível ou não. Esse tipo de

alegação poderia ter alguma importância se desconfiássemos de uma reclamação oportunista. Mas não estamos diante dessa suspeita.

9. A BSM alega falta de diligência do Reclamante apenas porque lhe parece que ele deveria ter se comportado de maneira diferente e,

nesse caso, teria percebido a farsa. Mas o fato é que o investidor que cuida apenas de seus próprios recursos, não tem nenhuma

obrigação de ser diligente. É a corretora que tem a obrigação de executar fielmente as ordens de seus clientes, diligentes ou não.

10. Diante do exposto, voto pelo indeferimento do recurso, em razão da intempestividade e, caso superada essa questão preliminar, pelo

provimento do recurso, com ressarcimento do Reclamante no valor de R$8.411,05, atualizado pelo IPCA desde 8 de dezembro de 2008

e acrescido de juros simples de 12% ao ano.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2010.

Marcos Barbosa Pinto

Voto da Relatora

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Processo Administrativo n.º RJ2010-10272

Reg. Col. n.º 7248/2010

Interessado: Cristiano Prata Rezende

Um Investimentos S.A. CTVM

Assunto: Recurso em processo de mecanismo de ressarcimento de prejuízos – BM&FBovespa Supervisão de Mercado (BSM)

Diretor Relator: Luciana Dias

Relatório

I. Objeto.

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Cristiano Prata Rezende ("Recorrente") (fls. 114/115) contra decisão do

Colegiado da CVM (fls. 101/106) que negou provimento a recurso em processo de mecanismo de ressarcimento de prejuízos perante a

BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM") (fls. 03/09), interposto contra decisão da 29ª Turma do Mecanismo de Ressarcimento

de Prejuízos da BSM (fls. 78/81), que havia julgado improcedente a Reclamação apresentada.

II. Breve histórico do caso.

2. Em julho de 2008, o Recorrente contratou a Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (" Corretora") para realizar

operação com contratos futuros de boi gordo na BM&FBovespa S.A. O Recorrente transmitiu a ordem para realização da operação ao

funcionário que a Corretora designou como gerente de sua conta, Sr. Renzo Dornfeld Borges ("Gerente").

3. Em dezembro de 2008, data prevista da liquidação da operação, o Gerente informou ao Recorrente a existência de um lucro de

R$8.411,05 e indagou se ele preferiria resgatar esse valor ou realizar novas operações. O Recorrente optou pelo resgate.

4. O Recorrente veio a descobrir que jamais houve operação alguma em seu nome; a operação não pôde ser realizada porque o

Recorrente não tinha recursos em sua conta que pudessem ser utilizados como margem na operação.

5. Em mensagens eletrônicas enviadas ao Recorrente e seus familiares (fls. 22/32), o Gerente reconhece que os recursos não foram

aportados porque ele próprio havia dito que isso era desnecessário. O Gerente admite ter cometido um erro e se compromete a usar

recursos próprios para ressarcir o Recorrente do valor que ele teria auferido, caso a operação tivesse sido realizada (fls. 29). Isso, no

entanto, nunca veio a ocorrer.

6. O Recorrente apresentou reclamação à BSM (fls. 12/18), alegando uso inadequado de numerário pela Corretora. O Recorrente

esperava ser ressarcido do valor de R$8.411,05, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de 12% ao ano.

7. A Corretora apresentou defesa (fls. 38/40) ressaltando, em síntese, que: (i) não há registro da operação alegada pelo Recorrente; (ii)

não há nota de corretagem emitida em razão de tal operação; e (iii) não houve sequer o depósito dos recursos que seriam necessários a

título de margem em se tratando da negociação de contratos futuros de boi gordo. Por fim, a Corretora sustenta que não pode admitir

qualquer prejuízo por conta de uma operação que nem sequer existiu.

8. A gerência jurídica da BSM posicionou-se pela improcedência do pedido, concordando com o argumento da defesa: não poderia haver

ressarcimento de um valor reconhecido e prometido apenas pelo Gerente, sem relação com qualquer operação efetivamente realizada

(fls. 64/77).

9. O Recorrente também não poderia se dizer induzido a erro quanto à existência dessa operação, pois qualquer homem médio teria

recebido com estranheza as informações recebidas pelo Gerente, já que: (i) não houve depósito de margens nem ajustes diários,

procedimentos básicos dos mercados futuros, referidos expressamente no contrato assinado pelo Recorrente e nas regras de mercado

que ele declarou conhecer; e (ii) não houve movimentação da conta corrente do Recorrente, nem lhe foram enviados notas de

corretagem ou extrato mensal de negociação.

10. Em vista dos argumentos da gerência jurídica, a BSM também concluiu pela improcedência do pedido em razão da ausência de provas

de que a operação realmente teria existido. Os e-mails anexos à reclamação foram considerados insuficientes; para a BSM, era

necessário um suporte documental adicional por parte da Corretora ou dos registros da bolsa (fls. 78/81).

11. O Recorrente foi comunicado da decisão da BSM em 4 de maio de 2010. Em 19 de maio de 2010, seu recurso foi protocolado na

secretaria da CVM, reiterando as razões de sua reclamação, ressaltando que as mensagens eletrônicas são comprovação suficiente da

operação, por terem sido enviadas por um preposto da Corretora por meio de seu e-mail corporativo.

12.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (" SMI") opinou: (i) preliminarmente, pelo indeferimento do recurso,

em razão de sua intempestividade;[1] e (ii) no mérito, pela reforma da decisão da BSM, tendo em vista que o investidor teria sido

induzido pelo preposto da Corretora a acreditar que havia uma operação realizada em seu nome; além disso, ao deixar de executar a

ordem do Recorrente, a conduta do Gerente teria se subsumido na hipótese do art. 77, I, da Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de

2007 (fls. 99).

III. Decisão do Colegiado.

13. Seguindo o voto do Diretor Relator Marcos Pinto (fls. 101/106), o Colegiado não conheceu do recurso por ser intempestivo (fls.

107/108).

14. No entanto, o Diretor Relator Marcos Barbosa Pinto destacou que caso fosse superada a questão preliminar da tempestividade, votaria

pela reforma da decisão da BSM.

15. Segundo o voto condutor, a BSM negou o ressarcimento alegando insuficiência de provas de que a operação tenha efetivamente se

realizado. Esse argumento seria impertinente. Primeiro, porque é incontroverso que a operação não foi realizada. Segundo, porque o

argumento não enfrenta a questão que realmente importa, que é por que a operação não foi realizada.

16.

As mensagens eletrônicas que acompanham a reclamação (fls. 22/32) demonstram que o Recorrente ordenou ao Gerente a realização

da operação. O Gerente confirmou a execução, que na verdade não ocorreu; para que essa mentira não fosse descoberta, meses

depois teve que mentir novamente, ao confirmar a execução das ordens de liquidação da operação fictícia. Segundo o voto condutor,

dificilmente haveria um caso concreto que ilustrasse com mais clareza a hipótese prevista no art. 77, I, da Instrução CVM nº 461, de

2007.[2]

17. O relator também discordou do parecer da Gerência Jurídica da BSM, pois a suposição de que um investidor diligente médio notaria

não haver operação alguma em seu nome é bastante incerta. Para isso, o investidor teria que duvidar das informações do Gerente, seu

principal contato junto à Corretora. Além disso, seria irrelevante discutir se a mentira contada pelo Gerente era perceptível ou não, uma

vez que não se trata de uma reclamação oportunista.

IV. Pedido de Reconsideração.

18. O Recorrente apresentou pedido de reconsideração (fls. 113/117) esclarecendo que foi intimado da decisão da BSM em 4 de maio de

2010 e que a intempestividade do recurso teria sido reconhecida pelo fato de o recurso ter sido protocolado na secretaria da CVM no dia

19 de maio de 2010.

19.

No entanto, o Recorrente traz aos autos Aviso de Recebimento dos Correios comprovando que postou o recurso no dia 13 de maio de

2010, isto é, em prazo inferior a dez dias contados a partir da intimação da decisão[3] . Segundo o Recorrente, a tempestividade do

recurso deveria ser aferida com base na data do registro da postagem e não a partir da data do recebimento do recurso pelo órgão

competente para julgá-lo. O recurso seria, portanto, tempestivo.

V. Parecer da PFE.

1. A Procuradoria Federal Especializada ("PFE") opinou pela intempestividade do recurso, baseando seu parecer em farta jurisprudência

segundo a qual a aferição da tempestividade do recurso deve ser feita a partir da data de sua entrada na secretaria do órgão

competente para seu julgamento.

Voto

1.

Preliminarmente, destaco que no âmbito do pedido de reconsideração, cabe ao Colegiado da CVM apreciar hipóteses de erro, omissão,

obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, nos moldes

do item IX da Deliberação CVM n.º 463, de 2003[4] .

2. Em vista das circunstâncias peculiares que permeiam este caso concreto, entendo que o fato novo trazido pelo Recorrente em sede de pedido

de reconsideração, notadamente o envio do recurso no dia 13 de maio de 2010, i.e., em data anterior ao esgotamento do prazo para sua

interposição, conforme redação do art. 26 do Regulamento do MRP vigente à época, pode gerar dúvidas quanto à sua conclusão.

3. Por essas razões, e considerando ainda sua tempestividade, conheço do presente pedido de reconsideração.

4. No mérito, considerando as particularidades deste caso específico, especialmente:

i. a evidência da inexecução da ordem transmitida pelo Recorrente, que se tornou incontroversa nos presentes autos, bem como as tentativas do

Gerente de encobrir a referida inexecução, de modo que dificilmente haveria um caso concreto que ilustrasse com mais clareza as hipóteses de

inexecução ou execução infiel de ordens previstas no art. 77, I, da Instrução CVM nº 461, de 2007;

ii. o fato de que, embora o recebimento do recurso pela Secretaria da CVM tenha ocorrido no dia 19 de maio, a sua postagem ocorreu

comprovadamente no dia 13 de maio de 2010, isto é, antes do esgotamento do prazo recursal, que se encerraria no dia 14 de maio de 2010,

conforme redação do art. 26 do Regulamento do MRP vigente à época;

iii. a controvérsia e discordância que permeiam a matéria no ambiente acadêmico e nos tribunais, bem como a existência de doutrina e

jurisprudência que, apesar de serem minoritárias conforme destacado no parecer da PFE, reconhecem que a verificação da tempestividade do

recurso deve ser feita com base na data de sua postagem e não na data de seu recebimento pela Secretaria do órgão competente para seu

julgamento;

iv.

que o prazo para interposição de recursos em procedimentos de mecanismo de ressarcimento de prejuízos, nos moldes da redação do art. 26

do Regulamento do MRP vigente à época da apresentação do recurso objeto deste processo, era excessivamente exíguo, o que, após discussão

entre os reguladores e auto reguladores, justificou a alteração do Regulamento do MRP[5] ; e

v. que o MRP é um mecanismo privado arquitetado para ser flexível e ressarcir, de maneira célere, prejuízos causados por falhas operacionais,

cujos reclamantes nem sempre são assistidos por advogados, e, por isso, não necessariamente está adstrito aos rígidos padrões de aplicação

das regras processuais civis e administrativas;

Voto por dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pelo Recorrente, para o fim de reformar a decisão da BSM, determinando o

ressarcimento do Recorrente pela Corretora no montante de R$8.411,05 (oito mil quatrocentos e onze reais e cinco centavos), atualizado pelo

IPCA e acrescido de juros simples de 12% ao ano, a partir de 8 de dezembro de 2008, data em que foi configurado o prejuízo do Recorrente.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2011. Luciana Dias Diretora [1] Entre a ciência da decisão da BSM e a interposição de recurso decorreu prazo superior aos 10 dias fixados pela redação do art. 26 do Regulamento do MRP vigente à época da interposição do recurso. [2] Art. 77. A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: I - inexecução ou infiel execução de ordens; II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários; (...) [3] De acordo com a redação do art. 26 do Regulamento do MRP vigente à época da interposição do recurso. [4] "IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação." [5] Atualmente o prazo para interposição de recursos em mecanismo de ressarcimento em caso de decisão contrária ao investidor reclamante é de 30 dias, cf.: "Artigo 26 - Sendo a decisão contrária ao investidor reclamante, este poderá dela recorrer à CVM, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for cientificado da decisão".

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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