CVM · Colegiado · 28/08/2012
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/6672
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DISPENSA DO ART. 32 DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – UNION NATIONAL FIDC FINANCEIROS E MERCANTIS – ROOT CAPITAL - GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2012/6672
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista dos autos.
DISPENSA DO ART. 32 DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – UNION NATIONAL FIDC FINANCEIROS E MERCANTIS – ROOT CAPITAL - GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2012/6672
(PEDIDO DE VISTA DOZ) Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 32 da Instrução CVM 356/01, formulado por cotistas detentores de mais de 70% das cotas seniores do Union National FIDC Financeiros Mercantis ("Fundo"), de modo a permitir que a Root Capital - Gestão de Recursos Ltda. ("Root"), que é a atual gestora do fundo, possa ser contratada como a pessoa jurídica responsável por sua administração. A dispensa se faz necessária porque a Root, embora autorizada pela CVM a prestar serviços de administração de carteira, não está apta à administração de fundos de investimento em direitos creditórios, por não se enquadrar em nenhuma das categorias elencadas no art. 32 da Instrução CVM 356/01. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do MEMO/SIN/GIE/Nº 142/2012, manifestou-se favorável à dispensa, por não vislumbrar potencial prejuízo aos cotistas, ao interesse público e à adequada informação. O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 17.07.12, acompanhou o entendimento da SIN. Ademais, observou que, ante a impossibilidade de contratação de um administrador, o Fundo deveria se transformar em condomínio comum, não regulamentado pela CVM, o que ensejaria uma série de problemas, em especial a vedação estatutária ou regulamentar para o investimento de determinados cotistas em condomínios comuns (no caso de entidades fechadas de previdência complementar ou de investidores não residentes, cujos recursos teriam ingressado no país nos termos da Resolução CMN 2689/00). O Diretor lembrou que a administração de fundos de investimento é, no Brasil, historicamente, atividade restrita de instituições financeiras. Assim, o art. 32 da Instrução CVM 356/01 relaciona as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, repetindo o que consta do § 1º do art. 1º da Resolução CMN 2907/01. O Diretor destacou que a Instrução CVM 409/04 não referiu a administração do fundo como atividade exclusiva de instituição financeira, permitindo, em seu art. 57, a contratação de terceiros. Dessa forma, o Diretor entende que é possível autorizar a Root a desempenhar as atividades previstas no art. 34 da Instrução CVM 356/01, com exceção das atividades referidas nas alíneas "e" e "f" do inciso I e nos incisos V, VII e VIII do mesmo artigo, as atividades previstas nos arts. 46 e 48 (no que tange às demonstrações financeiras de encerramento), e nos arts. 53-A e 57 (no que tange à alteração do regulamento e substituição do administrador) da mesma Instrução. O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Otavio Yazbek e a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos VOTO DO DIRETOR OTAVIO YAZBEK MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Diretor Otavio Yazbek
Processo CVM n.º RJ 2012/6672
(Reg. Col. n.º 8257/2012)
Interessado: Union National FIDC Financeiros Mercantis
Assunto: Pedido de dispensa de requisitos estabelecidos pelo art. 32 da Instrução CVM nº 356/2001.
Declaração de Voto
1. Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 32 da Instrução CVM nº 356/2001, formulado por cotistas detentores de
mais de 70% das cotas seniores do Union National FIDC Financeiros Mercantis ("Fundo"), de modo a permitir a assunção das atividades de
administração pela Root Capital – Gestão de Recursos Ltda. ("Root"), ante a dificuldade para encontrar instituição que seja, nos termos do
referido art. 32 da Instrução CVM n.º 356/2001.
2. Adoto como relatório a descrição formulada pela área técnica no MEMO/SIN/GIE/N.º 142/2012, de 6.8.2012. Não obstante, cumpre descrever,
ainda que mais brevemente, alguns aspectos do presente caso.
3. Trata-se, fundamentalmente, de pleito destinado a facultar à Root, atual gestora do Fundo, que assuma as funções de administradora, ante a
dificuldade para encontrar instituição que seja, nos termos do referido art. 32 da Instrução CVM n.º 356/2001, autorizada a prestar tal serviço. O
referido dispositivo estabelece que "A administração do fundo pode ser exercida por banco múltiplo, por banco comercial, pela Caixa Econômica
Federal, por banco de investimento, por sociedade de crédito, financiamento e investimento, por sociedade corretora de títulos e valores
mobiliários ou por sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários", não se enquadrando, a Root, em nenhuma dessas categorias.
4. Ante a impossibilidade de contratação de um administrador, o Fundo deveria se transformar em condomínio comum, não regulamentado pela
CVM, o que ensejaria uma série de problemas, bem descritos pela área técnica no memorando supra referido. Dentre tais problemas, destaco,
em especial, a vedação estatutária ou regulamentar para o investimento de determinados cotistas em condomínios comuns (no caso de
entidades fechadas de previdência complementar ou de investidores não residentes, cujos recursos teriam ingressado no país nos termos da
Resolução CMN n.º 2.689/00).
5. As informações apresentadas pelos cotistas à área técnica da CVM atestam a situação excepcional em que o fundo se encontra, que torna
improvável que se consiga novo administrador. Mais do que isso, porém, como o fundo se encontra em liquidação, ele está impossibilitado de
emitir novas cotas, de buscar novos cotistas ou de adquirir novos direitos creditórios.
6. A administração de fundos de investimento é, no Brasil, historicamente, atividade restrita de instituições financeiras. Assim, o citado art. 32 da
Instrução CVM n.º 356/2001 relaciona as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, repetindo o que consta do § 1º do art.
1º da Resolução CMN n.º 2.907/2001. Note-se que essa administração não se confunde com a administração da carteira do fundo, usualmente
referida como a "gestão do fundo" ou da sua carteira, designando, na verdade, aquelas atividades relacionadas pelo art. 56 da Instrução CVM
n.º 409/2004 como "o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser
prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo".
7. É importante destacar que a Instrução CVM n.º 409/2004, em um enfoque mais moderno, não referiu a administração do fundo como atividade
exclusiva de instituição financeira, mas, por assim dizer, "fatiou", nos parágrafos do mesmo art. 56, aquelas atividades, permitindo, no art. 57, a
contratação de terceiros. Dessas constatações decorre não apenas que nem todas as atividades referidas como administração de fundos de
investimento devam ser efetuadas por instituições financeiras, como, também, que aquelas atividades que, por sua natureza, sejam típicas de
instituições financeiras, sejam prestadas por estas, mediante contratação. A própria Instrução CVM n.º 356/2001, aliás, em seu art. 34, relaciona
uma série de atividades que caberiam ao administrador.
8. Cumpre, no presente caso, saber se aquelas atividades podem ser assumidas pelo gestor, que ademais também é registrado na CVM, sem
maiores perdas. Em outras palavras, cumpre verificar se esta autarquia poderia dispensar o fundo de ter um administrador (que para tais fundos
deveria, necessariamente, ser instituição financeira) se as práticas que incumbiria a esse administrador realizar coubessem ao gestor do fundo.
9. Entendo que é possível dar tal autorização ante o exercício analítico feito pela área técnica, a fim de que a Root possa desempenhar aquelas
atividades previstas no art. 34 da Instrução CVM n.º 356/2001, com exceção das atividades referidas nas alíneas "e" e "f" do inc. I e nos incs. V,
VII e VIII do mesmo artigo, as atividades previstas nos arts. 46, 48 (no que tange às demonstrações financeiras de encerramento), e nos arts. 53A e 57 (no que tange à alteração do regulamento e substituição do administrador) da mesma Instrução.
10. Outrossim, destaco que, a meu ver, tal possibilidade decorre não tanto do reconhecimento da excepcionalidade da situação em que se encontra
o Fundo, mas muito mais da constatação de que, em razão do seu momento peculiar, ele não realizará nenhuma atividade de alargamento da
base de cotistas, com emissão de novas cotas busca de novos investidores etc. Em outras palavras, cumula-se, à impossibilidade de
consecução de um novo administrador, o reconhecimento da desnecessidade de tal figura – e de uma instituição financeira, no atual momento do
processo de liquidação. E, por óbvio, é determinante o fato de a Root ser administradora de carteira devidamente registrada na CVM.
11. Ainda na esteira do que propôs a área técnica, entendo ser essencial, como verdadeira condição para a presente dispensa, a realização de
assembleia de cotistas que aprove ou ratifique a destituição da atual administradora, transferindo as funções acima referidas para a Root.
É como voto.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012
Otavio Yazbek
Diretor
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 142/2012
De: GIE Data: 02/07/2012
Assunto: Pedidos de Dispensa de Requisito Normativo - Processo CVM nº RJ-2012-6672
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do art. 32 da Instrução CVM nº 356/2001 (ICVM 356), formulado no âmbito da administração do Union
National FIDC Financeiros Mercantis, de modo que a Root Capital - Gestão de Recursos Ltda. ("Root") possa ficar responsável pela administração do
fundo.
Os pleitos foram formulados por cotistas representantes de mais de 70% das cotas seniores do fundo e a dispensa se faria necessária porque a Root,
embora autorizada por esta CVM para prestar serviços de administração de carteira, não está apta à administração de FIDC, a saber:
Art. 32. A administração do fundo pode ser
exercida por banco múltiplo, por banco
comercial, pela Caixa Econômica Federal, por
banco de investimento, por sociedade de
crédito, financiamento e investimento, por
sociedade corretora de títulos e valores
mobiliários ou por sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários.
Histórico e Manifestação dos Cotistas
Em 2009, após a divulgação de notícia na mídia especializada (Valor Econômico) com informações sobre significativas perdas no Union National FIDC
Financeiros e Mercantis relacionadas ao lastro de seus direitos creditórios, dentre outras questões, a CVM iniciou processo de investigação envolvendo
os prestadores de serviços ao fundo, o qual resultou em procedimento administrativo-sancionador, ora em andamento.
Em 27/12/2011, o Colegiado concedeu dispensa da contratação de custodiante para o fundo, tendo em vista a situação excepcional do mesmo à época
do pedido de dispensa, bem como as características próprias de um fundo em fase de liquidação. Os cotistas e o administrador do fundo – BRL Trust
DTVM S/A ("BRL") – tentaram sem sucesso contratar uma instituição que se encarregasse pelos serviços de custódia de que trata o art. 38 da ICVM 356.
Em 26/6/2012 foi protocolada na CVM petição, apresentada por cotistas representativos de mais de 70% das cotas do FIDC, informando que a BRL havia
entregado aos cotistas, em 29/3/2012, carta comunicando a renúncia à administração do fundo, matéria deliberada em AGC realizada em 25/04/2012.
O regulamento do Fundo estabelece em seu Capítulo Oito, item III, que a "Administradora permanecerá no exercício de suas funções pelo prazo de até
90 (noventa) dias contado da data de realização da Assembleia Geral referida no inciso III acima ou por prazo inferior, caso assim seja deliberado pelos
Quotistas em Aprovação Consensual. O prazo de 90 (noventa) dias acima referido poderá ser automaticamente prorrogado uma única vez por igual
período, até que a instituição substituta assuma efetivamente todos os deveres e obrigações da Administradora e comprometa-se a desempenhá-los de
acordo com os termos e as condições deste Regulamento.".
Ou seja, a BRL permanecerá no exercício de suas funções até o dia 23/7/2012, caso o prazo não seja prorrogado por mais 90 dias, nos termos do
Regulamento.
Em relação à substituição do atual administrador, os cotistas relatam que estão se deparando as mesmas dificuldades encontradas quando da tentativa de
contratar uma instituição responsável pelos serviços de custódia do fundo. Respaldam esse argumento apresentando recusas da Planner CV, Concórdia
CVMCC, Banco Fator, SOCOPA, Intrag DTVM e Banco Santander.
Desse modo, os cotistas requerem que a Root Capital - Gestão de Recursos Ltda., que é o atual gestor do fundo, possa ser contratada como a pessoa
jurídica responsável pela sua administração.
Por último, concedida a dispensa requerida, os cotistas signatários da petição comprometem-se a convocar AGC tendo como pauta submeter ao
conhecimento e a aprovação/ratificação de todos os cotistas as alterações derivadas da decisão deste Colegiado, bem como tomar as providências
necessárias à alteração e consolidação do Regulamento e seu envio à CVM.
Considerações da Área Técnica
De fato, os cotistas e o fundo se encontram em situação extraordinária, conforme as provas documentais apresentadas, bem como claramente indicado
pelos eventos pontuados pelos cotistas. Aparentemente, não existe perspectiva de se obter nova proposta de prestação de serviços de administração por
parte de uma instituição autorizada para tanto na forma do art. 32 da ICVM 356.
Vale ressaltar que o fundo, em liquidação, está impossibilitado de adquirir novos direitos creditórios, tampouco podendo emitir cotas ou adotar outros
procedimentos atinentes à gestão de um FIDC. Atualmente as atividades do fundo se resumem tão somente à aplicação dos procedimentos definidos em
Regulamento para que se efetue a amortização de suas cotas, o que eventualmente pode envolver a adoção de medidas judiciais.
Segundo os cotistas – item 40 da petição –, quase 100% dos ativos que compõem a carteira do fundo são de créditos vencidos e não pagos há mais de 3
anos, sendo, portanto, ativos de difícil recuperação.
Ainda segundo os cotistas, o cenário é agravado pelo fato de que a grande maioria dos direitos creditórios não possuem lastro, bem como inexistem e
comprovantes de realização de movimentação financeira entre o fundo e os seus cedentes acerca da aquisição dos ativos.
O fundo possui disponibilidades em caixa de aproximadamente R$ 17 milhões, integralmente investidos em títulos públicos, o que, segundo os cotistas,
torna o fundo capaz de honrar suas obrigações até o final de sua liquidação organizada, incluindo o pagamento de despesas. No item 42 da petição, os
cotistas acrescentam que as movimentações financeiras realizadas pelo fundo hoje são basicamente: o pagamento de despesas com os prestadores de
serviços e o recebimento do pagamento de alguns poucos créditos renegociados recentemente.
As funções desempenhadas por um administrador de FIDC, conforme previstas no art. 32 da ICVM 356, são de suma importância para o bom
funcionamento do fundo, contudo, considerando a atual situação, algumas funções atribuídas ao administrador são prejudicadas devido à fase de
liquidação e ainda mais reduzidas levando-se em conta que a quase totalidade dos direitos creditórios estão provisionadas como perda.
Um risco possível seria o fato de o pedido realizado em 26/6/2012 não ter tido o suporte de uma AGC que tivesse tratado das questões levantadas na
petição, contudo, o mesmo encontra-se mitigado, tendo em vista o comprometimento dos cotistas signatários em realizar uma assembleia, a fim de
ratificar a contratação da Root como administrador do fundo.
Vale mencionar que a dispensa de contratação de uma instituição custodiante para o fundo (Processo CVM nº RJ-2012-459) foi acatada tendo em
consideração que muitas das atividades desempenhadas por esses prestadores de serviços, nos termos do art. 38 da ICVM 356, estariam prejudicadas
pela situação vivida pelo fundo, fato agravado falta de instituições custodiantes interessadas em assumir a função.
Finalmente, os cotistas não vislumbram alternativas à contratação da Root para administrar o fundo que não seja a liquidação do mesmo, a qual teria que
ser conduzida pela BRL, que já se manifestou no sentido de que renunciou à administração do fundo por não estar disposta a ajuizar ações judiciais
contra o Banco Bradesco S/A, que era a instituição custodiante.
Conclusão
Entendemos que de fato o fundo convive mais uma vez com uma situação excepcional, alheia ao controle de seus cotistas e do próprio administrador.
Merece atenção o fato de que o pleito ora requerido foi subscrito por parcela bastante significativa dos cotistas.
Considerando que as atividades de administração hoje estão sensivelmente reduzidas, dado que o Fundo encontra-se em liquidação, onde não se
adquire mais direitos creditórios, não há emissão de novas cotas, entre outras ações e ainda, no caso do fundo em tela, os direitos creditórios estão
quase 100% provisionados, algumas atividades sob a responsabilidade do administrador e previstas em norma não são aplicáveis, como, por exemplo, a
atualização da classificação de risco ou custear despesas de propaganda.
O atual administrador e os cotistas não conseguiram outra instituição para prestar os serviços de administração, o que pode ensejar a necessidade de
liquidá-lo através da dação dos ativos, hipótese que desagrada aos cotistas, que entendem ser mais eficiente que a gestão continue a cargo de
profissionais representando todo o condomínio.
Diante de todo o acima exposto, assim como tendo em vista que não vislumbramos a potencial prejuízo aos cotistas, ao interesse público e à adequada
informação, manifestamo-nos favoravelmente quanto à concessão da dispensa requerida, de forma que a Root possa assumir a administração do fundo.
Lembramos, entretanto, que o §1º do art. 1º da Resolução CMN nº 2.907/01, estabelece que " a administração do fundo somente pode ser exercida por
banco múltiplo, por banco comercial, pela Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de crédito, financiamento e investimento,
por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou por sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários". Ou seja, deve ser avaliada também
a possibilidade legal desta CVM conceder dispensa a requisitos expressos em norma editada pelo CMN e reproduzidos no art. 32 da ICVM 356.
Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.
Atenciosamente,
Claudio
Gonçalves
Maes
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta
da GIE.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Otavio Yazbek.