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CVM · Colegiado · 14/08/2012

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2012/6494

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

16.277 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – BANCO MODAL S.A. E OUTROS – PROCS. RJ2012/6494, RJ2012/6300 E RJ2012/5553

Trata-se de requerimento do Banco Modal S.A., CRV DTVM S.A. e Gradual CCTVM S.A., na qualidade de administradores do Tavex Modal Recebíveis Performados III FIDC, Supera Integral FIDC Desenvolvimento Urbano e FIDC Senersaúde, respectivamente, de dispensa da obrigatoriedade dos custodiantes desempenharem as atividades de guarda dos documentos comprobatórios e da cobrança dos direitos creditórios e, ainda, que seja autorizado ao custodiante terceirizar tais serviços sem eximir-se de qualquer responsabilidade. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada por empresa especializada e não pelo cedente; (ii) haverá a identificação dos documentos com código de barras, digitalização, disponibilização de consulta ao documento digital via web e acesso irrestrito do custodiante aos documentos físicos; (iii) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos custodiantes; e (iv) as propostas estão alinhadas com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12. O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 162/2012, deliberou o deferimento do pleito dos administradores. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 162/2012

DE: GIE Data: 6/8/2012

Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processos CVM N° RJ-2012-6494, RJ-2012-6300 e RJ-2012-5553.

Senhor Superintendente,

Os administradores dos respectivos fundos relacionados abaixo requerem dispensa do cumprimento do art. 38, inciso IV, da Instrução CVM nº 356/01 ("ICVM 356"), abaixo transcrito, no que se refere às

atividades de guarda dos documentos comprobatórios:

Art. 38 O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:

(...)

IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação relativos aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;

Administrador Custodiante

Empresa de guarda física e digital

FIDC

Tavex Modal Recebíveis Performados III FIDC Banco Modal S.A. Banco Bradesco S.A. Recall do Brasil Ltda.

DS DOC Solution Informática Ltda. e MR

Supera Integral FIDC Desenvolvimento Urbano CRV DTVM S.A. Banco Santander S.A.

Transporte de Documentos Ltda.

FIDC Senersaúde Gradual CCTVM S.A. Banco Paulista S.A. Transeich Assessoria e Transportes S.A.

O pedido se faz presente por conta da interpretação que esta área técnica tem conferido à norma. Com base no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 129/11, pelo qual a PFE manifestou-se pela impossibilidade de

terceirização das atividades de custodiante, conforme dispostas no art. 38 da ICVM 356, em função de instituições que não sejam autorizadas por esta CVM para prestar serviços de custódia, esta SIN/GIE tem

exigido, quando é o caso, que os Regulamentos sejam aprimorados, a fim de restar plenamente aderentes à norma, nos termos da manifestação da PFE.

As demais atividades do custodiante – verificação de lastro; validação da elegibilidade; liquidação física e financeira; cobrança, custódia e administração dos direitos creditórios; emissão de avisos de

vencimento; manutenção em perfeita ordem da documentação dos direitos creditórios; e cobrar e receber as rendas dos títulos custodiados – restam integralmente preservadas nas presentes operações.

Cabe observar a decisão deste Colegiado (Reg. no 8190/12) a qual permitiu que o Banco Bradesco S.A., custodiante do Driver Brasil One Banco Volkswagen FIDC Financiamento de Veículos ("Driver FIDC"),

terceirizasse a guarda física dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios com a Recall do Brasil Ltda., contratada do Banco Volkswagen, cedente dos direitos creditórios. Essa decisão do Colegiado

foi baseada na manifestação favorável desta SIN consubstanciada no Memo CVM/SIN/GIE/No 62/2012, tendo em vista que: (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada pela Recall, não pelo

cedente, observado um processo detalhadamente pré-definido, que envolve a adoção de ações periódicas de controle por parte do custodiante; (ii) a cobrança, conforme estruturada, embora origine um trânsito

de 3 dias pelo patrimônio do cedente, ao contar com bancos de cobrança e conta vinculada sob o controle do Custodiante, não representa risco de fungibilidade; (iii) as cessões de direitos creditórios serão

registradas na Central de Cessão de Crédito – C3, administrada pela CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos; e (iv) a proposta não representa prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à

proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDC.

Destacamos também o Edital de Audiência Pública SDM No 05/12, o qual propõe a alteração do artigo 38 da Instrução CVM no 356/01 de forma a permitir o custodiante a contratar empresa terceirizada para a

realização da guarda dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios, desde que essa empresa não seja: (i) originador; (ii) cedente; (iii) consultor especializado; ou (iv) gestor.

Para todas as operações descritas abaixo a cobrança dos direitos creditórios a vencer ficará a cargo do custodiante, nos termos do artigo 38 da Instrução CVM n o 356/01, de forma a que os recursos oriundos dos

pagamentos desses direitos serão depositados diretamente nas contas correntes dos respectivos FIDC.

Tavex Modal Recebíveis Performados III FIDC ("Tavex FIDC")

O administrador e gestor do Tavex FIDC é o Banco Modal S.A., o custodiante é o Banco Bradesco S.A. e o auditor a KPMG Auditores Independentes.

O Tavex FIDC foi constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado, e patrimônio previsto de R$144,3 milhões, sendo R$107,2 milhões em cotas seniores, R$14,3 milhões em

cotas subordinadas mezanino e R$22,7 milhões em cotas subordinadas juniores. As cotas seniores e subordinadas mezanino serão objeto de oferta pela Instrução CVM no 476/09, podendo ser posteriormente

negociadas em mercado secundário, enquanto que as cotas subordinadas juniores serão subscritas e integralizadas pelo cedente dos direitos creditórios, Tavex Brasil S.A. ("Cedente"), empresa produtora e

comercializadora de tecidos.

A política de investimentos do Tavex FIDC está direcionada à aplicação em direitos creditórios cujos sacados sejam necessariamente vinculados às operações de vendas comerciais da Cedente.

Nos termos dos itens 8.2, 14.5 e 14.6 do Regulamento, o custodiante manterá sob seu acesso todos os documentos eletrônicos e contratará a Recall do Brasil Ltda. ("Recall") para realizar os serviços de guarda

dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios, sem eximir-se de qualquer responsabilidade.

Informa resumidamente o administrador que: (i) os documentos serão recepcionados e checados pela Recall, sendo individualmente identificados com código de barras e digitalizados; (ii) os documentos serão

guardados em caixas e rastreáveis através de radiofrequência; (iii) o custodiante terá acesso remoto, via web, a todos os documentos digitalizados, podendo localizá-los na Recall e solicitá-los a qualquer

momento, tendo acesso irrestrito aos respectivos documentos.

Ressalta ainda o administrador que caso a Recall necessite efetuar qualquer movimentação dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios de titularidade do Tavex FIDC para quaisquer

estabelecimentos ou centros de informação, que não os listados no contrato de depósito, a Recall deverá solicitar autorização prévia do custodiante. O custodiante será o contratante da Recall, nos termos do

item 8.2.1 do Regulamento do fundo, e, conforme informado pelo administrador, o cedente não terá acesso aos documentos a serem armazenados pela Recall sem a prévia autorização do custodiante.

Supera Integral FIDC Desenvolvimento Urbano ("Supera FIDC")

O Supera FIDC possui administração da CRV DTVM S.A., custódia do Banco Santander, gestão da Integral Investimentos, auditoria da Ernst & Young e classificação de risco da Fitch. A Supera Consultoria

Financeira Ltda. atuará como consultora do fundo.

O Supera FIDC foi constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração. O fundo emitirá até R$120 milhões de cotas seniores ofertadas por meio da Instrução CVM n o 476/09,

R$8 milhões de cotas subordinadas mezanino a serem ofertadas por meio da Instrução CVM no 400/03 (lote único e indivisível) e R$23 milhões em cotas subordinadas juniores a serem subscritas pela cedente.

Caso não haja interessado pelas cotas mezanino, as mesmas serão subscritas integralmente pela cedente.

O fundo irá adquirir direitos creditórios imobiliários originados e cedidos pela SCOPEL Desenvolvimento Urbano S.A., oriundos de contratos de compra e venda de unidades imobiliárias.

Nos termos do artigo 18 do Regulamento, o custodiante, sem eximir-se de qualquer responsabilidade, contratará a DS DOC Solution Informática Ltda. ("DS") para realizar o recebimento, identificação e

digitalização dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios e contratará a MR Transporte de Documentos Ltda. ("MR") para efetuar a guarda física dos documentos comprobatórios dos direitos

creditórios.

A DS será responsável por cadastrar a documentação recebida em um sistema interno com a finalidade de registrar a localização exata para qual será destinado cada documento comprobatório, identificando o

número da caixa em que será arquivado. Será feita também a digitalização e upload do documento no sistema web da DS, com a finalidade de permitir a rastreabilidade física e eletrônica dos documentos. O

custodiante, administrador e gestor terão acesso remoto aos documentos digitalizados.

Depois de realizada a digitalização, os documentos serão encaminhados à MR com a identificação por códigos que serão atribuídos pela DS. Quando do acesso eletrônico, o custodiante terá a localização da

documentação na MR, além de ter garantido, por contrato, a disponibilização dos documentos em até 24h após a solicitação. Destaca também o administrador que toda e qualquer retirada dos documentos da MR

dependerá de prévia e expressa anuência do custodiante.

O custodiante será o contratante da DS e da MR, nos termos do artigo 17 do Regulamento do fundo, e, conforme informado pelo administrador, o cedente não terá acesso aos documentos a serem armazenados

pela MS sem a prévia autorização do custodiante.

FIDC Senersaúde

O FIDC Senersaúde possui administração da Gradual CCTVM S.A., custódia do Banco Paulista, auditoria da KPMG e classificação de risco da SR Rating. A ACT Capital Brazil Ltda. atuará como consultora de

crédito do fundo.

O fundo irá adquirir direitos creditórios do Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins, de Energia Elétrica do Rio

Grande do Sul, e Assistidos por Fundações de Seguridade Privadas Originadas - SENERGISUL ("Cedente"). De acordo com os artigos 28 e 29 do Regulamento do fundo, a Cedente opera planos de saúde para

seus sócios e beneficiários de convênio de assistência à saúde, firmados entre a Cedente e entidades do setor elétrico do Rio Grande do Sul, sendo que essas entidades retêm as mensalidades dos planos,

mediante desconto em folha, as quais serão cedidas ao fundo.

Com relação à guarda dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios, dispõe o artigo 9º, parágrafo 1o, do Regulamento do fundo, que os documentos comprobatórios ficarão sob a guarda da Transeich

Assessoria e Transportes S.A. ("Transeich"), não se eximindo o custodiante das responsabilidades a ele atribuídas no artigo 38 da Instrução CVM no 356/01.

Destaca o administrador em sua manifestação que: (i) os documentos comprobatórios serão retirados pela própria Transeich nas dependências da Cedente, previamente a liquidação do contrato de cessão, uma

vez que se tratará de uma única cessão ao Fundo; (ii) a Transeich irá alocar os documentos em caixas com código de barras as quais poderão ser rastreadas por um sistema próprio via web; (iii) a Transeich

possui ambiente físico seguro e monitorado por câmeras; (iv) o custodiante terá login/senha para acesso ao sistema web da Transeich e poderá monitorar remotamente a guarda dos documentos, podendo

também solicitar a documentação, a qual será disponibilizada em até 1 hora, em meio digital ou, em até 1 dia útil, em forma física.

Ressalta ainda o administrador que, nos termos do contrato de guarda dos documentos, o qual será celebrado entre o custodiante e a Transeich, o custodiante terá acesso exclusivo e irrestrito aos documentos

comprobatórios, não sendo permitido ao cedente o acesso aos respectivos documentos sem sua autorização.

Conclusão

Entendemos que a terceirização, per si, não é o cerne dos problemas que afetam a indústria e sim a forma como as terceirizações foram efetivamente implementadas, materializando hipóteses de conflito de

interesses, nas quais o originador e/ou o cedente dos direitos creditórios, ao realizar atividades típicas dos custodiantes de FIDC, fragilizaram a plataforma regulatória.

Nas três situações descritas parece haver controles adequados do custodiante sobre os documentos comprobatórios dos direitos creditórios e semelhanças com os procedimentos adotados para o Driver FIDC,

pois (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada por empresa especializada e não pelo cedente; (ii) haverá a identificação dos documentos com código de barras, digitalização, disponibilização de

consulta ao documento digital via web e acesso irrestrito do custodiante aos documentos físicos; (iii) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos custodiantes; e (iv) as propostas

estão alinhadas com o Edital de Audiência Pública SDM No 05/12.

Sendo assim, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito dos administradores, tendo em vista que a concessão da dispensa requerida não representa prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à

proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDCs.

Em tempo, dado que as dispensas concedidas ao Driver FIDC serviram como um norte à indústria de FIDCs no que diz respeito à estruturação dos fundos e, considerando ainda, que novos pedidos de registro

de funcionamento de FIDC estão em análise na SIN, com características semelhantes ao Driver FIDC em relação aos serviços de guarda física e cobrança dos direitos creditórios de que trata o art. 38, IV, da

ICVM 356, solicitamos autorização para que a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN possa dispensar tais requisitos quando atendidos determinadas condições, quais sejam:

Terceirização da guarda física da documentação – nos casos em que o contrato de tercerização estabeleça regras que permitam ao custodiante controlar o acesso e a movimentação da documentação original

relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo sob a guarda do prestador de serviço contratado, desde que o serviço não seja prestado pelo originador, cedente, consultor

especializado ou gestor do fundo. Adicionalmente, deve-se comprovar a competência do terceiro contratado para realizar a tarefa.

Terceirização da cobrança dos direitos creditórios – quando estiver presentes mecanismos de controle que afastem da estrutura o risco de fungibilidade. Exemplos de tais mecanismos são os casos em que os

recursos oriundos dos pagamentos dos direitos creditórios sejam depositados diretamente na conta do fundo ou em conta vinculada sob o controle exclusivo do custodiante.

Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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