CVM · Colegiado · 14/08/2012
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/11959
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RAFAEL ROSÁRIO PONCE / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2010/11959
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Rafael Rosário Ponce ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 82/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do Sr. Leonardo Resende Borges, agente autônomo de investimento, e do Sr. Gustavo Bigheti, gestor de carteira, através da Planner Corretora de Valores S.A. ("Reclamada"). A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) de junho a setembro de 2008 a conta-corrente do Reclamante já apresentava saldos devedores, que ele cobria mediante depósitos, tendo a reclamação sido proposta somente em fevereiro de 2010; (ii) os pedidos de esclarecimento não foram atendidos de forma suficiente para revestir a reclamação com os requisitos prévios de admissibilidade necessários; (iii) o pedido é intempestivo em relação às operações realizadas até 11.08.2008; (iv) em relação às operações realizadas após 11.08.2008, falta a descrição e o detalhamento das condutas da Corretora necessários à apreciação do pedido; e (v) há uma confusão sobre o valor do pleito (R$ 156.900,00, R$ 185.000,00 e, por fim, R$ 185.523,00). Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM. Inicialmente, a Relatora Luciana Dias ressaltou que o recurso é intempestivo para a parcela das operações realizadas antes de 11.08.2008, como já haviam se manifestado a SMI e a BSM. A Relatora observou que, em vista dos elementos constantes dos autos, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, uma vez que o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs e dos extratos recebidos da Reclamada e reconhece ter feito depósitos para cobertura de garantias. Segundo a Relatora, as irregularidades apontadas pelo Reclamante para fundamentar seu pedido, inclusive a possível atuação irregular do Sr. Leonardo e do Sr. Gustavo como gestores de carteira, são bastante sérias e em sua maioria passíveis de aplicação de penalidades pelos reguladores e autorreguladores, mas não se amoldam às hipóteses de cabimento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º RJ2010-11959
Reg. Col. n.º 8226/2012
Interessados: Rafael Rosário Ponce
Planner Corretora de Valores S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP.
Diretora Relatora: Luciana Dias
Relatório
I. Objeto.
1. Trata-se de recurso interposto por Rafael Rosário Ponce ("Reclamante" ou "Sr. Rafael") contra decisão do Conselho de Supervisão da
BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM ("BSM"), no âmbito de reclamação apresentada ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
("MRP") contra a Planner Corretora de Valores S.A. ("Planner" ou "Corretora").
II. Reclamação (fls. 04/21).
2. O Reclamante apresentou pedido de ressarcimento de valor a ser apurado pela BSM, suficiente para recompor seu status patrimonial, , com
base nas seguintes alegações:
i. teria sido contatado pelo Sr. Leonardo Resende Borges ("Sr. Leonardo"), que se dizia agente autônomo de investimento autorizado e
representante da Corretora, para investir em ações na bolsa de valores;
ii. por ocasião do cadastro e abertura de conta na Corretora, teria autorizado a compra de ações da Vale do Rio Doce e da Petrobras, no
montante de R$ 185.523,00;
iii. o Reclamante outorgou procuração ao Sr. Leonardo; a existência de timbre da Corretora no referido documento demonstraria a
existência de um elo entre o outorgado e a Planner;
iv. a Planner, por intermédio do Sr. Gustavo Bigheti ("Sr. Gustavo"), teria realizado operações no mercado a termo, sem autorização e
conhecimento do Reclamante;
v. o Sr. Gustavo atuava como um gestor de carteira;
vi. o Reclamante recebia extratos de sua conta corrente com valores e quantidades de ações muito diferentes daqueles que ele
considerava ter negociado e ao questionar a Corretora obtinha como resposta que tais oscilações eram normais, não sendo necessário
se preocupar;
vii. o Reclamante teria ficado surpreso diante do pedido de reforço de garantia no valor de R$10.000,00, mas teria realizado o depósito pois
foi convencido pelo operador da Corretora de que se tratava de um procedimento normal e necessário para a garantia do bom
andamento do investimento;
viii. o Sr. Gustavo dizia que as operações estavam "travadas" e, por isso, não dariam prejuízo;
ix. o Reclamante teria sofrido prejuízos decorrentes de uma atuação temerária baseada, na maioria das vezes, em medidas que não
teriam sido por ele autorizadas;
x. a Corretora teria sido negligente e omissa ao não liquidar as operações quando a conta já estava com saldo negativo;
xi. o Reclamante requer: (a) uma auditoria e um relatório pericial na conta do Reclamante; (b) que sejam declaradas irregulares as
operações realizadas no mercado a termo sem autorização do Reclamante; (c) que a Corretora apresente as ordens de compra e venda
devidamente assinadas e ou as gravações e transcrições das ordens emitidas; (d) que seja declarada a responsabilidade da Corretora
pelas irregularidades; (e) o ressarcimento de valores suficientes para recompor seu "status patrimonial"; (f) que a Planner apresente a
totalidade dos extratos para análise e comprovação das irregularidades; e (g) por fim, ao inversão do ônus da prova, com base no
Código de Defesa do Consumidor.
3. Em 11.02.2010, a BSM requereu certos esclarecimentos, aos quais o Reclamante respondeu que:
i. teve ciência de seu prejuízo quando foi chamado a "cobrir" seu saldo negativo junto a Planner;
ii. não sabia ao certo quanto teria perdido, contudo, acredita que pelo menos R$ 156.900,00 teriam sido investidos; somando o
investimento aos juros legais e a correção monetária, seu prejuízo teria sido de R$185.000,00; e
iii. não havia encontrado a procuração conferindo poderes ao Sr. Leonardo, mas apresentou uma procuração similar (fl. 30), subscrita por
um terceiro.
4. Em 22.04.2010, o Diretor de Autorregulação da BSM comunicou ao Reclamante o arquivamento de seu pedido tendo em vista:
i.
o decurso do prazo decadencial previsto no art. 80 da Instrução CVM n° 461, de 2007, de 18 meses contados da data da ocorrência da
ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido[1], de modo que as operações ocorridas antes de 11.08.2008 não poderiam ser
contestadas no âmbito do MRP; e
ii. o art. 3º do regulamento do MRP requer que o Reclamante descreva o fato causador do prejuízo; no entanto, em relação as operações
realizadas depois de 11.08.2008, a análise dos documentos que instruíram a reclamação não permitiria identificar quais operações
teriam sido autorizadas ou não.
III. Recurso ao Pleno da BSM (Fls. 36/41).
5. O Reclamante reitera os argumentos já apresentados, e alega ainda que:
i. cumpriu com o pedido de esclarecimento ao delimitar os fatos que geraram seus prejuízos e as irregularidades cometidas pela
Corretora, nos moldes do art. 3° do regulamento do MRP;
ii. o Código de Processo Civil, em seu art. 355, estabelece que se uma das partes possui documentos de interesse comum, esta pode ser
compelida a apresentá-la em juízo; e
iii. o prazo decadencial não foi extrapolado, uma vez que o prazo começa a correr da ciência da pessoa, visando atender o art. 5°, LIV e
LV, da Constituição Federal da República, e cabe à Corretora informar quando deu ciência ao Reclamante.
IV. Decisão da BSM.
6. Por unanimidade, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM negou o provimento (fls.42/52), com base nos seguintes argumentos:
i. desde 06.2008, um mês depois de ter iniciado a operar por meio da Corretora, até 09.2008 a conta-corrente do Reclamante já
apresentava saldos devedores, que ele cobria mediante depósitos; portanto, é estranho que a reclamação tenha sido proposta somente
em 02.2010;
ii. os pedidos de esclarecimento não foram atendidos de forma suficiente a revestir a reclamação com os requisitos prévios de
admissibilidade necessários;
iii. o pedido é intempestivo em relação às operações realizadas até 11.08.2008;
iv. em relação às operações realizadas depois de 11.08.2008, falta a descrição e o detalhamento das condutas da Corretora necessários à
apreciação do pedido; e
v. há uma confusão sobre o valor do pleito, que ora R$ 156.900,00, ora é R$ 185.000,00 e, por fim, R$ 185.523,00.
V. Recurso à CVM (Fls. 55/82).
7. O Sr. Rafael interpôs recurso à CVM, reafirmando seus argumentos e sustentando ainda que:
i. o início do prazo deve correr da data em que o Reclamante teve ciência dos fatos que ensejariam o ressarcimento, ou seja, de
20.10.2008, dia em que efetuou o depósito para cobrir o saldo negativo, de modo que o prazo para apresentação do pedido de
ressarcimento se esgotaria somente em 20.04.2010, sendo, portanto, a reclamação tempestiva;
ii. o valor total do prejuízo reclamado só pôde ser aferido após a contratação, em 25.06.2010, de uma empresa de consultoria, a Ibaque
Consultoria, que chegou à importância de R$185.655,00 (soma dos depósitos realizados - R$ 161.430,00 - com os rendimentos das
operações realizadas em 06.2008);
iii. a Planner teria violado a Instrução CVM n° 434, de 2006, ao contratar pessoas não autorizadas pela CVM, pois o Sr. Leonardo e o Sr.
Gustavo não possuíam licença para o exercício de atividade administrador de carteira;
iv. houve movimentação de valores exorbitantes na conta do Reclamante;
v. a Planner agiu somente em interesse próprio, visto que em um mercado com reiteradas quedas, insistiram em realizar operações em
nome do Reclamante, com vista à obtenção de maiores lucros oriundos das taxas de corretagem;
vi. o Sr. Gustavo, pela teoria da aparência, deve ser considerado como sendo agente autônomo de investimento; e
vii. outros nove investidores também teriam sido lesados pela Planner, que teria agido com base no mesmo modus operandi.
8. O Reclamante anexou a procuração outorgada ao Sr. Leonardo, em que confere "poderes específicos para em nome do Outorgante, transmitir
verbalmente/por escrito ordens para a compra e ou venda de títulos e valores mobiliários..." (fl.87).
9. O Reclamante e o Sr. Anibal Papa Junior ("Sr. Aníbal"), também cliente da Planner, teriam ajuizado ação criminal contra o Sr. Gustavo,
alegando que ele teria infringido o art. 27-E, da Lei nº 6.385, de 1976, ao exercer cargo ou função de maneira irregular.
10. Os Srs. Aníbal e Rafael também apresentaram reclamação contra a Planner perante a Superintendência de Orientação ao Investidor da CVM
("SOI") (Processo CVM SP 2010/12). Em tal reclamação, alegam que teriam sofrido prejuízos em decorrência de operações realizadas pelos Sr.
Leonardo e Gustavo no mercado de valores mobiliários sem a prévia autorizaçãodos reclamantes.
VI. Defesa (fls. 212/240).
11. Preliminarmente, a Corretora requer:
i. a extinção do procedimento, nos moldes do artigo 267, I do Código de Processo Civil, pois o pedido seria inepto por não cumprir as
exigências legais; e
ii. seja declarada litispendência, uma vez que os pedidos veiculados nesse processo também seriam objeto de apreciação no âmbito do
Processo SP 2010/128, proposto pelo Reclamante e pelo Sr. Aníbal Papa Júnior (fls.241/262), ainda pendente de julgamento.
12. No mérito, a Corretora requer o não provimento do recurso porque:
i. todas as operações realizadas no mercado à vista e a termo teriam sido realizadas por ordem do Reclamante, transmitidas verbalmente
e diretamente para o Sr. Rafael Pereira dos Santos Cruz;
ii. o Reclamante recebia em sua residência os avisos de negociação e os extratos da CBLC, estando, portanto, ciente de todas as
operações que foram realizadas através de suas ordens;
iii. o Reclamante era conhecedor do mercado de capitais porque operava prioritariamente no mercado a termo;
iv. a gravação à época dos fatos não constituía obrigação, mas apenas faculdade da Corretora;
v. o Reclamante teria realizado depósitos para a cobertura dos saldos devedores de operações que alega não conhecer;
vi. o Sr. Gustavo é um investidor e prestava serviços administrativos à Corretora; até 12.2008, esses serviços não compreendiam o
atendimento a ordens de clientes; a partir de 12.2008, depois de conseguir o credenciamento de agente autônomo de investimento,
perante a CVM, começou a prestar tais serviços por meio da empresa R.P. Hum Agente Autônomo de Investimento Ltda.;
vii. o Sr. Rafael Pereira dos Santos Cruz seria o responsável pelo atendimento do Reclamante; e
viii. o Sr. Leonardo era procurador do Reclamante, possuindo amplos poderes de representação.
VII. Memorando da SMI (fls. 370/373).
13. A SMI sugere a manutenção da decisão do pleno do Conselho de Supervisão da BSM, com base nos seguintes argumentos:
i. apesar de mencionar que recebia extratos de conta corrente com valores e quantidades de ações muito diferentes daqueles
negociados, o Reclamante alega que somente teve ciência dos prejuízos quando foi requisitado a depositar, como reforço de garantia,
R$ 10.000,00,;
ii. o Reclamante recebia os Avisos de Negociação de Ações (ANA’s) e os Extratos de Custódia, em seu endereço, idêntico ao constante
do termo de declarações lavrado na 1ª D.P. de Ribeirão Preto;
iii. o Reclamante pleiteia reembolso em 11.02.2010 de prejuízos oriundos de operações a realizadas partir de 23.05.2008, quando aportou
o investimento inicial de R$ 100.000,00; de acordo com o art. 80 da Instrução CVM n° 461, de 2007, o prazo decadencial para
reclamação de prejuízos oriundos das operações realizadas até 11.08.2008 já teria transcorrido; e
iv. no âmbito do Processo SP-2010-183, estão sendo apuradas supostas irregularidades na atuação da Planner na cidade de Ribeirão
Preto.
Voto
I. Preliminares.
1. De acordo com os documentos constantes dos autos, o Reclamante operou entre 06.2008 e 09.2008, fazendo um depósito para cobertura de
saldo devedor em 29.09.2008. O protocolo da reclamação foi feito em 11.02.2010. Assim, a reclamação ao MRP é intempestiva, ao menos, para
a parcela das operações realizadas antes de 11.08.2008, como já havia se manifestado a SMI e a BSM.
2. Outro aspecto preliminar que deve ser analisado é a alegação, pela Corretora de litispendência entre um processo de MRP, que é um
mecanismo privado de ressarcimento de prejuízos, e uma reclamação na CVM, que visa averiguar indícios de irregularidades. A finalidade e o
resultado a ser obtido nesses dois tipos de procedimentos são completamente diferentes e, por isso, não a de se falar em litispendência. Tanto o
pedido quanto a causa de pedir são completamente diferentes.
3.
Por fim, outra preliminar suscitada foi a aplicabilidade do Código de Processo Civil aos processos de MRP. Conforme corroborado pelos
precedentes dessa casa[2], o mecanismo de ressarcimento de prejuízos é um mecanismo privado de solução de controvérsias. Assim, embora
muito de sua sistemática se assemelhe às soluções de controvérsia patrocinadas pelo Estado, ele não está adstrito a todos os princípios e regras
do processo civil porque foi "arquitetado para ser flexível e ressarcir, de maneira célere, prejuízos causados por falhas operacionais, cujos
reclamantes nem sempre são assistidos por advogados, e, por isso, não necessariamente está adstrito aos rígidos padrões de aplicação das
regras processuais civis e administrativas."[3]
4. No entanto, como existem operações posteriores à 11.08.2008 e como estão presentes indícios de irregularidades, são pertinentes alguns
esclarecimentos sobre o mérito.
II. MRP: limites e finalidades.
5. O MRP foi criado pela Instrução CVM nº 461, de 2007, em substituição ao antigo fundo de garantia das bolsas, para assegurar aos investidores
uma maneira rápida, efetiva e menos custosa de obterem reembolso de seus prejuízos em certas hipóteses, independentemente da adoção das
medidas judiciais eventualmente cabíveis.
6.
Mecanismos de ressarcimento como o MRP e o antigo fundo de garantia visam a contribuir para a confiabilidade dos investidores e a integridade
do sistema de negociação de valores mobiliários.[4] Eles foram desenvolvidos à semelhança dos fundos ou seguros garantidores de depósito e
têm como objetivo resolver, de maneira célere, situações que possam gerar insegurança nos investidores, em especial nos pequenos, e, desta
forma, minimizar a possibilidade de crises de confiança no mercado.
7. Por esta razão, tais mecanismos têm características muito específicas. Talvez a mais peculiar delas seja o fato de ser desnecessária a
comprovação de autoria ou culpa. Havendo uma das falhas protegidas pelo mecanismo de ressarcimento, o fundo age independente do autor da
falha ou da culpa deste autor.
8. Assim, por exemplo, quando um investidor corretamente coloca uma ordem por meio do homebroker e ela não é executada, o acesso ao
mecanismo de ressarcimento acontece sem que seja necessário averiguar se a falha foi da bolsa, da corretora ou do sistema. A autoria somente
é relevante num segundo momento, quando se verifica como recompor os fundos do mecanismo de ressarcimento, via regresso, no qual o
investidor não está mais envolvido. Mas, no primeiro momento e, por isso, em relação ao investidor, a culpa e a autoria são indiferentes.
9. Outra peculiaridade do mecanismo de ressarcimento é o limite de R$70.000,00 por operação. A razão para a existência de um limite para o
ressarcimento não está relacionada à pretensão de recebimento do investidor. A imposição de um limite diz respeito ao nível de ressarcimento
suficiente para evitar uma crise de confiança dos pequenos investidores.
10. O objetivo do mecanismo de ressarcimento não é resolver integralmente pretensões de recebimento dos clientes, por mais legítimas que sejam,
e sim preservar a higidez do sistema e a confiança do investidor em tal sistema.
11. Por isso, o mecanismo de ressarcimento não é remédio para toda e qualquer controvérsia que possa existir entre clientes e intermediários. Ele
serve para dirimir situações que possam colocar em cheque a confiabilidade na integridade do sistema de negociação e nas instituições que nele
atuam. Outros tipos de disputas devem ser dirimidas pelos mecanismos tradicionais de solução de controvérsias.
12.
Não por acaso, as hipóteses de ressarcimento são enumeradas no art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 2007[5], e tratam de controvérsias que:
(i) podem colocar em dúvida a idoneidade dos intermediários e outras instituições que integrem o sistema de negociação (como, por exemplo, o
uso inadequado dos fundos ou ativos dos clientes); (ii) são resultado de erros operacionais da instituição ou do sistema de negociação (como a
inexecução ou execução infiel de ordem); ou (iii) resultam da falha do próprio intermediário (como a decretação de liquidação extrajudicial ou o
encerramento de atividades). As hipóteses de ressarcimento lidam com ameaças à idoneidade e à higidez do sistema de negociação ou dos
intermediários que o integram.
13. Há inúmeras outras situações em que um cliente tem um interesse legítimo de ser ressarcido por um integrante do sistema de distribuição como,
por exemplo, em virtude de certas práticas comerciais que se mostrem danosas ou em decorrência de inadimplemento contratual. No entanto,
tais situações não imputam um risco de credibilidade ao sistema ou são resultado de falhas operacionais e, por isso, elas não precisam e nem
devem ser protegidas pelo mecanismo de ressarcimento, sob pena de onerá-lo de modo que os seus custos seriam insustentáveis e sua
agilidade prejudicada.
14. Isso não impede, no entanto, que o investidor busque os meios adequados, tais como demandas judiciais, para reparar eventuais prejuízos
sofridos. Aliás, a seara judicial parece muito mais adequada a certas discussões, como a falta de cumprimento dos deveres fiduciários do
intermediário para com seus clientes e os inadimplementos contratuais, porque ela permite não só o ressarcimento de prejuízo, mas
indenizações de caráter bem mais amplo, bem como discussões sobre padrões desejáveis de comportamento, diligência, autoria, culpa, entre
outros. Ou seja, o mecanismo de ressarcimento não é meio adequado para apurar deveres e responsabilidades.
15.
Acredito, portanto, que as hipóteses de ressarcimento do art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 2007, devem ser lidas, sob o prisma de que o
mecanismo de ressarcimento é instrumento de lidar com riscos operacionais e de prevenção de abalos à confiabilidade do sistema e não meio de
resolver toda e qualquer divergência entre intermediário e cliente. Assim, não é que se deva necessariamente interpretar o art. 77 da Instrução
CVM nº 461, de 2007, de maneira estrita ou formal, ou como uma lista taxativa de hipóteses de ressarcimento, mas a decisão de aplicá-lo ou não
deve ser guiada por sua natureza de instrumento de proteção contra riscos operacionais e preservação de confiabilidade do investidor.[6]
16. A análise deste caso demonstra que, embora a reclamação esteja fundada em alegações bastante plausíveis de irregularidades e falhas no
cumprimento de deveres fiduciários tanto do intermediário, quanto do agente autônomo envolvidos, não se trata de hipótese de acionamento do
mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais. É do que se passa a tratar nos itens seguintes.
III. A Reclamação.
17. Há evidências no processo de que o Reclamante entrou em um acordo com o Sr. Leonardo para que este gerisse os recursos depositados junto
à Corretora, nomeando-o como seu procurador e dando-lhe poderes para fazer operações no mercado de valores mobiliários.
18. Em vários trechos da Reclamação e de outras manifestações no processo, o Reclamante diz ter dado autorização para que o Sr. Leonardo
adquirisse ações de companhias "sólidas e lucrativas". Isto demonstra que o Reclamante tinha ciência e consentia com a gestão exercida pelo
Sr. Leonardo junto à Corretora.
19. O Reclamante reconhece ter recebido os Avisos de Negociação de Ações e extratos da Corretora e ter feito depósitos para cobertura de
garantias. Os documentos e informações constantes dos autos confirmam, portanto, que o Reclamante tinha ciência das operações feitas em
seu nome e também dos resultados dessas operações.
20. Em vista desses elementos, e no restrito escopo de análise afeito a um processo de mecanismo de ressarcimento de prejuízos, não vislumbro a
presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento.
21. As irregularidades apontadas pelo Reclamante para fundamentar seu pedido, inclusive a possível atuação irregular do Sr. Leonardo e do Sr.
Gustavo como gestores de carteira, são bastante sérias e em sua maioria passíveis de aplicação de penalidades pelos reguladores e
autorreguladores, mas não se amoldam às hipóteses de cabimento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos.
22. A atuação irregular dos Srs. Leonardo e Gustavo como administradores de carteira, enquanto autorizados a exercer exclusivamente a atividade
de agente autônomo, tal como indicado na reclamação, não pode ser confundida com inexecução ou execução infiel de ordens ou ilegitimidade
de procuração, ou uso indevido de numerário, como quer o Reclamante, sob pena de desvirtuamento do MRP, mas enseja apuração em
procedimento apartado.
23.
Por fim, vale destacar que a CVM se manifestou recentemente em casos semelhantes ao presente, que também contavam com a atuação
irregular de agente autônomo de investimento, decidindo pelo indeferimento do pedido de ressarcimento.[7]
IV. Irregularidades.
24. A leitura da Reclamação e dos demais documentos constantes dos autos dá conta da existência de atuação irregular de administrador de
carteiras (art. 23 da Lei n.º 6.385, de 1976, e arts. 3º e 18 da Instrução CVM nº 306, de 1999). Diante desses fatos, a SMI instaurou
procedimento apartado (Processo SP-2010-183) para averiguar essas e outras irregularidades relacionadas às atividades da Planner em
Ribeirão Preto.
V. Conclusões.
25. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Reclamante, com a conseqüente manutenção da decisão do Conselho de
Supervisão da BSM.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2012.
Luciana Dias
Diretora
[1]"Art. 80. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer
medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido."
[2]Processo Administrativo nº RJ2010-13966.
[3]Processo Administrativo n.º RJ2010-10272.
[4]Cf. o documento IOSCO Public Document No. 80, Cause, effects and regulatory implications of financial and economic turbulence in emerging markets –
Interim Report:"[t]he provision of a "safety-net" such as insurance schemes for small investors is also believed to alleviate problems of asymmetric
information regarding the health of market intermediaries. In this way, such facilities might be able to help avoid runs by clients when information is
unavailable or costly to them. (…). While it may be fair to require sophisticated investors such as institutions to make their own credit assessments of
market intermediaries, it may be onerous to impose such a burden on ordinary retail investors".
[5]"Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de
assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores,
empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes
hipóteses:
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de
valores mobiliários;
III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência;
V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e
VI - encerramento das atividades."
[6]Vale notar, a respeito, que a CVM já decidiu que o rol de hipóteses ali previstas não é taxativo, cf., por exemplo: "as hipóteses de ressarcimento
previstas no art. 40 da Resolução CMN n.º 2690/00 são, a meu ver, meramente exemplificativas", Processo CVM Nº: SP 2004/0012, rel. Marcelo
Trindade; e Processo CVM N º SP-2004/0011, rel. Eli Loria.
[7]Cf. os Processos CVM SP2010/0053, SP2010/0167, SP2010/0168, SP2010/0170, SP2010/0171, rel. Diretor Eli Loria; Processo CVM RJ2010/10273,
rel. Diretor Otavio Yazbek; Processos CVM RJ2010/10271 e RJ 2010/9625, rel. Diretor Alexsandro Broedel Lopes; e Processos CVM SP2007/0037,
SP2007/0038, SP2007/0039, SP2007/0044, SP2007/0051, SP2007/0052, SP2007/0053, SP2007/0054, SP2007/0055, SP2007/0056, SP2007/0147, rel.
Diretora Luciana Dias.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.