CVM · Colegiado · 16/10/2012
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 8335/12
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 14/2009 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela Edificadora S.A. e pelos Srs. Jésus Murillo Valle Mendes, Alberto Laborne Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota e Jefferson Eustáquio, controladora e administradores da Mendes Júnior Engenharia S.A. ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 14/2009. Jésus Murillo Valle Mendes e Alberto Laborne Valle Mendes foram acusados, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, de terem agido sem atentar para o dever de lealdade, especificamente para o dever de defesa dos interesses da companhia no âmbito de uma transação entre partes relacionadas, envolvendo duas sociedades sob controle comum e com administradores em comum, aprovando a cessão do acervo tecnológico e a subscrição de ações da Mendes Júnior Trading ("Trading") por um valor fixado com base em um laudo de avaliação cuja fidedignidade, por diversas razões, era duvidosa (infração ao disposto no art. 155, caput, da Lei 6.404/76). Jésus Murillo Valle Mendes foi acusado, na qualidade de diretor da Companhia, de ter se omitido da prática de atos que seriam de sua atribuição legal, ferindo a exigida lealdade na defesa dos interesses da Companhia ao representá-la em AGE da Trading que deliberou acerca de aumento de capital, ocorrida em 04.12.01.
Naquela oportunidade, o referido acusado também atuava como representante da Edificadora, sociedade na qual tem interesse e que foi a maior beneficiada do aludido aumento de capital, eis que foi ela quem integralizou ações sem o devido laudo de avaliação de seu justo valor, em um aumento de capital para o qual não foi apresentada nenhuma justificativa (infração ao disposto no art. 155, inciso II, da Lei 6.404/76). Jésus Murillo Valle Mendes e Angelo Marcus de Lima Cota, na qualidade de diretores da Companhia, foram acusados de ter cedido gratuitamente, ou seja, sem qualquer contrapartida financeira, grande quantidade de bens de capital da Companhia à Trading (infração ao disposto no art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei 6.404/76). Jésus Murillo Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota e Jefferson Eustáquio, na qualidade de diretores da Companhia, foram acusados de ter descumprido a obrigatoriedade de divulgar, em Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, a existência do Contrato de Comodato Modal de bens, máquinas e equipamentos firmado entre a Companhia e a Trading (partes relacionadas) (infração ao disposto no art.
177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM 26/86) Angelo Marcus de Lima Cota, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Companhia, foi acusado de não ter divulgado, por meio de fato relevante, as informações de que tinha ciência acerca das atividades da Companhia relacionadas à operação de cessão de tecnologia e à celebração do Contrato de Comodato Modal (infração ao disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução CVM 31/84). Edificadora S.A., na qualidade de controladora da Companhia, foi acusada de ter deixado de atender lealmente aos interesses da Companhia ao aprovar, na AGE da Trading ocorrida em 04.12.01, a avaliação do acervo tecnológico da Companhia pelo valor indicado no laudo de avaliação, não obstante as fragilidades que colocavam sob séria dúvida a fidedignidade do mencionado laudo; assim como ao aprovar os sucessivos aumentos de capital na Trading sem a existência de qualquer justificativa ou laudo que suportasse a fixação do valor nominal das ações da Trading que estavam sendo integralizadas (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76). Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 e a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso de remanescerem dúvidas quanto à licitude e legalidade dos atos praticados ou atividades exercidas pelos compromitentes, após a apresentação da defesa.
O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, por não atendimento ao requisito previsto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (cessação das práticas ilícitas), bem como pela relevante gravidade do conjunto de acusações, que indica uma flagrante desproporção entre a proposta apresentada e a relevância das acusações presentes no processo. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Jésus Murillo Valle Mendes, Alberto Laborne Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota, Jefferson Eustáquio e Edificadora S.A. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS 14/2009. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 14/09
RELATÓRIO
1.
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jésus Murillo Valle Mendes, Alberto Laborne Valle Mendes, Angelo Marcus
de Lima Cota, Jefferson Eustáquio e Edificadora S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/09 instaurado para a
"apuração de eventuais irregularidades por parte de administradores e controladores da Mendes Júnior Engenharia S.A. relacionadas à
transferência de tecnologia e atividades operacionais desta companhia para a Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (fechada); redução da
participação acionária da companhia no capital social da companhia fechada e, ainda, suposta diluição injustificada da participação dos acionistas
minoritários no capital social da companhia aberta". (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal
Especializada – PFE junto à CVM, às fls. 5300 a 5378)
FATOS
2. A partir de diversas reclamações de acionista da Mendes Júnior Engenharia, foi realizada inspeção que concluiu pela existência de indícios da
prática de irregularidades por administradores e controladores, em prejuízo da própria companhia e de seus acionistas minoritários. Em
consequência, foi solicitada em 22.02.06, pela área técnica, a abertura de inquérito administrativo que foi instaurado por Portaria da
Superintendência Geral datada de 03.11.09. (parágrafos 4º, 8º, 9º, 11, 15 e 16 do Relatório da SPS/PFE)
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DE ATIVIDADES OPERACIONAIS PARA A MENDES JÚNIOR TRADING
3. Em 23.05.96, foi celebrado o Contrato de Cessão de Transferência de Tecnologia (know-how) e Assistência Técnica entre a Mendes Júnior
Engenharia e a Mendes Júnior Trading estabelecendo: (i) a transferência para a Mendes Júnior Trading de tecnologia composta de conhecimentos
técnicos e de certidões e atestados referentes às realizações de serviços e obras de engenharia; (ii) a locação de equipamentos, máquinas e
instrumentos; (iii) o fornecimento de mão de obra qualificada; (iv) o pagamente semestral de royalties. (parágrafos 203 a 205 do Relatório da
SPS/PFE)
4. Os royalties seriam pagos com base em percentual a ser definido e ajustado entre as partes, projeto a projeto, acrescido do valor decorrente da
utilização dos equipamentos, máquinas e instrumentos, por meio de contrato de locação, e de tarifa horária para a mão de obra especializada a
ser determinada em época oportuna e aplicada aos custos decorrentes das licitações em que a Mendes Júnior Trading participasse. Para todos os
efeitos legais, foi atribuído ao contrato o valor de R$ 8 milhões. (parágrafos 43 e 44 do Relatório da SPS/PFE)
5. Em 07.04.98, foi realizada nova transação entre as empresas por meio de dois negócios: (i) a celebração de um Contrato de Assistência Técnica e
(ii) a cessão da tecnologia mediante subscrição de ações da Mendes Júnior Trading. Para isso, foi elaborado previamente, em 28.02.98, Laudo de
Avaliação do Valor Econômico da tecnologia da Mendes Júnior Engenharia, que apurou o valor de R$ 8.282.000,00, bem próximo ao estabelecido
dois anos antes. (parágrafos 48, 53, 54 e 207 do Relatório da SPS/PFE)
6. O referido laudo, bem como a utilização dos bens na integralização do aumento de capital da Mendes Júnior Trading, foi aprovado pelo conselho
de administração da Mendes Júnior Engenharia em reunião realizada em 31.03.98, com a presença, para compor o quórum mínimo exigido, de
conselheiro suplente do conselheiro titular que também estava presente, o que tornaria irregular a participação do suplente e, por conseguinte,
irregulares as próprias deliberações tomadas. (parágrafos 59 a 62 do Relatório da SPS/PFE)
7. No novo contrato de assistência técnica, foi estabelecido que o pagamento a ser efetuado à Mendes Júnior Engenharia seria composto de custos
de salários, encargos e despesas incorridas na prestação da assistência técnica, bem como de depreciação de equipamentos e materiais
utilizados de sua propriedade, acrescidos de 5% a título de remuneração. (parágrafo 68 do Relatório da SPS/PFE)
8. Após a efetiva transferência de tecnologia ocorrida em 1998, o faturamento da Mendes Júnior Trading teve incremento significativo, passando a
receita operacional bruta de R$ 2,4 milhões no ano de 1997 para R$ 65,5 milhões em 1998 e atingindo o valor de R$ 752,7 milhões em 2008,
enquanto o faturamento da Mendes Júnior Engenharia apresentou comportamento inverso. (parágrafos 119 e 210 do Relatório da SPS/PFE)
9. Devido à relevância da transação e envolvendo partes relacionadas, era de se esperar dos administradores da Mendes Júnior Engenharia uma
postura mais comprometida com a defesa dos interesses da companhia, o que não se verificou na deliberação do conselho de administração que
aprovou a integralização das ações de emissão da Mendes Júnior Trading mediante a cessão do acervo tecnológico com base apenas em laudo
de avaliação. (parágrafo 213 do Relatório da SPS/PFE)
10. Apesar de a Mendes Júnior Engenharia possuir, à época, capital social de R$ 538 milhões, patrimônio líquido de R$ 588 milhões, faturamento
anual entre US$ 109 milhões e US$ 306 milhões nos quatro anos anteriores à emissão do laudo e estar inserida num mercado em expansão, os
cálculos apresentados no laudo concluíram que a tecnologia valia R$ 8,282 milhões, equivalente a cerca de 1,5% de seu capital social e 1,4% de
seu patrimônio líquido, praticamente o mesmo valor estabelecido para fins fiscais dois anos antes. Tal valor correspondia a uma participação de
13,2% do capital da coligada Mendes Júnior Trading em 07.04.98. (parágrafos 215 a 217 do Relatório da SPS/PFE)
11. Foi apurado, ainda, que o laudo de avaliação apresentava peculiaridades que colocavam em dúvida sua fidedignidade, a saber: (parágrafo 223 do
Relatório da SPS/PFE)
a) foi elaborado por consultoria em situação irregular perante o respectivo órgão de classe;
b) o responsável técnico não possuía nenhuma experiência na realização desse tipo de avaliação;
c) foi elaborado por sócio e gerente que manteve durante longo período de tempo vínculo empregatício com o grupo Mendes Júnior;
d) o laudo não continha elementos para comparação e aceitação pura e simples dos seus cálculos;
e) o valor encontrado ficou muito próximo do valor estabelecido livremente pelas partes no primeiro contrato assinado dois anos antes, se revelava
pouco significativo quando comparado ao faturamento e ao patrimônio líquido da Mendes Júnior Engenharia, bem como em relação à relevância
do acervo tecnológico para as atividades da Mendes Júnior Trading.
12. No entanto, com base no citado laudo:
a) o Conselho de Administração da Mendes Júnior Engenharia, em 31.03.98, aprovou, sem ressalvas, a cessão da sua tecnologia para integralizar
no aumento de capital da Mendes Júnior Trading; e
b) na AGE da Mendes Júnior Trading realizada em 07.04.98, foi aprovada a avaliação da tecnologia para integralização pela Mendes Júnior
Engenharia de ações emitidas pela Mendes Júnior Trading. (parágrafo 224 do Relatório da SPS/PFE)
13. Vale frisar que, de modo diverso do Contrato celebrado em 1996, o Contrato de Assistência Técnica celebrado em 1998 apresentou as seguintes
peculiaridades: (parágrafo 225 do Relatório da SPS/PFE)
a) ausência de pagamento de royalties pela Mendes Júnior Trading à Mendes Júnior Engenharia que foram substituídos pelo ressarcimento da
depreciação contábil de equipamentos e materiais de propriedade da contratada, acrescido de 5% a título de remuneração;
b) ausência do pagamento de aluguel pelo uso de equipamentos, máquinas e instrumentos, cuja locação foi substituída pela cessão, via
comodato, dos bens que tiveram custo de aquisição de cerca de R$ 170 milhões.
14. Em síntese, os administradores da Mendes Júnior Engenharia cederam a tecnologia em obras e serviços de engenharia, parte fundamental de seu
patrimônio e força motriz de geração de receitas, por um valor equivalente a apenas 1,4% de seu patrimônio líquido, com base em um laudo de
avaliação cuja fidedignidade era objetivamente duvidosa. (parágrafo 226 do Relatório da SPS/PFE)
15. Os administradores da Mendes Júnior Engenharia e da Mendes Júnior Trading, que pertenciam ao mesmo grupo econômico, eram os mesmos e,
como tais, responsáveis pela apreciação e aprovação da operação, bem como possuíam total ingerência nos negócios da Edificadora e da Cia.
Mineira, sociedades controladoras, pois também participavam de sua administração. (parágrafos 227 e 228 do Relatório da SPS/PFE)
16. Dessa forma, competia aos administradores da Mendes Júnior Engenharia defender os interesses da companhia na transação, o que não se
verificou, uma vez que decidiram pela aprovação da cessão do acervo tecnológico para integralização das ações da Mendes Júnior Trading com
base em laudo que, como visto, apresentava várias restrições, sem qualquer questionamento ou ressalva. A falta de lealdade ficou ainda mais
evidente pelo fato de o laudo ter sido aprovado em reunião do conselho de administração instalada de forma irregular, ou seja, com a participação
de suplente que votou concomitantemente com o respectivo titular. (parágrafos 229 e 230 do Relatório da SPS/PFE)
17.
Assim, os conselheiros de administração da Mendes Júnior Engenharia Jésus Murillo Valle Mendes e Alberto Laborne Valle Mendes descumpriram
o dever de lealdade previsto no art. 155, caput, da Lei 6.404/76[1] , uma vez que, no âmbito de uma transação entre partes relacionadas,
envolvendo duas sociedades sob controle comum e com administradores em comum, agiram sem atentar para a defesa dos interesses da
companhia, aprovando a cessão do acervo tecnológico e a subscrição de ações da Mendes Júnior Trading por um valor fixado com base em um
laudo de avaliação cuja fidedignidade era duvidosa.
COMODATO DE EQUIPAMENTOS
18. Em 07.04.08, foi também celebrado o Contrato de Comodato Modal de Equipamentos e outros Pactos em que a Mendes Júnior Engenharia cedia
à Mendes Júnior Trading mais de 400 bens ativos pelo prazo inicial de 120 meses, que foi alterado no seu vencimento para 240 meses, com a
única obrigação de zelar pela manutenção dos bens enquanto estivessem sob sua guarda, sem, portanto, qualquer remuneração. (parágrafos 89,
92 e 237 do Relatório da SPS/PFE)
19. Essa cessão, se por um lado, viabilizou o início das atividades operacionais da Mendes Júnior Trading sem a necessidade de investimentos na
compra de novos equipamentos e consequente imobilização de capital ou mesmo de elevação de seus custos com o pagamento de aluguéis, por
outro, não trouxe qualquer benefício para a Mendes Júnior Engenharia. (parágrafo 238 do Relatório da SPS/PFE)
20. Deve ser ressaltado que, apesar de não ter sido objeto de previsão específica no contrato firmado em abril de 1998, o pagamento pela utilização
desses equipamentos, via contrato de locação, estava expressamente previsto na Cláusula Quatro do Contrato de Cessão de Tecnologia de
1996. O que se constatou foi a exclusão dessa previsão no contrato firmado em abril de 1998, viabilizando assim a transferência gratuita do uso
desses bens. (parágrafo 243 do Relatório da SPS/PFE)
21. Embora não apresentassem valor significativo nas demonstrações financeiras da Mendes Júnior Engenharia, pois optou-se pela depreciação
acelerada, os bens tinham elevado valor de aquisição de cerca de R$ 170 milhões, de acordo com o IAN do exercício social de 1999, e certamente
se encontravam em plena utilização, caso contrário não teriam sido tomados em comodato pelo prazo de 120 meses, depois ampliado para 240
meses. (parágrafos 239 a 241 do Relatório da SPS/PFE)
22. Resta evidente que a locação de equipamentos que não estavam em uso, pertencentes a uma empresa que se encontrava em situação financeira
difícil, poderia proporcionar-lhe um substancial aporte de recursos proveniente dos rendimentos de aluguel, o que estaria em consonância com os
interesses da companhia. (parágrafo 244 do Relatório da SPS/PFE)
23. Percebe-se, portanto, que a cessão gratuita de equipamentos em condições de uso importou em evidente ato de liberalidade por parte dos
diretores que, no caso, assinaram por conta de ambas as empresas, já que o contrato retirou da Mendes Júnior Engenharia, ainda que
temporariamente e sem qualquer contrapartida financeira, a posse de diversos bens em evidente benefício da Mendes Júnior Trading. (parágrafo
249 do Relatório da SPS/PFE)
24.
Assim, ao assinarem o contrato de comodato, os diretores da Mendes Júnior Engenharia Jésus Murillo Valle Mendes e Angelo Marcus de Lima
Cota não zelaram pelos legítimos interesses da companhia que administravam, em violação ao disposto no art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei
6.404/76[2] . (parágrafo 250 do Relatório SPS/PFE)
REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA MENDES JÚNIOR TRADING
25. Desde abril de 1998, quando se tornou acionista da Mendes Júnior Trading mediante a cessão de tecnologia (know-horw) avaliada em R$ 8,282
milhões, até 15.12.03, a Mendes Júnior Engenharia participou, além dos aumentos resultantes da capitalização de reservas que mantinham
inalteradas as posições acionárias, apenas de um aumento de capital no valor de R$ 611 mil, em agosto de 1999, decorrente de complementação
do laudo de avaliação de sua tecnologia, o que lhe garantiu, ao final de 1998, a participação máxima de 14,06% no capital social da Mendes
Júnior Trading. (parágrafos 130 e 251 do Relatório da SPS/PFE)
26. Depois disso, a participação da Mendes Júnior Engenharia foi sendo reduzida ao ponto de atingir aproximadamente 5% em 2003 sob a alegação
de que a companhia não dispunha de recursos financeiros para participar dos seguidos aumentos de capital. (parágrafos 252 e 253 do Relatório
da SPS/PFE)
27. Dentre os principais aumentos realizados, merece destaque o efetuado em 04.12.01 quando a Edificadora, acionista controladora, subscreveu o
valor de R$ 46 milhões mediante créditos contra a Companhia de Metropolitano de São Paulo, sem, portanto, o ingresso de recursos, elevando
sua participação no capital da Mendes Júnior Trading de 66,02% para 78,20%, enquanto a participação da Mendes Júnior Engenharia foi reduzida
de 11,78% para 7,56%. O referido aumento foi aprovado pela totalidade dos acionistas e com a renúncia dos demais ao direito de subscrição.
(parágrafos 254 a 256 do Relatório da SPS/PFE)
28. Deve ser ressaltado que a alteração na participação societária se deu por meio de direitos creditórios que foram permutados no ano de 2008 por
crédito detido pela Mendes Júnior Engenharia proveniente da Ação Judicial de cobrança contra a Ferrovia Paulista S.A. que se encontra ainda em
curso, ou seja, a participação dos acionistas da Mendes Júnior Engenharia nos resultados da Mendes Júnior Trading foi alterada
significativamente sem que os recursos tenham sido efetivamente recebidos. (parágrafos 257 e 258 do Relatório da SPS/PFE)
29. Relativamente à permuta do crédito contra a Companhia de Metropolitano de São Paulo, a Mendes Júnior Trading informou que a mesma teria
sido motivada pela necessidade de atribuir à Mendes Júnior Engenharia maior liquidez para fazer frente a seus compromissos financeiros e teria
possibilitado o recebimento de pouco mais de R$ 174 milhões em 30 prestações mensais e consecutivas, tendo sido a última parcela quitada em
novembro de 2010. (parágrafo 264 do Relatório da SPS/PFE)
30. Embora após a cessão de tecnologia e de equipamentos para a Mendes Júnior Trading a atuação da Mendes Júnior Engenharia tenha se
resumido à administração de créditos constituídos anteriormente e da participação acionária detida na Mendes Júnior Trading, o que se verificou é
que os administradores nada fizeram para defender os interesses da Mendes Júnior Engenharia nos seguidos aumentos de capital ocorridos de
forma irregular. (parágrafos 271 a 273 do Relatório da SPS/PFE)
31. Uma das irregularidades detectadas nos aumentos de capital diz respeito à inexistência de qualquer avaliação para fixar o valor das ações de
emissão da Mendes Júnior Trading, tendo sido adotado para os diversos aumentos sempre o mesmo valor de R$ 1,00, mesmo diante do aumento
das atividades operacionais e do faturamento da companhia. Além dessa, outra irregularidade observada decorreu da inexistência de qualquer
justificativa para a tomada da decisão relacionada ao aumento de capital. Apesar dessas irregularidades que acarretaram a diluição da
participação nos aumentos de capital da Mendes Júnior Engenharia, em momento algum houve qualquer questionamento por parte de seus
administradores. (parágrafos 274, 280 e 285 do Relatório da SPS/PFE)
32. De acordo com os elementos probatórios, verificou-se que o diretor presidente da Mendes Júnior Engenharia Jésus Murillo Valle Mendes não
adotou medidas visando à proteção dos legítimos interesses da companhia nos diversos aumentos de capital ocorridos na Mendes Júnior Trading,
principalmente na AGE de 04.12.01, tendo atuado na referida assembleia também como representante da Edificadora. (parágrafos 288 e 289 do
Relatório da SPS/PFE)
33. Assim, ao atuar ao mesmo tempo em nome da Edificadora que ofereceu créditos para integralizar aumento do capital social da controlada
Mendes Júnior Trading e em nome da Mendes Júnior Engenharia aceitando tais créditos que resultaram na redução da participação acionária
dessa companhia, Jésus Murillo Valle Mendes omitiu-se quanto à exigência de justificativa para o aumento do capital, bem como quanto à
ausência da demonstração em laudo de avaliação do valor fixado para a emissão das ações. (parágrafo 290 do Relatório da SPS/PFE)
34.
Por esses motivos, conclui-se que Jésus Murillo Valle Mendes não agiu, especialmente na AGE da Mendes Júnior Trading de 04.12.01, com
lealdade na defesa dos interesses da Mendes Júnior Engenharia, em violação ao disposto no art. 155, II, da Lei 6.404/76[3] . (parágrafo 291 do
Relatório da SPS/PFE)
CONDUTA IRREGULAR DA ACIONISTA CONTROLADORA
35. A Edificadora, controladora tanto da Mendes Júnior Engenharia quanto da Mendes Júnior Trading, participou ativamente da operação de
integralização mediante a transferência de tecnologia por um valor fixado em laudo de avaliação cuja fidedignidade era manifestamente pouco
confiável, uma vez que aprovou em assembleia geral extraordinária da Mendes Júnior Trading não só o laudo como também a subscrição e a
integralização das ações. (parágrafos 293 a 295 do Relatório da SPS/PFE)
36. A conduta da Edificadora também se revelou reprovável na medida em que participou da AGE da Mendes Júnior Trading realizada em 04.12.01 e
aprovou o aumento de capital sem justificativa e com a fixação de valor nominal por ação igualmente sem justificativa. (parágrafos 298 e 299 do
Relatório da SPS/PFE)
37. A utilização do mesmo valor nominal da ação para subscrição das ações favoreceu diretamente a Edificadora que assim adquiriu uma participação
no capital da Mendes Júnior Trading superior a que teria direito, caso houvesse uma avaliação levando em conta as alterações decorrentes do
incremento de suas atividades operacionais. Em consequência, a Mendes Júnior Engenharia teve prejuízo, uma vez que sua participação foi
indevidamente diluída. (parágrafos 300 e 301 do Relatório da SPS/PFE)
38.
Assim, a Edificadora, ao participar da AGE de 04.12.01, votando a favor do aumento de capital da Mendes Júnior Trading eivado de vícios que a
favoreceu diretamente em detrimento de sua controlada Mendes Júnior Engenharia, deixou de atender lealmente aos interesses dessa companhia,
descumprindo o preceito constante do parágrafo único do art. 116 da Lei 6.404/76[4] . (parágrafos 302 e 304 do Relatório da SPS/PFE)
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE FATOS RELEVANTES
39. Foi apurado, ainda, que os administradores da Mendes Júnior Engenharia não publicaram fato relevante informando a operação de transferência
de tecnologia à Mendes Júnior Trading aprovada pelo conselho de administração em 31.03.98, bem como o Contrato de Comodato Modal firmado
entre as mesmas companhias em 07.04.98. (parágrafos 312 e 313 do Relatório da SPS/PFE)
40. Ainda que representasse apenas 1,5% do capital social, a transferência de tecnologia da Mendes Júnior Engenharia mostrava-se relevante, afinal,
ao ceder o seu know how, viabilizou a participação da Mendes Júnior Trading em licitações e demais concorrências públicas ou privadas. Da
mesma forma, o comodato que resultou na transferência gratuita de diversos bens também se mostrava relevante, pois tornou indisponível para a
Mendes Júnior Engenharia grande parte de seu acervo para estruturar a Mendes Júnior Trading. Tais fatos eram de interesse inequívoco dos
acionistas, uma vez que podiam influenciar em suas decisões de investimento. (parágrafos 317 e 318 do Relatório da SPS/PFE)
41. Ao ser questionado a respeito da não divulgação de tais fatos, o então Diretor de Relações com o Mercado Angelo Marcus de Lima Cota se limitou
a informar que os administradores entenderam que sua revelação poria em risco interesse legítimo da companhia por representar um alto risco de
exposição aos seus concorrentes diretos e indiretos no setor, sem, contudo, apontar qual seria efetivamente o risco. Entretanto, ainda que a
publicação das informações pudesse ser postergada, o que não se admite é que a administração deixe de divulgar fato relevante por prazo
indeterminado que perdura até hoje. (parágrafo 325 do Relatório da SPS/PFE)
42.
Assim, ao não divulgar por meio de fato relevante as informações de que tinha ciência, o Diretor de Relações com o Mercado, Angelo Marcus de
Lima Cota, que representou a Mendes Júnior Engenharia nos dois contratos, descumpriu o disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução CVM nº 31/84[5] .
(parágrafo 328 do Relatório da SPS/PFE)
AUSÊNCIA DE NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
43. Além das informações também não terem sido divulgadas em notas explicativas às demonstrações financeiras naquele exercício social ou nos
exercícios seguintes, foi informado no exercício social de 1999 que a Mendes Júnior Engenharia mantinha presença no mercado, dando
continuidade à sua carteira de obras. (parágrafo 329 do Relatório da SPS/PFE)
44. A Deliberação CVM nº 26/86, que aprovou o pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, determina que as transações entre
partes relacionadas devem ser divulgadas no corpo das demonstrações financeiras ou em notas explicativas com o objetivo de fornecer ao leitor e
principalmente aos acionistas minoritários elementos suficientes para a compreensão da magnitude, das características e dos seus efeitos sobre a
situação financeira e sobre os resultados da companhia. (parágrafo 330 do Relatório da SPS/PFE)
45. No caso, verifica-se que os contratos celebrados entre a Mendes Júnior Engenharia e a Mendes Júnior Trading se enquadram na definição de
partes relacionadas e deveriam ter sido mencionados nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício social em que ocorreram.
(parágrafo 334 do Relatório da SPS/PFE)
46. Ao serem questionados a respeito, os administradores discorreram acerca da correta divulgação da operação de transferência de tecnologia nas
notas explicativas, não logrando demonstrar, contudo, que o Contrato de Comodato Modal tivesse também sido divulgado. A leitura e análise das
notas explicativas às demonstrações financeiras padronizadas do exercício social de 1998 e dos exercícios seguintes demonstram não ter havido
qualquer tipo de referência ao contrato. (parágrafo 338 do Relatório da SPS/PFE)
47.
Assim, restou demonstrado que o Contrato de Comodato Modal de bens, máquinas e equipamentos celebrado em 07.04.98 entre a Mendes Júnior
Engenharia e a Mendes Júnior Trading, definidas pela Deliberação CVM nº 26/86 como partes relacionadas, não foi divulgado nas notas
explicativas às demonstrações financeiras padronizadas do exercício social de 1998, devendo por isso ser responsabilizados os diretores da
Mendes Júnior Engenharia Angelo Marcus de Lima Cota, Jefferson Eustáquio e Jésus Murillo Valle Mendes, por violarem o disposto no art. 177, §
3º, da Lei 6.404/76[6] , c/c a Deliberação CVM nº 26/86. (parágrafos 339 e 342 do Relatório da SPS/PFE)
RESPONSABILIZAÇÃO
48. Ante o exposto, foram responsabilizadas as seguintes pessoas: (parágrafo 343 do Relatório da SPS/PFE)
I - Jésus Murillo Valle Mendes, por infringir:
a. o art. 155, caput, da Lei 6.404/76, na qualidade de membro do conselho de administração da Mendes Júnior Engenharia, ao agir sem atentar para
o dever de lealdade, especificamente para o dever de defesa dos interesses da companhia no âmbito de uma transação entre partes
relacionadas, envolvendo duas sociedades sob controle comum e com administradores em comum, aprovando a cessão do acervo tecnológico e a
subscrição de ações da Mendes Júnior Trading por um valor fixado com base em um laudo de avaliação cuja fidedignidade, por diversas razões,
era objetiva e flagrantemente duvidosa;
b. o art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei 6.404/76, na qualidade de diretor da Mendes Júnior Engenharia, ao ceder gratuitamente, ou seja, sem qualquer
contrapartida financeira, grande quantidade de bens de capital da Companhia à Mendes Júnior Trading;
c. o art. 155, inciso II, da Lei 6.404/76, na qualidade de diretor da Mendes Júnior Engenharia, ao omitir-se da prática de atos que seriam de sua
atribuição legal, ferindo a exigida lealdade na defesa dos interesses da Companhia ao representá-la em AGE da Mendes Júnior Trading que
deliberou acerca de aumento de capital, ocorrida em 04.12.01, oportunidade na qual também atuava como representante da Edificadora,
sociedade da qual tem interesse e que foi a maior beneficiada do aludido aumento de capital, eis que foi ela quem integralizou ações sem o devido
laudo de avaliação de seu justo valor, em um aumento de capital para o qual não foi apresentada nenhuma justificativa;
d. o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM nº 26/86, na qualidade de diretor da Mendes Júnior Engenharia, ao descumprir a
obrigatoriedade de divulgar, em Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, a existência do Contrato de Comodato Modal de bens,
máquinas e equipamentos firmado entre a Mendes Júnior Engenharia e a Mendes Júnior Trading (partes relacionadas);
II – Alberto Laborne Valle Mendes, por infringir o art. 155, caput, da Lei 6.404/76, na qualidade de conselheiro de administração da Mendes Júnior
Engenharia, ao agir sem atentar para a defesa dos interesses da companhia no âmbito de uma transação entre partes relacionadas, envolvendo duas
sociedades sob controle comum e com administradores em comum, aprovando a cessão do acervo tecnológico e a subscrição de ações da Mendes Júnior
Trading por um valor fixado com base em um laudo de avaliação cuja fidedignidade, por diversas razões, era objetiva e flagrantemente duvidosa;
III – Angelo Marcus de Lima Cota, por infringir:
a. o art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei 6.404/76, na qualidade de diretor da Mendes Júnior Engenharia, ao ceder gratuitamente, ou seja, sem qualquer
contrapartida financeira, grande quantidade de bens de capital da Companhia à Mendes Júnior Trading;
b. o art. 2º, § 1º, da Instrução CVM nº 31/84, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Mendes Júnior Engenharia, ao não divulgar, por
meio de fato relevante, as informações de que tinha ciência acerca das atividades da Companhia relacionadas à operação de cessão de tecnologia
e à celebração do Contrato de Comodato Modal;
c. o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM nº 26/86, na qualidade de diretor da Mendes Júnior Engenharia, ao descumprir a
obrigatoriedade de divulgar, em Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, a existência do Contrato de Comodato Modal de bens,
máquinas e equipamentos firmado entre a Mendes Júnior Engenharia e a Mendes Júnior Trading (partes relacionadas);
IV – Jefferson Eustáquio, por infringir o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM nº 26/86, na qualidade de diretor da Mendes Júnior
Engenharia, ao descumprir a obrigatoriedade de divulgar, em Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, a existência do Contrato de Comodato
Modal de bens, máquinas e equipamentos firmado entre a Mendes Júnior Engenharia e a Mendes Júnior Trading (partes relacionadas);
V – Edificadora S.A., por infringir o art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76, na qualidade de controladora da Mendes Júnior Engenharia, ao deixar de
atender lealmente aos interesses da companhia ao aprovar, na AGE da Mendes Júnior Trading ocorrida em 04.12.01, a avaliação do acervo tecnológico da
Mendes Júnior Engenharia pelo valor indicado no laudo de avaliação, não obstante as objetivas e evidentes fragilidades que colocavam sob séria dúvida a
fidedignidade do mencionado laudo; assim como ao aprovar os sucessivos aumentos de capital na Mendes Júnior Trading sem a existência de qualquer
justificativa ou laudo que suportasse a fixação do valor nominal das ações da Mendes Júnior Trading que estavam sendo integralizadas.
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
49. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na
qual propõem: (fls. 6403 a 6408).
a. cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso de remanescerem dúvidas quanto à licitude e legalidade dos atos
praticados ou atividades exercidas pelos compromitentes, após a apresentação da defesa; e
b. pagar à CVM em conjunto o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
50. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice para a análise pelo Comitê sobre a
conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, pelo não atendimento à exigência contida no inciso I do §5º do art. 11 da
Lei 6.385/76, que determina a cessação das práticas ilícitas, haja vista a afirmação na cláusula 1ª da proposta de que tais práticas seriam
interrompidas após a análise da defesa. (MEMO Nº 211/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 6413 a 6417)
FUNDAMENTOS
51. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,
em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o
investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
52. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado,
propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
53. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
54. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos
estabelecidos em lei, como também a conveniência e oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoiase na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual
acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro
julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
55. Em reunião de 11.07.12, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Deve
ser destacado que a decisão levou em consideração, fundamentalmente, os seguintes fatos: a manifestação da PFE/CVM, afirmando a existência
de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, por não atendimento ao requisito inserto inciso I do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (cessação
das práticas ilícitas), bem como a relevante gravidade do conjunto de acusações objeto do processo, que indica uma flagrante desproporção entre
a proposta apresentada e a relevância das acusações presentes no caso em análise.
56.
Desse modo, o Comitê entende que a proposta em tela não contém sequer bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos
proponentes, visto que eventual negociação estaria, aparentemente, fadada ao insucesso, já que englobaria um conjunto de compromissos muito
mais substanciais que os ora analisados. Finalmente, compreende esse Comitê que a solicitação dos proponentes para que houvesse uma
negociação substanciada em "parâmetros objetivos"[7] não vincula a Administração Pública.
CONCLUSÃO
57. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada por Jésus Murillo Valle Mendes, Alberto Laborne Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota, Jefferson
Eustáquio e Edificadora S.A.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2012.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
MÁRIO LUIZ LEMOS FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Relações com Empresas JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários [1]Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios (...): [2]Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. (...) § 2º É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; [3]Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: (...) II – omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, [4]Art. 116. (...) Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. [5]Art. 2º Cumpre aos administradores da companhia aberta comunicar, imediatamente, à CVM e à Bolsa de Valores em que seus valores mobiliários sejam mais negociados, bem como divulgar pela imprensa, ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia. (...) § 1º Cabe ao diretor de relações com o mercado promover a comunicação e divulgação referidas no caput deste artigo. [6]Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime da competência. (...) § 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão. [7]Conforme item 49.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.