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CVM · Colegiado · 16/02/1996

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 834/96

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MEMO/SAD/007/96

Reg. nº 834/96 Relator: DRM O Diretor Rogerio Martins esclareceu que, em 1990, consultada pela CVM, a Secretaria da Receita Federal pronunciou- se "no sentido de que as empresas em processo de liquidação ordinária ou extraordinária deveriam recolher a Taxa de Fiscalização enquanto não houvesse o encerramento das atividades e cessada a existência da empresa." Em 1991, o Colegiado, analisando a mesma questão com relação a duas empresas, "decidiu pela não incidência da Taxa a partir da data da decretação de suas liquidações em razão de não haver mais a ocorrência do fato gerador." Em janeiro de 1995, a SJU manifestou-se no mesmo sentido da Secretaria da Receita Federal. Contudo, tendo em vista que várias empresas, ao longo de 1995, impugnaram a cobrança, o assunto foi novamente submetido à SJU, que, então, "concluiu que a Taxa de Fiscalização das empresas em liquidação extrajudicial só é devida até a data da decretação de sua liquidação." O Colegiado acompanhou o voto do Relator no sentido de que a Taxa de Fiscalização, no caso de empresas em liquidação extrajudicial, somente é devida até a data da decretação de sua liquidação, sendo mantida, desta forma, a coerência com as decisões anteriores do Colegiado.

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