CVM · Colegiado · 30/04/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2012/1643
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/1643 - INDÚSTRIA VEROLME S.A
Trata-se apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmundo Lacerda Terra, Diretor de Relações com Investidores da Indústria Verolme S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/1643 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de não ter apresentado (i) o comentário dos administradores sobre a situação financeira da Companhia, nos termos do item 10 do Formulário de Referência ("FRE"); e (ii) as informações relativas à proposta de remuneração dos administradores requeridas pelo item 13 do FRE (infração ao disposto, respectivamente, no inciso III do art. 9° e no inciso II do art. 12 da Instrução CVM 481/09, c/c o art. 45 da Instrução CVM 480/09). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmundo Lacerda Terra, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/1643 - INDÚSTRIA VEROLME S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Edmundo Lacerda Terra, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da companhia Indústria Verolme S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 06.11.12, no âmbito do PAS RJ2012/1643. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/1643, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ2012/1643
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Lacerda Terra, na qualidade de diretor de relações com investidores — DRI
da Indústria Verolme S.A. – IVESA[1] ("IVESA" ou "Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2012/1643 instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
FATOS
2. Esse processo se originou do Processo CVM n.º 2011/4039, que tratava da análise da proposta da administração da Companhia à assembleia geral
ordinária — AGO convocada para 29.04.11 (parágrafo 2° do Termo de Acusação).
3. Em 29/03/11, a Companhia apresentou proposta da administração para a AGO de 29/04/11, que foi convocada para deliberar sobre (i) destinação do
resultado do exercício social findo em 31/12/10, (ii) apreciar o Relatório de Administração e as Demonstrações Financeiras, acompanhadas do parecer dos
auditores independentes, relativas também ao exercício social findo em 31/12/10, (iii) eleger os membros do Conselho de Administração para o biênio
2011/2012, (iv) alterar o jornal onde suas publicações são realizadas no Estado do Rio de Janeiro e (v) fixar a remuneração dos administradores (parágrafo
6º do Termo de Acusação).
4. Em 11/04/11, foi enviado, ao DRI da Companhia, Ofício de Alerta determinando a reapresentação da referida proposta, uma vez que se encontravam
incompletas as seguintes informações[2] (parágrafo 7º do Termo de Acusação):
a.
comentário dos administradores sobre a situação financeira da companhia, nos termos do item 10 do Formulário de Referência — FRE [3]
;
b.
proposta de destinação do lucro líquido do exercício, que contenha, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II da Instrução
CVM em pauta[4] ;
c.
aquelas indicadas nos itens 12.6 a 12.10 do FRE relativas à eleição dos administradores[5]
d.
que constam no item 13 do FRE relativas à proposta de remuneração dos administradores [6] .
5.Em 13/04/11, a Companhia encaminhou a nova proposta da administração, que foi analisada pela área técnica, que identificou que o emissor não havia
apresentado (i) as informações referentes aos comentários dos administradores sobre a situação financeira da companhia, nos termos do item 10 do
FRE[7] e (ii) os documentos e informações relativos à proposta de remuneração dos administradores, conforme o item 13 do FRE [8] (parágrafo 8º do
Termo de Acusação).
6. Em 07/10/11, o DRI da IVESA foi oficiado a se manifestar, como previsto no art.11 da Deliberação CVM n.º 538/08, sobre tais fatos, tendo, em 20/10/11,
prestado as informações requeridas pelo inciso III do art. 9º e pelo inciso II do art. 12, ambos da Instrução CVM n.º 481/09 e, com isso, argumentou ter
atendido ao solicitado (parágrafos 11 e 12 do Termo de Acusação).
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
7. Ainda que a proposta da administração tenha sido disponibilizada no seu devido prazo, em 29/03/11 e, posteriormente, em resposta ao oficio de alerta
emitido pela área técnica, reapresentada em 13/04/11, não foram apresentadas as informações requeridas pelo inciso III do art. 9° (comentário dos
administradores sobre a situação financeira da companhia, nos termos do item 10 do FRE) e pelo inciso II do art. 12 (informações relativas à proposta de
remuneração dos administradores requeridas pelo item 13 do FRE), ambos da Instrução CVM 481/09[9] (parágrafo 16 do Termo de Acusação).
8. Conforme determina o art. 45 da Instrução CVM n.º 480/09[10] , a responsabilidade pelo conteúdo e tempestividade das propostas da administração à
assembleia geral é do DRI, cargo ocupado na IVESA pelo Sr. Edmundo Lacerda Terra (parágrafo 19 do Termo de Acusação).
RESPONSABILIZAÇÃO
9. Diante do apurado, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Edmundo Lacerda Terra, na qualidade de Diretor Relações com Investidores, por não ter
apresentado (i) os comentários dos administradores sobre a situação financeira da companhia, nos termos do item 10 do FRE e (ii) as informações relativas
à proposta de remuneração dos administradores requeridas pelo item 13 do FRE (em descumprimento, respectivamente, ao inciso III do art. 9° e ao inciso
II do art. 12 da Instrução CVM 481/09, combinados com art. 45 da Instrução CVM n.º 480/09).
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Em 09/07/12, o acusado protocolou correspondência, na qual argumentou o que segue (às fls. 69 a 76):
a) a conduta do DRI "pautou-se na mais elevada boa fé e, sempre que solicitado ou questionado pela SEP a respeito de quaisquer
elementos relacionados à citada AGO ou à proposta, prestou prontamente todas as informações que lhe foram solicitadas.";
b) "a Companhia não possui ações admitidas à negociação em nenhum mercado, sendo-lhe dessa forma duvidosa a aplicabilidade das
disposições da Instrução CVM n.º 481/09";
c) "nenhum acionista da Companhia se sentiu lesado ou prejudicado com as supostas falhas informacionais apontadas na acusação,
inexistindo quaisquer manifestações de voto ou protestos proferidos em Assembleia Geral nesse sentido — pelo contrário, todas as
deliberações da AGO de 2011 foram aprovadas por unanimidade dos presentes".
d) ademais, propôs a celebração de Termo de Compromisso, no qual se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA— PFE
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua análise pelo Comitê sobre a conveniência e
oportunidade na celebração do compromisso, bem como pelo Colegiado, e, ainda, que o Comitê poderá, caso entenda necessário, negociar as condições
apresentadas (MEMO Nº 341/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls.79 a 83)
NEGOCIAÇÃO
12. Em reunião realizada em 28.08.12, o Comitê, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos termos abaixo (fls. 84 e 85):
" A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de
solução consensual do processo administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de
que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
inibindo a prática de condutas assemelhadas.
Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedentes com
comparáveis características essenciais[11] , o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir
da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre
outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a
contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Vale destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso,
a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da
acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à
medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pela área
técnica e pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a
celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem
suas considerações e, conforme o caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será
encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o
conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
13. Tempestivamente, o acusado protocolou resposta na qual concorda com os termos e condições propostos pelo Comitê para a celebração do referido
acordo, ou seja, assume a obrigação pecuniária no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador. (fls. 86 a 90)
FUNDAMENTOS
14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
17. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)[12] , quantia essa tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de
companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
18. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
19. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Edmundo Lacerda Terra.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2012.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
VERA LÚCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA PABLO WALDEMAR RENTERIA SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA INTERINO SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS [1]Nova denominação de Indústrias Verolme Ishiabrás S.A. conforme ata da AGE de 04/10/11. [2]Conforme Instrução CVM n.º 481/09 [3]De acordo com inciso III do art. 9º da Instrução CVM n.º 481/09. [4]De acordo com § 1, inciso II do art. 9º da Instrução CVM n.º 481/09. [5]De acordo com o art. 10º da Instrução CVM n.º 481/09 [6]De acordo com o art. 12º da Instrução CVM n.º 481/09 [7]Descumprimento ao inciso III, do art. 9º da Instrução CVM n.º 481/09 [8]Descumprimento ao inciso II, do art. 12 da Instrução CVM n.º 481/09 [9]Tais informações somente foram prestadas após realização da referida AGO. [10]Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários [11]PAS CVM n.ºs RJ2012/0130 e RJ2011/10821. Propostas aprovadas pelo Colegiado em reunião de 28.08.12. [12]PAS CVM n.ºs RJ2012/0130 e RJ2011/10821. Propostas aprovadas pelo Colegiado em reunião de 28.08.12.
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