CVM · Colegiado · 05/02/2013
Intermediação
Consulta (Decisão do Colegiado) nº SP2012/0040
Inteiro teor
14.963 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE CADASTRO DE CLIENTES - RENASCENÇA DTVM LTDA. - PROC. SP2012/0040
Trata-se de consulta apresentada pela Renascença DTVM Ltda. ("Renascença") sobre a possibilidade de adoção de novos procedimentos de manutenção de cadastro dos clientes ativos e cadastramento de novos clientes. Em síntese, a Renascença pede autorização para receber imagens digitalizadas dos seguintes documentos: (i) ficha cadastral e demais documentos relativos ao cadastro; e (ii) termo de adesão ao contrato de prestação de serviços. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI manifestou-se no sentido de que o modelo apresentado pela Renascença está em consonância com os critérios que a CVM vem entendendo como necessários para adoção de procedimentos alternativos de cadastramento, possuindo características muito similares ao mecanismo apresentado no âmbito do Proc. SP2009/0091, analisado na reunião de 04.08.09. A Relatora Luciana Dias manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a evolução tecnológica inerente aos dias atuais e a consequente tendência de adoção de técnicas inovadoras de cadastramento de clientes pelos intermediários; (ii) que a CVM deve estimular a evolução das formas seguras, eficazes e confiáveis de cadastramento de clientes; (iii) que a Renascença permanecerá responsável por todas as obrigações estabelecidas na regulamentação pertinente e pelos procedimentos e controles diferenciados descritos na consulta. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, autorizar a Renascença DTVM Ltda. a implementar o sistema alternativo de cadastro. Adicionalmente, o Colegiado deliberou delegar competência à SMI para aprovar pedidos com características semelhantes. A SMI ficou incumbida de submeter minuta de Deliberação para aprovação do Colegiado. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo nº SP2012/0040
Reg. Col. nº 8507/2013
Interessado: Renascença DTVM Ltda.
Assunto: Autorização para adoção de sistema alternativo de cadastro
Diretora-relatora: Luciana Dias
Relatório
I. Objeto.
1. Trata-se de consulta apresentada pela Renascença DTVM Ltda. ("Renascença") sobre a possibilidade de adoção de novos procedimentos de
manutenção de cadastro dos clientes ativos e cadastramento de novos clientes.
II. Consulta apresentada.
2.
Em 12.01.12, a Renascença submeteu à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI") pedido de autorização para
adoção de procedimento eletrônico de cadastramento de clientes e de manutenção de dados cadastrais, conforme lhe faculta a Instrução CVM
nº 505, de 2011[1] (fls. 01/04).
3. Em síntese, a Renascença pede autorização para receber imagens digitalizadas dos seguintes documentos: (i) ficha cadastral e demais
documentos relativos ao cadastro; e (ii) termo de adesão ao contrato de prestação de serviços.
4. Segundo a consulta apresentada, a Renascença adotará os seguintes procedimentos:
i. na página da Renascença na rede mundial de computadores, o cliente deve:
a. registrar suas informações pessoais, profissionais e as declarações de bens e direitos na página da Renascença na rede mundial de
computadores;
b. ler, escolher e aprovar os termos de adesão aos contratos que serão disponibilizados de acordo compatível com o seu perfil de risco,
conforme avaliado a partir do preenchimento de questionário específico;
c. realizar uma leitura obrigatória das Regras e Parâmetros de Negociação, parte integrante do Manual de Controles Internos;
ii. ao finalizar o registro de informações, será gerado uma ficha cadastral com número identificador de registro com código de barras, que deve ser
assinada, digitalizada e enviada eletronicamente a Renascença; e
iii. após análise, se aprovado o cadastro, o cliente recebe código e senha de acesso e autorização para realização de negociação.
5. A Renascença esclarece que os procedimentos acima mencionados são acompanhados por mecanismos para assegurar a higidez do processo.
Para isso, ela dispõe de uma estrutura para mitigar riscos, composta por sistemas e colaboradores, que atuam antes e depois do cadastramento
confirmando as informações disponibilizadas. Suas atividades consistem em: análise do perfil de risco do cliente segundo informações da ficha
cadastral; confirmação dos dados fornecidos via telefone; consulta a sites como da Receita Federal e Serasa, para análise da situação do
cliente; etc (fl.3).
6. A Renascença ressalta ainda que referida proposta não tem o intuito de eliminar os demais meios de recebimento de documentos, como o
cadastramento por correio ou pessoalmente, mas sim oferecer uma nova alternativa que agilize a manutenção de clientes cadastrados e a
captação de novos clientes.
7. Em 17.02.12, a SMI solicitou à Renascença a descrição detalhada do sistema alternativo de cadastramento, dos mecanismos de controle e da
forma pela qual seria possível a inspeção dos procedimentos adotados. Solicitou também uma minuta do Manual de Procedimentos e Controles
Internos. A Renascença atendeu a solicitação, fornecendo o manual exigido (fls. 11/24) e o detalhamento dos procedimentos por ela adotados
(fls. 7/10).
III. Análise da SMI.
8. Em 01.10.12, a SMI manifestou-se no sentido de que o modelo apresentado pela Renascença está em consonância com os critérios que a CVM
vem entendendo como necessários para adoção de procedimentos alternativos de cadastramento (Relatório/SMI/Nº 037/2012 – fls. 25/30).
9. A SMI destacou a existência de semelhanças entre a solicitação da Renascença e aquelas constantes dos Processos CVM nº SP2009/091
(relator Diretor Otavio Yazbek) e SP2010/284 (relatora Diretora Luciana Dias).
10. No Processo CVM nº SP2009/091, a ICAP informou a adoção dos seguintes procedimentos: (i) a obrigatoriedade de detenção de conta de
depósito ou de poupança pelo investidor; (ii) verificação periódica de dados e validação dos mesmos junto à Receita Federal; (iii) confirmação
dos dados com os documentos enviados e controle de pendências cadastrais; (iv) conferência de assinaturas; e (v) procedimentos de
confirmação pelo telefone. A consulta da ICAP recebeu decisão favorável do Colegiado.
11. No âmbito do Processo CVM nº SP2010/284, a Itaú Corretora informou que o seu projeto de cadastro automatizado teria as seguintes
características: (i) preenchimento eletrônicos de cadastro pelo próprio cliente; (ii) verificação em tempo real da veracidade das informações em
bases de dados públicas e privadas; e (iii) solicitação de documentos adicionais em caso de divergência de informações. A consulta da Itaú
Corretora também recebeu decisão favorável do Colegiado.
12. Segundo a área técnica, as decisões proferidas no âmbito desses casos poderiam servir de balizamento para a análise da consulta da
Renascença, já que estabelecem um conjunto de requisitos mínimos para adoção de um sistema cadastral alternativo.
13. O modelo proposto pela Renascença guardaria maior semelhança com aquele proposto pela ICAP (Processo CVM nº SP2009/091), porque
ambos preveem do recebimento de ficha cadastral e demais documentos por meio de imagens digitalizadas enviadas pela rede mundial de
computadores.
14. A principal diferença entre os dois casos seria a de que o procedimento proposto pela ICAP permite o ingresso e retirada de recursos
exclusivamente por meio de contas correntes bancárias pré-cadastradas e pertencentes ao mesmo CPF, enquanto o modelo da Renascença
apenas prevê o monitoramento da movimentação financeira da conta bancária informada pelo cliente.
15.
No entanto, a SMI observou que essa distinção restou mitigada, uma vez que, desde a edição da Instrução CVM nº 505, de 2011, aquilo que na
ICAP era uma inovação e merecia discussão se tornou regra nos termos do art. 28, § 1º, que determina que "[a]s transferências bancárias de que
trata o caput devem ser feitas para conta corrente de titularidade do cliente previamente identificada em seu cadastro".[2]
16. Assim, ainda que essa obrigação não esteja expressamente prevista na proposta, a Renascença só poderá admitir movimentações financeiras
para contas pré-cadastradas que pertençam ao cliente, nos moldes da Instrução CVM nº 505, de 2011.
17. Outro ponto bastante debatido no Processo Administrativo nº SP2009/091 foi a aceitação de assinatura digitalizada nos documentos enviados
exclusivamente por via eletrônica. A SMI lembra que, de acordo com o voto condutor do Diretor Otávio Yazbek, essa é uma questão que
acarreta risco legal e que, portanto, envolve certa maleabilidade, pois, nestas situações, o risco de questionamento da assinatura digitalizada é
assumido exclusivamente pelo intermediário, de modo que o procedimento não burla ou prejudica os objetivos da regulação relativa ao cadastro
de clientes.
18. Diante desses elementos, a SMI opinou pela aprovação do procedimento de cadastro apresentado pela Renascença.
Voto
1. A Renascença pretende implantar novos procedimentos para manutenção de cadastro dos clientes já existentes, bem como para o recebimento
de documentação para o cadastramento de novos clientes, dispensando, em determinados casos, a apresentação de documentos físicos.
2. Não é a primeira vez que o Colegiado da CVM enfrenta a questão. No Processo Administrativo CVM nº SP2009/091, o Diretor Relator Otavio
Yazbek destacou três funções essenciais do processo de cadastramento de clientes, a saber: (i) proteção ao cliente através da prestação de
informações básicas, pelas corretoras, como forma de mitigar a assimetria informacional e da adequação entre os produtos ofertados e os
diferentes perfis de investimento (suitability); (ii) cumprimento de demandas legais e regulatórias, importantes no controle à lavagem de dinheiro,
bem como no combate à utilização de informações privilegiadas (insider trading); e (iii) administração de riscos pelo próprio intermediário.
3. Naquela oportunidade, o Colegiado entendeu ser razoável a substituição das formas tradicionais de cadastramento de clientes por
procedimentos diferenciados, desde que tais procedimentos permitissem o cumprimento das mesmas funções de cadastramento acima
indicadas.
4.
Depois da decisão proferida no caso ICAP (em 2009), em setembro de 2011, foi editada a Instrução CVM nº 505, com vigência a partir de 2 de
abril de 2012. Referida instrução atualizou as normas relativas ao cadastramento de clientes, absorvendo como regras e faculdades muitos dos
pleitos e discussões pertinentes aos casos que haviam sido analisados pelo Colegiado (Processos CVM nº SP2009/091, relator Diretor Otavio
Yazbek; e SP2010/284, relatora Diretora Luciana Dias).[3]
5. O processo de discussão da Instrução CVM nº 505, de 2011, também demonstrou que seria impossível para o regulador prever em norma todas
as possíveis formas de se cumprir com os objetivos da regulamentação diante da cada vez mais rápida evolução das tecnologias disponíveis
para confecção de cadastro e cruzamento de dados.
6. Por isso, o § 5º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 1999, alterado na mesma reforma, previu a possibilidade de o Colegiado da CVM
"autorizar a adoção de sistemas alternativos de cadastro, desde que satisfaçam os objetivos das normas vigentes e adotem procedimentos
passíveis de verificação".
7. Assim, de um lado, o regulador reconheceu a impossibilidade de se consolidar em uma norma todas as modalidades aptas a cumprir as
exigências regulamentares, mas, de outro, demonstrou sua preocupação com a indesejável possibilidade de que os sistemas de cadastro
ficassem obsoletos por falta de autorização regulamentar ou requisitos ultrapassados previstos em norma.
8. O presente caso se insere exatamente nessa análise de sistemas alternativos de cadastro, já previsto na Instrução CVM nº 301, de 1999. Para
que esses sistemas sejam autorizados é necessário verificar se eles satisfazem os objetivos das normas vigentes. O precedente firmado no
Processo Administrativo CVM nº SP2009/091 enumerou quais são esses objetivos.
9. Conforme salientado no Relatório da SMI, o sistema proposto pela Renascença possui características muito similares ao mecanismo
apresentado no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SP2009/091, que já foi analisado em vista destes objetivos específicos e concretos.
10. Trata-se aqui da possibilidade de envio e manutenção de dados por meio eletrônico, sem a dispensa de qualquer documento. A única
peculiaridade é o fato de todos os documentos serem entregues por via eletrônica e das assinaturas serem digitalizadas.
11. Conforme bem salientou a área técnica, referida questão já foi analisada pelo Colegiado que entendeu que a assinatura digitalizada, em
substituição ao documento original, podia incrementar o risco de questionamento jurídico do intermediário, mas aparentemente não implicava
riscos para os investidores ou para o sistema de distribuição. Por isso, autorizou que as assinaturas das fichas cadastrais e demais documentos
do cadastro fossem digitalizados, bem como que a adesão aos contratos de intermediação fosse feita por meios eletrônicos.
12. Diante do exposto, e considerando ainda (i) a evolução tecnológica inerente aos dias atuais e a consequente tendência de adoção de técnicas
inovadoras de cadastramento de clientes pelos intermediários; (ii) que a CVM deve estimular a evolução das formas seguras, eficazes e
confiáveis de cadastramento de clientes; bem como (iii) que a Renascença permanecerá responsável por todas as obrigações estabelecidas na
regulamentação pertinente e pelos procedimentos e controles diferenciados descritos na consulta, voto no sentido de autorizar a Renascença a
implementar o sistema alternativo de cadastro.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2013. Luciana Dias Diretora [1]Na verdade, é o § 5º, do art. 3º da Instrução nº 301, de 1999, que prevê a possibilidade de o Colegiado da CVM "autorizar a adoção de sistemas alternativos de cadastro, desde que satisfaçam os objetivos das normas vigentes e adotem procedimentos passíveis de verificação." [2]"Art. 28. O pagamento de valores a clientes por intermediários deve ser feito por meio de transferência bancária ou cheque de titularidade do intermediário." [3]O art. 5º da Instrução CVM nº 505 prevê o que segue: "[o] intermediário deve efetuar e manter o cadastro de seus clientes com o conteúdo mínimo determinado em norma específica. § 1º O cadastro de clientes pode ser efetuado e mantido em sistema eletrônico. § 2º O sistema eletrônico de manutenção de cadastro de clientes de que trata o §1º deve: I – possibilitar o acesso imediato do intermediário aos dados cadastrais; e II – utilizar tecnologia capaz de cumprir integralmente com o disposto na presente Instrução e nas normas específicas a respeito de cadastro de clientes. § 3º O cadastro de clientes mantido pelo intermediário deve permitir a identificação da data e do conteúdo de todas as alterações e atualizações realizadas."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.