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CVM · Colegiado · 05/02/2013

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº SP2012/0040

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE CADASTRO DE CLIENTES - RENASCENÇA DTVM LTDA. - PROC. SP2012/0040

Trata-se de consulta apresentada pela Renascença DTVM Ltda. ("Renascença") sobre a possibilidade de adoção de novos procedimentos de manutenção de cadastro dos clientes ativos e cadastramento de novos clientes. Em síntese, a Renascença pede autorização para receber imagens digitalizadas dos seguintes documentos: (i) ficha cadastral e demais documentos relativos ao cadastro; e (ii) termo de adesão ao contrato de prestação de serviços. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI manifestou-se no sentido de que o modelo apresentado pela Renascença está em consonância com os critérios que a CVM vem entendendo como necessários para adoção de procedimentos alternativos de cadastramento, possuindo características muito similares ao mecanismo apresentado no âmbito do Proc. SP2009/0091, analisado na reunião de 04.08.09. A Relatora Luciana Dias manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a evolução tecnológica inerente aos dias atuais e a consequente tendência de adoção de técnicas inovadoras de cadastramento de clientes pelos intermediários; (ii) que a CVM deve estimular a evolução das formas seguras, eficazes e confiáveis de cadastramento de clientes; (iii) que a Renascença permanecerá responsável por todas as obrigações estabelecidas na regulamentação pertinente e pelos procedimentos e controles diferenciados descritos na consulta. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, autorizar a Renascença DTVM Ltda. a implementar o sistema alternativo de cadastro. Adicionalmente, o Colegiado deliberou delegar competência à SMI para aprovar pedidos com características semelhantes. A SMI ficou incumbida de submeter minuta de Deliberação para aprovação do Colegiado. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº SP2012/0040

Reg. Col. nº 8507/2013

Interessado: Renascença DTVM Ltda.

Assunto: Autorização para adoção de sistema alternativo de cadastro

Diretora-relatora: Luciana Dias

Relatório

I. Objeto.

1. Trata-se de consulta apresentada pela Renascença DTVM Ltda. ("Renascença") sobre a possibilidade de adoção de novos procedimentos de

manutenção de cadastro dos clientes ativos e cadastramento de novos clientes.

II. Consulta apresentada.

2.

Em 12.01.12, a Renascença submeteu à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI") pedido de autorização para

adoção de procedimento eletrônico de cadastramento de clientes e de manutenção de dados cadastrais, conforme lhe faculta a Instrução CVM

nº 505, de 2011[1] (fls. 01/04).

3. Em síntese, a Renascença pede autorização para receber imagens digitalizadas dos seguintes documentos: (i) ficha cadastral e demais

documentos relativos ao cadastro; e (ii) termo de adesão ao contrato de prestação de serviços.

4. Segundo a consulta apresentada, a Renascença adotará os seguintes procedimentos:

i. na página da Renascença na rede mundial de computadores, o cliente deve:

a. registrar suas informações pessoais, profissionais e as declarações de bens e direitos na página da Renascença na rede mundial de

computadores;

b. ler, escolher e aprovar os termos de adesão aos contratos que serão disponibilizados de acordo compatível com o seu perfil de risco,

conforme avaliado a partir do preenchimento de questionário específico;

c. realizar uma leitura obrigatória das Regras e Parâmetros de Negociação, parte integrante do Manual de Controles Internos;

ii. ao finalizar o registro de informações, será gerado uma ficha cadastral com número identificador de registro com código de barras, que deve ser

assinada, digitalizada e enviada eletronicamente a Renascença; e

iii. após análise, se aprovado o cadastro, o cliente recebe código e senha de acesso e autorização para realização de negociação.

5. A Renascença esclarece que os procedimentos acima mencionados são acompanhados por mecanismos para assegurar a higidez do processo.

Para isso, ela dispõe de uma estrutura para mitigar riscos, composta por sistemas e colaboradores, que atuam antes e depois do cadastramento

confirmando as informações disponibilizadas. Suas atividades consistem em: análise do perfil de risco do cliente segundo informações da ficha

cadastral; confirmação dos dados fornecidos via telefone; consulta a sites como da Receita Federal e Serasa, para análise da situação do

cliente; etc (fl.3).

6. A Renascença ressalta ainda que referida proposta não tem o intuito de eliminar os demais meios de recebimento de documentos, como o

cadastramento por correio ou pessoalmente, mas sim oferecer uma nova alternativa que agilize a manutenção de clientes cadastrados e a

captação de novos clientes.

7. Em 17.02.12, a SMI solicitou à Renascença a descrição detalhada do sistema alternativo de cadastramento, dos mecanismos de controle e da

forma pela qual seria possível a inspeção dos procedimentos adotados. Solicitou também uma minuta do Manual de Procedimentos e Controles

Internos. A Renascença atendeu a solicitação, fornecendo o manual exigido (fls. 11/24) e o detalhamento dos procedimentos por ela adotados

(fls. 7/10).

III. Análise da SMI.

8. Em 01.10.12, a SMI manifestou-se no sentido de que o modelo apresentado pela Renascença está em consonância com os critérios que a CVM

vem entendendo como necessários para adoção de procedimentos alternativos de cadastramento (Relatório/SMI/Nº 037/2012 – fls. 25/30).

9. A SMI destacou a existência de semelhanças entre a solicitação da Renascença e aquelas constantes dos Processos CVM nº SP2009/091

(relator Diretor Otavio Yazbek) e SP2010/284 (relatora Diretora Luciana Dias).

10. No Processo CVM nº SP2009/091, a ICAP informou a adoção dos seguintes procedimentos: (i) a obrigatoriedade de detenção de conta de

depósito ou de poupança pelo investidor; (ii) verificação periódica de dados e validação dos mesmos junto à Receita Federal; (iii) confirmação

dos dados com os documentos enviados e controle de pendências cadastrais; (iv) conferência de assinaturas; e (v) procedimentos de

confirmação pelo telefone. A consulta da ICAP recebeu decisão favorável do Colegiado.

11. No âmbito do Processo CVM nº SP2010/284, a Itaú Corretora informou que o seu projeto de cadastro automatizado teria as seguintes

características: (i) preenchimento eletrônicos de cadastro pelo próprio cliente; (ii) verificação em tempo real da veracidade das informações em

bases de dados públicas e privadas; e (iii) solicitação de documentos adicionais em caso de divergência de informações. A consulta da Itaú

Corretora também recebeu decisão favorável do Colegiado.

12. Segundo a área técnica, as decisões proferidas no âmbito desses casos poderiam servir de balizamento para a análise da consulta da

Renascença, já que estabelecem um conjunto de requisitos mínimos para adoção de um sistema cadastral alternativo.

13. O modelo proposto pela Renascença guardaria maior semelhança com aquele proposto pela ICAP (Processo CVM nº SP2009/091), porque

ambos preveem do recebimento de ficha cadastral e demais documentos por meio de imagens digitalizadas enviadas pela rede mundial de

computadores.

14. A principal diferença entre os dois casos seria a de que o procedimento proposto pela ICAP permite o ingresso e retirada de recursos

exclusivamente por meio de contas correntes bancárias pré-cadastradas e pertencentes ao mesmo CPF, enquanto o modelo da Renascença

apenas prevê o monitoramento da movimentação financeira da conta bancária informada pelo cliente.

15.

No entanto, a SMI observou que essa distinção restou mitigada, uma vez que, desde a edição da Instrução CVM nº 505, de 2011, aquilo que na

ICAP era uma inovação e merecia discussão se tornou regra nos termos do art. 28, § 1º, que determina que "[a]s transferências bancárias de que

trata o caput devem ser feitas para conta corrente de titularidade do cliente previamente identificada em seu cadastro".[2]

16. Assim, ainda que essa obrigação não esteja expressamente prevista na proposta, a Renascença só poderá admitir movimentações financeiras

para contas pré-cadastradas que pertençam ao cliente, nos moldes da Instrução CVM nº 505, de 2011.

17. Outro ponto bastante debatido no Processo Administrativo nº SP2009/091 foi a aceitação de assinatura digitalizada nos documentos enviados

exclusivamente por via eletrônica. A SMI lembra que, de acordo com o voto condutor do Diretor Otávio Yazbek, essa é uma questão que

acarreta risco legal e que, portanto, envolve certa maleabilidade, pois, nestas situações, o risco de questionamento da assinatura digitalizada é

assumido exclusivamente pelo intermediário, de modo que o procedimento não burla ou prejudica os objetivos da regulação relativa ao cadastro

de clientes.

18. Diante desses elementos, a SMI opinou pela aprovação do procedimento de cadastro apresentado pela Renascença.

Voto

1. A Renascença pretende implantar novos procedimentos para manutenção de cadastro dos clientes já existentes, bem como para o recebimento

de documentação para o cadastramento de novos clientes, dispensando, em determinados casos, a apresentação de documentos físicos.

2. Não é a primeira vez que o Colegiado da CVM enfrenta a questão. No Processo Administrativo CVM nº SP2009/091, o Diretor Relator Otavio

Yazbek destacou três funções essenciais do processo de cadastramento de clientes, a saber: (i) proteção ao cliente através da prestação de

informações básicas, pelas corretoras, como forma de mitigar a assimetria informacional e da adequação entre os produtos ofertados e os

diferentes perfis de investimento (suitability); (ii) cumprimento de demandas legais e regulatórias, importantes no controle à lavagem de dinheiro,

bem como no combate à utilização de informações privilegiadas (insider trading); e (iii) administração de riscos pelo próprio intermediário.

3. Naquela oportunidade, o Colegiado entendeu ser razoável a substituição das formas tradicionais de cadastramento de clientes por

procedimentos diferenciados, desde que tais procedimentos permitissem o cumprimento das mesmas funções de cadastramento acima

indicadas.

4.

Depois da decisão proferida no caso ICAP (em 2009), em setembro de 2011, foi editada a Instrução CVM nº 505, com vigência a partir de 2 de

abril de 2012. Referida instrução atualizou as normas relativas ao cadastramento de clientes, absorvendo como regras e faculdades muitos dos

pleitos e discussões pertinentes aos casos que haviam sido analisados pelo Colegiado (Processos CVM nº SP2009/091, relator Diretor Otavio

Yazbek; e SP2010/284, relatora Diretora Luciana Dias).[3]

5. O processo de discussão da Instrução CVM nº 505, de 2011, também demonstrou que seria impossível para o regulador prever em norma todas

as possíveis formas de se cumprir com os objetivos da regulamentação diante da cada vez mais rápida evolução das tecnologias disponíveis

para confecção de cadastro e cruzamento de dados.

6. Por isso, o § 5º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 1999, alterado na mesma reforma, previu a possibilidade de o Colegiado da CVM

"autorizar a adoção de sistemas alternativos de cadastro, desde que satisfaçam os objetivos das normas vigentes e adotem procedimentos

passíveis de verificação".

7. Assim, de um lado, o regulador reconheceu a impossibilidade de se consolidar em uma norma todas as modalidades aptas a cumprir as

exigências regulamentares, mas, de outro, demonstrou sua preocupação com a indesejável possibilidade de que os sistemas de cadastro

ficassem obsoletos por falta de autorização regulamentar ou requisitos ultrapassados previstos em norma.

8. O presente caso se insere exatamente nessa análise de sistemas alternativos de cadastro, já previsto na Instrução CVM nº 301, de 1999. Para

que esses sistemas sejam autorizados é necessário verificar se eles satisfazem os objetivos das normas vigentes. O precedente firmado no

Processo Administrativo CVM nº SP2009/091 enumerou quais são esses objetivos.

9. Conforme salientado no Relatório da SMI, o sistema proposto pela Renascença possui características muito similares ao mecanismo

apresentado no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SP2009/091, que já foi analisado em vista destes objetivos específicos e concretos.

10. Trata-se aqui da possibilidade de envio e manutenção de dados por meio eletrônico, sem a dispensa de qualquer documento. A única

peculiaridade é o fato de todos os documentos serem entregues por via eletrônica e das assinaturas serem digitalizadas.

11. Conforme bem salientou a área técnica, referida questão já foi analisada pelo Colegiado que entendeu que a assinatura digitalizada, em

substituição ao documento original, podia incrementar o risco de questionamento jurídico do intermediário, mas aparentemente não implicava

riscos para os investidores ou para o sistema de distribuição. Por isso, autorizou que as assinaturas das fichas cadastrais e demais documentos

do cadastro fossem digitalizados, bem como que a adesão aos contratos de intermediação fosse feita por meios eletrônicos.

12. Diante do exposto, e considerando ainda (i) a evolução tecnológica inerente aos dias atuais e a consequente tendência de adoção de técnicas

inovadoras de cadastramento de clientes pelos intermediários; (ii) que a CVM deve estimular a evolução das formas seguras, eficazes e

confiáveis de cadastramento de clientes; bem como (iii) que a Renascença permanecerá responsável por todas as obrigações estabelecidas na

regulamentação pertinente e pelos procedimentos e controles diferenciados descritos na consulta, voto no sentido de autorizar a Renascença a

implementar o sistema alternativo de cadastro.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2013. Luciana Dias Diretora [1]Na verdade, é o § 5º, do art. 3º da Instrução nº 301, de 1999, que prevê a possibilidade de o Colegiado da CVM "autorizar a adoção de sistemas alternativos de cadastro, desde que satisfaçam os objetivos das normas vigentes e adotem procedimentos passíveis de verificação." [2]"Art. 28. O pagamento de valores a clientes por intermediários deve ser feito por meio de transferência bancária ou cheque de titularidade do intermediário." [3]O art. 5º da Instrução CVM nº 505 prevê o que segue: "[o] intermediário deve efetuar e manter o cadastro de seus clientes com o conteúdo mínimo determinado em norma específica. § 1º O cadastro de clientes pode ser efetuado e mantido em sistema eletrônico. § 2º O sistema eletrônico de manutenção de cadastro de clientes de que trata o §1º deve: I – possibilitar o acesso imediato do intermediário aos dados cadastrais; e II – utilizar tecnologia capaz de cumprir integralmente com o disposto na presente Instrução e nas normas específicas a respeito de cadastro de clientes. § 3º O cadastro de clientes mantido pelo intermediário deve permitir a identificação da data e do conteúdo de todas as alterações e atualizações realizadas."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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