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CVM · Colegiado · 04/03/2020

Securitização

Decisão do Colegiado nº RJ2011/9419

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.878 caracteres transcritos do PDF oficial

DIRETRIZES SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 6.404 (RESGATE PARCIAL E AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES) – PROC. RJ2011/9419

A Superintendente de Desenvolvimento de Mercado fez a apresentação sobre o tema relacionado à regulamentação do art. 55 da Lei nº 6.404 (Resgate Parcial e Aquisição de Debêntures) e obteve do Colegiado diretrizes para iniciar a elaboração da minuta de instrução sobre o assunto a ser apreciada oportunamente.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE AQUISIÇÕES DE DEBÊNTURES DE PRÓPRIA EMISSÃO – PROC. SEI 19957.008214/2018-91

O Colegiado iniciou e concluiu a discussão sobre o tema, tendo, por maioria, aprovado submeter à audiência pública a minuta de instrução que dispõe sobre as aquisições de debêntures de própria emissão, conforme o art. 55 da Lei nº 6.404/76. A proposta estabelece o procedimento para realização de aquisições de debêntures, disciplinando, dentre outros aspectos: (i) as informações a serem prestadas aos debenturistas; (ii) a forma pela qual estes debenturistas expressam sua aceitação à oferta de aquisição feita pela companhia emissora; e (iii) o tratamento a ser dado caso a quantidade de debêntures que os debenturistas desejam alienar seja diferente daquela que a companhia deseja adquirir. De acordo com a minuta, o procedimento para aquisição seria obrigatório quando a aquisição das debêntures se der por preço superior ao valor nominal dos títulos, já considerados ajustes em função de amortizações, correção monetária e remuneração previstas na escritura de emissão. Nos casos em que a aquisição fosse efetuada por preço inferior, o procedimento previsto na norma seria facultativo. O Diretor Carlos Rebello, vencido na decisão, manifestou seu entendimento de que o projeto poderia ter sido mais abrangente, a fim de contemplar, por exemplo, questões como a reabertura de séries e a negociação de debêntures emitidas no estrangeiro. Anexos Audiência Publica SDM 06/2019

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 06/2019 – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE AQUISIÇÕES DE DEBÊNTURES DE PRÓPRIA EMISSÃO – PROC. SEI 19957.008214/2018-91

O Colegiado iniciou e finalizou a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM nº 06/2019, tendo aprovado a edição da Instrução CVM nº 620/20, que dispõe sobre a aquisição, por companhias emissoras, de debêntures de sua própria emissão, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 6.404/76, nos mercados regulamentados de valores mobiliários, e altera dispositivos das instruções CVM n os 358/02, 480/09, 481/09 e 583/16. A norma prevê o procedimento a ser observado quando as companhias emissoras de debêntures optam por adquirir títulos a valores superiores ao valor nominal atualizado, e busca assegurar informações suficientes e tratamento equitativo aos debenturistas, ao mesmo tempo em que preserva a flexibilidade e agilidade das companhias emissoras. Anexos INSTRUÇÃO CVM 620

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