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CVM · Colegiado · 11/02/2020

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.008196/2019-28

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008196/2019-28

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Celso Lerer Goldenberg (“Proponente”), diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da I. DTVM Ltda. e da I. Administradora e Gestora de Recursos Ltda., atuais Administradora e Gestora, respectivamente, do Fundo de Investimento Barcelona Renda Fixa (“Fundo”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. O Fundo iniciou suas atividades em maio de 2014, sob administração e gestão da Gestora, e todos os seus cotistas eram Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) de servidores municipais e, em dezembro do mesmo ano, a Administradora assumiu a administração do Fundo, permanecendo a Gestora com a gestão. Em inspeção de rotina junto à Administradora e à Gestora do Fundo, a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI identificou indícios de irregularidades na aquisição, entre 10.06.2014 e 18.11.2015, pelo Fundo, de debêntures emitidas por três empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo controlador da Administradora e da Gestora, pelo montante total de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), representando 49% da carteira do Fundo.

De acordo com a SFI, os recursos captados pelas emissoras das debêntures foram utilizados para aquisição de cotas de FIDC (cujos únicos cotistas eram as próprias emissoras) também administrado e gerido pelos mesmos participantes que administravam e geriam o Fundo, sendo que tais cotas serviam como garantia para o pagamento das debêntures. Além disso, o Relatório destacou que o Regulamento do Fundo: (i) vedava o investimento em ativos de emissão da Administradora, da Gestora ou de empresas a elas ligadas; (ii) estabelecia limite máximo de 20% para aplicação em ativos de um único emissor, o que poderia explicar a criação das três emissoras; e (iii) vedava o investimento em FIDC-NP, o que também não era permitido na regulação aplicável aos RPPS. Nesse contexto, foram identificados indícios de prática de operação fraudulenta, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM n° 08/79. Diante disso, a SIN solicitou à atual administradora do Fundo informações a respeito da expectativa de recebimento das referidas debêntures. Em sua resposta, a administradora encaminhou documento, apresentado pelo atual gestor do Fundo aos cotistas em assembleia realizada em 17.07.2019, no qual constava que R$ 23.200.804,09 (vinte e três milhões, duzentos mil, oitocentos e quatro reais e nove centavos) apresentavam risco alto de não recebimento. O Proponente, por sua vez, em resposta a ofício encaminhado pela SIN solicitando manifestação à luz do disposto no art.

11 da então aplicável Deliberação CVM n° 538/08, encaminhou proposta de termo de compromisso, na qual propôs “ sua proibição temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários ”. Em razão do disposto no art. 7°, §5°, da então aplicável Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e entendeu existir óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. Na visão da PFE/CVM não estaria atendido o disposto no inciso II do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, uma vez que as informações fornecidas pelo atual gestor do Fundo indicariam “ forte indício de vultoso e iminente prejuízo a ser suportado pelos cotistas, já que as debêntures vencem em dezembro deste ano ”. Adicionalmente, o Despacho do Procurador-Chefe da PFE/CVM observou que “ considerando a fase incipiente em que se encontra o procedimento, a análise da proposta no que diz respeito à indenização dos prejuízos causados ao fundo aponta para a existência de óbice jurídico, pelo não atendimento ao disposto no inciso II do § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76. Adicionalmente, esta PFE-CVM recomenda a rejeição da proposta, com o prosseguimento do feito, para que sejam obtidos mais elementos acerca dos fatos questão em apuração pela área técnica ”. O Comitê de Termo de Compromisso considerando, notadamente, (i) o disposto no art.

86 da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto, (iv) o atual nível de visibilidade que se tem do caso, e (v) o grau de economia processual que seria obtido com eventual ajuste, entendeu que a celebração de Termo de Compromisso não seria conveniente e oportuna, motivo pelo qual recomendou a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por entender ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo, ainda que não tenha reputado haver se concretizado óbice jurídico no caso em tela. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI NUP 19957.008196/2019-28

PROPONENTE: RAFAEL CELSO LERER GOLDENBERG, diretor

responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da

administradora e da gestora do FUNDO DE INVESTIMENTO BARCELONA RENDA

FIXA.

IRREGULARIDADE: Indícios de operação fraudulenta (conforme definida na

letra ‘c’ do item II da Instrução CVM n° 08/79) na operação de aquisição, pelo

FUNDO DE INVESTIMENTO BARCELONA RENDA FIXA, de debêntures que

representavam cerca de 49% da carteira do citado Fundo, emitidas por três

sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo mesmo controlador da

administradora e da gestora do Fundo.

PROPOSTA: Proibição temporária, pelo prazo de três anos, para o

exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários.

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

RELATÓRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI NUP 19957.008196/2019-28

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por

RAFAEL CELSO LERER GOLDENBERG (doravante ‘RAFAEL GOLDENBERG’), diretor

responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da I. DTVM

LTDA. (doravante ‘ADMINISTRADORA’) e da I. ADMINISTRADORA E GESTORA DE

RECURSOS LTDA. (doravante ‘GESTORA’), respectivamente, administradora e

gestora do FUNDO DE INVESTIMENTO BARCELONA RENDA FIXA (doravante

‘FUNDO BARCELONA’ ou ‘FUNDO’), nos autos do Processo Administrativo CVM

19957.008196/2019-28, previamente à instauração de Processo Administrativo

Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais

(‘SIN’).

Parecer do CTC 226 (0927435) SEI 19957.008196/2019-28 / pg. 1

DA ORIGEM

2. A proposta de termo de compromisso que deu origem ao presente

processo foi apresentada no âmbito do Processo CVM n° 19957.008346/2018-12,

instaurado para realização de inspeção de rotina na gestora do FUNDO

BARCELONA, em ação integrante do Plano de Supervisão Baseada em Risco da

CVM referente ao biênio 2014/2015.

DOS FATOS

3. No período de 27.11.2015 a 03.06.2016, a Superintendência de

Fiscalização Externa (‘SFI’) da CVM conduziu inspeção de rotina junto à

administradora e à gestora do FUNDO BARCELONA, com o objetivo de verificar a

aderência desses participantes do mercado à legislação vigente.

4. A SFI destacou que o FUNDO BARCELONA iniciou suas atividades em

maio de 2014, sob administração e gestão da GESTORA, e todos os seus cotistas

eram Regimes Próprios de Previdência Social de servidores municipais. Em

dezembro daquele ano, a ADMINISTRADORA assumiu a administração do FUNDO,

permanecendo a GESTORA com a gestão do FUNDO.

5. Em resumo, a SFI identificou indícios de irregularidades na aquisição,

entre 10.06.2014 e 18.11.2015, pelo FUNDO, de debêntures emitidas por três

empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo controlador da

ADMINISTRADORA e da GESTORA, pelo montante total de R$ 30.000.000,00 (trinta

milhões de reais).

6. A SFI destacou, ainda, que (i) as empresas emissoras das debêntures

foram criadas entre fevereiro e maio de 2014, com capital social variando de R$

5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e (ii) as debêntures

adquiridas representavam cerca de 49% da carteira do FUNDO na data base de

30.10.2015.

7. Adicionalmente, a SFI ressaltou que os recursos captados pelas

emissoras das debêntures foram utilizados para aquisição de cotas de FIDC (cujos

únicos cotistas eram as próprias emissoras) também administrado e gerido pelos

mesmos participantes que administravam e geriam o FUNDO BARCELONA. Essas

cotas serviam como garantia para o pagamento das debêntures.

8. Nesse sentido, foram identificados, entre outros, os seguintes indícios

que apontam para a prática de operação fraudulenta, conforme definida na letra

‘c’ do item II da Instrução CVM n° 08/79:

8.1. a utilização das debêntures serviu para que, indiretamente, o FUNDO

investisse recursos em FIDC-NP, o que não era permitido em seu Regulamento e

na regulação aplicável aos RPPS;

8.2. o Regulamento do FUNDO (i) vedava o investimento em ativos de

emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas e (ii)

estabelecia limite máximo de 20% para aplicação em ativos de um único emissor,

o que poderia explicar a criação das três emissoras;

8.3. em depoimento prestado à SFI, o proponente afirmou que desconhecia

o fato de que as três emissoras eram controladas, direta ou indiretamente, pelo

mesmo controlador da ADMINISTRADORA e da GESTORA, bem como que pouco

sabia sobre as emissoras, não tendo analisado suas demonstrações financeiras ou

ativos;

8.4. o parecer do auditor independente relativo ao exercício social findo em

Parecer do CTC 226 (0927435) SEI 19957.008196/2019-28 / pg. 2

31.12.2014 foi emitido com abstenção de opinião, pois não foi possível avaliar o

investimento realizado pelo FUNDO nas referidas debêntures; e

8.5. o parecer do auditor independente relativo ao exercício social findo em

31.12.2015 foi emitido com ênfase, tendo em vista a não atualização monetária

dos precatórios que integram a carteira do FIDC, lastro das debêntures em apreço.

9. Adicionalmente, a SIN solicitou, à atual administradora do FUNDO,

informações a respeito da expectativa de recebimento das referidas debêntures.

Em sua resposta, a nova administradora encaminhou documento, apresentado

pelo atual gestor do FUNDO aos cotistas em assembleia realizada em 17.07.2019,

no qual consta que R$ 23.200.804,09 (vinte e três milhões, duzentos mil,

oitocentos e quatro reais e nove centavos) apresentam risco alto de não

recebimento.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Em resposta a ofício encaminhado pela SIN[1], solicitando, à luz do

disposto no art. 11 da então aplicável Deliberação CVM n° 538/08, sua

manifestação sobre os fatos analisados, o investigado encaminhou proposta de

termo de compromisso, na qual propõe “sua proibição temporária, pelo prazo

de 3 (três) anos, para o exercício do cargo de administrador de carteira

de valores mobiliários”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE

11. Em razão do disposto no art. 7°, §5°, da então aplicável Deliberação

CVM n° 390/01, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso e entendeu existir óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso (PARECER N° 00141/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos).

12. Em relação ao inciso I do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, a PFE

destacou que “a atividade fraudulenta já cessou, haja vista que do Despacho GSAF

[despacho por meio do qual a SIN encaminhou a proposta de termo de

compromisso para análise da PFE] consta que existem novos administrador e

gestor para o Fundo Barcelona. Assim, a princípio, houve cessação da conduta

infracional”

13. Ademais, citou entendimento reiterado da CVM no sentido de que se

“as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se

tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerarse-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o

que já não existe. Pode-se considerar, portanto, que houve cessação da prática

ilícita”.

14. Quanto ao inciso II do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, a PFE destacou

que “a atual gestora do FI Barcelona (...) informou que estão sendo feitos estudos

para remarcação do valor da cota do Fundo. Sobre os riscos da garantia das

debêntures, especialmente no que se refere ao recebimento de precatórios pelo

[FIDC], a gestora considera que R$ 23.200.804,09 correspondentes a soma da

expectativa do valor corrigido dos direitos creditórios apresentam risco "Alto" de

não recebimento. Dessa forma, diante do forte indício de vultoso e iminente

prejuízo a ser suportado pelos cotistas, já que as debêntures vencem em

dezembro deste ano, opina-se no sentido de que não está atendida a exigência

Parecer do CTC 226 (0927435) SEI 19957.008196/2019-28 / pg. 3

legal”.

15. Por fim, em seu despacho, o Procurador-Chefe da CVM afirmou que

“considerando a fase incipiente em que se encontra o procedimento, a análise da

proposta no que diz respeito à indenização dos prejuízos causados ao fundo

aponta para a existência de óbice jurídico, pelo não atendimento ao disposto no

inciso II do § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76. Adicionalmente, esta PFE-CVM

recomenda a rejeição da proposta, com o prosseguimento do feito, para que

sejam obtidos mais elementos acerca dos fatos questão em apuração pela área

técnica”.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO - CTC

16. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição no caso concreto[2].

17. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

18. Diante de todo o contexto acima, e considerando, notadamente, (i) o

disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o óbice jurídico apontado pela

PFE/CVM, (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto[3], (iv) o atual nível de

visibilidade que se tem do caso, e (v) o grau de economia processual que seria

obtido com eventual ajuste[4], o CTC considerou que a celebração de Termo de

Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna.

CONCLUSÃO

19. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

[5]

deliberação ocorrida em 03.12.2019 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por RAFAEL

GOLDENBERG.

[1] Além do ofício encaminhado ao proponente, a SIN solicitou manifestação de

outros 5 (cinco) investigados no processo, que não apresentaram propostas de

termo de compromisso.

[2] O proponente não consta como acusado em outros Processos Administrativos

Sancionadores instaurados pela CVM.

[3] A eventual irregularidade apontada no presente processo constitui infração

grave para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Parecer do CTC 226 (0927435) SEI 19957.008196/2019-28 / pg. 4

[4] Apenas um dos investigados apresentou proposta de termo de compromisso.

[5] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC e SPS e pelo

inspetor da SFI Adriano Gomes Filho.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 31/01/2020, às 14:57, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 31/01/2020, às 15:12, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente em exercício, em 31/01/2020, às 15:24, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 31/01/2020, às 17:22, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 31/01/2020, às 17:55, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 31/01/2020, às 17:59, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 226 (0927435) SEI 19957.008196/2019-28 / pg. 5

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