CVM · Colegiado · 12/03/2013
Securitização
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13828
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – NEFFA TURISMO EVENTOS E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2012/13828
Trata-se de recurso interposto por Neffa Turismo Eventos e Comércio S.A. ("Recorrente" ou "Companhia") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que cancelou de ofício seu registro de companhia incentivada em razão de o referido registro encontrar-se suspenso por período superior a 12 meses, nos termos do art. 2º, IV da Instrução CVM 427/06. A Recorrente argumentou que suas obrigações junto à CVM não foram cumpridas em razão de divergência interpretativa acerca da possibilidade de efetuar o resgate das debêntures não conversíveis mediante a operação de conversão desses papéis em debêntures conversíveis, que requereu junto ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo ("GERES") e ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santos S.A. ("BANDES"), e que resultou na suspensão do pleito até manifestação do Ministério da Integração Nacional. Para a Relatora Luciana Dias, as alegações da Recorrente em nada alteram ou justificam o fato de que a Companhia não cumpre com suas obrigações de prestação de informações desde o exercício findo em 2006. Tais alegações também não explicam a ausência de manifestação nos 12 meses durante os quais o registro da Companhia ficou suspenso. O Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela Neffa Turismo Eventos e Comércio S.A. e, consequentemente, pela manutenção da decisão da SEP de cancelamento do respectivo registro de companhia incentivada. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº RJ2012/13828
Reg. Col. nº 8563/2013
Interessado: Neffa Turismo Eventos e Comércio S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da SEP de cancelamento de ofício de registro de companhia incentivada
Diretora Relatora: Luciana Dias
RELATÓRIO
I. Objeto
1.
Trata-se de recurso interposto por Neffa Turismo Eventos e Comércio S.A. ("Neffa" ou "Companhia") contra decisão da Superintendência de
Relações com Empresas ("SEP"), que cancelou de ofício seu registro de companhia incentivada em razão de o referido registro encontrar-se
suspenso por período superior a 12 meses, nos termos do art. 2º, IV da Instrução CVM nº 427, de 2006[1] .
II. Fatos
2.
Em 26.09.2011, a SEP suspendeu o registro de companhia incentivada da Neffa em cumprimento ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº
427, de 2006[2] (fls. 33/34).
3. Em 24.10.2012, a SEP cancelou de ofício o registro de companhia incentivada da Neffa, uma vez que tal registro encontrava-se suspenso há
mais de 12 (doze) meses, nos termos do art. 2
º, inciso IV, da Instrução CVM nº 427, de 2006 (fls. 31/32).
4. Em 14.11.12, a Neffa interpôs recurso contra o cancelamento de ofício de seu registro de companhia incentivada (fls. 01/03).
III. Recurso
5. Em seu recurso (fls. 01/03), a Neffa alegou que:
i. requereu, junto ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo ("GERES") e ao Banco de Desenvolvimento do
Espírito Santos S.A. ("BANDES"), a conversão das debêntures não conversíveis vencidas em novas debêntures conversíveis e a renegociação
do débito, nos termos do art. 6º, incisos I e IV da Medida Provisória nº 2.058-1/2000;
ii. enquanto aguardava pronunciamento do Ministério da Integração Nacional sobre as condições necessárias à conversão das referidas
debêntures e a interpretação do inciso I, do art. 6º MP nº 2.058-1/2000, o pleito restou suspenso pelo GERES;
iii. passado algum tempo, o BANDES entendeu ter havido a prescrição do direito à conversão pleiteada pela Neffa, tendo-lhe imposto a
renegociação do débito, sob pena da imediata execução deste, o que resultaria em sua falência; a discussão sobre a conversibilidade das
debêntures seria objeto de procedimentos decisões judiciais, que a Companhia acosta aos autos (fls. 05/15);
iv. enquanto aguardava o pronunciamento do Ministério da Integração Nacional, não teve alternativa senão assinar novo contrato em condições
adversas ditadas pelo BANDES, afastando qualquer manifestação de vontade da empresa, para depois considerar como ato unilateral de
confissão de dívida; e
v. divergindo sobre a interpretação do art. 6º, I da MP 2058-1/2000, o GERES e a CGU negaram o pedido da Companhia.
IV. Manifestação da SEP
6. A SEP manifestou-se da seguinte forma (fls. 35/36):
i. a suspensão do registro da Companhia ocorreu em 29.06.11, por estar, à época, a mais de 3 (três) anos em atraso com a obrigação de prestar
informações à CVM; as últimas informações financeiras encaminhadas pela Neffa referiam-se ao exercício social encerrado em 31.12.06 (fls.
29);
ii. após 12 meses sem qualquer solicitação da Companhia no sentido de reverter a suspensão citada, em 24.10.12, a SEP promoveu o
cancelamento de ofício do registro da Companhia;
iii. a Companhia foi comunicada do referido cancelamento por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/Nº 080/12, de 24.10.12, cumprindo determinação do art.
2º, §2º da Instrução CVM nº 427, de 2006, e do Edital publicado no Diário Oficial da União de 25.10.2012 (fls. 31/32); e
iv. diante de tais argumentos, a SEP entendeu que o cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada da Neffa ocorreu em
consonância com as determinações da Instrução CVM nº 427, de 2006, devendo o recurso ser indeferido.
Voto
1. Nos termos do art. 2º, IV da Instrução CVM nº 427, de 2006, a SEP procederá ao cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada,
entre outras hipóteses, quando a suspensão de registro da companhia na CVM perdurar por período superior a 12 meses.
2. A suspensão do registro da Companhia ocorreu em 29.06.11 (fls. 33/34). Após 12 meses sem qualquer solicitação da Neffa no sentido de
reverter a referida suspensão e sem que a Neffa colocasse em dia suas obrigações informacionais junto à CVM, a SEP cancelou de ofício seu
registro em 24.10.12 (fls. 31/32).
3. A Companhia recorre com fundamento no argumento de que suas obrigações não foram cumpridas em razão de divergência interpretativa
acerca da possibilidade de efetuar o resgate das debêntures não conversíveis mediante a operação de conversão desses papéis em debêntures conversíveis, que resultou na suspensão do pleito até manifestação do Ministério da Integração Nacional. Essa discussão ainda estaria pendente de discussão judicial. 4. As alegações da Neffa em nada alteram ou justificam o fato de que a Companhia não cumpre com suas obrigações de prestação de informações desde o exercício findo em 2006. Tais alegações também não explicam a ausência de manifestação nos 12 meses durante os quais o registro da Companhia ficou suspenso. 5. Assim, a SEP agiu corretamente ao cancelar de ofício o registro da Neffa, nos termos da Instrução CVM nº 427, de 2006. 6. Por essas razões voto pelo não provimento do recurso apresentado pela Neffa Turismo Eventos e Comércio S.A. e, consequentemente, pela manutenção da decisão da SEP de cancelamento do respectivo registro de companhia incentivada. Rio de Janeiro, 12 de março de 2013. Luciana Dias Diretora [1]"Art. 2º O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada será efetuado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM nas hipóteses de: (...) IV – suspensão de registro de companhia incentivada na Comissão de Valores Mobiliários por prazo superior a 12 (doze) meses." [2]"Art. 3o A suspensão do registro de companhia incentivada será efetivada pela Superintendência de Relações com Empresas quando a companhia estiver há mais de 3 (três) anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM."
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