CVM · Colegiado · 19/03/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/13030
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/13030 – CIA. BRASILEIRA DE LATAS E OUTROS
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, na qualidade, respectivamente, de acionista controladora e membros do Conselho de Administração da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação 390/01. Em reunião realizada em 31.07.07, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, decidiu rejeitar a proposta inicialmente apresentada, de modo que os autos foram devolvidos à área técnica para que fosse dado prosseguimento ao feito, com a apresentação de Termo de Acusação e a conseqüente instauração do Processo Administrativo Sancionador. Ocorre que, na mesma data da apresentação do Termo de Acusação, portanto, previamente à intimação dos acusados para apresentação de defesa e conseqüente instauração de Processo Administrativo Sancionador, foi protocolada nova proposta de Termo de Compromisso pela Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva. Assim, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso apresentada. Em diversas ocasiões durante essa negociação, o Comitê esclareceu aos proponentes que a proposta, tal como foi apresentada, não atendia ao requisito legal de que as irregularidades apontadas no processo sejam corrigidas (inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76), à medida que o cancelamento do registro da companhia perante esta CVM deveria ter obedecido à legislação respectiva, especialmente a necessidade de realização de OPA (na forma da Instrução CVM 361/02) e a mera transformação da MMSA em sociedade anônima não restabeleceria sua condição de companhia aberta. Não obstante os esforços despendidos por ocasião da fase de negociação, o Comitê depreendeu que a proposta ao final apresentada não se mostrou adequada ao escopo do Termo de Compromisso, principalmente no que toca ao compromisso de re-ratificação para os fins de regularizar a forma do cancelamento do registro da MMSA, decorrente da sua transformação em sociedade limitada. O Colegiado, por todo o exposto no parecer do Comitê e acompanhando o entendimento nele exarado, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/13030 - COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS – MMSA S.A
Trata-se de Termo de Compromisso apresentado pela Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, na qualidade, respectivamente, de acionista controladora e membros do Conselho de Administração da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S.A. (MMSA). Os proponentes foram acusados, pelo Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de promoverem a transformação da natureza jurídica da MMSA para sociedade limitada, deliberada em Assembléia Geral Extraordinária que não contou com a presença da totalidade dos acionistas (caput do art. 221 da Lei 6.404/76). Intimados a apresentarem suas razões de defesa, a Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 60.000,00 e a realizar oferta pública de aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado da MMSA, a fim de promover a re-ratificação do cancelamento de seu registro de companhia aberta junto à CVM. Adicionalmente, os Proponentes invocaram a inaplicabilidade do art. 17 da Instrução 361/02 e solicitaram, nos termos do art. 34 da citada Instrução, a concessão das seguintes dispensas: (i) não contratação de instituição financeira garantidora da liquidação; (ii) não ocorrência de leilão em ambiente de negociação; e (iii) redução do quorum de aprovação previsto no art. 16, inciso II, da Instrução 361/02. Segundo o Comitê, compete ao Colegiado a apreciação das excepcionalidades argüidas pelos proponentes, tal qual a inaplicabilidade do art. 17 da Instrução 361/02 e as dispensas de requisitos requeridas, já que são inerentes ao pedido de registro da oferta pública. Nesse sentido, entende o Comitê que tais particularidades não devem ser objeto do Termo de Compromisso eventualmente celebrado, o qual disporia apenas acerca da obrigação de os proponentes obterem junto à CVM o deferimento do pedido da OPA de re-ratificação do cancelamento de registro da MMSA. No que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, o Comitê considerou que o montante proposto seria suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Instituto do Termo de Compromisso. O Colegiado, após a análise da matéria e de todas as peculiaridades e desdobramentos do caso, deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva por não considerá-la conveniente e oportuna. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/13030 - COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS - MMSA
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Companhia Brasileira de Latas ("CBL"), Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, na qualidade, respectivamente, de acionista controladora e membros do Conselho de Administração da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S.A. ("MMSA"). Os proponentes foram acusados no âmbito do PAS RJ2007/13030 de promoverem a transformação da natureza jurídica da MMSA para sociedade limitada, deliberada em Assembléia Geral Extraordinária que não contou com a presença da totalidade dos acionistas (suposta infração ao disposto no caput do art. 221 da Lei 6.404/76). Em razão da transformação, a CVM procedeu, em 9.11.2006, ao cancelamento de ofício do registro da MMSA. Nas reuniões de 31.07.07, 27.05.08 e 14.04.09, o Colegiado rejeitara as quatro propostas anteriormente apresentadas pelos proponentes. Na nova proposta apresentada, os proponentes se comprometeram a: (i) pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 60.000,00; e (ii) realizar oferta pública de aquisição da totalidade de ações da MMSA em circulação no mercado ("OPA"), com o objetivo de re-ratificar o cancelamento do registro da MMSA como companhia aberta na CVM. A CBL também se compromete a tomar todas as medidas necessárias e cabíveis para a obtenção do deferimento do pedido de realização de OPA. O Relator Otavio Yazbek apresentou voto no sentido de que, por força do art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, há óbice legal à aceitação da proposta, uma vez que os proponentes não se comprometeram a corrigir todas as irregularidades apontadas. Isto porque a proposta não contempla qualquer solução em favor dos detentores das debêntures vencidas e não pagas de emissão da MMSA, que foram distribuídas publicamente. No entanto, nos termos do art. 47, inciso III e § 1º, da Instrução 480/09 uma das condições que deveria ser atendida para o cancelamento do registro é o depósito do valor devido pelas debêntures vencidas e não pagas em banco comercial para permanecer à disposição dos investidores. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Companhia Brasileira de Latas ("CBL"), Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/13030 - COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS - MMSA
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Companhia Brasileira de Latas ("CBL"), Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, na qualidade, respectivamente, de acionista controladora e membros do Conselho de Administração da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S.A. ("MMSA"). Os proponentes foram acusados, no âmbito do PAS RJ2007/13030, de promoverem a transformação da natureza jurídica da MMSA para sociedade limitada, deliberada em Assembleia Geral Extraordinária que não contou com a presença da totalidade dos acionistas (suposta infração ao disposto no caput do art. 221 da Lei nº 6.404/76). Em razão da transformação, a CVM procedeu, em 09.11.2006, ao cancelamento de ofício do registro da MMSA. Nas reuniões de 31.07.07, 27.05.08, 14.04.09 e 25.01.11, o Colegiado rejeitara as propostas anteriormente apresentadas pelos proponentes. Na reunião de 25.01.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada pelos proponentes, acompanhando o voto proferido pelo Diretor Relator Otavio Yazbek, em razão de não ser oportuna e conveniente, uma vez que a proposta apresentada não contemplava alternativa adequada para lidar com as situações dos detentores das debêntures vencidas e não pagas pela MMSA. Neste contexto, os proponentes informaram que tais debêntures foram objeto de duas ações judiciais, nas quais os detentores desses títulos estavam executando a Companhia.
Essas ações, no entanto, encontram-se arquivadas, após decisão, nos respectivos processos, que homologou os acordos firmados pelas partes para o pagamento dos valores devidos. Assim, os proponentes entendem estarem preenchidos os requisitos legais para a celebração de termo de compromisso e apresentaram nova proposta em que se comprometem a: (i) pagar à CVM o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (ii) oferecer aos acionistas minoritários detentores de ações preferenciais da MMSA o pagamento de R$0,13 (treze centavos) por ação para adquiri-las, a fim de reparar eventuais danos a tais acionistas por possíveis prejuízos causados, não obstante inexistir qualquer assunção de culpa, transferindo estas ações para a Companhia Brasileira de Latas. Ante a nova proposta, o Colegiado considerou que o compromisso se mostra adequado para desestimular a prática de condutas semelhantes. Desse modo, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta apresentada Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".
O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar a realização da oferta aos acionistas minoritários detentores de ações preferenciais da MMSA.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/13030 - COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS - MMSA
E SEP Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, aprovado na reunião de Colegiado de 27.12.11, no âmbito do PAS RJ2007/13030. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2007/13030, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2007/13030
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso (fls. 227/238) encaminhada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos
Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, na qualidade, respectivamente, de acionista controladora e membros do
Conselho de Administração, à época dos fatos, da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S/A. ("MMSA" ou "Companhia"), previamente à
instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
2. O presente processo originou-se do Processo Administrativo CVM nº RJ2006/3553, no âmbito do qual se constatou que a MMSA, sociedade
anônima de capital aberto, foi transformada em sociedade limitada, conforme deliberação tomada na Assembléia Geral Extraordinária (AGE)
realizada em 20.02.06, sem observar o disposto no art. 221 da Lei nº 6.404/76, in verbis:
"Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no
estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.
Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de
transformação em companhia."
3. A transformação em tela foi objeto de deliberação na Reunião do Conselho de Administração (RCA) realizada em 27.01.06, tendo sido
aprovada por unanimidade de votos na AGE realizada em 20.02.06, a qual contou com a presença de acionistas que representavam 100% do
capital votante, quais sejam: Jairo Carlos dos Santos, Companhia Brasileira de Latas, Arnaldo Maurício da Silva e Antônio Carlos Rodrigues.
Segundo retificado pela MMSA, os referidos acionistas representavam 99,67% de seu capital total, e não o percentual equivocadamente
informado na Ata da AGE (99,99%) e nas informações prestadas anteriormente à CVM (100%) (Itens 4, 5 e 9, alínea "d", do MEMO/SEP/GEA4/Nº 046/07, às fls. 169/174).
4. Conforme apurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, o Edital de Convocação da referida AGE foi publicado em
04.02.06, 07.02.06 e 08.02.06, portanto, dentro do prazo previsto no artigo 124 da Lei nº 6.404/76. A Ata da Assembléia, por sua vez, foi
publicada em 22.02.06 e enviada à CVM, via Sistema IPE, em 05.04.06. Ademais, constatou-se que não havia qualquer previsão no Estatuto
Social da MMSA dispondo sobre transformação de sociedade, nos moldes do art. 221 da Lei nº 6.404/76 (Itens 7 e 17 do MEMO/SEP/GEA-4/Nº
046/07).
5. Em atenção a requerimento efetuado pela área técnica, a MMSA informou sua composição acionária quando da AGE de 20.02.06, segundo o
quadro abaixo reproduzido (fls. 114):
Acionista Ordinárias Preferenciais Total de ações
Companhia Brasileira de Latas 751.580 460.898 1.212.478
Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre _ 76 76
Maria da Glória Pradi _ 609 609
Marcos Augusto Enrietti _ 609 609
Antonello Pietromarchi _ 1.349 1.349
Francesca Romana _ 1.348 1.348
Antonio Carlos Rodrigues 1 _ 1
Arnaldo Mauricio da Silva 1 _ 1
Jairo Carlos dos Santos 1 _ 1
6. Além disso, informou a MMSA que não foram incluídos como sócios na sociedade limitada os seguintes acionistas não controladores: Santa
Casa de Misericórdia de Porto Alegre, Maria da Glória Pradi, Marcos Augusto Enrietti, Antonello Pietromarchi e Francesca Romana. A
respeito, argumenta que, embora cientes da realização da AGE por meio de Edital regularmente publicado, tais acionistas em nenhum momento
manifestaram qualquer interesse ou anuência, a exemplo de todas as demais Assembléias, motivo pelo qual procedeu-se à transformação da
MMSA em sociedade limitada sem o consentimento dos acionistas em questão (fls. 113/114).
7. Em decorrência da transformação da MMSA em sociedade limitada, conforme deliberado na AGE de 20.02.06, foi solicitado junto a esta
Autarquia o cancelamento de seu registro de companhia aberta, o qual foi deferido nos termos sugeridos pela área técnica (RA/SEP/GEA(1)
4/Nº070/06, às fls. 116/119) , sem prejuízo das responsabilidades de seus administradores e acionistas, inerentes aos cargos por eles
ocupados e posições detidas por eles no período em que a MMSA possuía registro na CVM (Item 13 do MEMO/SEP/GEA-4/Nº 046/07).
8. Ainda no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2006/3553, e em vista do que dispunha o art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02
(2)
(vigente à época) , a SEP solicitou a manifestação da Companhia Brasileira de Latas e dos Srs. Arnaldo Mauricio da Silva, Antonio
Carlos Rodrigues e Jairo Carlos dos Santos, a primeira na qualidade de acionista controladora e os demais como membros do Conselho de
Administração da MMSA, por terem aprovado a transformação da companhia em sociedade limitada, na AGE realizada em 20.02.06, sem a
presença da totalidade de seus acionistas (Item 18 do MEMO/SEP/GEA-4/Nº 046/07).
9. Em resposta à solicitação da área técnica, os membros do Conselho de Administração apresentaram as seguintes considerações (Item 19 do
MEMO/SEP/GEA-4/Nº 046/07):
a. "Tendo em vista os argumentos apresentados pela acionista controladora, Companhia Brasileira de Latas, quais sejam, simplificar a
forma societária da MMSA, e, com isso, eliminar os custos relacionados à publicação dos atos societários, balanços e demonstrações
financeiras, o Conselho de Administração deliberou pela transformação da MMSA em sociedade limitada";
b. "Ciente da disposição expressa no artigo 221 da Lei 6.404/76, diante da omissão dos demais acionistas, e seguindo orientação da
acionista controladora, a transformação foi também aprovada na AGE de 20.02.06, tendo em vista tratar-se da decisão que melhor
atendia os interesses da MMSA";
c. "Muito embora a AGE tenha sido regularmente convocada, acabou por reunir 99,67% do capital total da MMSA. Portanto, os acionistas
faltantes representavam menos de 0,5% do capital social, sendo que nunca se envolveram em nenhum ato da empresa, acrescendo-se
que a MMSA desconhece o paradeiro da maioria deles"; e
d. "Mesmo após notificação via edital, os ausentes jamais se manifestaram sobre o negócio jurídico (não fizeram uso nem do seu direito
de voto, muito menos do direito de recesso no prazo legal), razão pela qual a transformação acabou por ser aprovada por unanimidade
dos acionistas presentes, tudo no melhor interesse da MMSA, sendo posteriormente levada a respectiva ata a registro perante a Junta
Comercial do Estado de São Paulo".
10. Da mesma forma manifestou-se a Companhia Brasileira de Latas, que expôs o que se segue (Item 20 do MEMO/SEP/GEA-4/Nº 046/07):
a. "Ciente da disposição expressa no artigo 221 da Lei 6.404/76, apenas agiu com o objetivo de simplificar a forma societária da
controlada, e, com isso, eliminar os custos relacionados à publicação dos atos societários, balanços e demonstrações financeiras";
b. "Desta forma, orientou os Administradores da MMSA por ela (CBL) nomeados, no sentido de convocarem uma Assembléia Geral para
colocar em votação a transformação da MMSA. Tal convocação foi feita por meio de edital, publicado em conformidade com a
legislação pátria";
c. "Contudo, mesmo cercando-se de todas as providências legais necessárias, a AGE não alcançou reunir a totalidade dos acionistas,
visto que compareceram à AGE 99,67% do capital total da MMSA";
d. "Os acionistas faltantes representavam menos de 0,5% do capital social, nunca se envolveram em nenhum ato da empresa, sendo que,
de alguns deles, sequer se tem o paradeiro";
e. "A CBL aguardou que os ausentes, após notificados por edital, viessem a se manifestar sobre o negócio jurídico. Porém nenhum deles
fez uso nem do seu direito de voto, muito menos do direito de recesso no prazo legal"; e
f. "Diante da omissão dos demais acionistas, a transformação acabou por ser aprovada por unanimidade dos acionistas presentes, tudo
no melhor interesse da MMSA, sendo posteriormente levada a respectiva ata a registro, perante a Junta Comercial do Estado de São
Paulo".
11. Ainda sobre a matéria, faz-se mister destacar a existência de debêntures emitidas pela Metalúrgica Matarazzo S.A. (denominação social
anterior da MMSA) vencidas e não pagas pela Companhia, consoante informações constantes do Relatório Anual do Agente Fiduciário (Oliveira
Trust DTVM S.A.) referente ao exercício de 2005, sintetizadas no item 10 do MEMO/SEP/GEA-4/Nº 046/07: (i) a emissora encontra-se
inadimplente com relação aos pagamentos dos valores devidos aos debenturistas da 1ª e 2ª séries, cujo vencimento ocorreu, respectivamente,
em 31.10.96 e 31.10.97; (ii) os debenturistas, reunidos em Assembléia Geral realizada em 27.11.02, deliberaram iniciar os procedimentos de
cobrança contra a emissora ; (iii) não foi constituído fundo de amortização de debêntures, bem como não foram entregues bens e valores à
administração do Agente Fiduciário; e (iv) diversas são as inadimplências e atrasos na prestação de informações da emissora das debêntures.
12. Além disso, há que se ressaltar que o Diretor de Relações com Investidores da Companhia, Sr. Eduardo Mastandrea Junior, foi multado no
âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2005/8359, conforme decisão proferida em 18.05.06, em razão da
não atualização dos dados cadastrais da companhia e do atraso ou não envio das informações previstas no art. 16 da Instrução CVM
(3)
nº202/93 . (item 12 do MEMO/SEP/GEA-4/Nº 046/07)
13. Ainda por ocasião da manifestação de que trata o art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02, a Companhia Brasileira de Latas e os Srs.
Arnaldo Mauricio da Silva, Antonio Carlos Rodrigues e Jairo Carlos dos Santos apresentaram Termo de Compromisso, comprometendo-se: (i) a
pagar à CVM, cada um, o valor de R$ 10.000,00; (ii) restabelecer a forma de Sociedade Anônima à Empresa de Embalagens Metálicas Ltda.,
assegurando as mesmas participações acionárias de que dispunham os acionistas minoritários quando da transformação da sociedade em
limitada; e (iii) reparar todos os danos causados aos minoritários, desde que efetivamente comprovados, em decorrência das deliberações
tomadas na Assembléia Geral Extraordinária da MMSA ocorrida em 20.02.06.
14. Ao apreciar a citada proposta, o Comitê emitiu parecer desfavorável à sua aceitação, ao dispor que: (Parecer às fls. 181/190)
"20. No caso em tela, verifica-se que os proponentes obrigam-se a restabelecer a forma de sociedade
anônima da MMSA, restituindo a participação acionária anteriormente detida pelos acionistas minoritários
"alijados" da companhia, sem, contudo, levar em consideração a regularização da situação da MMSA na
qualidade de companhia aberta que era, visto que, ao proceder sua transformação para limitada, a mesma
deixou de cumprir com obrigações as quais estaria impelida legalmente a cumprir.
21. Sobre a matéria, infere o Comitê que se está diante de discussão de ordem eminentemente legal,
considerando as diversas variáveis que se apresentam com o restabelecimento da forma de sociedade
anônima da MMSA. Num primeiro momento, é de se percorrer o campo das nulidades do ato jurídico,
indagando-se sobre a nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada na AGE de 20/02/06, debatendo-se
sobre os efeitos dela advindos. Nesse tocante, há que se atentar para a controvérsia acerca da restituição ou
não do registro de companhia aberta da MMSA perante esta CVM, haja vista que o seu cancelamento teve
por único fundamento a transformação da companhia em limitada.
22. Urge ainda observar que, enquanto companhia aberta, a MMSA apresentava-se inadimplente com suas
obrigações junto a esta Autarquia, notadamente quanto ao envio das informações previstas no art. 16 da
Instrução CVM nº 202/93.
23. Ademais, devem ser levados em conta não apenas os interesses dos acionistas minoritários
compulsoriamente retirados da companhia, como também dos titulares dos créditos correspondentes às
debêntures emitidas pela Metalúrgica Matarazzo S.A., consoante exposto acima. A esse respeito, o Comitê
compartilha o entendimento exarado pela PFE, no sentido de que a proposta não atende ao requisito legal
inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, porquanto não apresenta medidas concretas para a
reparação dos danos causados em decorrência de sua conduta, mostrando-se bastante genérica.
24. Portanto, e especialmente diante do caráter controverso dos fatores que ora se apresentam, consoante
acima exposto, o Comitê conclui que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso não se mostra
conveniente nem oportuna, pela insuficiência de elementos que no entender do Comitê revelam-se
necessários à sua aceitação."
15. Em reunião realizada em 31.07.07, o Colegiado, acompanhamento o parecer do Comitê, decidiu rejeitar a proposta de Termo de
Compromisso acima referida (Ata às 192/193), de modo que os autos foram devolvidos à área técnica para que fosse dado
prosseguimento ao feito, com a apresentação de Termo de Acusação e a conseqüente instauração do Processo Administrativo
Sancionador.
16. Em 23.11.07, a SEP apresentou Termo de Acusação em face da Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos
Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, por infração ao disposto no caput do art. 221 da lei nº 6.404/76, caracterizado pela transformação da
natureza jurídica da referida Companhia para sociedade limitada, conforme deliberação de AGE, realizada em 20.02.06, que não contou com a
presença da totalidade dos acionistas. (Termo às fls. 214/224).
17. Ocorre que, na mesma data da apresentação do Termo de Acusação, portanto, previamente à intimação dos acusados para
apresentação de defesa, foi protocolada nova proposta de Termo de Compromisso pela Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos
dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, conforme acostada às folhas 227 a 238. Vale dizer, trata-se de nova
proposta de Termo de Compromisso exposta previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador, visto que tal fase
contraditória do procedimento administrativo somente é instaurada a partir do recebimento da intimação pelo acusado para, querendo,
apresentar defesa.
18. Por seu turno, dispõe a nova proposta de Termo de Compromisso as seguintes cláusulas:
"CLÁUSULA 1ª - Os COMPROMITENTES praticaram e se comprometem a praticar os seguintes
atos:
a) relativamente à Assembléia Geral Extraordinária (‘AGE’) realizada em 20.02.2006:
a.1) publicaram Edital de Convocação no Diário Oficial o Estado de São Paulo e no Jornal
O Dia SP, nos dias 21, 24 e 25 de abril de 2007, conforme se verifica os originais anexas
(Doe. 01);
a.2) realizaram Assembléia Geral em 02.05.2007 (‘TRANSFORMAÇÃO’), na qual foi
aprovada:
a.2.1) a transformação da Sociedade Limitada EMPRESA DE EMBALAGENS
METÁLICAS MMSA LTDA em Sociedade Anônima, formalizando, assim, o
retorno a forma societária existente ao tempo da AGE realizada em
20.02.2006;
a.2.2) a adoção da denominação social de "COMPANHIA DE EMBALAGENS
METÁLICAS MMSA" após a dita transformação;
a.2.3) o restabelecimento da composição acionária da MMSA tal qual
existente anteriormente à transformação desta em sociedade limitada,
aprovada pela AGE de 20.02.2006, com a conseqüente devolução das ações
aos acionistas minoritários, em quantidade e proporções idênticas àquelas
então existentes, conforme se verifica do quadro acionário da
TRANSFORMAÇÃO. A manutenção das participações dos acionistas minoritários
pode ser atestada mediante cópia do Livro de Registro de Ações Nominativas da
(4)
MMSA (Doc. 02) ;
a.2.4) o restabelecimento da forma de sociedade anônima não implicará na
restituição do registro da MMSA de companhia aberta, visto que: (i) o Estatuto
Social atualmente em vigor não atende às disposições contidas no § 2°, do art.
138, da Lei nº 6.404/76, e no art. 5°, da Instrução CVM nº 202/1993; (ii) não
existem valores mobiliários emitidos pela MMSA em negociação em bolsa de
valores ou mercado de balcão organizado; e (iii) referido registro teve como
objetivo única e exclusivamente permitir a emissão de debêntures de que trata a
letra ‘b’, abaixo, que são objeto de execução judicial.
a.3) registraram a TRANSFORMAÇÃO (ata e respectivas publicações) perante as Juntas
Comerciais do Estado de São Paulo e Rio de Janeiro, conforme se verifica das cópias
anexas (Doc. 03).
b) Relativamente às DEBÊNTURES de 1 a e 2a séries, cuios vencimentos
(5)
ocorreram em 31.10.96 e 31.10.97, respectivamente :
b.1) fora originariamente conferida garantia hipotecária e penhor mercantil em favor dos
debenturistas, conforme se verifica da Escritura de Emissão de Debêntures (Doc. 04); e
b.2) existem bens que garantem a execução das debêntures nos autos do Processo nº
06.103.919-8 e do processo 228316-7, distribuídos perante a 34ª e 36ª Varas,
respectivamente, do Foro Central da Comarca de São Paulo);
c) Relativamente à atualização dos dados cadastrais da MMSA e ao envio das informações
previstas no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93:
c.1) todas as informações pertinentes foram apresentadas, conforme se verifica da
documentação anexa (Doe. 05), à exceção do ITR de 31.03.2005;
(6)
d) Relativamente ao Processo CVM RJ2006/8359 ,que culminou na punição do Diretor
de Relações com Investidores da MMSA, Sr. Eduardo Mastandrea Junior, muito embora
se trate de matéria objeto de procedimento específico, esclarecer, a guisa de informação,
que promoverá o pagamento da multa a ele aplicada dentro do prazo de 10 (dez) dias
corridos, contado a partir da data de publicação do presente documento no Diário
Oficial da União. No prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de pagamento da
multa, os COMPROMITENTES encaminharão à CCP cópia do comprovante do pagamento
realizado, para fins de juntada aos autos do processo e comprovação do cumprimento da
obrigação.
CLÁUSULA 2ª - Os COMPROMITENTES comprometem-se a reparar eventuais danos
causados aos minoritários em decorrência das deliberações tomadas na AGE da MMSA
(7)
realizada em 20.02.2006, desde que devidamente comprovado. Qualquer eventual pleito
nesse sentido, será informado, para devida análise, à essa M. D. Comissão, em prazo não superior
a cinco dias úteis do seu recebimento.
Parágrafo 1° - Desde 20.02.2006 até a presente data: (i) o Patrimônio Líquido da MMSA mantevese negativo, conforme faz prova o Balanço anexo (Doe. 06); (ii) não houve, na MMSA, distribuição
de dividendos, pagamento de juros sobre o capital próprio ou pagamento aos acionistas a qualquer
título; (iii) nenhum dos minoritários solicitou a averbação, nos Livros Sociais da MMSA, de qualquer
transferência ou oneração de suas respectivas participações acionárias, eventuais danos sofridos
pelos minoritários deverão ser comprovados.
Parágrafo 2º -Nos 30(trinta) dias corridos, contados da data de celebração do presente Termo de
Compromisso, a MMSA fará publicar Edital de Convocação, nos termos do artigo 124, da Lei
nº 6.404/76, com alerta para que os acionistas prestem, nos autos do Processo
Administrativo CVM n° RJ 2006/3553, informações relativas à extensão dos danos que
tiverem suportado, ao valor da reparação e informem os dados bancários para que o
pagamento da reparação seja realizado. O pagamento deverá ser efetuado nos 30 (trinta) dias
corridos seguintes à comprovação, por cada acionista minoritário.
Parágrafo 3° - Os COMPROMITENTES encaminharão à CCP: (i) cópia do edital de convocação
de que trata o parágrafo 2°, desta cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data da
publicação do último edital; e (ii) do pagamento realizado, nos 30 (trinta) dias corridos seguintes ao
da apresentação dos dados bancários por cada minoritário.
CLÁUSULA 3º - Como condição de eficácia do TERMO DE COMPROMISSO, cada um dos
COMPROMITENTES se obriga a pagar à CVM, a título de indenização, o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), a ser utilizado pela CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência.
Parágrafo 1º - O pagamento previsto na Cláusula 3ª será feito por meio de Guia de Recolhimento
da União (GRU) e efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado a partir da data de
publicação do presente documento no Diário Oficial da União." (grifamos)
19. A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se acerca da legalidade da proposta, nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01
(fls. 327/331), concluindo o que se segue:
"9. Portanto, não há que se falar em intempestividade da proposta. uma vez que o prazo sequer
começou a fluir, já que ainda não houve intimação dos investigados para apresentação de defesa.
10. Ademais, analisando-se a nova proposta, nota-se que se encontra escoimada dos vícios que
determinaram a rejeição da proposta anterior, principalmente no tocante à reparação dos danos
sofridos pelos acionistas minoritários.
11. Destarte, tendo em vista o princípio da economia processual, entendo que a proposta deve ser
analisada, pois atende os requisitos legais previstos nos incisos I e II, do § 5°, do artigo 11, da Lei
n° 6.385/76, os quais determinam que, para celebração do Termo de Compromisso, deverá cessar
a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, bem como que deverão ser corrigidas as
irregularidades constatadas, inclusive com a indenização de prejuízos porventura verificados.
12. Cabe, entretanto, ressaltar que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão
da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados ao mercado, se for o caso, não incumbe
a esta Procuradoria e sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao órgão Colegiado da
Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 8° e 9° da Deliberação n° 486/05.
14. Isto posto, a meu ver, não há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso
sobre a conveniência e oportunidade na celebração do Termo de compromisso proposto, nos
termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da Deliberação CVM n° 390/01, com as alterações
introduzidas pela Deliberação CVM n° 486/05."
20. Por fim, especificamente quanto à obrigação de indenização assumida, a PFE sugere a aplicação do disposto no art. 10 da Deliberação CVM
n° 390/01, in verbis:
"Art. 10. Na hipótese de existência de danos a investidores, a CVM poderá, a seu critério, notificálos, para que forneçam maiores informações no que disser respeito à quantificação do valor que
poderá vir a ser-lhes pago, a título de reparação, no bojo da celebração de termo de compromisso a
ser celebrado com o pretenso causador do dano."
21. Em reunião realizada em 22.01.08, o Comitê, não obstante concluir pela emissão de parecer desfavorável à aceitação da proposta, decidiu
agendar reunião junto aos proponentes, conforme por estes solicitada. Nessa reunião, ocorrida em 13.02.08, o Comitê esclareceu aos
proponentes que a proposta, tal como apresentada, não atendia ao requisito legal inserto na parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76 (correção das irregularidades apontadas), à medida que a mera transformação da MMSA em sociedade anônima não restabeleceria
sua condição de companhia aberta, tal qual como existente anteriormente à sua transformação em sociedade limitada. O Comitê destacou que o
cancelamento do registro da companhia perante esta CVM deveria ter obedecido à legislação respectiva, notadamente o procedimento disposto
na Instrução CVM nº 361/02.
22. Na mesma ocasião, conforme indagado pelos proponentes, o Comitê ressaltou que, não obstante a MMSA não mais figurar como companhia
aberta, a proposta de Termo de Compromisso poderia contemplar procedimento de re-ratificação do cancelamento de seu registro, a partir do
cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Nesse tocante, observou-se que a MMSA aparentemente se enquadraria nas
hipóteses relacionadas no art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a
serem seguidos.
23. Especificamente quanto à proposta de indenização dos acionistas minoritários da MMSA, o Comitê exarou o entendimento de que os
prejuízos decorrentes da conduta imputada irregular não aparentavam ser passíveis de ressarcimento a tais acionistas, por não mensuráveis
individualmente. A juízo do Comitê, os efeitos advindos do cancelamento do registro da MMSA – sofridos pelos acionistas minoritários - poderiam
ser resolvidos a partir da assunção no Termo de Compromisso da adoção do procedimento de re-ratificação acima referido. Por fim, o Comitê
concedeu o prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes, querendo, apresentassem aditamento a sua proposta de Termo de
Compromisso. (Ata às fls. 332/333)
24. Em 04.03.08, os proponentes encaminharam expediente, solicitando ao Comitê a suspensão do processamento da proposta de Termo de
Compromisso "para o fim de lhes permitir as práticas dos atos necessários para a re-ratificação da ata da assembléia geral extraordinária datada
de 20.02.06, regularizando o procedimento do cancelamento do registro da Companhia de Embalagens Metálicas -MMSA como companhia
aberta." (fls. 334/336)
25. Diante de tal pedido, o Comitê, por intermédio de seu Coordenador, contatou, por telefone, o representante dos proponentes, Sr. Augusto
Carneiro de Oliveira Filho, visando a esclarecer a ocorrência de aparente equívoco quanto ao escopo de competência do Comitê, ressaltando
que, caso fosse do interesse dos proponentes, deveria ser apresentada nova proposta de Termo de Compromisso. Ademais, consoante decisão
tomada na reunião realizada em 01.04.08, o Comitê enviou comunicado aos proponentes, nos seguintes termos: (fls. 337/338)
"O Comitê vem reiterar entendimento exposto por ocasião da reunião de negociação havida com os
proponentes em 13.02.08, acerca da necessidade do aprimoramento da proposta apresentada, de forma a
contemplar compromisso de re-ratificação do cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia
de Embalagens Metálicas – MMSA, a partir do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares
aplicáveis, resolvendo os efeitos sofridos pelos acionistas minoritários. Nesse tocante, destaca-se ainda que,
a juízo do Comitê, o prazo previsto para o cumprimento de tal compromisso não deverá exceder o prazo de 6
(seis) meses, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Adicionalmente, o Comitê depreende necessário o aperfeiçoamento da proposta também quanto à obrigação
pecuniária destinada à CVM, tendo em vista o atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida. Vale dizer, no entendimento do Comitê, a proposta deveria ser majorada de sorte a contemplar
montante da ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), representando compromisso que, a seu ver,
aparenta suficiente para fins de inibir condutas assemelhadas, alcançando o escopo do Termo de
Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da obrigação de re-ratificação acima aludida.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas
considerações e, conforme o caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase
de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente
encaminhamento de parecer ao Colegiado."
26. Em 18.04.08, os proponentes apresentaram proposta final de Termo de Compromisso (fls. 339/350), dispondo acerca dos seguintes
compromissos:
a) Compromisso de re-ratificação para os fins de regularizar a forma do cancelamento do registro da MMSA
Invocam a aplicabilidade do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 ao caso concreto face às seguintes situações excepcionais: (i) concentração
extraordinária das ações, à medida que a controladora detém 1.212.478 ações num universo total de 1.216.472 (99,67%); (ii) a MMSA apresenta
patrimônio líquido negativo, situação essa já verificada por ocasião da assembléia ocorrida em fevereiro de 2006 (na qual se deliberou a
transformação da Companhia em sociedade limitada); (iii) as ações da MMSA não têm qualquer negociação efetiva, de sorte que a participação
dos acionistas minoritários nunca sofreu qualquer alteração nos últimos anos (o registro de companhia aberta ter-se-ia fundamentado apenas na
emissão das debêntures, já vencidas).
Propõem dirigir correspondências, com recibo de entrega, ao último endereço conhecido dos acionistas minoritários da MMSA, dando-lhes
ciência do cancelamento do registro e assegurando-lhes prazo de até 30 dias para as manifestações e atos que entenderem tais acionistas como
cabíveis.
Dita correspondência, segundo minuta anexa à proposta (fl. 350), disporia, dentre outros, acerca do direito de retirada assegurado ao acionista
discordante da transformação da companhia, nos termos do art. 221, caput, da Lei nº 6.404/76, com a ressalva de que "na hipótese presente
teria uma indenização nula, uma vez que seria ela calculada sobre o valor contábil da MMSA, o qual, como dito, é negativo." Ademais, é
enfatizado que, na ausência de manifestação do acionista no prazo estabelecido, entender-se-á que o mesmo nada tem a manifestar sobre o
assunto.
Especificamente quanto à manifestação dos credores da MMSA na operação de crédito que originariamente fora representada por debêntures
(8)
(art. 17 da Instrução CVM nº 361/02) , entendem os proponentes que não se faz necessária, à medida que tais títulos, vencidos desde 1996,
são objeto de discussão judicial em curso, já tendo inclusive sido prestada garantia em juízo (as debêntures não mais estariam no mercado).
Por fim, requerem a concessão do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a prática dos atos necessários à citada re-ratificação.
b) Compromisso de pagamento à CVM
Em linha com o sugerido pelo Comitê na fase de negociação da proposta, os proponentes assumem obrigação pecuniária em favor da CVM no
valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
c) Compromisso relativo ao Processo CVM nº RJ2005/8359
Não obstante se tratar de matéria estranha ao presente processo, os proponentes obrigam-se a promover o pagamento da multa pecuniária
aplicada ao Diretor de Relações com Investidores da MMSA, Sr. Eduardo Mastandrea Junior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
(9)
de Rito Sumário CVM nº RJ2005/8359 .
Adicionalmente, destacam a apresentação de praticamente todas as informações previstas no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, bem como
aquelas relativas à atualização dos dados cadastrais da MMSA.
d) Compromisso de reparação de eventuais danos causados aos minoritários
Os proponentes obrigam-se nos seguintes termos:
"CLÁUSULA 3ª - Os COMPROMITENTES comprometem-se a reparar eventuais danos causados
aos minoritários em decorrência das deliberações tomadas na assembléia da MMSA realizada em
20.02.2006.
Parágrafo 1° - Considerando que, desde 20.02.2006 até a presente data: (i) o Patrimônio Líquido
da MMSA manteve-se negativo, conforme faz prova o Balanço anexo (Doe. 06); (ii) não houve, na
MMSA, distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre o capital próprio ou pagamento aos
acionistas a qualquer título; (iii) nenhum dos minoritários solicitou a averbação, nos Livros Sociais
da MMSA, de qualquer transferência ou oneração de suas respectivas participações acionárias,
eventuais danos sofridos pelos minoritários deverão ser comprovados.
Parágrafo 2° - Nos 30 (trinta) dias corridos, contados da data de celebração do presente TERMO
DE COMPROMISSO, a MMSA fará publicar Edital de Convocação, nos termos do artigo 124, da
Lei nº 6.404/76, com alerta para que os acionistas prestem, nos autos do Processo Administrativo
CVM n° RJ 2006/3553, informações relativas à extensão dos danos que tiverem suportado, ao valor
da reparação e informem os dados bancários para que o pagamento da reparação seja realizado. O
pagamento deverá ser efetuado nos 30 (trinta) dias corridos seguintes à informação, por cada
acionista minoritário, dos dados bancários necessários para tanto.
Parágrafo 3° - Os COMPROMITENTES encaminharão a V. Sas.: (i) cópia do edital de convocação
de que trata o parágrafo 2°, desta cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data da
publicação do último edital; e (i i) do pagamento realizado, nos 30 (trinta) dias corridos seguintes ao
da apresentação dos dados bancários por cada minoritário."
FUNDAMENTOS
27. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,
suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados
ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
28. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º
sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo
acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
29. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a
serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade
das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
30. Não obstante os esforços despendidos por ocasião da fase de negociação, o Comitê depreende que a proposta ao final apresentada não se
mostra adequada ao escopo do Termo de Compromisso, principalmente no que toca ao compromisso de re-ratificação para os fins de
regularizar a forma do cancelamento do registro da MMSA, decorrente da sua transformação em sociedade limitada.
31. Consoante enfatizado pelo Comitê quando da fase de negociação da proposta, a mera restituição da forma de sociedade anônima à MMSA
não tem o condão de restabelecer sua condição de companhia aberta, tal qual como existente anteriormente à sua transformação em sociedade
limitada, de sorte que o cancelamento do registro da companhia perante esta CVM deveria ter obedecido à legislação respectiva, notadamente o
procedimento disposto na Instrução CVM nº 361/02. Nesse sentido, o Comitê ressaltou que, tendo em vista o atendimento do requisito inserto na
parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das irregularidades apontadas), a proposta de Termo de Compromisso
poderia contemplar procedimento de re-ratificação do cancelamento de seu registro, a partir do cumprimento dos requisitos legais e
regulamentares aplicáveis, observando que, ao menos aparentemente, a MMSA se enquadraria nas hipóteses relacionadas no art. 34 da
Instrução CVM nº 361/02, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos.
32. Ocorre que, analisando os termos do compromisso de re-ratificação assumido pelos proponentes, verifica-se que o procedimento proposto
aparentemente não se coaduna com os precedentes de dispensa ou adoção de procedimento diferenciado de que trata o art. 34 da Instrução
CVM nº 361/02. Os precedentes revelam que a dispensa de OPA para cancelamento de registro é deferida quando a totalidade dos acionistas
titulares das ações em circulação manifesta prévia e expressamente sua anuência com dito cancelamento, ou quando inexistem ações de
emissão da companhia em circulação, situações estas em que resta patente a desnecessidade de realização da oferta. Por sua vez, a adoção
de procedimento diferenciado não desobriga a realização da OPA, consistindo apenas na dispensa de determinados requisitos, tais como:
contratação de instituição intermediária, elaboração de laudo de avaliação, publicação de instrumento de OPA, etc.
33. Vale dizer, o Comitê infere que o compromisso de re-ratificação para os fins de regularizar a forma do cancelamento do registro da MMSA,
nos moldes propostos, não atende aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, não se enquadrando como dispensa de OPA, tampouco
como adoção de procedimento diferenciado, conforme já exposto acima. Em verdade, a proposta restringe-se à obrigação de envio de
correspondência aos acionistas minoritários da MMSA, não importando sobremaneira se estes anuem com o cancelamento do registro de
companhia aberta, além do que, segundo sugerido, eventual ausência de resposta será entendida como mero desinteresse em se manifestar
sobre o assunto.
34. Além disso, destaca-se questão relacionada à exigência de manifestação dos titulares dos créditos correspondentes às debêntures emitidas
pela Companhia (art. 17 da Instrução CVM nº 361/02), tendo os proponentes exarado o entendimento quanto à sua desnecessidade, por se
tratar de matéria que se encontra atualmente sub judice. No entender do Comitê, contudo, não lhe compete adentrar ao mérito da questão, por
pressupor uma análise mais acurada acerca do atendimento às exigências contidas na Instrução CVM nº 361/02, relativamente à OPA para
cancelamento de registro.
35. Face à proposta acima, não vislumbra o Comitê elementos que lhe permitam concluir pelo atendimento do requisito da correção da
irregularidade detectada, nos termos do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, à medida que, s.m.j., remanescerão os efeitos advindos da
transformação (irregular) da MMSA em sociedade limitada, qual seja, o cancelamento do seu registro de companhia aberta, sem a observância
dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à matéria. A esse respeito, cumpre frisar que, embora restituída a forma de sociedade anônima
à MMSA, não há que se falar em restabelecimento de sua condição de companhia aberta, tal qual como existente anteriormente à sua
transformação.
36. Por seu turno, quanto ao compromisso de reparação de eventuais danos causados aos minoritários, o Comitê, ainda por ocasião da fase de
negociação, manifestou aos proponentes o entendimento de que não restam identificados nos autos prejuízos individualizados aos acionistas
minoritários da MMSA, passíveis de indenização.
37. No caso concreto, os acionistas "alijados" da companhia por ocasião da sua transformação em sociedade limitada reaviram sua participação
anterior com a restituição da forma de sociedade anônima à MMSA, cumprindo observar ainda que, segundo informado pelos proponentes,
desde 20.02.06 até o presente momento, o Patrimônio Líquido da MMSA manteve-se negativo, não havendo distribuição de dividendos,
pagamento de juros sobre o capital próprio ou pagamento aos acionistas a qualquer título. Ademais, a juízo do Comitê, os efeitos advindos do
cancelamento do registro da MMSA e sofridos por seus acionistas minoritários (a mera transformação da MMSA em sociedade anônima não tem
o condão de restabelecer sua condição de companhia aberta, tal qual como existente anteriormente à sua transformação) poderiam ser
resolvidos a partir da assunção, no Termo de Compromisso, da adoção do procedimento de re-ratificação acima referido.
38. Quanto à obrigação, a constar no Termo de Compromisso eventualmente celebrado, de obrigação de pagamento da multa pecuniária
aplicada ao Diretor de Relações com Investidores da MMSA, Sr. Eduardo Mastandrea Junior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
de Rito Sumário CVM nº RJ2005/8359, o Comitê entende que se mostra totalmente descabida, à medida que se trata de matéria absolutamente
estranha à irregularidade apontada no presente processo. A multa de que se cuida configura penalidade aplicada por ocasião do julgamento do
DRI da companhia à época dos fatos, por infração a dispositivos da Instrução CVM nº 202/93, em sede de Processo Administrativo Sancionador
instaurado para este fim.
39. Adicionalmente, cabe observar que a proposta em apreço já resulta de ampla discussão levada a efeito pelo Comitê junto aos proponentes,
de sorte que, no entender do Comitê, nova abertura de negociação para fins do aperfeiçoamento de seus termos aparenta infrutífera,
comprometendo, ademais, a celeridade que se almeja por meio do instituto de que se cuida.
CONCLUSÃO
40. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da
Silva.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2008.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Mario Luis Lemos
Superintendente de Relações com o Mercado e Superintendente de Fiscalização Externa
Intermediários
Fábio Eduardo Galvão F.Costa José Carlos Bezerra da Silva
Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício
(1) - A área técnica sugeriu o cancelamento do registro de companhia aberta de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385/76, até então mantido em
nome da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA, a partir de 20.02.06, data da deliberação da AGE que aprovou a transformação da
Companhia para sociedade de responsabilidade limitada.
(2) - "Art. 6º-B. Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado
no sentido de obter do acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso."
(3) - Quando da publicação da relação das companhias inadimplentes, em 04.07.05, estavam pendentes os formulários ITR´s referentes a
31.03.04, 30.06.04, 30.09.04, e 31.03.05 e os formulários IAN desde 31.12.00. O DRI foi multado em R$ 20 mil.
(4) - Os proponentes afirmam que figuram como seus acionistas minoritários a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e pessoas
identificadas nos livros sociais "das formas a mais lacônica possível, com menções pouco inteligíveis dos seus nomes e números de passaporte
que tanto podem ser brasileiros como estrangeiros e a cidades no exterior – segundo se depreende – residiram eles por ocasião da outorgada
das ações."
(5) - Argumentam que as debêntures emitidas pela MMSA e vencidas, sem pagamento, em 31.10.96 e 31.10.97, não mais constituem um título
ou valor mobiliário, mas uma relação creditícia já objeto de demanda judicial em curso, inclusive por serem elas objeto de garantias reais. Deste
modo, entendem que não lhes caberia assumir obrigações relativamente a tais créditos, cabendo à MMSA, emitente dos títulos, formular os
argumentos que lhe assistem nas demandas judiciais já em curso, razão pela qual não devem ser objeto contemplado no Termo de
Compromisso.
(6) – O número correto do processo é RJ2005/8359.
(7) – Não obstante proporem indenizar os acionistas minoritários, alegam os proponentes que, ainda que tais minoritários houvessem
comparecido à AGE de 20.02.06 e se irresignado com a pretensão de transformar a MMSA em limitada, o direito de recesso que daí adviria
redundaria na apuração de valor patrimonial negativo, como já o era naquela ocasião e ainda é nesta data.
(8) – Dispõe o art. 17 da Instrução CVM nº 361/02 que:
"Art. 17. A companhia que tenha efetuado emissão ou distribuição pública de debêntures somente poderá ter cancelado o seu registro de
companhia aberta se comprovar, por declaração do agente fiduciário, que:
I – resgatou a totalidade das debêntures em circulação;
II – vencido ou antecipado o prazo para resgate e não tendo sido resgatada toda a emissão, procedeu ao depósito do valor de resgate das
debêntures em banco comercial, ficando tal valor à disposição dos debenturistas;
III – o ofertante ou pessoa vinculada adquiriu a totalidade das debêntures em circulação; ou
IV – todos os debenturistas concordaram com o cancelamento de registro de companhia aberta, e declararam expressamente ter ciência de que,
em razão disto, será cancelado o registro para a negociação das debêntures em mercado secundário organizado, se houver.
§1º Na hipótese da efetivação do depósito bancário a que se refere o inciso II, a companhia deverá publicar anúncio informando tal situação aos
debenturistas, com a menção expressa do nome do banco e identificação da agência em que foi feito o depósito.
§2º Na hipótese do inciso IV, a declaração do agente fiduciário será acompanhada de cópia das declarações firmadas por todos os
debenturistas, ou da ata de assembléia de debenturistas que houver aprovado, por unanimidade e com a presença de todos os debenturistas, o
cancelamento de registro."
(9)– O Diretor de Relações com Investidores da MMSA, Sr. Eduardo Mastandrea Junior, foi condenado à penalidade de multa pecuniária no
valor de R$ 20mil, por não terem sido prestadas, nos prazos previstos, as informações obrigatórias relacionadas nos incisos I e III do art. 13 da
Instrução CVM nº 202/93, notadamente: a) o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII, da mesma Instrução, cabendo
ressaltar que o último formulário entregue pela companhia foi o 3o ITR/2004; e b) a não atualização dos dados cadastrais da companhia (Decisão
aplicada pela SEP e confirmada pelo Colegiado em reunião de 18.05.06).
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/13030
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 476/485), apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Companhia
Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, na qualidade, respectivamente, de acionista
controladora e membros do Conselho de Administração, à época dos fatos, da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S/A. ("MMSA" ou
"Companhia"), por infração ao disposto no caput do art. 221 da Lei nº 6.404/76, que assim dispõe:
"Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social,
caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.
Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia."
2. O presente processo originou-se do Processo Administrativo CVM nº RJ2006/3553, no âmbito do qual se constatou que a MMSA, sociedade anônima
de capital aberto, foi transformada em sociedade limitada, conforme deliberação tomada na Assembléia Geral Extraordinária (AGE) realizada em
20.02.06, sem observar o disposto no art. 221 da Lei nº 6.404/76.
3. A transformação em tela foi objeto de deliberação na Reunião do Conselho de Administração (RCA) realizada em 27.01.06, tendo sido aprovada por
unanimidade de votos na AGE realizada em 20.02.06, a qual contou com a presença de acionistas que representavam 100% do capital votante, quais
sejam: Jairo Carlos dos Santos, Companhia Brasileira de Latas, Arnaldo Maurício da Silva e Antônio Carlos Rodrigues. Segundo retificado pela MMSA, os
referidos acionistas representavam 99,67% de seu capital total, e não o percentual equivocadamente informado na Ata da AGE (99,99%) e nas
informações prestadas anteriormente à CVM (100%). (parágrafo 6º ao 10º do Termo de Acusação)
4. Conforme apurado pela SEP, o Edital de Convocação da referida AGE foi publicado em 04, 07 e 08.02.06, portanto, dentro do prazo previsto no artigo
124 da Lei nº 6.404/76. A Ata da Assembléia, por sua vez, foi publicada em 22.02.06 e enviada à CVM, via Sistema IPE, em 05.04.06. Ademais,
constatou-se que não havia qualquer previsão no Estatuto Social da MMSA dispondo sobre transformação de sociedade, nos moldes do art. 221 da Lei
nº 6.404/76. (parágrafos 8º e 36 do Termo de Acusação)
5. Em atenção a requerimento efetuado pela área técnica, a MMSA informou sua composição acionária quando da AGE de 20.02.06, segundo o quadro
abaixo reproduzido (fls. 113/114):
Acionista Ordinárias Preferenciais Total de ações
Companhia Brasileira de Latas 751.580 460.898 1.212.478
Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre _ 76 76
Maria da Glória Pradi _ 609 609
Marcos Augusto Enrietti _ 609 609
Antonello Pietromarchi _ 1.349 1.349
Francesca Romana _ 1.348 1.348
Antonio Carlos Rodrigues 1 _ 1
Arnaldo Mauricio da Silva 1 _ 1
Jairo Carlos dos Santos 1 _ 1
6. Além disso, informou a MMSA que não foram incluídos como sócios na sociedade limitada os seguintes acionistas não controladores: Santa Casa de
Misericórdia de Porto Alegre, Maria da Glória Pradi, Marcos Augusto Enrietti, Antonello Pietromarchi e Francesca Romana. A respeito, argumenta
que, embora cientes da realização da AGE por meio de Edital regularmente publicado, tais acionistas em nenhum momento manifestaram qualquer
interesse ou anuência, a exemplo de todas as demais Assembléias, motivo pelo qual procedeu-se à transformação da MMSA em sociedade limitada sem
o consentimento dos acionistas em questão (fls. 113/114).
7. Em decorrência da transformação da MMSA em sociedade limitada, conforme deliberado na AGE de 20.02.06, foi solicitado junto a esta Autarquia o
cancelamento de seu registro de companhia aberta, o qual foi deferido nos termos sugeridos pela área técnica (RA/SEP/GEA-4/Nº070/06, às fls.
115/118)(1), sem prejuízo das responsabilidades de seus administradores e acionistas, inerentes aos cargos por eles ocupados e posições detidas por
eles no período em que a MMSA possuía registro na CVM. (parágrafo 14 a 16 do Termo de Acusação)
8. Ainda no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2006/3553, e em vista do que dispunha o art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02 (vigente à
época)(2), a SEP solicitou a manifestação da Companhia Brasileira de Latas e dos Srs. Arnaldo Mauricio da Silva, Antonio Carlos Rodrigues e
Jairo Carlos dos Santos, a primeira na qualidade de acionista controladora e os demais como membros do Conselho de Administração da MMSA, por
terem aprovado a transformação da companhia em sociedade limitada, na AGE realizada em 20.02.06, sem a presença da totalidade de seus acionistas.
(parágrafo 17 do Termo de Acusação)
9. Em resposta à solicitação da área técnica, os membros do Conselho de Administração apresentaram as seguintes principais considerações: (parágrafo
18 do Termo de Acusação)
"2. Tendo em vista os argumentos apresentados pela acionista controladora, Companhia Brasileira de Latas (‘CBL’), quais sejam,
simplificar a forma societária da MMSA, e, com isso, eliminar os custos relacionados à publicação dos atos societários, balanços e
demonstrações financeiras, o Conselho de Administração deliberou pela transformação da MMSA em sociedade limitada.
1. Ciente da disposição expressa no artigo 221 da Lei 6.404/76; diante da omissão dos demais acionistas, e seguindo orientação da
acionista controladora, a transformação foi também aprovada na AGE de 20.02.06, tendo em vista tratar-se da decisão que melhor
atendia os interesses da MMSA.
2. Muito embora a AGE tenha sido regularmente convocada, acabou por reunir 99,67% do capital total da MMSA. Portanto, os acionistas
faltantes representavam menos de 0,5% do capital social, sendo que nunca se envolveram em nenhum ato da empresa, acrescendo-se
que a MMSA desconhece o paradeiro da maioria deles.
3. Mesmo após notificação via edital, os ausentes jamais se manifestaram sobre o negócio jurídico (não fizeram uso nem do seu direito de
voto, muito menos do direito de recesso no prazo legal), razão pela qual a transformação acabou por ser aprovada por unanimidade
dos acionistas presentes, tudo no melhor interesse da MMSA, sendo posteriormente levada a respectiva ata a registro perante a Junta
Comercial do Estado de São Paulo."
10. Da mesma forma manifestou-se a Companhia Brasileira de Latas, que expôs o que se segue: (parágrafo 19 do Termo de Acusação)
"1. (...)Ciente da disposição expressa no artigo 221 da Lei 6.404/76, a CBL, na condição de acionista controladora da Empresa de
Embalegens Metálicas MMSA Ltda. (doravante simplesmente ‘MMSA’) apenas agiu com o objetivo de simplificar a forma societária da
controlada, e, com isso, eliminar os custos relacionados à publicação dos atos societários, balanços e demonstrações financeiras.
1. Desta forma, orientou os Administradores da MMSA por ela (CBL) nomeados, no sentido de convocarem uma Assembléia Geral para
colocar em votação a transformação da MMSA. Tal convocação foi feita por meio de edital, publicado em conformidade com a
legislação pátria.
2. Contudo, mesmo cercando-se de todas as providências legais necessárias, a AGE não alcançou reunir a totalidade dos acionistas, visto
que compareceram à AGE 99,67% do capital total da MMSA.
3. Os acionistas faltantes representavam menos de 0,5% do capital social, nunca se envolveram em nenhum ato da empresa, sendo que,
de alguns deles, sequer se tem o paradeiro.
4. A CBL aguardou que os ausentes, após notificados por edital, viessem a se manifestar sobre o negócio jurídico. Porém nenhum deles
fez uso nem do seu direito de voto, muito menos do direito de recesso no prazo legal.
5. Diante da omissão dos demais acionistas, a transformação acabou por ser aprovada por unanimidade dos acionistas presentes, tudo no
melhor interesse da MMSA, sendo posteriormente levada a respectiva ata a registro, perante a Junta Comercial do Estado de São
Paulo."
11. Ainda sobre a matéria, faz-se mister destacar a existência de debêntures emitidas pela Metalúrgica Matarazzo S.A. (denominação social anterior da
MMSA) vencidas e não pagas pela Companhia, consoante informações constantes do Relatório Anual do Agente Fiduciário (Oliveira Trust DTVM S.A.)
referente ao exercício de 2005, sintetizadas no parágrafo 11 do Termo de Acusação: (i) a emissora encontra-se inadimplente com relação aos
pagamentos dos valores devidos aos debenturistas da 1ª e 2ª séries, cujo vencimento ocorreu, respectivamente, em 31.10.96 e 31.10.97; (ii) os
debenturistas, reunidos em Assembléia Geral realizada em 27.11.02, deliberaram iniciar os procedimentos de cobrança contra a emissora ; (iii) não foi
constituído fundo de amortização de debêntures, bem como não foram entregues bens e valores à administração do Agente Fiduciário; e (iv) diversas são
as inadimplências e atrasos na prestação de informações da emissora das debêntures.
12. Além disso, há que se ressaltar que o Diretor de Relações com Investidores da Companhia, Sr. Eduardo Mastandrea Junior, foi multado no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2005/8359, conforme decisão proferida em 18.05.06, em razão da não atualização dos
dados cadastrais da companhia e do atraso ou não envio das informações previstas no art. 16 da Instrução CVM nº202/93(3). (parágrafo 13 do Termo de
Acusação)
13. Ainda por ocasião da manifestação de que trata o art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02, a Companhia Brasileira de Latas e os Srs. Arnaldo
Mauricio da Silva, Antonio Carlos Rodrigues e Jairo Carlos dos Santos apresentaram Termo de Compromisso ("1ª PROPOSTA"), comprometendo-se a:
(i) pagar à CVM, cada um, o valor de R$ 10.000,00; (ii) restabelecer a forma de Sociedade Anônima à Empresa de Embalagens Metálicas Ltda.,
assegurando as mesmas participações acionárias de que dispunham os acionistas minoritários quando da transformação da sociedade em limitada; e (iii)
reparar todos os danos causados aos minoritários, desde que efetivamente comprovados, em decorrência das deliberações tomadas na Assembléia Geral
Extraordinária da MMSA ocorrida em 20.02.06. (parágrafos 20 e 21 do Termo de Acusação)
14. Ao apreciar a 1ª PROPOSTA, o Comitê emitiu parecer desfavorável à sua aceitação, ao dispor que: (Parecer às fls. 181/190)
"20. No caso em tela, verifica-se que os proponentes obrigam-se a restabelecer a forma de sociedade anônima da MMSA, restituindo a
participação acionária anteriormente detida pelos acionistas minoritários ‘alijados’ da companhia, sem, contudo, levar em consideração a
regularização da situação da MMSA na qualidade de companhia aberta que era, visto que, ao proceder sua transformação para
limitada, a mesma deixou de cumprir com obrigações as quais estaria impelida legalmente a cumprir.
21. Sobre a matéria, infere o Comitê que se está diante de discussão de ordem eminentemente legal, considerando as diversas
variáveis que se apresentam com o restabelecimento da forma de sociedade anônima da MMSA. Num primeiro momento, é de se
percorrer o campo das nulidades do ato jurídico, indagando-se sobre a nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada na AGE de
20/02/06, debatendo-se sobre os efeitos dela advindos. Nesse tocante, há que se atentar para a controvérsia acerca da restituição ou
não do registro de companhia aberta da MMSA perante esta CVM, haja vista que o seu cancelamento teve por único fundamento a
transformação da companhia em limitada.
22. Urge ainda observar que, enquanto companhia aberta, a MMSA apresentava-se inadimplente com suas obrigações junto a esta
Autarquia, notadamente quanto ao envio das informações previstas no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.
23. Ademais, devem ser levados em conta não apenas os interesses dos acionistas minoritários compulsoriamente retirados da
companhia, como também dos titulares dos créditos correspondentes às debêntures emitidas pela Metalúrgica Matarazzo S.A.,
consoante exposto acima. A esse respeito, o Comitê compartilha o entendimento exarado pela PFE, no sentido de que a proposta não
atende ao requisito legal inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, porquanto não apresenta medidas concretas para a
reparação dos danos causados em decorrência de sua conduta, mostrando-se bastante genérica.
24. Portanto, e especialmente diante do caráter controverso dos fatores que ora se apresentam, consoante acima exposto, o Comitê
conclui que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso não se mostra conveniente nem oportuna, pela insuficiência de
elementos que no entender do Comitê revelam-se necessários à sua aceitação."
15. Em reunião realizada em 31.07.07, o Colegiado, acompanhamento o parecer do Comitê, decidiu rejeitar a 1ª PROPOSTA (Ata às 192/193), de
modo que os autos foram devolvidos à área técnica para que fosse dado prosseguimento ao feito, com a apresentação de Termo de Acusação e
a conseqüente instauração do Processo Administrativo Sancionador.
16. Em 23.11.07, a SEP apresentou Termo de Acusação em face da Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues
e Arnaldo Maurício da Silva, por infração ao disposto no caput do art. 221 da lei nº 6.404/76, caracterizado pela transformação da natureza jurídica da
referida Companhia para sociedade limitada, conforme deliberação de AGE, realizada em 20.02.06, que não contou com a presença da totalidade dos
acionistas. (Termo às fls. 214/224).
17. Ocorre que, na mesma data da apresentação do Termo de Acusação, portanto, previamente à intimação dos acusados para apresentação de
defesa, foi protocolada nova proposta de Termo de Compromisso pela Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos
Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, conforme acostada às folhas 227 a 238 ("2ª PROPOSTA"). Vale dizer, tratava-se de nova proposta de Termo de
Compromisso exposta previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador, visto que tal fase contraditória do procedimento administrativo
somente é instaurada a partir do recebimento da intimação pelo acusado para, querendo, apresentar defesa.
18. No entender do Comitê, contudo, a 2ª PROPOSTA merecia ser aprimorada para a melhor adequação a essa solução consensual do procedimento
administrativo, razão pela qual foi aberta negociação junto aos proponentes. Em reunião realizada em 13.02.08, o Comitê manifestou aos proponentes o
entendimento de que a 2ª PROPOSTA não atendia ao requisito legal inserto na parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das
irregularidades apontadas), à medida que a mera transformação da MMSA em sociedade anônima (conforme proposto) não restabeleceria sua condição
de companhia aberta, tal qual como existente anteriormente à sua transformação em sociedade limitada. O Comitê destacou que o cancelamento do
registro da companhia perante esta CVM deveria ter obedecido à legislação respectiva, notadamente o procedimento disposto na Instrução CVM nº
361/02.
19. Conforme indagado pelos proponentes, o Comitê ressaltou que, não obstante a MMSA não mais figurar como companhia aberta, a proposta de Termo
de Compromisso poderia contemplar procedimento de re-ratificação do cancelamento de seu registro, a partir do cumprimento dos requisitos legais e
regulamentares aplicáveis. Nesse tocante, observou-se que a MMSA aparentemente se enquadraria nas hipóteses relacionadas no art. 34 da Instrução
CVM nº 361/02, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos.
20. Especificamente quanto ao compromisso de indenização dos acionistas minoritários da MMSA(4), o Comitê exarou o entendimento de que os
prejuízos decorrentes da conduta imputada irregular não aparentavam ser passíveis de ressarcimento a tais acionistas, por não mensuráveis
individualmente. A juízo do Comitê, os efeitos advindos do cancelamento do registro da MMSA – sofridos pelos acionistas minoritários - poderiam ser
resolvidos a partir da assunção no Termo de Compromisso da adoção do procedimento de re-ratificação acima referido. (Ata da reunião de negociação às
fls. 332/333)
21. Adicionalmente, o Comitê depreendeu necessário o aperfeiçoamento da 2ª PROPOSTA também quanto à obrigação pecuniária destinada à CVM,
tendo em vista o atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Vale dizer, no entendimento do Comitê, a proposta deveria ser
majorada(5) de sorte a contemplar montante da ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), representando compromisso que, a seu ver, aparentaria
suficiente para fins de inibir condutas assemelhadas, alcançando o escopo do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da
obrigação de re-ratificação acima aludida. (Comunicado de negociação às fls. 337/338)
22. Em 18.04.08, os proponentes apresentaram Aditamento à 2ª PROPOSTA (fls. 339/350), dispondo acerca dos seguintes compromissos:
a) Compromisso de re-ratificação para os fins de regularizar a forma do cancelamento do registro da MMSA
Invocaram a aplicabilidade do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 ao caso concreto face às seguintes situações excepcionais: (i) concentração
extraordinária das ações, à medida que a controladora detém 1.212.478 ações num universo total de 1.216.472 (99,67%); (ii) a MMSA apresenta
patrimônio líquido negativo, situação essa já verificada por ocasião da assembléia ocorrida em fevereiro de 2006 (na qual se deliberou a transformação
da Companhia em sociedade limitada); (iii) as ações da MMSA não têm qualquer negociação efetiva, de sorte que a participação dos acionistas
minoritários nunca sofreu qualquer alteração nos últimos anos (o registro de companhia aberta ter-se-ia fundamentado apenas na emissão das
debêntures, já vencidas).
Propunham dirigir correspondências, com recibo de entrega, ao último endereço conhecido dos acionistas minoritários da MMSA, dando-lhes ciência do
cancelamento do registro e assegurando-lhes prazo de até 30 dias para as manifestações e atos que entendessem tais acionistas como cabíveis.
Dita correspondência, segundo minuta anexa à proposta (fl. 350), disporia, dentre outros, acerca do direito de retirada assegurado ao acionista
discordante da transformação da companhia, nos termos do art. 221, caput, da Lei nº 6.404/76, com a ressalva de que "na hipótese presente teria uma
indenização nula, uma vez que seria ela calculada sobre o valor contábil da MMSA, o qual, como dito, é negativo." Ademais, é enfatizado que, na
ausência de manifestação do acionista no prazo estabelecido, entender-se-á que o mesmo nada tem a manifestar sobre o assunto.
Especificamente quanto à manifestação dos credores da MMSA na operação de crédito que originariamente fora representada por debêntures (art. 17 da
Instrução CVM nº 361/02)(6), entenderam os proponentes que não se faria necessária, à medida que tais títulos, vencidos desde 1996, são objeto de
discussão judicial em curso, já tendo inclusive sido prestada garantia em juízo (as debêntures não mais estariam no mercado).
Por fim, requereram a concessão do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a prática dos atos necessários à citada re-ratificação.
b) Compromisso de pagamento à CVM
Em linha com o sugerido pelo Comitê na fase de negociação da proposta, os proponentes assumiram obrigação pecuniária em favor da CVM no valor
total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
c) Compromisso relativo ao Processo CVM nº RJ2005/8359
Não obstante se tratar de matéria estranha ao presente processo, os proponentes obrigavam-se a promover o pagamento da multa pecuniária aplicada
ao Diretor de Relações com Investidores da MMSA, Sr. Eduardo Mastandrea Junior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário
CVM nº RJ2005/8359(7).
Adicionalmente, destacaram a apresentação de praticamente todas as informações previstas no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, bem como aquelas
relativas à atualização dos dados cadastrais da MMSA.
d) Compromisso de reparação de eventuais danos causados aos minoritários
Os proponentes obrigavam-se nos seguintes termos:
"CLÁUSULA 3ª - Os COMPROMITENTES comprometem-se a reparar eventuais danos causados aos minoritários em decorrência das
deliberações tomadas na assembléia da MMSA realizada em 20.02.2006.
Parágrafo 1° - Considerando que, desde 20.02.2006 até a presente data: (i) o Patrimônio Líquido da MMSA manteve-se negativo,
conforme faz prova o Balanço anexo (Doe. 06); (ii) não houve, na MMSA, distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre o
capital próprio ou pagamento aos acionistas a qualquer título; (iii) nenhum dos minoritários solicitou a averbação, nos Livros Sociais da
MMSA, de qualquer transferência ou oneração de suas respectivas participações acionárias, eventuais danos sofridos pelos
minoritários deverão ser comprovados.
Parágrafo 2° - Nos 30 (trinta) dias corridos, contados da data de celebração do presente TERMO DE COMPROMISSO, a MMSA fará
publicar Edital de Convocação, nos termos do artigo 124, da Lei nº 6.404/76, com alerta para que os acionistas prestem, nos autos do
Processo Administrativo CVM n° RJ 2006/3553, informações relativas à extensão dos danos que tiverem suportado, ao valor da
reparação e informem os dados bancários para que o pagamento da reparação seja realizado. O pagamento deverá ser efetuado nos
30 (trinta) dias corridos seguintes à informação, por cada acionista minoritário, dos dados bancários necessários para tanto.
Parágrafo 3° - Os COMPROMITENTES encaminharão a V. Sas.: (i) cópia do edital de convocação de que trata o parágrafo 2°, desta
cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data da publicação do último edital; e (i i) do pagamento realizado, nos 30
(trinta) dias corridos seguintes ao da apresentação dos dados bancários por cada minoritário."
23. Não obstante os esforços despendidos por ocasião da fase de negociação, o Comitê emitiu parecer desfavorável à aceitação da 2ª PROPOSTA
(conforme aditada), pelas razões a seguir reproduzidas: (Parecer às fls. 358/380)
"(...)o Comitê depreende que a proposta ao final apresentada não se mostra adequada ao escopo do Termo de Compromisso,
principalmente no que toca ao compromisso de re-ratificação para os fins de regularizar a forma do cancelamento do registro da MMSA,
decorrente da sua transformação em sociedade limitada.
31. Consoante enfatizado pelo Comitê quando da fase de negociação da proposta, a mera restituição da forma de sociedade anônima à
MMSA não tem o condão de restabelecer sua condição de companhia aberta, tal qual como existente anteriormente à sua
transformação em sociedade limitada, de sorte que o cancelamento do registro da companhia perante esta CVM deveria ter obedecido
à legislação respectiva, notadamente o procedimento disposto na Instrução CVM nº 361/02. Nesse sentido, o Comitê ressaltou que,
tendo em vista o atendimento do requisito inserto na parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das
irregularidades apontadas), a proposta de Termo de Compromisso poderia contemplar procedimento de re-ratificação do cancelamento
de seu registro, a partir do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, observando que, ao menos aparentemente, a
MMSA se enquadraria nas hipóteses relacionadas no art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, para efeito de dispensa ou aprovação de
procedimento e formalidades próprios a serem seguidos.
32. Ocorre que, analisando os termos do compromisso de re-ratificação assumido pelos proponentes, verifica-se que o procedimento
proposto aparentemente não se coaduna com os precedentes de dispensa ou adoção de procedimento diferenciado de que trata o art.
34 da Instrução CVM nº 361/02. Os precedentes revelam que a dispensa de OPA para cancelamento de registro é deferida quando a
totalidade dos acionistas titulares das ações em circulação manifesta prévia e expressamente sua anuência com dito cancelamento, ou
quando inexistem ações de emissão da companhia em circulação, situações estas em que resta patente a desnecessidade de
realização da oferta. Por sua vez, a adoção de procedimento diferenciado não desobriga a realização da OPA, consistindo apenas na
dispensa de determinados requisitos, tais como: contratação de instituição intermediária, elaboração de laudo de avaliação, publicação
de instrumento de OPA, etc.
33. Vale dizer, o Comitê infere que o compromisso de re-ratificação para os fins de regularizar a forma do cancelamento do registro da
MMSA, nos moldes propostos, não atende aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, não se enquadrando como dispensa de
OPA, tampouco como adoção de procedimento diferenciado, conforme já exposto acima. Em verdade, a proposta restringe-se à
obrigação de envio de correspondência aos acionistas minoritários da MMSA, não importando sobremaneira se estes anuem com o
cancelamento do registro de companhia aberta, além do que, segundo sugerido, eventual ausência de resposta será entendida como
mero desinteresse em se manifestar sobre o assunto.
34. Além disso, destaca-se questão relacionada à exigência de manifestação dos titulares dos créditos correspondentes às debêntures
emitidas pela Companhia (art. 17 da Instrução CVM nº 361/02), tendo os proponentes exarado o entendimento quanto à sua
desnecessidade, por se tratar de matéria que se encontra atualmente sub judice. No entender do Comitê, contudo, não lhe compete
adentrar ao mérito da questão, por pressupor uma análise mais acurada acerca do atendimento às exigências contidas na Instrução
CVM nº 361/02, relativamente à OPA para cancelamento de registro.
35. Face à proposta acima, não vislumbra o Comitê elementos que lhe permitam concluir pelo atendimento do requisito da correção da
irregularidade detectada, nos termos do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, à medida que, s.m.j., remanescerão os efeitos
advindos da transformação (irregular) da MMSA em sociedade limitada, qual seja, o cancelamento do seu registro de companhia
aberta, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à matéria. A esse respeito, cumpre frisar que, embora
restituída a forma de sociedade anônima à MMSA, não há que se falar em restabelecimento de sua condição de companhia aberta, tal
qual como existente anteriormente à sua transformação.
36. Por seu turno, quanto ao compromisso de reparação de eventuais danos causados aos minoritários, o Comitê, ainda por ocasião da
fase de negociação, manifestou aos proponentes o entendimento de que não restam identificados nos autos prejuízos individualizados
aos acionistas minoritários da MMSA, passíveis de indenização.
37. No caso concreto, os acionistas ‘alijados’ da companhia por ocasião da sua transformação em sociedade limitada reaviram sua
participação anterior com a restituição da forma de sociedade anônima à MMSA, cumprindo observar ainda que, segundo informado
pelos proponentes, desde 20.02.06 até o presente momento, o Patrimônio Líquido da MMSA manteve-se negativo, não havendo
distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre o capital próprio ou pagamento aos acionistas a qualquer título. Ademais, a juízo
do Comitê, os efeitos advindos do cancelamento do registro da MMSA e sofridos por seus acionistas minoritários (a mera
transformação da MMSA em sociedade anônima não tem o condão de restabelecer sua condição de companhia aberta, tal qual como
existente anteriormente à sua transformação) poderiam ser resolvidos a partir da assunção, no Termo de Compromisso, da adoção do
procedimento de re-ratificação acima referido.
38. Quanto à obrigação, a constar no Termo de Compromisso eventualmente celebrado, de obrigação de pagamento da multa
pecuniária aplicada ao Diretor de Relações com Investidores da MMSA, Sr. Eduardo Mastandrea Junior, no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2005/8359, o Comitê entende que se mostra totalmente descabida, à medida
que se trata de matéria absolutamente estranha à irregularidade apontada no presente processo. A multa de que se cuida configura
penalidade aplicada por ocasião do julgamento do DRI da companhia à época dos fatos, por infração a dispositivos da Instrução CVM
nº 202/93, em sede de Processo Administrativo Sancionador instaurado para este fim.
39. Adicionalmente, cabe observar que a proposta em apreço já resulta de ampla discussão levada a efeito pelo Comitê junto aos
proponentes, de sorte que, no entender do Comitê, nova abertura de negociação para fins do aperfeiçoamento de seus termos aparenta
infrutífera, comprometendo, ademais, a celeridade que se almeja por meio do instituto de que se cuida."
24. Em reunião realizada em 27.05.08, o Colegiado, acompanhamento o parecer do Comitê, decidiu rejeitar a 2ª PROPOSTA (Ata às 470/471).
25. Vale relembrar que a 2ª PROPOSTA foi apresentada previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador, visto que tal fase
contraditória do procedimento administrativo somente é instaurada a partir do recebimento da intimação pelo acusado para, querendo, apresentar defesa.
Deste modo, em 18.07.08 a SEP procedeu a alterações no Termo de Acusação apresentado em 23.11.07, de sorte a contemplar atualização do histórico
"para relatar a nova proposta de termo de compromisso e sua rejeição" , nos moldes do Despacho à fl. 475. (Termo de Acusação, de 18.07.08, às fls.
476/485)
26. Intimados a apresentarem suas razões de defesa, Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e
Arnaldo Maurício da Silva ofereceram mais uma vez proposta de celebração de Termo de Compromisso ("3ª PROPOSTA"), nos seguintes termos:
"II. TERMO DE COMPROMISSO.
4. O Termo de Compromisso proposto pelos Requerentes contempla a realização de oferta pública de aquisição da totalidade das
ações em circulação no mercado da MMSA, já qualificada no Processo Administrativo Sancionador, a fim de promover a re-ratificação
do cancelamento de seu registro de companhia aberta junto a CVM (‘OPA’), nos termo do artigo 4°, § 4° da Lei n° 6.404/76 e da
Instrução CVM n° 361/02.
5. Referido Termo de Compromisso contemplará, ainda, o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a essa D. Autarquia, em
consonância com o entendimento do D. Colegiado da CVM proferido em decisões anteriores referente a este Processo Administrativo
Sancionador.
6. Considerando que: (i) a CBL detém 99.67% da totalidade das ações de emissão da MMSA (conforme demonstrado na Defesa),
ficando, portanto, configurada concentração extraordinária de ações nas mãos do acionista controlador; (ii) a quantidade de ações a ser
adquirida na OPA (0,33% do capital total da MMSA) é pequena, se comparado ao número de ações em circulação; (iii) 0 valor total das
ações a serem adquiridas é irrisório e seu impacto no mercado é irrelevante, conforme consta do Laudo de Avaliação apresentado
juntamente com a Defesa; e (iv) se trata de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, os Requerentes
entendem que a OPA atende aos requisitos previstos no artigo 34 da Instrução CVM 361/02, devendo, portanto, se sujeitar a
procedimento diferenciado. Os pedidos de dispensa são os seguintes:
a. não contratação de instituição financeira garantidora da liquidação;
b. não ocorrência de leilão em ambiente de negociação; e
( c) redução do quorum de aprovação ao estabelecido no artigo 16, inciso II, da Instrução CVM 361/02, que e de 2/3, para 1/3 dos
acionistas minoritários que se credenciarem para participar da OPA.
II.1. RAZÕES PARA OS PEDIDOS DE DISPENSA.
7. O pedido de dispensa para a não contratação de instituição financeira garantidora da liquidação deriva do pequeno número de ações
em circulação da MMSA, ou seja, de 0,33% de seu capital social que, conforme Laudo de Avaliação anexo à Defesa, representa o
montante máximo de R$ 39,91 (trinta e nove reais e noventa e urn centavos).
8. A dispensa de leilão em ambiente de negociação se justifica pelo alto custo de habilitação do leilão frente ao pequeno valor a ser
recebido pelos acionistas, tomando-se, desta forma, urn fator prejudicial à MMSA, uma vez que desestimularia os acionistas a se
habilitarem ao leilão, podendo dificultar a conclusão da OPA com sucesso.
9. Ademais, o alto custo da realização do leilão não se justifica uma vez que: (i) a MMSA apresenta patrimônio liquido negativo e
prejuízos acumulados, conforme consta de suas Demonstrações Financeiras anexas a Defesa; (ii) o número de acionistas participantes
do leilão seria de no máximo 05 acionistas, que perfazem urn total de 0,33% da capital social da MMSA; e (iii) o montante total da OPA
é irrelevante, uma vez que seu valor máximo e de R$ 39,91, conforme Laudo de Avaliação anexo à Defesa.
10. A propósito, cumpre mencionar que o Colegiado da CVM já aprovou a dispensa de realização de leilão em ofertas anteriores (...)
11. Por fim, o pedido de redução do quórum de aprovação estabelecido no artigo 16, inciso II, da Instrução CVM 361/02 para 1/3 dos
acionistas minoritários que se credenciarem para participar da OPA tem cabimento, tendo em vista que a manutenção do quorum de 2/3
pode dificultar o sucesso na OPA e, portanto, podendo impedir o cancelamento de registro de companhia aberta, o que prejudicaria a
MMSA em virtude de sua situação financeira atual, que não justifica a sua manutenção como companhia aberta frente aos altos custos
e encargos.
12. A propósito, cumpre mencionar que o Colegiado da CVM já aprovou a redução do quórum exigido para o fechamento de capital(...)
III. DEBÊNTURES.
13. A MMSA realizou, em 31 de outubro de 1992, emissão pública de debêntures com garantia real, no valor de CR$ 256.496.112.200
(duzentos e cinqüenta e seis bilhões, quatrocentos e noventa e seis milhões, cento e doze mil e duzentos cruzeiros), em duas séries
(‘Debêntures’), cujo vencimento ocorreu, respectivamente, em 31 de outubro de 1996 e em 31 de outubro de 1997, não tendo sido feito
pagamento, pela MMSA, aos debenturistas. O crédito oriundo das Debêntures está sendo cobrado pelos respectivos debenturistas em
ações judiciais de execução (execuções distribuídas perante as 34ª e 36ª Varas Cíveis do Fórum João Mendes Júnior, na cidade e
Estado de São Paulo, e autuadas sob os n.ºs 06.103.919-8 e 228316-7), existindo penhora sobre bens da MMSA para garantir a
discussão do crédito nas referidas ações judiciais.
14. O artigo 17 da Instrução CVM 361/01 exige que, para fins de cancelamento do registro de companhia aberta, esta deve resgatar a
totalidade das debêntures em circulação, depositar o valor integral devedor em banco comercial, ficando tal valor a disposição dos
debenturistas, ou obter a anuência de todos os debenturistas para o cancelamento do registro de companhia aberta junto a CVM.
15. Característica essencial de uma debênture, como valor mobiliário, é ser objeto de livre e irrestrita negociação no mercado. E
induvidoso que, por estarem vencidas as Debêntures a(sic) mais de uma década, e sendo cobradas judicialmente pelos respectivos
debenturistas, tal características das Debêntures, como valores mobiliários, restou prejudicada (...) As Debêntures, portanto, além de
não estarem dispersas no mercado, uma vez que se encontram nas mãos de apenas dois investidores, Losango Promotora de Vendas
Ltda (atual denominação do Loyds TSB Bank Serviços e Participações Ltda) e Multiplic Empreendimentos e Comércio Ltda., ainda, sem
qualquer dúvida, não cumprem com o requerido predicado de liquidez, tendo em vista a inadimplência no seu pagamento e o fato de
estarem sendo cobradas em processos judiciais.
16. Com base no exposto no item 15 acima, os Requerentes entendem pela inaplicabilidade do artigo 17 da Instrução CVM 361/01, não
podendo ser, portanto, exigido da MMSA o resgate das Debêntures, o depósito do saldo devedor em banco comercial ou a obtenção de
anuência dos debenturistas para o cancelamento do registro de companhia aberta junto a CVM.
17. Se outro for o entendimento dessa D. Autarquia, solicitam os Requerentes que seja levado em consideração que a emissão das
debêntures foi garantida por penhor de máquinas e equipamentos, assim como por hipoteca e que os processos de execução, já
devidamente embargados, estão garantidos por penhora de bens da MMSA, cumprindo, portanto, a função de proteção aos
investidores, no caso os debenturistas."
27. Ainda quanto ao compromisso de realização de OPA, dispõe a minuta de Termo de Compromisso que a MMSA promoverá a "publicação de Edital de
OPA em jornais de grande circulação nacional, informando aos acionistas destinatários da OPA todos os procedimentos necessários para as suas
respectivas manifestações, seja aceitando a OPA ou manifestando sua concordância ou discordância com relação ao fechamento de capital da MMSA".
Destaca que a liquidação financeira da OPA será feita mediante a contratação de uma instituição intermediadora e será efetivada mediante depósitos em
conta-corrente(8) dos acionistas que aceitarem a OPA (cláusulas 3ª e 4ª da minuta).
28. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) analisou os aspectos legais da 3ª
PROPOSTA, manifestando-se nos seguintes principais termos (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº10/09 e respectivos Despachos, às folhas 979 a 986):
"Com efeito, não obstante os proponentes se comprometam a providenciarem a re-ratificação do cancelamento do registro da MMSA
como companhia aberta, mediante a realização de oferta pública de aquisição – OPA, da totalidade das ações em circulação no
mercado, de forma a cumprir o disposto no art. 4º, §4º, da Lei nº 6.404/76, bem como os arts. 16, 17 e 34 da Instrução CVM nº 361/02,
no item 1.2.b aduzem a inaplicabilidade do art. 17 da Instrução CVM nº 361/02 em razão dos valores devidos em virtude das
debêntures emitidas pela MMSA serem objeto das execuções judiciais, encontrando-se as mesmas devidamente embargadas e
garantidas por penhoras lavradas nos termos dos referidos processos judiciais.
O art. 17 da Instrução CVM n.º 361/02 estabelece requisitos especiais para que a companhia que tenha efetuado emissão ou
distribuição pública de debêntures obtenha autorização para cancelamento de seu registro de companhia aberta, in verbis:
‘Art. 17. A companhia que tenha efetuado emissão ou distribuição pública de debêntures somente poderá ter cancelado o seu
registro de companhia aberta se comprovar, por declaração do agente fiduciário, que:
I – resgatou a totalidade das debêntures em circulação;
II – vencido ou antecipado o prazo para resgate e não tendo sido resgatada toda a emissão, procedeu ao depósito do valor de
resgate das debêntures em banco comercial, ficando tal valor à disposição dos debenturistas;
III – o ofertante ou pessoa vinculada adquiriu a totalidade das debêntures em circulação; ou
IV – todos os debenturistas concordaram com o cancelamento de registro de companhia aberta, e declararam expressamente
ter ciência de que, em razão disto, será cancelado o registro para a negociação das debêntures em mercado secundário
organizado, se houver.
§1o Na hipótese da efetivação do depósito bancário a que se refere o inciso II, a companhia deverá publicar anúncio
informando tal situação aos debenturistas, com a menção expressa do nome do banco e identificação da agência em que foi
feito o depósito.
§2o Na hipótese do inciso IV, a declaração do agente fiduciário será acompanhada de cópia das declarações firmadas por
todos os debenturistas, ou da ata de assembléia de debenturistas que houver aprovado, por unanimidade e com a presença de
todos os debenturistas, o cancelamento de registro.’
Assim sendo, entendo que os proponentes não apresentaram nenhum compromisso no sentido de atender o dispositivo acima
transcrito, uma vez que conquanto aleguem que os valores referentes às debêntures estejam garantidos pela penhora realizada na
ação de execução ajuizada pelos debenturistas, os valores não se encontram à disposição dos mesmos, tendo em vista que somente
daqui a algum tempo ou mesmos anos, após o término da demanda judicial, poderão ter acesso ao referido montante. (grifamos)
Por outro lado, não há nos autos comprovação da concordância de todos os debenturistas com relação ao cancelamento do registro de
companhia aberta, nos termos do inciso IV e §2º do art. 17 da Instrução CVM nº 361/02.
Quanto à possibilidade de aplicação do disposto no art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, como a própria redação do dispositivo deixa
claro, ‘situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão
apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos,
inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso’.
Assim sendo, quanto à adoção de procedimento diferenciado, nos termos do artigo mencionado, a análise não incumbe a este
Procuradoria Federal Especializada, nem mesmo ao Comitê de Termo de Compromisso, mas tão-somente ao Colegiado desta
Comissão de Valores Mobiliários, razão pela qual entendo que a proposta de termo de compromisso não deveria trazer esta
restrição como condição para sua celebração. (grifamos)
Por fim, no tocante à proposta de pagar qualquer quantia à CVM entendo que tal pagamento se destina a recomposição do dano difuso
causado ao mercado de valores mobiliários, considerada também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas
semelhantes e, de acordo com inúmeras decisões do Colegiado desta Comissão de Valores Mobiliários, deverá ser efetuado como
‘condição para a celebração de termo de compromisso’.
Ante o exposto, entendo que a proposta apresentada não atende ao disposto no inciso II, do §5º, do art. 11 da Lei nº 6.385/76 ,
cumprindo observar, ainda, que o § 4° do art. 8° da Deliberação CVM n° 390/2001 estabelece que o Comitê de Termo de Compromisso
poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas pelos Proponentes e que compete ao próprio Comitê e ao Órgão
Colegiado desta Comissão de Valores Mobiliários a análise da conveniência e da oportunidade de sua celebração."
29. Consoante requerido junto ao Comitê, este se reuniu com representantes dos proponentes para fins discutir os termos da 3ª PROPOSTA, nos termos
da Ata acostada às fls. 989 e 990. Na reunião, ressaltou-se inicialmente que, embora a proposta tenha evoluído em relação às anteriores, ainda assim
apresenta condições que, pelas suas características, fogem à competência do Comitê. Com relação às debêntures emitidas pela MMSA, por exemplo,
existiria um óbice imposto pela Instrução CVM nº 361/02, na medida em que as regras de cancelamento do registro de companhia aberta exigem o
resgate, o depósito em instituição bancária ou a concordância dos debenturistas e a proposta não contempla nenhuma dessas hipóteses. Contudo, o
Comitê entendeu a peculiaridade do caso, tendo em vista que as debêntures já se encontram vencidas e estão sendo objeto de ações de execução
judicial. Com relação às excepcionalidades dos requisitos previstos no art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, referentes ao procedimento de cancelamento
do registro, o Comitê ressaltou que a questão também não seria objeto de apreciação em seu Parecer e sim pelo Colegiado.
30. Os procuradores e representantes da Companhia Brasileira de Latas, por sua vez, reafirmaram a incapacidade financeira da companhia de promover
o resgate das debêntures ou mesmo de realizar eventual acordo com os debenturistas. Ressaltaram, ainda, que, em seu entendimento, as debêntures
teriam perdido as características de valores mobiliários, podendo ser considerados títulos de crédito, e que contam com a penhora de bens suficientes
para garantir a proteção dos debenturistas. Aventaram, finalmente, a possibilidade de enviar um Parecer sobre o assunto.
31. Diante da impossibilidade de aperfeiçoamento da proposta, o Comitê informou que daria andamento normal ao processo e que o Parecer, na
eventualidade de seu envio, seria encaminhado junto com o Parecer do Comitê ao Colegiado, a quem cabe, em última análise, apreciar a matéria.
FUNDAMENTOS
32. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
33. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
34. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
35. Segundo entendimento já manifestado pelo Comitê no caso concreto, a mera restituição da forma de sociedade anônima à MMSA não tem o condão
de restabelecer sua condição de companhia aberta, tal qual como existente anteriormente à sua transformação em sociedade limitada, de sorte que o
cancelamento do registro da companhia perante esta CVM deveria ter obedecido à legislação respectiva, notadamente o procedimento disposto na
Instrução CVM nº 361/02. Nesse sentido, o Comitê vislumbrou que, tendo em vista o atendimento do requisito inserto na parte inicial do inciso II do §5º do
art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das irregularidades apontadas), a proposta de Termo de Compromisso poderia contemplar procedimento de reratificação do cancelamento de seu registro, a partir do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, observando que, ao menos
aparentemente, a MMSA se enquadraria nas hipóteses relacionadas no art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, para efeito de dispensa ou aprovação de
procedimento e formalidades próprios a serem seguidos.
36. De fato, em sua 3ª PROPOSTA, os proponentes assumem compromisso que, a juízo do Comitê, vem melhor atender ao raciocínio acima explicitado,
para fins do cumprimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso como solução consensual do procedimento
administrativo. Quanto às excepcionalidades argüidas pelos proponentes, tal qual a inaplicabilidade do art. 17 da Instrução CVM nº 361/02 e as dispensas
de requisitos requeridas, o Comitê entende que se trata de matéria cuja apreciação compete ao Colegiado desta Autarquia (após análise da
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE), visto que inerentes ao pedido de registro da oferta pública de que se cuida.
37. Nesse sentido, tais particularidades não seriam objeto do Termo de Compromisso eventualmente celebrado, o qual disporia apenas acerca da
obrigação de os proponentes obterem junto a esta CVM o deferimento do pedido da OPA de re-ratificação do cancelamento de registro da MMSA, além
de sua realização nos termos estritamente aprovados. Frente às particularidades que permeiam o caso concreto, o Comitê depreende que tal
compromisso aparenta atender o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, de sorte a viabilizar o ajuste a que se refere.
38. No que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, verifica-se que o montante proposto corresponde àquele outrora sugerido pelo próprio Comitê
como suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Instituto do Termo de Compromisso.
39. Diante disso, o Comitê conclui que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, sugerindose ainda a designação da SEP e da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto das obrigações referentes à OPA e ao pagamento à
CVM, respectivamente.
CONCLUSÃO
40. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Mário Luiz Lemos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Fiscalização Externa
Fábio Eduardo Galvão F.Costa Ronaldo Cândido da Silva
Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas de Auditoria
(1) A área técnica sugeriu o cancelamento do registro de companhia aberta de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385/76, até então mantido em nome da
Companhia de Embalagens Metálicas MMSA, a partir de 20.02.06, data da deliberação da AGE que aprovou a transformação da Companhia para
sociedade de responsabilidade limitada.
(2) "Art. 6º-B. Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado no sentido
de obter do acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso."
(3) Quando da publicação da relação das companhias inadimplentes, em 04.07.05, estavam pendentes os formulários ITR´s referentes a 31.03.04,
30.06.04, 30.09.04, e 31.03.05 e os formulários IAN desde 31.12.00. O DRI foi multado em R$ 20 mil.
(4) Os proponentes comprometiam-se a reparar eventuais danos causados aos minoritários em decorrência das deliberações tomadas na AGE da MMSA
realizada em 20.02.2006, desde que devidamente comprovado.
(5) A obrigação pecuniária assumida pelos proponentes era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um.
(6) Dispõe o art. 17 da Instrução CVM nº 361/02 que:
"Art. 17. A companhia que tenha efetuado emissão ou distribuição pública de debêntures somente poderá ter cancelado o seu registro de companhia
aberta se comprovar, por declaração do agente fiduciário, que:
I – resgatou a totalidade das debêntures em circulação;
II – vencido ou antecipado o prazo para resgate e não tendo sido resgatada toda a emissão, procedeu ao depósito do valor de resgate das debêntures em
banco comercial, ficando tal valor à disposição dos debenturistas;
III – o ofertante ou pessoa vinculada adquiriu a totalidade das debêntures em circulação; ou
IV – todos os debenturistas concordaram com o cancelamento de registro de companhia aberta, e declararam expressamente ter ciência de que, em
razão disto, será cancelado o registro para a negociação das debêntures em mercado secundário organizado, se houver.
§1º Na hipótese da efetivação do depósito bancário a que se refere o inciso II, a companhia deverá publicar anúncio informando tal situação aos
debenturistas, com a menção expressa do nome do banco e identificação da agência em que foi feito o depósito.
§2º Na hipótese do inciso IV, a declaração do agente fiduciário será acompanhada de cópia das declarações firmadas por todos os debenturistas, ou da
ata de assembléia de debenturistas que houver aprovado, por unanimidade e com a presença de todos os debenturistas, o cancelamento de registro."
(7) O Diretor de Relações com Investidores da MMSA, Sr. Eduardo Mastandrea Junior, foi condenado à penalidade de multa pecuniária no valor de R$
20mil, por não terem sido prestadas, nos prazos previstos, as informações obrigatórias relacionadas nos incisos I e III do art. 13 da Instrução CVM nº
202/93, notadamente: a) o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII, da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último
formulário entregue pela companhia foi o 3o ITR/2004; e b) a não atualização dos dados cadastrais da companhia (Decisão aplicada pela SEP e
confirmada pelo Colegiado em reunião de 18.05.06).
(8) Caso algum acionista não possua conta-corrente, o valor referente à quantidade de ações por ele detidas ficará à sua disposição ou de qualquer
pessoa devidamente autorizada por procuração na sede da instituição intermediadora.
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador nº RJ 2007/13030
(Reg. Col. nº 6045/2008)
Acusados: Jairo Carlos dos Santos
Antonio Carlos Rodrigues
Arnaldo Mauricio da Silva
Companhia Brasileira de Latas
Assunto: Apreciação de Termo de Compromisso apresentado fora do prazo
Diretor relator: Otavio Yazbek
Relatório
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de (i) Jairo Carlos dos Santos; (ii) Antonio Carlos Rodrigues, (iii) Arnaldo Mauricio
da Silva e (iv) Companhia Brasileira de Latas ("CBL"), acionista controladora da Companhia de Embalagens Metálicas – MMSA ("MMSA" ou
"Companhia") ("Acusados"), pela transformação desta em sociedade limitada, conforme deliberação de AGE regularmente convocada, realizada em
20.2.2006, que não contou com a presença da totalidade dos acionistas, em infração ao caput do art. 221[1] da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.
2. Em resposta ao Ofício/CVM/SEP/GEA-4/nº666/2006, datada de 2.10.2006 (fls. 114-115), confirmou a Companhia que estavam presentes na
deliberação de transformação os acionistas representantes de 100,00% do capital votante e 99,67% do capital total da MMSA. Esclareceu, na mesma
ocasião, que os acionistas não presentes nunca participaram da vida societária da Companhia e que o pagamento devido aos titulares de debêntures da
1ª e 2ª séries emissão da Metalúrgica Matarazzo S.A. (antiga denominação da MMSA), cujos vencimentos ocorreram, respectivamente, em 31.10.1996 e
31.10.1997 (as "Debêntures"), continua a ser exigido por meio das Execuções de Título Extrajudicial distribuídas perante a 34ª Vara Cível do Fórum João
Mendes Júnior sob o nº 06.103.919-8, e 36ª Vara Cível do mesmo Fórum sob o nº 228316-7[2].
3. Em 9.11.2006 a CVM procedeu ao cancelamento de ofício do registro da Companhia (fl. 120).
Propostas de Termo de Compromisso
1ª Proposta
4. Chamados a se manifestar nos termos do art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02, os Acusados apresentaram a 1ª PROPOSTA de Termo de
Compromisso (fls. 165-167), por meio da qual os proponentes comprometeram-se a: (i) pagar, cada um, o valor de R$ 10.000,00 à CVM; (ii) restabelecer
a forma de sociedade anônima à Empresa de Embalagens Metálicas Ltda. ("EMM"), assegurando as mesmas participações acionárias de que dispunham
os acionistas minoritários quando da transformação daquela em sociedade limitada; e (iii) reparar todos os eventuais danos causados aos minoritários em
decorrência das deliberações tomadas na AGE de 20.2.2006, desde que efetivamente comprovados.
5. O Comitê de Termo de Compromisso emitiu parecer desfavorável à aceitação da proposta, datado de 20.6.2007 (fls. 181-190). Em 31.7.2007, o
Colegiado seguiu o entendimento do Comitê e deliberou pela rejeição do Termo de Compromisso (fls. 192-193).
2ª Proposta
6. Em 2.5.2007, os Acusados realizaram AGE na qual deliberou-se: (i) pela transformação da EMM novamente em sociedade anônima, passando a ser
denominada Companhia de Embalagens Metálicas – MMSA; (ii) pelo restabelecimento da composição acionária da Companhia na data da AGE de
20.2.2006; e (iii) pela não restituição do registro de companhia aberta na CVM (fls. 231-238).
7. Após uma série de entendimentos com o Comitê de Termo de Compromisso e de aperfeiçoamentos da proposta, os Acusados encaminharam em
18.4.2008 uma versão aditada de uma 2ª PROPOSTA de Termo de Compromisso (fls. 343-349), na qual comprometeram-se a: (i) pagar o montante total
de R$ 60.000,00 em favor da CVM; (ii) re-ratificar o cancelamento do registro de companhia aberta da MMSA na CVM; (iii) pagar a multa pecuniária
aplicada ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia, Eduardo Mastrandrea Junior, no âmbito do PAS CVM nº RJ 2005/8359; e (iv) reparar
eventuais danos causados aos acionistas minoritários.
8. Não obstante os esforços despendidos por ocasião da fase de negociação, em 6.5.2008 o Comitê entendeu que a proposta não se mostrou adequada,
principalmente no que toca ao procedimento de re-ratificação (fls. 356-380). Em reunião realizada em 27.5.2008 o Colegiado acompanhou o parecer do
Comitê e rejeitou a proposta (fls. 470-471).
3ª Proposta
9. Intimados a apresentar suas razões de defesa, em 9.12.2008 os Acusados ofereceram a 3ª PROPOSTA de Termo de Compromisso (fls. 852-859),
comprometendo-se a: (i) pagar o valor final de R$ 60.000,00 à CVM; e (ii) realizar oferta pública com dispensa de requisitos[3] para aquisição da
totalidade das ações da Companhia em circulação no mercado.
10. O Comitê de Termo de Compromisso posicionou-se, desta feita (fls. 989-1018), favoravelmente à aceitação da proposta, entendendo que caberia ao
Colegiado a apreciação das excepcionalidades argüidas pelos proponentes, tal qual a inaplicabilidade do art. 17 da Instrução CVM nº 361/02 e as
dispensas de requisitos requeridas, relacionadas ao pedido de registro de OPA. O Colegiado deliberou, contudo, pela rejeição da 3ª PROPOSTA em
14.4.2009 (fls. 1020-1021).
4ª Proposta
11. O relator do PAS foi sorteado em 14.7.2009.
12. Em 12.1.2010, os Acusados apresentaram a 4ª PROPOSTA de Termo de Compromisso (fls. 1103-1107), por entenderem que determinadas questões
operacionais, bem como os pedidos de dispensa relativos à OPA de cancelamento de registro da MMSA "não deveriam ser objeto de análise no âmbito
da discussão sobre o Termo de Compromisso". A presente proposta prevê: (i) a realização, pela CBL, na qualidade de controladora da Companhia, de
OPA para aquisição da totalidade de ações desta em circulação no mercado, com o objetivo de promover o cancelamento do registro da MMSA como
companhia aberta na CVM; e (ii) o pagamento, pelos Acusados, solidariamente, da quantia de R$ 60.000,00 à CVM. A CBL também se compromete a
tomar todas as medidas necessárias e cabíveis para a obtenção do deferimento do pedido de realização de OPA.
Manifestação e Parecer
13. A CBL protocolou manifestação em 10.3.2010 (fl. 1.122-1.140), por meio da qual procurou demonstrar a inaplicabilidade do art. 47[4], da Instrução
CVM nº 480, de 7.12.2009 ("Instrução CVM nº 480/09") e, portanto, da inexigibilidade do resgate das Debêntures, do depósito do saldo devedor em banco
comercial ou da obtenção de anuência dos debenturistas para a re-ratificação do cancelamento do registro de companhia aberta da MMSA junto à CVM,
sob os seguintes argumentos:
i) debêntures são títulos de crédito, que beneficiam a companhia e seus credores com os atributos de circulação do direito de crédito e
que, pela fungibilidade dos títulos, se caracterizam também como valores mobiliários;
ii) por conta da cobrança em juízo do crédito representado pelas Debêntures, estas perderam a capacidade de circular e por isso não
mais se caracterizam como valores mobiliários, tendo passado a ser apenas títulos de crédito;
iii) com a execução, os próprios titulares das Debêntures deixaram, a rigor, de ser debenturistas e passaram a ser credores, na
acepção do art. 566, inciso I[5], do CPC;
iv) a característica essencial de uma debênture, como valor mobiliário, é poder ser livre e irrestritamente negociada no mercado, e
somente nesta condição ela é objeto da tutela da CVM;
v) não constituindo mais as Debêntures valores mobiliários, não devem ser tratadas como tais para fins de re-ratificação do
cancelamento do registro de companhia aberta;
vi) o art. 47 da Instrução CVM nº 480/09 prevê que o cancelamento do registro de companhia aberta está condicionado à inexistência
de valores mobiliários em circulação, como se procurou demonstrar ser o caso da Companhia;
vii) os credores já se beneficiam da tutela do Poder Judiciário no recebimento de seu crédito;
viii) a cessão do crédito está regulada pelo art. 567, inciso II [6] do CPC e não pela legislação societária; e
ix) não compete à CVM exigir a realização de pagamento de valores devidos a investidores (ou seu depósito em banco comercial),
quando tal pagamento passou a ser objeto de discussão judicial.
14. Em 12.3.2010, a CBL requereu a juntada de parecer (fl. 1.141-1.164), concluindo que:
i) as Debêntures não podem ser caracterizadas como valores mobiliários, pois nunca foram nem jamais poderão ser negociadas no
mercado de capitais;
ii) a relação jurídica existente entre a MMSA e as instituições financeiras subscritoras das Debêntures passou a ser exclusivamente de
natureza privada, não havendo interesses do público investidor a serem tutelados; e
iii) no presente caso, não é necessário o atendimento às exigências dos incisos II, III e IV do art. 47 da Instrução CVM nº 480/09, por se
tratar da hipótese prevista no inciso I desse mesmo artigo, qual seja, a inexistência de valores mobiliários em circulação, uma vez que
as Debêntures não podem ser caracterizadas como tais.
É o relatório.
Voto
1. O que se demanda é, fundamentalmente, a avaliação da possibilidade de celebração de Termo de Compromisso nos termos da quarta proposta
apresentada pelos Acusados, conforme acima relatado. Nela, se propõe, além do pagamento solidário, pelos Acusados, do valor total de R$ 60.000,00, a
realização de uma OPA, pela CBL, para a aquisição da totalidade de suas ações em circulação no mercado, a fim de re-ratificar o cancelamento do
registro da Companhia, encerrando as discussões ainda existentes.
2. Outrossim, e como também relatado, uma vez que a Companhia também emitiu debêntures, já vencidas e objeto de cobrança judicial pelos seus
detentores, ela sustenta a inaplicabilidade do art. 47, da Instrução CVM nº 480/09. Referido dispositivo, em seu inciso III, estabelece que o vencimento do
prazo para pagamento dos valores mobiliários em circulação é uma das condições que permitem o cancelamento do registro de companhia na categoria
B (destinada aos emissores de instrumentos de dívida). O § 1º, determina, contudo, que, caso os valores mobiliários vencidos não tenham sido pagos, "o
emissor deve depositar o valor devido em banco comercial e deixá-lo à disposição dos investidores".
3. É evidente, mesmo para os Acusados, que, para que a OPA de fechamento de capital produza os efeitos pretendidos, ela deve ser realizada pela regra
atualmente vigente. Resta então saber se é razoável colocar, sob aquele regime, as debêntures vencidas, não pagas e cobradas por via judicial. Creio
que, para a adequada interpretação dos fatos, não se deve lidar com a questão da natureza das debêntures vencidas, uma vez que a regra traz regime
próprio mesmo para tais títulos, superando tal questão. Fica afastada, assim, a discussão da natureza da relação atual entre a Companhia e seus
credores e da impossibilidade lógica de aplicação da Instrução CVM nº 480/09.
4. Impõe-se, então, verificar se aquelas debêntures realmente faziam jus àquele regime, se eram valores mobiliários propriamente ditos. E isso porque,
de acordo com os Acusados e com o parecer por eles acostado, tais instrumentos não poderiam ser caracterizados como tais não apenas em razão do
vencimento, questão já afastada, mas também porque eles nunca foram e nem mesmo podem vir a ser negociados em mercado – eles pertencem, de
longa data, a apenas duas instituições financeiras e a relação entre a Companhia e tais instituições já teria se tornado eminentemente privada.
5. Ocorre, porém, que, a despeito de haver apenas dois detentores de títulos, aqueles foram distribuídos publicamente{7]. Ou seja, não apenas a
Companhia era companhia aberta, o que, neste ponto, é de importância secundária, mas também a distribuição foi registrada, na CVM, como distribuição
pública. Tal fato é suficiente para colocar aqueles valores mobiliários, independentemente da concentração nas mãos de poucos credores, de seu
vencimento ou da existência de cobrança judicial, sob a tutela da CVM e a conseqüente égide do inciso III e do § 1º do art. 47, da Instrução CVM nº
480/09.
6. Em suma: não importa se os títulos não eram (ou não serão) efetivamente objeto de negociações em mercado porque a distribuição foi, para todos os
efeitos, distribuição pública. E não importa se eles estão vencidos ou se são objeto já de cobrança judicial, porque a norma prevê, também, regra aplicável
a tais casos.
7. Entendo, assim, que, por força do art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, não há, no presente caso, que se cogitar de aceitação de proposta que não
contemple, ao lado do procedimento de OPA, alternativa adequada a lidar com as situações dos detentores de debêntures vencidas e não pagas, isto é,
em linha com o disposto no art. 47, da Instrução CVM nº 480/09.
8. Diante do exposto, e do histórico de tentativas infrutíferas de negociação a que se lançaram os acusados e a CVM, não me parece nem oportuna e nem
conveniente a celebração de termo de compromisso, motivo pelo qual voto pela não aceitação da proposta apresentada.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2011.
Otavio Yazbek
Diretor relator
[1]"Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o
sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade. (...)"
[2]De acordo com as informações constantes do Relatório Anual do Agente Fiduciário – Oliveira Trust DTVM S.A., no exercício de 2005: (i) a emissora
encontrava-se inadimplente com relação aos pagamentos dos valores devidos e não pagos, no vencimento final de cada série; (ii) os debenturistas em
Assembléia Geral, realizada em 27.11.2002, deliberaram iniciar, às suas expensas, os procedimentos de cobrança contra a emissora; (iii) não havia sido
constituído fundo de amortização de debêntures, bem como não foram entregues bens e valores à administração do Agente Fiduciário; e (iv) diversas
eram as inadimplências e atrasos na prestação de informações da emissora das debêntures (fls. 103-107).
[3]A proposta contempla pedido de dispensa dos seguintes requisitos em favor da MMSA: (i) não contratação de instituição financeira garantidora da
liquidação; (ii) não ocorrência de leilão em ambiente de negociação; (iii) inaplicabilidade do art. 17 da Instrução CVM nº 361, de 5.3.2002 ("Instrução CVM
nº 361/02"); e (iv) redução do quorum de aprovação estabelecido no art. 16, inciso II da mesma Instrução, de 2/3 para 1/3 dos acionistas minoritários que
se credenciarem para participar da OPA.
[4]"Art. 47. O cancelamento do registro na categoria B está condicionado à comprovação de uma das seguintes condições:
I – inexistência de valores mobiliários em circulação;
II – resgate dos valores mobiliários em circulação;
III – vencimento do prazo para pagamento dos valores mobiliários em circulação;
IV – anuência de todos os titulares dos valores mobiliários em circulação em relação ao cancelamento do registro; ou
V – qualquer combinação das hipóteses indicadas nos incisos anteriores, desde que alcançada a totalidade dos valores mobiliários.
§ 1º Caso ocorram as hipóteses dos incisos II ou III do caput, sem que tenha sido paga a totalidade dos investidores, o emissor deve depositar o valor
devido em banco comercial e deixá-lo à disposição dos investidores."
[5]"Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo; (...)"
[6]Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...)
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos; (...)"
[7]O fato é inconteste para os próprios Acusados. Vide, por exemplo, manifestação protocolada em 10.3.2010: "Em 31 de outubro de 1992, a MMSA
realizou emissão pública de debêntures com garantia real, no valor de CR$ 256.496.112.200, em duas séries, cujos vencimentos ocorreram,
respectivamente, em 31 de outubro de 1996 e em 31 de outubro de 1997" (fl. 1.122).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.